SóProvas


ID
2798533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A fim de garantir o sustento de sua família, Pedro adquiriu 500 CDs e DVDs piratas para posteriormente revendê-los. Certo dia, enquanto expunha os produtos para venda em determinada praça pública de uma cidade brasileira, Pedro foi surpreendido por policiais, que apreenderam a mercadoria e o conduziram coercitivamente até a delegacia.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

O princípio da adequação social se aplica à conduta de Pedro, de modo que se revoga o tipo penal incriminador em razão de se tratar de comportamento socialmente aceito.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2o, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

     

    O fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática não significa que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral. Não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que causa sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira e aos comerciantes legalmente instituídos, bem como ao Fisco pelo não pagamento de impostos. Nesse sentido: STF HC 98898, julgado em 20/04/2010.

  • Súmula 502 STJ.

  • GABARITO - ERRADO

    Segundo a jurisprudência do STJ, há tipicidade formal e material em tal conduta, não se aplicando ao caso o princípio da adequação social. 

    Nesse sentido o enunciado de Súmula 502 do Superior Tribunal de Justiça: "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas."

    Princípio da adequação social

    Concebido por Hans Welzel, o princípio da adequação social preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica. Trata-se de condutas que, embora formalmente típicas, porquanto subsumidas num tipo penal, são materialmente atípicas, porque socialmente adequadas, isto é, estão em consonância com a ordem social.

    "De acordo com esse princípio, não pode ser considerado criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento social de Justiça. É o caso, exemplificativamente, dos trotes acadêmicos moderados e da circuncisão realizada pelos judeos." Cleber Masson - Direito penal esquematizado.

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TRE-RJ Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    A venda de cópias não autorizadas de CDs e DVDs — cópias piratas — por vendedores ambulantes que não possuam outra renda além da advinda dessa atividade, apesar de ser conduta tipificada, não possui, segundo a jurisprudência do STJ, tipicidade material, aplicando-se ao caso o princípio da adequação social. ERRADO

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-RR Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros

     b) De acordo com o entendimento pacificado no STJ e no STF, a venda de CDs e DVDs piratas é conduta atípica, devido à incidência do princípio da adequação social. ERRADO

  • Muito bom o pessoal apresentando questões anteriores da CESPE referente ao tema.

    Ajuda muito! Obrigada! 

  • ERRADO.

     

    ----> Súmula nº 502 do STJ - Trata-se de enunciado de súmula por meio do qual o STJ afasta por completo a possibilidade de aplicação do princípio da adequação social à conduta de expor á venda CDs e DVDs pirateados. Trata-se de conduta típica, prevista no art. 184, 1º e 2º do CP.

     

    Súmula 502 do STJ - PRESENTES A MATERIALIDADE E A AUTORIA, AFIGURA-SE TÍPICA, EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO        ART. 184, 2º, DO CP, A CONDUTA DE EXPOR A VENDA CDS E DVDS PIRATAS.

     

    Material do Estratégia

  • Leva uma coisa pra sua prova :  COSTUME NÃO REVOGA LEI PENAL , não é porque  a conduta é considerada  ''normal'' que deixa de ser crime , caso fosse assim , beber e dirigir não seria mais crime. Com efeito , o examinador vem com expressões do tipo ''visando o sustento da familia'' , com o intuito de te induzir ao erro , outro exemplo disso é o transporte pirata , o cespe é mestre em te induzir ao erro, não caia nessa.

     

    SÚMULA 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2o, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • No Brasil NÃO se admite o dessuetudo, ou seja, uma lei não pode ser revogada pelos costumes.

  • "se revoga o tipo penal incriminador" 

     

    Que isso ? viro festa !!!                  só pq ele está abituado com piratária....

     

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

     

    Gabarito "Errado"

  • QUESTÃO - O princípio da adequação social se aplica à conduta de Pedro, de modo que se revoga o tipo penal incriminador em razão de se tratar de comportamento socialmente aceito. 

     

    Negativo. O princípio da adequação social não se aplica a esse caso. Tal conduta não se tornou socialmente aceita.

     

    GAB: ERRADO

  • Não se aplica no Brasil o dessuetudo.

  • Principio da Adequação Social: Crimes que são "aceitos" pela sociedade. Aplicado de forma adequada e não punitivo, excluindo assim a tipicidade.

    Exemplo: Furar a orelha da filha para por brinco.

  • GABARITO ERRADO

    Uma dúvida: se a questão trocasse o "revoga o tipo penal incriminador" por "não se aplica", o dessuetudo não poderia ser argumento para essa questão né? Ela somente estaria errada por conta da Súmula do STF, não é isso? 

  • Importante lembrar que os costumes, mesmo sendo fontes formais mediatas do direito penal não revogam norma penal, devido à obediência ao princípio da reserva legal.

  • Costume não revoga lei, Rogerinho!

  • Costume não revoga lei devido ao princípio da reserva legal 

  • SÚMULA 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2o, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • GABARITO ERRADO


    Para nós, meros mortais é meio que uma "adequação social", mas não é bem assim.

    * é fato típico !

    *obs : é ação pública incondicionada


    bons estudos

  • GABARITO ERRADO

     

    O princípio da adequação social afasta a tipicidade material. Este é tido como uma conduta socialmente aceita e, com isso afasta tipicidade material. Exemplo, tem-se quando uma mãe fura a orelha de sua filha para colocar brinco; ou a permissão dada por uma pessoa para que um tatuador desenhe em seu corpo.

    Há a necessidade, porém de não confundir o princípio em estudo, com mera leniência ou indulgência. Ou seja, o que é aceito e permitido por parte de uma sociedade, não poderá, só por isso, ser socialmente adequado. Exemplo, tem-se a venda de CDs piratas e a contravenção penal do jogo do bicho.

    Adendo – O princípio da insignificância também exclui a tipicidade material, porém aqui há uma irrelevância da conduta para o direito penal, mas não é tida como socialmente aceitável. Exemplo, tem-se no furto de uma caneta.  

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • "De acordo com os Tribunais Superiores, o princípio da adequação social não incide nos crimes de casa de prostituição (art. 229, CP) e de exposição à venda de DVD's piratas (art. 184, §2º, CP)". 

    *Vide súmula do STJ, já citada por um colega, de nº 502.

  • Súmula 502 STJ

  • Costume não revoga norma. Item E.

  • SÚMULA 502-STJ:

    Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no

    artigo 184, parágrafo 2o, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.


    Não se pode invocar o princípio da adequação social. Como essa prática é cada vez mais comum, havendo, inclusive, “feiras” fiscalizadas pelo Poder Público onde esse comércio ocorre livremente, é possível afirmar que não haveria crime com base no princípio da adequação social?


    NÃO, não é possível afirmar isso. Tanto o STF como o STJ entendem que é típica, formal e materialmente, a conduta de expor à venda CDs e DVDs falsificados. Em suma, é crime.

    O fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática não significa que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral. Não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que causa sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira e aos comerciantes legalmente instituídos, bem como ao Fisco pelo não pagamento de impostos. Nesse sentido: STF HC 98898, julgado em 20/04/2010.


    O tema já foi, inclusive, apreciado pela Terceira Seção do STJ em recurso submetido ao regime do art. 543-C

    do CPC, ocasião em que se confirmou que pratica o crime previsto no § 2o do art. 184 do CP aquele que

    comercializa fonogramas falsificados ou "pirateados" (REsp 1.193.196-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis

    Moura, julgado em 26/9/2012). Trata-se, portanto, de matéria pacífica, razão pela qual foi editada, corretamente, a súmula 502.


    Fonte: Dizer o direito.

  • Ações socialmente adequadas”, dizia, “são aquelas atividades nas quais a vida em comunidade se desenvolve segundo a ordem historicamente estabelecida”. Tais condutas podem não ser exemplares, dignas de encômios, mas devem man ter -se dentro dos
    limites da liberdade de atuação social. A adequação social deve servir fundamentalmente de parâmetro ao legislador, a fim de que, no
    exercício de sua função seletiva, verificando quais atos humanos são merecedores de punição criminal, tenha em mente que deve deixar de lado os socialmente adequados.

