SóProvas


ID
2798659
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos servidores públicos e aos atos administrativos, julgue o item que se segue.


Situação hipotética: Um servidor público efetivo em exercício de cargo em comissão foi exonerado ad nutum em razão de supostamente ter cometido crime de peculato. Posteriormente, a administração reconheceu a inexistência da prática do ilícito, mas manteve a exoneração do servidor, por se tratar de ato administrativo discricionário. Assertiva: Nessa situação, o ato de exoneração é válido, pois a teoria dos motivos determinantes não se aplica a situações que configurem crime.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

     

    Vamos à questão:

     

    Um servidor público efetivo em exercício de cargo em comissão foi exonerado ad nutum em razão de supostamente ter cometido crime de peculato ( Percebam que a exoneração foi MOTIVADA=NÃO SERIA CASO DE EXONERAÇÃO E SIM DEMISSÃO)  por cometimento de FATO TÍPICO=PECULATO) Posteriormente, a administração reconheceu a inexistência da prática do ilícito ( NÃO OCORREU A PRÁTICA DO ATO TÍPICO), mas manteve a exoneração do servidor, por se tratar de ato administrativo discricionário ( Nesse caso, a administração MOTIVOU O ATO como PECULATO e depois constatou que não houve o comeitmento o ATO ILÍCITO. 

    ----------------------------------------------------------------------

    Nesse caso não há de se falar em DISCRICIONARIEDADE, pois mesmo nos casos de peculato não ha de se falar em EXONERAÇÃO e sim em DEMISSÃO  posto que o  fato típico É PECULATO  ( Crime contra a Adminsitração Pùblica)

     

    Lei 8112?90 Art. 136.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

                        Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

     

    Somos capazes de coisas inimagináveis. mas muitas das vezes não sabemos disso!!!

     

     

  • CC's: se motivou a exoneração, fica vinculado ao motivo; se não, não fica

    Abraços

  • O motivo é discricionário, mas se  vinculado a ele fica preso nos motivos determinantes.

  • A inexistencia dos motivos que levaram a exoneração torna a exoneração ilegal, portanto cabe anulação.

  • ERRADO

     

    É um exemplo de ato administrativo ilegal o apresentado na questão, portanto, passivo de anulação pela própria administração pública ou pelo poder judiciário (juiz). Caso o ato venha a ser anulado, ocorrerá a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado, com direito à indenização. 

  • SE VOCÊ ERROU  :  FORÇAAAAAA GUERREIRO .... NÃO DESANIME ... DEUS ESTÁ CONTIGO . 

     

    De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Havendo desconformidade entre os motivos e a realidade, ou quando os motivos forem inexistentes, a administração deve anular o ato.

     

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TJ-ES

    Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No entanto, nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato passa a integrar a própria validade do ato administrativo como um todo. Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo será igualmente nulo, de acordo com a teoria dos motivos determinantes. (CERTO).

     

    Ano: 2007 Banca: CESPE Órgão: TCU

    A teoria dos motivos determinantes cria para o administrador a necessária vinculação entre os motivos invocados para a prática de um ato administrativo e a sua validade jurídica. ( CERTO)

     

    Ano: 2009Banca: CESPE Órgão: TCU

    De acordo com a teoria dos motivos determinantes, o agente que pratica um ato discricionário, embora não havendo obrigatoriedade, opta por indicar os fatos e fundamentos jurídicos da sua realização, passando estes a integrá-lo e a vincular, obrigatoriamente, a administração, aos motivos ali expostos. (CERTO)

     

    Ano: 2010 Banca: CESPE  Órgão: TRE-BA

    De acordo com a teoria dos motivos determinantes, ainda que se trate de ato discricionário sem a exigência de expressa motivação, uma vez sendo manifestada a motivação, esta vincula o agente para sua realização, devendo, obrigatoriamente, haver compatibilidade entre o ato e a motivação, sob pena de vício suscetível de invalidá-lo. ( CERTO)

     

    Ano: 2015Banca: CESPE Órgão: TCU

    Conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização. (CERTO)

  • Em 22/09/2018, você respondeu E!!Certo!!!

  •    Sobre a teoria da vinculação aos motivos determinantes, esclarece Celso Antônio Bandeira de Mello: “De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação dos “motivos de fato” falso, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto essa obrigação de enunciá-los, o ato será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.” (MELLO, 2009, p. 398).

     

    Assim, mesmo quando não seja requisito do ato administrativo sua motivação, quando esta for publicizada, a análise de validade do ato administrativo perpassa pela verificação de sua compatibilidade com os requisitos legais, dentre estes, a congruência entre a vontade manifesta e o resultado do ato. Veja-se:

     

    ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. INCONGRUÊNCIA. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ.

    1. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade.

    2. “Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido” (MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011).

  • bizu: Se motivou, já era, fica preso aos motivos determinantes.

  • No Brasil, a teoria dos motivos determinantes é utilizada para a situação em que os fundamentos de fato de um ato administrativo são indicados pela motivação, hipótese na qual a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados.

    O exemplo clássico de seu uso é a exoneração ad nutum. Se a Administração praticar o ato alegando falta de verba e, em seguida, contratar um novo funcionário para a mesma vaga, ele será nulo por vício de motivo, pois o fundamento alegado não se mostrou verdadeiro. Assim, a partir da motivação, vincula-se a Administração ao alegado, isto é, ao motivo que acaba sendo determinante.

    Por enquanto, a consagrada exceção ao uso da teoria se aplica no campo da desapropriação, porquanto os tribunais entendem que mesmo que haja modificação do fim indicado no decreto expropriatório, ainda assim se houver o uso para outro fim lícito (ius variandi dos interesses públicos), previsto na legislação da desapropriação, não restará caracterizada a retrocessão (isto, é, o desvio de finalidade na desapropriação).

  • Assim como a colega SILVIA VASQUES, também considerei a questão errada pela EXONERAÇÃO quando o correto é demissão.

    Outro ponto, que para mim foi o motivo de entender a questão errada logo no início foi o ad nutun, que é a dispensão de servidor em cargo de comissão bastando a vontade de apenas uma das partes. Ou seja, já houve uma afronta a ampla defesa e ao contraditório. 

     

    O resto era mais para confundir, pois mesmo não reconhecendo a prática de ato ilícito, a demissão pode ocorrer por outros atos.

  • Considerei a questão errada porque ela está confusa e incompleta: ela diz que o servidor é efetivo e ocupa um cargo em comissão e a exoneração se deu ad nutum, mas não diz se a exoneração foi só do cargo em comissão ou da Administração Pública, no primeiro poderia ser ad nutum, no segundo ocorreria a demissão precedida de PAD..... pra mim só essa primeira parte já é suficiente para considerá a questão errada.

  • O erro da questão:

     

    Situação hipotética: Um servidor público efetivo em exercício de cargo em comissão foi exonerado ad nutum em razão de supostamente ter cometido crime de peculato. Posteriormente, a administração reconheceu a inexistência da prática do ilícito, mas manteve a exoneração do servidor, por se tratar de ato administrativo discricionário. Assertiva: Nessa situação, o ato de exoneração é válido, pois a teoria dos motivos determinantes não se aplica a situações que configurem crime.

  • EM REGRA CARGO COMISSIONADO NÃO PRECISA DE MOTIVO PARA EXONERAÇÃO. ENTRETANTO, SE O GESTOR DECIDIR MOTIVAR O ATO AI ELE VINCULA-SE A MOTIVAÇÃO POR ELE APRESENTADA.

    COMO FOI APRESENTADO UM MOTIVO PARA A EXONERAÇÃO ( COMETIMENTO DE PECULATO) O ATO SÓ SE TORNA VÁLIDO SE O MOTIVO REALMENTE OCORREU. 

    UMA VEZ NÃO OCORRENDO O MOTIVO, O ATO SE TORNA NULO.

     

     

  • Motivos determinantes. 

    Aplicação: apenas quando se exije motivação. 

  • exoneração pode ser ad nutum, porém a demissão, por ser penalidade, jamais será efetivável desta forma, exigindo-se processo administrativo disciplinar.


    fonte: https://direitoadm.com.br/35-ad-nutum/

  • Na minha humilde opinião a única coisa errada é o “fundamento” utilizado pelo examinador para manter a exoneração. É sim possível a exoneração, mas não sob o fundamento de que  não cabe teoria dos motivos determinantes em hipótese de crime. 

