SóProvas


ID
2798629
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que determinado órgão público, visando aumentar sua eficiência na prestação de serviços, pretenda contratar empresa particular especializada para capacitar seus servidores, julgue o item a seguir, com base nas disposições da legislação que regula a contratação de serviços na administração pública.


A empresa poderá ser contratada por dispensa de licitação se a capacitação custar entre R$ 18.000 e R$ 25.000.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

     

    Dispensável

    Obas e serviços de engenharia: Até 10% de 330 mil reais = 33 mil reais

    Compras e serviços: Até 10% 176 mil reais = 17 mil e 600 reais

  • Atenção aos novos valores das modalidades de licitação implementados pelo decreto nº 9.412/2018 

     

    QUESTÃO CERTA NO MPU 

     

     Obras e serviços de engenharia:

     

    >  Concorrência: + 3,3 milhões

    > Tomada de preços: até 3,3 milhões

    >Convite: até 330 mil

    > Dispensa de licitação: até 33 mil

     

     

    Demais compras e serviços:

    ▪ Concorrência: + de 1,43 milhões

    ▪ Tomada de preços: até 1,43 milhões

    ▪ Convite: até 176 mil

    ▪  Dispensa de licitação: até17,6 mil

     

     

    Licitações de “grande vulto" --> 25 X 3,3 milhões >>> Art 6º , inciso V

     

    Licitações de “imenso vulto” --> 100 X 3,3 milhões >>> Art 39  

  • GABARITO: ERRADO  (VALORES ATUALIZADOS DA LEI DE LICITAÇÕES)

     

    Decreto 9.412/18. Art. 1º  Os valores  estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

     

    I - para obras e serviços de engenharia:

     

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

     

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

     

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

     

    Art. 24 da Lei 8.666/93 - É dispensável a licitação: 

     

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;  

     II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

     

    OBS: 

    Obas e serviços de engenharia: Até 10% de 330 mil reais = 33.000,00 (Trinta e três mil reais).

    Compras e serviços: Até 10% 176 mil reais = 17.600,00 (Dezessete mil, seiscentos reais)

     

    Bons estudos!

  • Sabia que a cespe iria cobrar os novos valores de licitações! kkk, Concurseiros bom ficar sempre atentos! 

  • Compras e serviços: Até 10% de 176 mil reais = R$17.600,00

     

    Obras e serviços de engenharia: Até 10% de 330 mil reais = R$33.000,00

  • Questão mais difícil da prova

    Inexigível, impossibilidade; dispensada, alienação; dispensável, resto

    Abraços

  • Caramba me passei no especializado kkk

    Pensei ser dispensada!!!Nesse caso não precisa de valor.

  • GAB:C

    Art. 24. É dispensável a licitação:


    I - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior (CONVITE) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;


    CONTRATO VERBAL:

    8.800,000

     

    LICITAÇÃO DISPENSÁVEL:

    =>obras e serviços de engenharia:

    10% de R$ 330.000,00  (MODALIDADE CONCORRÊNCIA) = 33.000,00 

     

    =>compras e serviços

    10% de R$ 176.000,00 (MODALIDADE CONVITE)= 17.600,00

     

    **20% (vinte por cento), para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. 

     

    RECOMENDO O DOWNLOAD--->  https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-8666-atualizada-e-esquematizada-para-concursos/

  • Compras e serviços 8 mil com o novo decreto só multiplicar por 2,2 dos valores que estudamos a vida inteira e fica 17.600,00

  • Para facilitar a memorização, os valores previstos na Lei 8.666/93 foram aumentados em 120% pelo Decreto 9.412/18.

  •  

    Ufa! Agora sabemos que a banca vai cobrar a Nova tabela no MPU.estamos ligados CESPE.

  • Pra quem ja havia decorado os valores antigos... basta decorar que subiram 120%

  • Atualização da tabela de licitação. Os valores antigos deverão ser multiplicados por 2.2


    1) Licitação dispensável

    obras e serviços de engenharia: até 33 mil

    Demais compras e serviços: até 17,6 mil


    2) Carta convite

    obras e serviços de engenharia: até 330 mil

    Demais compras e serviços: até 176 mil


    3) Tomada de preço

    obras e serviços de engenharia: até 3,3 milhões

    Demais compras e serviços: até 1,43 milhões


    4) Concorrência

    obras e serviços de engenharia: acima de 3,3 milhões

    Demais compras e serviços:acima de 1,43 milhões



    Lembrando que no caso de consórcio público constituidos de até 3 entes da federação os valores serão dobrados e quando formados por número maior de entes os valores serão triplicados.


  • OBS -> Se cobrarem pedindo "Acerca da Lei 8.666/ A luz da 8.666" NÃO RESPONDAM DE ACORDO COM A NOVA TABELA, visto que a lei 8.666 não foi alterada. 

