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ERRADO
O caso narrado de forma hipotética na questão não configura repristinação que é uma situação em que ocorre o restabelecimento da eficácia de uma lei anteriormente revogada, prevista no art. 2°, §3°, LINDB (Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência).
Na realidade a situação retratada se assemelha mais ao previsto no art. 2°, §2°, LINDB: “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. No entanto, a solução para o problema, não é pela aplicação desse dispositivo, mas sim pelo respeito ao ato jurídico perfeito, que inclusive é uma disposição constitucional.
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Não configura repristinação. Além disso, a repristinação deverá ser expressamente prevista, pois no Brasil não há repristinação automática
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Se a lei é especial, não derroga geral
Abraços
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questao incorreta. A lei nova trata-se apenas de disposicoes especiais, ou seja, nao revoga a lei anterior que trata de norma gerais. Ainda assim, no que tange a repristinacao, apenas sera aplicada se a lei revogadora declarar que a lei revogada voltara a vigencia ou se a lei revogadora for declarada inconstitucional.
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Vejam :
“A conclusão, portanto, é que não existe o efeito repristinatório automático. Contudo, excepcionalmente, a lei revogada volta a viger quando a lei revogadora for declarada inconstitucional ou quando for concedida a suspensão cautelar da eficácia da norma impugnada – art. 11, § 2.°, da Lei 9.868/1999. Também voltará a viger quando, não sendo situação de inconstitucionalidade, o legislador assim o determinar expressamente. Em suma, são possíveis duas situações. A primeira delas é aquela em que o efeito repristinatório decorre da declaração de inconstitucionalidade da lei. A segunda é o efeito repristinatório previsto pela própria norma jurídica.”
Livro Flávio, TARTUCe
ainda :
“Contribuição previdenciária patronal. Empresa agroindustrial. Inconstitucionalidade. Efeito repristinatório. Lei de Introdução. 1. A declaração de inconstitucionalidade em tese, ao excluir do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida, conduz à restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional. 2. Sendo nula e, portanto, desprovida de eficácia jurídica a lei inconstitucional, decorre daí que a decisão declaratória da inconstitucionalidade produz efeitos repristinatórios. 3. O chamado efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não se confunde com a repristinação prevista no artigo 2.°, § 3.°, da Lei de Introdução, sobretudo porque, no primeiro caso, sequer há revogação no plano jurídico. 4. Recurso especial a que se nega provimento” (STJ, 2.ª T., REsp 517.789/AL, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08.06.2004, DJ 13.06.2005, p. 236).”
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Represtinação é o fenômeno jurídico pelo qual uma lei volta a vigorar após a revogação da lei que a revogou.
Art. 2º, §3º da LINDB: "§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."
Logo, se infere que pode ocorrer a represtinação desde que ela venha expressamente disposta.
Ademais, como a situação traz um contrato celebrado há anos (ato jurídico perfeito) se aplicará as normas da época em que foi celebrado, até mesm para os efeitos futuros que dele decorrer.
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O Caso em tela se aplica a regra do Art 2 ss 2º
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Observem essa outra questão:
Ano 2013 Banca Cespe Cargo Auditor FISCAL TCU.
Após cinco anos de vigência de lei especial sobre determinada matéria, foi editada nova lei contemplando disposições gerais acerca do mesmo tema. Nessa situação, a edição da lei mais recente, a qual estabelece disposições gerais, NÃO revoga a lei anterior especial.
VISTO QUE podem coexistir normas de caráter geral e normas de caráter especial. É possível, no entanto, que haja incompatibilidade entre ambas. A existência de incompatibilidade conduz à possível revogação da lei geral pela especial, ou da lei especial pela geral.
Antinomia é a presença de duas normas conflitantes. Decorre da existência de duas ou mais normas relativas ao mesmo caso, imputando-lhe soluções logicamente incompatíveis , O QUE NÃO É O CASO NARRADO.
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A revogação pode ser tácita ou expressa, hipótese em que a lei deve apontar especificamente quais os dispositivos que deixarão de viger, consoante dispõe a LC 95:
Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.
Em regra, a revogação de uma norma revogadora não atrai a REPRISTINAÇÃO da norma que primeiramente foi revogada.
EFEITO REPRISTINATÓRIO é aquele pelo qual uma norma revogada volta a valer caso de revogação de sua revogadora.
Contudo, excepcionalmente, há efeito repristinatório (mas não repristinação) sempre que a lei revogadora for declarada inconstitucional ou quando for concedida a suspensão cautelar da eficácia da norma impugnada, consoante dispõe a Lei 9.868:
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Conclui-se que UM DOS EFEITOS DA DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE É O EFEITO REPRISTINATÓRIO, que não se confunde com repristinação, porquanto a norma inconstitucional nunca é apta a promover revogação no plano jurídico.
