SóProvas


ID
2798689
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos direitos fundamentais e do controle de constitucionalidade, julgue o item que se segue.


De acordo com o STF, é inconstitucional proibir que emissoras de rádio e TV difundam áudios ou vídeos que ridicularizem candidato ou partido político durante o período eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Correto

     

    A liberdade de expressão autoriza que os meios de comunicação optem por determinados posicionamentos e exteriorizem seu juízo de valor, bem como autoriza programas humorísticos, “charges” e sátiras realizados a partir de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo, como costumeiramente se realiza, não havendo nenhuma justificativa constitucional razoável para a interrupção durante o período eleitoral.

     

    Vale ressaltar que, posteriormente, é possível a responsabilização dos meios de comunicação e de seus agentes por eventuais informações mentirosas, injuriosas, difamantes. O que não se pode é fazer uma censura prévia.

     

    São inconstitucionais quaisquer leis ou atos normativos tendentes a constranger ou inibir a liberdade de expressão a partir de mecanismos de censura prévia. STF. Plenário. ADI 4451/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20 e 21/6/2018 (Info 907).

     

    Bons estudos, galera!!

  • Gabarito: CORRETO.

    Conforme explanações dos colegas e o link do informativo:

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/09/informativo-comentado-907-stf.html

  • Essa prova da PF caiu bastante jurisprudência. pqp

  • Exatamente; os dispositivos da Lei Eleitoral foram julgados inconstitucionais

    Porém, não são todos os incisos... Alguns permanecem constitucionais

    Abraços

  • Professora Rebeca fazendo eu acertar questões com suas aulas maravilhosas.

  • Ex.: Campanha de Alckmin NÃO foi censurada, quer diga a mentira ou a verdade em rede nacional....

  • Bruno Mendes É SÓ DESLIGAR A TV, o poder está nas nossas mãos

  • É só lembrar da propaganda do Alckim na eleição de 2018 que saberá a resposta.

  • Liberdade de expressão, agora se houver a ofença, essa pessoa será responsabilizada por isso.

  • Lembrei dos comediantes. Em período politico os stand-ups são repletos de piadas onde "ofendem-se" os candidatos.

  • Basta ter conhecimento da CF. IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
  • É inconstitucional porque seria uma censura (vedada no ordenamento brasileiro)

  • Que a zueira comece!

  • De acordo com o STF, é inconstitucional proibir que emissoras de rádio e TV difundam áudios ou vídeos que ridicularizem candidato ou partido político durante o período eleitoral. Resposta: Certo.

     

    Comentário: conforme a ADI STF nº 4451, as emissoras de rádio e televisão estão autorizadas a veicular programas de humor (ZORRA TOTAL) envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito, validando a liberdade de expressão e de imprensa.

  • Agora vamos ter de aturar alguns imbecis em fazer propaganda eleitoral no QC......

  • Só lembrar que o Brasil é contra a CENSURA

  • É só lembrar que o Brasil é uma comédia.

     

     

  • Eles querem ver o circo pegar fogo. haha

  • TIRIIIIIIIIIIIRICA ... GLÓRIAAAAAAAAAA A DEEEEEEEEEEEEUXXXXXXXX

  • Kkkkkkkk só os melhores comentários!
  • Imagina de tivesse Censura!

  • CORRETA

    Obs: Só lembrar que nosso ordenamento jurídico proibe a censura e é pautado na liberdade de expressão.

    ----------------------------------------

    São inconstitucionais quaisquer leis ou atos normativos tendentes a constranger ou inibir a liberdade de expressão a partir de mecanismos de censura prévia. STF. Plenário. ADI 4451/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20 e 21/6/2018 (Info 907).

  • Só lembrarem do Cabo Daciolo!

  • Lembrar tbm do Adnet fazendo caricaturas dos candidatos

  • Tanto comentário inútil! 

    Isso desqualifica o QC, poque muitos procuram essa página por causa das questões e dos comentários bem fundamentados. 

    Vamos ser objetivos, por favor!

  • CF Art.5° IX - "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença;"

     

    STF é o "defensor" da Constituição, logo alternativa CERTA

  • GABARITO: CERTO


    Uso o QC para estudar, isso tem me ajudado muito, mas certos comentários acaba por desqualificar a página, é tanto comentário inútil. Se eu quisesse saber de certos comentários estaria no Facebook ou qualquer outra página de fofoca, então, por gentileza respeitem o espaço de quem quer estudar. Agradeço de coração aos que contribuem de forma produtiva ao nosso ambiente de estudo!


  • Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que impediam emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito, como forma de evitar que sejam ridicularizados ou satirizados.

    O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, em que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) questionava os incisos II e III (em parte) do artigo 45 da Lei das Eleições, foi iniciado dia 20 de junho concluído na sessão plenária de 21 de junho. Os dispositivos considerados inconstitucionais pelo STF já estavam suspensos desde 2010 por meio de liminar concedida pelo então relator, ministro Ayres Britto (aposentado), e referendada pelo Plenário, de modo que a proibição não foi aplicada nas eleições de 2010 nem nas seguintes.


    Abaixo transcrevo a redação da Lei das Eleições que sofreu Ação Direta de Inconstitucionalidade (em parte):


    Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:


    (...)


    II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;


    III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;


    GABARITO: CERTO


    FONTES: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382174

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997


  • Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

    § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística

  • Não é isso que vejo na globo.

  • uma fuleiragem só na globo !

  • Errei pois pensei que ridicularizar não poderia e sim satirizar, peço ajuda.

  • Ainda bem que a Rede Globo não é emissora de TV e não faz jus a esse princípio, né?

  • Pelos comentários percebe-se que algumas pessoas não conseguiram nem interpretar a questão de maneira correta!


    Questão fala A e o povo fala B.

     

     

    Sorte nossa!

  • Lendo os comentários lembro do que disse o saudoso Umberto Eco: "O drama da internet é que ela promoveu o idiota da aldeia a portador da verdade". Indo além, até mais oportuno, lembro de Javier Marías que nos disse "a internet organizou a imbecilidade pela primeira vez".