     

    Violação de direitos autorais (falsificação de CDs e DVDs — “pirataria”): “A Turma indeferiu habeas corpus em que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo requeria, com base no princípio da adequação social, a declaração de atipicidade da conduta imputada a condenado
    como incurso nas penas do art. 184, § 2º, do CP (‘Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (...) § 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente’). Sustentava -se que a referida conduta seria socialmente adequada, haja vista que a coletividade não recriminaria o vendedor de CDs e DVDs reproduzidos sem a autorização do titular do direito autoral, mas, ao contrário, estimularia a sua prática em virtude dos altos preços desses produtos, insuscetíveis de serem adquiridos por grande parte da
    população. Asseverou -se que o fato de a sociedade tolerar a prática do delito em questão não implicaria dizer que o comportamento do paciente poderia ser considerado lícito. Salientou -se, ademais, que a violação de direito autoral e a comercialização de produtos ‘piratas’ sempre fora objeto de fiscalização e repressão. Afirmou -se que a conduta descrita nos autos causaria enormes prejuízos ao Fisco pela burla do pagamento de impostos à indústria fonográfica e aos comerciantes regularmente estabelecidos. Rejeitou -se, por fim, o pedido formulado na tribuna de que fosse, então, aplicado na espécie o princípio da insignificância — já que o paciente fora surpreendido na posse de 180 CDs ‘piratas’ — ao fundamento de que o juízo sentenciante também denegara o pleito tendo em conta a reincidência do paciente em relação ao mesmo delito” (HC 98.898/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, julgado em 20.04.2010, noticiado no Informativo STF, n. 583). Veja, ainda, a Súmula n. 502 do STJ: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.

     

    Direito Penal - Parte Geral - Esquematizado. 

  • PRA COMEÇAR, FORAM COBRADAS 5 QUESTÕES QUE NÃO ESTAVAM NO EDITAL. ANULARAM AS 2 DE ESTADO DE DEFESA E NÃO ANULARAM NENHUMA SOBRE ESSE TIPO DE CRIME. BANCA ORGULHOSA DEMAIS, DEVERIAM SER PRESOS!

     

     

    Recurso INDEFERIDO:

     

     

    QUESTÕES 21,22,23,24,25 – Considerando que a banca deixou claro em seu edital no item “24.2.3.1 CONHECIMENTOS BÁSICOS (para todos os cargos/áreas)” na parte de NOÇÕES DE DIREITO PENAL E DE DIREITO PROCESSUAL PENAL que seriam cobrados apenas determinados crimes: “4 Crimes contra a pessoa. 5 Crimes contra o patrimônio. 6 Crimes contra a fé pública. 7 Crimes contra a Administração Pública”, solicita-se a anulação da questão devido ao assunto cobrado no item extrapolar os objetos de avaliação estabelecidos no edital de abertura do concurso, já que era impossível respondê-la sem o prévio conhecimento sobre o crime tipificado no art. 184 o qual se encontra classificado entre os Crimes contra a propriedade imaterial (título III do Código Penal)

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 502/STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs �piratas�.

  • Súmula 502 do STJ


    Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs �piratas�

  • Pirataria é crime e NÃO um comportamento socialmente aceito. 

  • No Brasil, costume não revoga lei penal (dessuetudo).


    Ex. de aplicação do princípio da adequação social - trote universitário moderado e a circuncisão realizada pelos judeus.

  • ERRADO

     

    A conduta de Pedro não se encaixa no conceito do princípio da adequação social. 
     

    Um exemplo clássico de tal princípio é o caso do tatuador, fato na qual estará excluída, afastada, a tipificação do delito de lesão corporal, por exemplo. 

  • Ainda que fosse um exemplo com aplicação do princípio da adequação social, ele não retira o crime do CP (tipicidade formal), sendo reconhecido tal princípio, afasta-se a tipicidade material.

  • Súmula 502 do STJ - PRESENTES A MATERIALIDADE E A AUTORIA, AFIGURA-SE TÍPICA, EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO    ART. 184, 2º, DO CP, A CONDUTA DE EXPOR A VENDA CDS E DVDS PIRATAS.

  • ERRADO. Pela corrente majoritária, "não existe costume abolicionista e, enquanto determinada lei estiver em vigor, terá plena eficácia. Essa corrente prevalece, sobretudo, por disposição expressa da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que dispõe no art. 2°: "Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue". Nessa linha intelectiva, a título de exemplo, não se pode alegar que a venda de CDs e DVDs piratas permite a sobreposição do costume sobre a norma, revogando o art. 184, §2°, do CP, que incrimina a violação de direitos autorais. Nesse sentido, inclusive, têm decidido STF HC 98898, Rel. Ricardo Lewandowski, DJe 20/04/2010, e Súmula 502 do STJ."

    Fonte: Rogério Sanches, Manual de Direito Penal, volume único, p.64.

  • Crime previsto no CP,costumes não revoga lei.

    É crime Formal.

  • O STJ decidiu que não se aceita o princípio da Adequação Social no Brasil.



  • Gabarito: ERRADO!

    Súmula n° 502 do STJ. Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2°, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • Registre-se que o princípio da adequação social não afasta a tipicidade da conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 502 do STJ: "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no ârt. 184, § 2°, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas".


    Salim e Azevedo -Direito-Penal-Vol1-Parte-Geral (2017)

  • GABARITO: "ERRADO".

     

    Comentários sobre o Princípio da Adequação Social:

     

    "Não pode ser confundido com a teoria social da conduta, idealizada por Johannes Wessels. De acordo com esse princípio, que funciona como causa supralegal de exclusão da tipicidade, pela ausência da tipicidade material, não pode ser considerado criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento social de justiça. É o caso, exemplificadamente, dos trotes acadêmicos moderados e da circuncisão realizada pelos judeus.

    Advirta-se, porém, que a autorização legal para o exercício de determinada profissão não implica, automaticamente, na adequação social dos crimes praticados em seu bojo. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, em crime de descaminho praticado por camelô, a existência de lei regulamentando tal atividade não conduz ao reconhecimento de que o descaminho é socialmente aceitável".

     

    Fonte: Direto Penal - Vol. 1 - Parte Geral - Cleber Masson - 2017, p. 51

    "É incabível a aplicação do princípio da adequação social, segundo o qual, dada a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal, não se pode reputar como criminosa uma ação ou uma omissão aceita e tolerada pela sociedade, ainda que formalmente subsumida a um tipo legal incriminador" (STJ: RHC 60.611/DF, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6.ª Turma, j. 15.09.2015).

  • Não cabe adequação social no caso apresentado, porém na compra, sim, caberia!

  • Súmula n° 502 do STJ.

  • ¨Presentes a materialidade e a autoria afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2°, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs "piratas".

    Súmula 502, STJ.

  • explicação minuciosa sobre o tema:


    Costumes revogam infrações penais?


    Três correntes divergem sobre a possibilidade (ou não) do costume abolir infração penal (abolicionista):


    1ª corrente: admite-se o costume abolicionista, ou revogador da lei. Para esta corrente, embora o costume não tenha o condão de criar crime ou contravenção penal, ele é capaz de revogar a lei nos casos em que a infração penal não mais contraria o interesse social, deixando de repercutir negativamente na sociedade. Considera-se, nessas hipóteses, que a ausência de reprovação social corresponde à revogação formal e material da norma penal incriminadora, dispensando-se, inclusive, a edição de lei revogadora por parte do Congresso Nacional.

    CONCLUSÃO: para esta corrente, jogo do bicho não mais deve ser punido, pois a contravenção foi formal e materialmente abolida pelo costume.


    2ª corrente: é inadmissível o costume abolicionista. Entretanto, quando o fato já não é indesejado pelo meio social, a lei não deve ser aplicada pelo Magistrado. Isto significa que a lei, materialmente revogada, depende apenas da revogação formal por outra lei emanada do Congresso Nacional. Até o advento desta lei revogadora, a conduta, apesar de formalmente típica, não deve ser punida, dada a ausência de eficácia social da infração penal.