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revogação pode ser tácita ou expressa, hipótese em que a lei deve apontar especificamente quais os dispositivos que deixarão de viger, consoante dispõe a LC 95:
Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.
Em regra, a revogação de uma norma revogadora não atrai a REPRISTINAÇÃO da norma que primeiramente foi revogada.
EFEITO REPRISTINATÓRIO é aquele pelo qual uma norma revogada volta a valer caso de revogação de sua revogadora.
Contudo, excepcionalmente, há efeito repristinatório (mas não repristinação) sempre que a lei revogadora for declarada inconstitucional ou quando for concedida a suspensão cautelar da eficácia da norma impugnada, consoante dispõe a Lei 9.868:
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Conclui-se que UM DOS EFEITOS DA DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE É O EFEITO REPRISTINATÓRIO, que não se confunde com repristinação, porquanto a norma inconstitucional nunca é apta a promover revogação no plano jurídico.
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No caso, resolvi a questao com o início do enunciado da mesma. o Direito Brasileiro NÃO adota a repristinação, SALVO se a vova lei expressamente assim prever. Logo, quando o enunciado da questão afirma ser caso de repristinação mas que não foi prevista data de vigência, a assertiva é INCORRETA.
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ERRADA
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CADERNETA DE POUPANÇA - CONTRATO DE DEPÓSITO VALIDAMENTE CELEBRADO - ATO JURÍDICO PERFEITO - INTANGIBILIDADE CONSTITUCIONAL - CF/88, ART. 5º, XXXVI - INAPLICABILIDADE DE LEI SUPERVENIENTE À DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE DEPÓSITO, MESMO QUANTO AOS EFEITOS FUTUROS DECORRENTES DO AJUSTE NEGOCIAL - RECURSO IMPROVIDO.
- Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo de leis supervenientes. As conseqüências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos - que se qualificam como atos jurídicos perfeitos (RT 547/215) - acham-se protegidos, em sua integralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante do art. 5o, XXXVI, da Constituição da República. Doutrina e precedentes. - A incidência imediata da lei nova sobre os efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa geradora do ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo), achando-se desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas. Precedentes.
(AI 363159 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/08/2005, DJ 03-02-2006 PP-00035 EMENT VOL-02219-07 PP-01359)
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Conforme artigo 5°, imciso XXXVI, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Uma vez que o contrato foi celebrado antes da nova lei, a lei nova não o prejudicará.
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Gabarito "errado", não se trata de repristinação.
Repristinação - art. 2º, §3º do CC: trazer à vigência a lei revogada porque a lei revogadora foi revogada.
Ex: Lei A foi revogada pela Lei B. Depois, veio uma Lei C, que revogou a Lei B. Quando a Lei C revogou a Lei B, ela trouxe de volta a Lei A? Não há repristinação automática - o fato de a lei C revogar a lei B não faz com que a lei A volte automaticamente a viger.
MAS pode ocorrer repristinação se assim disser expressamente a Lei C. Para haver a repristinação, tem que dizer expressamente: “trago de volta à vigência a Lei A”.
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CONSIDERAÇÕES:
1. A LEI só passa a existir com a SANÇÃO ( posição dotrinária e jurisprudencial dominante).
2. A LEI só passa a ter validade com a PROMULGAÇÃO ( ato que atesta a existência e a validade da lei). (Pablo Stolze e Maria Helena).
3. A LEI passa a vigorar após 45 dias da publicação e só atinge atos posteriores a esta data .Protegendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Via de regra o Brasil adota o princípio da irretroatividade das leis.
4. o Brasil também NÃO adota a REPRISTINAÇÃO, salvo quando a lei revogadora contiver expressamente esta possibilidade .
O QUE É REPRISTINAÇÃO ?
É a volta da vigência de uma lei anteriormente revogada (LEI 1) por ter sido sua lei revogadora (LEI 2) tambem revogada ( LEI 3).
Esse fenômeno só pode ocorrer se vier expresso na LEI 3 .
NÃO CONFUNDIR COM EFEITO REPRESTINATÓRIO.
Efeito repristinatório ocorrerá sempre que a lei revogadora for declarada incostitucional pelo STF em sede de controle concentrado.
5. Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração.
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Em nosso ordenamento jurídico, não há repristinação, exceto se houver disposição em contrário.
