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ID
2798830
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada item que se segue, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com relação a crime de tortura, crime hediondo, crime previdenciário e crime contra o idoso.


Paula, proprietária de uma casa de prostituição, induziu e passou a explorar sexualmente duas garotas de quinze anos de idade. Nessa situação, o crime praticado por Paula é hediondo e, por isso, insuscetível de anistia, graça e indulto.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    CP. Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.          

     

    Lei 8.072/90. Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:     

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

     

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:                

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança

  • Gabarito: certo

     

    Lei 8.072/90

     

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

     

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).     

     

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

     

    I - anistia, graça e indulto;

     

    Bons estudos!

  • LEI 8.702/90

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

     

    CP

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • GABARITO - CERTO 

     

    O Brasil adotou o sistema legal, ou seja, somente a lei pode indicar, em rol taxativo, quais crimes são considerados hediondos (Lei 8.072/90). O crime é rotulado pelo legislador como hediondo, pouco importa a excepcional repugnância da conduta no caso concreto.

  • Lembrando que recentemente saiu, salvo engano, uma decisão do STJ muito estranha

    Se não for a prostituição a atividade exclusiva da casa de prostituição, não há crime

    Várias piadas a respeito do julgado

    Abraços

  • ch3t é sem graça/anistia/indulto

    ração é imprescritível.

  • questão incompleta da misera, kd fiança???

  •  CORRETA.


    CP. Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:            


    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.




    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    complementando com o ECA


    ECA Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:       (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)


            Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.          (Redação dada pela Lei nº 13.440, de 2017)


           § 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.         (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

           § 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.         (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)


  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.            (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Os crimes hediondos e INSUSCETÍVEIS de anistia, graça e indulto, e fiança; não seriam apenas os crimes de:


    TORTURA,

    TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS E

    TERRORISMO???


    O crime de favorecimento da prostituição é hediondo, porém não localizei a parte que fala sobre ser insuscetível.


    Se alguém puder contribuir, agradeço.

  • GABARITO :CERTO

    LEI 8072/90

    ART:1,VIII,FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL





  • CERTO.


    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. TIPICIDADE. EXPLORAÇÃO SEXUAL. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE SEXUAL E TOLHIMENTO À LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. FATO ATÍPICO. 1. Mesmo após as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 12.015/2009, a conduta consistente em manter Casa de Prostituição segue sendo crime tipificado no artigo 229 do Código Penal. Todavia, com a novel legislação, passou-se a exigir a “exploração sexual” como elemento normativo do tipo, de modo que a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal. 2. Não se tratando de estabelecimento voltado exclusivamente para a prática de mercancia sexual, tampouco havendo notícia de envolvimento de menores de idade, nem comprovação de que o recorrido tirava proveito, auferindo lucros da atividade sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas, não há falar em fato típico a ser punido na seara penal. 3. Recurso improvido. (STJ, Sexta Turma, REsp 1683375/SP, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 14/08/2018)

  • Lena concursos, na verdade os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo não são crimes hediondos e sim equiparados a hediondo, mas também são insuscetíveis de graça, indulto, anistia e inafiançáveis.

    Crimes hediondos são aqueles elencados no art. 1°, caput e parágrafo único, da lei 8.072/90.

  • É BEM SIMPLES:

    O FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL É HEDIONDO (ROL TAXATIVO).

    E SÃO INSUSCETÍVEL DE:

    ANISTIA

    GRAÇA

    INDULTO

    E FIANÇA!!!

  • INSINA = 3T HED

    INSUSCETÍVEL E INAFIANÇÁVEL = TERRORISMO, TRÁFICO, TORTURA E HEDIONDOS


  • FALE GELE FH


    Falsificar produto medicial

    Arma restrita

    Lesao corporal

    Estupro simples/ vulneravel


    Genocidio

    Extorsao

    Latrocinio

    Epidemia resultado morte


    Favorecer exploraçao/ prostituição

    Homicidio qualificado/ grupo exterminio




  • CERTO

     

    Caso fossem, as duas adolescentes, menores de 14 anos, Paula responderia pelo delito de estupro de vulnerável (sim! Estupro), pois seriam menores com presunção absoluta de vulnerabilidade (- 14 anos), delito-fim (o mesmo respondido por aquele que tivesse praticado a conjunção carnal ou outros atos libidinosos com pessoa menor de 14 anos, mesmo de forma consentida).  

     

    * O crime de estupro, em todas as modalidades, passou a ser de ação penal pública incondicionada

  • putaria não né... certíssimo

  • Lúcio , acho que você se refere a esse tema:

    A recente decisão do STJ, no Resp 1.683.375 aduz que o crime de casa de prostituição somente se configura quando a pessoa é mantida em condição de explorada, obrigada, coagida, não raro em más condições, com tolhimento de sua liberdade e em violação de sua dignidade sexual.

