SóProvas


ID
2798683
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos direitos fundamentais e do controle de constitucionalidade, julgue o item que se segue.


Segundo o STF, é inconstitucional a definição de critérios, além da autodeclaração, como forma de identificação dos beneficiários da política de cotas nos concursos públicos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    De maneira didática e resumida, foram essas as conclusões do STF acerca da lei de quotas em concurso público (ADI 5540) :

     

     

    A lei 12990/2014 que reserva 20% das vagas oferecidas em concurso público aos negros no âmbito da administração federal é constitucional.

     

    É legítima, além da autodeclaração, a utilização de outros critérios como a heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade.

     

    A lei 12990/2014 não se aplica aos Estados e Municípios. No entanto, casos esses entes admitam leis semelhantes, elas serão constitucionais também.

     

    Essa lei também se aplica ao MPU, A DPU e as Forças Armadas.

    Obs: Novo instagram com dicas diárias ► @segueoconcurseiro

  • "É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (Info 868)

    Gabarito: ERRADO. 

  • Gabarito: ERRADA.

    COTAS RACIAIS EM CONCURSOS PÚBLICOS

    Constitucionalidade do sistema de cotas raciais em concursos públicos.

    Além da autodeclaração, é possível que a Administração Pública adote critérios de heteroidentificação para analisar se o candidato se enquadra nos parâmetros da cota.

    -//-

    Informativo 868 do STF, segue o link.

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/07/informativo-comentado-868-stf.html

  • Gabarito: "Errado"

     

    "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa".

    [STF - ADC 41 - Rel.: Min. Cármen Lúcia - D.J. 08.06.2017]

  • é só lembrar das entrevistas presenciais que as pessoas que se declararam negras devem se submeter 

  • A Administração Pública pode adotar critérios de heteroidentificação para analisar se o candidato se enquadra nos parâmetros da cota, além da autodeclaração.

     

    http://justificando.cartacapital.com.br/2018/04/12/o-novo-processo-de-verificacao-da-autodeclaracao-etnico-racial-nos-concursos-federais/

  • Tudo que vem para lutar contra a discriminação, inclusive mais critérios, é permitido

    Abraços

  • ERRADO

     

    É um processo que envolve duas ou mais etapas além, claro, da autodeclaração.

     

    EXEMPLOS:

    Autodeclaração de pessoa com deficiência: exame médico comprobatório da deficiência. 

    Autodeclaração de pessoa parda ou negra: entrevista pessoal.  

     

    * Ambos os casos fazem jus a cotas em vestibulares e concursos públicos. 

  • Info 868 STF: É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas a negros nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É possível que a Administração Pública adote um CONTROLE HETERÔNOMO, sobretudo quando existirem fundadas razões para acreditar que houve abuso na autodeclaração. É legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação dos candidatos que se declararam pretos ou pardos. A finalidade é combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados. (ADC 41/DF, j. 8/6/2017).

     

    E para acrescentar: o sistema de cotas trata-se de uma ação afirmativa (discriminação positiva) de caráter precário e temporário.

     

    Fonte: Dizer o direito

  • Era só ter lido o edital da PF( cotas ) que mataria a questão.

  • Quem está agora estudando a lei 12990 e a matéria racial, para o MPU, acerta numa boa uma dessa.

    Vejamos o caiu no STJ em abril:

    O racismo estrutural gera desigualdade material profunda entre os candidatos inscritos em concurso público, razão pela qual é constitucional assegurar vantagens competitivas aos que se autodeclararem negros. GAB CERTO. Segundo o STF, é constitucional a política de cotas raciais em concursos públicos, uma vez que tem como objetivo realizar a igualdade material.

    GAB ERRADO.

  • Errado!

     

    Tem inclusive comissões que são responsáveis por verificar essa autodeclaração, observando fenótipo e outros aspectos que julgam necessário, por exemplo.

     

  • Para quem está estudando para o MPU, questão que engloba Direito Constitucional com Estatuto da igualdade Racial.

    Além da autodeclaração, admite-se, também, a chamada heteroidentificação (feita por comissão) DESDE QUE NÃO VIOLE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.

     

    Avante!

  • ERRADO.

    Conforme o Informativo 868 do Supremo Tribunal Federal (STF), é constitucional a reserva de 20% das vagas para negros nas universidades e concursos públicos, além da adoção de critérios de heteroidentificação para análise do candidato as mesmas.
     

  • Para responder a questão eu pensei sobre os critérios criados pelo IBGE e qe são utilizados como parâmetros para a análise de cotas para negros. Portanto, não é suficiente a autodeclaração como negro. Pode ser utilizado outros parâmetros para confirmar a autodeclaração do candidato. 

    Se eu estiver errada, me avisem, pf. 