  • Gab: ERRADO

     

    Peculato. É um crime cometido pelo funcionário público contra a Administração Pública em geral. Configura tal conduta delituosa quando o funcionário apropria-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão da função, ou o desvia em proveito próprio ou alheio.

     

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/419/Peculato

  • Galera, além da questão relacionada a teoria dos motivos determinantes, a Lei 8112/90 prevê a comunicação das esferas em casos de NEGATIVA DE AUTORIA ou INEXISTENCIA DE FATO TIPICO, senão vejamos:

    "Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."

    BONS ESTUDOS!!!

  • gab: errado

    GENTE A QUESTÃO TEM VÁRIOS TÓPICOS ERRADOS.

    E TEM PESSOAS COLOCANDO O GABARITO COMO CERTO, NÃO FAÇAM ISSO POIS EXISTEM PESSOAS QUE ESTUDAM POR ESSES COMENTÁRIOS.

  • EXONERAÇÃO não se usa como PUNIÇÃO

     

     

  • A teoria dos motivos determinantes pressupoe o controle de legalidade do ato relativo à existência ou adequação dos motivos, fáticos e legais, que administração tenha declarado como causa determinante da prática de um ato. Essa teoria aplica-se tanto para atos vinculados como atos discricionários, pois estamos diante da motivação do ato, ainda que não obrigatoria. Sendo assim, caso comprovada a não ocorrencia da situação declarada ou inadequação entre a situação ocorrida e o motivo descrito em lei, o ato será nulo. Acho que o examinador tentou confundir os candidatos quando envolveu a prática de crime de peculato e afirmou que a teoria dos motivos determinantes não se aplica quando a motivação for esta, contudo, no caso em tela, restou comprovado a inexistencia da prática do crime, logo, a motivação utilizada para exoneração não equivale aos pressupostos fáticos daquele ato, por isso, o ato de exoneração seria nulo, aplicando-se a teoria dos motivos determinantes, ainda que a motivação seja a configuração de crime, bastando que esta motivação seja compátivel com os pressupostos fáticos e legais do ato.

  • Cargo efetivo com punição:

    Demissão

     

    Cargo em comissão com punição:

    Destituição

     

    Função de confiança com punição 

    Destituição

  • Ele deveria ter sido demitido e não exonerado. Depois se não fosse comprovado o crime, a demissão seria convertida em exoneração.

  • A motivação do ato administrativo pode não ser obrigatória, entretanto, se a administração pública o motivar, este ficará vinculado aos motivos expostos.

  • Gabarito Errado

     

    Questão interessante ela não  fala diretamente que o ato foi motivado, mas interpretando da entender sim que ele foi motivado ao dizer que  a justificativa de exoneração decorreu em razão de supostamente ter cometido crime de peculato, logo percebe-se que foi motivado. Com isso entra a teoria dos motivos determinantes a qual o motivo não seja verdadeiro, o ato será anulado, portanto gabarito errado.

     

    -- > Teoria dos motivos determinantes; o ato administrativo somente é valido se sua motivação for verdadeira, ainda que feita sem ser obrigatória.

     I)os motivos forem inexistente, falsos o ato será nulo.

     

    * o ato discricionário quando motivado ele não será um ato vinculado apenas terá a vinculação quanto a sua legalidade.

    --- > Vícios de motivo; quando o motivo for falso, inexistente, ilegítimo ou juridicamente falho (insanável ato deve ser anulado).

  • Gabarito Errado

    Excepcionalmente, o Poder Judiciário pode anular um ato administrativo mesmo sendo este discricionário como é o caso da exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão

    "Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

    Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, para a qual a lei não define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo."

    A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo. (...)

  • CREIO QUE ESTA QUESTÃO AQUI RESOLVE


    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TRT - 17ª Região (ES) Provas: CESPE - 2013 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador 

    Em relação aos poderes administrativos, à organização do Estado e aos atos administrativos, julgue os itens seguintes. 


    Considere que, no exercício do poder discricionário, determinada autoridade indique os motivos fáticos que justifiquem a realização do ato. Nessa situação, verificando-se posteriormente que tais motivos não existiram, o ato administrativo deverá ser invalidado. CERTO

  • Basicamente essa mesma situação foi cobrada ano passado, numa prova da Magistratura Federal do TRF 5, pelo CESPE, com o gabarito também errado (Q853029)

    Situação hipotética: Um servidor público efetivo indicado para cargo em comissão foi exonerado ad nutum sob a justificativa de haver cometido assédio moral no exercício da função. Posteriormente, a administração reconheceu a inexistência da prática do assédio, mas persistiu a exoneração do servidor, por se tratar de ato administrativo discricionário. Assertiva: Nessa situação, o ato de exoneração é válido por não se aplicar a teoria dos motivos determinantes.

    Assim, ainda que o ato de exoneração em cargo em comissão seja discricionário, se tiver justificativa, o gestor vincula-se ao motivo, razão pelo qual o ato não é válido, pois se aplica a teoria dos motivos determinantes. 

    STJ em 2017: "Segundo a teoria dos motivos determinantes, a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada" 

     

     

     

  • Caso um Ato que foi motivado, ainda que a motivação não fosse obrigatória, apresente uma justificativa falsa ou não prevista em lei para a prática do ato, este ato será ilegal por defeito no elemento motivo.

  • Pessoal viajando falando em punição e não sei oq..... caramba, a questão só queria saber se os motivos determinantes se aplicam ou não. Como já falado acima a questão é uma piada, nível fundamental. Nas de técnico é pior.

  • ERRADO

    Se o motivo é inválido, o ato também é !

    A teoria dos motivos determinantes afirma que a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados.

     

    Explicação rápida : https://www.youtube.com/watch?v=TS9sSGLj78I&t=3s

  • Teoria dos motivos determinantes: todas as vezes que o ato administrativo é motivado os argumentos de fato vinculam a validade do ato. Se os fatos são falsos o ato é NULO.

  • QUESTÃO FOI TIRADA DO LIVRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO.

  • --> QUESTÃO RETIRADA DO LIVRO "DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO", DE MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO:

     

    "A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo aos atos discricionários em que, embora não fosse obrigatório, tenha havido motivação

     

     

    É importante frisar que a teoria dos motivos determinantes tem aplicabilidade mesmo que a motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração

     

     

    Exemplificando, a nomeação e exoneração do servidor ocupante de cargo em comissão independem de motivação declarada. O administrador pode, portanto, dentro da sua esfera de competências, nomear e exonerar livremente, sem esta obrigado a apresentar qualquer motivação. Contudo, caso ele decida motivar o seu ato, ficará sujeito à verificação da existência e da adequação do motivo exposto

     

     

    Desta forma, supondo que a autoridade competente exonerasse um servidor comissionado e decidisse motivar por escrito o ato de exoneração, afirmando que o servidor foi exonerado em razão de sua inassiduidade, poderia o servidor contestar perante o Judiciário (ou perante a própria administração, mediante um recurso administrativo) esse motivo, comprovando, se for o caso, sua inexistência, provando que não faltava ao serviço, nem se atrasava.

     

     

    Assim, se o servidor não teve faltas nem atrasos durante o período em que esteve comissionado, fica evidente a inexistência do motivo declarado como determinante no ato de exoneração. Esse ato de exoneração, portanto, seria inválido e poderia ser anulado pelo Poder Judiciário ou pela própria administração."

     

     

  • como assim: exonerado. ele foi mandado embora em razão de ter cometido peculato, apalavra certa não é destituido?

  • A teoria dos motivos determinantes não se aplica aos cargos ad nutum, exceto quando houver uma justificativa (essa deverá ser plausível, ou será passível de anulação).

  • Gente, cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração. Portanto, a Adm. Pública pode exonerar o ocupante de cargo em comissão a qualquer momento, por critérios de oportunidade e conveniência, a juízo da autoridade competente, conforme o art. 35 da Lei 8.112.

    Na minha humilde opinião, o item não diz de forma clara que essa exoneração foi formalmente motivada - há um motivo, sim, mas não necessariamente uma motivação (e, nesse caso, não há que se falar em teoria dos motivos determinantes).