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“Contribuição previdenciária patronal. Empresa agroindustrial. Inconstitucionalidade. Efeito repristinatório. Lei de Introdução. 1. A declaração de inconstitucionalidade em tese, ao excluir do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida, conduz à restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional. 2. Sendo nula e, portanto, desprovida de eficácia jurídica a lei inconstitucional, decorre daí que a decisão declaratória da inconstitucionalidade produz efeitos repristinatórios. 3. O chamado efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não se confunde com a repristinação prevista no artigo 2.°, § 3.°, da Lei de Introdução, sobretudo porque, no primeiro caso, sequer há revogação no plano jurídico. 4. Recurso especial a que se nega provimento” (STJ, 2.ª T., REsp 517.789/AL, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08.06.2004, DJ 13.06.2005, p. 236).”
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Repristinação: Uma lei revogada volta a vigorar pela lei revogadora ter perdido a vigência.
Salvo disposição em contrário, não há repristinação.
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Prova pra delegado e tem uma questão idêntica a essa pra nível médio.
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Aff, acabei errando; a questão fez uma miscelânea dos institutos. Pra não esquecer:
Repristinação: não é cabível, salvo se houver previsão legal. LINDB
Efeito repristinatório: no âmbito constitucional, em regra é cabível. Uma lei declarada inconstitucional em controle concentrado e que havia revogado lei anterior perde seus efeitos e devolve a lei revogada sua vigência.
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Questão errada:
"Diante da existência de normas gerais sobre determinado assunto, publicou-se oficialmente nova lei que estabelece disposições especiais acerca desse assunto. Nada ficou estabelecido (1) acerca da data em que essa nova lei entraria em vigor nem do prazo de sua vigência. Seis meses depois da publicação oficial (2) da nova lei, um juiz recebeu um processo em que as partes discutiam um contrato firmado anos antes.
A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, considerando o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
O caso hipotético configura repristinação (3), devendo o julgador, por isso, diante de eventual conflito de normas (4), aplicar a lei mais nova e específica (5)."
(1) Nada ficou estabelecido: Remete o candidato ao inicio do art. 1 LINDB, "salvo disposição em contrário".
(2) Seis meses depois da publicação oficial: Satisfaz o prazo de quarenta e cinco dias previsto em lei para que a lei comece a vigorar (art. 1)
(3) Repristinação: Tenta confundir conceitos. Não houve repristinação. Repristinação significa trazer à vigência a lei revogada porque a lei revogadora foi revogada.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Na questão, o caso em tela é de suposta revogação tácita, pelo critério da especialidade.
(4) Conflito de normas: Contudo, não houve conflito de normas. Pontos chaves da questão:
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
(5) Aplicar a lei mais nova e específica: Remete o candidato a uma situação de antinomia de normas, resolvida pelo critério da especialidade. Contudo, como já vimos, não é caso de antinomia. Ambas as leis podem coexistir, como dispõe o parágrafo segundo do art. 2.
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Questão errada:
"Diante da existência de normas gerais sobre determinado assunto, publicou-se oficialmente nova lei que estabelece disposições especiais acerca desse assunto. Nada ficou estabelecido (1) acerca da data em que essa nova lei entraria em vigor nem do prazo de sua vigência. Seis meses depois da publicação oficial (2) da nova lei, um juiz recebeu um processo em que as partes discutiam um contrato firmado anos antes.
A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, considerando o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
O caso hipotético configura repristinação (3), devendo o julgador, por isso, diante de eventual conflito de normas (4), aplicar a lei mais nova e específica (5)."
(1) Nada ficou estabelecido: Remete o candidato ao inicio do art. 1 LINDB, "salvo disposição em contrário".
(2) Seis meses depois da publicação oficial: Satisfaz o prazo de quarenta e cinco dias previsto em lei para que a lei comece a vigorar (art. 1)
(3) Repristinação: Tenta confundir conceitos. Não houve repristinação. Repristinação significa trazer à vigência a lei revogada porque a lei revogadora foi revogada.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Na questão, o caso em tela é de suposta revogação tácita, pelo critério da especialidade.
(4) Conflito de normas: Contudo, não houve conflito de normas. Pontos chaves da questão:
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
(5) Aplicar a lei mais nova e específica: Remete o candidato a uma situação de antinomia de normas, resolvida pelo critério da especialidade. Contudo, como já vimos, não é caso de antinomia. Ambas as leis podem coexistir, como dispõe o parágrafo segundo do art. 2.
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Questão errada:
"Diante da existência de normas gerais sobre determinado assunto, publicou-se oficialmente nova lei que estabelece disposições especiais acerca desse assunto. Nada ficou estabelecido (1) acerca da data em que essa nova lei entraria em vigor nem do prazo de sua vigência. Seis meses depois da publicação oficial (2) da nova lei, um juiz recebeu um processo em que as partes discutiam um contrato firmado anos antes.
