SóProvas


ID
2798800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada  item seguinte, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de exclusão da culpabilidade, concurso de agentes, prescrição e crime contra o patrimônio.


Severino, maior e capaz, subtraiu, mediante o emprego de arma de fogo, elevada quantia de dinheiro de uma senhora, quando ela saía de uma agência bancária. Um policial que presenciou o ocorrido deu voz de prisão a Severino, que, embora tenha tentado fugir, foi preso pelo policial após breve perseguição. Nessa situação, Severino responderá por tentativa de roubo, pois não teve a posse mansa e pacífica do valor roubado.

Alternativas
Comentários
  • Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada

  • Não é necessária a posse mansa e pacífica

    Abraços

  • Gabarito: Errado

     

    "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".(STJ, REsp 1499050/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 09/11/2015).

     

    Bons estudos!

  • Adota-se a teoria do Amotio (prescindível posse mansa e pacífica). A banca explanou a teoria do ablatio (geralmente defendida por defensores públicos e corrente minoritária).

  • Súmula 582 do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

  • GABARITO - ERRADO

     

    “É de se considerar consumado o roubo, quando o agente, cessada a grave ameaça, inverte a posse do bem subtraído. É prescindível (dispensável, desnecessário) que a posse da coisa seja mansa e pacífica” (STF, HC 94.552/RS, 1ª T., rel. Min. Carlos Britto, j. 14-10-2008, DJe de 27-3-2009).
     

    “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o crime de roubo se consuma quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, consegue tirar a coisa da esfera de vigilância da vítima, sendo irrelevante a ocorrência de posse tranquila sobre a res.” (STF, HC 85.262/RJ, 2ª T., rel. Min. Carlos Velloso, j. 31-5-2005, DJ de 1-7-2005, p. 87).

     

    “É prescindível (dispensável, desnecessário), para a consumação do roubo, que o agente consiga a posse tranquila da coisa subtraída, mesmo que perseguido e preso por policiais logo após o fato. Não há como prosperar, pois, a alegação de que o roubo não saiu da esfera de tentativa. Ordem denegada” (STF, HC 91.154/SP, 2ª T., rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 19-8-2008).

    Perseguição: “A circunstância de ter havido perseguição policial após a subtração, com subsequente prisão do agente do crime, não permite a configuração de eventual tentativa do crime contra o patrimônio, cuidando-se de crime consumado” (STF, HC 89.389/SP, 2ª T., rela. Mina. Ellen Gracie, j. 27-5-2008).

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PRF Prova: Policial Rodoviário Federal

    Considere a seguinte situação hipotética. 
    Pedro e Marcus, penalmente responsáveis, foram flagrados pela polícia enquanto subtraíam de Antônio, mediante ameaça com o emprego de arma de fogo, um aparelho celular e a importância de R$ 300,00. Pedro, que portava o celular da vítima, foi preso, mas Marcus conseguiu fugir com a importância subtraída. 
    Nessa situação hipotética, Pedro e Marcus, em conluio, praticaram o crime de roubo tentado. ERRADO

  • “Aparentemente pacificado o entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência há algum tempo, o tema quanto ao momento consumativo e a teoria adotada para sua definição quantos aos crimes de furto e de roubo ainda causam alguma confusão nos estudantes. E isso se justifica em razão do já repisado “calo” na preparação para provas: o cuidado com as nomenclaturas. Doutrinariamente, podemos esquematizar as principais teorias que estudam o momento consumativo dos delitos supramencionados em quatro, quais sejam (i) contractatio, (ii) amotio, (iii) ablatio e (iv) illatio. Em recente julgado, publicado no Informativo de Jurisprudência 572 do STJ, a Corte Superior ratificou o seu entendimento na mesma linha do Supremo Tribunal Federal e concluir que o delito de roubo se consuma “com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. A importância do entendimento está pelo fato de ter sido exarado em decisão da 3ª Seção, na sistemática de recursos repetitivos, no REsp 1.499.050-RJ[1]. A tese que prevalece no STJ, no STF e, atualmente, também na doutrina, é a aplicação da teoria da inversão da posse ou amotio ou ainda aprehensio pela qual os crimes de roubo e de furto restam consumados quando, em razão da subtração (inversão de posse), o objeto material é retirado da esfera de posse e disponibilidade da vítima, ainda que por curto espaço de tempo, ingressando na livre disponibilidade do agente, ainda que não tenha sido alcançada a posse tranquila (vale conferir o julgado do STF no HC 100.189[2]). Assim, caso vocês sejam indagados no concurso acerca de qual teoria é adotada para a definição do momento consumativo dos crimes patrimoniais de roubo e furto, a resposta será, inevitavelmente, a teoria da inversão de posse, amotio ou aprehensio!” https://blog.ebeji.com.br/teorias-da-contrectatio-amotio-ablatio-ou-illatio/
  • STJ 582:

     Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

     

    O CESPE TEM UM CASO DE AMOR COM AS SÚMULAS DO STJ. 