    Para mim, o item está correto até a palavra "válido". Depois, tenta confundir o candidato, dizendo que "a teoria dos motivos determinantes não se aplica a situações que configurem crime", como mencionou anteriormente o colega Siqueira.

    Acredito que esse trecho final estaria errado, pois, como já dito, não seria viável aplicar o conceito da teoria dos motivos determinantes, por não sabermos se houve de fato a motivação ou não do ato administrativo (há margem para inferência, mas não temos o dado concreto).

    Em segundo lugar, entendo que essa teoria poderia ser aplicada, sim, a situações que configurem crime - desde que após a devida instauração de processo administrativo, com direito a contraditório e ampla defesa.

    Isso porque os agentes públicos - efetivos ou não - estão sujeitos a sanções civis, penais e administrativas, de forma isolada ou cumulativa.

    Aí, é claro, se fosse comprovado o peculato, haveria DESTITIUÇÃO do cargo, que é uma das penalidades administrativas previstas na Lei 8.112 (art. 127, V; e art.135) - lembrando que exoneração não tem caráter sancionatório.

    Em outras palavras: diante da comprovação do crime de peculato (não é o que diz o item), a Adm. Pública poderia DESTITUIR o ocupante de cargo em comissão, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Porém, se o ato fosse motivado (não é obrigatório) e usasse outro argumento para justificar essa destituição, seria considerado nulo.

    Será que estou viajando? Por via das dúvidas, indiquei para comentário do professor e sugiro que façam o mesmo, para não aprendermos errado.

    Abs.

     

  • Pessoal, acho que o erro não está onde vocês todos estão procurando, acho que está no início da questão: "Um servidor público efetivo em exercício de cargo em comissão foi exonerado ad nutum em razão de supostamente ter cometido crime de peculato. Posteriormente, a administração reconheceu a inexistência da prática do ilícito, mas manteve a exoneração do servidor, por se tratar de ato administrativo discricionário. Assertiva: Nessa situação, o ato de exoneração é válido, pois a teoria dos motivos determinantes não se aplica a situações que configurem crime."

    O servidor público é EFETIVO!!!! Mas também exerce cargo em comissão (que pode ser provido por servidor efetivo, mas também por gente "de fora da adm."), por isso para o mesmo ser exonerado, seria necessário regular Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

  • Jordana, acho q faltou alguma coisa na fonte indicada por vós no yutube kkkk

  • É simples: não é necessário motivar a exoneração de um servidor que esteja exercendo cargo comissionado (livre nomeação e exoneração), MAS SE HOUVER MOTIVAÇÃO, ESTA SE VINCULA. Para evitar o abuso ou desvio de poder, a finalidade pública do ato deve prevalecer, sobretudo no aspecto da legitimidade. (O motivo tem que ser o determinante, sob pena de invalidade, o que pode ensejar até reparação e responsabilidade do Estado)  

  • A questão fala que ele foi exonerado "em razão de SUPOSTAMENTE ter cometido crime de peculato".

    Sua absolvição na esfera criminal não altera em nada a razão da exoneração que, como dito, foi SUPOSTAMENTE ter cometido o crime de peculato. 

    Não vejo como viável a aplicação da teoria dos motivos determinantes no caso.

  • GABARITO E

    Daniel Rheinheimer, eu pensei assim.. A demissão de comissionado não precisa ser motivada, mas como no caso em tela a ADM decidiu fazê-lo, ela está vinculada à motivação, que foi, segundo a teoria, o motivo determinante para a demissão. Por isso, a demissão deverá ser revertida já que vício quanto a finalidademotivo objeto nunca podem ser convalidados.

  • Gabarito: ERRADO

    Eu tive o mesmo raciocínio do Sandro Siqueira, porém fiquei na dúvida em razão do texto da questão que, na minha opinião, não é preciso quanto ao fato da administração ter justificado no ato de exoneração a possível ocorrência do peculato.

     

  • Teoria dos motivos determinante: estipula que a validade do ato estar ligada aos motivos indicados. (Motivos inexistente ou falso, ato nulo)

  • O cargo era ad nutum, ou seja, de livre nomeação e exoneração, neste caso, a administração não era obrigada a motivar seu ato, ao fazê-lo, vinculou-se àquele motivo (teoria dos motivos determinantes). 

  • Teoria dos motivos determinantes: A administração pública esta sujeita ao controle de legalidade relativo aos motivos que ela declarou como causa determinante para a prática do ato. A inexistência dos motivos explicitados pelo agente para a pratica do ato administrativo, invalida o ato, tornando-o nulo.

     

  • A validade do ato está vinculada à veracidade

    G. Errado

  • reconheceu a inexistência da prática do ilícito,ou seja, o ato é inválido.

  • 1º que não é exoneração (que não se trata de punição), é destituição de cargo em comissão.

    2º que a sentença penal que conclua inexistência do fato ou negativa de autoria produz efeitos diretos em relação ao processo administrativo.

  • DESTITUIÇAO CARGO EM COMISSÃO É PENALIDADE, CUIDADO!

     

    STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 12666 DF 2007/0046155-9 (STJ)

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL EXONERADO. PENA DE SUSPENSÃO POR TRINTA DIAS. CONVERSÃO DA EXONERAÇÃO EM DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. ART. 142 DA LEI 8.112 /90. 1. Em se tratando da pena de destituição de cargo em comissão aplicada a ex-servidor por ter praticado infrações sujeitas à suspensão por trinta dias, o prazo prescricional é de dois anos, nos termos do artigo 142, II, c/c artigo 135 da Lei nº 8.112 /90. 2. Transcorridos mais de dois anos entre a data do reinício da contagem do prazo prescricional, após 140 (cento e quarenta) dias da instauração do primeiro processo administrativo disciplinar, e o ato que determinou a aplicação da pena de destituição de cargo em comissão, é de se entender prescrita a pretensão punitiva estatal. 3. Segurança concedida.

  • A questão fala em exoneração EM RAZÃO DO ILICITO. Exoneração não é penalidade.

  • Observações dignas de nota:

    Teoria dos motivos determinantes dos atos administrativos, em suma, prevê que, mesmo quando a motivação é discricionária, o ato fica vinculado ao motivo de sua prática. No caso da assertiva, o servidor poderia ser exonerado de uma cargo ad nutum (livre nomeação e exoneração)? SIM! Mesmo a motivação sendo facultativa, o ato poderia ser motivado? SIM. A partir da hora que o ato foi motivado, ele fica vinculado a essa motivação? SIM. Caso a motivação seja alvo de vício de ilegalidade (exonerar como forma de punição) ou a motivação do ato tenha tornado-se inexistente, que foi o que a questão trouxe, a invalidação da motivação invalida, também, o ato? SIM. Diante disso, o ato é inválido e, sob qualquer ótica, a teoria dos motivos determinantes continua válida.

  • GAB: C

    O motivo da exoneração pode até ser provado como falso, no entanto a Administração Pública não está obrigado a reintegra-lo e mantê-lo no cargo podendo exonerar quando quiser por se tratar de cargo em comissão.

     

    Ad nutum: livro nomeação e livre exoneração

  • O motivo da exoneração pode até ser provado como falso, no entanto a Administração Pública não está obrigado a reintegra-lo e mantê-lo no cargo podendo exonerar quando quiser por se tratar de cargo em comissão.

  • A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo.

    Ainda nos casos em que a lei dispensa a apresentação de motivo, sendo apresentada razão falsa, o ato deve ser anulado. É o caso, por exemplo, de ocupante de cargo em comissão. Sua exoneração não exige motivação (exoneração ad nutum), mas, se for alegado que o desligamento ocorreu em decorrência do cometimento de crime, tendo havido absolvição na instância penal, a exoneração torna-se nula. 

    Na situação hipotetica houve absolvição do crime, logo ato de exoneração é nulo. 

     

    FONTE: Manual de Direito Administrativo de Alexandre Mazza

  • Situação hipotética: Um servidor público efetivo em exercício de cargo em comissão foi exonerado ad nutum em razão de supostamente ter cometido crime de peculato. Posteriormente, a administração reconheceu a inexistência da prática do ilícito, mas manteve a exoneração do servidor, por se tratar de ato administrativo discricionário.