    Alguns comentários são toscos e não deveriam estar aqui!

  • se tá reclamando dos comentarios, é só não ler, prnto acabo, essa é minha ideia. Gabarito Certo Tá Ok? 

     

  • Só na literalidade...

  • Vimos claramente isso nas eleições presidenciais de 2018. kkkkkkkkkkk

  • Gabarito CORRETO!

    Art. 5°, C.F. 88, IV- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

    ENTRETANDO, se tal manifestação lesar um direito de um candidato X, a constituição lhe dá garantias expressas no seu Art. 5°, inciso V que diz "É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem."


  • O controle é posterior! por isso há o direito de resposta proporcional ao agravo!

  • Rayssa Silva por favor RESPEITE os milhares de concurseiros que estudam e revisam lendo os comentários das questões e PARE de fazer propaganda de curso online, aqui não é o lugar ok?! Obrigada!
  • Nossa, essa Rayssa já está me deixando doido com seus comentários de propaganda, não só eu como outros nobres colegas concurseiros.

    O QC, DÁ UMA FORÇA AÍ EMM......

  • Uma dica pessoal. A pessoa faz comentários inúteis. É só bloquearem ela que os comentários dela para vocês não apareceram.

  • O problema Herbert e que após a atualização mesmo bloqueando os comentários estão aparecendo normalmente, ou essa mina fez mandinga das brabas, até mensagem no PV dela eu já mandei garota infeliz, pelo menos se comentasse a questão antes, seria "meio inútil" o comentário.


  • É só lembrarmos do que fizeram com o presidente eleito Jair Bolsonaro durante a campanha eleitoral de 2018.

  • Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que impediam emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito, como forma de evitar que sejam ridicularizados ou satirizados.


    O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, em que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) questionava os incisos II e III (em parte) do artigo 45 da Lei das Eleições, foi iniciado ontem (20) e concluído na sessão plenária desta quinta-feira (21). Os dispositivos considerados inconstitucionais pelo STF já estavam suspensos desde 2010 por meio de liminar concedida pelo então relator, ministro Ayres Britto (aposentado), e referendada pelo Plenário, de modo que a proibição não foi aplicada nas eleições de 2010 nem nas seguintes.


    os acompanharam o atual relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, que em seu voto destacou que os dispositivos violam as liberdades de expressão e de imprensa e o direito à informação, sob o pretexto de garantir a lisura e a igualdade nos pleitos eleitorais. Para o relator, a previsão é inconstitucional, pois consiste na restrição, na subordinação e na forçosa adequação da liberdade de expressão a normas cerceadoras durante o período eleitoral, com a clara finalidade de diminuir a liberdade de opinião, a criação artística e a livre multiplicidade de ideias.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

  • CORRETO


    JUSTIFICATIVA: Mesmo se tratando de propagandas que visam "atacar" um outro candidato, se houvesse proibição estaríamos ferindo o direito à liberdade de opinião. O correto é deixar a propaganda ir ao ar, e caso haja algum crime, ou alguma imputação falsa a algum candidato os respectivos ofendidos caso queiram, acionam o poder judiciário buscando seus direitos, dentre eles o direito de resposta na mesma proporção e em mesmo veículo.

  • Certo.

    É só lembrar das eleições desse ano...

  • Sim, desde que nâo haja o anonimato e que o ofendido tenha direito de resposta.

  • Para quem solta bandido isso daí é fichinha... Do STF pode se esperar tudo!!!

  • Lembrei dos ataques do PT e acertei a questão!

  • Questão sobre atualidades!!haha

  • KKKKKKKK, nossa, parece até piada. Agora espalhar fakenews é motivo pra tentarem bloquear wpp e até motivo de ação.

  • DIREITO ELEITORAL/PROPAGANDA ELEITORAL/INFORMATIVO 907-STF/JURISPRUDÊNCIA STF


    São inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições que vedavam sátira a candidatos:


    A liberdade de expressão autoriza que os meios de comunicação optem por determinados posicionamentos e exteriorizem seu juízo de valor, bem como autoriza programas humorísticos, “charges” e sátiras realizados a partir de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo, como costumeiramente se realiza, não havendo nenhuma justificativa constitucional razoável para a interrupção durante o período eleitoral. Vale ressaltar que, posteriormente, é possível a responsabilização dos meios de comunicação e de seus agentes por eventuais informações mentirosas, injuriosas, difamantes. O que não se pode é fazer uma censura prévia. São inconstitucionais quaisquer leis ou atos normativos tendentes a constranger ou inibir a liberdade de expressão a partir de mecanismos de censura prévia. 



    STF. Plenário. ADI 4451/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20 e 21/6/2018 (Info 907).


    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/09/info-907-stf.pdf

  • Essa eu não sabia!

  • QUEM NÃO SABIA ESSA NÃO TEM FACEBOOK KKKKKKK



  • Cara, é só ligar a TV que a questão tá respondida. Pense numa putaria, padrão Brasil.

  • O QC perdeu totalmente a credibilidade.


    Virou "rede social". Desde então mais parece com o Facebook do que com uma ferramenta de estudos.

  • Certo.


    É só lembrar da campanha passada...

  • Seguem excertos extraídos do noticiário do STF, a respeito do julgamento de inconstitucionalidade dos dispositivos que proibiam que emissoras de rádio e TV difundissem áudios ou vídeos que ridicularizassem candidato ou partido político durante o período eleitoral.


    Todos os ministros acompanharam o atual relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, que em seu voto destacou que os dispositivos violam as liberdades de expressão e de imprensa e o direito à informação, sob o pretexto de garantir a lisura e a igualdade nos pleitos eleitorais. Para o relator, a previsão é inconstitucional, pois consiste na restrição, na subordinação e na forçosa adequação da liberdade de expressão a normas cerceadoras durante o período eleitoral, com a clara finalidade de diminuir a liberdade de opinião, a criação artística e a livre multiplicidade de ideias.

    (...)