    Em seu voto, a Ministra Maria Thereza de Assis Loura leciona ser imprescindível o tolhimento à liberdade da pessoa, salvo quando o caso envolver menores de idade, que não tem condição de exercer livremente o seu direito de escolha. Pontifica que a lei nunca puniu a prostituição em si, devendo ser punido apenas o proxeneta, o rufião, afirmando ainda que impedir que maiores de idade disponham de um lugar para o exercício voluntário dessa atividade sexual, poder-se-ia culminar em lançar tais pessoas às mais diversas situações de risco e vulnerabilidade, expondo-as aos perigos da rua.

  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.                (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos


  • Que questão bem elaborada. A Cespe sempre nos fazendo pensar, sem decorebas =D

  • Mas e o artigo 244 - A DO ECA? Fiquei na dúvida pelo fato do ECA ser uma lei especial e prevalecer o principio da especialidade no Direito Penal.


    Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:         

    Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.        

    § 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.       

    § 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.



  • São hediondos os seguintes delitos:


    Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII).

    Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts.1422 e1444 daConstituição Federall, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    Latrocínio (art. 157, § 3º, in fine)

    Extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º)

    Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º)

    Estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º)

    Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º)

    Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º)

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou Fedicinais(art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B)

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou Adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º)

    Genocídio (Lei 2.889/56).

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art 16 da lei 10.826/2003 todos tentados ou consumados.

    Gostei (

    114

    )


  • Gab Certo.

    CRIME COMUM: Em regra, admite fiança. Admite liberdade provisória. Pode ser concedida anistia, graça e indulto


    CRIME HEDIONDO: Inafiançável. Admite liberdade provisória. Insuscetíveis de anistia, graça e indulto.

  • GABARITO :CERTO

    LEI 8072/90


    ART:1, VIII, FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL.


    ARTIGO 2º. ... São insuscetível de (F-I-G-A)

    F - FIANÇA

    I - INDULTO

    G - GRAÇA

    A - ANISTIA


  • Certo

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).  

  • a tentativa não afasta a hediondez!

  • Antes ou depois da Lei n°12.015/2009, toda e qualquer forma de estupro (ou atentado violento ao pudor) é considerada crime hediondo, sendo irrelevante que a prática de qualquer deles tenha causado, ou não lesões corporais de natureza grave ou morte.

    informativo 505 do STJ e 835 STF

    DEUS É FIEL!

  • Todo crime contra a dignidade sexual é HEDIONDO.

  • Com todo respeito, todavia, o cometário do colega Gabriel Gonçalves está incorreto. A lei de Crimes Hediondos adota o critério legal para dizer quais crimes são hediondos, o art. 1 da referida lei é taxativo. Sendo assim é incorreto dizer que todos os crimes contra a dignidade sexual são hediondos. 

     

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:       

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);     

     

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);    

     

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).     

     

  • 8.069/90

    Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:                       

    Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.

    Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.                       

    § 1 Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.                     

    § 2 Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.                    

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:                  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.            

    § 1 Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.                  

    § 2 As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do .                       

    8.072/90

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:                    

    [...]

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).              

  • GABARITO: CERTO

    CP. Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.     

     Lei 8.072/90. Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:   

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

     Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:        

    I - anistia, graça e indulto;

  • FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL.

    Obs: "vulnerável" leia-se menor de 18.

  • Os crimes HEDIONDOS= são insustentável de ANISTIA, GRAÇA, INDULTO E FIANÇA

  • Concurseiro resiliente, não se pode afirmar isso que vc disse. Até porque logo antes cita-se "criança ou adolescente", Logo, ficaria redundante considerar vulnerável menor de 18 anos, conforme vc afirmou.

    Sua intenção foi boa, porém, o significado de "Vulnerabilidade" é muito mais extenso. Qualquer um pode se tornar vulnerável. Ex: Um bêbado jogado no chão ( uma pessoa qualquer sem o real discernimento). 

  • Vulnerável não é menor de 14 anos, quando falamos de idade?

  • Lei 8072/90 - Lei de crimes hediondos:

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).  

    Á luz do ECA, no seu artigo 2 (segundo), quem é a criança e o adolescente:

    Criança: até 12 anos incompletos

    Adolescente: entre 12 e anos 18 anos incompletos.

    jovem adulto: entre 18 e 21 anos.

    Gab. C

  • São considerados crimes hediondos:

    ...

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

     

    “...criança ou adolescente ou de vulnerável

    observações:

    Obs.1:este crime, apesar de estar tipificado “criança e adolescente” só será caracterizado quando a vítima for adolescente, maior de 14 anos, e menor de 18 anos. Isto porque se for menor de 14 anos, estará configurado o crime de estupro de vulnerável, também previsto na lei de crimes hediondos.

