SóProvas


ID
2798851
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prova no processo penal, julgue o item a seguir.


Por força do princípio da verdade real, se uma autoridade policial determinar que um indiciado forneça material biológico para a coleta de amostra para exame de DNA cujo resultado poderá constituir prova para determinar a autoria de um crime, o indiciado estará obrigado a cumprir a determinação. 

Alternativas
Comentários
  • Nemo tenetur se detegere!

    Abraços

  • Ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo. 

  • GABARITO: ERRADO

     

    A conduta do Delegado implica em nítida violação ao Princíipio Nemo Tenetur Se Detegere, que é constitucionalmente tutelado e visa proibir uma autoridade de praticar atos que obriguem um individuo a prestar informações ou dados que sirvam de prova para incriminá-lo direita ou indiretamente, sendo a sua forma de manifestação mais conhecida e que merece maior destaque, o direito ao silêncio ou nao produzir prova contra si mesmo.

     

    CF.  Art. 5. LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

  • O indiciado não é obrigado a produzir provas contra si.

    Princípio mais conhecido como Nemo Tenetur se Detegere.

     

     

    Situações bastante cobradas pela banca CESPE em que o indiciado pode se negar a cumprir:

     

    indiciado pode se negar a ir ao B A R

    B afômetro

    A careação

    R eprodução simulada

  • Princípio do nemo tenetur se detegere - veda a autoincriminação

  • Prova invasiva: intervenções corporais que pressupõe penetração no organismo humano. São abrangidas pelo “nemo tenetur”.

    Só podem ser realizadas com a concordância do imputado. Ex: esperma, sangue (não descartado), cabelo (não descartado), bafômetro, etc.

    OBS: Material descartado: não é considerado prova invasiva. Ex: placenta, pituca de cigarro com saliva, cabelo encontrado, esperma encontrado, sangue encontrado....

     

    Prova não invasiva: inspeção ou verificação corporal sem que haja penetração no corpo humano.

    Ex: raio X – tráfico de drogas com "mulas" (droga no estômago)

    Provas não invasivas não são abrangidas pelo “nemo tenetur”

     

    Fonte: minhas anotações de aula ministrada pelo Professor Renato Brasileiro.

    Abraços

  • Não esqueçam que o indiciado pode negar ir ao BAR

    Bafômetro

    Acareação

    Reprodução Simulada

  • Princípio da vedação à autoincriminação:


    Direitos:


    1)           Direito ao silêncio

    a.           O acusado deve ser alertado desse direito

    b.           Ele pode permanecer calado

    c.           A escolha de ficar calado não pode ser utilizado em prejuízo à sua situação processual.

     

    2)           Inexigibilidade de dizer a verdade

    a.           O Estado tolera que ele minta em juízo.


    3)           Direito de não ser compelido de não produzir prova contra si

    a.           O suspeito não pode ser obrigado a ter comportamento ativo de produção de prova. Por exemplo, ele não pode ser obrigado a participar da reconstituição do crime.

    b.           O cidadão que se recusa a fazer o teste do etilômetro (bafômetro).

    c.           Os comportamentos passivos podem ser adotados. Por exemplo, ele pode ser compelido a comparecer a audiências de reconhecimento de pessoas e ficar parado para o reconhecimento da vítima.


    4)           Direito de não se submeter a procedimento probatório invasivo

    a.           Não se submeter a endoscopia, exame de sangue, etc.


    Vídeoaulas Prof. Renan Araújo.

  • Só para acrescentar ( pois não faz parte do CPP ). Mas pode vim de maneira "Ampla"...

    Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.        (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 1o  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.      (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 2o  A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.       (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

                                                                                                                                                                             (LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.)

  • Falou que autoridade policial determina a coleta já matei a questão.

  • Em relação ao que mencionaram abaixo sobre o mnemonico " se negar a ir ao BAR", CUIDADO!

     

    O acusado/réu é OBRIGADO a comparecer ao local da reprodução simulada dos fatos, SOMENTE PODE SE NEGAR a participar da reprodução.

     

    Logicamente seria completamente ineficaz para a reprodução simulada dos fatos a participação de acusado que fosse obrigado a participar, podendo alterar a ordem dos fatos, mentir sobre o cenário onde ocorreu o crime, sobre os objetos utilizados, etc.  A participação deve ser voluntária, no intuito de auxiliar nas investigações e perícias. Geralmente é realizada com réu confesso, que tem a intenção de se beneficiar pela atenuante da confissão (ponte de bronze).

     

    O réu não pode se negar a comparecer a reprodução simulada do crime (na prática, vai a força). 

  • SÓ LEMBRAR, DELEGADO NÃO MANDA NEM NA CASA DELE, NÃO VAI ERRAR MAIS QUESTÃO NESSA VIDA

  • O princípio do Nemo tenetur se detegere vai muito além do que apenas o direito ao silêncio. Um dos seus desdobramentos é o direito de não permitir a prática de prova invasiva (que é a prova em que implica na penetração do organismo humano e na extração de parte dele. Ex: coleta de sangue; coleta de cabelo; bafômetro...)