    CONCLUSÃO: para os adeptos desta corrente, jogo do bicho, apesar de formalmente contravenção, não serve para punir o autor da conduta, pois materialmente abolida.


    3ª corrente: somente a lei pode revogar outra lei. Não existe costume abolicionista e, enquanto determinada lei estiver em vigor, terá plena eficácia. Esta corrente prevalece, sobretudo, por disposição expressa da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que dispõe, no seu art. 2°: "Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue': Nessa linha intelectiva, a título de exemplo, não se pode alegar que a venda de CDs e DVDs piratas permite a sobreposição do costume sobre a norma, revogando o artigo 184, §2°, do CP, que incrimina a violação de direitos autorais. Nesse sentido, inclusive, têm decidido o STF e o STJ.

    CONCLUSÃO: para quem se filia a esta corrente, jogo do bicho permanece infração penal, servindo a lei para punir os contraventores enquanto não revogada por outra lei.


    Apesar de não possuir o condão de criar ou revogar crimes e sanções, o costume é importantíssimo vetor de interpretação das normas penais

  • Súmula nº 502 do STJ Trata-se de enunciado de súmula por meio do qual o STJ afasta por

    completo a possibilidade de aplicação do princípio da adequação social à conduta de expor à

    venda CDs e DVDs pirateados.

    Trata-se de conduta típica, prevista no art. 184, §§ 1º e 2º do CP.

    Súmula 502 do STJ - PRESENTES A MATERIALIDADE E A AUTORIA, AFIGURA-SE TÍPICA,

    EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 184, § 2º, DO CP, A CONDUTA DE EXPOR À

    VENDA CDS E DVDS PIRATAS.

  • NÃO se pode alegar que a conduta de vender CD ou DVD deixou de ser crime por conta do principio da adequação social pois há a tipificação penal prevista no art.184, paragrafo 2. Assim a conduta descrita é formal e materialmente tipica. ( súmula 502 STJ)

  • Isso porque era um prova de PF, mas se fosse de DPública, certamente a questão estaria correta, porque a  adequação social da conduta acarretaria na insignificância. Mas o revoga, de todo modo, já faz da questão incorreta.

  • Costume não revoga lei

  • Segundo o STJ, não se aplica o princípio da insignificância ao crime de violação de direito autoral (§ 2º do art. 184 do CP). Em que pese a aceitação popular à pirataria de CDs e DVDs, com certa tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática, a conduta, que causa sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira, aos comerciantes legalmente instituídos e ao Fisco, não escapa à sanção penal, mostrando-se formal e materialmente típica.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1380149/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/08/201

    SÚMULA 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2o, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    O que é o princípio da adequação social? O princípio da adequação social, desenvolvido por Hanz Welzel, afasta a tipicidade dos comportamentos que são aceitos e considerados adequados ao convívio social. De acordo com o referido princípio, os costumes aceitos por toda a sociedade afastam a tipicidade material de determinados fatos que, embora possam se subsumir a algum tipo penal, não caracterizam crime justamente por estarem de acordo com a ordem social em um determinado momento histórico (Min. Jorge Mussi).

    A adequação social é um princípio dirigido tanto ao legislador quanto ao intérprete da norma. Quanto ao legislador, esse princípio serve como norte para que as leis a serem editadas não punam como crime condutas que estão de acordo com os valores atuais da sociedade. Quanto ao intérprete, esse princípio tem a função de restringir a interpretação do tipo penal para excluir condutas consideradas socialmente adequadas. Com isso, impede-se que a interpretação literal de determinados tipos penais conduza a punições de situações que a sociedade não mais recrimina.

    Vale ressaltar, no entanto, que o princípio da adequação social não pode ser utilizado pelo intérprete para “revogar” (ignorar) a existência de tipos penais incriminadores. Ex: a contravenção do jogo do bicho talvez seja tolerada pela maioria da população, mas nem por isso deixa de ser infração penal. Isso porque a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue (art. 2o da LINDB).

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Violação de direito autoral: não se aplica o princípio da insignificância. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 05/02/2019

  • Os costumes não têm a capacidade de revogar crimes Por mais que uma conduta seja socialmente aceita, não tem o condão de excluir a tipicidade.

    Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs �piratas�.

    (Súmula 502, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)

  • Errado

    Caso não fosse crime como iria ficar os cantores kkkk

    Súmula 502: presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo , do , a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • Principio da adequação social: O agente pratica um fato formalmente típico, mas de ser considerado crime por ser essa conduta acreita socialmente. Um exemplo, lesão corporal em prática esportiva, como futebol. Questão errada.
  • PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - De acordo com esse principio, não pode ser considerado criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento social de Justiça. É o caso, exemplificatívamente, dos trotes acadêmicos moderados e da circuncisão realizada pelos judeus.

    Advirta-se, porém, que a autorização legal para o exercício de determinada profissão não implica, automaticamente, na adequação social dos crimes praticados em seu bojo. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, em crime de descaminho praticado por camelô, a existência de lei regulamentando tal atividade não conduz ao reconhecimento de que o descaminho é socialmente aceitável

  • Alguém pode citar um exemplo de adequação social?

  • Princípio da adequação social e descriminalização judicial fática: uma conduta tipificada em lei não seria crime quando não afrontar o sentimento de justiça social

    Não se aplica a:

    • Casa de prostituição (art. 229, CP)

    • Exposição à venda de CDs e DVDs piratas (art. 184, par. 2°) - STJ, Súmula 502 - Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas. 

    • Possuir armas de fogo e munições, ainda que de uso permitido, com certificados vencidos e que só vieram a ser apreendidas pelo Estado após cumprimento de mandado de busca e apreensão.

    》Costume não revoga lei

  • clodoaldo antunes - Um exemplo de adequação social > Furar a orelha de uma criança! Nesse caso seria lesão corporal, porém pelo principio da adequação social, não!

  • Costume não é capaz de revogar tipos penais (súmula nº 502/STJ). É uma decorrência do princípio do paralelismo das formas: a lei cria o tipo penal e somente ela pode revogar aquela conduta.

    Lembrando que o costume interpretativo é adminitido no Direito Penal (Ex.: repouso noturno (causa de aumento de pena no crime de furto), que é definido pelo costume local. Em grandes cidades a população se recolhe mais tardiamente que em cidades do interior).

  • S. 502 STJ: “A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, §2o, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CDs e DVDs ‘piratas’.

  • Princípio da Adequação social – Uma conduta, ainda quando tipificada em Lei como crime, quando não afrontar o
    sentimento social de Justiça, não seria crime (em sentido material).

  • comportamentos sociais,costumes,não revogam leis.

  • adequação social só é possível quando ela não afrontar o

    sentimento social de Justiça.

  • No caso em tela, só se aplica à quem compra os CD's Piratas.

  • Francisco de Assis Toledo, em seu clássico livro Princípios Básicos de Direito Penal, nos ensina que o principio da adequação social "trata-se, segundo Welzel - responsável pela sua introdução no direito penal - de um princípio geral de hermenêutica. Pode ser enunciado em poucas palavras: se o tipo delitivo é um modelo de conduta proibida, não é possível interpretá-lo, em certas situações aparentes, como se estivesse também alcançando condutas lícitas, isto é, socialmente aceitas e adequadas. (...) A ação socialmente adequada está desde o início excluída do tipo, porque se realiza dentro do âmbito de normalidade social, ao passo que a ação amparada por uma causa de justificação só não é crime, apesar de socialmente inadequada, em razão de uma autorização especial para a realização da ação típica. (...) A 'adequação social' exclui desde logo a conduta em exame do âmbito de incidência do tipo, situando-a entre os comportamentos normalmente permitidos, isto é, materialmente atípicos." 
    Conquanto se possa admitir, em tese, que dependendo das circunstâncias do caso concreto, o agente que vende CDs e DVDs piratas possa estar respaldado por excludente de ilicitude, ou de culpabilidade, o que parece não ocorrer no caso narrado, à hipótese descrita não se aplica o princípio da adequação social. Vender um produto contrafeito não é uma prática adequada socialmente, embora tenha ocorrido com grande frequência em diversos lugares do Brasil e do mundo. Quanto ao tema, os nossos Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento que se encontra assentado na Súmula nº 502 do STJ, que conta com a seguinte redação: "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas. (Súmula 502, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013). Diante dessa considerações, tem-se que a assertiva contida no enunciado da questão está errada.
    Gabarito do professor: Errado 
  • O princípio da adequação social se aplica ao legislador, que deve levar em consideração as condutas socialmente aceitas na hora de criar ou não novos tipos penais.

