SóProvas


ID
2798701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da disciplina constitucional da segurança pública, do Poder Judiciário, do MP e das atribuições da PF, julgue o seguinte item.


Segundo o STF, o MP não possui legitimidade para propor ação civil pública em matéria tributária em defesa de contribuintes.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    "O Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade processual para requerer, por meio de Ação Civil Pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, visando questionar a constitucionalidade de tributo. " (RE 206.781)

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Uma questão desta no MPU é rasteira na certa!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

     

    ENTENDENDO A JURISPRUDÊNCIA DO STF:

      

     

    --> O Ministério Público (Parquet) é uma instituição permanente que defende os DIREITOS INDISPONÍVEIS, ou seja, aqueles em que a pessoa não pode ''abrir mão deles''. 

    Ex: Liberdade, vida, dignidade, saúde, etc.

     

     

    --> Já nos DIREITOS DISPONÍVIES, que é o caso da questão em tela, o Parquet não tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa deles, pois a própria pessoa pode ''abrir mão dos mesmos''.

      

    ________________________________

     

     Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TCE-ES Prova: Auditor de Controle Externo - Direito

    O Ministério Público (MP) não tem legitimidade para defender interesse individual patrimonial e disponível de contribuinte que questione cobrança de tributo. (C)

     

     

    '' Forte abraço aos que sempre deixam seu joinha ''

  • O M.P não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com  o objetivo de impugnar a cobrança de tributos. —> pois quem executa são os procuradores da Fazenda (advogados públicos, integrantes da AGU)

  • GABARITO: Certo

     

     

    Complementando...

     

     

    De acordo com a Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública)

     

     

    Art. 1º Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

     

    -------------------------------------------------------

     

    STF => Em regra, ele tem mantido esse entendimento.

     

    STJ => entende, com base na literal disposição da lei, que a restrição do § únido, art.1º, da LACP diz respeito unicamente a demandas envolvendo matéria tributária movidas contra a Fazenda Pública e em prol de benefíciários " que podem ser individualmete determinados". Quando o objeto da ação tratar de benefícios fiscais(envolvendo tributo) que possam causar danos ao patrimônio, aplica-se a Súmula 329 STJ" O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público".

     

     

     

     

     

    Bons estudos !

     

     

  • Se fosse em defesa do patrimônio público, poderia!
  • Em regra, não

    Excepcionalmente, sim (TARE)

    Abraços

  • Não é bem assim. Gabarito controverso. Matéria tributária inclui benefícios fiscais. 

    O STJ entende, com base na literal disposição da lei, que a restrição do parágrafo único do art. 1º da LACP diz respeito apenas a demandas envolvendo matéria tributária movidas contra a Fazenda Pública e em prol de beneficiários “que podem ser individualmente determinados”. Quando o objeto da ação trata de benefícios fiscais (envolvendo tributos) que possam causar danos ao patrimônio público, aplica-se a Súmula 329 do STJ: “O MP tem legitimidade para propor ACP em defesa do patrimônio público”. O STF também entende no mesmo sentido.

    Segundo STJ, o fato de conter como pedido da ACP a discriminação da contribuição de iluminação pública nas contas de energia elétrica não revela pretensão de índole tributária, de modo a afastar a legitimidade do MP. 

    Portanto, questão sujeita à mudança de gabarito ou anulação.

     

     

  • GAB:C

    O STF reafirmou a jurisprudência no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade processual para requerer, por meio de Ação Civil Pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, visando questionar a constitucionalidade de tributo.

     

    https://www.conjur.com.br/2013-mai-07/stf-reafirma-ilegitimidade-mp-defender-contribuinte-acao-fiscal

  • CORRETO

    "O Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência no sentido de que o Ministério Público NÃO tem legitimidade processual para requerer, por meio de Ação Civil Pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, visando questionar a constitucionalidade de tributo. " (RE 206.781)

  • ESTUDANDO E APRENDENDO...OU ERRANDO AQUI PARA NÃO ERRAR NA PROVA

  • Olhando pela Lei agora....

     

    LC 75, Art. 6º - Compete ao Ministério Público da União:

    VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:

    c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;

     

    --> interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos = grupo determinável de pessoas

    Matéria tributária = alcança um número indeterminado de pessoas.

     

    Se estiver errado me corrijam por mensagem, por favor.

  • Dessa vez eles não legislaram

    LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

    Art 1º .................