    Assertiva: Nessa situação, o ato de exoneração é válido, pois a teoria dos motivos determinantes não se aplica a situações que configurem crime.


    Para podermos entender: Um servidor que é efetivo foi nomeado também para um cargo em comissão. No entanto, por suposta prática de crime, foi exonerado. A administração reconheceu que não houve crime algum posteriormente.


    Dae eu te pergunto: Esse ato de exoneração foi válido? NÃO! Nós sabemos que, no ato discricionário, o elemento MOTIVO é livre, ou seja, a lei da margem de decisão para o agente público. No entanto, com fundamento no princípio dos motivos determinantes, se a administração alegou um motivo para a pratica do ato, esse motivo deve ser verdadeiro e existente. Caso não seja, o ato é inválido e deve ser anulado.


    O correto seria anular o ato de exoneração e readmitir o servidor no cargo comissionado.


    GAB: ERRADO

  • ERRADO

     

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

    Administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, este somente será válido se os motivos forem verdadeiros. Para apreciar esse aspecto, o Judiciário terá que examinar os motivos, ou seja, os pressupostos de fato e as provas de sua ocorrência. Por exemplo, quando a lei pune um funcionário pela prática de uma infração, o Judiciário pode examinar as provas constantes do processo administrativo, para verificar se o motivo (a infração) realmente existiu. Se não existiu ou não for verdadeiro, anulará o ato.

     

    Di Pietro

  • PARA COMPLEMENTAR:


    Em tese, todos os atos possuem motivação, porém há exceções, por exemplo, nomeação e demissão ad nutum. Nos casos em que a motivação é dispensada, mas ainda assim o agente utiliza a motivação, esta passa a integrar o ato; consequentemente, se a motivação for falsa ou viciada, ela irá macular o ato (teoria dos motivos determinantes).  


    Fonte: Curso Carreiras Jurídicas - CERS - Professor Matheus Carvalho.

  • Resposta simples e direta que só necessitaria ler a assertativa, dispensado o caput da questão.


    EXONERAÇÃO NÃO É FORMA DE PUNIÇÃO. logo pela simples fato de a questão trazer exoneração como modo de punição, ESTÁ ERRADA!

  • não é exoneração, é demissão.

  • ▲Demissão = Forma de Penalidade

    ▲Exoneração = Por conveniência da administração 


  • Essa teoria funda-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar correlação com a situação de fato apresentada.

  • A Teoria dos motivos determinantes é aplicada a todos os atos motivados, incluindo-se os atos vinculados, atos discricionários e os ad nutum que foram espontaneamente motivados.


    Para destituir agente comissionado a decisão é Ad nutum e não depende de qualquer motivação, mas o administrador poderá espontaneamente motivar, neste caso a validade da destituição dependerá da existência e da veracidade daquilo que foi espontaneamente dito.

  • Teoria dos motivos determinantes não obriga a motivação, mas, se motiva, tem que ser verdadeiro.

    No caso, o servidor que ocupava cargo em comissão foi exonerado por suposta prática de crime, que ficou reconhecido como inexistente posteriormente. Isso quer dizer, que a motivação do ato foi falsa, o que acarreta a nulidade do ato.

  • ERRADO.

    Nesse caso, a reintegração é a base dessa questão.

    O servidor volta ao cargo antes ocupado.

  • Estão fazendo uma enorme confusão em relação a teoria dos motivos determinantes. Todavia, o erro da questão reside no fato de que, por se tratar de ato punitivo, o servidor em questão será sujeito passivo do ato de demissão. A exoneração, como é notório a grande maioria, não pode ser utilizada como punição ao agente.

  • Muitas pessoas falando que, no caso em questão, houve erro da administração por ter exonerado, e não demitido. Mas, a meu ver, não houve erro nenhum em exonerar, pelo contrário, seria erro caso tivessem aplicado a demissão. Pq digo isso? Pq a questão diz "em razão de supostamente ter cometido crime". Não se sabe se o servidor cometeu crime, é uma suposição. Demissão sem apuração dos fatos seria uma violação, no mínimo, aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 2º da lei 9784/99).

    Resolve-se a questão aplicando a teoria dos motivos determinantes, sim.

  • Esclarecendo os fatos :


    Em regra todos os atos precisam ser motivados, ou seja , explicar o porque do ato,mas existem atos que não precisam ser motivados como é o caso de cargo comissionado que é de livre nomeação e exoneração(para funções de chefia, direção e assessoramento). Esses atos como dito anteriormente não precisam ser motivados, porém se motivar a administração fica vinculada aos motivos por ela expostos. Teoria dos motivos determinantes.


    Explicando, a questão disse que servidor efetivo em cargo comissionado foi exonerado devido a crime de peculato, a administração poderia exonera-lo sem motivar o ato( explicar o motivo) por ser uma ato de conveniência e oportunidade , mas como motivou a administração ficou vinculada a sua explicação e como o servidor não cometeu crime contrariando o que a administração disse anteriormente o ato de exoneração é nulo.


    Espero ter ajudado

  • servidor efetivo não é exonerado é destituído do cargo.

  • Teoria dos Motivos Determinantes: Os motivos alegados como justificadores para a prática do ato devem ser verdadeiros, sob pena de invalidade de tal ato. Caso se trate de um ato cuja motivação não seja exigida (por exemplo, a exoneração de um cargo em comissão), mas a autoridade ainda assim o faça, esses motivos alegados obrigatoriamente deverão ser verdadeiros, caso contrário, esse ato será ilegal.


    -A exposição de motivos nem sempre é obrigatória, mas se for feita os motivos alegados devem ser verdadeiros.


  • Errado.

    Ai aplica-se a reintegração: quando o servidor público está sendo investigado e é afastado da cargo, porém comprovada sua inocência , ele deverá voltar ao serviço.

  • Não erro mais essa questão sobre motivos determinantes, pensei que como cargo e em comissão poderia a adm exonerar a qualquer momento, mas não me atentei a teoria dos motivos determinantes que vincula o ato.

  • motivou --->>>> vinculou!

  • Destituição é para Cargo em comissão ou função de confiança

    Servidor efetivo é demitido, suspenso ou advertido.

    Exoneração não é penalidade!!!

  • Essa questão está relacionada àTeoria dos motivos determinantes. Como colega disse motivou, vinculou!

  • Em acréscimo aos comentários dos colegas...

    SIGNIFICADO DE AD NUTUM

    Revogável pela vontade de uma só das partes (diz-se de ato.

    Resolvido em juízo exclusivo da autoridade administrativa competente (diz-se de demissibilidade de funcionário público não estável).

    GOOGLE.

  • QUESTÃO MAL FEITA. NÃO INFORMOU SE O PRIMEIRO ATO FOI MOTIVADO.

  • Teoria dos motivos determinantes. O administrador está vinculado ao motivo declarado, que deve ser cumprido, mesmo no caso de exoneração ad nutum. Mesmo que o ato não necessite de ser motivado, caso a administração motive esse ato, este ficará sujeito à verificação da existência e da adequação do motivo exposto. Não precisa de motivação, mas se ela for dada, vincula o administrador. Motivo ilegal viola a Teoria dos motivos determinantes. O motivo ilegal não pode vincular. Obs. Tredestinação é uma mudança de motivo permitida pelo ordenamento. É lícita quando a desapropriação tem sua mudança de motivo realizada, em razão da manutenção do interesse público. ex. desapropriei para construir um hospital, mas acabo construindo uma escola.

    Obs.: congruência entre o motivo e o objeto do ato. Proporcionalidade. Revogar várias autorizações de porte de arma, porque uma pessoa matou outra. Não é razoável.

  • Como preleciona Maria Sylvia Zanella diPietro:

    "Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato ( nem todos os atos precisam ser motivado), mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros. 

    Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros. "

  • O ato fica vinculado conforme a teoria dos motivos determinantes.

    "Todo ato administrativo fica vinculado aos motivos que levaram a sua prática. Se esses motivos forem falsos ou inexistentes, o ato praticado se torna ilegal"

  • CARGOS COMISSIONADOS: são divididos em cargos de Direção, Chefia e Assessoramento, são acessíveis sem concurso, mas dependem de nomeação. Sua exoneração será ad nutum, podendo ser exonerados imotivadamente (caso apresente motivos fica vinculado ao motivo – Teoria dos Motivos Determinantes). Podem ser exercidos por particulares ou servidores públicos.

