SóProvas


ID
2798734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativos a institutos complementares do direito empresarial, teoria geral dos títulos de crédito, responsabilidade dos sócios, falência e recuperação empresarial.


O condenado por crime falimentar fica impedido de atuar como empresário individual ou mesmo de ser sócio em sociedade limitada, ainda que não exerça função de gerência ou de administração.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    A Lei de Falências não veda o condenado a ser sócio em sociedade limitada quando ele não exerça função de gerência, administração ou diretoria.

    Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

           I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

           II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

           III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

           § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

           § 2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.

  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços

  • "O art. 181, I a III da Lei 11.101/2005 - Lei de falências estabelece como efeitos da condenação aos crimes nela previstos, a inabilitação para o exercício de atividade empresarial, o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas à lei de falências, e a impossibilidade de gerir empresas por mandato  ou por gestão de negócios."

     

    Lembrando que o §1º do referido artigo estabelece que tais efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 05 anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação criminal.

     

    _________________________________

    Fonte: Direito Penal, Parte Geral, Cleber Masson (páginas 940-941 da 11ª edição). Bons estudos!!

  • ERRADO

    Art. 1.053, CC. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Art. 1.011 § 1, CC: Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

     

    NÃO PODE SER ADMINISTRADOR, MAS PODE SER SÓCIO SEM FUNÇÃO DE GERÊNCIA/ADMINISTRAÇÃO

  • A questão fala que fica IMPEDIDO, quando na verdade deveria dizer INABILITADO.


    Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

           I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

           II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

  • A questão fala que fica IMPEDIDO, quando na verdade deveria dizer INABILITADO.

    Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

           I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

           II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

  • Sabrina .. a lei 11.101 impede de ser sócio, mesmo que sem função de gerência

  • A proibição (impedimento ou inabilitação), como efeito da condenação por crime falimentar (ver Código Civil e Lei nº 11.101) se refere aos atos de administração de estabelecimento empresarial e não à condição de sócio de pessoa jurídica.

  • A proibição (impedimento ou inabilitação), como efeito da condenação por crime falimentar (ver Código Civil e Lei nº 11.101) se refere aos atos de administração de estabelecimento empresarial e não à condição de sócio de pessoa jurídica.

  • Esse "estudante soli... abestalhado" é um porre, afffff.

  • Nos termos explícitos no artigo 181 da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, são efeitos da condenação por crime previsto na referida lei:
    "I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
    II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
    III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio."
    Com efeito, nos termos do inciso II do artigo 181 da Lei nº 11.101/2005, o impedimento concerne ao exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei. Fora esses casos pode empresário individual ou mesmo de ser sócio em sociedade limitada. Assim, assertiva da questão está equivocada.
    Gabarito do professor: Errado

  • Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

           I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

           II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

           III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

           § 1 Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

    Observe que a pegadinha está generalizando, quando na verdade o impedimento ou mesmo a inabilitação não é automática, devendo ser expressamente declarada na sentença. Ou seja, caso não tenha sido referida na sentença, o exercício da atividade é possível.

  • Nos termos explícitos no artigo 181 da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, são efeitos da condenação por crime previsto na referida lei:

    "I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

    II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

    III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio."

    Com efeito, nos termos do inciso II do artigo 181 da Lei nº 11.101/2005, o impedimento concerne ao exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei. Fora esses casos pode empresário individual ou mesmo de ser sócio em sociedade limitada. Assim, assertiva da questão está equivocada.

  • A questão fala que fica IMPEDIDO, quando na verdade deveria dizer INABILITADO.

    falencia;

    Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

           I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

           II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

  • DEixaria em branco

  • Só o que tem

  • Crimes falimentares são aqueles que decorrem de qualquer ato fraudulento, praticado pelo devedor ou terceiro envolvido que resulte ou possa resultar em prejuízo aos credores da empresa falida.