    No entanto, um juiz não pode absolver alguém com base no princípio da adequação social, que não se aplica na esfera judicante, eis que costume não revoga lei.

  • Costumes não revogam crimes.

  • Errado.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sumulou que a violação dos direitos autorais continua sendo crime, logo, o princípio da adequação social não excluiu esse crime.

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • ERRADO.

    Segundo o STJ, não é aplicado o princípio da adequação social à conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas, sendo conduta TÍPICA.

  • LEI PENAL NÃO SERÁ REVOGADA POR UM COSTUME... CASO CONTRARIO JOGO DO BICHO SERIA ACEITO LEGALMENTE...

  • Errada, pois seria o princípio da Insignificância ou bagatela.

  • Gab. ERRADO, PEDRO VAI SE FODER!

    O princípio da adequação social se aplica à conduta de Pedro e é socialmente aceita, mas NÃOOOOO pela LEI PENAL

    NÃO SE ESQUEÇA,

    COSTUME NÃO REVOGA LEI PENAL

    COSTUME NÃO REVOGA LEI PENAL

    COSTUME NÃO REVOGA LEI PENAL

    COSTUME NÃO REVOGA LEI PENAL

    COSTUME NÃO REVOGA LEI PENAL

    COSTUME NÃO REVOGA LEI PENAL

    COSTUME NÃO REVOGA LEI PENAL

    COSTUME NÃO REVOGA LEI PENAL

    COSTUME NÃO REVOGA LEI PENAL

    COSTUME NÃO REVOGA LEI PENAL

  • MESMA COISA DO JOGO DO BIXO!

    COSTUME NÃO REVOGA LEI PENAL

  • GABARITO: ERRADO

    SÚMULA 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2o, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • Gab E

    Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • Lembrei dos Rateios. Por ser aceito pela maior parte das pessoas, torna-se ATÍPICO?!

  • O princípio da adequação social não afasta a tipicidade da conduta do caso em tela, pois, segunda a súmula 509 do STF: Haverá materialidade e autoria, configurando-se típico o crime.

  • mar miiniiinoo ,venda nãããããão minino, se não tu se lasca caba da mulestia

  • Costume não cria crime e nem os revoga!

  • A compra é atípica,a venda não.

  • Gabarito: Errado

    Trata-se de enunciado de súmula por meio do qual o STJ afasta por completo a possibilidade de aplicação do princípio da adequação social à conduta de expor à venda CDs e DVDs pirateados. Trata-se de conduta típica, prevista no art. 184, §§ 1º e 2º do CP.

    SÚMULA 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, §2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas

  • Conforme súmula 502 do STJ, Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • Mantra: costume/tolerância da sociedade não descriminaliza conduta.

  • tendo em vista que a venda de cds e tipificada no Codigo penal Brasilieiro e que para se ter o principio da adequação social a conduta do individuo deveria ser atipica.. não se configura..logo a questão tem o gabrito como errado

  • VIOLAÇÃO DO DIREITO AUTORAL

    Súmula 502 – Presente a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime do art. 184, §2º do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas. (violação de direitos autorais)

  • Violação de direito autoral: não se aplica o princípio da insignificância

    Segundo o STJ, não se aplica o princípio da insignificância ao crime de violação de direito autoral (§ 2º do art. 184 do CP). Em que pese a aceitação popular à pirataria de CDs e DVDs, com certa tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática, a conduta, que causa sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira, aos comerciantes legalmente instituídos e ao Fisco, não escapa à sanção penal, mostrando-se formal e materialmente típica. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1380149/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/08/2013.

  • Sumula do STJ

  • Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    O que é atípico é a compra de CDs e DVDs piratas.

    A venda CDs e DVDs piratas é figura típica.

  • Princípio da Adequação social – Uma conduta, ainda quando tipificada em Lei
    como crime, quando não afrontar o sentimento social de Justiça, não seria crime
    (em sentido material).

  • "não é porque a conduta é considerada ''normal'' que deixa de ser crime , caso fosse assim , beber e dirigir não seria mais crime. " hahahaha. COmentário do Leonardo Barbalho.

    Pior que é verdade. Ja pensou se fosse assim ?? Ohh céus

  • "não é porque a conduta é considerada ''normal'' que deixa de ser crime , caso fosse assim , beber e dirigir não seria mais crime. " hahahaha. COmentário do Leonardo Barbalho.

    Pior que é verdade. Ja pensou se fosse assim ?? Ohh céus

  • comportamento socialmente aceito não revoga tipo penal incriminador, só quem regova, modifica ou cria tipo penal é a lei.

  • Costume não revoga lei.

  • Essa questão nem precisaria de um conhecimento mais aprofundado (saber a súmula 502 do STJ) para ser resolvida.

    Bastaria vc saber duas coisas:

    1° - que esta conduta ainda é tipificada pelo Código Penal (Art. 184, $1 e $2);

    2° - da mesma forma que Costume não cria infração penal, somente LEI pode revogar outra LEI. Não existe costume abolicionista enquanto determinada lei estiver em vigor. O Art. 2 da LINDB diz que: "Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou a revogue".

    Então não tem como esse "costume" ou "comportamento socialmente aceito" (pelo princípio da adequação social) revogar uma lei (crime tipificado) ainda em vigor.

    Bons estudos!

    @concursandoaos35anos

  • Súmula 502 STJ

    Presentes a materialidade e a autoriaafigura-se típica, em relação ao crime previsto no art184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • Súmula 502 STJ

    Presentes a materialidade e a autoriaafigura-se típica, em relação ao crime previsto no art184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    comportamento socialmente aceito não revoga tipo penal incriminador,da mesma forma que só se tipifica uma conduta como crime por meio de Lei,só quem regova, modifica também é a própria lei.

  • Fazendo um estudo correlacionando as disciplinas, podemos encontrar na LINDB dispositivo que ajuda a iniciar o raciocínio da resposta. Trata-se de artigo 2º, caput, que diz: "Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue." Somente a lei é instrumento hábil para revogação de outra lei!

  • comportamento socialmente aceito não revoga tipo penal incriminador, só quem regova, modifica ou cria tipo penal é a lei.

  • Gaba: ERRADO

    A adequação social não tem o poder de revogar tipos penais.

  • Súmula nº 502 do STJ - Trata-se de enunciado de súmula por meio do qual o STJ afasta por completo a possibilidade de aplicação do princípio da adequação social à conduta de expor á venda CDs e DVDs pirateados. Trata-se de conduta típica, prevista no art. 184, 1º e 2º do CP.

    ATENÇÃO: apesar de ser FONTE MEDIATA do DP os COSTUMES NÃO CRIAM E NEM REVOGAM LEI PENAL.

  • Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    GABARITO: ERRADO.

  • O item apresenta duplo erro: 1) A Súmula 502 do STJ afasta a aplicação do princípio da insignificância à conduta relativa ao delito de violação de direitos autorais; 2) o princípio da adequação social não revoga o tipo penal, mas apenas afasta a tipicidade material da conduta que não mostra-se incompatível com o sentimento social de justiça.
  • A adequação social não tem o poder de revogar tipos penais.

