SóProvas


ID
2798551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada item que segue, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Samuel disparou, sem querer, sua arma de fogo em via pública. Nessa situação, ainda que o disparo tenha sido de forma acidental, culposamente, Samuel responderá pelo crime de disparo de arma de fogo, previsto no Estatuto do Desarmamento.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Errado.

    justificativa: inexiste em nosso sistema normativo a previsão legal para que o agente responda "culposamente" pelo crime de disparo de arma de fogo. Vale lembrar que à responsabilização criminal por crime de culposo depende de previsão legal. Vejamos o art. 15 da Lei 10.826/03:

    Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)

     

  • GABARITO - ERRADO

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Lei nº 10.826/03.

    Para a consumação desse crime é indispensável que o disparo ocorra em lugar habitado ou suas adjacências.

    Extrai-se do texto da Lei que caso se efetue disparo em área rural, local ermo, não estaria presente o descrito no texto legal “local habitado”, assim o fato é atípico, portanto não configurado como crime.

    E ação punível na modalidade dolosa, pois o disparo acidental não tem punição prevista, ou seja, deve haver intenção em atirar (consciência e vontade).

    Há ainda que se considerar que caso o tiro ocorra devido a prática de outro crime ocorrerá a consunção, ou seja o crime fim, crime maior absorve o crime menor, o de disparo.

    FONTE - https://jus.com.br/artigos/52413/do-crime-de-disparo-de-arma-de-fogo

  • Se o tipo não prevê modalidade culposa não há responsabilidade penal

  • Errado.

    O artigo tem que trazer de forma EXPRESSA a modalidade CULPOSA. Caso contrário, o crime somente será punido se praticado mediante DOLO.

    Estatuto do Desarmamento: Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Lembrando que esse é um Crime Subsidiário, ou seja, somente irá se configurar caso não caracterize conduta mais grave.

    Complementando:

    -> O disparo efetuado para o alto (para a comemoração de gol do time, em festas juninas ou por outra razão qualquer, por exemplo) caracteriza o crime, desde que seja feito em via pública ou em sua direção;

    -> É um delito de perigo abstrato e possui subsidiariedade expressa;

    -> Crime comum (qualquer pessoa pode ser sujeito ativo);

    -> O momento da consumação é quando ocorre o disparo INTENCIONAL/DOLOSO ou quando a munição é acionada por qualquer outro modo. Disparo acidental, culposo, não configura tal crime;

    -> disparar arma de fogo em lugar ermo/deserto ou desabitado é conduta atípica.

    -> o disparo de arma de fogo em RODOVIAIS configura o crime.

    A persistência é o caminho do êxito !

  • Aquela hora que o Cespe sabe que os materiais dos cursinhos dizem que não há modalidade culposa, porém sem especificar se é atípico ou se a conduta é considerada dolosa e portanto tipificada (que é o que parece ser mais lógico)...

  •         Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)

                Se atira em via pública não responde por esse crime, em vista de um perigo individual, com uma vontade consciente. Portanto, deve ser “local habitado” e suas adjacências. Responde dolosamente

                Se não é feito em face de pessoas determinadas e em área pública será perigo individual (art. 132).

    ADIN 3.112 – em relação a inafiançabilidade desse crime é inconstitucional e ademais, de serem crimes de mera conduta não podem ser equiparados a crimes patrimoniais ou de lesão a vida ou propriedade

                Se o disparo é intra-muros para colocar em risco PESSOA DETERMINADA, fica caracterizada periclitação contra a vida e saúde do art. 132 do CP, pois não é um atentado à segurança pública, mas sim a número certo de pessoas.

                Se o disparo é feito em lugar público, ainda que ermo, configura crime. Se o agente detém a arma por poucos instantes APENAS para disparar, há absorção do porte pelo disparo. Demontrado porte anterior/posterior ao disparo, há concurso material.

  • Questão ERRADA!

     

    TJ-DF - HABEAS CORPUS HBC 20070020135718 DF (TJ-DF)​

    Ementa: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DESARMAMENTO. DENÚNCIA. DISPARO ARMA FOGO NA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PUNIDA SOMENTE NA FORMA DOLOSA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A INICIAL ACUSATÓRIA IMPUTA AO PACIENTE A PRÁTICA DO CRIME DE ARMA DE FOGO NA MODALIDADE CULPOSA. TODAVIA, MENCIONADO TIPO PENAL SÓ É PUNÍVEL A TÍTULO DE DOLO. ASSIM, IMPÕE-SE A CONCESSÃO DA ORDEM PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO ARTIGO 15 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO

     

    TJ-DF - APR APR 97827420058070005 DF 0009782-74.2005.807.0005 (TJ-DF)

    Ementa: PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. 1. O DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EXIGE A CONFIGURAÇÃO DO DOLO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO NA SUA MODALIDADE CULPOSA. 2. SE NÃO HÁ, NOS AUTOS, PROVAS CONTUNDENTES CAPAZES DE INDICAR O DOLO, RESTA TEMERÁRIA UMA CONDENAÇÃO APENAS EM CONJECTURAS. MISTER SE FAZ A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE.

  • é so pensar da seguinte forma: se fosse um policial e sua arma atirou acidentalemente? (bem comum por sinal de acontecer rsrs).

    a questão n fala quem praticou a conduta

  • O art 13 - omissão de cautela, é o único que prevê a modalidade culposa.

  • Boa, Pablo Alexandre!

     

    Como bem lembrado pelo colega, só há um crime culposo no Estatuto do Desarmamento - a omissão de cautela (art. 13).

     

    Para que exista a modalidade culposa o artigo tem de trazer de maneira expressa. Em não o fazendo o crime só será punido caso seja praticado com dolo.

     

    Destaca-se, por fim, que o crime do artigo 15 se trata de um soldado de reserva, isto é, só estará configurado caso não exista conduta mais gravosa.

     

    HEY HO LET'S GO!

  • Omissão de cautela, é o único que prevê a modalidade culposa no Estatuto do Desarmamento.

  • Uma dúvida aos amigos.

    Como na lei não traz a modalidade culposa do ato de atirar em via pública, o fato narrado então é atípico?

  • pessoal, só vale o que tá escrito. Se o artigo 15 não fala que tenha sido de forma acidental, culposamente então tá errado... simples!


    Comandos , Força, Brasil !

  • O art 13 - omissão de cautela, é o único que prevê a modalidade culposa.

  • A questão foi mais de português do que de legislação: vejamos

     

    A existência de apenas um crime culposo no ED (OMISSÃO DE CAUTELA) é conhecida por grande maioria dos aqui presentes.

    Mas a questão de forma sorrateria diz que Samuel responderá na forma culposa, senão vejamos:

     

    Samuel disparou, sem querer, sua arma de fogo em via pública. Nessa situação, ainda que o disparo tenha sido de forma acidental, culposamente, Samuel responderá pelo crime de disparo de arma de fogo, previsto no Estatuto do Desarmamento.