    → Função de Confiança: atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento, mas só podem ser exercidas por servidores públicos. Não admite que particulares exerçam uma função de confiança.

  • Termo jurídico em latim que determina que o ato pode ser revogado pela vontade de uma só das partes. Proveniente da área do Direito Administrativo, consideram-se "ad nutum" os atos resolvidos pela autoridade administrativa competente, com exclusividade. Exemplo de ato "ad nutum" é a demissão de funcionário público não estável, deliberada a juízo de autoridade administrativa competente.

    Fundamentação:

    Arts. 54, I, "b" e II, "b" e 235, VIII da CF

  • Cargo em comissão. Não há avaliação de justa causa no desligamento do servidor comissionado, pois o cargo é de livre nomeação e livre exoneração. Porém, motivou.. logo entra teoria dos motivos determinantes..

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.

    • Crime de peculato (art. 312, do Código Penal): 

    Segundo Carvalho Filho (2018), no crime de peculato, "por exemplo, o servidor que se apropria indevidamente de bem público sob sua custódia tem, cumulativamente, responsabilidade penal, civil e administrativa, porquanto sua conduta violou, simultaneamente, esses três tipos de norma". 
    • Cargo em comissão: "é aquele preenchido com o pressuposto da temporariedade. Esse cargo também denominado cargo de confiança, é ocupado por pessoa que desfruta da confiança daquele que nomeia ou propõe a nomeação" (MEDAUAR, 2018).
    • Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação ou exoneração;
    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 
    - São declarados em lei de livre nomeação (sem concurso público) e exoneração. Entretanto, "pela EC 19, o preenchimento de uma parcela dos cargos em comissão dar-se-á unicamente por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei (art. 37, V)" (MEIRELLES, 2016).
    ATENÇÃO!! O ato de exoneração é passível de anulação quando não preencher os requisitos de validade - competência, objeto, forma, finalidade e motivo. No caso em questão, a exoneração do servidor foi motivada, uma vez que "o servidor público efetivo em exercício de cargo em comissão foi exonerado ad nutum em razão de supostamente ter cometido crime de peculato". Posteriormente, a Administração reconheceu a inexistência da prática do ato pelo servidor. Segundo Meirelles (2016), quando os atos administrativos tiverem sua prática motivada ficarão vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Assim, havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido. 
    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
    MEIRELLES, Hely Lopes.; BURLE FILHO, José dos Santos. Direito Administrativo Moderno. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

    Gabarito: ERRADO, uma vez que os atos administrativos que tiverem sua prática motivada ficarão vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Dessa forma, quando houver desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido. 
    Segundo Meirelles (2016), "se o superior, ao dispensar um funcionário exonerável ad nutum, declarar que o faz por improbidade de procedimento, essa 'improbidade' passará a ser motivo determinante do ato e sua validade e eficácia ficarão na dependência da efetiva existência do motivo declarado. Se inexistir a declarada 'improbidade' ou não estiver regularmente comprovada, o ato de exoneração será inválido, por ausência ou defeito do motivo determinante". Dessa forma, o ato de exoneração é passível de anulação.
  • Na questão diz que o servidor foi exonerado em razão de supostamente ter cometido crime de peculato. Se no caso o chefe dele tenha dito que o exoneraria devido ao suposto fato, mas no pedido não explicitasse os motivos, aplica-se também a teoria Teoria dos Motivos Determinantes? A motivação escrita é condição para aplicação da teoria?

  • A exoneração poderia ser feita sem justificar, porém, a motivação escrita fundamenta a anulação do ato. Teoria dos motivos determinantes.

  • Vão direto para o comentário da Camila Martins Calmon

  • Nem sempre é obrigado a motivar. Mas se motivou, fica vinculado às razões que motivaram a prática do ato.

  • O servidor é EFETIVO, bastou isso pra resolver a questão.

  • A motivação em regra é obrigatória para atos vinculados e atos discricionários, excepcionando apenas os atos AD NUTUM e MERO EXPEDIENTE, que não precisam ser motivados, mas uma vez que a autoridade motiva um desses atos, eles ficam vinculados ao motivo. Se o motivo da exoneração (ad nutum em que é de livre nomeação e livre exoneração) foi a suspeita do crime e a culpa foi afastada, o servidor deverá retornar ao posto.

  • a teoria dos motivos determinantes = TMD está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado. Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Se o motivo declarado for falso ou inexistente, consequentemente o ato será inválido. No caso da questão, não se está discutindo a esfera penal, mas o ato administrativo em si. O motivo declarado para praticá-lo seria a ocorrência de um crime; porém, a autoridade pública reconheceu que o ilícito não ocorreu, logo o motivo é inexistente. Assim, o ato será inválido, justamente com base com base na TMD.

    Gabarito: errado.

    Estratégia

  • Origem do termo ad nutum

    Demissível ad nutum:

    Em 1808, a família real chegou ao Brasil. Com ela, veio a corte portuguesa. Onde abrigar tanta gente? O jeito foi desalojar os moradores das casas mais ajeitadas. A forma era simples. Colocava-se na moradia escolhida um papel com a inscrição PR. As duas letrinhas queriam dizer príncipe-regente. Os cariocas davam-lhe outra leitura. Interpretavam-nas como ponha-se na rua.

    Os tempos mudaram. Recados ganharam nova linguagem. No serviço público, o bem-humorado ponha-se na rua virou expressão pra lá de sisuda. É demissível ad nutum. A latina atinge os ocupantes de cargos de confiança. Eles podem ser demitidos a qualquer momento. Depende da vontade do chefe.

    Em bom português:

    As duas palavrinhas vêm do latim. Ad quer dizer conforme, segundo, de acordo com.Nutum, sinal ou aceno de cabeça. Traduzindo: a um aceno de cabeça do poderoso, rua!

    Fonte: http://blogs.correiobraziliense.com.br/dad/demissivel-ad-nutum-etimologia-e-historia/

  • Comentário: a teoria dos motivos determinantes - TMD está relacionada a prática de atos

    administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado. Esta

    teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Se o motivo declarado for falso ou inexistente,

    consequentemente o ato será inválido.

    No caso da questão, não se está discutindo a esfera penal, mas o ato administrativo em si. O

    motivo declarado para praticá-lo seria a ocorrência de um crime; porém, a autoridade pública

    reconheceu que o ilícito não ocorreu, logo o motivo é inexistente. Assim, o ato será inválido,

    justamente com base com base na TMD.

    Gabarito: errado.

    Fonte: Estratégia

  • De acordo com a Teoria dos motivos determinantes, a administração fica vinculada ao motivo que alegou. Ou seja, vínculo do ato discricionário.

    Logo, essa situação hipotética, consiste num ato discricionário (exoneração - poder disciplinar) INVÁLIDO.

    Cabendo a convalidação no elemento forma, ou seja, na motivação.

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

    Essa teoria rege que os motivos alegados como justificadores da prática de um ato devem ser verdadeiros ou esse ato será invalido. É a validade, existência e adequação dos motivos declarados. Em alguns casos a motivação não é exigida, mas, caso seja feita, aplica-se também essa teoria.

    Por exemplo, a exoneração de um cargo comissionado pode ser feita livremente pela autoridade competente, sem ser motivada. Entretanto, caso a autoridade, mesmo não precisando, motive essa exoneração, ela fica vinculada aos motivos apresentados, que, caso sejam falsos, tornará o ato inválido

    Fonte: ALFACON

  • Teoria dos motivos determinantes!

    GAB: E

  • ta tudo errado na questão.

    Questão Errada.

  • Simplificando: a adm publica motivou o ato mesmo quando não precisava "...em razão de supostamente ter cometido crime..."

    Se motivou já era, torna-se vinculado, portanto se depois a motivação foi invalida (constatou que não houve crime) tona assim a exoneração invalida

  • Atos administrativos que tiverem sua prática motivada ficarão vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Dessa forma, quando houver desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido.

    FONTE: COMENTÁRIO DO PROFESSOR

  • ►Demissão =Por formas de Penalidades

    ►Exoneração = Por conveniência da administração

  • No CESPE não importa a situação hipotética. Respondi a questão isolando o núcleo da questão "a teoria dos motivos determinantes não se aplica a situações que configurem crime". Resposta: ERRADO.