     

    Logo, é errado afirmar que o indiciado é obrigado a cumprir a determinação da autoridade policial quanto ao fornecimento de material biológico para a coleta de amostra para exame de DNA cujo resultado poderá constituir prova para determinar a autoria de um crime.

     

    Lembram do caso da Glória Trevi??? Aquela cantora mexicana que estava presa na Polícia Federal em Brasília e engraviou (enquanto presa) para não ser extraditada. Como ela se recusou a fazer o DNA durante a gestação (sendo seu direito, já que se tratava de prova invasiva), a solução encontrada, que descartou a hipótese de estupro por parte da polícia, se deu por meio da coleta da placenta, já que esta é descartada no parto (e, neste caso, a prova seria não invasiva, sendo portanto, permitida). Veja a decisão do STF a seguir. (Mas, antes, só para matar a curiosidade de quem não lembra da novela mexicana, a PF chegou a dizer que ela engravidou por meio de uma inseminação artificial caseira - sêmem no tubo de uma caneta. Só não me lembro se isso foi confirmado como verdade...)

     

    STF: “(...) Coleta de material biológico da placenta, com propósito de se fazer exame de DNA, para averiguação de paternidade do nascituro, embora a oposição da extraditanda. (....) Mantida a determinação ao Diretor do Hospital Regional da Asa Norte, quanto à realização da coleta da placenta do filho da extraditanda. (...) Bens jurídicos constitucionais como “moralidade administrativa”, “persecução penal pública” e “segurança pública” que se acrescem, - como bens da comunidade, na expressão de Canotilho, - ao direito fundamental à honra (CF, art. 5°, X), bem assim direito à honra e à imagem de policiais federais acusados de estupro da extraditanda, nas dependências da Polícia Federal, e direito à imagem da própria instituição, em confronto com o alegado direito da reclamante à intimidade e a  preservar  a  identidade do pai de seu filho. (...) Mérito do pedido do Ministério Público Federal julgado, desde logo, e deferido, em parte, para autorizar a realização do exame de   DNA do filho da reclamante, com a utilização da placenta recolhida, sendo, entretanto, indeferida a súplica de entrega à Polícia Federal do “prontuário médico”   da reclamante”. (STF, Pleno, Rcl-QO 2.040/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 27/06/2003 p. 31).

     

    Sobre o assunto, o caso da Dona Wilma e do menino Pedrinho também foi marcante! Lembram que após descobrir que o Pedrinho não era filho da "Nazaré", a polícia desconfiou que a irmã também não seria filha, mas como ela se recusou a fazer o DNA, a polícia usou uma guimba de cigarro descartada na delegacia e fez o exame, sendo constatado que também não era filha.

  • Complementando o comentário dos colegas o direito de não produzir provas contra si mesmo não é absoluto.

    Vejamos

    Código de Processo Civil .
    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

     

    Existe uma corrente que o artigo poderia ser utilizado no Código de Processo Penal e sua recepção ocorreria da seguinte forma.

     

    Ônus da prova
    I -Ônus não é obrigação é encargo
    II -O Réu não é obrigado a produzir prova contra si mesmo

    SALVO ...
    Réu (Deve Provar)
    I - Excludente de Ilicitude
    II - Excludente de Culpabilidade
    II - Extinção da Punibilidade



     

  • GABARITO: ERRADO

     

    Acho que o gabarito está errado porque a COLETA DE MATERIAL GENÉTICO é regida pela lei 12.654/12 e não pelo PRINCÍPIO APRESENTADO PELA QUESTÃO, conforme abaixo.

     

    “Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

     

    LEMBRANDO QUE A LEI 12.654/12 alterou o Art. 5º da Lei 12.037/09 (idenficação criminal)... onde é exigido ESSE TIPO DE IDENTIFICAÇÃO, somente quando ELA for indispnsável às investigações.

  • Dica: Deu muita autoridade para a autoridade policial? pode marcar errado com gosto. Nem juíz tem tanta autonomia e autoridade assim para tudo, muita das vezes ele tem que ouvir o MP. 

    No caso em tela é um caso estaria criando provas contra si mesmo, que neste caso seria um ato completamente ilícito, pois viola a CF. 

  • princípio da inexigibilidade de autoincriminação

  • Excelente questão, fácil de confundir, quando determinado individuo é preso em flagrante e por determinação da autoridade policial seja feito coleta datilografica ou material genético para identificação, já que o mesmo encontra-se com documentos rasurados e de dificil identificação.

    O que mudou é que neste caso o individuo não foi preso em flagrante, mas sim está sendo indiciado.