    Percebi que a palavra “vulnerável” tem causado um debate nos comentários. Portanto..

    obs 2.: este “vulnerável, previsto na lei, não significa que é menor de 18 anos, como estão dizendo em alguns comentários. Para caracterizar o estupro de vulneráveis, consideram aquelas/ aqueles que são incapazes de consentir o ato naquele momento, por exemplo, se a pessoa estiver completamente embriagada, dormindo, em coma, ou por algum outro motivo é incapaz de se defender (maiores de 18 anos). Isto é estar vulnerável! (Além, obviamente, dos menores de 14 anos). Porém, como disse, caracterizaria o crime de estupro de vulnerável, e não o Crime de favorecimento da prostituição. Acredito eu, que para caracterizar favorecimento da prostituição, vulnerável é aquele completamente embriagado, ou com alguma doença mental, que não entende o caráter ilícito do fato. Visto que a lei diz “.. adolescente (já engloba os menores de 18 anos) OU vulneráveis.” E os menores de 14 anos (considerados vulneráveis pela idade, caracterizaria estupro de vulnerável, como disse na obs1. (Me corrijam se estiver errado!)

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:        

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança

  • Art 2° Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de :

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança

    Lembrar : CABE LIBERDADE PROVISÓRIA, SEMMMM FIANÇA!

  • Gabarito: Certo.

    Isso mesmo!!!

    Aplicação dos arts. 1º, VIII e 2º, I e II, da Lei 8.072:

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).      

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:       

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.

  • DEUS É FIEL!

  • Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).    

  • #desistir jamais ASP 2019

  • Observação interessante: Se a questão perguntasse a respeito do crime do frequentador do estabelecimento onde ocorre a exploração sexual citada na questão, estaríamos diante de crime hediondo?

    R: Sim!

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.             

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:             

    § 2 Incorre nas mesmas penas:            

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo.

    Ou seja, quem pratica a conjunção carnal na situação de exploração sexual de C/A também comete tal crime.

  • F iança

    I ndulto

    G raça

    A nistia

  • quando falar em exploração sexual de menores ou estupro , sera de imediato hediondo .

    bons estudos !!!!

  • GENEPI LESADO ESTAVA COM O HOLEX* FALSO E COM O FUZIL DO MICHAEL JACKSON

    GEN - Genocídio;

    EPI - Epidemia com resultado morte;

    LESADO - Lesão corporal dolosa gravíssima ou seguida de morte, praticada contra autoridade/agente de segurança¹ dos arts.142 e 144 da CF/88 em razão da sua função, ou contra seu cônjuge/companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau;

    EST - Estupro e Estupro de vulnerável;

    HO² - Homicídio qualificado (SEMPRE) e Homicídio simples (APENAS QUANDO PRATICADO EM ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO, MESMO QUE POR UM ÚNICO AGENTE);

    L - Latrocínio;

    EX³ - Extorsão mediante sequestro e Extorsão com resultado morte;

    FALSO - Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais;

    FUZIL - posse ou porte ilegal de arma de fogo de USO RESTRITO;

    MICHAEL JACKSON - Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de crianças, adolescentes ou vulneráveis (hipótese da questão).

    ¹OBS: Autoridade/agente de segurança: - Forças Armadas (art.142, CF/88); - Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, agente do Detran e Guardas Municipais - art.144, I ao V; § 8º; § 10º, II, CF/88 e; - Agentes da Força Nacional e Sistema Prisional.

    ²OBS: Homicídio qualificado-privilegiado NÃO é hediondo; Feminicídio é hediondo, pois é qualificado.

    ³OBS: Extorsão, com restrição de liberdade e com resultado morte (popular sequestro relâmpago - art.158, § 3º, CP) NÃO é considerado crime hediondo pois o critério adotado no Brasil para a definição de crimes hediondos é o legalista, logo, só serão considerados crimes hediondos os que estão descritos no art.1º da Lei 8.072/90. Além disso, considerar atualmente o sequestro relâmpago como crime hediondo seria fazer uma analogia in malam partem, o que é proibido no ordenamento jurídico nacional.

    Fonte: Professor Paulo Igor e meus resumos.

    *Rolex com H porque ele é FALSO. ;)

  • A Lei nº 12.978/2014 alterou o nome jurídico do crime tipificado no artigo 218-B do Código Penal (Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável) e acrescentou o inciso VIII ao artigo 1º da Lei nº 8.072 de 1990, tornando crime hediondo a conduta de “favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º)". Com efeito, a conduta de Paula é considerada crime hediondo, sendo insuscetível, nos termos do inciso I do artigo 2º da Lei nº 8072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), de graça, anistia e indulto. Sendo assim, a assertiva contida na questão é verdadeira.

    Gabarito do professor: Certo



  • Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Macete para Crimes Hediondos:

    >>> GENEPI tem HOLLEX FALSo na ESTUFA RESTRITA.

    GEN ocídio.

    EPI demia c/ resultado morte.

    HO mícidio (Qualificado / Grupo Extermínio).

    L atrocínio.

    L esão Grave contra Policial etc.

    EX torsão (Qualificada/Sequestro/Morte).

    FALS ificação Produto Terapêutico.

    ESTU pro (Simples/Vulnerável).

    FA vorecimento Prostituição (criança/adolescente/vulnerável).

    RESTRITA (Posse ou porte arma restrita).