  •  Teoria dos Motivos Determinantes neles! Vai ter que recontratá-lo sim!! kkkk

  • Na TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES se os motivos apresentados no ato for motivos falsos ou inválidos, todo ato administrativo deve ser invalidado.

  • Ato inválido = vício de motivo.

    Esse ato deve ser anulado. 

    ademais, desligar funcionário precisa de 

    motivação (expor motivos).

    Não é como cargo comissão.

    e alem disso! (para teoria dos motivos determinantes) : 

    a motivação exposta, tem ue ser igual ao motivo

  • Deu motivo? Vincula a teoria dos motivos determinantes.

    GABARITO: ERRADO

  • Gabarito: ERRADO, uma vez que os atos administrativos que tiverem sua prática motivada ficarão vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Dessa forma, quando houver desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido. 

    Segundo Meirelles (2016), "se o superior, ao dispensar um funcionário exonerável ad nutum, declarar que o faz por improbidade de procedimento, essa 'improbidade' passará a ser motivo determinante do ato e sua validade e eficácia ficarão na dependência da efetiva existência do motivo declarado. Se inexistir a declarada 'improbidade' ou não estiver regularmente comprovada, o ato de exoneração será inválido, por ausência ou defeito do motivo determinante". Dessa forma, o ato de exoneração é passível de anulação.

  • Situação hipotética: Um servidor público efetivo em exercício de cargo em comissão foi exonerado ad nutum em razão de supostamente ter cometido crime de peculato. Posteriormente, a administração reconheceu a inexistência da prática do ilícito, mas manteve a exoneração do servidor, por se tratar de ato administrativo discricionário (vinculado)Assertiva: Nessa situação, o ato de exoneração (demissão) é válido (inválido), pois a teoria dos motivos determinantes não se aplica a situações que configurem crime.

    Gabarito: Errado.

  • teoria dos motivos determinantes
  • ERRADO

    A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

    Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

    Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

    Fonte: Jus Brasil

    Bons estudos...

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES 

    - MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO

     - SE APLICA AO ATO ADM VINCULADO OU AO ATO DISCRICIONÁRIO

     - REGRA: SE APLICA QUANDO A MOTIVAÇÃO É OBRIGATÓRIA (PORÉM, MESMO NÃO SENDO OBRIGATÓRIA A MOTIVAÇÃO PARA OS CARGOS "AD NUTUM", NO MOMENTO EM QUE ELA OCORRE FICA VINCULADA AOS MOTIVOS DETERMINANTES). 

  • Um dos erros, ele deve ser reintegrado neste caso..

  • Questão toda errada, desde o seu princípio. Para começar, se houvesse peculato, não seria caso de exoneração e sim DEMISSÃO.

  • GABARITO: ERRADO

    ERRADO, uma vez que os atos administrativos que tiverem sua prática motivada ficarão vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Dessa forma, quando houver desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido. 

    Segundo Meirelles (2016), "se o superior, ao dispensar um funcionário exonerável ad nutum, declarar que o faz por improbidade de procedimento, essa 'improbidade' passará a ser motivo determinante do ato e sua validade e eficácia ficarão na dependência da efetiva existência do motivo declarado. Se inexistir a declarada 'improbidade' ou não estiver regularmente comprovada, o ato de exoneração será inválido, por ausência ou defeito do motivo determinante". Dessa forma, o ato de exoneração é passível de anulação.

    FONTE: Thaís Netto, Advogada, Especialista em Direito Público - Puc-Minas, Especialista em Administração Pública - UFJF e Mestranda em Direito e Inovação - UFJF, de Direito Administrativo, Princípios, Normas e Atribuições Institucionais

  • Um desabafo: Essa "Carol Concurseira" acha que todo mundo aqui a conhece e vai sim lembrar o material que ela usou e foi aprovada. HAHAHHAH Sorry, não resisti.

    Não venha aqui vender material. Faça diferente e compartilhe o conteúdo de forma gratuita.

  • A teoria dos motivos determinantes define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal.

  • Tanto essa Carol Concurseira e também outro cara tem a mesma postagem e mesmo site. Assim como a colega Magda falou disponibilize gratuitamente para ver o material se é válido mesmo. Eu desconfio dessas coisas. Ai quando você vai olhar o perfil não tem nenhuma questão respondida e nem comentada. Eu vejo que é spam.

  • SE O ATO É PRATICADO COM BASE EM UM MOTIVO, E O MOTIVO É FALSO, OU INEXISTENTE, O ATO É NULO: TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ALEXANDRE MAZZA

  • questão embaralha, primeiro fala que foi ad nutum e depois fala que foi por conta de suposto crime de peculato. Só aí ja dá pra marcar a assertiva como errada.

  • Os atos da administração deverão ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos.

    Com exceção da nomeação e a exoneração ´ad nutum´

    Exoneração ´ad nutum´ aplicável aos ocupantes de cargo em comissão, não precisa de motivação, maaaassss se motivou o ato que poderia não ser motivado estará vinculado ao motivos que explicitou, decorrência da chamada: TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

    Se o ato não for respeitado, poderá ser apreciado pelo poder Judiciário.

  • ASSERTIVA ''ERRADA''

    É facultado ao administrador motivar a exoneração de servidor em cargo de livre nomeação, MAS SE O FIZER estará acorrentado aos motivos determinantes.

    Abs

  • teoria dos motivos determinantes: O ato só será válido se a sua motivação for verdadeira, ainda que feita sem ser obrigatória.

    Avante!

  • Teoria dos motivos determinantes: os motivos apresentados como justificadores da prática do ato adm VINCULAM este ato é, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ILEGAL.

  • Comentário:

    Primeiramente, é importante esclarecer que a teoria dos motivos determinantes se aplica, inclusive, aos atos discricionários e aos atos cuja motivação não é obrigatória, como o ato de exoneração de cargo em comissão.

    Assim, a justificativa apresentada pela administração - manter o ato de exoneração de cargo em comissão praticado com base em motivo inexistente por ser ato discricionário - não procede, pois o referido ato é nulo, com fundamento na teoria dos motivos determinantes.

    Ademais, é errado afirmar que a teoria dos motivos determinantes não se aplica a situações que configurem crime. Na verdade, as conclusões do processo criminal irão possibilitar a análise da veracidade e da legitimidade dos motivos apresentados para a prática do ato.

    Gabarito: Errada

  • A teoria dos motivos determinantes cria para o administrador a necessária vinculação entre os motivos invocados para a prática de um ato administrativo e a sua validade jurídica

  • Matei a questão na parte em que o ato de exoneração teve como MOTIVO o peculato, após ter sido provado que não houve peculato, na teoria o agente público deverá ser posto novamente em função.

  • A motivação deve ser verdadeira e estar diretamente vinculada ao fato - se o peculato não existiu, desapareceu a motivação apresentada. Portanto, é possível que o servidor exonerado consiga, frente ao judiciário, anular o ato.

    Errada.

  • SE MOTIVOU, OS ATOS PRECISAM SER VERDADEIROS. CASO CONTRÁRIO, O ATO É INVÁLIDO.

  • Todos os atos devem ser motivados!!

  • Teoria dos Motivos Determinantes

    Nos atos vinculados, a motivação é obrigatória; nos discricionários é facultativa, mas, se for feita, atua como elemento vinculante da Administração aos motivos declarados, como determinantes do ato. Se tais motivos são falsos ou inexistentes, nulo é o ato praticado.

    Gabarito: E

  • Assertiva E

    Assertiva: Nessa situação, o ato de exoneração é válido, pois a teoria dos motivos determinantes não se aplica a situações que configurem crime.

  • Gab: ERRADO

    Acrescentando...

    Peculato (substantivo masculino)

    é crime que consiste na subtração ou desvio, por abuso de confiança, de dinheiro público ou de coisa móvel apreciável, para proveito próprio ou alheio, por funcionário público que os administra ou guarda; abuso de confiança pública.

    Erros, mandem mensagem :)

  • TODO ATO DEVE TER MOTIVO (RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PARA EXISTIR, SER PRATICADO). CONTUDO, A MOTIVAÇÃO, QUE É A EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS , É DISPENSADA. SENDO FEITA A MOTIVAÇÃO, ESTA NÃO PODE SER VICIADA, SOB PENA DE ANULAR O ATO= TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINATES.

