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ID
2798425
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Um projeto de lei tramitou na Câmara Legislativa do Distrito Federal e foi aprovado na forma regimental e enviado ao Governador do Distrito Federal. Após decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará

Alternativas
Comentários
  • Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará sanção.



    Calma, calma! Eu estou aqui!


  • Promulgação e publicação de leis.

    Derrogação: revogação parcial de uma lei 

    A revogação total denomina-se ab-rogação

  • SANÇÃO TÁCITA

  • sanção tácita!

  • LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL


    Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.


    § 1º Se o Governador do Distrito Federal considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Câmara Legislativa.


    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.


    § 3º Decorrido o prazo de QUINZE DIAS, o silêncio do Governador importará SANÇÃO.


    § 4º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Governador para promulgação.


    § 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no art. 66, § 4º, da Constituição Federal, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em votação ostensiva. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 2006.)


    § 6º Se a lei não for promulgada em quarenta e oito horas pelo Governador nos casos dos §§ 3º e 4º, o Presidente da Câmara Legislativa a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.


    § 7º A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa.

    § 8º Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Câmara Legislativa, o Governador comunicará o veto à comissão a que se refere o art. 68, § 5º, e, dependendo da urgência e da relevância da matéria, poderá convocar a Câmara Legislativa para sobre ele se manifestar, nos termos do art. 67, IV.

  • No mesmo concurso, sobretudo para outro cargo o examinador da FCC fez uma excelente questão com uma pegadinha em relação a dias corridos e uteis (vide ).

    Sobretudo, nessa questão pisou um pouco na bola ao deixar aberto se são dias UTEIS ou CORRIDOS.

    PORTANTO, tenham cuidado, no enunciado.

  • § 3º Decorrido o prazo de QUINZE DIAS, o silêncio do Governador importará SANÇÃO.

    Copiei do colega MARLLOS PIRES.