    PRA CIMA!

  • I - para obras e serviços de engenharia:          (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)       (Vide Decreto nº 9.412, de 2018)    (Vigência)

    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);              (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)    (Vide Decreto nº 9.412, de 2018)    (Vigência)

    b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);               (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)    (Vide Decreto nº 9.412, de 2018)    (Vigência)

    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);       (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)    (Vide Decreto nº 9.412, de 2018)    (Vigência)


    Os valores continuam os antigos,mas informa que o decreto ta valendo e deve ser observado


  • O valores podem ser revistos com fundamento na autorização prevista no art. 120 da Lei nº 8.666/93:

  • NÃO CAIAM NESSA DE: "SE PEDIREM DE ACORDO COM A 8.666 NÃO LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A ALTERAÇAO FEITA PELO DECRETO..."

     

    Pois o decreto já está em vigor há mais de 2 meses!!!! Houve revogação parcial e expressa da 8.666, AINDA QUE não tenha havido atualização formalmente na lei, os novos valores devem ser considerados pra fins de prova e obviamente, para a prática.

     

     

     

  • Art. 23, § 8o , Lei 8666/93 - No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.

     

    Consórcios Públicos entre Entes Federativos(U/E/DF/M) em prol de um objetivo comum.

     

    - Até 3 entes -> MULTIPLICA OS VALORES POR 2

     

    - Mais de 3 entes -> MULTIPLICA OS VALORES POR 3

     

    Obs: Lembrando que é aplicado tanto para "obras e serviços de engenharia" quanto para "compras e outros servicos"

  • DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018

    Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

         DECRETA: 

         Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos: 

         I - para obras e serviços de engenharia:

    a)na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b)na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c)na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e


         II - para compras e serviços não incluídos no inciso I: 
     

    a)na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b)na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c)na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

         Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

         Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

  • Galera, o valor da licitação foi pegadinha, não caiam nessa. Não seria licitação dispensável nesse caso. O que está errado a meu ver não tem a ver com o valor, mas que devemos levar em conta o Art. 13, que assim dispõe.

    Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...)

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

     

     

  • capacitação e treinamento, ao meu ver, se enquadram em outros serviços que não os de engenharia. Nesse caso, acredito que a licitação seria dispensável se o valor fosse de até 10% do valor do convite (17,6 mil), já que com os novos reajustes o valor passou a ser 176 mil para outros serviços na modalidade convite.


    Será que viajei demais?

  • Qual o erro da questão gente?

    Comentários confusos...

  • @Maria Matias, comentários aleatórios.

    Veja: dispensa de licitação é sempre 10% do valor do Convite, ou seja, em obras e serviços de engenharia 15mil reais, demais compras 8mil reais.

    Veja que a prova da PF ainda eram os valores antigos. Dessa forma, os próximos certames, você pode considerar os novos valores: obras 33mil e compras 17.600mil.

  • Maria, acho que é nos bens e serviços.  Penso que seria a modalidade Pregão. Nossa já está dando um nó, minha cabeça.

  • Acho que próximos valores nos próximos editais.  Os que já saíram não serão esse valores.  

  • Para os valores antigos ou novos a questão estaria errada: antes, a dispensa da licitação poderia ser usada para até 10% do valor máximo da modalidade convite (compras e outros serviços: R$ 8.000); hoje, o limite passou para R$ 176.000,00.

  • Gente, não tem nd a ver com os valores. É caso de inexigibilidade de licitação. Arts 25 e 13 da lei 8666. 

  • Objetivo. Assim que tem que ser, Brenda. Valeuuuu!!!!!

  • Grande parte dos comentários estão errados... cuidado!!

  • Gab: ERRADO

    "Contratar empresa particular especializada para capacitar seus servidores" é INEXIGIBILIDADE de licitação, a questão fala de dispensa.

  • Não galera. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO ARTISTA CONSAGRADO PELA CRITICA PROFISSIONAL NOTORIA ESPECIALIZAÇÃO VEDADO: SERVIÇOS DE PUBLICIDADE EMPRESA EXCLUSIVA VEDADO: PREFERÊNCIA DE MARCA OBS: LEMBREM DO MACETE DA GALERA ARTISTA EX NObe
  • Gab: Errado

     

    A licitação não pode se dar por dispensa, por 2 motivos:

    neste caso para ocorrer a dispensa de licitação o valor teria que ser até R$ 17.600,00

     

    a questão fala de capacitar servidores: isso se encaixa em hipótese de inexigibilidade e não de dispensa.

     

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

     

     

    Então de uma forma ou de outra a questão está errada.

  • Acertei analisando por outro aspecto, o enunciado diz "que contratar empresa particular especializada para capacitar seus servidores", portanto se enquadra na hipótese de inexigibilidade e não dispensa como anunciado na questão. Vide art. 25 e 13 da Lei .8666

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

  • Eu acertei a questão pq entendi que como se tratava de empresa especializada seria inexigibilidade de licitação e não licitação dispensada.