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade processual para requerer, por meio de ação civil pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, visando questionar a constitucionalidade de tributo. A decisão da Corte ocorreu por maioria dos votos e teve repercussão geral reconhecida.

  • Legitimidade do MP para ação civil pública de improbidade administrativa envolvendo tributos

    O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias. STJ. 1ª Turma. REsp 1.387.960-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/5/2014 (Info 543).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/10/revisc3a3o-mpu.pdf

  • apesar da vedação contida na lei 7.347/85 que vem ao MP propor ACP para veicular pretensões relativas a créditos tributários individualizáveis (situação arguida na questão), insta salientar o julgado RE 576155/DF,

    Capitulado no informativo 595, pois foi permitido ao MP propor ACP visando anular um TARE (Termo de Acordo de Regime Especial) firmado entre o DF e empresas beneficiárias de redução fiscal. Restou consignado que “...Entendeu-se que a ACP ajuizada contra o citado TARE não estaria limitada à proteção de interesse individual, mas abrangeria interesses metaindividuais, pois o referido acordo, ao beneficiar uma empresa privada e garantir-lhe o regime especial de apuração do ICMS, poderia, em tese, implicar lesão ao patrimônio público, fato que, por si só, legitimaria a atuação do parquet, tendo em conta, sobretudo, as condições nas quais celebrado ou executado esse acordo (CF, art. 129, III).

    Desse modo, acredito que a uma possível questão cobrando esse entendimento jurisprudência teria que ser mais específica aos termos presentes no julgado. Contudo, caso o comando venha de forma genérica, como a presente, ela pede como respostas apenas o texto da lei.


    obs: erros, avisem-se, também estou aprendendo.

    bons estudos!


  • Por ser pertinente, vale apresentar uma ressalva: tem legitimidade o parquet para mover ACP discutindo a licitude/regularidade da concessão de benefícios fiscais; pois, neste caso, a defesa é do patrimônio indisponível (público) e não daquele relativo aos contribuintes.

  • CERTO

    - Não possui legitimidade porque os beneficiários podem ser individualmente determinados.

     

    " Não tem o Ministério Público legitimidade ativa para, em ação civil pública, deduzir pretensão de natureza tributária em defesa de contribuintes, com o fim de questionar a constitucionalidade de tributo ou a legalidade de sua exigência, ou, ainda, de pleitear a restituição dos valores pagos, alegadamente indevidos."

     

    DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO • Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

     

  • boa Angélica Resende!!

  • Certo.

    Ação Civil Pública é para proteger direitos difusos e coletivos.

    Matéria Tributária em defesa de contribuintes -> direitos individuais.

  • O Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de impugnar a cobrança de tributos.

  • ·        Há alguma exceção a esse entendimento?


    Sim. Há situações que demandam a atuação do Ministério Público mesmo sendo na defesa de matéria tributária. Quando houver ofensa ao princípio da legalidade, a fim de se buscar a defesa do devido processo legal para a arrecadação tributária, o Ministério Público terá legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa dos contribuintes.


    Exemplo:


    1. O STF se posicionou pela legitimidade do Ministério Público para discutir a validade do Tare, sob o fundamento de que a demanda não é tipicamente tributária, mas abrange interesses metaindividuais. A nova orientação jurisprudencial vem sendo aplicada pelo STJ.


    Fonte:http://www.mpgo.mp.br/portal/arquivos/2017/02/09/14_25_20_454_Roteiro_de_Atua%C3%A7%C3%A3o_Ilegitimidade_do_MP_em_mat%C3%A9ria_tribut%C3%A1ria.doc





  • Caros colegas,


    Tema 645 das Teses de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Julgamento em ARE nº 694294.


    O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo.

  • Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade processual para requerer, por meio de ação civil pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, visando questionar a constitucionalidade de tributo. A decisão da Corte ocorreu por maioria dos votos e teve repercussão geral reconhecida.

    GABARITO DA QUESTÃO: CERTO

    CUIDADO

    JÁ CAIU ANTES!!!!!!

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TCE-ES Prova: Auditor de Controle Externo - Direito

    O Ministério Público (MP) não tem legitimidade para defender interesse individual patrimonial e disponível de contribuinte que questione cobrança de tributo. (C)

  • Em 10/02/19 às 19:22, você respondeu a opção E.

    !

