SóProvas


ID
2798653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      João, servidor público responsável pelo setor financeiro de uma autarquia federal, sem observar as formalidades legais necessárias, facilitou a incorporação, ao patrimônio particular de entidade privada sem fins lucrativos, de valores a ela repassados mediante a celebração de parceria. 


Nessa situação hipotética, conforme a legislação e a doutrina a respeito de improbidade administrativa e regime disciplinar do servidor público federal,


a responsabilidade de João é objetiva, independentemente da demonstração de culpa ou dolo.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

     

     O correto seria a responsabilidade de João é SUBJETIVA, dependendo da demsntração de culpa e dolo.  Lembre-se de que a RESPONSABILIDADE OBJETIVA está insculpida expressamente no art.37$6º:

     

    CF/88 art.37§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Somos capazes de coisas inimagináveis. mas muitas das vezes não sabemos disso!!!

     

     

     

  • ERRADA

     

    Jurisprudência em Teses - Improbidade Administrativa I

     

    1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

  • ERRADO!

     

    Responsabilidade do SERVIDOR

    - Subjetiva

    - Responde REGRESSIVAMENTE

    - Apenas na hipótese de DOLO OU CULPA

  • GAB.: ERRADO.

    STJ: É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

    -//-

    Fonte:

    https://www.conjur.com.br/2015-ago-08/fimde-editado-stj-divulga-14-teses-improbidade-administrativa

  • na boa, eu acho q as provas do Stm e do Stj, nível médio, estavam mais difíceis q essa prova pra delegado kkk

  • ERRADO

    João incorrerá em lesão ao erário.

    "É considerado ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres do Poder Público".

    "Consoante a jurisprudência do STJ, o enquadramento da conduta do agente nas categorias de atos de improbidade exige a demonstração do elemento subjetivo (dolo) no caso do enriquecimento ilícito e da violação aos princípios da Administração Pública; e ao menos culpa, nas hipóteses que preveem lesão ao erário".

    Boa preparação leva à sorte.

  • *Responsabilidade do estado: OBJETIVA (em regra)

     

    *Responsabilidade do servidor: SUBJETIVA

     

     

     

    O que a responsabilidade subjetiva do servidor quer dizer???

     

    -Ele só responderá se demonstrado dolo ou culpa

     

    -Responsabilidade regressiva

     

    -Ação regressiva depende da condenação da pessoa jurídica 

     

     

    GAB: E

  • Bizu: EI PEPA

    *EI* - DOLO (Art 9)

    *PE* - DOLO/CULPA (Art 10)

    *PA* - DOLO (Art 11)

  • RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR: SUBJETIVA , SOMENTE SERÁ CONFIGURADA SE ELE AGIU COM DOLO OU CULPA (AÇÃO OU OMISSÃO) RESULTANTE DE PREJUÍZO AO ERÁRIO OU A TERCEIRO. CASO OCORRA PREJUÍZO A TERCEIROS RESPONDERÁ O SERVIDOR PERANTE A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO REGRESSIVA.

     

    RESPONSABILDADE OBJETIVA: NÃO EXIGE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA QUEM PODE RESPONDER É O ESTADO NUNCA O SERVIDOR.

     

  • Ademais, há quem diga ser a culpa do art. 10 uma culpa grave, e não mera culpa

    Abraços

  • Responsabilidade de João é Subjetiva

  • GABARITO ERRADO

     

    Em se tratando da Lei 8.429, é inadimissível a responsabilidade objetiva.

  • ERRADO

     

    A responsabilidade do agente público é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de dolo ou culpa. 

     

    No caso da questão, como João praticou ato que causa prejuízo ao erário, sua responsabilidade vai depender, ao menos, da comprovação de que ele tenha agido com culpa.

     

     

    STJ

     

    "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Assim, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável, para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do artigo 10." (AgRg no REsp 1500812/SE,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 21/05/2015,DJE 28/05/2015)

  • STJ: É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário

  • Gabarito Errado.

     

    Um macete que peguei de um colega do QC não lembro o nome.

     

    Resumo geral da Lia.

     

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

    3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​); 

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;

    Art. 09-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário.

    10 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei.

     Exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão

  • GABARITO "ERRADO"


    JURISPRUDÊNCIA EM TESE (EDIÇÃO N. 38)


    1)      É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n.8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos,respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

  • A responsabilidade do agente público é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de dolo ou culpa. 

  • Agente público responde SUBJETIVAMENTE. O Estado é que responde OBJETIVAMENTE.

  • GABARITO: ERRADO

     

    A Resonsabilidade de João é SUBJETIVA

     

    É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

     

     

    BONS ESTUDOS!

     

  • Responsabilidade Objetiva = não necessita, necessariamente, da demonstração de culpa ou dolo;

    Por esta razão = Estado = Teoria do Risco Administrativo.

     

    Responsabilidade Subjetiva = depende da comprovação de culpa ou dolo

  • O caput do art 10 da lei de improbidade é bem claro em exigir requisito subjetivo: dolo ou culpa.

  • Do João nunca!

    Entrará contra o estado que responderá OBJETIVAMENTE

    Cabendo o estado se comprovar dolo ou culpa ter ação de regresso SUBJETIVAMENTE!

     

    Mas jamais poderá o particular entrar com ação objetiva contra o servidor!

  • GAB: E 

     

    Responsabilidade do Estado------------------------OBJETIVA-------------Independe de dolo ou culpa

    Responsabilidade do Servidor (João)---------------SUBJETIVA-----------Depende de dolo ou culpa

  • A situação posta pela questão se refere ao artigo 10, XVI da Lei de Improbidade, qual seja: ¨facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.¨

    Portanto, trata-se de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, exigindo desta fora, a comprovação do dolo ou da culpa do agente.

  • A jurisprudência do STJ afastou todas as teses de responsabilidade Objetiva em quaquer das modalidades citadas.

  • Algumas súmulas do STJ:

     

    1) No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.

     

    2) O Ministério Público tem legitimidade ad causam para a propositura de Ação Civil Pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, recorrentes de atos de improbidade.

     

    3) O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando-se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei.

     

    4) A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no artigo 17, parágrafo 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).

     

    5) A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do artigo 17, parágrafos 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.

     

    6) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude.

     

    7) A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (artigo 37, parágrafo 5º da CF).

     

    8) É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

     

    9) Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.

     

    10) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

  • Bruno Pereira, está errado o seu comentário.

  • DOLO - art. 9 - enriquecimento ilícito



    DOLO ou CULPA - art 10 - Prejuízo/ lesão ao herário



    DOLO - art. 11 - Atentar contra os princípios da adm

  • GAB: E

     

    o erro está em questão dizer que a responsabilidade é objetiva, quando na verdade é subjetiva.

  • Ente público na responsabilidade civil -> resp civil objetiva, independente de culpa/dolo deve indenizar o particular.
    servidor que cometeu o ato (QUESTÃO IMPROBA) -> responsabilidade SUBJETIVA, porém, contudo todavia DEVE TER DOLO OU CULPA para ocorrer a modalidade da LIA -> prejuízo ao erário.

     

    GAB ERRADO.

  • JOÃO LESOU AO ERÁRIO;

    Responsabilidade SUBJETIVA

    Tem que ter DOLO  OU  CUPA

  • é subjetiva , depende da comprovação do dolo ou culpa

  • ***participe da campanha #apenascomentealgonovo

    ***Eu ganho, você ganha, todos ganhamos!

  • A responsabilidade do agente público é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de dolo ou culpa. 

     

    DOLO - art. 9 - enriquecimento ilícito

     

     

    DOLO ou CULPA - art 10 - Prejuízo/ lesão ao herário

     

     

    DOLO - art. 11 - Atentar contra os princípios da adm

  • Gab: Errado 

    Conforme entendimento do STJ (REsp 1654542 SE 2017/0033113-6), para a caracterização de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário é INDISPENSÁVEL HAVER DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, sendo INADMISSÍVEL A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ou seja, aquela que independe de dolo ou culpa. 

  • João atua de maneira a causar enriquecimento ilícito conforme o art.9 da lei 8.429/92, conforme esta previsão podemos concluir que o individuo só podera responder nao modalidade dolosa e não cupolsa diferentemente do prejuizo ao erario.