  • → CONSUMAÇÃO DO ROUBO PARA A DOUTRINA

     

    1. Luis Régis Prado: Roubo se consuma com: A posse real e efetiva + poder de dispor da coisa, convertendo a mera detenção em posse.

     

    2. POSIÇÃO MAJORITÁRIA – DOUTRINA (Nelson Hungria, Magalhães Noronha, Weiber Martins Batista)

    Roubo se consuma com: retirada da res da esfera de vigilância da vítima + POSSE MANSA E PACÍFICA (tranquila) DO BEM!

     

    3. Súmula 582 do STJ (Se coaduna com o STF HC n. 77.710: «Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.» → OU SEJA, o roubo se consuma com a mera inversão da posse do bem

     

    Ou, segundo a teoria AMOTIO do direito romano sobre a consumação do roubo: Basta o deslocamento da coisa, remoção, subtração da res que já consuma

    (meu resumo com base nas aulas do ilustre Prof. Gabriel Habib) 

  • SUBTRAIU: verbo no pretérito perfeito ajudou a matar a questão.

  • Súmula 582 do STJ consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça ainda que por breve tempo em seguida perseguição imediata do agente e recuperação da coisa roubada sendo prescindível a posse Mansa e pacífica ou desvigiada.

  • Não existe mais roubo tentado!!

  • O crime de roubo (Art. 157, CP) se consuma conforme a teoria da amotio (apprehensio):

    a coisa subtraída passa para o poder do agente, independentemente de posse mansa ou pacífica.


    Esse entendimento está consolidado na súmula 582 do STJ.

  • STJ 582:

    “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”


    Importante saber que se tem quatro teorias sobre a inversão da posse do bem e nesse caso isso era fundamental para responder a questão.


    No Brasil se utiliza a teoria Apprenshio ou Amotio:


    A consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou vítima.


    Outras teorias:


    Contrectatio: Inversão da posse ocorre com o simples contato entre agente e coisa.

    Ablatio: Inversão da posse ocorre com o transporte da coisa de um lugar para outro.

    Ilatio: Inversão da posse ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la salvo.


    GAB: E

  • STJ 582:

    Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.


    *A teoria da amotio ou apprehensio é adotada nos crimes de roubo e furto.

  • A jurisprudência pacífica do STJ e do STF é de que o crime de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível (dispensável) que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1464153/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014


    Quadro-resumo:

    • O STF e o STJ adotam a teoria da amotio (também chamada de apprehensio).

    • Para a consumação, exige-se apenas a inversão da posse (ainda que por breve momento).

    • Se o agente teve a posse do bem, o crime se consumou, ainda que haja imediata perseguição e prisão do sujeito.

    • Não é necessário que o agente tenha posse mansa e pacífica (posse tranquila).

    • Não é necessário que a coisa saia da “esfera de vigilância da vítima”.

    No caso concreto, como houve a inversão da posse do bem furtado, ainda que breve, o delito de furto ocorreu em sua forma consumada, e não tentada.


  • cê manda uma dessa em pleno 2K18

  • "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".(STJ, REsp 1499050/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 09/11/2015).

  • Acrescentando uma informação...

    Quanto ao momento consumativo, temos 4 teorias:

    1 - Contrectatio = Basta tocar a coisa para consumar.

    2 - Amotio = Basta a detenção, ainda que por poucos Instantes.

    3 - Ablatio = Basta levar de um lugar a outro.

    4 - Ilatio = Necessário posse mansa e tranquila.


    Durante décadas foi majoritário o entendimento pela "ilatio". No entanto, a partir de 2004, prevalece, pacificamente, a orientação dos tribunais que basta a detenção da coisa ainda que por poucos instantes, ou seja, é adotada a "amotio"

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 582/STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • Roubo consumado pai!

  • Teoria da Amotio ou seja, basta a inversão da posse (mesmo que seja por um curto período de tempo.

  • Vejam a redação da Súmula 582:

     

    -


    “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaçaainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."

     

    -


    Observem que a Súmula em comento consolidou o entendimento já majoritário naquela Corte, quanto à adoção da teoria da apprehensio ou amotio 


    -


    Segundo tal teoria, considera-se consumado o delito de furto ou roubo no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que por breve espaço de tempo. Não há para a teoria em comento a necessidade de o agente ter a posse mansa e pacífica do objeto para configurar o delito.


    -


    Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14271/lorena-nascimento/consolidado-por-nova-sumula-do-stj-o-momento-consumativo-do-crime-de-roubo

  • Resumindo o que entendi, me corrijam caso equivocado:


    STJ e CESPE considera a doutrina AMOTIO para consumação do furto, devendo o agente tocar e deter a coisa por poucos instantes, dispensando a posse mansa.