  • Vamos indicar para comentário.Fui pela lógica da Lei 8666 inexigibilidade por ser treinamento e capacitação...

  • Direto ao ponto:

    A contratação poderia ser feita por dispensa?

    Não. Porque os valores do curso ultrapassam os limites estabelecido para dispensa. .

  • Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm

     

  • Gabarito: ERRADO

    "[...], tratando-se de hipótese de licitação dispensável, por exemplo, sendo o valor da contratação aquém de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme preceitua o art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93, bem como sendo caso de inexigibilidade de licitação, consoante o artigo 25, I, do mesmo diploma legal, deve-se registrar que a inexigibilidade da licitação se sobrepõe à dispensabilidade em virtude de que, neste, a não realização do certame licitatório é mera faculdade da Administração, ou seja, cinge-se a um juízo de discricionariedade, conforme interesse público.

    Por seu turno, a inexigibilidade de licitação possui aplicação obrigatória, mesmo porque é materialmente impossível a realização do procedimento, não se configurando alvedrio do administrador, mas dever seu em não realizá-lo."

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7788

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    Contudo, digamos que ainda assim não fosse possível aplicar o art. 25 da Lei 8.666/93, seria cabível a Dispensa?

    A limitação valorativa da questão - e a capacitação custar entre R$ 18.000 e R$ 25.000. - provoca a incorreção, visto que na hipótese de dispensa prevista no art. 24, I da Lei 8.666/93, o valor alcançaria até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil Reais), ou seja, 10% do limite previsto para a modalidade de licitação convite para obras e serviços de engenharia;  Da mesma maneira, aplicando-se o inciso II do art. 24, pode ser dispensada a licitação quanto ao limite de até R$ 80.000,00 (oitenta mil Reais), ou seja, 10% do limite previsto para a modalidade convite para outros serviços e compras, e alienações, no casos previstos na Lei 8.666/93.

    Portanto, a limitação mínima e máxima tornaria incorreta a alternativa.

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    Diante  de ambas interpretações, o gabarito continua como ERRADO.

     

  • Tem gente falando em inexigibilidade,sendo que essa somente em três hipóteses o que não é o caso,acertei mesmo por causa dos valores de dispensa lembrava mais ou menos quanto eram.

  • Não li os demais comentarios.

    Segundo o professor que leciona onde faço faculdade, aconteceu "recentissemamente" um aumento dos valores em razão a licitação dispensável. Hoje, é possível ser dispensável a licitação na modalidade convite com o valor até de 10% de R$330.000,00 (=33.000,000), nas obras e serviços de engenharia, sendo 20% do mesmo limite (R$66.000,00), no caso de empresas estatais e agências executivas, e, nas demais contratações de convite, dispensável é a licitação nas mesmas porcentagens do valor de até R$176.000,00 (= R$17.600,00 ou = R$35.200,00).

    Como a questão trata da contratação de serviço, enquadra-se no primeiro valor citado, na porcentagem de 10%, por não se tratar de empresa pública ou agência executiva e sim de orgão público. Logo, o valor indicado na questão é inferior a R$33.000,00, sendo a licitação na modalidade convite dispensável.

    Com isso, sustento que a alternativa esta correta, devido atualizações na tabela de preços.

    OBS: pelo que entendi do assunto de contratação direta, as contratações dispensadas são em razão do objeto, não de valor. Apesar de falar a questão de "dispensa", remetendo mais as contratações dispensadas, o mais correto, percebo, é que se trata de contratação dispensável, que é possível em razão de valor, em razão de situações excepcionais, em razão do objeto e em razão da pessoa. Em razão do valor, ocorre apenas na modalidade convite.

     

  • QUESTAO ERRADA  (TANTO ANTES COMO DEPOIS DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR PELO DECRETO.)

    1)CONTRATAÇÃO DIRETA PELO PEQUENO VALOR - Art. 24, II c/c art. 23, II, “a”, LEI 8.666.  (SEM a atualização do Decreto 9.412/2018)

    Compras e serviços diferentes de engenharia:

    se o valor não fosse maior que R$ 8 mil

    O que aconteceu?

    Os valores previstos no art. 23 foram ampliados pelo Decreto nº 9.412/2018.

    Como o art. 24, I e II faz remissão (referência) ao art. 23, os limites do art. 24, I e II foram também, por via de consequência, ampliados.

    2)CONTRATAÇÃO DIRETA PELO PEQUENO VALOR (ART. 24, I e II)  (Com a atualização do Decreto 9.412/2018)

    Compras e serviços diferentes de engenharia:

    Antes: o valor da compra ou do serviço deveria ser de até R$ 8 mil.