     

    Reescrevendo a parte confusa da assertiva obtem-se: "Samuel responderá pelo crime de disparo de arma de fogo culposamente"

    Conclui-se que a assertiva está errada.

  • QUESTÃO - Samuel disparou, sem querer, sua arma de fogo em via pública. Nessa situação, ainda que o disparo tenha sido de forma acidental, culposamente, Samuel responderá pelo crime de disparo de arma de fogo, previsto no Estatuto do Desarmamento [ERRADO]

     

    O elemento subjetivo do tipo penal de "Disparo de arma de fogo" é o DOLO.

  • Bizu do antigão!!!

    Ele só poderia responder por omissão de cautela (Art: 13)

    A lei não fala nada de disparo acidental de arma de fogo (Art:15)

  •  Disparo de arma de fogo

        Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

      

    Omissão de cautela

        Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

        Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa


    Dúvida viu.... n caracteriza nenhum dos dois.

  • Melhor explicação é a de Bruno Prenholato! Gostaria de acrescentar que, se foi acidental, não há dolo ou culpa, logo não há conduta, tornando o fato atípico.

  • Errado, isso porque em regra o crime é punido a título doloso, com exceção dos dispositivos que preveem expressamente a modalidade culposa, não sendo o caso do disparo de arma de fogo. Lá na parte geral você encontra isso.

     

    AVANTE!!! RUMO À GLÓRIA!!!

  • Errado, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

    Art. 15, Lei 10.826. 

  • O único dispositivo culposo no Estatuto do Desarmamento é o Caput do Art. 13:

     

     Omissão de cautela

            

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

     

    * O Parágrafo Único é punido como doloso*

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

     

     

  • Juliano Ortiz  mandou bem!!! valeu.

  • ERRADO.

     

    ELEMENTO SUBJETIVO E CONDUTA : É O DOLO ( NÃO HÁ MODALIDADE CULPÓSA) DE "DISPARAR" ARMA DE FOGO OU " ACIONAR" MUNIÇÃO.

     

    OBS: LEMBRANDO QUE O ARTIGO 15 ( DISPARAR ARMA DE FOGO) É UM CRIME SUBSIDIÁRIO.

     

    FONTE: ALFACON

     

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

     

     

  • Galera, caso FOSSE DOLOSAMENTE


    Disparo de Arma de fogo 

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    ==============================================================================

    > Sendo a pena mínima superior a 01 (um) ano, incabível a suspensão condicional do processo conforme o art. 89 da lei n. 9.099/1995;

    Trata-se de crime de perigo abstrato que se consuma com a mera conduta narrada no caput, tendo em vista a relevância do comportamento que expõe a risco grave a coletividade;

    Classifica-se, ainda, como crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa e contra qualquer pessoa, não exigindo a lei qualquer qualificação especial do sujeito ativo ou passivo

    o crime de disparo de arma de fogo é afiançável.

    > O art. 16 passou a ser inafiançável pela nova redação dada da lei 13.497/17, que incluiu,"  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.”, na lei dos crimes hediondos.  

  • Os crimes do Estatuto do Desarmamento são todos dolosos, salvo o artigo 13 (Omissão de Cautela). Assim, se o disparo foi acidental, o fato é atípico, não há crime.

  • Acertei, mas inicialmente fiquei em dúvida se o culposamente era realmente adjunto adverbial do verbo responderá ou um termo de uma oração explicativa com a presença de elipse.

    "Nessa situação, ainda que o disparo tenha sido de forma acidental, [realizado] culposamente, Samuel responderá pelo crime de disparo de arma de fogo, previsto no Estatuto do Desarmamento."

    Não há que se falar em modalidade culposa nos crimes do Estatuto do Desarmamento.

    Todavia a redação poderia ter sido melhor.

  • Com exceção do crime Omissão de cautela art 13 (culposa)

  • Lembrei desse cidadão aqui..."Policial rodoviário federal prestou depoimento e disse que não se lembrava de ter sacado a arma. Agente foi afastado das funções, segundo a PRF."

  • Culposamente?

    Errado


  • Errado.

     '' Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em diração a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.''

  • Lembrando que a omissão de cautela é o único crime na lei que é de menor potencial ofensivo.

  • ERRADO

    Lembrando que a modalidade culposa tem que estar prevista em lei, e para saber se pode haver o tipo culposo é só verificar se ação pode ser fracionada, se não, a conduta se consuma em um só ato, então não haverá a hipótese de tentativa!

  • Cespe e essa fuleragem de culposamente que no estatuto do desarmamento que me pegou mais uma vez.

  • Errado. Disparo de arma e fogo somente na modalidade dolosa. Único tipo penal culposo no estatuto de desarmamento é do art.13 omissão de cautela.

  • A conduta exige dolo específico.

  • Disparo, apenas na modalidade dolosa!

  • Gab Errada

     

    Art 15°- Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjac~encias, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: 

     

    Pena: Reclusão de 2 a 4 anos e multa

     

    Parágrafo Único: O crime previsto neste artigo é inafiançável. 

     

    Obs: A conduta não cabe culpa, exige dolo. 

  • Mesmo que, conforme enunciado, fosse um ato doloso incidiria em homicídio (conflito entre normas - consunção). 

  • É O DOLO.NÃO SE PUNE DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO SEM VÍTIMAS(MORTE OU LESÃO GRAVE), POR NÃO ESTÁ NA MODALIDADE CULPOSA.

  • Fato atípico . O crime deve ser doloso

  • Gabarito: ERRADO

     

    O crime tipificado no artigo 15º do Estatuto do Desarmamento (Disparo de arma de fogo) é somente doloso. Para o crime ser culposo no nosso ordenamento jurídico, deve vir expresso dentro do tipo penal (a tipicidade é elemento dos crimes culposos; vide artigo 18º, § único, do CP).

     

    Q476041 Ano: 2015 Banca: VUNESP Órgão: PC-CE Prova: VUNESP - 2015 - PC-CE - Inspetor de Polícia Civil de 1a Classe.

    O crime de disparo de arma de fogo previsto no artigo 15 do Estatuto admite tanto a conduta dolosa (disparo proposital), como culposa (disparo acidental). ERRADO

  • Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.


    -> Não se pune o disparo acidental de arma de fogo, haja vista não estar prevista a modalidade culposa.

  • Para configurar TIRO de arma de fogo deve haver o DOLO ( querer atirar). Sem isso não há o que se falar punição, haja vista NÃO EXISTIR esta modalidade CULPOSA.


    Logo, questão ERRADA!



    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • ERRADO


    Não há previsão de modalidade culposa para o crime

  • gabarito ERRADO.

    Não se pune o disparo acidental de arma de fogo, haja visto não estar prevista a modalidade culposa.

  • A QUESTÃO É MAIS INTERPRETAÇÃO DE TEXTO QUE LEI...


    Nessa situação, ainda que o disparo tenha sido de forma acidental, culposamente, Samuel responderá pelo crime de disparo de arma de fogo, previsto no Estatuto do Desarmamento.



