SóProvas


ID
2798761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de execução penal, lei penal no tempo, concurso de crimes, crime impossível e arrependimento posterior.


Diogo, condenado a sete anos e seis meses de reclusão pela prática de determinado crime, deve iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. Todavia, na cidade onde se encontra, só há estabelecimento prisional adequado para a execução da pena em regime fechado. Nessa situação, o juiz poderá determinar que Diogo inicie o cumprimento da pena no regime fechado.

Alternativas
Comentários
  • Não pode ser obrigado a começar em mais gravoso por culpa do Estado

    Abraços

  • Gabarito: Errado

     

    Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

     

    Bons Estudos!

     

  • Súmula Vinculante 56 do STF

    A Súmula 56 do STF dispõe que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    Portanto, caso o apenado esteja cumprindo pena em regime fechado e tendo cumprindo 1/6, no caso de crime comum; 2/5, se primário; e 3/5, se reincidente, no caso de crime hediondo, ele terá direito à progressão de regime para o semiaberto.

    Imaginemos, então, que um agente tenha direito à progressão, pois preenche os requisitos objetivos (determinado cumprimento de pena) e subjetivos (bom comportamento, por exemplo), e não exista estabelecimento prisional adequado, que cumpra os requisitos da LEP ou que não tenha vagas. Nessa situação, não poderá o apenado continuar no regime fechado aguardando vagas, devendo ser autorizado o regime domiciliar, até que surja a disponibilidade. Agindo de forma contrária, traduzirá em frontal transgressão ao comando contido na SV 56/STF

  • GABARITO - ERRADO

     

    Súmula Vinculante 56

     

    A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

     

    Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
    [RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, Tema 423.]

  • Vai cumprir a pena em casa meu brother, disse o juiz!

  •                                                          Súmula vinculante 56 e a progressão de regime 

     

    Súmula vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

     

    Teses que foram firmadas pelo STF em repercussão geral no RE 641.320/RS:

    a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;

    b) Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”, do CP);

    c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:

    (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;

    d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

     

    RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825). Informativo comentado - Dizer o direito. 

     

    (CESPE, DPE-AL, 2017). Constatada a inexistência de condições adequadas ao cumprimento de pena, por precariedade, superlotação e falta de estabelecimento prisional compatível, por exemplo, admite-se o deferimento, ao sentenciado, de saída antecipada no regime com falta de vagas, além do cumprimento de penas restritivas de direito. (Certo).

  • a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) Os juízes da execução penal podem avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, “b” e “c”, do CP). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado.

    c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:

    (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.

    d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

    STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação da Súmula Vinculante 56:

     

    A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

  • Situação mais gravosa ao réu. Não há como aplicar.

  • SÚMULA VINCULANTE 56     

    A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

  • Quando for bandido e a redação da questão prejudicá-lo, é só lembrar que: NO BRASIL ISSO NÃO OCORRE! kkkk

     

  • Lei prejudicando o bandido, no Brasil? kkkkkkk

  • Nunca abri a lei de execuções penais na minha vida pois não havia no último edital da PRF;

    Acertei a questão pela lógica do "Bandido sempre se dá bem"

  • Erro > tá ELIMINADO!

  • Questão errada.

     

    Fundamentos:

     

    Súmula Vinculante 56 - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

     

    Art. 86 da Lei 7.210/1984 -  As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma unidade federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.

     

    § 1º A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.

     

    § 2º Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.

     

    § 3º Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.

     

    Bons estudos.

     

  • Só para complementar:

    Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

    § 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

  • Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.


    Importante.

    A manutenção do condenado em regime mais gravoso do que é devido caracteriza-se como excesso de execução, havendo no caso, violação ao direito do apenado.


    A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. STF. Plenário. RE641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (info 825).


    GAB: E

  • GABARITO - ERRADO

  • Devemos ter em mente que a lei sempre deve favorecer o réu. Nessa situação, o réu não poderia ser prejudicado por ineficiência do Estado.

  • Questão muita fraca para o cargo de delegado de polícia federal. Nem acreditei.

  • ERRADO

     

    Não é admitido que o juiz ordene a execução da pena em regime prisional mais gravoso do que aquele definido em lei por falta de estabelecimento prisional adequado. Neste caso, o preso irá para regime mais benéfico e não maléfico.

     

    Lembrando que pode haver a regressão de regime per saltum, mas não pode haver a progressão per saltum

  • Súmula Vinculante 56.


    A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.


    GABARITO: ERRADO.

  • Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

     

    Tbm lembrei do art. 5° da CF, em que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • É só lembrar que o nosso direito penal é uma mãe pros marginais kkkk

  • Apenas a título de curiosidade:

    NOVIDADE!! (MARÇO/2019)

    A SÚMULA 56 NÃO SE APLICA AOS PRESOS PROVISÓRIOS!!!!

  • Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso...

    Um dia todos aqueles que riram dos seus sonhos

    Vão contar pros outros como te conheceram

    Créd: Evandro Guedes

    Font: Alfacon

  • No Brasil a lei/pena mais gravosa não se aplica ao réu.

    A lei é feita para sempre que houver divergência, beneficiar o agente. Ou seja, fica em casa cidadão, vitima da sociedade.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

  • Errado.

    Não poderá determinar o regime fechado.

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • GABARITO: ERRADO!!!

    Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso,devendo-se observar,nessa hipótese,os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

  • Gabarito: Errado

    De acordo com a SV 56 do STF: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, (...).

    Obs.: Informativo 642 do Superior Tribunal de Justiça - A SV 56 é inaplicável ao preso provisório (prisão preventiva) porque esse enunciado trata da situação do preso que cumpre pena (preso definitivo ou em execução provisória da condenação)

    A SV 56 destina-se com exclusividade aos casos de cumprimento de pena, ou seja, aplica-se tão somente ao preso definitivo ou àquele em execução provisória da condenação. Não se pode estender a citada súmula vinculante ao preso provisório (prisão preventiva), eis que se trata de situação distinta. Por deter caráter cautelar, a prisão preventiva não se submete à distinção de diferentes regimes. Assim, sequer é possível falar em regime mais ou menos gravoso ou estabelecer um sistema de progressão ou regressão da prisão (STJ. 5ª Turma. RHC 99.006-PA, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 07/02/2019).

  • De acordo com a decisão do Plenário do STF no RE 641.320/RS, o cumprimento da pena em regime mais gravoso em razão da inexistência de vagas em estabelecimento adequado configura violação aos princípios constitucionais da individualização da pena e da legalidade (artigo 5º XLVI e XXXIX, da Constituição, respectivamente). Com efeito, a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime penal mais gravoso. Caracterizado esse déficit, o juiz da execução deverá, conforme decidido no referido acórdão, determinar a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;  o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. 

    A Corte sedimentou esse entendimento editando, inclusive, a Súmula Vinculante nº 56, que conta com a seguinte redação: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS."

    Diante do exposto, verifica-se que a assertiva contida neste item está errada.

    Gabarito do professor: Errado


  • O juiz NÃO poderá determinar que Diogo inicie o cumprimento da pena no regime fechado.

    Segundo a Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

  • Gabarito: Errado

     Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

  • Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX).

    A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.

     Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado.

    Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados:

    (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

  • Súmula vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

     

  • GABARITO: ERRADO

    PCDF 2020.

  • Basta saber que no Brasil tudo que é prejudicial ao preso é inaplicável

    #Vergonha

  • Diogo, condenado a sete anos e seis meses de reclusão pela prática de determinado crime, deve iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. Todavia, na cidade onde se encontra, só há estabelecimento prisional adequado para a execução da pena em regime fechado. Nessa situação, o juiz poderá (não poderá) determinar que Diogo inicie o cumprimento da pena no regime fechado.

    Obs.: Súmula Vinculante 56 c/c RE 641.320/RS.

    Gabarito: Errado.