    Agora: para contratar sem licitação, o valor da compra ou do serviço deve ser de até R$ 17.600,00 (17 mil e 600 reais).

  • DISPENSA DE LICITAÇÃO:

     

    OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA - ATÉ 33 MIL.

     

    COMPRAS E SERVIÇOS (NÃO SENDO DE ENGENHARIA) - ATÉ 17,6 MIL.

  • Ao meu ver não se trata do valor. Capacitação e treinamento é INEXIGIBILIDADE, que nao tem nada a ver com valor!

  • QUestão idiota. Conhecimento zero.

  • Gente, perdoem a minha ignorância, mas por  qual motivo meu vade mecum, que é 2018, não trouxe essa alteração nos valores do artigo 23 da Lei 8666/1993?

  • Marcela Farias, a atualização dos valores ocorreu em junho de 2018, provavelmente seu vademecum é do 1° semestre de 2018 e por isso não consta a atualização. 

  • Muita atenção ao comando da questão!!!! 

    "...pretenda contratar empresa particular especializada para capacitar seus servidores..."

    O enunciado traz os valores apenas para confundir o candidato induzindo-o a pensar, equivocadamente, que se trata de casos de dispensa de licitação. Não se trata disso! 

    A maioria dos comentários estão equivocados. 

    Portanto, quando a questão disser sobre "capacitação de servidores"; "capacitação de empregados", "empresa contratada para aperfeiçoamento de seu quadro efetivo"; "contratação de serviços de treinamento de pessoal" ou congêneres, são casos de INEXIGIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO

     

    Art. 25 – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:(...)
    II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular, com
    profissionais ou empresas de notória especialização,
    vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    Art. 13 – Para os fins desta Lei, consideram-se
    serviços técnicos profissionais especializados os
    trabalhos relativos a:

    VI – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

     

    Conforme o TCU: 

     

    "...o art. 25, II da Lei Geral de Licitações reconhece que determinados serviços, os “técnicos especializados”, quando “singulares”, são incomparáveis entre si, ainda que haja pluralidade de soluções e/ou executores."

     

    Vi comentários dizendo que pode se tratar de pregão! Também NÃO se trata de hipótese de pregão! 

    PREGÃO!

    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    Conforme o enunciado, por se tratar de empresa especializada para capacitar seus servidores, enquadra-se como serviço técnico especializado, cujo padrão de desempenho e qualidade não pode ser simplesmente objetivamente definidos pelo edital. Por esse motivo não se enquadra como hipótese de PREGÃO! 

  • Fui tapeada :(

  • Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

  • INEXIBILIDADE ART25

    Serviços técnicos especializados,singularidade,notoriedade.


  • A Adm pode tanto contratar por inexigibilidade, quanto por dispensa


    Para ser por inexigibilidade, precisa ser de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização(e a questão não fala sobre isso)


    Para todos os outros casos pode ser por dispensa, desde que esteja dentro do valor permitido:

    17,5 mil-> compras e serviços

    33 mil-> obras e serviços de engenharia






  • Errado

    No caso hipótetico, aplica-se a inexigiblidade, art. 25, lei 8.666/93

  • ERRADA! 

    É caso de inexigibilidade de licitação. Art. 25, II e Art. 13, VI, ambos da lei nº 8.666/93.

  • Tomem cuidado galera. O erro da questão está no valor. O limite em questão para a dispensa é de até 17,6 mil reais.

    Não há que se falar em Inexigibilidade nesse caso! Fiquem atentos!

     

    Considerando que determinado órgão público, visando aumentar sua eficiência na prestação de serviços, pretenda contratar empresa particular especializada para capacitar seus servidores (Não caracteriza um caso de inexigibilidade), julgue o item a seguir, com base nas disposições da legislação que regula a contratação de serviços na administração pública.

     

    A empresa poderá ser contratada por dispensa de licitação se a capacitação custar entre R$ 18.000 e R$ 25.000.

  • Lei 8666/93:

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

  • O que está errado é o valor!

  • O erro da questão está apenas em estipular o valor, pois é possível sim contratar empresa para capacitação de servidores por meio de dispensa de licitação, de acordo com a Lei de Licitações nº 8.666/93:

     

    Art. 24. É dispensável a licitação:

     

    XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).

     

    Obs.: E nesse caso, não tem valor limite, é necessário apenas a comprovação inquestionável de reputação ético-profissional e que não tenha fins lucrativos.

  • Pessoal que está dizendo que é caso de inexigilibidade, ATENÇÃO

     

    Para que algum serviço técnico listado no art. 13 seja contratado por inexigibilidade de licitação é necessário que seja, simultaneamente, de natureza singular, prestado por profissional ou empresa de notória especialização, além de não ser de publicidade ou divulgação.

     

    Não basta estar no Art. 13, tem que ser de natureza singular também!

    A questão é sobre valores sim!!!