    [...], CULPOSAMENTE, SAMUEL RESPONDERÁ POR [...]


    OU


    SAMUEL RESPONDERÁ CULPOSAMENTE POR [...]



  • A QUESTÃO É MAIS INTERPRETAÇÃO DE TEXTO QUE LEI...


    Nessa situação, ainda que o disparo tenha sido de forma acidental, culposamente, Samuel responderá pelo crime de disparo de arma de fogo, previsto no Estatuto do Desarmamento.



    [...], CULPOSAMENTE, SAMUEL RESPONDERÁ POR [...]


    OU


    SAMUEL RESPONDERÁ CULPOSAMENTE POR [...]



  • Então tal conduta configura como atípica, ou seja, o camarada que erra por bocabertice mesmo!!!

  • Errada, pois não há a modalidade culposa desse crime, respondendo o agente apenas por dolo, o que não houve segundo o enunciado da questão, logo, não responderá por disparo de arma de fogo em via pública.

  • Os crimes do Estatuto do Desarmamento são todos dolosos, salvo o artigo 13 (Omissão de Cautela). Assim, se o disparo foi acidental, o fato é atípico, não há crime.


  • único crime culposo na L10826 é o de omissão de cautela art13. 

     

    De resto, não conduta culposa punível no referido diploma. 

  • O crime de disparo de arma de fogo somente pode ser cometido na forma dolosa. Não existe o crime de disparo de fogo culposo. O único crime culposo na lei de armas é o de omissão de cautela, tipificado no art. 13.

  • Elemento subjetivo:DOLO

  • Buscando um amparo legal, vamos para o CP e para o Estatuto do desarmamento.


    Estatuto:

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:


    Lendo até parece que aceita culpa. Porém, a lei não descreve conduta culposa.

    O CP diz no art. 18

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente



    O estatuto não é expresso. Logo, o fato de disparar culposamente não seria crime


  • Tanto o STF quanto o STJ conhecem a empresa TAURUS, por isso o crime de disparo de arma de fogo culposo no Brasil não é crime!! XD

  • Questão confusa a meu ver. No enunciado da questão, Samuel é o quê? Policial? Pois não fala se ele tem o porte de arma para fazer o disparo em via pública. Se tiver o PORTE e fizer o disparo, responderá pelo disparo de arma de fogo previsto no Art.15 da Lei 10.826, mas se não tiver o porte, responderá pelo Art. 14 ou pelo Art. 16 da referida lei.


  • GAB: E

    Nesse caso, exige-se o dolo específico de praticar a conduta, não se admitindo conduta culposa.

    Pessoal não viaje na questão, analise restritamente o que questão te fornece. Análises profundas (muitas vezes) levam o candidato ao erro.

     

    Missão PRF 2019!

  • Bruno não viaje além da questão, a questão em si está tratando do crime de disparo de arma de fogo que somente se consuma se for a titulo de dolo, em momento nenhum se refere a outros crimes, no caso se fosse agente policial o disparo acarreta um aumento de pena
  • Conduta atípica.

  • Bruno Teixeira para de viajar , seja restrito ao que vem no enunciado.
  • Eu errei esta questão pois até agora não entendi. Coloquei como certo. Pois no Art. 15

    Estatuto Desarmamento nº Lei nº 10.826/2003

    Disparo de arma de fogo

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar

    habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em

    direção a ela, desde que essa conduta não tenha como

    Finalidade a pratica de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Paragrafo único. O crime previsto neste artigo e inafiançável.


    Alguém ou algum prof poderia dizer onde esta o erro na questão?

  • André, o art. que vc menciona exige o dono de agir, a questão fala em acidente. logo foge a tipificação!

  • André Richardt de Oliveira Machado, a questão diz que o disparo foi culposo, acidental, e o art.15 do estatuto apenas prevê a modalidade dolosa. Por isso a questão está errada e o agente não será responsabilizado pelo crime de disparo.

  • eu errei a questão porque baseei-me pelo o art 15 do estatuto ,mas ao principio penal ,vc é punido pelo o que vc quis fazer ,´por isso ele não responderá ,porque é enfatizado na questão que o disparo foi sem querer .

  • Muitos comentários sem objetividade, a questão está errada pelo simples fato de o crime em questão não possui a tipificação na sua forma culposa, conforme determina o art. 18, II, § único, "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente".

  • O elemento subjetivo do crime de Disparo de arma de fogo é o DOLO GENÉRICO, consistente na vontade de disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela. Não exigindo um fim especial.

    Sabemos que este crime, quando existente absorve o de Porte Ilegal. Como não há o Art. 15 ele responderá, se ele é um cidadão comum, por Porte Ilegal de Arma.


  • Não havendo o dolo de disparar, não há que se falar em crime de disparo de arma de fogo do artigo 15 do Estatuto do Desarmamento.


    GABARITO: ERRADO

  • Complementando.

    O ÚNICO crime culposo no Estatuto do Desarmamento é a Omissão de Cautela.

  • Elemento subjetivo:



    É o dolo de disparar, sendo que o disparo acidental não configura crime, ainda que ocorrido de forma culposa. Só há o crime se a intenção do agente é exclusivamente disparar (disparar por disparar). Se o agente tem a finalidade de cometer outro crime responderá por essa outra infração. É que o próprio artigo 15 expressamente prevê sua incidência apenas se não houver a finalidade de outra infração penal.


    Trata-se de crime subsidiário (subsidiariedade expressa no tipo penal).

    Pela interpretação literal da lei, o disparo de arma de fogo será absorvido pelo outro crime que se pretendia cometer, seja ele mais grave ou menos grave. Para a doutrina, somente haverá a consunção caso o outro crime seja mais grave. Exemplo: caso o disparo seja com o objetivo de matar alguém, o sujeito somente responderá pelo crime de (ou tentativa de) homicídio; caso seja apenas para ameaçar alguém, por ser crime menos grave, a ameaça não será capaz de absorver o crime de disparo.


    Fonte: G7 jurídico (CERS)

  • Elemento subjetivo:


    É o dolo de disparar, sendo que o disparo acidental não configura crime, ainda que ocorrido de forma culposa. Só há o crime se a intenção do agente é exclusivamente disparar (disparar por disparar). Se o agente tem a finalidade de cometer outro crime responderá por essa outra infração. É que o próprio artigo 15 expressamente prevê sua incidência apenas se não houver a finalidade de outra infração penal.


    Trata-se de crime subsidiário (subsidiariedade expressa no tipo penal).

    Pela interpretação literal da lei, o disparo de arma de fogo será absorvido pelo outro crime que se pretendia cometer, seja ele mais grave ou menos grave. Para a doutrina, somente haverá a consunção caso o outro crime seja mais grave. Exemplo: caso o disparo seja com o objetivo de matar alguém, o sujeito somente responderá pelo crime de (ou tentativa de) homicídio; caso seja apenas para ameaçar alguém, por ser crime menos grave, a ameaça não será capaz de absorver o crime de disparo.