    A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) contra os incisos II e III (em parte) do artigo 45 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). A entidade sustentou que a proibição ofendia as liberdades de expressão e de imprensa e do direito à informação, garantias institucionais verdadeiramente constitutivas da democracia brasileira, gerando “um grave efeito silenciador sobre as emissoras de rádio e televisão, obrigadas a evitar a divulgação de temas políticos polêmicos para não serem acusadas de ‘difundir opinião favorável ou contrária’ a determinado candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”.


    Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382174

  • ERREI, bota fé?

  • Alguém mais não leu o "Proibir"?

  • Só lembrar do Bolsonaro kkk

  • milsonaro ganhou ,assim msm

  • O STF reconheceu liberdade de expressão e de imprensa.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • A respeito dos direitos fundamentais e do controle de constitucionalidade, julgue o item que se segue.

     

    De acordo com o STF, é inconstitucional proibir que emissoras de rádio e TV difundam áudios ou vídeos que ridicularizem candidato ou partido político durante o período eleitoral.

    TERRÍVEL 

  • É proibido proibir!!!!!!!!!

  • http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382174

    STF declara inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições que vedavam sátira a candidatos

  • DIREITO ELEITORAL PROPAGANDA ELEITORAL São inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições que vedavam sátira a candidatos

    O art. 45, II e III da Lei nº 9.504/97 prevê que, depois do prazo para a realização das convenções no ano das eleições, as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário, não podem:

    a) usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito (inciso II) e

    b) difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes (segunda parte do inciso III).

    Os §§ 4º e 5º explicam o que se entende por trucagem e por montagem. O STF decidiu que tais dispositivos são INCONSTITUCIONAIS porque representam censura prévia.

    A liberdade de expressão autoriza que os meios de comunicação optem por determinados posicionamentos e exteriorizem seu juízo de valor, bem como autoriza programas humorísticos, “charges” e sátiras realizados a partir de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo, como costumeiramente se realiza, não havendo nenhuma justificativa constitucional razoável para a interrupção durante o período eleitoral. 

    Vale ressaltar que, posteriormente, é possível a responsabilização dos meios de comunicação e de seus agentes por eventuais informações mentirosas, injuriosas, difamantes. O que não se pode é fazer uma censura prévia. São inconstitucionais quaisquer leis ou atos normativos tendentes a constranger ou inibir a liberdade de expressão a partir de mecanismos de censura prévia.

    STF. Plenário. ADI 4451/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20 e 21/6/2018 (Info 907). 

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. São inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições que vedavam sátira a candidatos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/03/2019

  • serio nao foi isso que ei vi

  • LIBERDADE DE EXPRESSÃO

  • Danili Gentili que o DIGA!

  • A suprema corte já declarou inconstitucionais dispositivos da lei das eleições que proíbam sátiras a candidatos

  • Negação da Negação

    Inconstitucional Proibir

  • Só lembrar de Bolsonaro

  • O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, em que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) questionava os incisos II e III (em parte) do artigo 45 da Lei das Eleições, foi iniciado ontem (20) e concluído na sessão plenária desta quinta-feira (21). Os dispositivos considerados inconstitucionais pelo STF já estavam suspensos desde 2010 por meio de liminar concedida pelo então relator, ministro Ayres Britto (aposentado), e referendada pelo Plenário, de modo que a proibição não foi aplicada nas eleições de 2010 nem nas seguintes.

    Todos os ministros acompanharam o atual relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, que em seu voto destacou que os dispositivos violam as liberdades de expressão e de imprensa e o direito à informação, sob o pretexto de garantir a lisura e a igualdade nos pleitos eleitorais. Para o relator, a previsão é inconstitucional, pois consiste na restrição, na subordinação e na forçosa adequação da liberdade de expressão a normas cerceadoras durante o período eleitoral, com a clara finalidade de diminuir a liberdade de opinião, a criação artística e a livre multiplicidade de ideias.

  • Nos termos do Ministro Celso de Mello - "Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão, de comunicação, de informação e de criação artística, mostrando-se inaceitável qualquer deliberação estatal, cuja execução importe em controle do pensamento crítico, com o consequente comprometimento da ordem democrática. É por isso que o acesso à informação – que também se exterioriza em programas humorísticos, charges, sátiras e espetáculos transmitidos no curso do processo eleitoral – qualifica-se como objetivo primacial de uma sociedade livre e democrática!"

    O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que impediam emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito. A decisão do Plenário foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, julgada procedente por unanimidade em 2018. 

    “A Constituição proibiu a censura irrestritamente, radicalmente, inflexivelmente. Toda lei preventiva contra os excessos da imprensa, toda lei de tutela à publicidade, toda lei de inspeção policial sobre os jornais é, por conseqüência, usurpatória e tirânica. Se o jornalismo se apasquina, o Código Penal proporciona aos ofendidos, particulares, ou funcionários públicos, os meios de responsabilizar os verrineiros.” .........................................................

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.451 DISTRITO FEDERAL

  • Basta lembrar do Jair Bolsonaro. kkkkkk

  • 23:59 Ministro Alexandre de Moraes destacou em seu voto que os dispositivos violam as liberdades de expressão e de imprensa e o direito à informação, sob o pretexto de garantir a lisura e a igualdade nos pleitos eleitorais. 

    00:00 Ministro Alexandre de Moraes determinou que os sites das revistas Crusué e O Antagonista retirem do ar reportagens e notas publicadas sobre o presidente da Corte, Dias Toffoli.

    o STF é uma piada

  • Será que o Danilo Gentili acertaria essa ?

  • Pelo menos dá para rir um pouco...

  • Ps: como se Bolsonaro e cia não tivessem feito a mesma coisa .
  • CERTO

    STF declara inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições que vedavam sátira a candidatos

    "Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que impediam emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito, como forma de evitar que sejam ridicularizados ou satirizados.

    fonte: notícias STF - Junho de 2018.

  • Liberdade de expressão: "posição preferencial". ADPF 130

  • Errei porque realmente não sabia.

    Tentei avaliar o significado da palavra 'ridicularizar', mas achei tão subjetivo que marquei errado e me ferrei, rs.

    Obrigada, Leonardo Galatti, pela explicação esmiuçada !

  • Como eu faço para filtrar comentários mais relevantes/bem avaliados?