A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, considerando o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
O caso hipotético configura repristinação (3), devendo o julgador, por isso, diante de eventual conflito de normas (4), aplicar a lei mais nova e específica (5)."
(1) Nada ficou estabelecido: Remete o candidato ao inicio do art. 1 LINDB, "salvo disposição em contrário".
(2) Seis meses depois da publicação oficial: Satisfaz o prazo de quarenta e cinco dias previsto em lei para que a lei comece a vigorar (art. 1)
(3) Repristinação: Tenta confundir conceitos. Não houve repristinação. Repristinação significa trazer à vigência a lei revogada porque a lei revogadora foi revogada.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Na questão, o caso em tela é de suposta revogação tácita, pelo critério da especialidade.
(4) Conflito de normas: Contudo, não houve conflito de normas. Pontos chaves da questão:
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
(5) Aplicar a lei mais nova e específica: Remete o candidato a uma situação de antinomia de normas, resolvida pelo critério da especialidade. Contudo, como já vimos, não é caso de antinomia. Ambas as leis podem coexistir, como dispõe o parágrafo segundo do art. 2.
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ERRADO
Repristinação significa restaurar o valor obrigatório de uma lei que foi anteriormente revogada. Ela só ocorre de forma expressa.
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art.2º, § 2º, LINDB: A lei nova que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existente, não revoga nem modifica lei anterior.
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art.2º, § 2º, LINDB: A lei nova que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existente, não revoga nem modifica lei anterior.
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Art. 2, § 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
A LEI NOVA tem efeito imediato e geral, atinge os fatos pendentes (facta pendentia) e futuros (facta futura), entretanto, não abrange os fatos pretéritos (facta praeterita). Sendo respeitados: Ato jurídico perfeito, Direito adquirido e a Coisa julgada.
Conforme o NCPC:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (vetusto CPC).
"Nossa vitória não será por acidente".
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“Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo de leis supervenientes. As consequências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos – que se qualificam como atos jurídicos perfeitos – acham-se protegidos, em sua integralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante do art. 5°, XXXVI, da Constituição da República”. (RE 204769-RS, Rel. Min. Celso de Mello).
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Sim, é repristinação. Mas não vale dizer que é respristinação e aplicar lei nova e específica.
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Macete: quando citar repristinação tem que envolver 3 leis no caso.
Lei A ----- Lei B ---- Lei C
Lei B revoga Lei A e Lei C revoga a Lei B... E na Lei C deve vir expresso nela a volta da viagem vigência da Lei A, caso isso não ocorra Lei A permanece revogada.
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A questão trata da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.
LINDB:
Art. 1o Salvo
disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco
dias depois de oficialmente publicada.
Art. 2o Não se
destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou
revogue.
Art. 2º. § 2o A lei nova,
que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não
revoga nem modifica a lei anterior.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito
imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a
coisa
julgada.
1 - Diante da existência de normas gerais sobre
determinado assunto, publicou-se oficialmente nova lei que estabelece
disposições especiais acerca desse assunto.
Ou seja, a lei nova especial não revogou a lei
antiga que tinha normas gerais. Ambas estão em vigor.
2 - Nada ficou estabelecido acerca da data em que
essa nova lei entraria em vigor nem do prazo de sua vigência.
Se não há prazo para a data da entrada em vigor da
nova lei, o prazo é de 45 dias, e não tendo prazo de vigência, somente outra
lei para revoga-la.
3 - Seis meses depois da publicação oficial da nova
lei, um juiz recebeu um processo em que as partes discutiam um contrato firmado
anos antes.
A lei nova que estabeleceu disposições especiais
sobre o assunto entra em vigor para todos, respeitado o ato jurídico perfeito.
Afirmativa: O caso hipotético configura
repristinação, devendo o julgador, por isso, diante de eventual conflito de
normas, aplicar a lei mais nova e específica.
LINDB:
Art. 2º § 3o Salvo
disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei
revogadora perdido a vigência.
O caso hipotético não configura repristinação,
pois não há revogação de nenhuma lei. A lei nova que estabeleceu disposições
especiais, a par da lei geral já existente não a revogou, nem a modificou,
permanecendo ambas em vigor e produzindo efeitos a partir da sua entrada em
vigor (45 dias após publicada), de modo que ao haver o questionamento seis
meses depois, já está produzindo efeitos, porém não retroage para alcançar os
efeitos do ato jurídico perfeito.