  • QUESTÃO - A responsabilidade de João é objetiva, independentemente da demonstração de culpa ou dolo.

     

    Deve ser provado o dolo OU a culpa

     

    GAB: ERRADO

  • Responsabilidade do Agente subjetiva:

    Depende da comprovação do dolo ou culpa

    Vai pagar através de ação regressiva.

    Bons estudos!

  • errado

    Responsabilidade do Agente subjetiva

  • A responsabilidade do agente é SUBJETIVA

    A responsabilidade do estado é OBJETIVA

  • a responsabilidade de João é objetiva, independentemente da demonstração de culpa ou dolo.


    a responsabilidade do agente é subjetiva


    Exige demonstração de DOLO e CULPA:

    a) Prejuízo ao erário.


    Exige demonstração de DOLO:

    a) Enriquecimento ilícito;

    b) Violação dos princípio da Adm. Púb.;

    c) Concessão indevida de benefício tributário ou financeiro



  • nesse caso não houve prejuízo ao erário ? não repondera na forma culposa tambem

  • "PREJU TEM CU" (única modalidade de ato de improbidade que admite culpa -> atos que causem prejuízo ao erário).

    COPIEI DE ALGÚEM AQUI DO QC

  • "A responsabilidade de João é objetiva, independentemente da demonstração de culpa ou dolo."


    "A responsabilidade de João é subjetiva, tendo em vista a demonstração de culpa ou dolo."



  • Ow gente eu jurava que a situação hipotética é de prejuízo ao erário !! e nao é ? alguém sabe o porque esta errado, sera que é porque mesmo que o ato culposo é subjetiva, pois deve demonstra culpa o dolo

  • Artigo 11 inciso VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela Administração Pública com entidades privadas. ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS. NO CASO O DA LEGALIDADE. HÁ DE HAVER APENAS DOLO, PORTANTO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OU SEJA, DO AGENTE. A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO ADMITE RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE É AQUELA IMPUTADA AO ESTADO E NÃO A PESSOA NATURAL.

  • A responsabilidade do agente público é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de dolo ou culpa.

  • LIA:

    art. 9º - dolo

    art. 10 - dolo OU CULPA

    art. 11 - dolo

    dica: a culpa está no art.10 :)

  • A responsabilidade do agente e SUBJETIVA,
    A responsabilidade da administração e OBJETIVA

  • Não adianta o "foi sem querer" quando causar dano à administração pública (lembrem do lerdo que quebrou a impressora por não saber usar, imperícia), basta ter agido com culpa. Nos demais casos o dolo é exigido.

  • I 26/02/19

  • Tem gente confundindo responsabilidade civil do estado e do agente publico com a responsabilidade na lei de improbidade administrativa...

    Nos atos improbos que causam dano ao erario, pode se dar mediante dolo ou culpa, o restante mediante dolo.

  • Gabarito: ERRADO.

    O quê torna a questão errada é o fato de afirmar que a responsabilidade é objetiva, quando na verdade o agente responde SUBJETIVAMENTE.

    A conduta se enquadra no PREJUÍZO AO ERÁRIO, cabendo DOLO ou CULPA, sendo a responsabilidade SUBJETIVA.

    Administração --->> OBJETIVA

    Agente --->> SUBJETIVA

  • Gabarito: ERRADO.

    O quê torna a questão errada é o fato de afirmar que a responsabilidade é objetiva, quando na verdado o agente responde SUBJETIVAMENTE.

    A conduta se enquadra no PREJUÍZO AO ERÁRIO, cabendo DOLO ou CULPA, sendo a responsabilidade SUBJETIVA.

    Administração --->> OBJETIVA

    Agente --->> SUBJETIVA

  • A responsabilidade do servidor é subjetiva. A responsabilidade da AP é objetiva.

    Bons estudos!!!

  • leia mais, busque mais, Nunca deixa de buscar à Deus para que seus Sonhos se tornem Realidade com mais rapidez e eficácia...

  • Agente Público (Pessoa Física): Sempre responde de forma Subjetiva;

    Estado: Em regra, responde de forma Objetiva.

