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GABARITO: E
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
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LODF (Comentário do Pedro é da CF)
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
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LODF:
Art. 71:
§1°: Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham sobre:
(...)
V: plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
Que Deus abençoe cada um em seus estudos! ;)
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Pegadinha: Como se trata de Tema Orçamento, a iniciativa é privativa do Governador, logo, os demais projetos tem vícios de iniciativa, logo, não devem sequer serem apreciados.
Lembrando que em nenhuma hipótese 1 único cidadão poderá encaminha Projeto de Lei ou de Emenda à LODF
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Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.