  • Gabarito: CORRETO

    ==> Apesar de muitos comentários já realizados, deixarei abaixo um quadro resumo de CRIMES HEDIONDOS X CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS

    - Crimes Hediondos

    1) Homicídio por grupo de extermínio, e homicídio qualificado

    2) Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente das Forças Armadas e polícias.

    3) Latrocínio

    5) Extorsão qualificada pela morte

    6) Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    7) Estupro simples e de vulnerável

    8) Epidemia com resultado morte

    9) Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    10) Genocídio

    11) Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    12) Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    - Crimes Equiparados a Hediondos

    1) Tortura

    2) Tráfico de Drogas

    3) Terrorismo

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ==> OBSERVAÇÕES: O STF não reconhece mais o caráter hediondo do tráfico de drogas privilegiado.

    É possível a progressão de regime do condenado por crime hediondo, sendo possível quando se der o cumprimento de 2/5 da pena (apenado primário), ou de 3/5 (reincidente).

    A Lei dos Crimes Hediondos determina que a pena deve ser cumprida inicialmente em regime fechado. Todavia, o STF já declarou este dispositivo inconstitucional em sede de controle difuso.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Gabarito :certo

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.             

    Paula, proprietária de uma casa de prostituição, induziu e passou a explorar sexualmente duas garotas de quinze anos de idade. Nessa situação, o crime praticado por Paula é hediondo e, por isso, insuscetível de anistia, graça e indulto

    crimes hediondos e o TTT são insucetivos de graça e anistia mas são prescritiveis

  • Alguém poderia me explicar o pq do crime contra idoso ? Não entendi.

  • COM O ADVENTO DO PACOTE ANTICRIME, ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E FURTO COM EMPREGO DE EXPLOSIVOS TBM É HEDIONDO.

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA DESTACADA

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados [ROL TAXATIVO]:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínioainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); (LEI 13964/19)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza GRAVÍSSIMA (art. 129, § 2o) e lesão corporal SEGUIDA DE MORTE (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3° grau, em razão dessa condição;

    II - roubo(LEI 13964/19)

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); (LEI 13964/19)

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (LEI 13964/19)

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (LEI 13964/19)

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (LEI 13964/19)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei n9.677,de 2 de julho de 1998).

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). (LEI 13964/19)

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (LEI 13964/19)

    I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; (LEI 13964/19)

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (LEI 13964/19)

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (LEI 13964/19)

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (LEI 13964/19)

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. (LEI 13964/19)

    Fonte: legislaçãodestacada

    #Jesus

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA DESTACADA

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados [ROL TAXATIVO]:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínioainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); (LEI 13964/19)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza GRAVÍSSIMA (art. 129, § 2o) e lesão corporal SEGUIDA DE MORTE (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3° grau, em razão dessa condição;

    II - roubo(LEI 13964/19)

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); (LEI 13964/19)

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (LEI 13964/19)

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (LEI 13964/19)

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (LEI 13964/19)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei n9.677,de 2 de julho de 1998).

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). (LEI 13964/19)

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (LEI 13964/19)

    I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; (LEI 13964/19)

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (LEI 13964/19)

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (LEI 13964/19)

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (LEI 13964/19)

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. (LEI 13964/19)

    Fonte: legislaçãodestacada

    #Jesus

  • inafiançável, insuscetível de graça anistia indulto

    permite liberdade provisória.

  • Correto. Questão conceito, vale a penas anota-la hein.

  • Esse delito Alcança os menores de 18 anos e não apenas os vulneráveis (menor de 14 anos)

  • O fato da banca não ter colocado inafiançável, não torna a questão incorreta??

  • A questão não disse que era "somente insuscetível" de anistia, graça e indulto.

  • LEI 8072/90 - ATUALIZADA

    GABARITO: CERTO!

    Art. 1º São considerados HEDIONDOS os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, CONSUMADOS ou TENTADOS:   

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). 

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de [FIGA]:

    I - Anistia, Graça e Indulto;

    II - Fiança.

  • Art 218 - (INCLUÍDO EM 2014 )FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL

  • A Lei nº 12.978/2014 alterou o nome jurídico do crime tipificado no artigo 218-B do Código Penal (Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável) e acrescentou o inciso VIII ao artigo 1º da Lei nº 8.072 de 1990, tornando crime hediondo a conduta de “favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º)". Com efeito, a conduta de Paula é considerada crime hediondo, sendo insuscetível, nos termos do inciso I do artigo 2º da Lei nº 8072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), de graça, anistia e indulto. 

  • os mneumônicos do rol de crimes hediondos são os melhores HAHAHAHAHA

    leiam a lei galera.

  • GABARITO: CORRETO.

    é considerado crime hediondo o "favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável". Lei 8.072/90 (Crimes Hediondos).

  • Dica do "FIGA" ou "GAFI"

    FIANÇA

    INDULTO

    GRAÇA

    ANISTIA

  • São hediondos os seguintes delitos:

    Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII).

    Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts.1422 e1444 daConstituição Federall, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    Latrocínio (art. 157, § 3º, in fine)

    Extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º)

    Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º)

    Estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º)

    Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º)

    Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º)

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou Fedicinais(art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B)

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou Adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º)

    Genocídio (Lei 2.889/56).

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art 16 da lei 10.826/2003 todos tentados ou consumados.

  • São hediondos os seguintes delitos:

    Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII).

    Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts.1422 e1444 daConstituição Federall, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    Latrocínio (art. 157, § 3º, in fine)

    Extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º)

    Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º)

    Estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º)

    Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º)

    Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º)

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou Fedicinais(art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B)

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou Adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º)

    Genocídio (Lei 2.889/56).

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art 16 da lei 10.826/2003 todos tentados ou consumados.

  • O cara copia e cola até o Gostei (

    114

    )

  • achar uma resposta simples e objetiva aqui é mto dificil, o pessoal da ctrl c + ctrl v no CP inteiro, para uma simples resposta.

  • achar uma resposta simples e objetiva aqui é mto dificil, o pessoal da ctrl c + ctrl v no CP inteiro, para uma simples resposta.

  • Art. 2º, inciso I da Lei de Crimes Hediondos

  • Errei porque achei a questão incompleta por causa da fiança.

  • CORRETO

    Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    (...)

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

  • Questão maliciosa.

    A Constituição Federal, norma de máxima hierarquia no pátrio ordenamento jurídico, veda apenas a concessão da graça e da anistia, sendo silente quanto à possibilidade de indulto. Nesse sentido, colacione-se o dispositivo que corrobora tal entendimento:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    Assim sendo, há quem entenda que o artigo 2º da Lei 8.072/90 seria inconstitucional, eis que haveria violação ao princípio da legalidade. A título de complementação, vejamos a redação do supramencionado artigo:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (Vide Súmula Vinculante)

    I - anistia, graça e indulto;

    Portanto, acredito que a questão deveria ser passível de anulação - mormente se considerarmos que o enunciado não exigiu do candidato a resposta tendo como fundamento a Lei 8.072/90.

  • Só uma pequena atualização do excelente comentário do colega CELIO ESPINDULA que foi feito em 04/11/2018 (antes da vigência do pacote anticrime).

    Macete para Crimes Hediondos:

    >>> GENEPI tem HOLLEX FALSo na ESTUFA RESTRITA.

    GEN ocídio.

    EPI demia c/ resultado morte.

    HO mícidio (Qualificado / Grupo Extermínio).

    L atrocínio.

    L esão Grave contra Policial etc.

    EX torsão (Qualificada/Sequestro/Morte).

    FALS ificação Produto Terapêutico.

    ESTU pro (Simples/Vulnerável).

    FA vorecimento Prostituição (criança/adolescente/vulnerável).

    RESTRITA (Posse ou porte arma restrita). (AQUI A ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME PASSOU A MENCIONAR USO PROIBIDO)

    Crimes acrescentados pela Lei nº 13.964/2019 - PACOTE ANTICRIME

    ROUBO

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    

    FURTO

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).    

    COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO INTERNACIONAL

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;      

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ;      

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (P/ PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO)

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.      

    Agora alguém por gentileza atualize ai o macete dele porque não tenho essa criatividade =)

  • por CÉLIO ESPINDULA

    Macete para Crimes Hediondos:

    >>> GENEPI tem HOLLEX FALSo na ESTUFA RESTRITA.

    GEN ocídio.

    EPI demia c/ resultado morte.

    HO mícidio (Qualificado / Grupo Extermínio).

    L atrocínio.

    L esão Grave contra Policial etc.

    EX torsão (Qualificada/Sequestro/Morte).

    FALS ificação Produto Terapêutico.

    ESTU pro (Simples/Vulnerável).

    FA vorecimento Prostituição (criança/adolescente/vulnerável).

    RESTRITA (Posse ou porte arma restrita).

  • ·      Favorecimento da prostituição ou de outra forma e exploração sexual de crianças e adolescente;

    Veja que a exploração sexual de maior de idade não é considerada como crime hediondo. Terá que ser contra criança, adolescente ou deficiente mental.

  • Não obstante, vale destacar a diferença entre os institutos de Anistia, Graça e Indulto.

    Anistia é concedida pelo poder Legislativo, já graça e indulto são concedidas pelo PR, podendo ser delegada à ministro de Estado, AGU e PGR. Graça é concedida a pessoa específica e o indulto é concedida de forma coletiva.

  • Se atentar que o rol de crimes hediondos mudou depois do pacote anticrime! Muitos comentários sobre os crimes H estão desatualizados.

    Bons estudos :)

  • A CF/88 não prevê a insuscetibilidade de indulto para os crimes hediondos. A Lei 8.072/90 prevê. Doutrina diverge sobre a constitucionalidade da lei. STF entendeu ser possível a vedação por lei ordinária. STJ entende que a concessão do indulto é possível para crime hediondo, desde que, expressamente prevista no Decreto Presidencial de concessão de indulto.