  • Teoria do AMOTIO: apreensão da coisa.

    Teoria adotada pelo STF e STJ.

  • Severino responderá segundo o Art. 157 CP - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:


    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.


    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;


    Súmula 582 do STJ consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça ainda que por breve tempo em seguida perseguição imediata do agente e recuperação da coisa roubada sendo prescindível a posse Mansa e pacífica ou desvigiada.

  • GAB. ERRADO

    RESPONDERAR POR ROUBO ( É NÃO POR TENTATIVA COMO AFIRMA A QUESTÃO)

    "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo...

  • ERRADO. Consuma-se o crime de roubo com a inversao da posse do bem, mediante o emprego de vioencia ou grave ameaca, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguicao imediata ao agente e recuperacao da coisa roubada, sendo prescindível (desprezável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Jurisprudencia em Tese do STJ). Nesse caso, o agente responderá pelo crime de ROUBO CONSUMADO.

  • Teoria do AMOTIO

  • Súmula 582 - STJ

    "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada."

    Gabarito: Errado.

  • ATENÇÃO para a alteração que teve em 2018, em relação ao crime de roubo.

     

     Roubo

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

  • Teoria do Amotio ou Apprehensio - há consumação com a simples inversão da posse, ainda que por breve espaço de tempo.

  • ainda não entendi o erro da questão =/

  • ainda não entendi o erro da questão =/

  • Gabriela Maria, a posse mansa e pacífica não é necessária para que se consume o roubo. A questão afirmou que houve tentativa de roubo, mas está errada porque o roubo foi consumado.

  • Gabriela Maria, a partir do momento que o ladrão pegou, o crime foi consumado.

    Ex.: Tem um jovem que todo mês faz saque no banco no dia 3, passando a observar essa rotina, João começou a esperar o momento certo para furta-ló (preparação ). Assim, no dia 3 como de costume , o jovem foi sacar o dinheiro e João, com emprego de arma, tomou o dinheiro ( consumado).

  • Gabriel, creio que não seja apenas pegar, deve haver a transferência da posse para consumação. Teoria da "Amotio", adotada pelo Brasil.

  • Pelo emprego do verbo "subtraiu" entende-se que foi consumado.
  • Súmula 582 do STJ - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

    LEMBRANDO QUE ESSA MESMA SÚMULA TAMBÉM SE APLICA NO CRIME DE FURTO!

  • Ocorre que em data de 14.09.2016, o E. STJ emitiu a Súmula 582, nos seguintes termos:

    “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (grifo nosso).

    Com isso fica consagrada definitivamente a adoção da Teoria da “Amotio” para a consumação do furto e do roubo (a Súmula menciona apenas o roubo, mas pode ser aplicada perfeitamente ao furto).

  • Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

  • Não consigo imaginar certos entendimentos doutrinários!!!!!!!!!

    Muito leviano afirmar a posse mansa e pacífica de um crime durante ou logo após do ocorrido, tanto para o agente causador como para às vítimas estarão em curto circuito de tanta adrenalina, tremendo de nervoso, branco, anêmico parecendo um fantasma,verde, vomitando, passando mal, deveria portanto se buscar tal entendimento senão ao estado físico, emocional dos envolvidos para poder sim falar em posse mansa e pacífica de um crime, insisto, no caso exposto teria o meu poio se estivesse numa praia ou num restaurante curtindo os frutos de um crime.

    Tentativa ok, creio que 100% concordam com isso, agora mansa e pacífica para mim é piada.

    Alguém puder me ajudar agradeceria. Obrigado

  • De acordo com o STJ não se exige a posse mansa e pacífica do bem para a consumação do delito de roubo, bastando que o agente obtenha a simples posse do bem, ainda que por um curto período de tempo.

  • Jurisprudência do STF:

    Para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse da coisa subtraída, sendo desnecessária que ela se dê de forma mansa e pacífica, como argumenta a impetrante.

    STF. 2ª Turma. HC 100.189/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 16/4/2010.

    É prescindível, para a consumação do roubo, que o agente consiga a posse tranqüila da coisa subtraída, mesmo que perseguido e preso por policiais logo após o fato.

    STF. 2ª Turma. HC 91.154/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19/12/2008.

    Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a prisão do agente, ocorrida logo após a subtração da coisa furtada, ainda sob a vigilância da vítima ou de terceira pessoa, não descaracteriza a consumação do crime de roubo.

    STF. 1ª Turma. HC 94.406/SP, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 05/09/2008.

    Jurisprudência do STJ:

    Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590)

  • Clara e objetiva. Que delícia de questão!

  • Errado. O ordenamento jurídico penal brasileiro adota a teoria da Amotio, que afirma que, para a consumação do delito, basta a inversão da posse, dispensando posse mansa e pacífica ou desvigiada (ILATIO: não adotada)

  • Não há necessidade de posse mansa e pacífica, basta a inversão da posse do bem.