  • Nemo Tenetur se Detegere

  • gb E


    Princípio da inexigibilidade de autoincriminação ou autodefesa (nemo tenetur se detegere)

    Assegura que ninguém pode ser compelido a fazer prova contra si mesmo. Não obstante os tribunais reconheçam este princípio, lhe tem imposto limites: é o que tem ocorrido de maneira reiterada quando se discute a possibilidade do conduzido pela autoridade policial apresentar documentos falsos para burlar a sua identificação. Nesses casos, os tribunais superiores têm rechaçado a aplicação do princípio, concluindo pela tipicidade da conduta, conforme Súmula do STJ: Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.


    Em síntese, pode-se dizer que o direito de não produzir prova contra si mesmo, que tem lugar na fase investigatória e no curso da instrução processual, abrange:

    a) O direito ao silêncio ou direito de ficar calado: corresponde ao direito de não responder às perguntas formuladas pela autoridade, funcionando como espécie de manifestação passiva da defesa. O exercício do direito ao silêncio não é sinônimo de confissão ficta ou de falta de defesa; cuida-se de direito do acusado (CF, art. 5º, LXIII), no exercício da autodefesa, podendo ser usado como estratégia defensiva;

    b) Direito de não ser constrangido a confessar a prática de ilícito penal: de acordo com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 14, § 3º) e com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8S, § 2a, “g”, e § 3º), o acusado não é obrigado a confessar a prática do delito.

    c) Inexigibilidade de dizer a verdade: alguns doutrinadores entendem que o acusado possui o direito de mentir, por não existir o crime de perjúrio no ordenamento pátrio.

    d) Direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo: por força do direito de não produzir prova contra si mesmo, doutrina e jurisprudência têm adotado o entendimento de que não se pode exigir um comportamento ativo do acusado, caso desse facere possa resultar a autoincriminação.

    e) Direito de não produzir nenhuma prova incriminadora invasiva: é aquela que retira vestígios do corpo.

    De modo diverso, no processo penal, firmada a relevância do princípio da presunção de inocência, com a regra probatória que dele deriva, segundo a qual o ônus da prova recai exclusivamente sobre a parte acusadora, não se admite eventual inversão do ônus da prova em virtude de recusa do acusado em se submeter a uma prova invasiva.

  • não é obrigado, pois trata-se de prova invasiva( são intervenções corporais, extração de sangue e outras.

  • Adelson Niza, como diz o próprio artigo que você colocou o condenado será obrigado e não o indiciado que é o que a questão pede. Nesse caso, o indiciado não é obrigado mesmo.

  • O indiciado não é obrigado a produzir provas contra si.

    Princípio mais conhecido como Nemo Tenetur se Detegere.


    Situações bastante cobradas pela banca CESPE em que o indiciado pode se negar a cumprir:

     

    indiciado pode se negar a ir ao B A R

    B afômetro

    A careação

    R eprodução simulada


  • Gabarito: ERRADO

     

    Princípio nemo tenetur se detegere

     

    De forma literal, “a expressão nemo tenetur se detegere significa que ninguém é obrigado a se descobrir, ou seja, a se acusar“.

    Dessa forma, do princípio nemo tenetur se detegere significa que qualquer pessoa acusada da prática de um ilícito penal tem direito ao silêncio e a não produzir provas em seu desfavor.

    Fundamentação:

     Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, CF);

    O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogados (art. 5º, LXIII, CF).

  • Noticiem os comentários de propaganda de cursos, materias etc, por favor. Lota a questão e atrapalha.

  • ninguém é obrigado a construir provas contra si próprio!!!!

  • Essa foi para não zerar a prova

  • Que delegado brabo...

  • dale uma peia nele  seu delegado, que ele vai produzir a prova contra  ele msm .. kk

  • Ao meu ver, o erro da questão não está no princípio Nemo Tenetur Se Detegere. Ele está ao afirmar que a Autoridade Policial determinará.


    Lei 12.037:

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: [...]

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;........ 

     

    Art. 5º, Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.


  • O povo fala que não é "para zerar" mas acerta por chute ^^... o erro está na "autoridade policial". Explicação do David Moraes é a melhor. Humildade sempre ...

  • ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo

  • primeiro de tudo, determinação da autoridade POLICIAL??? delegado manda nada no direito. (essa é garantida)

    segundo, ninguém é obrigado a produzir provas contra si. (essa é mitigada, não leva como absoluto não, tem exceções)

  • Só se for na Dinamarca ! No Brasil, o réu pode tudo kkkkkkk

  • somente autoridade judicial pode requerer

  • Paulo Parente, cuidado!


    indiciado pode se negar a ir ao B A R

    B afômetro

    A careação

    R eprodução simulada (o indiciado não pode se negar a ir, ele é obrigado a ir mas pode recusar de participar).


    Esse bizu pode estar claro para você, mas pode confundir outros concurseiros.


    O correto seria:


    indiciado pode se negar de participar do B A R

    B afômetro

    A careação

    R eprodução simulada

  • Ninguém e obrigado a produzir provas contra si... Questão bacana de resolver

  • A respeito do direito a não autoincriminação, comumente chamado de nemo tenetur se detegere, possível colacionar os seguintes dispositivos que lhe dão suporte:


    Constituição Federal, artigo 5º, LXIII

    Art. 5º (...)