  • Vale ressaltar que a adequação social da conduta ( exclusão da tipicidade material ) afasta um dos elementos do fato típico: ação , nexo causal , resultado e TIPICIDADE. Não há que se falar em revogação.

    Bons estudos !

  • Gab errada

    Súmula STJ 502: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2°, do Código penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • Tanto de barraquinhas de cds e dvds que há aqui na minha cidade

    e a policia não faz nada!!

  • Os princípios norteadores do direito penal não revoga norma penal incriminadora,apenas afasta atipicidade de acordo com a função de cada principio.

  • Súmula STJ 502: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2°, do Código penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    Gabarito: ERRADO.

  • O comentário de Helena foi pertinente, qual seja:

    Súmula STJ 502: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2°, do Código penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    Eu, em complemento, anotaria que pelo Princípio da Simetria não é possível a revogação de um tipo penal por meio de um costume jurídico.

  • Minha contribuição.

    Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoriaafigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    Abraço!!!

  • COSTUME NÃO REVOGA CRIME

    NÃO ESTABELECE SANÇÃO PENAL

    COSTUME NÃO REVOGA CRIME

    NÃO ESTABELECE SANÇÃO PENAL

    COSTUME NÃO REVOGA CRIME

    NÃO ESTABELECE SANÇÃO PENAL

    COSTUME NÃO REVOGA CRIME

    NÃO ESTABELECE SANÇÃO PENAL

    COSTUME NÃO REVOGA CRIME

    NÃO ESTABELECE SANÇÃO PENAL

  • ERRADO

    O princípio da adequação social, apesar de uma conduta se ajustar a um tipo penal, não será considerada materialmente típica se for socialmente adequada ou reconhecida. Considera a aceitação da conduta pela sociedade.

    Obs.: a pirataria é materialmente típica, não se enquadra na hipótese do princípio da adequação social.

    Súmula 502, STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • PRINCÍPIO NÃO REVOGA TIPO PENAL INCRIMINADOR!

  • Gabarito: Errado

    A banca adora essa súmula.

    Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoriaafigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • STJ: Não se aplica o princípio da adequação social à conduta de vender CDs e DVDs falsificados, sendo, portanto, típica, formal e materialmente, nos termos do art. 184, § 2º, CP (crime de violação de direito autoral).

  • AGORA O ENUNCIADO É LEVADO EM CONTA, NÉ?

  • Vejo varios ambulantes vendendo DVDs piratas e a policia não prende eles!!

  • Costume não revoga lei! O costume é meramente interpretativo.

  • Errado

    Princípio da Adequação Social -> é um vetor geral da hermenêutica segundo o qual "não se pode reputar como criminosa uma ação ou uma omissão aceita e tolerada pela sociedade, ainda que formalmente subsumida a um tipo legal incriminador". Todavia, "a aplicação deste princípio no exame da tipicidade deve ser realizada em caráter excepcional, porquanto ao legislador cabe precipuamente eleger aquelas condutas que serão descriminalizadas''.

    Ex: não se aplica o princípio a conduta de manter casa de prostituição e a venda de CDs e DVDs falsificados.

  • Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    § 1 o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    § 2 o Na mesma pena do § 1 o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    Fonte: Jusbrasil

  • ENTÃO O POR QUÊ DA MINHA CIDADE ESTÁ CHEIO DE GENTE QUE VENDE??? JÁ QUE É PROIBIDO. É CADA UMA.

  • PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA/ BAGATELA. (JURISPRUDENCIAL)

    REQUISITOS:

    -MINIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA.

    -AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE DA AÇÃO.

    -REDUZIDO GRAU DE RESPONSABILIDADE DO COMPORTAMENTO.

    -INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA.

    DICA MNEMÔNICA: MARI

    PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL.

    Esse princípio dispõe, em síntese, que, se a sociedade aceita a conduta praticada e essa não contraria o disposto na Constituição Federal, ela não será punida criminalmente. Isso significa dizer que, embora formalmente típica, a conduta será materialmente atípica.

    OBS 01: Os princípios da adequação social e da insignificância não elidem/ eliminam em abstrato a incidência da norma incriminadora relativa à “pirataria”. Prejuízos à fisco, aos artistas e ao próprio comércio que revela a tipicidade da conduta. Precedentes jurisprudenciais.

    OBS 02: De acordo com o texto aprovado pela 3ª Seção do STJ, “presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”. Assim, fica afastada a tese da adequação social

  • ☠️ GAB E ☠️

    .

    Direto ao ponto:

    Súmula nº 502 do STJ - Trata-se de enunciado de súmula por meio do qual o STJ afasta por completo a possibilidade de aplicação do princípio da adequação social à conduta de expor á venda CDs e DVDs pirateados. Trata-se de conduta típica, prevista no art. 184, 1º e 2º do CP.

  • Gab.: ERRADA.

    Súmula nº 502 do STJ - Trata-se de enunciado de súmula por meio do qual o STJ afasta por completo a possibilidade de aplicação do princípio da adequação social à conduta de expor á venda CDs e DVDs pirateados. Trata-se de conduta típica, prevista no art. 184, 1º e 2º do CP.

    A banca CESPE gosta muito dessa súmula, inclusive foi tema de questão para o concurso DELTA PF.

  • #DEPEN2020

  • Súmula nº 502 do STJ

  • Súmula no 502 do STJ – Trata-se de enunciado de súmula por meio do qual o STJ afasta por completo a possibilidade de aplicação do princípio da adequação social à conduta de expor à venda CDs e DVDs pirateados.

  • COSTUME NÃO REVOGA LEI PENAL

  • A QUESTAO JA COMEÇA ERRADA PELO ENUNCIADO: VERBO ADQUIRIR "PRODUTOS PIRATAS". CRIME FEDERAL. NAO TINHA COMO ESTAR CORRETA. INTERPRETAÇAO.

  • ----> Súmula nº 502 do STJ - Trata-se de enunciado de súmula por meio do qual o STJ afasta por completo a possibilidade de aplicação do princípio da adequação social à conduta de expor á venda CDs e DVDs pirateados. Trata-se de conduta típica, prevista no art. 184, 1º e 2º do CP.

  • Errado.

    Conforme a Súmula n. 502 do STJ, Pedro irá responder pelo crime do art. 184 do Código Penal (Violação de direito autoral) e não há que se falar em aplicação do princípio da adequação social. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • O exemplo que o prof Rogério Sanches usou em aula foi exatamente esse!

  • ERRADO, pois:

    Súmula nº 502 do STJ - Trata-se de enunciado de súmula por meio do qual o STJ afasta por completo a possibilidade de aplicação do princípio da adequação social à conduta de expor á venda CDs e DVDs pirateados. Trata-se de conduta típica, prevista no art. 184, 1º e 2º do CP.

  • Adequação social não revoga tipos penais. 

  • princípio da adequação social ex: Quando uma mãe fura a orelha de sua filha, ela causa uma lesão corporal, que fica afastada por ser um hábito popular.
  • Leva uma coisa pra sua prova :  COSTUME NÃO REVOGA LEI PENAL não é porque a conduta é considerada ''normal'' que deixa de ser crime , caso fosse assim , beber e dirigir não seria mais crime. Com efeito , o examinador vem com expressões do tipo ''visando o sustento da familia'' , com o intuito de te induzir ao erro , outro exemplo disso é o transporte pirata , o cespe é mestre em te induzir ao erro, não caia nessa.

  • Li a questão lembrei da súmula - 502 STJ  - Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas. 

    PIRATARIA É CRIME, FIM!

     

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • Gente, esse campo foi feito para comentar sobre o gabarito da questão.

    Não é pra fazer marketing de algum produto não!

  • ERRADA.

    COSTUME NÃO REVOGA LEI PENAL.

    PIRATARIA É CRIME!

  • Não se revoga a lei penal. O que o princípio da adequação social pode fazer é afastar a tipicidade da conduta. No entanto, vale ressaltar que doutrinadores como Cezar Bittencourt acreditam que esse princípio é instável e relativo, motivo pelo qual a maioria dos penalistas não o utiliza nem para afastar a tipicidade, nem como causa de justificação da conduta.