  • Lilian Franca,pensei o mesmo rsrs pelo critério do IBGE.

  • Esta questão não se refere apenas às cotas de negros, mas também às cotas de deficientes, além de beneficiários de projetos assistencialistas do governo, o que elimina completamente a suficiencia da autodeclaração, uma vez que as informações prestadas devem ser obrigatoriamente conferidas

  • Se fossem incostitucionais não teriam as definições que hoje tem. 

  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12990.htm - lei 12.990/2014


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12288.htm#art49%C2%A71 - LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.

  • 08/06/2017 Plenário em uma ação de constitucionalidade da lei 12.990/2014, sendo o Relator o Ministro Roberto Barroso do STF:


    5. O requerente defende, ainda, o critério da autodeclaração, previsto no art. 2º, caput e parágrafo único da Lei em questão, como o mais apropriado. A esse respeito, argumenta que a adoção de um critério objetivo de classificação racial não é compatível com a finalidade das cotas de combate à discriminação, uma vez que “para transformar a classificação racial em um instrumento de luta política contra o racismo, é necessário que os brasileiros possam definir a sua própria cor e o grupo ao qual pertencem dentro da sociedade brasileira”.  Aponta, nessa linha, que a definição de quem é negro no Brasil é uma questão social, e não biológica. Apesar disso, reconhece a constitucionalidade do emprego subsidiário do critério da hetero-atribuição como forma de controle de fraudes, desde que respeitados os preceitos constitucionais, em especial a dignidade da pessoa humana, e assegurados o contraditório e a ampla defesa


    GAB: ERRADO

  • Concursos e testes também podem determinar bancas,para avaliar aspectos fenótipos dos concorrentes cotistas.

  • questão de atualidades rs

  • É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.

    (ADC 41, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017)


    Bons estudos...

  • Criterios fenótipos ou genótipo. Porém em concursos o mais comum é fenótipo....

  • Na citada decisão, o STF admitiu o modelo da autodeclaração e de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. Vale dizer que o STF admitiu, ao arrepio do que está previsto na lei, um critério misto de autodeclaração e avaliação posterior. Na verdade, admitiu o sistema da heterodeclaração (a pessoa se declara negra ou parda, mas depois será avaliada por uma comissão). Alguns já denominaram pejorativamente de “Tribunais Raciais”.

    Veja, a título de exemplo, como os editais de concurso vêm trazendo em seu corpo a avaliação posterior (Edital Cespe, concurso STJ 2017):

  • ADC 41 / DF - DISTRITO FEDERAL 

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

    Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO

    Julgamento: 08/06/2017          Órgão Julgador: Tribunal Pleno



    “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.

  • TÃO ERRADA QUE EXISTE UMA COMISSÃO PARA AVALIAR SE A PESSOA É NEGRA OU NÃO, COMPOSTA POR 3 PESSOAS E QUE FAZ PARTE DO CONCURSO! HAHA

  • Segundo o STF, é inconstitucional a definição de critérios, além da autodeclaração, como forma de identificação dos beneficiários da política de cotas nos concursos públicos.

  • É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.

    STF. Plenário. ADC 41/DF, Rei. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (lnfo 868)

  • Errado

    É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).

  • Repetiu a questão na prova da PRF

  • associei a exigência de cartão de NIS, comprovação de doador de sangue para responder a questão.

  • Douglas. 18 de Fevereiro de 2019 às 21:46. "Os negros não deveria ter esse privilégio só por ser negro." PRIVILÉGIO, ele disse... é rir para não chorar, meus amigos.

  • Douglas. 18 de Fevereiro de 2019 às 21:46. "Os negros não deveria ter esse privilégio só por ser negro." PRIVILÉGIO, ele disse... é rir para não chorar, meus amigos.

  • O cara quer discutir o mérito da lei aqui. Aqui ninguém quer discutir a lei, quer acertar a questão e passar no concurso. Um a menos na concorrência.

  • Informativo Nº 868. DIREITO CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    Cotas raciais: vagas em cargos e empregos públicos e mecanismo de controle de fraude -2

    É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.

    É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.

  • Cuidado com as citações pessoal. Ação direta de inconstitucionalidade 5.540/MG citada pelo colega Leonardo Galatti. A ADI citada não tem relação com as cotas, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo partido Democratas (DEM Nacional) em face do art. 92, § 1º , I, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre a responsabilidade penal do governador do estado nos crimes comuns e de responsabilidade.

  • Errado. É possível outros meios para se confirmar o direito do candidato nas cotas, deste que se respeite a dignidade da pessoa humana e seja garantido o contraditório e ampla defesa.

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  • ERRADO

    Outros critérios podem ser exigidos !