    (...)

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;


    Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), artigo 8º, item 2, alínea "g"

    Artigo 8. Garantias judiciais

    (...)

    2.Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    (...)

    g. direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;


    Código de Processo Penal, artigo 186

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.


    Por fim, em sendo o nemo tenetur se detegere um direito de conteúdo complexo, possível identificar alguns de seus desdobramentos: i) direito ao silêncio; ii) direito de não se autoincriminar; e iii) direito de não se submeter a nenhuma prova incriminadora de caráter invasivo.

  • É possível a colheita de material genético COMPULSORIAMENTE?

    Em regra NÃO, porém há exceções. A lei 12.654/2009 é clara em seu artigo 3°:

    Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

    E o material genético obtido por utensílios descartados pelo próprio investigado? A 5a T do STJ entendeu não haver ilicitude nesse caso!!!

    Lembrem-se das exceções...

  • Vários comentários com textos enormes, sendo que a resposta é super simples. A questão falou "autoridade policial", por isso está errada. Só o juiz pode determinar.

  • Nenhum indiciado tem o dever de produzir provas contra si.

  • Errado

    Ninguém e obrigado a produzir prova contra si mesmo

    O princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo) está consagrado pela constituição, assim como pela legislação internacional, como um direito mínimo do acusado, sendo de fundamental importância seu cumprimento, pois este é um direito fundamental do cidadão.

  •  

    FONTE: BIZÚ Concursos https://youtu.be/h3Q5RZjKX8c
     

    Gabarito ERRADO
    QUESTÃO FÁCIL 89%

     

    Acerca da prova no processo penal, julgue o item a seguir.

    Por força do princípio da verdade real, se uma autoridade policial determinar que um indiciado forneça material biológico para a coleta de amostra para exame de DNA cujo resultado poderá constituir prova para determinar a autoria de um crime, o indiciado ESTARÁ OBRIGADO a cumprir a determinação. ERRADA

     

     = = = = = = = =  = = = = = = = =  = = = = = = = =  = = = = = = = =

     

    O indiciado não é obrigado a produzir provas contra si.

    Princípio mais conhecido como Nemo Tenetur se Detegere.

     

     = = = = = = = =  = = = = = = = =  = = = = = = = =  = = = = = = = =

     

    Situações bastante cobradas pela banca CESPE em que o indiciado pode se negar a cumprir:

     

    indiciado pode se negar a ir ao B A R

    B afômetro

    A careação

    R eprodução simulada

     = = = = = = = =  = = = = = = = =  = = = = = = = =  = = = = = = = =

     

    Princípio da verdade real

    No processo penal, o juiz tem o dever de investigar como os fatos se passaram na realidade, não se conformando com a verdade formal constante dos autos. Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL. FERNANDO CAPEZ. 2018

    Bizú:

    Principio da verdade FORMAL: somente os autos do processo

    Princípio da verdade REAL: a verdade vai além da verdade FORMAL(Autos do Processo) Princípio Adotado.

     

     

    Sonhar, nunca desistir!

    Glória a DEUS!

  • Luiz Carlos é zé ruela d++++ copiou e colou o comentário do outro na cara dura. Pra que as pessoas fazem isso meu deus?

  • o indiciado nao e obrigado a construir prova contra se

  • NEMO TENETUR SE DETEGERE = NINGUÉM É OBRIGADO A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO.

  • Gabarito: ERRADO.

    Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

    Indiciado pode se negar a ir ao B A R

    B afômetro

    A careação

    R eprodução simulada

  • *complementando: Material biológico só autoridade JUDICIAL

  • conforme o principio: nemo tenetur se detegere ( não auto-incriminação):

    inexigibilidade de dizer a verdade, desde que não configure crime de calunia.

    direito de não praticar comportamentos ativos que possa incriminá-lo.

    direito a não praticas invasivas.

    direito ao silêncio.

  • Pessoal muito cuidado com os comentários, muita gente dizendo que ele não é obrigado a produzir provas contra ele mesmo. Quando o que está errado na questão é que foi a autoridade policial que determinou, quando deveria ter sido o JUIZ.

  • Entretanto, o juiz pode determinar que seja colhida essa prova, ainda que contra a vontade do indiciado.

  • Situações bastante cobradas pela banca CESPE em que o indiciado pode se negar a cumprir:

     

    indiciado pode se negar a ir ao B A R

    B afômetro

    A careação

    R eprodução simulada

     = = = = = = = =  = = = = = = = =  = = = = = = = =  = = = = = = = =

     

    Princípio da verdade real

    No processo penal, o juiz tem o dever de investigar como os fatos se passaram na realidade, não se conformando com a verdade formalconstante dos autos. Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL. FERNANDO CAPEZ. 2018

     

    Bizú:

    Principio da verdade FORMAL: somente os autos do processo - Este é o princípio adotado. 