    Em 21/01/19 às 21:45, você respondeu a opção E.

  • Gabarito: Certo.

    Ação Civil Pública é para proteger direitos difusos e coletivos.

    Matéria Tributária em defesa de contribuintes -> direitos individuais.

  • Individual tudo bem, mas se for coletivo?

  • Mas é claro que é vedado questionar tributos (risos)

  • O comentário de Rodrigo Vieira é muito bom!!

  • O Ministério Público é uma instituição permanente que defende os DIREITOS INDISPONÍVEIS (artigo 127, CF) o que não possui legitimidade para propor ação civil pública em matéria tributária em defesa de contribuintes.

  • GABARITO: CERTO.

    Basta lembrar do seguinte: o MP tem legitimidade para atuar na defesa de interesses (sociais e individuais) INDISPONÍVEIS, como preconiza o Art. 127, caput. No entanto, crédito tributário, por ser de natureza patrimonial, é direito DISPONÍVEL (tanto é que o Fisco pode conceder remissão ao contribuinte). Sendo direito disponível, não é da competência do MP.

  • Acho excelente quando indicam o melhor comentário. Sempre sigo e vou direito ao ponto. Obrigada!

  • Ótimo comentário do colega RODRIGO VIEIRA, créditos a ele!

    GABARITO: Certo

    Complementando...

    De acordo com a Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública)

     

    Art. 1º Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

     

    -------------------------------------------------------

     

    STF => Em regra, ele tem mantido esse entendimento.

     

    STJ => entende, com base na literal disposição da lei, que a restrição do § únido, art.1º, da LACP diz respeito unicamente a demandas envolvendo matéria tributária movidas contra a Fazenda Pública e em prol de benefíciários " que podem ser individualmete determinados". Quando o objeto da ação tratar de benefícios fiscais(envolvendo tributo) que possam causar danos ao patrimônio, aplica-se a Súmula 329 STJ" O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público".

  • I-promover o inquérito civil e a ação civil pública para:

    II-a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;

    III- CF: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos = grupo determinável de pessoas

    Matéria tributária : alcança um número indeterminado de pessoas. Quando ocorrer isso, não poderá haver ação do MP

    IV-O STF reafirmou a jurisprudência no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade processual para requerer, por meio de Ação Civil Pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, visando questionar a constitucionalidade de tributo.

    V-De acordo com a Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública) Art. 1º Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    VI-CF 88, Art. 128, § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

    PGR:

    a) Nomeado pelo PR;

    b) Deve ter + 35 anos e ser integrante do MPU;

    c) Deve ser aprovado pela maioria absoluta do Senado Federal (votação secreta);

    d) MANDATO: 2 anos, sendo permitida a recondução sucessivas. A CF 88 não limita o número de reconduções. Contudo, o art. 25 da LC nº 75 determina que a recondução deverá ser precedida de nova aprovação do Senado Federal;

    e) DESTITUIÇÃO: por iniciativa do PR, desde que haja autorização do Senado Federal, por maioria absoluta.

  • questão CERTA pq se trata de um direito DISPONÍVEL e ao MP cabe a defesa dos direitos INDISPONÍVEIS
  • Complementado Alex Mateus

    "questão CERTA pq se trata de um direito DISPONÍVEL e ao MP cabe a defesa dos direitos INDISPONÍVEIS"

    Direitos Indisponíveis são os que a pessoa não pode abrir mão, ex: Direito a Vida

    Direitos Disponíveis são o contrário, o titular pode abrir mão

  • REPERCUSSÃO GERAL (STF)

    Tema 645 - Legitimidade processual ativa do Ministério Público para deduzir, em ação civil pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes.

    Tese: O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo. (ARE 694294, 26/04/2013)

  • Para responder a questão o candidato deve conhecer a jurisprudência do STF, especificamente, a tese constante no tema 645 da Suprema Corte:

    Tema 645 - Legitimidade processual ativa do Ministério Público para deduzir, em ação civil pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes.

    Tese: O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo. (ARE 694294, 26/04/2013)

  • Ação Civil Pública é para proteger direitos difusos e coletivos.

    Matéria Tributária em defesa de contribuintes tutela direitos individuais.