A repristinação ocorre quando a lei revogada se
restaura – por disposição expressa na lei revogadora, o que não ocorreu.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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Art.2°, § 3, LINDB - É VEDADO a repristinação, salvo disposição expressa.
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a repristinação ocorre quando a lei revogada se restaura por disposição expressa na lei revogadora.
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Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo de leis supervenientes. As consequências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos – que se qualificam como atos jurídicos perfeitos – acham-se protegidos, em sua integralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante do art. 5°, XXXVI, da Constituição da República”. (RE 204769-RS, Rel. Min. Celso de Mello).
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Represtinação:
-Lei Revoga a norma Revogadora;
-O direito Não admite como regra;
-Só pode ocorrer em casos excepcionais;
-Deve ser Expressa.
Fonte: minhas anotações.
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Gabarito: "ELADO" (a lá Cebolinha, rsrs)
Brincadeiras à parte...
Em suma..
REGRA: A repristinação NÃO é aceita no Brasil;
EXCEÇÃO: Caso na Lei "C" (revogadora da lei B) venha EXPRESSO que a lei A (revogada pela lei B) voltará a ter vigência!
Bons estudos...
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Gabarito: Errado
Não há repristinação no Brasil.
Exceto quando:
Lei C (revogadora da lei B) expressa que Lei A (revogada por Lei B) voltará a ter seus efeitos.
Fonte: meu cérebro
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LINDB - Artigo 2, §2º: A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Gabarito: Errado.
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Repristinação é o fenômeno em que uma norma que fora posteriormente revogada,volta a tona,é ressuscitada no ordenamento jurídico.
É uma situação excepcionalíssima,excepcional é diferente de impossível,ok?
Afirmo isso por força do artigo 2º, 3º, do Decreto-Lei n. 4657, de 4-9-1942 (Lei de Introdução ao Código Civil) a norma só voltará a valer se isso estiver explicito na outra norma, ou seja, não há repristinação automática (implícita).
Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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a repristinação Não é aceita no Brasil;
Trata-se de fenômeno legislativo no qual uma nova Lei "C" (revogadora da lei B) expresse que que a lei A (revogada pela lei B) voltará a ter vigência.
Contudo, importante notar que o BR aceita o efeito repristinatório no controle concentrado de constitucionalidade e se dá diante da reentrada em vigor de norma que aparentemente havia sido revogada (mas na verdade não o foi), ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional.
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Em regra, não há efeito represtinatório automático, necessitando que o legislador determine expressamente o efeito represtinatório da lei revogada.
- há exceção quanto a essa regra de proibição de efeito represtinatório automático?
R: sim, duas:
· Lei declarada inconstitucional, caso em que a revogada volta a viger automaticamente.
· Suspensão cautelar (em ADI) da eficácia da norma impugnada (art. 11, § 2º, da Lei 9.868/99).
Fonte: resumo do Manual de Direito Civil do Tartuce.
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Sobre o tema, veja um interesse resumo de um colega aqui do Qconcurso.
Repristinação - fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa.
Logo, gabarito ERRADO
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Ultratividade / Repristinação
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Comentário do professor excelente!!!
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Não constitui uma repristinação, e sim uma revogação tácita.
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Colegas,
Sabemos que a represtinação é o restabelecimento da eficácia de lei anteriormente revogada. Entretanto, norma especial não revoga norma geral. Por isso, não há que se falar em represtinação, pois não houve se quer revogação.
"A norma geral não revoga a especial e a norma especial não revoga a geral.
• Quando a lei especial regula determinada matéria que também está prevista
em um Código, contendo outras disposições a mais que não se encontram
no Código e que não contradizem o novo direito, ambas continuarão
em vigor, coexistindo.
• A norma especial pode revogar a geral quando dispuser sobre essa revogação
de forma explícita ou implícita, momento em que regula a mesma
matéria que a geral, modificando o seu conteúdo" (Fonte: Material de apoio - Gran Cursos - Profª Roberta Queiroz)
GABARITO ERRADO.
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Repristinação é, na verdade, a restauração da vigência de uma lei anteriormente revogada, em razão da revogação da lei anterior. Existe a possibilidade de tal instituto no nosso ordenamento, mas essa não é a regra, uma vez que a mesma só é admitida expressamente. Se, por exemplo, a lei A foi revogada pela lei B e posteriormente a lei B foi revoada pela lei C, em razão desse ultimo fato a lei A só voltará a viger se a Lei C dispuser nesse sentido, se a restauração não for mencionada expressamente, a lei A não mais vigerá, pois não se admite a repristinação tácita. A esse repeito, o §3º do art. 2 da LINDB.
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Errado.
A assertiva foi nada a v3r com nada.