    Princípio da verdade REAL: a verdade vai além da verdade 

  • Acredito que o erro esteja aqui>>>> A AUTORIDADE POLICIAL DETERMINARÁ <<<<

    Lei 12.037:

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: [...]

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;........ 

     

    Art. 5º, Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

    Sim, é fato que ninguém é obrigado a produzir provas conta si mesmo! OU SEJA, Princípio Nemo Tenetur Se Detegere.

  • O erro está tanto no "autoridade policial", quanto em relação à autoincriminação, já que a obrigação de que seja recolhido o material genético é quanto ao condenado, não quanto ao indiciado.
  • GAB: ERRADO

    Uma simples leitura da Lei 12.037/09, já ajuda a responder a questão.

    Conforme dispõe o seu Art. 3º “[...] poderá ocorrer identificação criminal quando: [...] IV – [...] for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa.”

  • Li em livro do Renato Brasileiro que atualmente o Princípio da Verdade Real está superado, dando espaço ao Princípio da Busca pela Verdade. Justamente pela busca pela verdade real, material ou substancial ser aquela a qual busca-se a verdade a qualquer preço, o que traduz o enunciado da questão.

    Pela interpretação dada por Renato Brasileiro, a questão estaria certa, apesar do ordenamento pátrio não admitir esse meio de diligência.

  • Artur Caldeira Nunes, curioso pra ver o artigo onde diz que autoridade POLICIAL é competente para determinar que se colha o material em questão.
  • -Não autoincriminação (nemo tenetur se detegere)

  • -Não autoincriminação (nemo tenetur se detegere)

  • Somente em crimes hediondos existe essa possibilidade, conforme Rogério Sanches Cunha. Veja Hediondos não equiparados como tráfico de drogas!
  • Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

    Gab. E

  • Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.                    

    § 1 A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.                 

    § 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.                    

  •  

    ITEM – ERRADO

    (...)

    Afinal, não se pode impor ao investigado que contribua ativamente com as investigações, sobretudo mediante o fornecimento de material biológico que possa vir a incriminá-lo em ulterior exame de DNA. Sem embargo desse entendimento, parece-nos que a validade dessa identificação do perfil genético estará condicionada à forma de coleta do material biológico. Como o acusado não é obrigado a praticar nenhum comportamento ativo capaz de incriminá-lo, nem tampouco a se submeter a provas invasivas sem o seu consentimento, de modo algum pode ser obrigado a fornecer material biológico para a obtenção de seu perfil genético. Todavia, se estivermos diante de amostras de sangue, urina, cabelo, ou de outros tecidos orgânicos, descartadas voluntária ou involuntariamente pelo investigado na cena do crime ou em outros locais, parece-nos que não há qualquer óbice a sua coleta, sem que se possa arguir eventual violação ao princípio do nemo tenetur se detegere. Aos olhos dos Tribunais, referido princípio impede que o acusado seja compelido a produzir qualquer prova incriminadora invasiva. Por isso, em diversos julgados, o STF já se manifestou no sentido de que o acusado não é obrigado a fornecer material para realização de exame de DNA. Todavia, o mesmo Supremo também tem precedentes no sentido de que a produção dessa prova será válida se a coleta do material for feita de forma não invasiva (v.g., exame de DNA realizado a partir de fio de cabelo encontrado no chão). Idêntico raciocínio deve ser empregado quanto à identificação do perfil genético: desde que o acusado não seja compelido a praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo, nem tampouco a se sujeitar à produção de prova invasiva, há de ser considerada válida a coleta de material biológico para a obtenção de seu perfil genético.

     

    FONTE: Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

  • ERRADO!

    Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

  • Somente autoridade judiciária pode exigir.

  • nemo tenetur se detegere - Princípio da não incriminação.

    Gabarito, Errado.

  • Sério que vcs acham que o delegado tem esse poder e o único erro é o desrespeito ao nemo tenetur se detegere? ok

  • Gab errado

    Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

    Palavra em latim: nemo tenetur se detegere - Princípio da não incriminação.

    Gabarito, Errado.

  • Prova invasiva:

    intervenções corporais que pressupõe penetração no organismo humano. São abrangidas pelo “nemo tenetur”.

  • NEMO TENETUR SE DETEGERE

  • Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo !

  • Na moral que caiu essa questão para Delegado da PF? 

  • Gabarito ERRADO

    Além do princípio da não auto incriminação, é importante saber que a autoridade policial NÃO PODE determinar coleta de material para exame de DNA, por força da Lei nº 12.654/2012, a competência é do JUIZ.

    Segundo fonte do www.dizerodireito.com.br:

    Em que hipóteses a nova Lei permitiu a coleta de material biológico da pessoa para a obtenção do perfil genético?

    Foram previstas duas hipóteses:

    ·        durante as investigações para apurar a autoria de crime;

    ·        quando o réu já tiver sido condenado pela prática de determinados crimes.