    FONTE: livro da JUSPODIVM

  • Cuidado!!!

    Lei crimes hediondos: insuscetível de GRAÇA, ANISTIA e INDULTO.

    Constituição Federal: insuscetível de GRAÇA e ANISTIA.

  • Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados: 

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:   

    I - anistia, graça e indulto;

  • Essa parte que esta na lei que fala sobre fiança e nao esta na pergunta, pode levar as pessoas aos erros

  • VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

  • GABARITO - CERTO

    Código Penal - Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:(...)

    LEI 8072/90

    ART. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º)

    Art. 2° Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

    II- fiança.

  • – Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de menores e vulneráveis.

  • Galera, atenção!

    O stj já decidiu que não basta a idade da vítima para configurar o delito do art. 218-B.

    Veja-se:

    A vulnerabilidade no caso do art. 218-B do CP é relativa

    No art. 218-B do Código Penal não basta aferir a idade da vítima, devendo-se averiguar se o menor de 18 (dezoito) anos ou a pessoa enferma ou doente mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência.

    STJ. 5ª Turma. HC 371633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).

  • Gabarito (CERTO)

    Lei 8.072/90

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:   

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

     

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:        

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança

    Replicando a observação de Caroles:

    *Lei crimes hediondos: insuscetível de GRAÇA, ANISTIA e INDULTO.

    *Constituição Federal: insuscetível de GRAÇA e ANISTIA.

    Quase lá..., continue!

  • Certa

    A lei dos crimes hediondos Veda:

    --> Graça

    --> Anistia

    --> Indulto

    --> Fiança.

    VIII- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adoslecente ou de vulnerável.

  • Dos crimes contra a dignidade sexual têm 3 crimes que são hediondos:

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos (estupro de vulnerável)

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

  • Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados:     

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).      

  • GEN ocídio.

    EPI demia c/ resultado morte.

    HO mícidio (Qualificado / Grupo Extermínio).

    L atrocínio.

    L esão GRAVÍSSIMA contra Policial etc.

    EX torsão (Qualificada/Sequestro/Morte).

    FALS ificação Produto Terapêutico.

    ESTU pro (Simples/Vulnerável).

    FA vorecimento Prostituição (criança/adolescente/vulnerável).

    RESTRITA (Posse ou porte arma restrita). (AQUI A ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME PASSOU A MENCIONAR USO PROIBIDO)

    Crimes acrescentados pela Lei nº 13.964/2019 - PACOTE ANTICRIME

    ROUBO

    II - roubo:   

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);   

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);   

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);   

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);   

    FURTO

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).   

    COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO INTERNACIONAL

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;    

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ;    

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (P/ PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO)

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

    DICAS

    @objetivopolicialbr

  • MACETE:

    2H 3E LFG

    2H: HOMICÍDIO ( GRUPO DE EXTERMÍNIO)

    HOMICÍDIO QUALIFICADO

    3E: EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

    ESTUPRO

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL

    EPIDEMIA COM MORTE

    L: LATROCÍNIO

    F: FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS

    G: GENOCÍDIO

  • Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

    II – Fiança

  • TTT sem GAFI

    -

    Tráfico Tortura Terrorismo Hediondo

    SEM

    Graça Anistia Fiança Indulto

    _______

    Bons Estudos.

  • Lei 8072/90:. Art. 1 §VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

  • ATENÇÃO!!! => Crimes contra a dignidade sexual são todos de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    ALTERAÇÃO RECENTE

    PRA CIMA DELES!!!

  • De acordo com a 8.072 os Hediondos são insuscetíveis dos 3 benefícios

    De acordo com CF88: são insuscetíveis de graça e anistia

  • 100 comentários para letra de lei!!
  • É ÓBVIO A NÓS ESTUDANTES QUE FAVORECIMENTO A QUALQUER FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE É CRIME HEDIONDO, INCLUÍDO NO ROL TAXATIVO DA HEDIONDEZ EM 2014.

    E AINDA NESSE CONTEXTO, O ART. 5° INCISO XLIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEDA A CONCESSÃO DE GRAÇA E ANISTIA.

    MAS E O INDULTO? CADE A PROIBIÇÃO EXPRESSA NO ART. 5 INCISO XLIII?

    O INDULTO FOI PROIBIDO PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO NO ART. 2° INCISO I DA LEI N° 8072/90.

    MAS PODE O LEGISLADOR AMPLIAR UMA RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA CF?

    SIM, POIS O BRASIL ADOTOU A CORRENTE DOUTRINÁRIA QUE COMPREENDE A GRAÇA DO ART.5° INCISO XLIII FOI EMPREGADA DE FORMA AMPLA, E QUE COM BASE NISSO, O INDULTO SERIA A GRAÇA COLETIVA.

  • GABA: CERTO

    1º): Art. 1º da Lei 8.072/90: São considerados os seguintes crimes (...): VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

    2º): Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la , impedir ou dificultar que a abandone: Reclusão de 4 a 10 anos.

    3º) Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I- anistia, graça ou indulto.

  • VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de [FIGA]: I - Anistia, Graça e Indulto; II - Fiança

  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME 

    CRIMES HEDIONDOS 

    Critérios ou sistemas de classificação:

    1 - Sistema legal (Adotado)

    2 - Sistema judicial

    3 - Sistema misto

    •Rol taxativo / Tentado ou consumado

    •A tentativa não afasta a hediondez

    •O privilégio afasta a hediondez

    •Não existe crime hediondo culposo

    1- •Homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo

    2- •Homicídio qualificado 

    Crime hediondo em todas as suas modalidades

    3- •Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição              

    4- •Roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte

     5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte

    6- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    7- •Estupro         

    8- Estupro de vulnerável        

    9- Epidemia com resultado morte            

    10- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 

    11- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável            

    12- Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    13- Genocídio

    14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

    15- •Comércio ilegal de armas de fogo

    16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição 

    17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

    Crimes equiparados a hediondos

    1- Tortura

    Exceto artigo 1 §2 tortura-omissiva

    2- Tráfico de drogas

    Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34

    3- Terrorismo

    Vedações:

    Inafiançável

    Insuscetível:

    Graça,indulto,anistia

    Suscetível:

    Progressão de regime

    Liberdade provisória sem fiança

    Art 2 §3 Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

    Regime inicial de cumprimento da pena

    Art 2 §1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. 

    STF declarou a inconstitucionalidade do regime inicialmente fechado

    Prazo da prisão temporária nos crimes hediondos e equiparados a hediondo

    Art 2 § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

  • mandar a real.. na elementar tem que atentar se tem criança ou adolescente ou de vunerável ( aqui pode ser maior p configurar hediondo) caso contrario a tipificação será outra.

    o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

  • RECURSO

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    STJ - Configura-se a transnacionalidade do tráfico de drogas com a comprovação de que a substância tinha como destino ou origem outro país, independentemente da efetiva transposição de fronteiras.

    Já vimos que a transnacionalidade do delito de tráfico provoca o aumento da pena, segundo o disposto no art. 40, inc. I, da Lei 11.343/06. Mas a incidência da majorante relativa pressupõe a efetiva transposição de fronteiras? Não. O STJ firmou a orientação de que a transnacionalidade pode se caracterizar apenas pela prova de que a droga será remetida ao exterior ou virá do exterior para o Brasil, dispensando-se o efetivo cruzamento dos limites nacionais

  • Gabarito certo!

    Lei 8.072

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

  • CERTO  Submeter, induzir ou atrair à prostituição

  • A conduta de induzir e passar a explorar sexualmente as garotas de 15 anos é tipificada como crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável:

    Código Penal. Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:             

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.     

     

    O crime do art. 218-B é hediondo, por esse motivo sendo insuscetível de graça, anistia e indulto, o que torna nossa afirmativa correta:

    Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:   

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:        

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança

    Resposta: C

  • certo!

    menor de idade ou vulnerável

  • ·      Estupro

    O delito de estupro é considerado hediondo independente da modalidade. Hoje, não se exige mais a conjunção carnal, mas sim qualquer tipo de ato libidinoso que não haja consentimento

    ·      Estupro de Vulnerável

    O delito de estupro de vulnerável é considerado hediondo independente da modalidade. Ademais, torna-se importante destacar que tal crime pode ser cometido contra:

    >>> menor de 14 anos;

    >>> pessoas com deficiência mental;

    >>> pessoas embriagadas ao ponto de não saber onde estavam;

    >>> pessoas que por ventura estejam sob efeito de algum medicamento;

    >>> pessoas que não possam oferecer capacidade de resistência;

  • XLIII – A LEI CONSIDERARÁ crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da TORTURA, o TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS, o TERRORISMO e os definidos como CRIMES HEDIONDOS, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

    (X) Certo

  • Lei n° 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos e Equiparados)

    Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:

    ( . . . )

    VIIIfavorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º, do Código Penal).

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------

    Código Penal:

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    Pena - reclusão, de 4 a 10 anos.

    ( . . . )

    § 2° Incorre nas mesmas penas:

    ( . . . )

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------

    Lei n° 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos e Equiparados)

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

  • gab c! crimes hediondos:

    Código Penal: Homicídio extermínio \ homicídio qualificado. \ lesão gravíssima contra 142 144 e familiares.

    Roubo: com restrição liberdade \ com arma de fogo \ com arma de fogo proibido ou restrito \ lesão grave ou morte

    Extorsão: com restrição liberdade \ lesão grave ou morte

    Extorsão mediante sequestro inteiro.

    Estupro: inteiro

    Estupro de vulnerável: inteiro

    Epidemia SOMENTE com resultado morte

    Adulteração p. fins terapeuticos inteiro

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    Furto usando explosivo ou análogo

    SEGUE CRIME DE FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO DE CRIANÇA - ADOLESCENTE:

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:             

    § 1 Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.           