     

    Fonte: Estratégia Concursos: file:///C:/_CONCURSOS/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova11.pdf

  • I – para obras e serviços de engenharia:

    a) convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais)

    b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)

    c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); 

    II – para compras e serviços:

    a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais)

    b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais)

    c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

    Com as alterações, a dispensa de licitação passa para:

    I – para obras e serviços de engenharia: R$ 33.000,00 (trinta e três mil Reais)

    II – para compras e serviços: R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos Reais)


    o valor está errado!

  • Gabarito:

     

    Marquem para comentário para tirar a dúvida se o erro está só no valor ou na inexigibilidade também ! Considero que o erro está somente no valor de dispensa, pois para se enquadrar em hipótese de inexigibilidade deveria se falar em notória especialização e não apenas especialização. Outro ponto é que a questão não falou em serviço de natureza singular que é exigido no Art. 25, II.

     

    Essa questão abaixo reforça a ideia de NÃO enquadramento em inexigibilidade: 

     

    VUNESP (Q929448) No caso de um órgão público pretender contratar serviços técnicos profissionais especializados para treinamento e aperfeiçoamento de seu pessoal, a legislação pátria estabelece que a referida contratação

     

     a)pode ser feita sem licitação, por inexigibilidade, desde que o serviço seja de natureza singular. (ITEM CORRETO)

     

  • Eu acredito que seja pelo fato de ser inexigivel e nao pelo valor, baseado em outras questoes em que a cespe come metade da lei

     

  • valor esta errado, vale lembrar que tem atualizações dos valores. 

  • decreto 9412/18 novos valores

  • Isso é hipótese de inexigibilidade, não de dispensa. Não tem nada a ver com os valores.

    OBS: Segundo o professor Hebert (Estratégia) se a banca disser "de acordo com a 8666" é para aplicar os valores antigos, visto que a alteração dos valores foi via decreto, e decreto não pode alterar lei.

  • (ERRADA)

    compras e serviços:

    ▪ Concorrência: + de 1,43 milhões

    ▪ Tomada de preços: até 1,43 milhões

    ▪ Convite: até 176 mil

    ▪  Dispensa de licitação: até17,6 mil

  • Ótima revisão sobre valores, mas a questão não pergunta disso, galera! É caso de inexigibilidade!
    Faça a combinação do Art. 25, II com Art. 13, VI da lei. :)

     

  • ERRADO

    Trata-se de hipótese de inexigibilidade.

    ---------------------------------------------------------

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com
    profissionais ou empresas de notória especialização
    , vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
    divulgação;

    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos
    relativos a:

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

  • Tem um monte de gente dizendo que seria caso de inexigibilidade.

     

    Eu não concordo com esse ponto de vista.

     

    Para ser caso de inexigibilidade, a capacitação teria que ser de natureza singular e fornecida por uma empresa de notória especialização. Em nenhum momento a assertiva dá a entender que é esse o caso. Ela só diz que o serviço é de capacitação.

     

    É totalmente possível imaginar um curso de capacitação tremendamente banal. Por exemplo, o órgão percebeu que os servidores estão apanhando para trabalhar com planilhas e quer capacitá-los para o uso mais eficiente do Excel. Não é nenhum serviço singular e que requeira notória especialização do profissional que vai prestá-lo e não seria caso de licitação inexigível.

  • Deem uma olhada na Q932872, lá deixa claro que essa questão trata do valor para DISPENSA de licitação.

  • Decorou os valores antigos ? multiplique por 2.2 e encontre os novos, não precisa decorar tudo de novo.

     

    Bons estudos

  • Quadro com os novos valores atualizado. Basta acessar o link abaixo:


    https://adelsonbenvindo.wordpress.com/2018/10/20/modalidades-de-licitacao/



    Fonte: Curso Mege

  • Galera, melhor forma de decorar essa "desgraça" de dispensa de licitação: lembre do salário da carreira que vc deseja. Bruto: 33 mil. Líquido: 17.600,00. Eu sempre erro essa m**** pq não tem um cunho de análise jurídica, é só decoreba. Então para isso tem que inventar macete.

  • 3

     

    330.000...............................3.300.000

    2

    176.000...............................1.430.000

    1

    basta deocrar assim, os valores maiores são obras os menores serviços entre eles estão convite(1), tomada(2) e concorrência(3)

  • MEUS ESTUDOS, ALT ERRADA,

     

    COMENTÁRIO QUE ME IMPORTA: 

     

    Lidiane Coelho  01 de Outubro de 2018, às 08h33 

    Gab: Errado

     

    A licitação não pode se dar por dispensa, por 2 motivos:

     neste caso para ocorrer a dispensa de licitação o valor teria que ser até R$ 17.600,00

     

     a questão fala de capacitar servidores: isso se encaixa em hipótese de inexigibilidade e não de dispensa.