    1ª hipótese: durante as investigações:

    Quem determina a coleta de material biológico do investigado para a obtenção do seu perfil genético?

    A autoridade judiciária.

    Nesse caso, a Lei prevê que essa decisão determinando a coleta do material biológico poderá ser tomada de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do MP ou da defesa.

    Qual é o requisito para que seja determinada esta coleta?

    Somente será determinada a coleta de material biológico do investigado para a obtenção do seu perfil genético se essa prova for essencial às investigações policiais.

    2ª hipótese: após o réu ter sido condenado

    A nova Lei acrescentou o art. 9º-A à Lei de Execuções Penais, prevendo o seguinte:

    Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

    § 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

    § 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.

    Pontos polêmicos:

    Para que seja permitida a coleta de material biológico é necessário que a condenação tenha transitado em julgado?

    Sim. A Lei não condiciona expressamente que tenha havido o trânsito em julgado, no entanto, essa exigência decorre do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII).

    É permitida a coleta de material biológico em caso de crimes equiparados a hediondo (tráfico de drogas, tortura e terrorismo)?

    Não. Não é porque tais delitos são equiparados a hediondo que haverá uma simbiose perfeita entre eles. Em verdade, sempre que a lei quis estabelecer tratamento uniforme entre os crimes hediondos e equiparados, ela o fez expressamente, como é o caso do art. 2º da Lei n.° 8.072/90.

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2012/05/comentarios-lei-126542012-coleta-de.html#more

  • gab.E

    Direto ao ponto: CF. Art.5. LXIII- o preso será informado de seus direitos , entre os quais o de permanecer calado , sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

    *Ninguém pode ser OBRIGADO a produzir provas contra si.

  • Princípio da NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO.

  • Por força do princípio da verdade real, se uma autoridade policial determinar que um indiciado forneça material biológico para a coleta de amostra para exame de DNA cujo resultado poderá constituir prova para determinar a autoria de um crime, o indiciado estará obrigado (não estará obrigado a produzir provas contra si mesmo - Nemo Tenetur Se Detegere) a cumprir a determinação.

    Gabarito: Errado.

  • Princípio da Verdade Real - é a busca pela maior certeza da verdade.

    No caso em questão, encaixa-se o Princípio da Não Auto-Incriminação (Nemo Tenetur Se Detegere), ou seja, ninguém é obrigado a produzir provas contra si.

  • Lembre-se, só é obrigado a morrer, o resto, pode se negar!

  • COMENTÁRIOS: De acordo com o princípio da não autoincriminação, o acusado não é obrigado a fornecer o referido material biológico. Em outras palavras, o suposto autor não é obrigado a fornecer uma prova que poderá prejudicá-lo.

    Note que tal princípio está na Convenção Americana de Direitos Humanos (ou Pacto de São José da Costa Rica):

    Art. 8, 2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) - Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    g - direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;

  • O indiciado não é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

    Princípio do: Nemo Tenetur se Detegere.

  • Nemo tenetur se detegere

  • Questão errada, uma vez que viola o princípio do Nemo Tenetur se Detegere, ou princípio da presunção da inocência. Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, ninguém é obrigado a se autoincriminar.
  • Princípio do nemo tenetur se detegere, ou seja, o acusado não poderá ser obrigado a produzir provas contra si.

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 5º II, CF - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

  • NÃO DÁ PRA ACREDITAR QUE UMA QUESTÃO TÃO SIMPLES DESSA TENHA CAÍDO NUM CARGO DE DELEGADO DA PF.

  • O indiciado não é obrigado a produzir provas contra si -delegado que lute pra conseguir o ADN dele- , se ele tivesse sido condenado em transito em julgado, a amostra de ADN é obrigatória - como o dito pelo colega Valnei Franco.

  • caso o exame de DNA seja imprescritível para convicção do juiz, ele pode pedir que o exame seja feito. somente ele pode.pois ele tem a iniciativa probatória.

  • Agora com o pacote anti crime que nos casos legais é falta grave se negar a fornecer o material genético como fica?
  • Eu realmente não entendo a lógica para tantos comentários numa questão extremamente fácil (respeitando é claro quem errou) dizendo exatamente a mesma coisa (alguns inclusive copiando comentários de outros colegas)... Não dá né galera ?!

  • muitas pessoa estão confundindo a atualização na LEP ,onde diz que o preso é obrigado á prestar o exame criminológico, importando assim, em falta grave.

    Gente LEP é LEI de execução penal, quando o indivíduo já está condenado......

    No processo ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. bjos

  • A afirmativa requer conhecimento da parte de provas prevista na legislação processual penal, bem como dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.


    A presente questão trata do princípio da inexigibilidade de auto-incriminação ou nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si, sendo que o artigo 5, LXIII, da Constituição Federal, garante status constitucional ao principio.  