    Agradeço desde já

  • ADI/DF 4451

  • Não da outra, quando a questão parece estar errada é porque está certa e quando parece estar certa é porque está errada. resumindo; me lasquei

  • nesse caso a imagem  e a honra do candidato ficará exposta.......acredito eu que eles buscaram garatir a.dignidade da pessoa humana,,,,,,.. 

  • ATÉ HOJE NÃO ENTENDO COMO QCONCONCURSOS NÃO BLOQUEIA ESSAs PROPAGANDAS NOS COMENTÁRIOS.

    Isso demonstra falta de organização da plataforma e desrespeito aos estudantes que utilizam como meio de aprendizado.

  • De acordo com o STF, é inconstitucional proibir que emissoras de rádio e TV difundam áudios ou vídeos que ridicularizem candidato ou partido político durante o período eleitoral. CERTO

    É LIVRE A MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, O QUE NÃO IMPEDE QUE HAJA O DIREITO A RESPOSTA NA MESMA PROPORÇÃO E INDENIZAÇÃO SE CABÍVEL.

  • A questão aborda a temática relacionada ao direito fundamental de liberdade de expressão.


    Em relação ao tema, conforme delimitado na ADI 4451, Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que impediam emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito, como forma de evitar que sejam ridicularizados ou satirizados.


    Gabarito do professor: assertiva certa.
  • É inconstitucional PROIBIR !!

  • só lembrar dos "ZUMBIS DE BRASÍLIA"

  • TRADUZINDO : PODE TUDO NESSA BAGAÇA

  • CF/88

    IX- É livre a expressão da atividade intelectual. artística, cientifica e de comunicação, INDEPENDENTEMENTE DE CENSURA OU LICENÇA.

  • Liberdade de imprensa

  • PRA NÃO ESQUECER:

    NO PERIODO ELEITORAL PODE TUDO!

  • certo

    logo :CF/88

    IX- É livre a expressão da atividade intelectual. artística, cientifica e de comunicaçãoINDEPENDENTEMENTE DE CENSURA OU LICENÇA.

  • Em relação ao tema, conforme delimitado na ADI 4451, Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que impediam emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito, como forma de evitar que sejam ridicularizados ou satirizados.

    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • Desde quando. O que mais tem em época de eleição é chacota com esses caras

  • Essa é bem fácil de responder, pois é o que mais acontece em período eleitoral. Caso fosse inconstitucional, obviamente não seria algo tão exacerbado.

    Gab: Certo.

  • Só me lembro da eleição de Barra do Corda- Maranhão, em 2016. Os áudios da campanha municipal. Eric X Vaqueiro do Nenzim.

  • A decisão define que é programa de humor, proposição incompleta.

  • É COMUM UM CANDIDATO, MANDAR O OUTRO SE F@DER, E APARECER ISSO NA TV

    GABARITO= CERTO

  • Que função teria os programas eleitorais a não ser o de nos descontrair... OBRIGADO STF

  • Não há censura prévia, o controle é sempre posterior.
  • Lembre-se a nossa CF é pós ditadura, logo "quase" todas as formas de censura são proibidas...

    É só lembrar das campanhas politicas para presidente...que faziam questão de ridicularizar o outro candidato...

  • STF, é inconstitucional proibir que emissoras de rádio e TV difundam áudios ou vídeos que ridicularizem candidato ou partido político durante o período eleitoral.

    -Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que impediam emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito, como forma de evitar que sejam ridicularizados ou satirizados

    Não confundir a liberdade de expressão durante o pleito eleitoral com Fake News. Essas podem ser combatidas já que comprometem a lisura do pleito. 

  • ► Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que impediam emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito, como forma de evitar que sejam ridicularizados ou satirizados

  • Bruno Mendes, esse é o retrato do nosso povo, nós mesmos eleitores nos esculhambamos nas redes sociais por causa de política, como é que vc não quer que os candidatos façam o mesmo, ou eles vieram da Finlândia? É o preço que se paga pela liberdade de expressão. Ruim com ela, pior sem ela. Pelo menos vc tem a liberdade de não assistir aos programas e em votar em quem vc bem entender. Bons estudos!

  • Só lembrar do Porta dos Fundos, The Noite, Panico na TV....

    Liberdade de expressão galera!!

  • Entretanto, há a punição para fake news já para as próximas eleições 2020

  • Uma piadinha durante o período eleitoral não faz mal a ninguém!

    GABARITO CERTO

  • Em 13/01/20 às 11:59, você respondeu a opção E.! Você errou!

    Em 19/11/19 às 17:51, você respondeu a opção E.! Você errou!

    Em 05/10/18 às 01:54, você respondeu a opção E.! Você errou!

  • STF declara inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições que vedavam sátira a candidatos

    "Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que impediam emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito, como forma de evitar que sejam ridicularizados ou satirizados.

    fonte: notícias STF - Junho de 2018.

  • Quando se tratar de Imprensa... é certo que 99% das questões estarão erradas quando disser que poderão restringir o trabalho da mesma, seja em qualquer hipótese.

  • Só lembrar do Porta dos Fundos, The Noite, Panico na TV....

    Liberdade de expressão galera!!

    Comentário bacana .

  • Alguns candidato se ridicularizam por si próprio.

  • A zueira é liberada.

  • Olha só, pra nunca mais errar.

    PROIBIR NUNCA! É ato de censura contra a liberdade de imprensa, não admitida no ordenamento pátrio.

    Responder pelo excesso, SEMPRE!

    Ou seja, caberá reparação civil caso o exercício do direito de imprensa e de expressão (ou de qualquer outro) exceder o razoável, aviltando outros direitos e garantias fudamentais.

  • PESSOAL, PAREM DE MIMI! FAÇAM AS QUESTÕES; LEIAM OU VEJAM OS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES; RECORRAM AOS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS DESDE QUE PERTINENTES AO ASSUNTO! DEIXEM QUEM QUISER FAZER PROPAGANDA QUE FAÇA; QUEM QUISER BAJULAR POLÍTICO QUE BAJULE! IGNORE-OS! SIMPLES!