  • o bem saiu da posse do proprietário, já se caracteriza. GAB errado

  • Aproveitando a questão :

    Alguém sabe em qual flagrante se encaixa essa situação?

    Estou na dúvida.

    Grata.

  • flagrante impróprio amigos, em razão da prisão ter sido logo após breve perseguição.

  • nossas leis são tão protecionistas para os ladrões e assaltantes que se não estivermos bem nos estudos, ficamos até com medo de errar uma questão destas. Pois o cara rouba milhões , depois encontram e ela nem é preso ? rir pra não chorar !

  • A jurisprudência do STJ assentou entendimento no sentido de que, para que o crime de roubo se consume, basta a inversão da posse, prescindindo que o agente, no caso Severino, tenha a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Esse entendimento foi firmado pela súmula nº 582 do STJ, cujo enunciado diz que: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".

    No mesmo sentido vem se manifestando o STF, senão vejamos:

    “PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO PRÓPRIO. CONCURSO DE PESSOAS. (CP, ART. 157, § 2º, II). MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADE. MONITORAMENTO PELA POLÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO (CP, ART. 14, II). ORDEM CONCEDIDA.

    1. A consumação do crime de roubo, em regra, independe da posse mansa da coisa, bastando que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorra a inversão da posse; tese inaplicável nas hipóteses em que a ação é monitorada pela Polícia que, obstando a possibilidade de fuga dos imputados, frustra a consumação por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, nos termos do art. 14 do Código Penal.

    (...)" (STF; HC 104593/MG; Primeira Turma; Relator Ministro Luiz Fux; DJe publicado em 05-12-2011)

    Dante dessas considerações, pode-se concluir que a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Gabarito do professor: Errado


  • Ele ja tinha subtraído o dinheiro da senhorinha, logo ele consumou o crime de roubo.

  • Não há que se falar em tentativa de roubo neste caso, pois o agente foi preso com a res furtiva da vitima.

  • Ó o tanto de coisa q essa gente tá colocando... o objetivo é acertar a questão,mds

    É só ler q ele SUBTRAIU, portanto, CONSUMOU, então não é tentativa.

  • GABARITO: ERRADO

    SÚMULA Nº 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • São essas teorias adotas pelo STF e STJ nos crimes de furto e roubo.

    Teoria da apprehensio segurar coisa movel para consumação.

    Teoria da Amotion remoção da coisa sem a posse mansa e tranquila.

  • Tanto o FURTO, quanto o ROUBO consumam-se com a posse, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • o brasil adota a teoria do AMOTIO não precisa do lugar

    questão errada!

  • Aquela questão que não deixa o Candidato chorar na hora da prova

  • ERRADO

    Para o STF e o STJ, o Brasil adota a teoria da apprehensio (amotio), segundo a qual o crime de roubo se consuma no momento em que o agente obtém a posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

    O STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática do recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese:

    Consuma-se o crime de ROUBO com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

    Bons estudos.

  • Errado.

    Essa questão se relaciona com a Súmula n. 582 do STJ.

    Nessa situação, Severino responderá pelo crime de roubo consumado. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Questão Errada.

    A teoria utilizada para saber qual o momento da consumação nos crimes de furto e roubo, é a AMOTIO.

    E a consumação se dá com a simples inversão da posse, ainda que por breve tempo.

    Dessa forma, responderá por roubo consumado.

  • CARA/CRACHÁ

  • GABARITO - ERRADO

    Direto ao ponto!

    Severino, maior e capaz, SUBTRAIU... (CONSUMOU)

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

    "Seja 1% melhor a cada dia".

  • GAB: ERRADO

    A jurisprudência do STJ assentou entendimento no sentido de que, para que o crime de roubo se consume, basta a inversão da posse, prescindindo que o agente, no caso Severino, tenha a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Esse entendimento foi firmado pela súmula nº 582 do STJ, cujo enunciado diz que: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".

  • ACRESCENTANDO:

    TEORIAS ACERCA DA CONSUMAÇÃO DOS CRIMES DE FURTO E ROUBO:

    1ª) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.

    2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto ou o roubo se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem). Assim prevê a Súmula 582, STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

    3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.

    4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.

    CPIURIS

    #Jesus

  • se inverter a posse do bem já estará consumido!

  • Galera,

    Um dos erros, não existe tentativa de roubo!

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).

  • Teorias Clássicas da consumação do furto/roubo:

    CAAI

    *Contrectacio: basta tocar a coisa

    *Amotio ( ou apprehensio): coisa passa para o poder do agente - Adotada pelo STF E STJ = independe se posse foi por breve tempo, mansa ou desvigiada.

    *Ablatio: tem que haver o deslocament da coisa

    *Ilatio: o agente tem que levar a coisa ao local desejado por ele

  • não existe tentativa de roubo. Ou é ou deixa de é!