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SÓ ACERTEI A QUESTAO , PQ ACHEI NADA HAVER COM NADA...
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DIRETO AO ASSUNTO:
NÃO HÁ REPRISTINAÇÃO AUTOMÁTICA
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Estudante solidário ou SOLITÁRIO?
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Não vou comentar o conteúdo, pois já há alguns bons comentários, inclusive do professor. Mas gostaria de destacar que questão com esse mesmo tema já caiu em concurso para DPF em 2004.
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Gab E
LINDB - Artigo 2, §2º: A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Na assertiva, na minha opinião não entra na questão de repristinação.
Apenas as duas leis estão vigentes e produzindo seus efeitos.
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GABARITO:E
A repristinação é o instituto jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que revogada originariamente.
No sistema brasileiro infraconstitucional não é possível, o efeito, entretanto, a que mencionamos é possível somente através da recriação da norma revogada.
No sistema brasileiro constitucional, a repristinação também não é admitida. O que pode ocorrer é a previsão expressa da para manutenção ou adoção de uma norma revogada pelo sistema imediatamente anterior. Mesmo assim, atente-se para o fato de que há criação da norma e não repristinação.
Por força do artigo , , do Decreto-Lei n. , de 4-9-1942 () a norma só voltará a valer se isso estiver explicito na outra norma, ou seja, não há repristinação automática (implícita).
Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. [GABARITO]
2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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A extra atividade se divide em 2 formas: RETROATIVIDADE E ULTRA ATIVIDADE
A retroatividade, na qual a lei posterior por ser mais benéfica volta no tempo e a ultra atividade no qual a lei que foi revogada avança no tempo para poder ser utilizada.
RetrOatividade: lei nOva mais benéfica.
UltrAtividade: lei velhA mais benéfica.
Fonte: colegas QC
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1) Repristinação não é aceita em nosso ordenamento jurídico, exceto em disposições em contrário.
Ex.: Temos a Lei A, que foi revogada pela Lei B, só haverá repristinação se uma Lei C, dispuser que a Lei A esteja em vigor novamente.
Gab: ERRADO.
Qualquer equivoco, ajudem-me. Grato!
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A CESPE ultimamente tem feito essa mesma questão em todas as provas hahaha
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Acredito que se trate de ultratividade: Quando lei que trata de matéria afeta ao direito civil continua a regulamentar fatos anteriores a sua revogação. Assunto cobrado TB em 2019, abordado pelo cespe em Q971468
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O que aconteceu foi que uma nova lei tratou de assuntos específicos da lei anterior, ou seja, não houve revogação. Com isso, podemos concluir que a questão não tem nada a ver com repristinação. F I M
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O caso hipotético não configura repristinação, pois não há revogação de nenhuma lei. A lei nova que estabeleceu disposições especiais, a par da lei geral já existente não a revogou, nem a modificou, permanecendo ambas em vigor e produzindo efeitos a partir da sua entrada em vigor (45 dias após publicada), de modo que ao haver o questionamento seis meses depois, já está produzindo efeitos, porém não retroage para alcançar os efeitos do ato jurídico perfeito.
A repristinação ocorre quando a lei revogada se restaura – por disposição expressa na lei revogadora, o que não ocorreu.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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Ademais, não houve sequer revogação da lei anterior, visto que ela é geral e a nova lhe é especial.
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Atente-se ao enunciado: Existia norma geral e posteriormente foi publicada norma especial. Assim, ambas terão vigor.
Art. 2º § 2º: A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
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A repristinação é o fenômeno pelo qual a lei revogada volta a viger por ter a lei revogadora perdido vigência. A repristinação é sempre expressa e excepcional. No caso, não houve determinação expressa na lei nova de que lei já revogada voltasse a viger, pelo que não houve repristinação. Não houve nem mesmo revogação da lei anterior, pois a lei nova apresenta apenas disposições especiais a respeito do assunto.
Resposta: ERRADO
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Represtinação é o fenômeno jurídico pelo qual uma lei volta a vigorar após a revogação da lei que a revogou.
Art. 2º, §3º da LINDB: "§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."
Logo, se infere que pode ocorrer a represtinação desde que ela venha expressamente disposta.
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As duas leis estão em vigor, visto que uma trata de disposições gerais e a outra é sobre disposições especiais, logo uma não revoga a outra.
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Trata-se de um caso de VIGÊNCIA CONJUNTA e não REPRISTINAÇÃO
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ERRADA
Art. 2
§ 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REPRISTINAÇÃO QUE, INCLUSIVE, DEVE SER EXPRESSSA
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Vigência conjunta.