    FOQUEM NOS SEUS OBJETIVOS!

    EM QUALQUER SITES DE QUESTÕES, HAVERÁ SEMPRE ISSO!

  • Só achei que faltou a palavra humor no enunciado

  • É SÓ OLHAR O QUE A GLOBO FAZ COM BOLSONARO

  • Não pode proibir, mas tudo que será dito pode ser usado contra a emissora.

  • Vale lembrar INFORMATIVO STJ Info 661 12/11/2019

    É desnecessária a autorização do titular da obra parodiada que não for verdadeira reprodução da obra originária nem lhe implicar descrédito, ainda que a paródia tenha incontroversa finalidade eleitoral.

    A propaganda eleitoral tem o objetivo de angariar votos, apresentando o nome de um determinado candidato a cargo eletivo, no contexto de uma eleição concreta.

    Logo, sua finalidade específica é o convencimento do eleitor para a escolha de uma certa candidatura.

    Desse modo, não há razões que justifiquem um tratamento diferenciado da propaganda “comum” para a propagando eleitoral no que tange à desnecessidade de prévia autorização do titular dos direitos no caso de paródia.

    A finalidade da paródia, se comercial, eleitoral, educativa, puramente artística ou qualquer outra, é indiferente para a caracterização de sua licitude e liberdade assegurada pela Lei nº 9.610/98.

    Caso concreto: durante sua campanha de reeleição para Deputado Federal em 2014, o humorista Tiririca fez uma paródia da música “O Portão”, de autoria de Roberto Carlos e Erasmo Carlos, na qual pedia votos. O STJ entendeu que não era devida indenização para o titular dos direitos autorais porque, em regra, não é necessária prévia autorização para a realização de paródias.

    FONTE: DIZER O DIREITO

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/12/info-661-stj.pdf

     

  • GABARITO: CERTO

    LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PLURALISMO DE IDEIAS. VALORES ESTRUTURANTES DO SISTEMA DEMOCRÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS QUE ESTABELECEM PREVIA INGERÊNCIA ESTATAL NO DIREITO DE CRITICAR DURANTE O PROCESSO ELEITORAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AS MANIFESTAÇÕES DE OPINIÕES DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E A LIBERDADE DE CRIAÇÃO HUMORISTICA. 1. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. 2. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. 3. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. 4. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. 5. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. 6. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo. (ADI 4451, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 01-03-2019 PUBLIC 06-03-2019)

  • Marquei como errada por causa da palavra "ridicularizar" ao invés de "satirizar".
  • Hora,como se eles não fizessem isso o tempo todo!

  • De acordo com o STF, é inconstitucional proibir que emissoras de rádio e TV difundam áudios ou vídeos que ridicularizem candidato ou partido político durante o período eleitoral. Resposta: Certo.

     

    Comentário: conforme a ADI STF nº 4451, as emissoras de rádio e televisão estão autorizadas a veicular programas de humor (ZORRA TOTAL) envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito, validando a liberdade de expressão e de imprensa.

  • O art. 45, II e III da Lei nº 9.504/97 prevê que, depois do prazo para a realização das convenções no ano das eleições, as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário, não podem:

    a) usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato partido ou coligação ou produzir ou veicular programa com esse efeito (inciso II e b) difundir opinião favorável ou contrária a candidato partido, coligação, a seus órgãos ou representantes (segunda parte do inciso III).

    Os §§ 4º e 5º explicam o que se entende por trucagem e por montagem O STF decidiu que tais dispositivos são INCONSTITUCIONAIS porque representam censura prévia.

    A liberdade de expressão autoriza que os meios de comunicação optem por determinados posicionamentos e exteriorizem seu juízo de valor, bem como autoriza programas humorísticos, “charges” e sátiras realizados a partir de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo, como costumeiramente se realiza, não havendo nenhuma justificativa constitucional razoável para a interrupção durante o período eleitoral. Vale ressaltar que, posteriormente é possível a responsabilização dos meios de comunicação e de seus agentes por eventuais informações mentirosas, injuriosas, difamantes O que não se pode é fazer uma censura prévia. São inconstitucionais quaisquer leis ou atos normativos tendentes a constranger ou inibir a liberdade de expressão a partir de mecanismos de censura prévia. STF. Plenário. ADI 4451/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20 e 21/6/2018 (Info 907).

    DIZER O DIREITO

  • Conforme delimitado na ADI 4451, Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que impediam emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito, como forma de evitar que sejam ridicularizados ou satirizados.

    Gabarito: Certa.

  • Aí foi Alexandre de Moraes! Kkkkkkkkkkkk

  • GAB.: C

    De acordo o STF, a proibição é considerada censura.

  • Esse entendimento só vale para alguns, vai vc criar um vídeo de humor contra candidatos da esquerda. vai pagar uma indenização rapidinho. Triste justiça brasileira

  • Diante desses pleonasmos me perco totalmente!!!

    CESPE sendo CESPE!!!

  • De acordo com o STF, é inconstitucional proibir que emissoras de rádio e TV difundam áudios ou vídeos que ridicularizem candidato ou partido político durante o período eleitoral. Resposta: Certo.

  • O verdadeiro joga pra rolo!!

  • Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que impediam emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito, como forma de evitar que sejam ridicularizados ou satirizados.

  • Mas peraí o STF não usa a expressão "ridicularizar" como essa p0 de questão e sim programas de humor, estes sim é inCF proibir.

  • desde que não seja com o STF kkkkkk

  • Ou seja, a Globo pode ridicularizar qualquer candidato ou partido político durante o período eleitoral.

    Durmam com esse barulho.

  • Só lembrar de Marcelo Adnet imitando, muito bem, OS CANDIDATOS a presidente em 2018. Questão fácil.

  • Só precisa ver o período eleitoral rsrs

  • Se fosse inconstitucional não teria tanto no Brasil. Só pensar nisso. Kkkkkk

  • Pela liberdade de imprensa é considerada matéria, nota ou notícia ainda que contenha informações equivocadas contra a honra, imagem, intimidade, reputação, nome e etc., desde que não sejam tais informações falsas, pois essas não estão asseguradas pela liberdade de imprensa, além do que a liberdade de expressão autoriza que os meios de comunicação bem como programas humorísticos, “charges” e sátiras sejam realizados a partir de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo e não existe, não até hoje nenhuma justificativa constitucional para a interrupção durante o período eleitoral.