    Cabe lembrar, ainda, que o direito consuetudinário serve tão somente para auxiliar na interpretação das normas, valendo como fonte informal do direito penal (i.e., não é capaz de revogar normas e etc).

  • ERRADO lei só pode ser revogada por lei

  • Lei revoga lei!

    Gab. Errado.

  • COSTUME NÃO REVOGA NEM CRIA CRIMES

  • SÚMULA 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2o, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • Pessoal uma dica que vai ajudar muitos aqui do Qc, toda vez que vocês encontrarem um fdp fazendo propagandas aqui, você vai até o perfil dela e bloqueia o mal amado, faça isso em todos que estiverem fazendo propagandas aqui, e não vai aparecer nenhuma propaganda mais, podem fazer isso que todos as propagandas dessa pessoa em qualquer prova que você estiver resolvendo não mais aparecerá ohooouuu \O/

    "bons estudos a todos a nossa aprovação é questão de tempo, o Tempo de deus"

  • Súmula n° 502 do STJ: presentes a materialidade e autoria, se pune o delito de venda CDs e DVDs piratas, não podendo ser alegado o princípio da adequação social. Com fulcro no art.184 do CP.

    -Thiago Criminis

  • A S502 responde muito bem a questão.

    Não vamos esquecer que princípio NÃO REVOGA CRIME.

  • Súmula 502, STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art.184, parágrafo 2, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • Não se revoga o tipo penal continua sendo típico.

  • Súmula n° 502, STJ: '' Presentes a materialidade e autoria, afigura-se típica em relação ao crime previsto no art.184, §2° do CPP ( violação de direito autoral) , a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    Nesse sentido, a venda dde CDs e DVDs piratas, não perdeu a sua tipicidade por conta do princípio da adequação social, mas pelo contrário, continua sendo considerada um crime conforme a súmula.

  • Considera-se típica a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas, prevista no § 2º do artigo 184 do Código Penal, afastando-se a aplicação do princípio da adequação social pois, apesar de a sociedade alegadamente aceitar e até estimular a prática do delito ao adquirir os produtos originados de contrafação, não é socialmente tolerável uma conduta que causa enormes prejuízos aos autores das obras, ao fisco, à indústria fonográfica e aos comerciantes regularmente estabelecidos.

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-reiterada-1/direito-penal/venda-de-cd-e-dvd-falsificados-inaplicabilidade-da-teoria-da-adequacao-social-nv

  • Gab ERRADO.

    O princípio da Adequação Social existe para "autorizar" atos ilícitos aceitos pela sociedade. Entretanto, não se aplica ao crime em questão (pirataria). Um exemplo a ser aplicado esse princípio é furar a orelha de uma criança para colocar um brinco, mesmo sem sua autorização, seria um caso de lesão corporal.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Matéria sumulada e já consolidada. Não se aplica o principio elencado.

    gabarito: errado

  • Errada

    Súmula 502 - STJ: Presentes da materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art 184,§2°, CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • ERRADO

    Conforme a Súmula n. 502 do STJ, Pedro irá responder pelo crime do art. 184 do Código Penal e não há que se falar em aplicação do princípio da adequação social.

  • O princípio da adequação social NÃO se aplica à conduta de Pedro. O crime praticado não é revogado, ainda que tenha cometido o crime(venda de CDs piratas) para salvar da fome a sua (dele) família.

    hoje a familia de Pedro está toda morta.

  • ERRADO

    O princípio da adequação social não afasta a tipicidade da conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas (Súmula 502 do STJ)

  • A Adequação social não deixa de tipificar um crime ou tem capacidade de abolir um crime.

  • o tipo penal incriminador não é revogado.

    Avante!

  • negativo, trata-se de crime

  • Súmula n° 502 do STJ

  • O princípio da adequação social não afasta a tipicidade da conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas (Súmula 502 do STJ)

  • Basta simplesmente lembrar que o princípio da adequação social não revoga crime, mas exclui a tipicidade.

  • Só lei penal em sentido estrito posterior pode revogar lei anterior.

    COSTUMES NEM OUTROS DISPOSITIVOS QUE NÃO SEJAM LEI NÃO REVOGAM.

  • pirataria é crime !!!!!!

  • Em 01/12/20 às 17:15, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 09/09/20 às 18:27, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • A venda de CDs e DVDs piratas é considerado crime.

    então, a assertiva esta errada, e não é uma pratica aceita pela sociedade.

  • GABARITO ERRADO.

    SÚMULA 502 DO STJ: Presentes a materialidade e a autoria afiguram-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    * Principio da Adequação social

     --- > Praticas aceita socialmente ou socialmente adequada.

    Ex: Mãe colocar par de brincos na filha, em tese, segundo o art 129 CP a conduta caracteriza lesão corporal, mas, por ser uma conduta meramente adequada a sociedade.

  • ERRADO, DIREITOS AUTORAIS

  • A questão pede para marcação ERRADA

  • ERRADO

    PRINCÍPIO A ADEQUAÇÃO SOCIAL

    A lei não precisa necessariamente estar ou ser revogada para que se aplique tal princípio, como diz a questão. O fato é que a sociedade não considera mais aquela conduta como crime, sendo ela adequada ao contexto social atual.

  • Lei cria, lei extingue

  • Pessoal, o argumento correto para o gabarito nessa questão e nesse concurso em específico é o fato de que costume não revoga crime, apenas lei? lei define crime e lei revoga crime, legalidade, reserva legal, etc?

    Falo porque o pessoal está usando o 184 do CP e uma súmula relacionada, mas nenhum dos dois está nem diretamente nem indiretamente no edital de perito da PF, eu não tenho que estudar isso né? Eu deveria saber responder a partir da parte de Princípios do edital, especificamente Legalidade?

    Desde já agradeço!

  • Princípio não revoga norma penal.

    Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-BA Prova: CESPE - 2019 - TJ-BA - Juiz de Direito Substituto

    E - O princípio da adequação social serve de parâmetro ao legislador, que deve buscar afastar a tipificação criminal de condutas consideradas socialmente adequadas = C

    Gabarito errado.

  • Complementando...

    Súmula 502 - STJ

  • è uma conduta meramente aceitado pela sociedade, mas, isso não quer dizer que ele não vá ser punido penalmente, NÃO revogando o tipo penal incriminador.

  • Material Focus:

    De acordo com o princípio de adequação, não pode ser considerado criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento de justiça. Com exceções de:

    " São regulados no Título III da Parte Especial do Código Penal. A propriedade imaterial consiste na relação jurídica entre o autor e sua obra, em função da criação (direitos morais), ou da respectiva inserção em circulação (direitos patrimoniais), e perante todos (Estado, coletividade, explorador econômico, usuário, adquirente de exemplar). A violação de direito autoral é crime contra a propriedade intelectual que encontra-se tipificado no Capítulo I do Título III, no artigo 184 do Código Penal, cuja objetividade jurídica é a propriedade imaterial. Os Capítulos II a IV do Título III, que definiam os crimes contra o privilégio de invenção, contra as marcas de indústria e comércio e os crimes de concorrência desleal, foram revogados. " Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1366/Crimes-contra-a-propriedade-imaterial#:~:text=S%C3%A3o%20regulados%20no%20T%C3%ADtulo%20III%20da%20Parte%20Especial%20do%20C%C3%B3digo%20Penal.&text=Os%20Cap%C3%ADtulos%20II%20a%20IV,de%20concorr%C3%AAncia%20desleal%2C%20foram%20revogados.

  • Só se revoga lei através de outra lei. NOT TODAY, CESPE. MAYBE TOMORROW, BUT NOT TODAY HAHAHA

  • O princípio da adequação social prega que uma conduta, ainda quando tipificada em Lei como criminosa, quando não for capaz de afrontar o sentimento social de Justiça, não seria considerada crime, em sentido material, por possuir adequação social (aceitação pela sociedade). Mas o crime em questão não é aceito na sociedade.