  • NÃO houve PREJUÍZO AO ERÁRIO porque as verbas eram realmente para ser repassadas à entidade, o que houve foi DESRESPEITO A PRINCÍPIO DA ADM., pois o ato não observou "formalidades legais necessárias". A responsabilidade, portanto é SUBJETIVA, visto que essa modalidade exige o DOLO para configurar a improbidade.

  • Senhores, acabou que acertei a questão, mas por uma visão diferente da maioria dos colegas aqui. Acredito que o erro da questão não resida no fato de ser a responsabilidade do agente de ORDEM SUBJETIVA, mas na segunda parte do problema, qdo diz: " independentemente da demonstração de culpa ou dolo". Ocorre que a questão está relacionada a ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, senão vejamos: Nessa situação hipotética, conforme a legislação e a doutrina a respeito de improbidade administrativa e regime disciplinar do servidor público federal.

    A meu sentir, independentemente da responsabilidade do estado ( se obj ou subj) está o fato de que não existe ato de improbidade administrativa sem elemento subjetivo ( dolo ou culpa). Acredito que a questão só quis confundir responsabilidade civil do estado com os elementos subjetivos ensejadores de atos de improbidade. .

  • Temos que ter cuidado ao comentar as questões, vejamos:

    Essa questão se repete na prova e considera correta a questão DIZENDO QUE É PREJUIZO AO ERÁRIO.

    Tem uma dezena de comentários colocando como se fosse atentado à princípios e colocando inclusive qual seria o inciso do art. 11.

    Seria interessante ter ABSOLUTA CERTEZA do que coloca aqui, opiniões pessoais não são válidas para as bancas, servem para discussões de bar.

    Concurso é matar ou morrer, como tudo na vida, façam uma reflexão antes de sair escrevendo, tem gente que não tem grana pra pagar curso ou não tem tempo de assitir aula e usa isso aqui como única fonte, seja lá pelo motivo que for, então EVITEM DE COLOCAR ACHISMO.

    João, servidor público responsável pelo setor financeiro de uma autarquia federal, sem observar as formalidades legais necessárias, facilitou a incorporação, ao patrimônio particular de entidade privada sem fins lucrativos, de valores a ela repassados mediante a celebração de parceria.

    Nessa situação hipotética, conforme a legislação e a doutrina a respeito de improbidade administrativa e regime disciplinar do servidor público federal,

    João poderá ser responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário.

  • João poderá ser condenado, no âmbito judicial, ao ressarcimento integral do dano, à suspensão dos seus direitos políticos e ao pagamento de multa.

    .

    João poderá ser responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário.

  • É Inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da lei 8.429/92. Exigindo dolo nos Arts. 9° e 11 e, no mínimo culpa no art. 10.

    Na questão em comento, João responderá de acordo com o Art. 10 da lei (prejuízo ao Erário). Tal artigo exige no mínimo culpa por parte do agente.

  • ERRADO

    Assim ficaria certa:

    (...) a responsabilidade de João é Subjetiva, dependendo da demonstração de culpa ou dolo.

    Bons estudos...

  • Responsabilidade de agente nunca é OBJETIVA.

  • a responsabilidade de João é objetiva, independentemente da demonstração de culpa ou dolo.

    Banca MALDOSA.

    A responsabilidade civil do agente é SEMPRE SUBJETIVA em eventual ação regressiva .

    Porém a ação dele em caso de lesão ao erário pode ser DOLOSA OU CULPOSA .

  • Questão bobinha para quem vem pegando pesado nos estudos !

  • ERRADO

    STJ: para responder por improbidade deve haver má-fé ou dolo do agente. --> Logo, é subjetiva

  • Nessa situação hipotética, conforme a legislação e a doutrina a respeito de improbidade administrativa e regime disciplinar do servidor público federal, a responsabilidade de João é objetiva (subjetiva), independentemente da demonstração de culpa ou dolo.

    Obs.: Lei 8.429/92, art. 10, inciso I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

    Gabarito: Errado.

  • Uma simples lida ao art. 10 da LIA, já responde essa, diz " art. 10. constitui ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário qualquer ação ou omissão, DOLOSA ou CULPOSA.............."