  • Em relação ao tema, conforme delimitado na ADI 4451, Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que impediam emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito, como forma de evitar que sejam ridicularizados ou satirizados.

    Gabarito: assertiva certa.

  • De acordo com o STF, é inconstitucional proibir que emissoras de rádio e TV difundam áudios ou vídeos que ridicularizem candidato ou partido político durante o período eleitoral. Resposta: Certo.

  • De acordo com o STF, é inconstitucional proibir que emissoras de rádio e TV difundam áudios ou vídeos que ridicularizem candidato ou partido político durante o período eleitoral. Resposta: Certo.

     

    Comentário: conforme a ADI STF nº 4451, as emissoras de rádio e televisão estão autorizadas a veicular programas de humor (ZORRA TOTAL) envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito, validando a liberdade de expressão e de imprensa.

  • Lembre-se do programa: C A S S E T A & P L A N E T A .

  • CERTO

    O julgamento foi retomado com o voto do ministro Luiz Fux, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ele fez uma distinção didática entre a liberdade de expressão e as notícias sabidamente enganosas, que causam danos irreversíveis a candidatos. Fux reafirmou que a Justiça Eleitoral está preparada para combater as fake news com os instrumentos de que dispõe, evitando que o pleito de outubro tenha sua lisura comprometida.

    O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou em seu voto que somente a livre formação de opinião e o pluralismo de ideias e de visões de mundo podem combater a instalação de um pensamento único hegemônico. Para o ministro Gilmar Mendes, os juízes eleitorais devem ter discernimento para analisar os casos, nem proibindo nem dizendo que tudo é permitido. “Não estamos autorizando um vale-tudo, nem podemos”, assinalou.

    Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello destacaram a incompatibilidade dos dispositivos questionados com princípios constitucionais e universais, assim como a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. Para ela, é surpreendente que, mesmo 30 anos após a promulgação da Constituição de 1988, o STF ainda tenha que reafirmar a prevalência das liberdades de imprensa e de expressão. “A censura é a mordaça da liberdade”, afirmou.

    ADI

    A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) contra os incisos II e III (em parte) do artigo 45 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). A entidade sustentou que a proibição ofendia as liberdades de expressão e de imprensa e do direito à informação, garantias institucionais verdadeiramente constitutivas da democracia brasileira, gerando “um grave efeito silenciador sobre as emissoras de rádio e televisão, obrigadas a evitar a divulgação de temas políticos polêmicos para não serem acusadas de ‘difundir opinião favorável ou contrária’ a determinado candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”.

  • Questão correta, salvo se for algum ministro do STF, ai vc estará lascado.

  • De acordo com o STF, é inconstitucional proibir que emissoras de rádio e TV difundam áudios ou vídeos que ridicularizem candidato ou partido político durante o período eleitoral. Resposta: Certo.

     

    Comentário: conforme a ADI STF nº 4451, as emissoras de rádio e televisão estão autorizadas a veicular programas de humor (ZORRA TOTAL) envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito, validando a liberdade de expressão e de imprensa.

  • Desconhecia o julgado, mas bastava lembrar da inadimissibilidade de censura prévia.

  • só lembrar das propagandas utilizadas pela globo sobre o Bolsonaro apoiando o coronel Ustra! kkkkk
  • É só lembrar do show do Danilo Gentilli, que saiu no yt, no período das eleições de 2018.

    (Show bom, recomendo!!!)

  • GABARITO: CERTO

    Informativo 907 STF.

    O art. 45, II e III da Lei nº 9.504/97 prevê que, depois do prazo para a realização das convenções no ano das eleições, as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário, não podem: a) usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito (inciso II) e b) difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes (segunda parte do inciso III).

    Os §§ 4º (trucagem é todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação) e 5º (montagem é toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação) explicam o que se entende por trucagem e por montagem.

    O STF decidiu que tais dispositivos são INCONSTITUCIONAIS porque representam censura prévia. A liberdade de expressão autoriza que os meios de comunicação optem por determinados posicionamentos e exteriorizem seu juízo de valor, bem como autoriza programas humorísticos, “charges” e sátiras realizados a partir de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo, como costumeiramente se realiza, não havendo nenhuma justificativa constitucional razoável para a interrupção durante o período eleitoral.

    Vale ressaltar que, posteriormente, é possível a responsabilização dos meios de comunicação e de seus agentes por eventuais informações mentirosas, injuriosas, difamantes. O que não se pode é fazer uma censura prévia. São inconstitucionais quaisquer leis ou atos normativos tendentes a constranger ou inibir a liberdade de expressão a partir de mecanismos de censura prévia.

    (STF. Plenário. ADI 4451/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20 e 21/6/2018).

  • Por mais engraçado que seja, esse era o entendimento do Ex. /Min. Alexandre de Moraes, ADI 4451/DF julgado em 20 e 21/6/2018. kkkkkkk

  • De acordo com o STF, é inconstitucional proibir que emissoras de rádio e TV difundam áudios ou vídeos que ridicularizem candidato ou partido político durante o período eleitoral. Resposta: Certo.

  • engraçado né, mudaram o entendimento, ou não pode criticar mais o stf

  • CERTO

    LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PLURALISMO DE IDEIAS. VALORES ESTRUTURANTES DO SISTEMA DEMOCRÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS QUE ESTABELECEM PREVIA INGERÊNCIA ESTATAL NO DIREITO DE CRITICAR DURANTE O PROCESSO ELEITORAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AS MANIFESTAÇÕES DE OPINIÕES DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E A LIBERDADE DE CRIAÇÃO HUMORISTICA.

    1. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático.

    2. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva.

    3. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. 4. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes.

    5. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional.

    6. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo.