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TRATA-SE DE VIGÊNCIA CONJUNTA E NÃO REPRISTINAÇÃO!
Art. 2
§ 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REPRISTINAÇÃO QUE, INCLUSIVE, DEVE SER EXPRESSSA
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A lei nova que estabeleceu disposições especiais sobre o assunto entra em vigor para todos, respeitado o ato jurídico perfeito.
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Não confundir represtinação com efeitos represtinatório.
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É próprio artigo 2, parágrafo 2 da LINDB. É a letra da lei.
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comentarios dos alunos estao melhor que dos prof..affff
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O caso hipotético não configura repristinação, pois não há revogação de nenhuma lei. A lei nova que estabeleceu disposições especiais, a par da lei geral já existente não a revogou, nem a modificou, permanecendo ambas em vigor e produzindo efeitos a partir da sua entrada em vigor (45 dias após publicada), de modo que ao haver o questionamento seis meses depois, já está produzindo efeitos, porém não retroage para alcançar os efeitos do ato jurídico perfeito.
ERRADO.
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Só eu que pensei no TEMPUS REGIT ACTUM ?
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REPRISTINAÇÃO é o restabelecimento da eficácia de uma lei anteriormente revogada.
Ex: A Lei "A" entrou no ordenamento jurídico através de um processo legislativo. Posteriormente, veio a Lei "B" e revogou a Lei "A". Em sequência, com o advento da Lei "C", esta revoga a Lei "B". A repristinação seria "ressuscitar" a Lei "A" porque a Lei "B" foi revogada.
NO BRASIL É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA REPRISTINAÇÃO, MAS NÃO DE FORMA AUTOMÁTICA.
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O caso hipotético configura repristinação, devendo o julgador, por isso, diante de eventual conflito de normas, aplicar a lei mais nova e específica. (ERRADO)
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“Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo de leis supervenientes. As consequências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos – que se qualificam como atos jurídicos perfeitos – acham-se protegidos, em sua integralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante do art. 5°, XXXVI, da Constituição da República”. (RE 204769-RS, Rel. Min. Celso de Mello).
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A questão está ERRADA! E esses são os erros dela:
1º Esse caso hipotético não tem nada a ver com uma repristinação. A repristinação ocorre quando uma lei anterior, até então revogada por uma lei nova, volta a ter vigor. Mas isso só pode acontecer se a lei nova também for revogada e se a lei que a revogou deixou essa intenção expressa em seu texto. E o que se vê aqui, na verdade, é a observância do tempus regit actum: O contrato firmado anos antes (Portanto, um ato jurídico perfeito) é regido pela lei daquela época, por força da ultratividade da norma. Também se observa o princípio da irretroatividade das leis, pelo qual a lei nova não vai retroagir aos casos anteriores a ela. Isso não significa que a lei que regia esse contrato está em vigor, pois se fosse assim, ela também iria se aplicar aos casos pendentes e futuros. Essa é a regra.
2º Não existe nenhum conflito, seja aparente ou real, de normas nesse caso. Devido ao já citado tempus regit actum, a lei da época em que o contrato foi celebrado é que vai regê-la. E para a lei nova, resta reger os casos pendentes e futuros.
Até existe uma exceção ao princípio da irretroatividade das leis, que é a retroatividade mínima. Isso é a lei nova regendo os EFEITOS futuros dos CASOS anteriores. Ainda assim, a lei nova não vai reger a validade desses casos, pois já foram consumados com todas as formalidades da lei anterior.
Mas a questão falou apenas sobre a regra, e como é uma questão do Cebraspe, se ela não fala sobre a exceção, ainda assim ela é considerada certa.
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Alguém sabe responder se uma lei especial publicada posteriormente a uma lei geral (anterior), aplica-se aos casos em que se desenvolveram quando ela ainda não existia ou produz efeitos apenas ex nunc?
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Gab. ERRADO.
O caso hipotético apresentado na questão não configura repristinação que é uma situação em que
ocorre o restabelecimento da eficácia de uma lei anteriormente revogada, prevista no art. 2°, §3°, LINDB (Salvo
disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência).
Em verdade,a situação retratada se assemelha ao previsto no art. 2°, §2°, LINDB: “A lei nova, que estabeleça
disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.
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A repristinação não se dá automaticamente.
No caso em tela, não houve a "ressucitação" da lei anterior que regia o contrato, pois
a nova lei em nada mencionou a respeito da antiga.
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Não houve a repristinação, nem é a lei nova que vai ser usada para dar base ao julgamento da lide.
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Repristinação significa restaurar a lei anteriormente revogada. Assim, no caso em questão, não houve a revogação de nenhuma lei, portanto, a resposta é "errada".