     

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

     

     

    Então de uma forma ou de outra a questão está errada.

  • Dica: os novos valores podem ser facilmente calculados dobrando-se o valor antigo e aplicando-se 10%. Ex: 8 mil (valor antigo) x2 = 16 mil, + 10% = 17.600,00

  • questao errada, no caso seria inexigibilidade e nao dispensa.

  • Boa Tarde pessoal, me corrijam se eu estou errado, nesse caso teria que ser feito a licitação, pois ele ia contratar um serviço técnico, e nesse caso não seria de obra ou serviços de engenharia.

    E dessa forma para poder fazer jus a dispensa (ser dispensável) ele teria que ser no maximo 10% do valor de R$80.000,00 referente ao convite.


    Obrigado.


    Att.

  • DESATUALIZADA!

  • DESATUALIZADA!

  • Prezados, para que o treinamento e aperfeiçoamento de pessoal seja contratado por inexigibilidade, ele tem que ser de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, o que denotaria a inviabilidade de competição.

    Notem que pode, perfeitamente, existir no mercado duas ou mais empresas prestadoras de serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal com as mesma qualificações técnicas e, portanto, não estaria caracterizada a natureza singular. Nessa hipótese, uma das empresas não poderia ser contratada por inexigibilidade, haja vista a possibilidade de competição entre elas (inexigibilidade, somente se não houver possibilidade de competição).

    Observem que a questão não fala nada sobre singularidade da empresa nem de notória especialização. Dessa forma, caso a contratação não ultrapassasse o valor de R$ 17.600,00, a empresa poderia ser contratada, sem nenhum problema, por dispensa de licitação.

    Assim, o erro da questão está nos valores nela apresentados, pois ultrapassam o limite de R$ 17.600,00, estabelecido para dispensa de licitação.

  • CUIDADO GENTE! O PESSOAL ESTÁ AFIRMANDO QUE A QUESTÃO SE TRATA DE INEXIGIBILIDADE E ISSO ESTÁ COMPLETAMENTE EQUIVOCADO.

    A QUESTÃO FALA ISSO: pretenda contratar empresa particular especializada para capacitar seus servidores,

    PARA INEXIGIBILIDADE, ALÉM DA especialização precisa ser um serviço de natureza singular + notória especialização.

    LEMBRE SEMPRE: INEXIBILIDADE: IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE LICITAR.

  • a hipótese elencada na questão não se refere a dispensa de licitação, logo não cabe falar em 10%.

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação

    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os

    trabalhos relativos a:

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

  • ERRADA

    PARTE 1 - Não se trata de licitação dispensável

    "Questão fala que empresa que o órgão pretende contratar empresa particular especializada para capacitar seus servidores"

    ** Isso se enquadra em EM SERVIÇOS.

    ** afirma que a capacitação irá custar entre R$ 18.000 e R$ 25.000 (fica acima do permitido em lei)

    De acordo com Lei 8666

    A Licitação dispensável por baixo valor (10% da modalidade convite): para compras e demais serviços - até R$ 17,6 mil

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    PARTE 2 - Não se trata de Inexigibilidade.

    De acordo com Lei 8666

    (ART 25, II)

    ** É inexigível a contratação de serviços técnicos enumerados no ART.13.

    ** E esse serviço precisa ser de Natureza Singular (única).

    ** Com com profissionais de notória especialização ou empresas de notória especialização.

    (ART 13 ) considera serviços técnicos profissionais especializados

    (...) VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

    Logo, como na questão não existe a afirmação de esse SERVIÇO de CAPACITAÇÃO ser de de Natureza Singular e ministrado por empresa ou profissional de notória especialização = NÃO SE ENQUADRA EM INEXIGIBILIDADE

    ---------

    MOTIVO DO ERRO: é porque extrapola o valor da nova tabela de preços

    Ano: 2018/CESPE/EMAP

    Entre as hipóteses de inexigibilidade de licitação inclui-se a contratação de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal de natureza singular com empresa de notória especialização. CORRETO

    Ano: 2018/CESPE/STJ

    Desde que o serviço seja de natureza singular, a contratação de empresa de notória especialização para realizar a capacitação de servidores públicos poderá ser feita por meio de dispensa de licitação. ERRADO

  • Dispensa até 17600 Cuidado Inexigibilidade é qualquer valor, só ele tem esse trem!
  • Para ajudar os colegas:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais); 10% = 17.600

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

  • questão desatualizada. Novos valores em 2018.
  • A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre licitações, em especial sobre as modalidades e limites de dispensas.
     