    “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (ADC 41, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017)

  • "Sobre o uso da heteroidentificação como critério, vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal, em face do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade(ADC) 41, a primeira sobre ações afirmativas em universidades e a segunda sobre ações afirmativas nos concursos públicos, estabeleceu que além da autodeclaração, podem ser utilizados critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa."

  • "É uma justiça compensatória e não de classes sociais. Não é para negros atingirem a classe social dos brancos", mas para compensar a diferença que se fez lá atrás desde a escravidão." Profe Novelino

  • Estatuto da igualdade racial > lei 12.288

    Negro é todo aquele que se autodeclare dessa forma.

  • ERRADO. Principalmente em universidades avaliam o critério fenótipo.

    Como dito anteriormente, o fenótipo nada mais é que a totalidade das características observáveis de um indivíduo, as quais são determinadas pelo conjunto de nossos genes. Diante disso, podemos dizer que o fenótipo é a expressão do genótipo. Entretanto, é importante salientar que o fenótipo não é determinado apenas pelos genes, sofrendo influência também do meio no qual esteja inserido um indivíduo.

  • Depois do caso do maluco que se pintou de tinta pra ficar negro e concorrer nas cotas do INSS, ninguem nunca mais erra esse tipo de questão

    "ali eu tava mais negro pq tinha tomado um solzinho uns dias antes"

    hauahuahuahuauahuahuahuahua

  • Gabarito''Errado''.

    => É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas a negros nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É possível que a Administração Pública adote um CONTROLE HETERÔNOMO, sobretudo quando existirem fundadas razões para acreditar que houve abuso na autodeclaração. É legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação dos candidatos que se declararam pretos ou pardos. A finalidade é combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados. (ADC 41/DF, j. 8/6/2017).

     

    E para acrescentar: o sistema de cotas trata-se de uma ação afirmativa (discriminação positiva) de caráter precário e temporário.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Gabrito: ERRADO.

    É constitucional adotar sistema de cotas raciais em concursos públicos (reserva de 20% das vagas p/ negros, no âmbito da adm. púb. federal, direta e indireta – L. 12.990/14). Além da autodeclaração, é possível que a Adm. Púb. adote critérios subsidiários de heteroidentificação p/ analisar se o candidato se enquadra nos parâmetros da cota, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a AD". Isso porque podem existir fundadas razões p/ acreditar que houve abuso na autodeclaração. A finalidade é combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados. Ex.: a) exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso; b) exigência de apresentação de fotos pelos candidatos; c) formação de comissões c/ composição plural p/ entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração. Ademais, NÃO houve violação aos seguintes princípios:

    a)    P. do concurso púb.: pois para serem investidos nos cargos públicos, os candidatos negros têm de ser aprovados no concurso. Caso não atinjam o patamar mínimo, sequer disputarão as vagas. Deveras, apenas criou duas formas distintas de preencher as vagas em razão de reparações históricas, sem abrir mão do critério mínimo de suficiência).

    b)    P. da eficiência: pois a noção de meritocracia deve aceitar nuances que permitam a competição em igualdade de condições, haja vista que não necessariamente os candidatos aprovados em 1º lugar, serão absolutamente melhores que os outros.

    c)     P. da proporcionalidade: pois a demanda por reparação histórica e ação afirmativa não foi resolvida c/ a simples existência de cotas p/ acesso às universidades públicas, necessitando também de incidência no mercado de trabalho automaticamente.

    STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, 8/6/2017 (REP GERAL) (Info 868).

  • É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.

    STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).

  • Errado

    STF > cotas raciais em concursos públicos > admite-se : autodeclaração e heteroidentificação

  • É legítima, além da autodeclaração, a heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade.

  • É so lembrar do caso que passou no fantático: Concursado se pintou de cor escura para ser aprovado no sistema de cotas raciais para a caixa economica federal. E conseguiu, depois foi denunciado...

  • Lei 12.288 estatuto da igualdade racial

    População negra: conjunto de pessoas que se autodeclarem negras, pardas ou de efeito análogo.

    PM/BA 2019

  • "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". [STF - ADC 41 - Rel.: Min. Cármen Lúcia - D.J. 08.06.2017] 

  • É so lembrar que quando vc se autodeclarar de uma cor/raça você passaram por uma banca de avaliação...normalmente nos editais vem especificando isso, alem disso lembra daquelas reportagens que a pessoa se declarava negra daí chegava na banca ou estava pintada ou não era negra? pois é...

  • "É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (Info 868).

  • É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).

  • Só falta o cespe ler a parte do

    "desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa".

  • CREIO EU QUE EM TODOS OS EDITAIS HÁ PREVISÃO DE COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO, LOGO.. SE FOSSE CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL NÃO IRIAM FICAR DANDO MARGENS A IMPUGNAÇÕES SEM FIM.

    É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).