  • Seria objetiva se a responsabilidade fosse INDEPENDENTE de DOLO OU CULPA.

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA- DOLO nos arts 9 e 11 e, no mínimo, CULPA, no art. 10..

  • Responsabilidade do Estado – Objetiva: Dispensa dolo ou culpa

    Responsabilidade de agente público – Subjetiva: Exige dolo ou culpa. 

  • Gab errado,

    os atos de improbidade exigem dolo em todas modalidades e aceita culpa quando for ato que cause prejuizo ao erário.

  • Lembrando que no o ato de improbidade administrativa pode ser praticado mediante açao ou omissão, sendo o dolo elemento indispensável em todas as modalidades, noutro giro, a modalidade culposa só pode ser praticado no ato que cause PREJUÍZO AO ERÁRIO

  • A responsabilidade dos servidores públicos, pessoas físicas, na verdade, é de índole subjetiva, a depender, portanto, da demonstração de dolo ou culpa. Não há que se falar, portanto, em responsabilidade objetiva de servidores públicos.

    No ponto, é de se notar que todos os atos de improbidade administrativa (como seria a hipótese, na forma do art. 10, XVI, Lei 8.429/92), exigem, para sua configuração, no mínimo, de comportamento culposo8, e, na maioria dos casos, de conduta dolosa.

    Ademais, a Lei 8.112/90, ao tratar das responsabilidades dos servidores públicos, também seguiu o mesmo caminho, valendo destacar a regra do art. 122, que assim preceitua:

    "Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros."

    Do exposto, está equivocada a assertiva em exame, ao sustentar que a responsabilidade do servidor, na espécie, seria objetiva.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • ERRADO

    STJ: É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992

    Dica: O prejuízo ao erário é o único que cabe dolo/culpa.

  • Responsabilidade do servidor - subjetiva

    depende sim de dolo ou culpa;

    Já a responsabilidade do Estado é objetiva - independe de dolo ou culpa.

  • RESPONSABILIDADE DO ESTADO É OBJETIVA.

    RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR É SUBJETIVA.

  • Responsabilidade do servidor é subjetiva - depende sim de dolo ou culpa;

    Já a responsabilidade do Estado é objetiva - independe de dolo ou culpa.

  • Responsabilidade do Estado é OBJETIVA, independe de dolo ou culpa.

    Já a responsabilidade do servidor (João), é SUBJETIVA, pois depende de dolo ou culpa.

  • A RESPONSABILIDADE DE JOÃO E SUBJETIVA

    SE TIVESSE PERGUNTADO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO AI SERIA OBJETIVA...

    RESPONDI ERRADO POR FALTA DE ATENÇÃO...NÃO ERRO MAS HOJE DIA 27/07/2020

  • Gabarito: Errado

    Responsabilidade do Servidor = Subjetiva.

    Responsabilidade do Estado = Objetiva

  • Olha a dica

    ( Eu,vc,pessoa etc) Se relacionar subjetiva com S de Sujeito ser humano ,não tem como errar

    (OBJETIVO) Se relacionar OBJETIVO com O (orgão,entidade,pessoa jurídica) não tem como errar.

    peguem essas dicas

    .

  • A responsabilidade do agente público é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de dolo ou culpa. 

  • a responsa do agente é sempre subjetiva!

  • GABARITO ERRADO.

    A RESPONSABILIDADE DO AGENTE SERÁ SUBJETIVA.

  • Responsabilidade subjetiva!!!

  • Na LIA a Resp. sempre será Subjetiva.

  • GENTE, SÓ RELACIONAR AGENTE PESSOA LOGO = SUJEITO

    ORGÃO,ENTIDADE =OBJETIVO

  • A responsabilidade do agente público é subjetiva.

  • PREJUIZO AO ERARIO ADMITE FORMA DOLOSA E CULPOSA !!

  • STJ

    Juris. em Tese – Ed. 38 - Improbidade Administrativa I - item 1 

    É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário. 

  • A responsabilização no âmbito da LIA é sempre subjetiva em relação ao agente.

  • Responsabilidade do Estado -> Objetiva (Não precisa de Dolo ou Culpa)

    Responsabilidade do Agente da Adm -> Subjetiva (Precisa de Dolo ou Culpa)

    *No segundo item, a culpa apenas se aplica em caso de Dano ao Erário.