    A licitação, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, é uma regra para a Administração, ressalvados os casos em que a própria lei autoriza a não realização da licitação, mais especificamente, nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação (artigos 24 e 25 da Lei Federal nº. 8.666/1993).
    Os casos de dispensa de licitação, são taxativamente previstos no art. 24 da lei federal nº. 8.666/1993 e, via de regra são situações nas quais é possível a competição, no entanto, está não é viável. Já nos casos de inexigibilidade não se pode ter competitividade, pois pelas características do produto ou do serviço não se tem uma diversidade de concorrentes, mas apenas um.

    Para o caso da questão em tela, nos interessa os dois primeiros incisos do art. 24, que tratam de casos de dispensa pelo valor da contratação.
     
    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 
    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;    

    Atenção quanto aos valores referenciados nos incisos acima, pois foram atualizados em 2018 pelo Decreto nº. 9.412/2018. Neste sentido, passou a ter os seguintes limites.
    Compras e serviços comunsObras e serviços de engenharia
    Carta Conviteaté R$ 176.000,00 (art. 23, II, a)até R$ 330.000,00 (art. 23, I, a)
    Tomada de Preçosaté R$ 1.430.000,00 (art. 23, II, b)até 3.300.000,00 ( art. 23, I, b)
    Concorrência Públicaacima de R$ 1.430.000,00(art. 23, II, c)acima R$ 3.300.000,00 (art. 23, I, c)

    Depois do exposto, e analisando a afirmação, percebe-se que não se trata de serviço de engenharia ou obra, logo o valor máximo para a dispensa é de até R$ 17.600,00, fazendo com que a afirmativa esteja errada.

    RESPOSTA: ERRADA.
  • 1° erro: empresa particular especializada para capacitar seus servidores --> caso de inexibilidade

    2° erro: dispensa de licitação se a capacitação custar entre R$ 18.000 e R$ 25.000 --> até R$ 17,600

  • QUASE A CESPE ME PEGA.

    GABARITO: ERRADO

  • errada, seria ate 17.600 para servisos e 33.000 para obras.

  • especialização,capacitação servidores---->inexigível

  • DEPEN 2020

    Considerando que determinado órgão público, visando aumentar sua eficiência na prestação de serviços, pretenda contratar empresa particular especializada para capacitar seus servidores, julgue o item a seguir, com base nas disposições da legislação que regula a contratação de serviços na administração pública.

    A empresa poderá ser contratada por dispensa de licitação se a capacitação custar até R$ 17.600.

    GAB C.

  • 17600 e 33000

  • 17600 e 33000

  • A licitação para esse tipo de contratação é INEXIGÍVEL.

  • INEXIGILBILIDADE DE LICITAÇÃO

    Conceito: contratação direta, fundada na inviabilidade de competição.

     art 74, hipóteses:

     

    I: Contratação de bens serviços produto com fornecedor, produtor ou representante comercial exclusivos.

     

    Como é comprovada essa exclusividade?

    atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo, VEDADA A PREFERÊNCIA POR MARCA.

     

    II: profissional do setor artístico consagrado pela opinião pública ou pela crítica especializada, de modo que essa contratação pode ser diretamente ou por intermédio de empresário exclusivo (vai ser a pessoa física ou jurídica que possui essa exclusividade, a declaração que ateste isso..)

    Permanente e contínua no país ou no estado específico.

     

    Afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade com exclusividade para evento específico ou local específico, aqui ele não é empresário exclusivo!! Vai ter q licitar.

     

    III: serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

    Sumiu, ao menos de maneira expressa, o requisito da "Singularidade" da lei 8666.

    a) estudos técnicos, planejamentos

    b) assessorias, auditorias financeiras ou tributárias

    e) patrocínio... contratação de escritórios de advocacia **

    etc

     

    STF: Inq 3074: proc. formal, notória especialização...STF falou "natureza singular do serviço".

     

    IV- objetos contratados por meio do CREDENCIAMENTO: trata-se de um procedimento auxiliar, pode levar a inexigibilidade.

    Há uma pluralidade de interessados em contratar com a Adm. Pública e a Adm tem o interesse de contratar todos eles, ou seja, não tem competição, ela quer contratar todo mundo.

    Requisitos para o credenciamento como espécie de inexigibilidade: não pode ter relação de exclusão, garantia de igualdade de condições entre todos os interessados

     

    STJ: requisitos e critérios é ilegal, pq a idéia é contratar todo mundo.

     

    V- aquisição ou locação de imóvel, cujas características de instalação ou localização tornem necessária a sua escolha. (lei antiga fala que é DISPENSÁVEL, nova lei fala que é INEXIGÍVEL!!! É o q tá valendo).