    Fonte: G7 jurídico (CERS)

  • A regra no estudo dos crimes de desarmamento é que os crimes são:

    • Dolosos, com exceção do art. 13, caput; e

    • Comuns, com exceção dos arts. 13 e 17.

  • Discordo do gabarito, realmente ele não vai responder na modalidade culposa, pq ela inexiste, vai responder pela o disparo propriamente mesmo. Me corrijam se estiver errado.

  • Só há responsabilização culposa quando o próprio tipo permite como inexiste essa previsão ele não responde pelo art. 15 do Estatuto.

  • GABARITO ERRADO

    O erro da questão está em afirmar que Samuel responderá  pelo crime na MODALIDADE CULPOSA.

    Art.15 - Disparar arma de fogo ou acionar em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena - reclusão,  de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

     

    "... o elemento subjetivo é puramente o DOLO de disparar projéteis nos locais relatados pelo caput deste artigo. Contudo, NÃO HÁ A CRIMINALIZAÇÃO DO DISPARO ACIDENTAL, daquele que formaria uma modalidade culposa desse tipo penal."

  • Errado!


    O estatuto do desarmamento só prevê crime culposo, em seu art. 13° ( Omissão de Cautela ).

  • GABARITO: Errado.

    justificativa: inexiste em nosso sistema normativo a previsão legal para que o agente responda "culposamente" pelo crime de disparo de arma de fogo. Vale lembrar que à responsabilização criminal por crime de culposo depende de previsão legal. Vejamos o art. 15 da Lei 10.826/03:

    Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)

  • Art 13- Omissão de Cautela é o único crime do estatuto punido na modalidade culposa, os demais são dolosos!

  • Errado

    Todos os crimes no estatuto do desarmamento são de conduta dolosa, salvo a omissão de cautela na qual admite a conduta culposa.

        Omissão de cautela

           Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

  • O crime de disparo de arma fogo está previsto no art. 15 da lei n˚ 10.826/2003. Tendo em vista que o tipo penal não prevê responsabilidade a título de culpa, não é punível o disparo acidental (culposo), logo, Samuel não responderá pelo ilícito análise.

     GABARITO: ERRADO

  • O crime de disparo de arma fogo está previsto no art. 15 da lei n˚ 10.826ƒ2003. Tendo em vista que o tipo penal não prevê responsabilidade a título de culpa, não é punível o disparo acidental (culposo), logo, Samuel não responderá pelo ilícito análise.

     GABARITO: ERRADO

  • Se o individuo disparou sua arma em via pública , ainda que culposamente, subentende-se que o mesmo estava armado de modo irregular, assim sendo, não há de se falar em disparo em via pública, mas em porte irregular de arma de fogo de uso permitido, uma vez que o crime de disparo de arma de fogo em via pública trata-se de um crime subsidiário , ou seja, na ausência de crime mais grave este lhe será imputado.

  • Gab:E 

    sigam o instagram direito_dto

  • A sua conduta é atípica, uma vez que não há previsão legal de disparo de arma de fogo de forma culposa.
  • Não há que se falar em crime CULPOSO no Estatuto do Desarmamento.

  • O ÚNICO CRIME CULPOSO DO EST. DESARMAMEDNTO É A OMISSÃO DE CAUTELA NO ART 13 CAPUT

    §1° - DOLOSO

  • No estatuto do desarmamento TODOS os crimes são DOLOSOS, exceto Omissão de Cautela. 

    Logo, a questão fala em disparo acidental, culposamente.

  • O erro da questão está em "culposamente", pois o único crime culposo neste Estatuto é o crime de omissão de cautela. Todos os outros sempre serão dolosos.

    Gabarito ERRADO.

  • O crime de disparo de arma fogo está previsto no art. 15 da lei n° 10.826/2003. Tendo em vista que o tipo penal não prevê responsabilidade a título de culpa, não é punível o disparo acidental (culposo), logo, Samuel não responderá pelo ilícito análise

    Gabarito: ERRADO

  • O crime de disparo de arma de fogo está tipificado no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, que tem a seguinte redação: "Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime". Não há previsão legal da modalidade culposa do referido crime e, portanto, há de se concluir que a conduta praticada por Samuel é atípica, nos termos do artigo 18, parágrafo único, do Código Penal. A proposição contida nesta questão está, portanto, errada. 
    Gabarito do professor: Errado
  •      Disparo de arma de fogo

           Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. ( INCONSTITUCIONAL              

    justificativa: inexiste em nosso sistema normativo a previsão legal para que o agente responda "culposamente" pelo crime de disparo de arma de fogo. Vale lembrar que à responsabilização criminal por crime de culposo depende de previsão legal. Vejamos o art. 15 da Lei 10.826/03:

  • No estatuto de desarmamento existe apenas um crime que admite a forma culposa, qual seja, artigo 13!!!

  • COMUM EM ARMAS TAURUS

  • DEUS É FIEL!

  • unica modalidade culposa no estatuo do desarmamento :

    Omissão de CAUTELA

  • Errado.

    O crime de disparo de arma de fogo está previsto no artigo 15 do Estatuto do Desarmamento e é um crime doloso. Normalmente, para que o crime doloso seja culposo, é preciso previsão legal da conduta culposa, porém, às vezes, a própria conduta descrita é culposa. Ex.: receptação culposa.

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • ERRADO.

    Nesse delito, o elemento subjetivo é somente o dolo, não havendo previsão da modalidade culposa.

  • NÃO CARA , NÃO EXITE CRIME CULPOSO NO ESTATUO TO DESARMAMENTO TIRANDO A OMISSÃO DE CAUTELA CAPUT E PARAGRAFO ÚNICO

  • gb e

    pmgoo

  • gb e

    pmgoo

  • Esse crime é somente doloso se não tem culpa logo não tem esse crime.

  • Somente mediante DOLO! Não há previsão da punição na modalidade culposa, tampouco finalidade lógica para tanto.

  • GAB: ERRADO

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

     

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    OBS: NÃO é admitida a forma CULPOSA, ou seja, o tiro acidental.

  • esse crime não existe na forma culposa e sim acidental.

  • Precisa existir o dolo para configurar o crime de disparo de arma de fogo conforme o artigo 15.

  • Gabarito: Errado. Não admite forma Culposa em disparo Acidental!!
  • Disparo acidental é fato atípico. Samuel não poderá responder culposamente. ERRADA.

  • Único crime culposo do estatuto do desarmamento é o de omissão de cautela.

  • Gab. Errado

    O tipo descrito no art. 15 do Estatuto do Desarmamento, exige o elemento subjetivo Dolo, dessa forma o agente não poderá ser punido a título de culpa. Perceba q a assertiva deixou claro que foi "sem querer".

    Ademais, o Art. 18, Par. único do CP - " Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente" - fundamenta a atipicidade da conduta, já q não há a forma culposa do delito.