  • Quem tem algum exemplo em que o princípio da adequação social se aplica na prática?

  • Afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas. Conforme súmula 502 do STJ, Presentes a materialidade e a autoria.

  • Não se aplica a adequação social à pirataria.

  • Pedro vai responder por crime de descaminho na sua forma equiparada pois o princípio da adequação social é apenas um vetor de interpretação balizador entre o justo e o injusto, não servindo para revogar tipos penais. São 02 funções do Princ da Adequação Social:

    1- Reduzir o âmbito de aplicação do tipo penal

    2- Orientar o legislador no que tange à seleção dos bens juridicamente tutelados

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  • CUIDADO! O princípio da adequação social serve de parâmetro ao legislador, que deve buscar afastar a tipificação criminal de condutas consideradas socialmente adequadas. CERTO QUESTÃO 960757 -

  • Súmula 502 do STJ - PRESENTES A MATERIALIDADE E A AUTORIA, AFIGURA-SE TÍPICA, EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO    ART. 184, 2º, DO CP, A CONDUTA DE EXPOR A VENDA CDS E DVDS PIRATAS.

    Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:             

           Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.            

           § 1 Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:            

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.           

           § 2 Na mesma pena do § 1 incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.          

           § 3 Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:          

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

           § 4 O disposto nos §§ 1, 2 e 3 não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.        

  • Princípio da Adequação Social: Idealizado por Hans Welzel, em linhas gerais, exprime a ideia de que comportamentos socialmente adequados (aceitos) ou toleráveis pela sociedade não devem constituir crimes.

    Tem função:

    Politica criminal --> orienta o legislador na seleção de bens jurídicos a serem tutelados, criminalizando ou descriminalizando condutas

    Interpretativa --> destinada ao juiz no caso concreto, devendo constatar a existência de tipicidade material, considerando ser adequada (ou não) a conduta. STF e STJ não aceitam a função interpretativa, pois viola a separação dos poderes.

    Resolvendo a questão:

    Ao Pedro não se aplica pois, conforme súmula 502 do STJ é crime a conduta de vender CD e DVD piratas, ainda que socialmente aceita, a conduta fere os direitos autorais, o fisco e traz prejuízos a industria fonográfica.

  • EXCLUI CONDUTA

    1- CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR

    2- ESTADO DE INCONSCIÊNCIA COMPLETA(SONAMBULISMO/HIPNOSE)

    3- MOVIMENTOS REFLEXOS

    4- COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL (INVOLUNTARIEDADE)

    exclua a conduta com 100 coações físicas irresistíveis!

  • costume não revoga lei

    fonte: vozes da minha cabeça

  • costume não revoga lei

  • Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    (Súmula 502, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)

  • Princípio da Adequação Social:

    Esse princípio nos ensina que, apesar de uma conduta se adequar ao modelo legal, ela não será considerada típica se for socialmente aceita ou reconhecida. Assim, podemos dizer que o princípio da adequação social reflete uma conduta aceita pela sociedade que é considerada como penalmente relevante.

    Importante: O jogo do bicho NÃO pode ser considerado atípico simplesmente porque a sociedade como um todo o tem como normal. Continua a lei o tipificando como contravenção penal e somente outra lei o poderia revogar.

    FONTE: Material QB

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  • Oi, gente!

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  • ERRADO

    O princípio da adequação social não revoga lei, mas afasta a tipicidade nas condutas que não afrontam o sentimento de justiça social. No caso da pirataria mesmo sendo "socialmente aceita" (pelo menos pela maioria, acredito) existe a Sumula 502 do STJ que impede o afastamento da tipicidade nesse caso específico.

    "... adequação social é, sem dúvida, motivo para exclusão da tipicidade, justamente porque a conduta consensualmente aceita pela sociedade não se ajusta ao modelo legal incriminador, tendo em vista que este possui, como finalidade precípua, proibir condutas que firam bens jurídicos tutelados. Ora, se determinada conduta é acolhida como socialmente adequada deixa de ser considerada lesiva a qualquer bem jurídico, tornando-se um indiferente penal. (NUCCI, 2011, p. 229-230). "

  • PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL

    O princípio da adequação social, bem como o princípio da intervenção mínima, destinam-se ao legislador, para orientá-lo na escolha de condutas a serem proibidas ou impostas e na revogação de tipos penais.

    Lembrando ainda, que mesmo que a prática constantes de algumas infrações penais, cujas condutas incriminadas já não são consideradas inadequadas para a sociedade, não poderá o agente alegar que o fato é tolerado socialmente. O princípio da adequação social não tem o poder de revogar uma lei. Uma lei só poderá ser revogado por outra lei.

  • PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL

    O princípio da adequação social, bem como o princípio da intervenção mínima, destinam-se ao legislador, para orientá-lo na escolha de condutas a serem proibidas ou impostas e na revogação de tipos penais.

    Lembrando ainda, que mesmo que a prática constantes de algumas infrações penais, cujas condutas incriminadas já não são consideradas inadequadas para a sociedade, não poderá o agente alegar que o fato é tolerado socialmente. O princípio da adequação social não tem o poder de revogar uma lei. Uma lei só poderá ser revogado por outra lei.

    FONTE: https://ferreiradepaula.jusbrasil.com.br/

  • Não é possível a atipicidade com fundamento em costumes.

  • SÚMULA 502 STJ - Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • A ação amparada por uma causa de justificação só não é crime, apesar de socialmente inadequada, em razão de uma autorização especial para a realização da ação típica. A hipótese descrita não se aplica o princípio da adequação social.

    Fonte: Comentário do professor.

    ERRADO!!

  • errado, só lei revoga lei.

  • Cuidado para não confundir:

    A revogação, que só pode ocorrer por meio de LEI (reserva legal), está disposta no plano da existência do tipo penal incriminador enquanto a aplicação de um princípio para inviabilizar os efeitos desse dispositivo legal num determinado caso encontra-se no plano da eficácia.

    Ou seja, a aplicação do princípio da adequação social não faz com que o tipo penal deixe de existir. Ele continua positivado, contudo, em razão do mencionado preceito, os elementos essenciais à configuração do crime não se fazem presentes (como os colegas exaustivamente já comentaram, o princípio da adequação social afasta a tipicidade material), fato que impede a eficácia.

    Exemplo disso é o ADULTÉRIO, até então previsto no art. 240 do CP. Adúlteros não eram condenados como incursos nas penas do referido artigo porque a conduta não era tida como criminosa (faltava tipicidade material) diante do princípio da adequação social. Assim, o art. 240, CP, ficava sem repercussão, apesar da existência. Então, não foi o princípio o instrumento responsável pela REVOGAÇÃO, mas a Lei nº 11.106/05.

    No caso da questão, há plenitude de existência e eficácia, pois, diferente do adultério, princípio da adequação social não tem espaço (S. 502 STJ).

  • O princípio da adequação social se aplica à conduta de Pedro, de modo que se revoga o tipo penal incriminador em razão de se tratar de comportamento socialmente aceito.

    (lei revoga lei)

    ADEQUAÇÃO SOCIAL:

    Uma conduta/fato que se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica/crime se fazer parte da cultura histórica de uma sociedade. (Ex.: AS VAQUEJADAS)

  • ERRADO

    Consoante a Súmula n. 502 do STJ, Pedro irá responder pelo crime do art. 184 do Código Penal e não há que se falar em aplicação do princípio da adequação social.

    Súmula n. 502, STJ: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.

    Princípio da adequação social 

    Conduta tipificada em lei, mas que não afronta o sentimento de justiça da coletividade, seja pelos costumes, cultura.

    Exemplos: colocar brincos em uma criança recém-nascida (lesão corporal), tatuagem (lesão corporal), circuncisão (lesão corporal), dentre outros.

    Natureza jurídica: Causa supralegal de exclusão da tipicidade (material). Ex.: ato obs­ceno (art. 233, CP).

    Fonte: Érico Palazzo/Direito Penal

  • Adequação social, mas ainda é crime.