    (ADI 4451, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 01-03-2019 PUBLIC 06-03-2019)

  • São inconstitucionais quaisquer leis ou atos normativos tendentes a constranger ou inibir a liberdade de expressão a partir de mecanismos de censura prévia. STF. Plenário. ADI 4451/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20 e 21/6/2018 (Info 907).

    “Nós somos aquilo que repetidamente fazemos. Excelência, portanto, não é um ato, mas um hábito” - Aristóteles.

  • (ADI 4451, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 01-03-2019 PUBLIC 06-03-2019)

    PIADA!!!!!!!!!

    DEUS, FAMÍLIA, BRASIL!!!!

  • Exatamente, liberdade expressão.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • A palavra "ridicularizar" pode gerar um erro na interpretação (que foi o meu caso), pois pode-se se pensar em algo que feri a honra do candidato.

  • O Excelentíssimo ministro rasgou o seu discurso da sabatina no Senado. Lamentável!

  • É BOLSONARO OU NÃO É??

  • Acertei porque lembrei de uma propaganda falando do Bolsonaro auehasuaueh

  • Em relação ao tema, conforme delimitado na ADI 4451, Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que impediam emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito, como forma de evitar que sejam ridicularizados ou satirizados.

    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • Gab. Certo

    É só você lembrar dos jingles em período de eleição. Geralmente as músicas em forma de paródia minimiza o trabalho de outro partido e às vezes até menospreza (com motivos de chacota, tirar sarro...) o candidato rival

  • CERTO

    STF declara inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições que vedavam sátira a candidatos

    Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que impediam emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito, como forma de evitar que sejam ridicularizados ou satirizados.

    Caso não soubessem dessa informação, basta lembra do Zorra Total, que em quase todas as suas emissões ridicularizavam determinados Políticos, bastava lembrar das sátiras envolvendo Bolsonaro, Haddad, Amoedo e os demais candidatos, não só a Presidente, mas também a Deputados e afins.

  • Art 5º, X (são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação) respalda essa questão.

  • CERTO

    Pessoal, liberdade de expressão é um direito fundamental absoluto, é mais importante do que a própria vida - se formos pensar por essa hierárquica no mundo jurídico. Pessoas físicas quanto jurídicas, podem se expressar como bem entenderem, porém, ações tais estarão sujeitas ao controle de legalidade! Trocando em miúdos, quem fala o que quer, ouve o que não quer.

  • Liberdade de expressão é maior que o direito a vida. SE A QUESTÃO COBRAR, PODE IR!!!

  • Versa sobre Liberdade de Expressão.

    Na época os questionamentos eram acerca dos programas humorísticos.

  • Vc acerta essa questão izi só com o caceta e planeta e zorra total.

  • fale oque quiser! só aguenta os processo depois kk

  • quer dizer que depois do período eleitoral pode. kkkkkk

  • Pode sim, desde que não seja com nosso querido STF.

  • Gabarito (ERRADO)

     

    São inconstitucionais quaisquer leis ou atos normativos tendentes a constranger ou inibir a liberdade de expressão a partir de mecanismos de censura prévia. STF. Plenário. ADI 4451/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20 e 21/6/2018 (Info 907).

    Quase lá..., continue!

  • GAB:CORRETO

    EX: PÂNICO NA TV

  • Essa ai é fácil, é só lembrar das eleições de 2018, quando certa emissora atacava, ridicularizava o atual Presidente da República e nada acontecia com ela.

  • Só pensar que é vedado a censura

  • Eu sempre erro essa pq leio rápido e me confundo, mas o raciocínio sempre é certo kkkkkkk

  • Quando começa a errar a questões não por falta de conhecimentos mas por falta de atenção é porque esta na hora de dar um tempinho e descansar a cabeça. Agora eu entendi porque dizem que o método pomodoro é bastante eficiente.

  • é possível a responsabilização dos meios de comunicação e de seus agentes por eventuais informações mentirosas, injuriosas, difamantes. O que não se pode é fazer uma censura prévia

  • CERTO, SÓ LEMBRAR DAS PROPAGANDAS RIDICULAS

  • Em 05/03/21 às 05:14, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 22/01/21 às 01:53, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 16/01/21 às 11:34, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 03/12/20 às 12:25, você respondeu a opção C.

    • Não é sempre que isto acontece.
  • Aos não assinantes, gabarito CORRETO.

    A questão possui diversos comentários dos nossos colegas, quase todos explicando o porquê do gabarito da assertiva, não há o que eu possa acrescentar.

    Aproveito e lhes convido a conhecer o GRUPO DE APOIO AO CONCURSEIRO (GAC). O GAC é um projeto novo totalmente independente que visa ajudar o concurseiro nessa jornada, quase sempre exaustiva, que é passar num concurso público. O GAC, por meio de plataformas online, buscará fornecer ao concurseiro dicas, conteúdos e informações relevantes relacionados aos concursos públicos, principalmente voltados às CARREIRAS POLICIAIS. Também serão fornecidos conteúdos ligados as atividades policiais.

    O principal objetivo do GAC é, de forma TOTALMENTE GRATUITA, disseminar conhecimento.

    O projeto sempre contará com o "feedback" de quem o acompanha, estando aberto a sugestões, elogios e críticas.

    SIGA O GAC NO INSTAGRAM: @grupodeapoioaoconcurseiro

  • liberdade de expressão!

  • QUESTÃO CORRETA

    STF declara inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições que vedavam sátira a candidatos

    Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que impediam emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito, como forma de evitar que sejam ridicularizados ou satirizados.

    O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, em que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) questionava os incisos II e III (em parte) do artigo 45 da Lei das Eleições, foi iniciado ontem (20) e concluído na sessão plenária desta quinta-feira (21). Os dispositivos considerados inconstitucionais pelo STF já estavam suspensos desde 2010 por meio de liminar concedida pelo então relator, ministro Ayres Britto (aposentado), e referendada pelo Plenário, de modo que a proibição não foi aplicada nas eleições de 2010 nem nas seguintes.