    O que nos ensina o exposto acima é que o investigado não pode ser compelido a realização de prova invasiva e contra si próprio, como narra a questão e a torna incorreta. Mas uma questão que merece atenção nesses casos é que pode ocorrer a coleta de material se este foi voluntariamente descartado.

    DICA: sempre faça a leitura dos artigos citados nos comentários das questões, seja do Código de Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização da matéria.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • Embora possa parecer óbvio, pelo princípio do "Nemo Tenetur se Detegere", se você errou essa questão, há uma boa chance de ser devido à lei 12.654/2009. E isso é bom.... pois você deverá tratar como EXCEÇÃO ao referido princípio de não autoincriminação, o seguinte:

    Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

  • INDICIADO

  • O erro da questão está em falar que o delegado pode autorizar essa produção. Não pode. Quem pode é o juiz!

  • Gabarito: ERRADO

    o investigado não pode ser compelido a realização de prova invasiva e contra si próprio, como narra a questão e a torna incorreta.

  • Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

  • O indiciado não é obrigado a produzir prova contra si. Diferente em uma investigação policial de busca e apreensão o indiciado tiver jogado fora por exemplo uma lata contendo suas digitais, tal prova poderá ser considera licita.

  • nemo tenetur se detegere

  • Ademais dos comentários dos meus colegas, reforço que com a Lei nº 13964/ 2019,"Pacote Anticrime", foi incluído na LEP a necessidade do réu CONDENADO submeter-se a identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional ou durante o cumprimento da pena.

  • Assertiva E

    Por força do princípio da verdade real, se uma autoridade policial determinar que um indiciado forneça material biológico para a coleta de amostra para exame de DNA cujo resultado poderá constituir prova para determinar a autoria de um crime, o indiciado estará obrigado a cumprir a determinação.

    Eis que por força do princípio constitucional da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), doutrina e jurisprudência têm adotado entendimento de que não se pode exigir um comportamento do indivíduo no sentido de colaborar com as investigações no tocante a produção de provas que possam incriminá-lo

  • O indiciado não é obrigado a produzir provas contra si.

  • Quem determina a coleta de material biológico do investigado para a obtenção do seu perfil genético?

    A autoridade judiciária.

    Nesse caso, a Lei prevê que essa decisão determinando a coleta do material biológico poderá ser tomada de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do MP ou da defesa.

  • A questão está errada porque afirma que a autoridade policia teria o poder de determinar a coleta do DNA para fins de identificação do indiciado, contrariando o princípio da verdade real que estabelece o juiz como autoridade detentora desse poder, buscando a verdade dos fatos, independente das garantias processuais do investigado, princípio esse, portanto, superado pela CF/88. Caso a questão mencionasse JUIZ, ao invés de AUTORIDADE POLICIAL, ela estaria correta.

  • Só lembrar do Princípio Constitucional de não produzir provas contra si mesmo

    Força e Honra

  • Nemo tenetur se detegere

  • O indiciado não é obrigado a produzir provas contra si.

    Princípio mais conhecido como Nemo Tenetur se Detegere.

    CF. Art. 5. LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

  • assustador como 90% dos candidatos acertaram errando a questão.
  • Toda prova que dependa da ação ativa do acusado ele pode se recusar a fazer.

    Não podendo ser obrigado.

    Ex: Exame de DNA, Datiloscópico, e até mesmo reconstituição do crime

    #seguimos

  • Princípio da não auto-incriminação: Ninguém é obrigado a constituir prova contra si mesmo

  • nemo tenetur se detegeresegundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si, sendo que o artigo 5, LXIII, da Constituição Federal.

  • ATENÇÃO!!!!!!!!

    Marcelo Schirmer Albuquerque (2008, p. 47) afirma que a Garantia de Não Auto-Incriminação deve ser limitada pelo Princípio do Contraditório, que permite que as partes possam provar, em plena paridade de armas.

    A PARTIR DE TAL DISPOSIÇÃO, É PERCEPTÍVEL QUE O ERRO DA QUESTÃO NÃO SE DÁ EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO (NEMO TENETUR SE DETEGERE). ADEMAIS, LOGO NO INÍCIO DA QUESTÃO, HÁ REFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL, que estabelece o juiz como autoridade detentora do poder acima mencionado, buscando a verdade dos fatos, independente das garantias processuais do investigado.

    O ERRO DA QUESTÃO, ASSIM, SE DÁ, NA VERDADE, PELO FATO DE NÃO SER POSSÍVEL QUE A AUTORIDADE POLICIAL EXIJA QUE O INDICIADO FORNEÇA MATERIAL BIOLÓGICO PARA A COLETA DE AMOSTA PARA EXAME DE DNA. ESSA PRERROGATIVA É CONFERIDA À AUTORIDADE JUDICIAL!

  • POR ISSO, PESSOAL, A PROVA TEM SIM DIFICULDADE CORRESPONDENTE A UMA PROVA DE DELEGADO DA PF, NÃO SÓ POR TRATAR DE ASPECTOS DOUTRINÁRIOS, MAS TAMBÉM PELA "PEGADINHA" PARA OS QUE NÃO SE ATENTAM À LEITURA DE ENUNCIADO.