  • Gab errada

    Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

  • RE 641320 / RS

    Um primeiro problema é a falta de vagas nos regimes semiaberto e aberto. O cruzamento das estatísticas sobre a execução penal do Ministério da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça revela que as vagas estão muito aquém da demanda e não são distribuídas uniformemente no território. Os últimos números divulgados pelo Departamento Penitenciário Nacional – Depen – referentes a junho de 2014 – apontam 89.639 (oitenta e nove mil, seiscentos e trinta e nove) pessoas presas no regime semiaberto contra 67.296 (sessenta e sete mil, duzentas e noventa e seis) vagas. No regime aberto, temos 15.036 (quinze mil e trinta e seis) pessoas presas, para 6.952 (seis mil, novecentas e cinquenta e duas) vagas. Esses números do Ministério da Justiça não levam em conta as pessoas submetidas à prisão domiciliar. Levantamento do CNJ – Novo Diagnóstico de Pessoas Presas no Brasil, Processo 2014.02.00.000639-2 –, datado de junho de 2014, apontou 147.937 (cento e quarenta e sete mil, novecentas e trinta e sete) pessoas em prisão domiciliar no país. Ou seja, em junho de 2014, eram 104.675 (cento e quatro mil, seiscentas e setenta e cinco) pessoas institucionalizadas nos regimes semiaberto e aberto, ao passo que, na metade de 2014, temos mais do que o dobro desse número – 147.937 (cento e quarenta e sete mil, novecentas e trinta e sete) – em prisão domiciliar. É certo que alguns dos presos estão em prisão domiciliar por razões humanitárias – art. 117 da Lei 7.210/84 ou art. 318 do CPP. Ainda assim, é possível inferir que a maioria dessas pessoas em prisão domiciliar está nessa condição pela falta de vagas. Indo além, o Departamento Penitenciário Nacional estima que existam 32.460 (trinta e dois mil, quatrocentos e sessenta) sentenciados em regime fechado, com direito à progressão, aguardando a abertura de vagas no semiaberto. Somados os números, o déficit de vagas nos regimes semiaberto e aberto estaria na ordem 210.000 (duzentas e dez mil) vagas. Considerando que as vagas são 74.248 (setenta e quatro mil, duzentas e quarenta e oito), seria necessário triplicar a oferta existente para dar da demanda. 

  • Gab Errada

    Súmula vinculante 56°- A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE641.320/RS

  • Só pra lembrar, hoje em dia essa questão seria passível de anulação...

    No informativo nº 642 de 2019, o posicionamento do STJ, vai no sentido de que a Súmula Vinculante n. 56/STF é inaplicável ao preso provisório.

    Acredito que a decisão do STJ, nesse caso, é uma hipótese de overriding (alteração parcial de um precedente).

    Como a questão não aborda se é preso provisório ou não, então seria passível de anulação.

    Questão desatualizada!

  • Poderá haver o solto de regime, quando não há dependência adequada para o determinado regime exigido ao réu

  • SV Nº 56 a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso

  • Falta de vaga no estabelecimento

    SV 56. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros verificados no RE 641.320/RS.

    STF. RE 641.320/RS

    a) A falta de estabelecimento penal adequado NÃO autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;

    b) Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes.

    São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial ou casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se

    1. a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas

    2. a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas

    3. o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto

    4. até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

  • Súmula Vinculante 56: a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

  • A ideia continua mantida, isso é, sempre será aplicado o MENOS gravoso, no caso do regime atual ser incompartível com a realidade, consoante com Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

  • Se você não souber a questão e ela beneficiar o bandido, 90% de chances de ela está certa. Isso é o Brasil

  • N se pode cumprir pena em estabelecimento mais gravoso ...

  • O famoso "certo é certo".

  • NESTE CASO O JUIZ PODE APLICAR PRISÃO DOMICILIAR ,MESMO ELE SUJEITO AO REGIME SEMI ABERTO !!!

    GABARITO ERRADO ....RUMO AO DEPEN !!!

  • Sempre tera vaga. è so colocar dentro da cela, se entrar é pq cabe

  • Na maioria das questões de LEP, atenha-se ao princípio do (In Dúbio Pro Réu) ---> "Juiz, na dúvida absolva o réu " Trazendo para questões... na dúvida, vá naquela em que favoreça o acusado! rsrsrs
  • "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.

  • Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

    [, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, .]

  • Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

  • Errei para lembrar que 95% das decisões em relação a benefício dos presos, sempre a resposta vai ser para beneficiar o interno nunca para prejudicar!

  • RESPONDERÁ EM REGIME ABERTO

    O preso que cumpre pena no regime semiaberto não pode ser mantido no regime fechado por falta de vaga em estabelecimento prisional adequado. Nesses casos, o apenado deve cumprir, excepcionalmente, a pena no regime aberto ou domiciliar, até o surgimento da vaga

  • A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”, do CP);

    c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;

    d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

    Aprofundar leitura: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-825-stf.pdf

  • Olha sendo bem honesto,

    Eu não sabia sobre a súmula 56 ( AGRADEÇO O ACRÉSCIMO DE INFORMAÇÃO DOS MEUS COLEGAS)

    Eu utilizei a lógica que nunca retorna para algo mais gravoso,

    principalmente quando a "culpa" não é do indiciado.

    Por isso marquei "ERRADO".

  • ERRADO.

    Não pode aplicar regime mais gravoso.

  • Gab Errada

    Súmula vinculante 56°- A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.