  • Gab E

    Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • No passado isso seria aceito.

  • COMENTÁRIOS: Como vimos na parte da teoria, o crime de roubo se consuma com a inversão da posse, mesmo que haja perseguição e o bem seja recuperado. Trata-se da manifestação da teoria da amotio/apprehensio. Em outras palavras, não é necessária a “possa mansa e pacífica” do valor roubado.

    Dessa forma, incorreta a questão.

  • ENTENDIMENTO DO STF E STJ:

    Adotam a teoria segundo a qual o crime se consuma quando o agente passar a ter o poder sobre a coisa, ainda que por um curto espaço de tempo, ainda que não tenha tido a posse mansa e pacífica sobre a coisa furtada (TEORIA DA AMOTIO).

  • Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (DISPENSÁVEL) a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • se o policial frustrasse a consumação do roubo, neste caso, seria tentativa.

  • SÚMULA No 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • O crime de roubo será consumado com a inversão da posse, ainda que não haja posse mansa e pacífica, [Súmula 582, STJ]. O verbo colocado como "subtraiu", significa que colocou a coisa em sua posse, portanto, houve a inversão. Assim, não há que se falar em tentativa.

  • Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (significa dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

  • Galerinha, só pra avisar que já copiaram e colaram a súmula 582 do STJ umas 40 a 50 vezes. Vocês tem probleminha?

  • Súmula 582 do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

  • O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem,ou seja quando o agente retira o bem da posse ou detenção da vítima,ainda que por curto prazo.

  • Nos crimes contra o patrimônio foi adotada a teoria AMOTIO(APPREHENSIO)para a consumação,ou seja basta que a coisa saia da posse ou detenção da vítima.

  • A banca se apoiou na jurisprudência pacífica do STJ (vide súmula nº 582) e STF, embora doutrinariamente haja divergências. Alias, ao que parece, a doutrina majoritária advoga pela necessidade de posse tranquila para caracterizar o roubo/ furto. Portanto, para a doutrina dominante, adota-se a teoria da ablatio rei. Para os candidatos ao cargo de delegado RJ, essa é a posição de Bruno Gilaberte,que entende que a consumação se dá no momento em que o bem é retirado da esfera de disponibilidade ou custódia da vítima. É tb a posição de Hungria, que dizia que a posse ainda não tranquila pelo agente não frusta a do dono, que, neste instante, tem a sua posse perturbada, mas não suprimida.

    Todavia, os tribunais superiores adotam a teoria da Apprehensio rei ou amotio rei, que em linhas gerais, respectivamente, diz estar consumado o crime quando o agente pousa sua mão sobre a coisa com intenção de subtraí-la para si ou para outrem, e diz estar consumado quando o agente retira a coisa do lugar em que o possuidor o colocara.

  • ASSERTIVA ESTÁ ''ERRADA''

    Apesar dos 'ctrl + c e ctrl + v' dos colegas em relação a súmula do STJ, deve ser colocado em tela que os Tribunais Superiores adotam a TEORIA DA AMOTIO (APREHENSIO), isso quer dizer que basta o desprendimento da res do sujeito para que reste configurado o crime..

  • Hoje basta sair da esfera de vigilância da vítima, conforme entendimento sumulado pelo STJ. Sum. 582.

  • A jurisprudência do STJ assentou entendimento no sentido de que, para que o crime de roubo se consume, basta a inversão da posse, prescindindo que o agente, no caso Severino, tenha a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Esse entendimento foi firmado pela súmula nº 582 do STJ, cujo enunciado diz que: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada"

  • Minha contribuição.

    Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

    Abraço!!!

  • Súmula 582 do STJ: adota-se a teoria do amotio, a qual a consumação do crime se dá com a mera posse da coisa, ainda que seja posteriormente frustrada.

  • Roubo e furto: É prescindível(dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • GAB ERRADO

     pois não teve a posse mansa e pacífica do valor roubado.----------NÃO PRECISA TER A POSSE MANSA OU PACÍFICA

  • ERRADO.

    Basta a inversão da posse. Não precisa que esta seja mansa e pacífica.

  • eu só penso >> Inverteu posse? mesmo que por um milésimo de segundo. Consumou!

  • Errada

    Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a possa manda e pacífica ou desvigiada.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".(STJ, REsp 1499050/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 09/11/2015).

     

  • Resolução: perceba, meu amigo(a), a situação problema que nos é apresentada pela questão é o retrato da teoria da amotio. Desse modo, em que pese Severino não tivesse a posse mansa e pacífica da res, já havia ocorrido a inversão do ânimo da posse e, dessa forma, o roubo já está consumado.

     

    Gabarito: ERRADO. 

  • Roubo próprio se consuma com a retirada violenta do bem da esfera de disponibilidade da vítima, passando o agente a exercer sobre ele a posse tranquila, mesmo que por curto espaço de tempo. Mesmo na hipótese de roubo próprio, nossos Tribunais Superiores têm modificado sua posição, passando a entender que a simples retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima já seria suficiente para efeitos de reconhecimento da consumação. 