  • exoneração como forma de punição?? ERRADO

  • "Caso a Administração exonere um agente público ocupante de cargo público em comissão, cuja exoneração independe da exposição do motivo, e opte por motivar o ato descrevendo que o agente público praticou ato infracional, a validade do ato de exoneração estará vinculada à existência do motivo declarado. Caso verificado que o motivo não corresponde à realidade, o ato deverá ser anulado e o agente exonerado retornará ao cargo".

    Fonte: Estratégia Concursos

  • ERRADO

    Os cargos em comissão são de livre nomeação e exonerção, ou seja, coloco e tiro quando quero. A administração pública não obrigada a motivar o ato de exoneração desses agentes públicos. Todavia, se motivar, ficará anexada aos motivos, a saber, os motivos terão de ser verdadeiros, sob pena de anulação do ato em caso contrário.

  • Exoneração ad nutum - teoria dos motivos determinantes -

    A exoneração ad nutum não necessita de motivo para sua validade, todavia se o administrador, por faculdade, declarar o motivo, esse fato passará a ser determinante para a configuração lícita do ato exoneratório.

  • Exoneração NÃO É forma de punição!

  • teorias do motivo determinantes - nao precisa motivar, mas se motivou, vincular-te-ei.

  • A questão enrolou muito. Fui logo no errado.

  • ad nutum é ato discricionário, porém, se o administrador optou por expor os motivos, este deverá ser baseado na verdade. Sob o judice da anulação do ato.

    Gabarito: ERRADO

  • Primeiramente o correto é !destituição de cargo em comissão" que é a punição destinada ao cc quanto comete falta punível com suspensão ou demissão.

  • Punição é demissão e não exoneração.

  • Para não assinantes

    Gabarito: ERRADO, uma vez que os atos administrativos que tiverem sua prática motivada ficarão vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Dessa forma, quando houver desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido. 

    Segundo Meirelles (2016), "se o superior, ao dispensar um funcionário exonerável ad nutum, declarar que o faz por improbidade de procedimento, essa 'improbidade' passará a ser motivo determinante do ato e sua validade e eficácia ficarão na dependência da efetiva existência do motivo declarado. Se inexistir a declarada 'improbidade' ou não estiver regularmente comprovada, o ato de exoneração será inválido, por ausência ou defeito do motivo determinante". 

    Fonte: comentário do professor Qconcursos

  • Segundo Meirelles:

    "Se o superior, ao dispensar um funcionário exonerável ad nutum, declarar que o faz por improbidade de procedimento, essa 'improbidade' passará a ser motivo determinante do ato e sua validade e eficácia ficarão na dependência da efetiva existência do motivo declarado. Se inexistir a declarada 'improbidade' ou não estiver regularmente comprovada, o ato de exoneração será inválido, por ausência ou defeito do motivo determinante"

  • Pelo que entendi da questão, trata-se de servidor efetivo que exercia cargo em comissão, dessa feita devido se tratar de servidor efetivo não cabe a exoneração, e sim a demissão após abertura e finalização de PAD.

    Gabarito: ERRADO

  • Hipoteticamente, imagine um chefe do executivo que exonerou determinado secretário, ocupante de cargo em comissão. Mesmo sendo um ato, que não se exige motivação (ato discricionário), motivou com a fundamentação de que o ato decorre da necessidade de reduzir gasto com pessoal (motivo), em virtude da queda dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios.

    Porém, após alguns meses da exoneração do ex-secretário, o chefe do executivo decide nomear uma irmã sua para ocupar o mesmo cargo. Há algum irregularidade nesse ato? Já que decidiu motivar o ato, a motivação deveria corresponder à realidade, ser verdadeira e real, o que não aconteceu no caso. Como o motivo alegado (redução de despesas) foi determinante para a edição do ato de exoneração, mas, posteriormente, ficou provado que ele não existia, deverá ser anulado o ato por manifesta ilegalidade, seja pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.

    Bons estudos...

    Fonte: Colega do QC

  • o servidor público efetivo em exercício de cargo em comissão foi exonerado ad nutum em razão de supostamente ter cometido crime de peculato... porém quando houver desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido

  • Acertei a questão, mas fiquei cabreiro com o ad nutum.

    Ad nutum: revogável pela vontade de uma só das partes (diz-se de ato).

    Resolvido em juízo exclusivo da autoridade administrativa competente. Ex: demissibilidade de funcionário público não estável

    .

  • No caso exposto, o ato era discricionário, portanto, não necessitava de motivação, porém, quando a ADM motivou tal ato, ela se vinculou a tal motivação (Teoria dos motivos determinantes).

    • 1º - Peculato (crime) - Gera DEMISSÃO e não exoneração.
    • Houve quebra do Motivo ~> Motivo/Fato inexistente. (... administração reconheceu a inexistência da prática do ilícito...)
    • Se houve quebra de Motivo ~> Tornou o ato Nulo com vício sanável. - Gera efeito retroativo.
  • Trata-se de ausência de pressuposto de fato. O ato tem de ser anulado e seus efeitos serão retroativos (Ex Tunc).

    Gabarito errado.

  • Segundo Meirelles (2016), "se o superior, ao dispensar um funcionário exonerável ad nutum, declarar que o faz por improbidade de procedimento, essa 'improbidade' passará a ser motivo determinante do ato e sua validade e eficácia ficarão na dependência da efetiva existência do motivo declarado. Se inexistir a declarada 'improbidade' ou não estiver regularmente comprovada, o ato de exoneração será inválido, por ausência ou defeito do motivo determinante". 

    QC

  • Se deu motivo, já era, terá de ser por esse motivo. Quer mandar embora sem correr o risco de vê-lo voltar? Mande-o sem justificar.

  • Teoria dos motivos determinantes.

  • Exoneração NÃO é forma de punição!

  • Exoneração/ cargo público
  • Primeiramente, cumpre mencionar que a sanção para a prática de crimes contra a administração é a demissão ou, no caso, destituição do cargo em comissão, na forma dos Arts. 132,I, e 135 da Lei 8.112/90. Não se há que se falar, portanto, em exoneração, que é modalidade de vacância do cargo não sancionatória. 

    Ademais, aplica-se, ao caso, a teoria dos motivos determinantes, tendo em vista que a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que o determinaram, mesmo que não fosse exigida motivação para sua prática. Assim sendo, é nulo o ato administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização.

  • ERRADO

    Mesmo que o ato não necessite de ser motivado, caso a administração motive esse ato, este ficará sujeito à verificação da existência e da adequação do motivo exposto. Não precisa de motivação, mas se ela for dada, vincula o administrador

  • Quando a motivação e errada , não se aplica nem a cargao de livre provimento e exoneração
  • Bizu: Ainda que o ATO seja discricionário, a Administração não pode validá-lo com base em um motivo que não seja verdadeiro. Como é o caso da questão.

  • +1

    FÉ EM DEUS! AVANTE!!!

  • varios erros... inclusive "exoneração", pois o correto seria "destituição"

  • “ Teoria dos motivos determinantes “

  • Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, para ser legal, os motivos do ato devem ser verdadeiros, sob pena de nulidade. Nem todo ato precisa ser motivado, por exemplo, a exoneração de cargo comissionado(que é o caso na questão), no entanto, caso a autoridade utilize um motivo para exonerar, ele deverá ser verdadeiro!

    Agora, na questão em tela, o comissionado foi exonerado(até ai tudo bem, porque o cargo é de livre nomeação e exoneração), porém, ele foi exonerado com um motivo, que, posteriormente foi verificado que era falso, logo, o ato de exoneração será ILEGAL, sendo passível de anulação.

  • A demissão de cargo comissionado não precisam ser motivados, porém uma vez motivado deve atender a legalidade.

  • Nesse caso a legalidade deste ato fica VINCULADA aos motivos escritos que foram explicitados no Ato Administrativo. 

  • supostamente

    Que questão mais presunçosa

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - Apontada pela doutrina brasileira, define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal.

    STJ - "A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes.

    Fonte: Manual Direito Adm - Matheus Carvalho

  • Teoria dos motivos determinantes.