    Fonte: aula do professor Bruno Betti

  • Esquematizando, podemos dizer que a licitação é dispensável para

    a) valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de:

    (i) obras;

    (ii) serviços de engenharia; ou

    (iii) serviços de manutenção de veículos automotores.

    b) inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de:

    (i) outros serviços; e

    (ii) compras.

    obs.: não será toda contratação que inferior aos respectivos valores que poderá ser contratada por dispensa. Isso pq, deve-se observar:

    I: somatório dispendido no mesmo exercício financeiro

    II: somatório da despesa realizado com objetos da mesma natureza

    ex) primeira compra 40 mil em caneta

    segunda compra 60 mil, não vai poder contratar diretamente, pq o valor vai ultrapassar 50 mil.

     

    obs. Aqui pode ser realizada a dispensa: essa situação não será observada para as contratações de até 8 mil para serviços de manutenção de veículos automotores, ainda que haja fornecimento de peças.

    Pessoal, se tiver algum equívoco, peço desculpa, gentileza avisar!!!

    Força, galera!

  • Não consigo enxergar erro na questão.

    18 e 25 mil não está dentro de 17.300 e 33 mil?

    Logo, poderia sim haver a dispensa, não?

  • NATUREZA SINGULAR -> INEXIGIBILIDADE

  • GABARITO ERRADO. Lei 14.133/21 Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; (...)
  • Capacitação Profissional refere-se a "Compra e Demais Serviços", portanto, de acordo com a nova lei, ainda sim os valores entre R$ 18.000 e R$ 25.000 estarão acima do limite máximo para ser dispensável que é atualmente de R$17.600 tirando por base 10% da modalidade Convite.

  • A questão é de 2018, portanto vamos considerar a lei 8.666/93.

    Pessoal, vi alguns comentários equivocados dizendo que seria caso de inexigibilidade. O enunciado não mencionou que o serviço era singular e nem que era inviável a competição com outros licitantes (requisito indispensável para que haja inexigibilidade).

    Sendo assim, haverá dispensa em razão do valor da licitação.

    Para obras e serviços de engenharia

    • convite: até 330 mil
    • tomada de preço: até 3.300 milhões
    • concorrência: > 3.300 milhões

    Outros serviços e compras:

    • convite: 176 mil.
    • tomada de preços: até 1.430 milhões
    • concorrência: > 1.430 milhões

    A causa de dispensa pelo valor deste tipo de licitação está no artigo 24, II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" , do inciso II (convite no caso de compras e serviços) do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.

    10% X 176 MIL = 17,6 MIL

    Ou seja, menor do que o limite que o enunciado mencionou. Portanto não cabe dispensa de licitação pelo valor.

  • Pela NOVA LEI DE LICITAÇÕES (Lei 14133/21), seria CERTO:

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

    II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;

  • Ai para que textão, gente? Vamos ser objetivos: ERRADO, NÃO CABE DISPENSA DE LICITAÇÃO, POSTO QUE O VALOR É SUPERIOR AO PERMITIDO PARA DISPENSA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS QUAL SEJA : R$ 17.600,00, ESSE É O VALOR PARA DISPENSA D LICITAÇÃO DE SERVIÇOS CONFORME ART.24, II DA LEI 8666. ABRAÇOS.

  • O valor máximo para Dispensa de Licitação no caso da questão seria R$ 17.600,00

  • CESPE COBROU ISSO NA DISCURSIVA PGE/BA 2014

    Com o objetivo de aperfeiçoar a atividade administrativa, o secretário de Administração do estado da Bahia decidiu promover a capacitação de vinte servidores públicos em legislação de pessoal, por meio da Participação no IV Seminário...

    ESPELHO:

    Dadas as circunstâncias do caso descrito, a possibilidade de contratação direta, por meio de inexigibilidade de licitação, está prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.666/1993. A contratação não pode ser feita com base no inciso I, pois este é aplicável apenas às compras (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Ed. Forum, 2012). Sobre o assunto, dispõe a Lei nº 8.666/1993:

    “Art. 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...)

    2.2 – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.”

    Portanto, para ser possível a referida contratação direta, é necessária demonstração de três requisitos: a) serviço técnico previsto no art. 13 da Lei 8.666/93; b) serviço de natureza singular; c) profissional ou empresa de notória especialização.

    continua nos comentários:

  • Art. 24. É dispensável a licitação:

    (...)

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso II (Convite) do artigo anterior (R$ 17.600) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

  • No caso em específico o valor seria de até R$ 17.600,00 para haver a dispensa.

  • É tão difícil falar que o erro está na modalidade?

    "Pretenda contratar empresa particular especializada para capacitar seus servidores", ou seja, a modalidade é inexigibilidade, e não dispensa.

    GABARITO - ERRADO

    Outra questão:

    Considerando que determinado órgão público, visando aumentar sua eficiência na prestação de serviços, pretenda contratar empresa particular especializada para capacitar seus servidores, julgue o item a seguir, com base nas disposições da legislação que regula a contratação de serviços na administração pública.

    Se o serviço for de natureza singular e a empresa possuir notória especialização, a contratação poderá ocorrer por inexigibilidade de licitação.

    (CERTO)