    Por fim - salvo o crime de omissão de cautela, art. 13, Caput do estatuto do desarmamento - nenhum outro tipo do estatuto do desarmamento admite a forma culposa, ou seja, deve ser praticados com Dolo. Diferente do que ocorre na figura equiparada do par. único do art. 13, vejamos:

    ART. 13, caput. CONDUTA: deixar de observar as cautelas necessárias... Crime omissivo próprio. Crime culposo (negligência - modalidade de culpa)

    ART. 13, parágrafo único. Este crime só é punido na forma dolosa, omissão intencional de não registrar ou comunicar.

    Qualquer falta de tecnicidade ou erro favor informar...

    #Deusnocomandosempre

  • TODOS OS CRIMES DO DESARMAMENTO É DOLOSOS ,EXCETO ARTIGO 13 OMISSÃO DE CAUTELA CAPUT .

  • O estatuto do desarmamento não prevê nenhum delito na forma culposa.

  • Diferente do que alguns colegas comentaram, a regra dos crimes do Estatuto é que o crimes sejam cometidos DOLOSAMENTE, porém, HÁ EXCEÇÃO À REGRA, é a do crime de OMISSÃO DE CAUTELA (art.13, caput).

  • Não há previsão do cometimento de tal delito na modalidade culposa

  • O estatuto pune o Dolo do agente, admitindo a culpa apenas na omissao de cautela

  • O elemento subjetivo é somente o dolo e não há revisão legal para a modalidade culposa de tal delito.

  • Não há previsão para a modalidade culposa deste crime
  • Não há previsão para crimes na modalidade culposa no Estatuto, em regra.

    EXCEÇÃO: omissão de cautela...

  • O único crime CULPOSO no Estatuto de Desarmamento é a Omissão de cautela.

  • Necessita da soma de dois fatos: lugar habitado ou suas adjacências + em via pública ou em direção a ela

  • APENAS NA FORMA DOLOSA

  • Negativo. Não há determinação no Estatuto do Desarmamento para que o agente responda "culposamente" pelo crime de disparo de arma de fogo.

    Não se esqueça: a responsabilização criminal por crime de culposo depende de previsão legal, o que não ocorre com o crime de disparo de arma de fogo:

    Disparo de arma de fogo

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Com exceção do crime de omissão de cautela, os crimes do Estatuto do Desarmamento são todos dolosos, de forma que o disparo acidental é uma conduta atípica e não constitui crime.

    Resposta: E

  • ERRADO VISTO QUE FOI CULPOSO E NÃO DOLOSO

  • Dolosamente! Afinal, só há um crime culposo no Estatuto e é o de Omissão de Cautela (Art. 13).

    Obs: N se esqueçam da nova atualização em (Pacote anticrime, Lei 13964/19).

  • Art: 18 CP- Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • A modalidade criminosa de Disparo de Arma de Fogo não admite a modalidade culposa.

  • Disparo de arma de fogo é doloso e não culposo...

  • A questão está errada.

    O crime de disparo de arma fogo está previsto no art. 15 da lei n° 10.826/2003. Tendo em vista que o tipo penal não prevê responsabilidade a título de culpa, não é punível o disparo acidental (culposo), logo, Samuel não responderá pelo ilícito análise.

  • O crime de disparo de arma de fogo não é punido na modalidade culposa(disparo acidental)pois é um crime que exige o dolo do agente.

  • Se liguem na dica: O único Crime Culposo no Estatuto do Desarmamento é o de Omissão de Cautela (Art. 13). Portanto, esta questão está errada!

  • Gab: errado

    Único crime culposo no estatuto: omissão de cautela.

    Todos os demais são dolosos.

  • Não é culposo e sim doloso.

  • Neste caso, disparo de arma de fogo em via pública de forma acidental, configura situação atipica do Agente.

  • NÃO HOUVE DOLO

    NÃO HOUVE DOLO

    NÃO HOUVE DOLO

  • ERRADO

    O crime disparo de arma de fogo previsto no Art. 15 tem como elemento subjetivo o dolo.

    Não há previsão legal para a forma culposa.

  • Disparo culposo nonnn ecziste!!

  • Não sei antes, mas o gabarito atual da questão consta como "AFIRMAÇÃO ERRADA".

  • Não é justo penalizar um cidadão que só conseguiu adquirir a bosta das armas da Taurus kkkkk.

  • Lei 10.826/03

    detenção | Pena: 1 a 3 | art. 12 – POSSE uso permitido

    detenção | Pena: 1 a 2 | art. 13 - OMISSÃO à Único de menor potencial ofensivo

    reclusão | Pena: 2 a 4 | art. 14 – PORTE de uso permitido

    reclusão | Pena: 2 a 4 | art. 15 - DISPARO à não prever modalidade culposa / responderá somente se não configurar crime mais grave

    reclusão | Pena: 3 a 6 | art. 16 - POSSE/PORTE uso restrito

    reclusão | Pena: 4 a 8 | art. 17 – COMÉRCIO ILEGAL

    reclusão | Pena: 4 a 8 | art. 18 - TRÁFICO INTERNACIONAL

  • Qual o motivo de repetir as respostas ?

  • Para associar é só lembrar dos defeitos de fabrica da Taurus que a faz disparar sem comando ocasionalmente hahahha

    só responde se houver dolo no disparo

  • Aff essa Cespe é o cão

  • Só eu achei estranha a questão? Ela não falou que ele iria responder na forma culposa, ela disse que ele iria responder pelo crime de disparo de arma de fogo, mas não disse que era na modalidade culposa (incabível). Achei que a questão foi falha no enunciado.

  • EU ERREI A QUESTÃO, MAS DEPOIS ANALISANDO percebi que na questão ALGUNS DETALHES. E devemos Levar em consideração o DOLO.

    '' ainda que o disparo tenha sido de forma ACIDENTAL," Não existe todos os elementos do crime.

  • Se não há dolo ou culpa logo não há fato típico.

  •  Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.  (INCONSTITUCIONAL)

    OBSERVAÇÃO:

    O disparo de arma de fogo em lugar ermo e desabitado configura fato atípico,assim como o disparo acidental(não é punível).

  • No caso em análise tem-se uma conduta atípica, pois o do Estatuto do Desarmamento não prevê a conduta culposa.

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. 

    *Acrescentamos os apontamentos feitos pelo site Mega Jurídico:

    0 crime culposo somente é punido quando previsto expressamente, e o Art. 15 da Lei 10.826/2003 não prevê o crime de disparo de arma de fogo em sua modalidade culposa:

    “Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Art. 18 do Código Penal: – Diz-se o crime:

    Crime doloso

    I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Crime culposo

    II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente."

    "Desistir não é opção!"

  • Os crimes do Estatuto do Desarmamento são todos dolosos, salvo o artigo 13 (Omissão de Cautela). Assim, se o disparo foi acidental, o fato é atípico, não há crime.