    § 2 Incorre nas mesmas penas:             

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;     

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

  • Dos crimes contra a dignidade sexual têm 3 crimes que são hediondos:

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos (estupro de vulnerável)

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

  • Paula, proprietária de uma casa de prostituição, induziu e passou a explorar sexualmente duas garotas de quinze anos de idade. Nessa situação, o crime praticado por Paula é hediondo e, por isso, insuscetível de anistia, graça e indulto.

    CP

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:   

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.   

  • CRIME COMUM X CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO

    - Crime Comum

    * Admite Fiança (em regra)

    * Admite Liberdade Provisória

    * Admite a concessão de Anistia, Graça e Indulto

    * Prazo para Prisão Temporária é de 5 dias, prorrogável por igual período

    * O regime inicial de cumprimento de pena pode ser fechado, semiaberto ou aberto

    * Admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP)

    * Admite a concessão do sursis, cumpridos os requisitos do art. 77 do CP

    * O réu pode apelar em liberdade, desde que a prisão não seja necessária

    * Em regra, não terá prioridade de tramitação

    * Livramento condicional após cumprir mais de 1/3 ou mais de 1/2 (reincidente em crime doloso) da pena

    * A pena para o Crime de Associação Criminosa (art. 288 do CP) é de reclusão, de 1 a 3 anos

    - Crime Hediondo ou Equiparado

    * Não admite Fiança

    * Também admite Liberdade Provisória

    * Não admite a concessão de Anistia, Graça e Indulto

    * Prazo para Prisão Temporária é de 30 dias, prorrogável por igual período

    * O regime inicial de cumprimento de pena também pode ser fechado, semiaberto ou aberto

    * Também admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP)

    * Admite a concessão do sursis, cumpridos os requisitos do art. 77 do CP, salvo no caso de tráfico de drogas (art. 44 da Lei nº 11.343/06)

    * O réu também pode apelar em liberdade, desde que a prisão não seja necessária

    * Terá prioridade de tramitação em todas as instâncias (art. 394-A do CPP)

    * Livramento condicional após cumprir mais de 2/3 da pena, vedado para o reincidente específico em crime hediondo ou equiparado

    * A pena para o Crime de Associação Criminosa (art. 288 do CP) é de reclusão, de 3 a 6 anos, quando a associação for para a prática de crimes hediondos e equiparados.

    Fonte: Legislação bizurada

  • Gab c

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:               

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.                 

  • Observações sobre os crimes hediondos ou equiparados:

    • Admite liberdade provisória;
    • Não admite a concessão de anistia, graça e indulto;
    • Prazo para prisão temporária é de 30 dias, prorrogável por igual período;
    • O regime inicial de cumprimento de pena pode ser fechado, semiaberto ou aberto;
    • Admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;
    • Admite a concessão do sursis, cumpridos os requisitos do art. 77 do CP, salvo no cado de tráfico de drogas (art. 44 da Lei 11343/06)
    • O réu pode apelar em liberdade, desde que a prisão não seja necessária;
    • terá prioridade de tramitação em todas as instâncias;
    • livramento condicional após cumprir mais de 2/3 da pena, vedado para o reincidente específico em crime hediondo ou equiparado;
    • A pena para o crime de associação criminosa (art. 288 do CP) é de reclusão, de 3 a 6 anos, quando a associação for para a prática de crimes hediondos e equiparados.

  • Pela CF ou a lei de crimes hediondos?

    Lei crimes hediondos: insuscetível de GRAÇA, ANISTIA e INDULTO.

    Constituição Federal: insuscetível de GRAÇA e ANISTIA.

    Como na questão não especificou, fui pela CF e me lasquei.

  • GABARITO: CERTO

    Lei 8.072/90.

    Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: 

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

     

  • CP. Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.     

     

    Lei 8.072/90. Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:   

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

     

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:        

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fianç

  • GABARITO: CERTO

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de CRIANÇA OU ADOLESCENTE ou de VULNERÁVEL.

     

    CP. Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    ART. 1, PARAGRAFO 2°

    º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:        

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança

    ( FIGA)

  • Lei 8.072/90

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    3T+H--> ñ tem GRAÇA, induto e anistia nem FIANÇA..

  • Gílson Campos

    Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

    03/10/2019 às 15:24

    A Lei nº

    12.978/2014 alterou o nome jurídico do crime tipificado no artigo 218-B do Código Penal (Favorecimento da prostituição ou de outra

    forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável) e acrescentou

    o inciso VIII ao artigo 1º da Lei nº 8.072 de 1990, tornando crime hediondo a

    conduta de “favorecimento da prostituição

    ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de

    vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º)". Com efeito, a conduta de Paula

    é considerada crime hediondo, sendo insuscetível, nos termos do inciso I do

    artigo 2º da Lei nº 8072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), de graça, anistia e

    indulto. Sendo assim, a assertiva contida na questão é verdadeira.

    Gabarito do professor: Certo

  • Exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, são considerado hediondos.

  • faltou fiança!

  • LEI N. 8072/90

    Exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, são considerado hediondos.

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).