  • Pode existir a definição de critérios , além da autodeclaração, sim,  desde que seja respeitada a dignidade da pessoa humana e que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa.

    GAB. E

  • Pode existir a definição de critérios , além da autodeclaração, sim,  desde que seja respeitada a dignidade da pessoa humana e que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa.

    GAB. E

  • Gab Errada

    É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta.

    É legítima a utilização, além da Autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada aos direitos de igualdade, em especial no que tange às políticas de ações afirmativas. Conforme o STF, é constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. Vide ADC41.


    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • GABARITO: ERRADO

    Info 868 STF: É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas a negros nos concursos públicos para A Lei nº 12.990/2014 estabeleceu uma cota aos negros de 20% das vagas em concursos públicos da administração pública federal, direta e indireta. Segundo o art. 2º da Lei, poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE. Trata-se do chamado critério da autodeclaração. O STF afirmou que este critério é constitucional.

    Entretanto, é possível também que a Administração Pública adote um controle heterônomo, sobretudo quando existirem fundadas razões para acreditar que houve abuso na autodeclaração. Assim, é legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação dos candidatos que se declararam pretos ou pardos. [...] Vale ressaltar que tais critérios deverão respeitar a dignidade da pessoa humana e assegurar o contraditório e a ampla defesa. Exemplos desse controle heterônomo: exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso; exigência de apresentação de fotos pelos candidatos; formação de comissões com composição plural para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração.

    Essa conclusão do STF foi resumida na seguinte tese de julgamento: "É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017.

  • É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa

  • Errado, é constitucional.

    STF-> É legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação dos candidatos que se declararam pretos ou pardos. 

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Se fosse só se auto declarar não serie necessário a etapa de heteroidentificação nos concursos

  • Basta lembrar dos critérios de heteroidentificação nos concursos.

  • Info 868 STF: É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas a negros nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É possível que a Administração Pública adote um CONTROLE HETERÔNOMO, sobretudo quando existirem fundadas razões para acreditar que houve abuso na autodeclaração. É legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação dos candidatos que se declararam pretos ou pardos. A finalidade é combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados. (ADC 41/DF, j. 8/6/2017).

  • A questão versa somente a questão das cotas raciais? pcd n é contemplado?

  • Toda vez que vou ler esse enunciado o meu cérebro dá um nó

  • ERRADO, e o critério de heteroidentificação?

  • Errado

    "É constitucional a Lei 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa" 

    (ADC 41, rel. min. Roberto Barroso, j. 8/6/2017, Plenário

  • É CONSTITUCIONAL A HETEROIDENTIFICAÇÃO.

  • Segundo o STF, é inconstitucional a definição de critérios, além da autodeclaração, como forma de identificação dos beneficiários da política de cotas nos concursos públicos.

    Errado, na verdade é constitucional a identificação por heteroidentificação.

    Imagina quantos farsantes tentariam burlar os certames, caso fosse baseado apenas na autodeclaração.

    A saga continua...

    Deus!

  • Gabarito: ERRADO

    A gente passa por um processo chamado de heteroidentificação, que é constitucional.

  • Info 868 STF: [...] É legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação dos candidatos que se declararam pretos ou pardos. A finalidade é combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados.[...]

  • O tribunal racial é completamente constitucional, gente.

    Era na Alemanha hitlerista, é hoje em dia.

    Avante Homo sapiens sapiens!

  • Só lembrar da heteroidentificação da banca cespe

    reprovou muita gente.

  • Informativo 868 do STF:

    A Lei nº 12.990/2014 estabeleceu uma cota aos negros de 20% das vagas em concursos públicos da administração pública federal, direta e indireta. Segundo o art. 2º da Lei, poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE. Trata-se do chamado critério da autodeclaração.

    O STF afirmou que este critério é constitucional. Entretanto, é possível também que a Administração Pública adote um controle heterônomo, sobretudo quando existirem fundadas razões para acreditar que houve abuso na autodeclaração. Assim, é legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação dos candidatos que se declararam pretos ou pardos. A finalidade é combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados. Vale ressaltar que tais critérios deverão respeitar a dignidade da pessoa humana e assegurar o contraditório e a ampla defesa. 

  • Info 868 STF: É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas a negros nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É possível que a Administração Pública adote um CONTROLE HETERÔNOMO, sobretudo quando existirem fundadas razões para acreditar que houve abuso na autodeclaração. É legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação dos candidatos que se declararam pretos ou pardos. A finalidade é combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados. (ADC 41/DF, j. 8/6/2017).

     

    E para acrescentar: o sistema de cotas trata-se de uma ação afirmativa (discriminação positiva) de caráter precário e temporário.

     

    Fonte: Dizer o direito