    Nesse sentido, a Súmula nº 582 do STJ, publicada no DJe de 19 de setembro de 2016, que diz: Súmula nº 582. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Nos termos do decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do Recurso Especial 1.499.050/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (STJ, HC 166.152/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 12/08/2016).

    De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, o delito de roubo, assim como o de furto, se consuma com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia, mesmo que haja imediata perseguição do agente, não sendo necessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Incidência do Enunciado nº 83 da Súmula deste STJ (STJ, AgRg no REsp 1.505.160/SP, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 10/06/2015).

    O crime de roubo consuma-se quando o agente, após subtrair coisa alheia móvel, mediante o emprego de violência, passa a ter a posse da res furtiva fora da esfera de vigilância da vítima, não se exigindo, todavia, a posse tranquila do bem (STF, RHC 119.611/MG, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13/02/2014). 

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. 

  • A ameaça empregada com a arma de fogo , já caracteriza o fato consumado do roubo. não há necessidade da posse tranquila do objeto

  • Gabarito Errado. Houve a inversão da posse do bem, mesmo que por breve tempo. Consumado o crime de roubo. Teoria da Apprehensio.

  • Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a possa manda e pacífica ou desvigiada.

  • Severino, maior e capaz, subtraiu, mediante o emprego de arma de fogo, elevada quantia de dinheiro de uma senhora, quando ela saía de uma agência bancária. Um policial que presenciou o ocorrido deu voz de prisão a Severino, que, embora tenha tentado fugir, foi preso pelo policial após breve perseguição. Nessa situação, Severino responderá por tentativa de roubo, pois não teve a posse mansa e pacífica do valor roubado.

    GABARITO: ERRADO

    Súmula 528 STJ “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. ”

    OBSERVAÇÕES QUANTO A CONSUMAÇÃO E TENTATIVA NO ROUBO PRÓPRIO E IMPRÓPRIO CONFORME ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO:

    Consumação no roubo próprio: Súmula 582 STJ  - “amotio (remoção)” ou “aprehensio (apreensão)” – se consuma com o mero apoderamento - “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

    Tentativa no roubo próprio: Ocorrerá quando o agente não conseguir retirar o bem da esfera de disponibilidade da vítima, por circunstâncias alheias à sua vontade.

    Consumação no roubo impróprio: Ocorre com o simples emprego de violência ou grave ameaça depois da subtração da coisa, para a doutrina majoritário e Tribunais superiores.

    Tentativa no roubo impróprio: Não é possível, ou a violência é empregada, e tem-se a consumação, ou não é empregada, e o que se apresenta é o crime de furto. Nesse sentido, já decidiu o STJ: “O crime previsto no art. 157, §1º, do Código Penal consuma-se no momento em eu, após o agente tornar-se possuidor da coisa, a violência é empregada, não se admitindo, pois, a tentativa” (REsp 1.025.162/SP, Recurso Especial 2008/0014351-1, 5ª T., Rel. Min. Felix Fischer, DJe 10/11/2018).

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 528 STJ “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. ”

  • A consumação do Roubo dar-se com a Inversão da Posse.

  • É serio que essa questão foi pra DELEGADO DA POLICIA FEDERAL?

  • TEORIA ADOTADA É AMOTIO \ APREHENSIO OU SEJA,BASTA A INVERSÃO DE POSSE.

  • Severino, maior e capaz, subtraiu, mediante o emprego de arma de fogo, elevada quantia de dinheiro de uma senhora,....a questão já afirma que o Severino roubou a velhinha.

    Tem mais viu..... A cespe deveria trocar as provas de delegado e agente. A última prova pra agente estava mais difícil do que pra delegado.

  • INVERTEU A POSSE ENTÃO CONSUMOU !

  • Roubo circunstaciado

  • Errado, responderá por roubo consumado.

  • Assertiva E

    Nessa situação, Severino responderá por tentativa de roubo, pois não teve a posse mansa e pacífica do valor roubado.

    Sla 582 do STJ 

  • Errada

    Súmula 582 - STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • Consuma-se com inversão da posse do bem.

  • Ele não precisa ter a posse mansa e pacífica, a partir do momento que ele subtrai, o crime já se consumou, mesmo que ele tenha a posse por alguns segundos e seja preso logo depois.

    Súmula 582/STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • A consumação do crime de roubo, em regra, independe da posse mansa da coisa, bastando que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorra a inversão da posse; tese inaplicável nas hipóteses em que a ação é monitorada pela Polícia que, obstando a possibilidade de fuga dos imputados, frustra a consumação por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, nos termos do art. 14 do Código Penal.