    A validade do ato administrativo depende da correspondência entre os motivos nele expostos e a existência concreta dos fatos que ensejaram a sua produção. Desta forma, surge a teoria dos motivos determinantes.

    De acordo com esta teoria, ainda nas situações excepcionais em que a prática do ato independe da exposição dos motivos, caso o agente público opte por descrever a situação de fato que ensejou a prática do ato, a sua validade estará vinculada à verificação da realidade dos fatos indicados.

    Como disse um colega aqui no qconcurso : "Se motivou, já era, fica preso aos motivos determinante".

  • Situação hipotética: Um servidor público efetivo em exercício de cargo em comissão foi exonerado ad nutum em razão de supostamente ter cometido crime de peculato. Posteriormente, a administração reconheceu a inexistência da prática do ilícito, mas manteve a exoneração do servidor, por se tratar de ato administrativo discricionário. Assertiva: Nessa situação, o ato de exoneração é válido, pois a teoria dos motivos determinantes não se aplica a situações que configurem crime.

    Errado, uma vez que o motivo estava viciado.

    A saga continua...

    Deus!

  • Essa foi piada

  • Essa foi piada

  • Cargos ad nutum são aqueles preenchidos com base em confiança, sendo, portanto, chamados de cargos em comissão, de livre preenchimento e exoneração.

    Gab: ERRADO

  • A Teoria dos motivos determinantes é aplicada a todos os atos motivados, incluindo-se os atos vinculados, atos discricionários e os ad nutum que foram espontaneamente motivados.

    Para destituir agente comissionado a decisão é Ad nutum e não depende de qualquer motivação, mas o administrador poderá espontaneamente motivar, neste caso a validade da destituição dependerá da existência e da veracidade daquilo que foi espontaneamente dito.

  • Exoneração não se vincula a motivação, visto que é ato discricionário. Ao meu ver o examinador não sabe a diferença entre exoneração e demissão.

  • A regra é, não precisa motivar uma vez que cargo de comissão é de livre nomeação.

    No entanto, se motivar, entra a Teoria dos motivos determinantes, que determina que o motivo seja válido e tenha veracidade, não importando se o ato era vinculado ou discricionário.

  • Na teoria dos motivos determinantes, se o ato discricionário for motivado, fica vinculado aos motivos apresentados, sob pena de anulação.

  • Pessoal, a administração não precisa motivar os atos discricionários. No entanto caso motive, a motivação deve ser lícita. No caso em tela, a questão implicitamente nos diz que foi uma exoneração motivada ''em razão de supostamente ter cometido crime de peculato''. No entanto, a prática do crime foi inexistente, o que torna o motivo ilícito para tal exoneração.

  • Determina sim. A Teoria dos motivos determinantes ela VINCULA os motivos que foram alegados

  • GABARITO: ERRADO

    Pelo contrário, o ato administrativo que exonerou o servidor do cargo em comissão é inválido, em razão da teoria dos motivos determinantes.

    Primeiramente, observe que tal exoneração dispensava motivação. Depreende-se que, ainda assim, o ato foi motivado, o que atrai a aplicação da referida teoria.

    Profº Antonio Daud - ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Mesmo sabendo que o assunto já foi exaustivamente discutido, com comentários muito bons, diga-se de passagem, gostaria de humildemente deixar meu comentário sobre a questão...

    Inicialmente, segue uma dica quando aparecerem questões grandes, como essa... FAÇA POR PARTES!!!!

    "Um servidor público efetivo em exercício de cargo em comissão foi exonerado ad nutum..."

    Nesse ponto, merece destaque a questão do servidor ser EFETIVO... A questão quis aí nos induzir a um cargo em comissão comum, de livre nomeação e livre exoneração, mas como sabemos, servidor efetivo, é aquele concursado e que tem um rol de requisitos para poder ser demitido... A primeira atenção da questão está aí.

    "em razão de supostamente ter cometido crime de peculato..."

    Aqui está correto o que a questão quis apresentar, crime de Peculato é passível de demissão, seja o servidor efetivo ou comissionado. Art. 132, I da Lei 8.112.

    "Posteriormente, a administração reconheceu a inexistência da prática do ilícito"

    Aqui temos que a Motivação é "MENTIROSA"... O crime não existiu e, por conta disso, temos um vício de motivo, e vícios de motivo são INSANÁVEIS, ou seja, SÃO NULOS... Por esses motivos, já poderíamos encerrar a questão.

    "mas manteve a exoneração do servidor"

    Não deveria manter no caso de servidor EFETIVO... Se fosse comissionado, não faria diferença pois trata-se de Ato Discricionário e de Cargo de Livre Nomeação e Livre Exoneração.

    "por se tratar de ato administrativo discricionário"

    Embora o Motivo e o Objeto sejam os únicos elementos que podem ser Discricionários, no caso em específico a questão também está errada nesse ponto, uma vez que a demissão de servidor efetivo tem que estar prevista em Lei, o que VINCULA o ato Administrativo.. Sendo assim, TRATA-SE na verdade de Ato Vinculado.

    "Assertiva: Nessa situação, o ato de exoneração é válido"

    O Ato é INVÁLIDO.... É NULO.

    ,

    "pois a teoria dos motivos determinantes não se aplica a situações que configurem crime."

    Caso a assertiva estivesse correta até então, aqui ela ficaria errada, pois a Administração Publica se Vincula a Motivação apresentada (caso sejam verdadeiros)... Mesmo nos atos que dispensam Motivação, se esses forem apresentados, a Adm Pública fica vinculadas à eles (TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES)

    BONS ESTUDOS À TODOS... NÃO DESISTAM DO SEU PRÓPOSITO, POR MAIS DIFÍCIL QUE ELE PAREÇA.

  • Pelo contrário, o ato administrativo que exonerou o servidor do cargo em comissão é inválido, em razão da teoria dos motivos determinantes. Primeiramente, observe que tal exoneração dispensava motivação. Depreende-se que, ainda assim, o ato foi motivado, o que atrai a aplicação da referida teoria. Dessa forma, como o cometimento do crime foi utilizado como motivo determinante para a prática do ato e, uma vez sabendo-se que tal motivo nunca existiu, o ato deverá ser declarado nulo..

  • De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Havendo desconformidade entre os motivos e a realidade, ou quando os motivos forem inexistentes, a administração deve anular o ato.

    Errado

    Bons estudos!!

  • Lembrem-se, EXONERAÇÃO não é PUNIÇÃO!

  • Confesso, eu errei.

    O motivo apresentado vincula o ato. A exoneração do cargo em comissão não é necessário sua motivação, mas se assim for, deverá ser verdadeiro.

  • Reconhecido a inexistência da prática do ilícito, a razão da exoneração também é inexistente, de acordo com a teoria.

  • Teoria dos motivos determinantes. Sei que muitos já disseram isso aqui, porém é sempre bom a gente contribuir também. Várias vezes eu errei questões por eu as julgar que elas não se enquadram perfeitamente no conceito que eu tenho acerca do assunto que elas veiculam, mas, quase sempre, eu supunha que, a despeito de alguma variação, ela estaria correta, ou errada conforme o caso. Agora, quando eu não tenho a plena certeza de que ela se encaixa perfeitamente no conceito que eu tenho, mas há verossimilhança, eu arrisco a ir de acordo com o conceito parcial, e quase sempre acerto.

    Que Deus nos abençoe a todos.

    Não à PEC32! Não a rachadinhas!

  • Atualização importante no entendimento do STJ (2021): Demissão e Cassação da aposentadoria passaram a ser considerados atos vinculados.

  • De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos.

    Desse modo, havendo desconformidade entre os motivos e a realidade, ou quando os motivos forem inexistentes, a administração deve anular o ato.

  • se motivou: VINCULA
  • Conforme a Teoria dos Motivos Determinantes, se o agente publico expor o motivo em situaçoes que nao o exige, restara vinculado ao que dizer, tal teoria e fruto do principio da veracidade. Os atos aministrativos devem ser verdadeiros.

  • ERRADO

    Se Motivou fica retido aos motivos determinantes, devendo dar continuidade ao processo.

    No caso em tela por ser "Cargo em Comissão" não precisava ter motivado, pois cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, ou seja, não precisa motivar o ato. Exonera e vida que segue...

  • achei a questão bem simples até. nao entendi pq estao causando