  • Samuel disparou, sem querer, sua arma de fogo em via pública.

    Nessa situação, ainda que o disparo tenha sido de forma acidental, culposamente, Samuel responderá pelo crime de disparo de arma de fogo, previsto no Estatuto do Desarmamento.

    GAB. E

    Vejamos, os crimes previsto no ESTATUDO DO DESARMAMENTO são DOLOSOS, exceto "OMISSÃO DE CAUTELA".

    Então Samuel não responderá por crime. (trazendo para vida real, é bom comunicar a PM, pois pode haver denúncias desse disparo que poderá levar a uma situação pior, então se você futuro caveira, um dia acontecer isso, comunique a autoridade competente para evitar futuro transtornos)

  • Curioso, porque o delito previsto no art. 15 da lei 10826/03 contém perigo abstrato, ou seja, basta o comportamento comissivo ou omissivo para a consumação deste.

  • O art. 15 é crime DOLOSO, não há previsão de CULPA. Logo o ato praticado por Samuel não encontra amparo na lei de armas.

  • os crimes previstos no estatuto do desarmamento são punidos a título de DOLO.

    com exceção do artigo 13 que trata da omissão de cautela.

  • Minha contribuição.

    10.826 (Estatuto do Desarmamento)

    Disparo de arma de fogo

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Declarado inconstitucional)

    Abraço!!!

  • Assertiva E

    Samuel disparou, sem querer, sua arma de fogo em via pública. Nessa situação, ainda que o disparo tenha sido de forma acidental, culposamente, Samuel responderá pelo crime de disparo de arma de fogo, previsto no Estatuto do Desarmamento.

    são todos dolosos

  • Todos os crimes do estatuto do desarm (lei 10.826) são dolosos; à exceção da omissão de cautela (art. 13), onde a conduta incriminada é nitidamente culposa, na modalidade negligência.

    (p/ revisar)

    Art. 13 Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que MENOR DE DEZOITO ANOS (18!!) ou PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade. Detenção de 1 a 2 anos e multa

    §ú Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda / furto / roubo / ou outras formas de extravio de arma de fogo / acessório / munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 horas depois de ocorrido o fato. [crime a prazo]

  • Afirmação ERRADA.

     

    O crime de disparo de arma de fogo NÃO admite modalidade culposa. Veja:

  • Tem que ter o dolo a vontade de agir, exceto a omissão de cautela

  • Art. 15 Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

    Pena de reclusão.

    Veja, portanto, que o disparo em local ermo e inabitado configura fato atípico, ou seja, não há crime. Também é fato atípico o disparo acidental, tendo em vista que o crime de disparo de arma de fogo não traz a conduta culposa.

    Ademais, veja que o crime é disparar arma de fogo ou acionar munição. Isto é, pode haver crime com o mero acionamento da munição.

  • Elemento Subjetivo é o DOLO. o disparo ACIDENTAL, portanto, não configura CRIME.

    ERRADA.

  • Imagina o tanto de processo que os agentes que usam taurus iam comer.... kkkk brincadeira

  • Art 15: Disparo de arma de fogo

    Elemento subjetivo: DOLO.

  • fato atípico, não há crime!

  • O crime de disparo de arma fogo está previsto no art. 15 da lei n° 10.826/2003. Tendo em vista que o tipo penal não prevê responsabilidade a título de culpa, não é punível o disparo acidental (culposo), logo, Samuel não responderá pelo ilícito análise.

    Fonte: Estratégia.

  • Neste caso.

    Conduta atìpica do Agente.

  • Questão muito boa, errei, porem obtive mais um conhecimento com os comentários.

  • Já imaginaram quatos responderiam pela Taurus kk

  • ERRADO.

    O crime de disparo de arma de fogo precisa do dolo como elemento subjetivo da conduta do agente.

  • Errado

    -Disparo + Dolo: conduta típica

    -Dispato + Culpa: conduta atípica

    OBS: só não pode ser "sem querer querendo".

  • E

    Samuel disparou, sem querer, sua arma de fogo em via pública. Nessa situação, ainda que o disparo tenha sido de forma acidental, culposamente, Samuel responderá pelo crime de disparo de arma de fogo, previsto no Estatuto do Desarmamento.

    Samuel não responderá, visto que o crime relatado só se configura na modalidade dolosa. O disparo acidental não pode ser tipificado conforme o Art. 15 da Lei de Armas, somente o disparo com a intenção. Em suma, caso o disparo seja doloso será tipificado, pelo contrário será atípico. Vale ressaltar que o disparo em local ermo, isolado não configura como típico.

  • Antecipação do advérbio de modo mudou todo o sentido da questão.

    Quem não entendeu joga o "culposamente" depois do verbo e releia.

  • O crime de disparo de arma de fogo é DOLOSO.

    NÃO HA QUE SE FALAR em CULPOSO.

  • Elemento subjetivo: DOLO

  • Os crimes do Estatuto do Desarmamento são todos dolosos, salvo o artigo 13 (Omissão de Cautela). Assim, se o disparo foi acidental, o fato é atípico, não há crime.

  • Achei que a questão era polêmica pelo tanto de comentário, mas quando abri mais da metade repete as mesmas informações. Acho que seria mais proveitoso acrescentar informação e otimizar os estudos dos demais colegas que se utilizam dos comentários para aprender.

  • Gabarito E

    ELEMENTO SUBJETIVO

    Os crimes do Estatuto do Desarmamento são, em regra, praticados de forma dolosa.

    A exceção é justamente o único crime culposo do Estatuto do Desarmamento – o crime de Omissão de Cautela (Art. 13, caput), que possui como elemento subjetivo a culpa.

    ART. 13 – OMISSÃO DE CAUTELA

    Art. 13 Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que MENOR DE 18 ANOS ou PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

    Este tipo protege a sociedade contra acidentes decorrentes do manejo de arma de fogo por menor de idade ou pessoa com deficiência mental.

  • O único crime que há modalidade culposa no estatudo do desarmamento é o de Omissão de Cautela (artigo 13, caput)!

    Gab: ERRADO.

    #AVANTE!

  • GABARITO: [ERRADO]

    > Artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, tem a seguinte redação:

    "Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime".

    > Ora - se a caracterização do crime consiste na finalidade de praticar outro crime - Samuel não responderá pela prática do crime, uma vez que ele disparou a arma de fogo de forma acidental.

    ...

    Bons Estudos!

  • A omissão de cautela é o único crime admitido na modalidade de culpa do Estatuto do Desarmamento.

  • O único crime que admite a modalidade culposa no estatuto do desarmamento é a omissão de cautela, portanto, nos outros tipos penais desta lei, quando decorrer de culpa, será conduta atípica.

  • Gab. Errado. Com exceção do artigo 13 que abarca acerca da omissão de cautelas, crimes do estatuto do desarmamento são dolosos.

    Quem usa pistola Taurus corre esse risco ai kkkkk

  • Disparo acidental: fato atípico. Só é crime se for dolosamente.