  • O chamado direito administrativo sancionador exige a presença do elemento anímico (dolo e, em alguns casos, culpa), portanto, a responsabilidade é subjetiva e deve observar a teoria da culpabilidade, sob pena de caracterização da odiosa responsabilidade objetiva.

    1. Na LIA a responsabilidade do AGENTE é sempre SUBJETIVA.
    2. E a responsabilidade da ADM. é OBJETIVA.

    gab.: ERRADO

  • Responsabilidade Subjetiva!

  • Errado!

    A diferença entre a responsabilidade subjetiva e a objetiva reside, basicamente, no fato de que a primeira depende da comprovação de dolo ou culpa, enquanto a segunda, estará caracterizada desde que o nexo causal esteja comprovado.

  • Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, DOLOSA OU CULPOSA, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

     

    Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o  e o .  

     

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

  • ele fez o esquema terá existência do dolo

  • Quem responde objetivamente e o estado. Pessoa não
  • ERRADO

    A responsabilidade dos servidores públicos, pessoas físicas, na verdade, é de índole subjetiva, a depender, portanto, da demonstração de dolo ou culpa. Não há que se falar, portanto, em responsabilidade objetiva de servidores públicos.

  • Gabarito:ERRADO!

     

    A responsabilidade do agente público é SUBJETIVA, ou seja, depende da comprovação de dolo ou culpa. 

  • a responsabilidade de João é objetiva, independentemente da demonstração de culpa ou dolo.

    Incorreta, ação de regresso contra servidor sempre será baseada na culpa subjetiva, devendo a administração comprovar se o servidor de fato praticou com dolo ou culpa.

    A saga continua...

    Deus!

  • a responsabilidade de João é subjetiva independentemente da demonstração de culpa ou dolo.

    Gabarito: errado

  • Basicamente a responsabilidade do agente público é subjetiva

  • GAB: Errado

    A responsabilidade do agente público é sempre SUBJETIVA, ou seja, depende da comprovação de dolo ou de culpa.

  • A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).

    Teoria da dupla garantia

    Apesar de o Min. Marco Aurélio não ter mencionado isso expressamente em seu voto, a posição acima exposta ficou conhecida no meio jurídico como “teoria da dupla garantia”. Essa expressão foi cunhada pelo então Min. Carlos Ayres Britto, no RE 327904, julgado em 15/08/2006:

    O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns.

    Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.

    STF. 1ª Turma. RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006.

    fonte: buscador DOD

  • galera viajando em Responsabilidade civil do Estado sendo que a resposta esta no Ato de Improbidade Administrativa, na modalidade dano ao erário. Realmente a Responsabilidade é Subjetiva, todavia, esta relacionado com o dolo e a culpa no Dano ao Erário.

  • - EDIÇÃO N. 38: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I

    1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

  • Funcionário, público sempre subjetiva. Dolo/culpa

  • O Servidor Público que comete ato de improbidade terá responsabilidade subjetiva

  • subjetiva sempre

  • Não há responsabilidade OBJETIVA na lei de improbidade!

  • Essa puxou a Responsabildiade civil do Estado.

    Administração - OBJETIVA

    Servidores/ Colaboradores - SUBJETIVA

  • TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    • Base Legal: CF/88: Art. 37, § 6º;
    • O Estado responde OBJETIVAMENTE pelos danos provocados por seus agentes;
    • E ser objetiva significa que o particular lesado NÃO precisa comprovar dolo ou culpa;
    • Os elementos - DOLO e CULPA - são importantes em uma etapa posterior, onde o Estado se volta contra o agente público;
    • Isto porque os agentes sempre respondem SUBJETIVAMENTE;
    • NÃO há responsabilidade civil do agente público decorrente de ato ilícito;

    REGRA GERAL

    • Responsabilidade do Estado → OBJETIVA
    • Responsabilidade do Agente → SUBJETIVA
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  • A resposta dessa questão refere-se a lei Anticorrupção

    Pessoa Jurídica responde objetivamente, sem necessidade de Dolo ou Culpa nas esferas Civil e Administrativa.