  • Quando os comentários dos colegas te ajudam a entender bem mais que o único comentário do professor! Obrigada a cada um que contribui pra ajudar um todo...
  • O princípio da adequação social se aplica à conduta de Pedro, de modo que se revoga o tipo penal incriminador em razão de se tratar de comportamento socialmente aceito. ERRADO

    O princípio da adequação social são os fatos que geram perigos aos seres humanos, mas não devem ser tipificados como crime, porque são aceitos socialmente.

    Ex.: furar a orelha de uma criança, andar de avião, fazer tatuagem, etc.

    Porém, na questão, Pedro estava cometendo o crime previsto no art.184 do CP -  Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    FOCO, FÉ E AÇÃO!

  • SÚMULA 502 STJ - Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • OBS: conforme o STF e o STJ, não se aplica tal princípio aos crimes de Casa de Prostituição (Art. 229 CP) e exposição à venda de CDs e DVDs piratas (Art. 184, parágrafo 2º do CP).

    Nesse sentido:

    • Súmula 502 do STJ: presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
  • É só lembrar que costumes não revogam LEIS.

  • Conforme a aula que eu assisti do Estratégia, o professor comentou que, embora haja a discussão e a tentativa de absolver o réu pela aplicação do princípio da adequação social, uma vez que a comercialização de CDs e DVDs piratas seria um comportamento socialmente aceito, essa tese "não colou" para os Tribunais, não sendo possível revogar o tipo penal incriminador, tutelando-se os direitos autorias.

    Assim, conforme a Súm. 502, STJ:

    “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.

  • A venda de CDs e DVDs piratas é considerado crime.

    então, a assertiva esta errada, e não é uma pratica aceita pela sociedade.

  • apenas lei irá revogar.

  • Segundo esse princípio, uma conduta, apesar de típica, não será considerada crime se for socialmente adequada ou reconhecida, ou seja, se for aceita pela sociedade. Muito cuidado, o princípio da adequação social, por si só, não tem aptidão para revogar tipos penais, pode até orientar o legislador para que retire a criminalização de certas condutas, mas isso só poderá ocorrer por força de lei.

    Só lembrar da pratica da venda de CD e DVD piratas, atividade aceita pela sociedade em geral. Não obstante essa aceitação (adequação social) a conduta continua sendo considerada criminosa. O STJ, inclusive, já sumulou esse entendimento:

    Súmula 502 do STJ - PRESENTES A MATERIALIDADE E A AUTORIA, AFIGURA-SE TÍPICA, EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 184, § 2º, DO CP, A CONDUTA DE EXPOR À VENDA CDS E DVDS PIRATAS.

    By: Vitor Falcão

  • O princípio da adequação social preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica. Trata-se de condutas que, embora formalmente típicas, porquanto subsumidas num tipo penal, são materialmente atípicas, porque socialmente adequadas, isto é, estão em consonância com a ordem social.

    Porém, pedro estava cometendo crime tipificado pelo Código Penal Art. 184, § 2º, desta maneira não a o que se falar em adequação social, tendo em vista que os costumes não tem condão para revogar crimes e excluir a tipicidade da conduta.

    SÚMULA 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2o, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

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    O princípio da adequação social também se dirige a legislador em duas vertentes:

    1) orienta o legislador quando da seleção das condutas que deseja proibir ou impor, com o fim de proteger os bens considerados mais importantes. Se a conduta que o legislador pretende tipificar for considerada socialmente adequada, não poderá ele reprimi-la através do Direito Penal.

    2) destina-se a fazer com que o legislador repense os tipos penais e retire do ordenamento jurídico a proteção sobre aqueles bens cujas condutas já se adaptaram perfeitamente à evolução da sociedade.

  • Só se revoga lei com uma nova lei!

  • Princípio da Adequação Social A conduta do agente por mais que seja considerada, formalmente, um crime, em sentido material, não é considerada um delito, não sendo mais objeto de reprovação social, tornando-se uma conduta aceita e adequada pela sociedade. O princípio da adequação social não revoga tipos penais incriminadores. - Serve de parâmetro ao legislador, que deve buscar afastar a tipificação criminal de condutas consideradas socialmente adequadas. - O adultério é um exemplo do princípio, não sendo considerado mais crime. - O STJ não aceita o princípio da adequação social em relação à conduta de expor à venda CD’s e DVD’s Piratas.

  • Gabarito Errado

    O princípio da adequação social preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica. Trata-se de condutas que, embora formalmente típicas, porquanto subsumidas num tipo penal, são materialmente atípicas, porque socialmente adequadas, isto é, estão em consonância com a ordem social.

    Porém, Pedro estava cometendo crime tipificado pelo Código Penal Art. 184, § 2º, desta maneira não a o que se falar em adequação social, tendo em vista que os costumes não tem condão para revogar crimes e excluir a tipicidade da conduta.

    SÚMULA 502 - STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2o, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas

  • O princípio da adequação social não constitui meio apto a revogar normas penais incriminadoras. Porém, nada impede que o LEGISLADOR se utilize desse princípio para a criação de tipos penais.

  • Costume não revoga lei penal.

    Um crime, quando se é criado, é necessário passar pela forma estrita (CD -> SF -> PR -> Sancionar) e para ser revogado precisa seguir o mesmo procedimento. Apesar de ser uma conduta aceita pela sociedade, não deixa de ser crime a venda de CDs e DVDs piratas.

  • Concebido por Hans Welzel, o princípio da adequação social preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica.

    O Princípio da adequação social NÃO se aplica ao julgador. Contudo, APLICA-SE ao legislador no momento da criação dos tipos penais.

  • Súmula nº 502 do STJ - Trata-se de enunciado de súmula por meio do qual o STJ afasta por completo a possibilidade de aplicação do princípio da adequação social à conduta de expor á venda CDs e DVDs pirateados. Trata-se de conduta típica, prevista no art. 184, 1º e 2º do CP.

    Súmula 502 do STJ - PRESENTES A MATERIALIDADE E A AUTORIA, AFIGURA-SE TÍPICA, EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO    ART. 184, 2º, DO CP, A CONDUTA DE EXPOR A VENDA CDS E DVDS PIRATAS.

  • Princípio da Simetria > Não é possivel tornar apto a adequação social quando torna-se crime. EX : Vender esses DVD´S piratas.

  • Errado. Direto ao ponto:

    Condutas socialmente aceitas e adequadas não podem ser criminalizadas. Está é a premissa do chamado princípio da adequação social. Imagine que um policial realizasse a prisão de um lutador do UFC por causar lesões corporais em seu adversário. Não faria sentido algum. E por quê? Porque as competições de luta são um fato socialmente aceito!

    Atenção: Súmula n. 502/STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • SÚMULA 502 STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art.

    184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • Gab Errada

    Súmula 502 - STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art 184°§2° do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • Gab. Errado

    Adequação social:

    Condutas socialmente aceitas não são punidas. Ex: UFC.

    É crime a venda de CDs e DVDs PIRATAS.

  • COSTUME NÃO REVOGAAAA

  • GAB: E

    S. 502 STJ: “A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, §2o, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CDs e DVDs ‘piratas’.

  • Costumes não revogam leis!

  • Se para criar infrações penais precisa-se de lei, para revogá-las também precisa-se de lei também(princípio da simetria).

    Sendo assim, é proibido o uso dos costumes para criar crimes, culminar e agravar penas. Porém, eles podem ser usados para dar ensejo à criação de infrações penais, tendo que passar pelo rito legislativo.

    Deus é o nosso escudo e fortaleza!

  • Literalidade da Súmula 502, STJ.

  • o STJ afasta por completo a possibilidade de aplicação do princípio da adequação social à crimes contra a administração pública.

  • Um costume não pode revogar um tipo penal.

    EX; venda de CD pirata.

    ADEQUAÇÃO SOCIAL

    A conduta socialmente aceita, mesmo que prevista em um tipo penal, não pode ser considerada criminosa.

    Ex: Pai e mãe furam a orelha da criança