    Se fosse proibido esse país já estaria quebrado. Abraços

  • E qual seria a diferença entre a inabilitação e o impedimento em relação aos seus efeitos, alguém saberia dizer? Rs

  • Discordo dos colegas que entendem que o problema está no trocadilho "impedimento x inabilitação"

    Pode ser sócio, desde que sem poderes de administração.

    Vejam outras questões:

    Banca:  Órgão:  Prova: 

    A respeito das condições para o exercício de atividade comercial, julgue o item subsequente.

    Condenado por crime falimentar não pode se registrar na junta comercial como empresário individual, mas pode figurar como sócio de responsabilidade limitada, desde que sem poderes de gerência ou administração.

    Gabarito: CERTA

    Banca:  Órgão:  Prova: 

    Acerca dos impedimentos, direitos e deveres do empresário, julgue o item que se segue de acordo com a legislação vigente.

    Condenados por crime falimentar ou contra a economia popular não podem figurar como sócios em sociedade limitada, ainda que sem função de gerência ou administração.

    Gabarito: ERRADA

  • Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

    I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

    II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

    III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

    § 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

    Por essa razão a resposta do gabarito é ERRADO. Os efeitos devem ser motivadamente declarados na sentença.

  • Qual a diferença entre dizer que se esta "impedido de atuar como empresário individual" ou que se esta "inabilitado para exercer atividade empresarial"? 

  • ERRADA A QUESTÃO:

    Justifica-se pelo fato de que os efeitos da condenação falimentar para NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, EXIGINDO DECISÃO DE INABILITAÇÃO E IMPEDIMENTO DO CONDENADO.

    Assim sendo, considerando que a questão não informou expressamente que O TÍTULO JUDICIAL HAVIA PREVISTO TAIS EFEITOS, não pode o interpretar extensivamente a previsão legal:

    Art. 181. - São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

    I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

    II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

    III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

    § 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

  • Significado de Inabilitado

    Inabilitado vem do verbo inabilitar. O mesmo que: reprovado, impedido, inutilizado, desqualificado, incapacitado.

    Vai entender....

  • O CESPE com esse copia e cola da letra da lei numas vezes... noutras, com umas interpretações retardadas... PQP!

  • Nossa fico até com vergonha de responder essa questão só no Brasil mesmo, O condenado por crime falimentar , fica liberado para cometer mais crimes, está fácil resolver as questões sobre Direito Penal, o que vc achar que está ERRADO marca CERTO, era para ser diferente infelizmente vamos chegar onde desse jeito.

  • Art. 1.011, § 1, CC: NÃO PODEM SER ADMINISTRADORES, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por CRIME FALIMENTAR, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

  • O condenado por crime falimentar fica impedido de atuar como empresário individual ou mesmo de ser sócio em sociedade limitada, ainda que não exerça função de gerência ou de administração.

    Art. 180 da Lei 11.101. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

    I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

    II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

    III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

    § 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

  • O ERRO DA QUESTÃO NÃO É A TROCA DA PALAVRA IMPEDIDO POR HABILITADO, VISTO QUE A SEGUNDA PARTE DO ENUNCIADO ESTÁ ERRADO:  "mesmo de ser sócio em sociedade limitada, ainda que não exerça função de gerência ou de administração." DE FATO, O IMPEDIDO OU INABILITADO, COMO QUEIRAM, FICA IMPEDIDO DE EXERCER A ATIVIDADE COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, POR FORÇA DO ART. 181, I, DA LEI DE FALÊNCIAS.

  • Segunda parte da questão está errada.

    ATENÇÃO: Condenado por crime falimentar não pode se registrar na junta comercial como empresário individual, mas pode figurar como sócio de responsabilidade limitada, desde que sem poderes de gerência ou administração. Lei 11.101/05 (de Recuperação Judicial). Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei: I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei; III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

  • (E) O condenado por crime falimentar fica impedido de atuar como empresário individual (certo - inciso I) ou mesmo de ser sócio em sociedade limitada, ainda que não exerça função de gerência ou de administração (errado - inciso II: pode ser sócio se não exercer cargo ou função de administração, diretoria ou gerência).

    Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

    I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

    *II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;