  • GAB :ERRADO

    NAO PODE APLICAR A O REGIME MAIS AGRAVANTE

  • Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

  • Errada!!!

    S. 56, SV

  • ERRADO.

    A FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO NÃO JUSTIFICA A PERMANÊNCIA DO CONDENADO EM CONDIÇÕES PRISIONAIS MAIS SEVERAS.

  • Súmula Vinculante 56: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS."

    Estejam vigilantes, mantenham-se firmes na Fé, sejam homens de coragem, sej am fortes...

  • ERRADA

    Se ele DEVE iniciar - logo não poderá

  • Errada

    Súmula vinculante 56°- A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.

  • Súmula Vinculante nº 56, que conta com a seguinte redação: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

  • A falta de estabelecimento adequado não admite a inclusão do detendo em regime mais gravoso.

  • Analisando a questão, acredito que não precisaria nem do conhecimento da jurisprudência para respondê-la. O art. 33 do CP é claro em falar que o condenado cuja pena superior a 4 e não exceda a oito, desde que não seja reincidente, poderá cumpri-la em regime semi aberto.

  • A proposta principal da questão não é avaliar se você sabe o CP quanto ao regime que ele deve cumprir.

    Ele busca avaliar seu entendimento se PODE OU NÃO a inserção em regime mais gravoso do "condenado já transitado e jugado a 7 anos e 2 meses ao semiaberto"

    Em falta, só pode pode inserir em regime mais BENÉFICO.

    Busque saber o que a questão pede.

  • Súmula Vinculante nº 56, que conta com a seguinte redação: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS."

    CONTUDO MUITA ATEEEEEEEEEEEEENÇÃO! ! ! !

    STJ: súmula vinculante nº 56/STF não se aplica ao preso provisório

    Em recente julgado (07/02/2019), no âmbito do RHC 99.006/PA, o Rel. Min. Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que a Súmula Vinculante nº 56/STF é inaplicável ao PRESO PROVISÓRIO

    entendimento ainda não cobrado, para os colegas que forem fazer o DEPEN....

    PARAMENTE-SE!

  • uma lei para desfavorecer o preso ? difícil hein!!

  • examinador danado! Jogou a pena la pra cima pra gente escorregar.... mas, estamos atentos!!!

  • Gabarito Errado

    Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

    [, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, .]

    FONTE: STF

  • mais me tirem uma dúvida, se é Reclusão, não se inicia a pena em regime fechado de qualquer forma, ou só se aplica em penitenciarias máximas federais?

  • Gabarito Errado

    Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

  • ATENÇÃO: Apesar da SV nº 56, a generalização de que "não tem vaga no semiaberto deve ir para o aberto" é uma afirmação falsa!!! Veja o porquê:

    Havendo “déficit” de vagas, deve ser determinada:

    1) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    2) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que saiantecipadamente ou éposto em prisãodomiciliar por falta de vagas;

    3) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progrida ao regime aberto.STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

    Exemplo de como essas medidas fazem surgir vaga no regime semiaberto:

    João estava cumprindo pena no regime fechado e progrediu para o regime semiaberto. Ocorre que não há vagas na unidade prisional destinada ao regime semiaberto. João não poderá continuar cumprindo pena no fechado porque haveria excesso de execução.Nestes casos, o que acontecia normalmente é que João seria colocado em prisão domiciliar. No entanto, o STF afirmou que essa alternativa (prisão domiciliar) não deve ser a primeira opção para o caso.Diante disso, o STF entendeu que o juiz das execuções penais deverá antecipar a saída de um detento que já estava no regime semiaberto, fazendo com que surja a vaga para João. Em nosso exemplo, Francisco, que estava cumprindo pena no regime semiaberto, só teria direito de ir para o regime aberto em 2018. No entanto, para dar lugar a João, Francisco receberá o benefício da "saída antecipada" e ficará em liberdade eletronicamente monitorada, ou seja, ficará livre para trabalhar e estudar, recolhendo-se em casa nos dias de folgas, sendo sempre monitorado com tornozeleira eletrônica.Com isso, surgirá mais uma vaga no regime semiaberto e esta será ocupada por João.

    E se a ausência de vaga for no regime aberto?