  • Não entendi! É crime ou não é? disparo

  • Ainda que tenha ocorrido de forma acidental, não existe previsão culposa para o delito de disparo de arma de fogo.

  • Não necessariamente. Samuel disparou sua arma sem querer, logo não há dolo.

    Para caracterizar o crime - com exceção da omissão de cautela - o objeto final da conduta deve ser um determinado alvo, o que não é o caso.

    Gabarito: Errado.

  • Como não existe previsão culposa pra esse tipo penal, a conduta é ATÍPICA.

  • Art. 15 Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

    Pena de reclusão.

    Veja, portanto, que o disparo em local ermo e inabitado configura fato atípico, ou seja, não há crime. Também é fato atípico o disparo acidental, tendo em vista que o crime de disparo de arma de fogo não traz a conduta culposa.

    Ademais, veja que o crime é disparar arma de fogo ou acionar munição. Isto é, pode haver crime com o mero acionamento da munição.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Os únicos crimes punidos com pena de detenção no estatuto do desarmamento são:

    ---> Omissão de cautela (Art. 13 e Parágrafo Único)

    ---> Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art. 12)

  • tem que ter dolo

  • É uma questão que teríamos que analisar o Animus do sujeito, que na referida questão ficou explícita sua culpa por negligência, assim, embora os crimes no Estatuto do Desarmamento serem dolosos, teremos uma ressalva.

  • Os crimes do Estatuto do Desarmamento são todos dolosos, salvo o artigo 13 (Omissão de Cautela). Assim, se o disparo foi acidental, o fato é atípico, não há crime.

    fonte: André Jurídico

  • se não tiver dolo, se torna atipico.

  • HOJE é no AMOR ( Coronel Rocha )

    Só é punido a conduta dolosa

  • Art. 15 - Disparo de arma de fogo

    - Sujeito ativo: Comum

    - Conduta: Disparar/Acionar

    - Objeto/Matéria: Arma de fogo/munição

    - Elemento espacial: Lugar habitado/via pública

    - Elemento subjetivo: DOLO

    Importante: Local ermo/desabitado NÃO é crime. 

  • Apenas de forma DOLOSA!!!

  • GABARITO: ERRADO

    (Lei n. 10826/03)

    Apenas o crime previsto no art. 13 da Lei n. 10826/03 (Omissão de Cautela) admite responsabilidade na modalidade culposa (negligência). Os demais crimes previstos no Estatuto do Desarmamento são todos dolosos (elemento subjetivo).

    Portanto, se o disparo foi acidental, não há dolo e o fato é atípico, não configurando o crime de Disparo de arma de fogo (art. 15). Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    #BORA VENCER

  • A responsabilização criminal por crime culposo depende de previsão legal. Com a exceção do delito de omissão de cautela, artigo 13, os crimes do Estatuto do Desarmamento são todos dolosos, de maneira que o disparo acidental é uma conduta atípica e não constitui crime.

    Gab: E

    Bons estudos!

  • O crime de disparo de arma de fogo previsto na lei n° 10.826/03 tem como elemento subjetivo da conduta o DOLO. Se o indivíduo não teve a intenção de efetuar o disparo, ele agiu CULPOSAMENTE. Logo, sua ação não se enquadra como crime à luz do Estatuto do Desarmamento.
  • Deve haver a finalidade especifica. O tipo legal não prevê modalidade culposa. O que não se coaduna com o disparo acidental com o crime do estatuto do desarmamento.

  • Arma disparar sem querer, lembre da seguinte maneira, as armas da TAUROS tinha um grande defeito de fabrica que era de "dispara sozinhas"

  • Se ele for policial militar, a PM vai punir mesmo sem ser crime, só no RQuero

  • Culposo só a omissão de cautelaaa

  • 200 COMENTÁRIOS FALANDO QUE ESSE CRIME NÃO É CULPOSO. DESSE JEITO O BANCO DE DADOS DO QCONCURSOS VAI EXPLODIR

  • CAÍ IGUAL PATINHO.

  • o erro da questão foi em afirmar que respondera por crime culposo. o único crime culposo da lei10826/03 é a do art.13( omissão de cautela) os demais são dolosos.

  • Disparo acidental é fato atípico.

  • O crime de disparo de arma de fogo está tipificado no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, que tem a seguinte redação: "Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime". Não há previsão legal da modalidade culposa do referido crime e, portanto, há de se concluir que a conduta praticada por Samuel é atípica, nos termos do artigo 18, parágrafo único, do Código Penal. A proposição contida nesta questão está, portanto, errada. 

    Gabarito do professor: Errado

  • Ninguém dispara sem querer !

  • O crime de disparo de arma de fogo está tipificado no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, que tem a seguinte redação: "Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime". Não há previsão legal da modalidade culposa do referido crime e, portanto, há de se concluir que a conduta praticada por Samuel é atípica, nos termos do artigo 18, parágrafo único, do Código Penal. A proposição contida nesta questão está, portanto, errada. 

    Gabarito do professor: Errado

  • Responder ele vai, porém ele não vai ser punido.

  • Apenas complementando: o art. 13, caput, é a única modalidade culposa na lei 10.826.

    Porém, no parágrafo único a modalidade é dolosa.

    Fonte: professora Cláudia Mattos - Alfacon

  • Galera, Tríade do crime pra responder.. Crimes culposos são expressos.

  • Errado.

    Os crimes do Estatuto são dolosos, com exceção da omissão de cautela. Dessa forma, se o disparo foi acidental não podemos falar em responsabilizar o agente criminalmente, ou seja, o fato é atípico.

  • Gabarito: (ERRADO)

        Disparo de arma de fogo:

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável

  • Tem culpa eu?
  • Quem já é policial sabe que disparo acidental não existe, existe sim disparo culposo por negligência. A arma não dispara sozinha, é necessário a ação humana
  • Disparo em via pública é crime doloso e não se admite a modalidade culposa.

  • FATO ATIPICO (ou seja não existe crime)

    o único crime culposo no estatudo do desarmamento é Omisão De cautela

  • Pessoal falando que arma não dispara sozinha, e o "melhor", sem embasamento nenhum. Pesquisem sobre as armas da Taurus e seus disparos acidentais devido a falha de projeto, inclusive a PM de Goiás teve que trocar mais de 2.000 armas dessas justamente por dispararem sozinhas durante as atividades inerentes do cargo do policial.

    Sugiro pesquisarem mais.

  • Quem é agente de segurança pública sabe que as Pst 24/7 corriqueiramente tem panes tanto de alimentação como de disparo. mais não estamos aqui para discutir isso... foco e fé ... Concurso público e igual fila de banco uma hora chega sua vez.

  • E.

    O disparo acidental não tem atipicidade, apenas o disparo doloso e para que aja a consumação desse crime é indispensável que o disparo ocorra em lugar habitado ou suas adjacências.

  • Art. 15 Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

    Pena de reclusão.