    (...)" (STF; HC 104593/MG; Primeira Turma; Relator Ministro Luiz Fux; DJe publicado em 05-12-2011)

    Resposta: Errado

  • Se pegou no item, é crime consumado. Imagina se na perseguição policial ele joga fora a quantia e minutos depois é capturado pelos agentes.

  • Súmula 582 - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (Súmula 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)

  • Aplicação da Teoria da APREHENSIO ou AMOTIO adotada pelo ordenamento jurídico.

  • Súmula 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • o termo subtraiu remete que a posse do bem foi invertida, logo, configura roubo pela teoria da amotio

  • O roubo se consuma a partir da inversão da posse do bem, não necessariamente mansa, pacífica e desvigiada.

  • O segredo aqui: Subtraiu.

    Severino, maior e capaz, subtraiu.

    Um xeirin em cada um, fui

  • consumado.

  • Pra não zerar em penal

  • No crime de roubo a consumação se dá no momento da inversão da posse da res furtiva, não exigindo a posse mansa e pacífica.

  • Súmula: STJ, 582.

    Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • GABARITO: ERRADO

    Segundo a súmula 582 do STJ, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".

  • Gab Errada

    Responderá por Rubo consumado

    Súmula 582- STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • Não deixem os Ministros do STF verem essa questão, vai que eles queiram colocá-la em prática.

  • Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 51: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - II

     

    1) Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Recurso Repetitivo - Tema 916)

    Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • Roubo se consuma na simples com a INVERSÃO da posse mesmo que momentánea

    PassarOTRATOR

    SemMimiMi

  • TEORIA DA AMOTIO (simples inversão da posse consuma o furto/roubo)

  • Súmula 582/STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 582/STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Sigam: @direitocomcarijessi o IG que vai te ajudar entender melhor o Direito

    • A globo queria que a resposta fosse correta !
  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 582/STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Além disto, gostaria de agregar com a NOVIDADE introduzida na Lei de Crimes Hediondos.

    Agora, são crimes hediondos quatro modalidades de roubo:

    a) roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo

    b) roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito

    c) roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima

    d) roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte 

    Assim, o caso em comento seria hipótese de crime hediondo se praticado após a Lei 13.964/2019.

  • Súmula 582 do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

  • Há 4 correntes que tratam do momento consumativo do furto e roubo:

    (1) Teoria da contrectatio: a consumação se dá com o simples contato da pessoa com a coisa.

    (2) Teoria da amotio (apprehensio): a consumação se dá quando há a inversão da posse, ou seja, quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por uma brevidade de tempo. Não há necessidade de deslocamento da coisa, nem de que haja a posse mansa e pacífica do bem. Havendo a inversão, estará consumado o crime de furto. Corrente hoje adotada pelos Tribunais Superiores, objeto, inclusive, da súmula 582 do STJ – que trata do crime de roubo, mas serve também para o furto no que é cabível.

    (3) Teoria da ablatio: a consumação ocorre quando, após o assenhoramento da coisa, o agente consiga se deslocar com ela para outro lugar, que não esteja na esfera de vigilância do proprietário. Aqui, é indispensável o deslocamento.

    (4) Teoria da ilatio: a consumação se dá quando, após o apoderamento da coisa, o agente consegue se deslocar com ela para um local seguro. Não basta o deslocamento, deve se deslocar e assegurar a coisa.

    Fonte: Material Dedicação Delta.

  • Mansa e pacífica chegou doer os olhos

  • Não há necessidade de posse mansa... Pra cima deles.

  • CONSUMAÇÃO SE DÁ COM A "INVERSÃO DA POSSE" MESMO QUE BREVE . NÃO HÁ QUE SE FALAR EM TENTATIVA DE ROUBO.

    É ROUBO CONSUMADO.

    OBS: E SE ESSA ARMA DE FOGO EM QUESTÃO FUNCIONA, OU SEJA, NÃO É DE BRINQUEDO OU TEVE PORTE OSTENSIVO DA MESMA JÁ CONFIGURA A MAJORANTE DE 2/3 .

  • O crime se consuma já com a inversão da posse do bem.

    Roubou o bem? Crime consumado.

    Não importa se o criminoso ficou apenas 1 segundo com a posse dele, já cometeu o crime de roubo. Não sendo necessário que a posse seja mansa e pacífica.

    Esta é a teoria da AMOTIO, que é adotada no penalismo brasileiro.

    Súmula do STJ (582): Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • Tendo a posse mesmo que por pouco tempo, consuma-se.

  • Assertiva incorreta:

    O crime de roubo se consuma com a inversão da posse, mesmo que haja perseguição e o bem seja recuperado. Trata-se da manifestação da teoria da amotio/apprehensio. Em outras palavras, não é necessária a “posse mansa e pacífica” do valor roubado.

  • o crime se consuma na inversão da posse

  • Essa foi um presente pra ninguém ficar com -120 pts

  • errado, consumado.

    seja forte e corajosa.