  • A questão exige conhecimento acerca das atribuições do Ministério Público. Tendo em vista a assertiva, é correto afirmar que, conforme a própria banca já estabeleceu anteriormente (CESPE – 2012 – TCE/ES – Auditor de Controle Externo) o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para defender interesse individual patrimonial e disponível de contribuinte que questione cobrança de tributo. Ademais, conforme o STF, "O Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade processual para requerer, por meio de Ação Civil Pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, visando questionar a constitucionalidade de tributo. " (RE 206.781).

    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • certo MP não possui legitimidade para propor ação civil pública em matéria tributária em defesa de contribuintes.

  • GABARITO: CERTO

    "O Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade processual para requerer, por meio de Ação Civil Pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, visando questionar a constitucionalidade de tributo."

  • Assistindo à prova oral do MPMG 2020, uma das perguntas foi: o MP detém legitimidade para defender direitos individuais, patrimoniais e disponíveis? A resposta foi SIM, em casos em que haja interesse social qualificado. Esse entendimento foi esposado pelo STF, notadamente em julgamento relativo ao DPVAT.

    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NA DEFESA DE INTERESSES DE BENEFICIÁRIOS DO SEGURO DPVAT - SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DO ARTIGO 543-B DO CPC - JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DISSONANTE DA NOVA ORIENTAÇÃO DO STF.

    Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em defesa de beneficiários do seguro DPVAT. Alegado pagamento a menor das indenizações devidas pela seguradora.

    Acórdão estadual que, reformando a sentença extintiva do feito, reconheceu a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público.

    Recurso especial da seguradora anteriormente provido pela Segunda Seção, considerada a ilegitimidade do parquet para, em substituição às vítimas de acidentes de trânsito, pleitear o pagamento de diferenças atinentes à indenização securitária obrigatória (DPVAT).

    Interposto recurso extraordinário pelo Ministério Público, cujo processamento foi sobrestado em razão da pendência de reclamo submetido ao rito do artigo 543-B do CPC.

    Julgado o mérito, pelo STF, do RE 631.111/GO, os autos retornaram à apreciação da Segunda Seção para exercício do juízo de retratação.

    1. O Plenário do STF, quando do julgamento de recurso extraordinário representativo da controvérsia (RE 631.111/GO, Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 07.08.2014, publicado em 30.10.2014), decidiu que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT (seguro obrigatório, por força da Lei 6.194/74, voltado à proteção das vítimas de acidentes de trânsito), dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.

    2. Súmula 470/STJ ("O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado."). Exegese superada em razão da superveniente jurisprudência do STF firmada sob o rito do artigo 543-B do CPC.

    3. Juízo de retratação (artigo 543-B, § 3º, do CPC). 3.1. Recurso especial da seguradora desprovido, mantido o acórdão estadual que reconhecera a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Estadual e determinara o retorno dos autos ao magistrado de primeira instância para apreciação da demanda. 3.2. Cancelamento da Súmula 470/STJ (artigos 12, parágrafo único, inciso III, e 125, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno desta Corte).

    (REsp 858.056/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 05/06/2015)

  • CERTO

    UM ABSURDO. TUDO PARA PROTEGER O ESTADO DE COBRANÇAS ABSURDAS.

  • acertei no chute...

  • Errei pelo fato, de não ler atentamente a palavra "Não".

  • Acerca da disciplina constitucional da segurança pública, do Poder Judiciário, do MP e das atribuições da PF, jé correto afirmar que: Segundo o STF, o MP não possui legitimidade para propor ação civil pública em matéria tributária em defesa de contribuintes.

  • "O Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade processual para requerer, por meio de Ação Civil Pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, visando questionar a constitucionalidade de tributo. " (RE 206.781)

    Sendo direito disponível, não é da competência do MP.

  • ja resolvi essa questão algumas vezes, errei em todas... :(

  • Conforme o STF, “O Ministério Público não tem legitimidade para aforar ação civil pública para o fim de impugnar a cobrança de tributos ou para pleitear a sua restituição. É que, tratando-se de tributos, não há, entre o sujeito ativo (poder público) e o sujeito passivo (contribuinte) relação de consumo, nem seria possível identificar o direito do contribuinte com "interesses sociais e individuais indisponíveis". Vide STF - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 248191 SP.

  • EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA NÃO

  • Poderia propor em defesa do estado? em caso de restituição de valores, caso o particular apresente provas robustas para abertura de inquérito?