    Todos os ministros acompanharam o atual relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, que em seu voto destacou que os dispositivos violam as liberdades de expressão e de imprensa e o direito à informação, sob o pretexto de garantir a lisura e a igualdade nos pleitos eleitorais. Para o relator, a previsão é inconstitucional, pois consiste na restrição, na subordinação e na forçosa adequação da liberdade de expressão a normas cerceadoras durante o período eleitoral, com a clara finalidade de diminuir a liberdade de opinião, a criação artística e a livre multiplicidade de ideias.

  • Só nao pode "ridicularizar" o supremo né?
  • Segunda vez que erro essa PESTE! 16/03/2021

  • STF declara inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições que vedavam sátira a candidatos

    Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que impediam emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito, como forma de evitar que sejam ridicularizados ou satirizados.

  • Creio que atualmente essa questão seria mais polêmica e poderia ser considerada errada... Sátira, programa humorístico é diferente de RIDICULARIZAR ao meu ver...

    • O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, em que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) questionava os incisos II e III (em parte) do artigo 45 da Lei das Eleições, foi iniciado ontem (20) e concluído na sessão plenária desta quinta-feira (21). Os dispositivos considerados inconstitucionais pelo STF já estavam suspensos desde 2010 por meio de liminar concedida pelo então relator, ministro Ayres Britto (aposentado), e referendada pelo Plenário, de modo que a proibição não foi aplicada nas eleições de 2010 nem nas seguintes.
    • Todos os ministros acompanharam o atual relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, que em seu voto destacou que os dispositivos violam as liberdades de expressão e de imprensa e o direito à informação, sob o pretexto de garantir a lisura e a igualdade nos pleitos eleitorais. Para o relator, a previsão é inconstitucional, pois consiste na restrição, na subordinação e na forçosa adequação da liberdade de expressão a normas cerceadoras durante o período eleitoral, com a clara finalidade de diminuir a liberdade de opinião, a criação artística e a livre multiplicidade de ideias.
  • Eles se protegem, isso foi provado agora em 2021.

  • Não há regulamentação de imprensa no Brasil!

    IG: cafejuridicobr

  • Certo. Informativo 907 STF

  • Gabarito: CERTO

    Comentário: conforme a ADI STF nº 4451, as emissoras de rádio e televisão estão autorizadas a veicular programas de humor (ZORRA TOTAL) envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito, validando a liberdade de expressão e de imprensa.

    OBS: É LIVRE A MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, O QUE NÃO IMPEDE QUE HAJA O DIREITO A RESPOSTA NA MESMA PROPORÇÃO E INDENIZAÇÃO SE CABÍVEL.

  • # QC! VOLTA A FUNÇÃO BLOQUEAR!

    # TODOS QUEREM A VOLTA DA FUNÇÃO BLOQUEAR!

  • Galera, é só lembrar: A Praça é Nossa ou o Zorra Total ficam impedidos de passar no período eleitoral? Não!!

  • Questão boa de Raciocínio Lógico

    p - PODE RIDICULARIZAR - V

    q - CONSTITUCIONAL RIDICULARIZAR - V (CF 88 permite ridicularizar)

    ~q - INCONSTITUCIONAL RIDICULARIZAR - F (Negação)

    ~~q - NÃO É INCONSTITUCIONAL RIDICULARIZAR - V (negação da negação)

    GABARITO CERTO (VERDADEIRO)

  • Xingar pode sim, mas o processinho vem

  • é só lembrar dos tempos de pânico na band

  • De acordo com o STF, é inconstitucional proibir que emissoras de rádio e TV difundam áudios ou vídeos que ridicularizem candidato ou partido político durante o período eleitoral. Resposta: Certo.

  • Não se admite censura prévia.

  • Se tá na chuva, é pra se molhar.

  • Eu me divirto com o horario politico. kkkk

  • Certo.

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade de trecho da Lei Eleitoral que proibia sátira contra políticos em época de eleição. Os dispositivos já tinham sido suspensos em setembro de 2010 pelo plenário da Corte, que agora analisou o mérito da questão.

    STF

  • MEU PRESIDENTE BOLSONARO MANDOU EU DIZER QUE ISSO NÃO É VERDADE QUANDO SE TRATOU DO NOME DELE NO PERÍODO ELEITORAL.

  • Só lembrar do caso do João Doria em SP participando de orgia. A mídia divulgou em massa na época. Portanto, não é proibido.

  • Só lembrar do caso do João Doria em SP participando de orgia. A mídia divulgou em massa na época. Portanto, não é proibido.

  • Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que impediam emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito, como forma de evitar que sejam ridicularizados ou satirizados.

  • Agora, imaginem se ridicularizar os ministros do STF tal proibição não passará a ser constitucional....como diria o saudoso Marcelo Rezende, "VAI ,VENDO!"

  • E se ridicularizarem um ministro do STF, como fica?

  •  inconstitucional proibir que emissoras de rádio e TV difundam(espalhem) áudios ou vídeos que ridicularizem candidato ou partido político durante o período eleitoral.

  • ADI 4451 - São inconstitucionais quaisquer leis ou atos normativos tendentes a constranger o inibir a liberdade de expressão a partir de mecanismos de censura prévia.
  • uma vez vi um vídeo do Tiririca fazendo polichinelo aí disse: sabe o que vocês estão vendo?

    isso aqui é um deputado em exercício

    no caso dele ele mesmo se ridiculariza kkk

  • institui no ordenamento juridico brasileiro uma classura de barreira . Os recursos do fundo partidário e o acesso graituito ao rádio e a televisão somente estarão disponiveis para os partidos politicos que cumprirem os requisitos art;17 CF

  • PREMISSA SEGURA:

    Após resolver várias questões sobre o tema, pude perceber que a IMPRENSA NO BRASIL PODE TUDO, de acordo com o STF (isso se não for contra os seus Ministros rsrs).

    Assim, leve isso para sua prova que você vai acertar as questões.

  • Não pode proibir . Se exceder aí cabe dir. de resposta e indenização.
  • Não deveria ser, mas é rs

  • Na teoria é inconstitucional, mas na prática não. Experimente criticar algum togado na internet pra ver o que acontece.
  • A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo. [ADI 4.451, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-6-2018, P, DJE de 6-3-2019.]