  • Gabarito: ERRADO

    Comentário: Ao contrário do afirmado no enunciado, a consumação do roubo

    ocorre com a chamada inversão da posse, conforme preceitua a teoria da amotio.

    O tema é inclusive objeto da Súmula nº 582 do STJ, com a seguinte redação:

    “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego

    de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a

    perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível

    a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

    Vale ressaltar que a teoria da amotio também é aplicável ao crime de furto.

  • SUBTRAIU CONSUMOU

  • A questão mesmo falou q ele subtraiu, logo não pode ser tentativa

  • A questão traz uma hipótese de ROUBO PRÓPRIO.

    Diz-se ROUBO PRÓPRIO quando o agente emprega, como meio, a violência ou grave ameaça para a subtração do bem. Ainda nesse contexto do ROUBO PRÓPRIO, não é necessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada da coisa.

    Sintetizando:

    Roubo Próprio: prescindível, dispensável, não precisa a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • Foi consumado "subtraiu"

  • Houve a inversão da posse, logo, houve consumação.

  • Não foi tentativa! A questão deixa claro "subtraiu".

  • Gabarito: Errado

    Conforme Súmula 582 STJ:Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (dispensável/escusável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

  • Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada"

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • A questão deixa claro "subtraiu".

  • Os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como ode furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ...

    fonte: oráculo...

  • O STF e STJ, para o crime de furto, adotam a teoria da apreensio ou amotio, segundo a qual consuma-se o delito com a efetiva posse do bem pelo agente delituoso, não se exigindo que ela seja mansa, pacífica ou desvigiada.

  • Teoria do Amotio.

    CFO PMAL 2021

  • "Severino, maior e capaz, subtraiu, mediante o emprego de arma de fogo" o crime se consumou.

  • A mera inversão da posse, já configura o delito.

  • Errado.

    A regra é clara.

    Súmula nº 582 do STJ --> "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".

    O STF vai no mesmo entendimento do STJ.

  • botou no bolso, já era!

  • ''a posse mansa e pacífica do valor roubado'' é dispensável.

  • Teoria do "amotio". Basta a posse do bem, sendo prescindível que seja mansa e pacífica ou desvigiada.

  • Errado.

    Não é tentativa, é roubo consumado.

    O crime de roubo (crime material, há o resultado naturalístico) se consuma no momento da inversão da posse. Dessa forma, não é necessário a posse "mansa e pacífica".

    Teoria da Amotio ou apreehensio = Súmula 582 do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • No caso trata-se de roubo com o respectivo aumento de 2/3 pelo emprego de arma de fogo:

    • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    •        Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
    • § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                
    •        I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;       

    Sua consumação se deu no momento da subtração mediante emprego de arma de fogo, independentemente se breve foi a posse do bem subtraído pelo autor ou mansa e pacífica ou desvigiada. Nesse caso:

    Súmula 582/STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • Súmula 582 do STJ: basta a inversão da posse, não precisando ser ela mansa e pacifica, conhecida como "Teoria da amotio".

    Obs.: é aplicada ao roubo, mas cabe ao furto por analogia.

  • Súmula 582/STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    .............

    4 TEORIAS:

    1 - Contrectatio = Basta tocar a coisa para consumar.

    2 - Amotio = Basta a detenção, ainda que por poucos Instantes. <========================

    3 - Ablatio = Basta levar de um lugar a outro.

    4 - Ilatio = Necessário posse mansa e tranquila.

  • A jurisprudência do STJ assentou entendimento no sentido de que, para que o crime de roubo se consume, basta a inversão da posse, prescindindo que o agente, no caso Severino, tenha a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Esse entendimento foi firmado pela súmula nº 582 do STJ, cujo enunciado diz que:

    "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".

  • Resumo:

    Inverteu a posse de o bem? Sim

    Houve violência, grave ameaça ou emprego de arma de fogo? Sim

    Foi pego? Tanto faz

    É ROUBO.

  • Segundo entendimento sumular do STJ, adota-se quanto à consumação do crime de furto e roubo a teoria da amotio. Ou seja, basta a inversão da posse do bem para que o delito seja consumado, sendo prescindível (desnecessária) a posse mansa, pacífica e desvigiada. Vale lembrar que parcela da doutrina entende que a amotio é sinônimo de aprhensio.

  • Cai uma dessa pra delegado federal, mas não cai pra pra agente, cada uma viu...

  • GAB: ERRADO

    PARA A CONSUMAÇÃO BASTA A INVERSÃO DA POSSE DO BEM.

  • Súmula 582, STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
  • Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

  • No caso em tela aplica- se a teoria do AMOTIO ou apprension - Basta a retirada do bem da posse da vítima, não exige a posse mansa e pacífica

  • como um colega falou em outra questão.

    O BRASIL ADOTOU A TEORIA DO ALMOÇO (AMOTIO)!