  • Comentário do professor:

    A questão exige conhecimento acerca das atribuições do Ministério Público. Tendo em vista a assertiva, é correto afirmar que, conforme a própria banca já estabeleceu anteriormente (CESPE – 2012 – TCE/ES – Auditor de Controle Externo) o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para defender interesse individual patrimonial e disponível de contribuinte que questione cobrança de tributo. Ademais, conforme o STF, "O Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade processual para requerer, por meio de Ação Civil Pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, visando questionar a constitucionalidade de tributo. " (RE 206.781).

  • Tema:

    645 - Legitimidade processual ativa do Ministério Público para deduzir, em ação civil pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes.

    Relator: MIN. LUIZ FUX 

    Leading Case: ARE 694294

    Tese:

    O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo.

  • O Ministério Público (MP) não tem legitimidade para defender interesse individual patrimonial e disponível de contribuinte que questione cobrança de tributo

  • Gabarito (CERTO)

    Segundo o STF, o MP não possui legitimidade para propor ação civil pública em matéria tributária em defesa de contribuintes.

    Vamos separar por pontos:

    *O MP possui legitimidade para propor ACP? Em regra, Sim!

    *O MP possui legitimidade em defender direito disponível relativo à tributos? Não!

    Quase lá..., continue!

  • L7347 - LACP

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:       

    (...)

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. 

  • Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública com vistas à tutela de direitos individuais homogêneos relativos ao Direito do Consumidor, ainda que disponíveis e divisíveis, sempre que caracterizado relevante interesse social.

  • A LACP não permite ACP por parte do MP em face do ROL contido no § único do art. 1ºda referida lei, dentre eles, a matéria tributária.

    L7347 - LACP Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:       

    (...) Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. 

    Complementando o tema: A par das proibições legais, vejamos um abrandamento por parte do STF no que tange ao FGTS:

    O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955). FONTE - DOD.

  • Gabarito - CERTO

    LACP - tutela direitos difusos e coletivos, o que difere da tratativa da questão. Matéria Tributária em defesa de contribuintes se refere á direitos individuais.

    Art. 1º Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

     

  • e bom ver-se que, existe uma grande diferença dos legitimados da ação civil publica e da ação popular

  • Por outro lado...

    O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955).

    O Ministério Público possui legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos?

    1) Se esses direitos forem indisponíveis: SIM (ex: saúde de um menor).

    2) Se esses direitos forem disponíveis: depende. O MP só terá legitimidade para ACP envolvendo direitos individuais homogêneos disponíveis se estes forem de interesse social (se houver relevância social).

    Outros exemplos de direitos individuais homogêneos nos quais se reconheceu a legitimidade do MP em virtude de envolverem relevante interesse social:

    • valor de mensalidades escolares (STF. Plenário. RE 163.231/SP, Rel. Min. Maurício Côrrea, julgado em 26/2/1997);

    • contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (STF. 2ª Turma. AI 637.853 AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 17/9/2012);

    • contratos de leasing (STF. 2ª Turma. AI 606.235 AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 22/6/2012);

    • interesses previdenciários de trabalhadores rurais (STF. 1ª Turma. RE 475.010 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/9/2011);

    • aquisição de imóveis em loteamentos irregulares (STF. 1ª Turma. RE 328.910 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/9/2011);

    • diferenças de correção monetária em contas vinculadas ao FGTS (STF. 2ª Turma. RE 514.023 AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 5/2/2010).

    Fonte: já sabe né, o mito da jurisprudência.

  • CERTO

    "O Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade processual para requerer, por meio de Ação Civil Pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, visando questionar a constitucionalidade de tributo. " (RE 206.781).

    Situação diversa:

    O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955).

    Dizer o Direito:

    Em provas, tenha cuidado com a redação do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85: Art. 1º (...) Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35/2001) Se for cobrada a mera transcrição literal deste dispositivo em uma prova objetiva, provavelmente, esta será a alternativa correta.

  • Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei. art 131, 3°, cf/88

  • O MP faz tanto… Imagina se pudesse!
  • S.189-STF: É desnecessária a intervenção do MP nas execuções fiscais.

  • O MP tem legitimidade para propor ACP (visa proteção de direitos difusos e coletivos)? Sim. Mas não quando se tratar de matéria tributária que envolva cobrança a contribuintes, pois tal situação abarca direitos individuais disponíveis, patrimonial no caso, o que afasta a atuação do parquet. Obs: há determinadas situações em que o próprio fisco pode abrir mão de exigir e receber valores devidos.