    Ex: Pedro progrediu para o regime aberto, mas não há vagas, o que fazer?Neste caso, o Juiz deverá conceder a um preso que está no regime aberto a possibilidade de cumprir o restante da pena não mais no regime aberto (pena privativa de liberdade), mas sim por meio de pena restritiva de direitos e/ou estudo. Ex: Tiago, que estava no regime aberto, só acabaria de cumprir sua pena em 2018. No entanto, para dar lugar a Pedro, o Juiz oferece a ele a oportunidade de sair do regime aberto e cumprir penas restritivas de direito e/ou estudo.Com isso, surgirá nova vaga no aberto.Assim, se não há estabelecimentos adequados ao regime aberto, a melhor alternativa não é a prisão domiciliar, mas a substituição da pena privativa de liberdade que resta a cumprir por penas restritivas de direito e/ou estudo.

    Para entendimento completo, vale lembrar:

    Regime fechado = penitenciária

    Semiaberto = colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar

    Aberto = Casa do Albergado ou estabelecimento adequado

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/08/sv-56.pdf

  • ERRADO!

    Súmula vinculante 56-STF: A falta de estabelecimento penal adequado NÃO autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320.

  • Errada

    A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.

  • Aquela questão óbvia... não tem como piorar a situação do preso... o cpp é todo em favor dele.

  • Errado, na prática ele ficará em um regime menos gravoso.... já ouvi que pode ter uma seguinte possibilidade também : o preso que se encontra em regime aberto a mais tempo ( está mais perto da liberdade ) o juiz acelera seu processo, liberando a vaga e assim tbm é feito no regime semi aberto, encaminhado o detendo do semi aberto na vaga criada no aberto, disponibilizando uma vaga no semi aberto e podendo acondicionar o condenado em seu regime adequado
  • Essa da pra sair pelo "principio do melhor para o bandido"

  • a lei sempre vai beneficiar o réu.

    mesmo sendo bandido.

  • "Aqui é o Brasil" - Dominic Toretto.

  • rapaz tanta mordomia , eu acho que vou ser bandido !kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • O indivíduo não pode ser prejudicado em decorrência da inércia estatal, pois é dever do Estado assegurar que haja estabelecimentos específicos para fins de cumprimento de pena.

  • E EU QUE ACHAVA QUE O JUIZ PODIA TUDO! KKKKKKK MAS ESTAMOS NO BRASIL, NÉ?

  • É só pensar que a lei só retroage para beneficiar, assim, de igual modo se o Estado não tem estabalecimento prisional adequado para iniciar no semi-aberto, não pode aplicar regime de cumprimento de pena mais gravoso. Isso pq o cumprimento da pena em regime mais gravoso em razão da inexistência de vagas em estabelecimento adequado configura violação aos princípios constitucionais da individualização da pena e da legalidade (artigo 5º XLVI e XXXIX, da Constituição, respectivamente). Com efeito, a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime penal mais gravoso. Caracterizado esse déficit, o juiz da execução deverá, conforme decidido no referido acórdão, determinar a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. 

    ======= Súmula Vinculante nº 56, que conta com a seguinte redação: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.=====

  • Errado.

    Súmula Vinculante nº 56 - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

  • Dúvida??

    Mas pode cumprir no mais brando?

    Tipo o cara foi condenado em regime Fechado, só que só tinha estabelecimento para regime semiaberto, nesse caso ele poderá cumprir no semiaberto????

    1. Súmula Vinculante nº 56 - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    • (Art. 33) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

    • a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    • b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    • c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    • (Art. 33) § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
  • Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

  • ASSERTIVA INCORRETA!

     

    Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    FONTE:MEUS RESUMOS!

    Instagram: @Gomesfilho28

  • sumula 56

    A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados.

  • Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    Lembrar que a SV n. 56 aplica-se apenas aos PRESOS DEFINITIVOS, caso seja preso provisório não existe a limitação citada.

  • Deverá cumprir em colônia agrícola.

  • Sendo SEMPRE a favor do réu. Tá tudo ok.

  • So por curiosidade, o que aconteceria em um caso real desse?

  • Súmula vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

  • Reclusão: fechado (< 8 anos), semiaberto (< 4 até 8 anos) e aberto (Até 4 anos).
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  • Súmula Vinculante 56 STF: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    É exatamente o que ocorre na alternativa, na falta de estabelecimento prisional compatível, não autoriza a manutenção do preso em regime prisional mais gravoso daquele sentenciado. 

    ADENDO :

    com a Lei 13.964/19 (pacote anticrime) ao preso provisório caberá o regime disciplinar diferenciado quando apresentarem

    • alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade e sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada independentemente da prática de falta grave

    @STUDYEDUZINHO