    Veja, portanto, que o disparo em local ermo e inabitado configura fato atípico, ou seja, não há crime. Também é fato atípico o disparo acidental, tendo em vista que o crime de disparo de arma de fogo não traz a conduta culposa.

    Ademais, veja que o crime é disparar arma de fogo ou acionar munição. Isto é, pode haver crime com o mero acionamento da munição.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Os únicos crimes punidos com pena de detenção no estatuto do desarmamento são:

    ---> Omissão de cautela (Art. 13 e Parágrafo Único)

    ---> Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art. 12)

  • Disparar arma de fogo(culposo) = ATÍPICO - tem que ter dolo

    Ademais, único crime culposo que existe no est. desarm. é omissão de cautela

    IMPORTANTE: As penas previstas no est. desarm são de RECLUSÃO, menos > Omissão de cautela e posse de uso permitido que são DETENÇÃO

  • O disparo acidental não tem atipicidade, apenas o disparo doloso e para que aja a consumação desse crime é indispensável que o disparo ocorra em lugar habitado ou suas adjacências.

  • Pode responder por porte ilegal de armas se for o caso

  • Errado. Não há previsão de disparo de arma de fogo culposo.

  • O crime do art. 15 do Estatuto, além de ser um crime subsidiário é doloso. Logo, na questão não houve dolo.

  • Somente será responsabilizado na modalidade dolosa

  •  Não há determinação no Estatuto do Desarmamento para que o agente responda "culposamente" pelo crime de disparo de arma de fogo.

     Não há determinação no Estatuto do Desarmamento para que o agente responda "culposamente" pelo crime de disparo de arma de fogo.

     Não há determinação no Estatuto do Desarmamento para que o agente responda "culposamente" pelo crime de disparo de arma de fogo.

     Não há determinação no Estatuto do Desarmamento para que o agente responda "culposamente" pelo crime de disparo de arma de fogo.

     Não há determinação no Estatuto do Desarmamento para que o agente responda "culposamente" pelo crime de disparo de arma de fogo.

    grrrrr.....

  • O crime descrito no artigo 15 do Estatuto do Desarmamento não possui previsão de conduta culposa. Dessa forma, só se admite sua punição a título de dolo.

  • Somente Disparo Doloso

  • Art. 15 Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

    Pena de reclusão.

    Veja, portanto, que o disparo em local ermo e inabitado configura fato atípico, ou seja, não há crime. Também é fato atípico o disparo acidental, tendo em vista que o crime de disparo de arma de fogo não traz a conduta culposa.

    Ademais, veja que o crime é disparar arma de fogo ou acionar munição. Isto é, pode haver crime com o mero acionamento da munição.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Os únicos crimes punidos com pena de detenção no estatuto do desarmamento são:

    ---> Omissão de cautela (Art. 13 e Parágrafo Único)

    ---> Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art. 12)

  • A conduta praticada por Samuel é atípica, ou seja, não configura crime.

  • Sem o devido porte, ele não responderia pelo disparo em via pública, mas por aquele?!
  • Se o disparo foi CULPOSO,não há crime. SOMENTE NA MODALIDADE dolosa!

  • omissão de cautela é o único crime na lei que admite forma culposa.

  • O UNICO CRIME CULPOSO E OMISSÃO DE CAUTELA E SEUS EQUIPARADOS COMO , MANTER ARMA EM CASA ONDE TEM CRIANÇA ,ADOLESCENTE E DEFICIENTE MENTAL SEM OBTER COFRE OU NA ÁREA DE SEGURANÇA PRIVADA , O EXTRAVIO , PERDA , OU FURTO DA ARMA NÃO PRESTAR A NOTÍCIA A PF OU AUTORIDADE EM ATÉ 24 HORAS , ESSAS TRÊS MODALIDADES RESPONDEM PELO MESMO CRIME DE OMISSÃO DE CAUTELA .

  • Único crime culposo existente no Estatuto do Desarmamento é a Omissão de cautela.

  • Só há crime culposo quando o dispositivo legal expressamente prever essa modalidade.

  • NÃO EXISTE DISPARO DE ARMA DE FOGO NA MODALIDADE CULPOSA. SÓ DOLOSA!

  • ATÍPICO

  • Disparo de arma Disparar ou tentar disparar arma em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em sua direção, desde que não tenha como finalidade a prática de outro crime. (caráter subsidiário)

    Reclusão de 2 a 4 anos.

    *Pena é aumentada em ½ se for cometido por integrantes do art. 6, 7 e 8 ou se for reincidente de crime da mesma natureza.

    * Crime comum, de perigo abstrato e que não admite suspensão condicional do processo.

  • ELEMENTO SUBJETIVO: É o dolo.

    O disparo acidental, portanto, NÃO configura crime.

  • Gabarito: Errado

    " Trata-se de conduta punida exclusivamente a título de dolo (direto ou eventual), consubstanciado na vontade livre e consciente de disparar a arma de fogo ou acionar munição em local habitado ou em nas suas adjacências e na via pública. Não há elemento subjetivo especial do tipo. Não se admite a modalidade culposa. Assim sendo, em se tratando de disparo acidental, a conduta do agente será atípica."

    Fonte: Legislação Criminal Especial Comentada - Renato Brasileiro

  • ERRADO. A conduta de disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, exige a presença de dolo específico.

    Caso a conduta seja culposa, o fato será atípico. E, caso seja com a finalidade de cometer outro delito (ex.: homicídio), a conduta também não se enquadrará em disparo de arma de fogo.

  • Gab. Errado

    Disparo de Arma de Fogo:

    Para que este delito esteja consumado, o disparo deve ocorrer:

    • Em lugar habitado ou em suas adjacências;
    • Em via pública;
    • Em direção a ela(via pública)

    Elemento Subjetivo - Dolo.

    Disparo acidental NÃO configura crime.

  • Errado, não existe crime de disparo acidental. Troca a cueca e segue o jogo, sem crime.

    #PRF2050QUEMVAI?

  • E crime doloso

  • Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime (trata-se de crime subsidiário): 

    Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa. 

    • Ação Dolosa: O elemento subjetivo é o dolo. O disparo acidental, portanto, não configura crime.
  • Só existe um crime culposo -- > omissão de cautela. Disparo de arma de fogo é crime doloso.

  • Só tem uma hipótese de crime culposo no estatuto do desarmamento que é a OMISSÃO DE CAUTELA os outros são dolosos.

  • doloso doloso doloso doloso

    doloso doloso doloso dolosodoloso doloso doloso dolosodoloso doloso doloso dolosodoloso doloso doloso dolosovdoloso doloso doloso dolosovvvvdoloso doloso doloso dolosodoloso doloso doloso dolosodoloso doloso doloso dolosovv

    v

    doloso doloso doloso dolosodoloso doloso doloso dolosodoloso doloso doloso dolosodoloso doloso doloso dolosov

  • Precisa ser uma conduta dolosa e o local precisa ser habitado