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CONSIDERAÇÕES:
1. A LEI só passa a existir com a SANÇÃO ( posição dotrinária e jurisprudencial dominante).
2. A LEI só passa a ter validade com a PROMULGAÇÃO ( ato que atesta a existência e a validade da lei). (Pablo Stolze e Maria Helena).
3. A LEI passa a vigorar após 45 dias da publicação e só atinge atos posteriores a esta data .Protegendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Via de regra o Brasil adota o princípio da irretroatividade das leis.
4. o Brasil também NÃO adota a REPRISTINAÇÃO, salvo quando a lei revogadora contiver expressamente esta possibilidade .
O QUE É REPRISTINAÇÃO ?
É a volta da vigência de uma lei anteriormente revogada (LEI 1) por ter sido sua lei revogadora (LEI 2) tambem revogada ( LEI 3).
Esse fenômeno só pode ocorrer se vier expresso na LEI 3 .
NÃO CONFUNDIR COM EFEITO REPRESTINATÓRIO.
Efeito repristinatório ocorrerá sempre que a lei revogadora for declarada incostitucional pelo STF em sede de controle concentrado.
5. Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração.
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Ao ler a questão percebi que a maioria de sua narrativa reclamava conhecimento dos dispositivo da LINDB. Embora eu tenha acertado a questão, fiquei na dúvida sobre o contrato ter sido celebrado anos antes do início da lei especial. E o "tempus regit actum" ainda existe minha gente? Não deveria ser aplicada a lei vigente à época da celebração do contrato? ou será em razão de ser uma lei especial, que traz em seu bojo o mesmo conteúdo da lei geral acrescentado de elementos especializantes?
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CONSIDERAÇÕES:
1. A LEI só passa a existir com a SANÇÃO ( posição dotrinária e jurisprudencial dominante).
2. A LEI só passa a ter validade com a PROMULGAÇÃO ( ato que atesta a existência e a validade da lei). (Pablo Stolze e Maria Helena).
3. A LEI passa a vigorar após 45 dias da publicação e só atinge atos posteriores a esta data .Protegendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Via de regra o Brasil adota o princípio da irretroatividade das leis.
4. o Brasil também NÃO adota a REPRISTINAÇÃO, salvo quando a lei revogadora contiver expressamente esta possibilidade .
O QUE É REPRISTINAÇÃO ?
É a volta da vigência de uma lei anteriormente revogada (LEI 1) por ter sido sua lei revogadora (LEI 2) tambem revogada ( LEI 3).
Esse fenômeno só pode ocorrer se vier expresso na LEI 3 .
NÃO CONFUNDIR COM EFEITO REPRESTINATÓRIO.
Efeito repristinatório ocorrerá sempre que a lei revogadora for declarada incostitucional pelo STF em sede de controle concentrado.
5. Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração.
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LINDB, Art. 2, § 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência (não existe repristinação automática).
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Importante destacar os seguintes pontos: primeiro, não houve repristinação, haja vista que não ocorreu a restauração de uma lei anteriormente revogada; segundo, a lei nova, que estabeleça disposições especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior ; terceiro, embora a lei em vigor tenha efeito imediato e geral, deverá respeitar o ato jurídico perfeito, consequentemente, o contrato referido na questão submete-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração( tempus regit actum).
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Trata-se da ultratividade da norma.
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LINDB, Art. 2, § 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência
Lembrar que não existe repristinação automática***
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Aplica a lei do tempo do contrato.
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A repristinação é um instituto que determina a vigência de uma Lei revogada em virtude da revogação da Lei que a revogou em um primeiro momento.
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Não tem nada a ver com repristinação , PORÉM LEI ESPECÍFICA prevalece sobre LEI GENÉRICA
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O caso supracitado não configura Repristinação (Lei revogadora perde o vigor, e a Lei revogada volta a ter vigor), visto que no Brasil não há Repristinação, exceto se a Lei expressamente o declarar.
O caso pode ser decidido pela ANTINOMIA JURÍDICA.
Conflito Aparente (sanável): Critérios HIERÁRQUICO, CRONOLÓGICO E ESPECIAL.
Ou pela ULTRATIVIDADE da Norma: aplicação de uma Lei revogada à um caso que ocorreu durante sua vigência. (visto que a revogação tácita - conflito real (intenso) - não seria aplicável ao caso concreto, em razão do contrato ter sido assinado em conformidade com a Norma Jurídica vigente à época de sua consumação, o que se traduz em um ATO JURÍDICO PERFEITO).
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artigo 2º § 2º da LINDB: a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.