  • Ai já é abuso de autoridade!

  • pricípio do nemo tenetur se detegere

  • Falta de atenção, errei a questão por preguiça de ler "o erro está em indiciado"

  • Cabe a autoridade judiciária e não ao delegado de polícia!

  • O acusado não pode se auto- criminar , princípio do nemo tenetur se degenere, nao pode produzir prova contra si mesmo.

  • Atenção entre a diferença de indiciado/investigado/réu para condenado.

    No primeiro caso, ele não será obrigado a produzir prova contra si mesmo, conforme o princípio da Nemo Tenetur Se Detegere, porém, nada obsta da colheita dessa prova ser feita em material já descartado pelo indivíduo.

    Exemplo: a mancha da boca do indivíduo em um copo; a coleta do sangue que estava em uma faca.

    Já no segundo caso (condenado), se for uma condenação por crime doloso, com grave violência a pessoa ou pelo cometimento de qualquer crime da lei 8.072, ai sim, o condenado será obrigado a fornecer o seu DNA. (Vide art. 9-A da Lei de Execuções Penais - 7.210/84)

    Espero ter ajudado a esclarecer esse ponto.

    Avante!

  • Gab ERRADO.

    O indiciado só está obrigado a duas coisas:

    -Procedimento Datiloscópico

    -Reconhecimento

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • ERRADO.

    Já viu que ele vai produzir provas contra ele mesmo?

  • Provas  

    Por força do princípio da verdade real, se uma autoridade policial determinar que um indiciado forneça material biológico para a coleta de amostra para exame de DNA cujo resultado poderá constituir prova para determinar a autoria de um crime, o indiciado estará obrigado a cumprir a determinação. 

    ERRADO 

    O princípio nemo tunetur se detegere fala sobre o direito de não produzir prova contra si mesmo, poranto se o exame de DNA PODERÁ CONSTITUIR PROVA, então NÃO ESTARÁ OBRIGADO.  

    Art 5°, LXIII, CF- o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; 

    --> Algumas exceções existem, mas seria um aprofundamento na questão.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade." 

  • Questão mixuruca essa.

  • O sistema probatório brasileiro é formado pelos princípios ( comu ora auto sem ser autoincriminado ): 1- Comunhão das provas 2- Oralidade ( concentração, publicidade e imediação ) 3- Autorresponsabilidade das provas 4- NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO que versa sobre as prerrogativas do indiciado em NÃO PRODUZIR provas contra si mesmo.
  • Gabarito Errado

    O réu pode recusar-se:

    Bafômetro.

    Acareação.

    Reprodução simulada.

    DNA.

    Padrões caligráficos.

    Não pode se recusar a participar:

    Identificação datiloscópica.

    Reconhecimento.

    Bons Estudos!

  • Pode recusar(BAR DP): ◘Bafomêtro; ◘Acareação; ◘Reprodução simulada; ◘DNA ◘ Padrões Caligráficos;

    Princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo)

    Não pode se recusar: ◘Identificação datiloscópica (conforme lei- digital); ◘Reconhecimento;

    Obs: indiciado por estelionato se intimado por delegado a realizar assinatura para comparar grafia é uma modalidade de reprodução simulada; portanto, ele não é obrigado.

    Fonte: Mestre Paulo Benites

  • Lembrando:

    Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    -> Ou seja, o princípio da não autoacusação não pode ser utilizado como justificativa para o cometimento de infração penal para se defender.

  • 》》》 PRINCÍPIO da NÃO-AUTOINCRIMINAÇÃO rege o sistema probatório brasileiro.
  • Gabarito errado:

    O erro da questão não é porque o indiciado não é obrigado a produzir provas contra si.

    Princípio mais conhecido como Nemo Tenetur se Detegere.

    O juiz é quem deveria ter autorizado e não o delegado.

    Veja o que a própria banca já disse sobre o tema :

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base em disposições das Leis n.os 8.069/1990, 12.037/2009 e 13.445/2017 e suas alterações.

    Um indivíduo foi preso e a autoridade judiciária decidiu, de ofício, pela sua identificação criminal, por entender que tal medida seria essencial às investigações policiais. Nessa situação, a identificação criminal é legal e incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, podendo incluir também a coleta de material genético para a obtenção do perfil genético.

    gabarito :certo

    LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. 

  • NEMO TENETUR SI DETEGERE

  • O juiz sim, delegado nao

  • Gab. Errado, o acusado não é obrigado a constituir prova contra si mesmo (princípio do Nemo Tenetur Se Detegere)

    Erro questão de Escrivão e acerto de Delegado... vou nem falar nada

  • Afinal, o réu pode se negar a fazer exame de DNA sim ou não?

    Lendo os comentários ficou um pouco confuso.

  • O indiciado pode se negar:

    Bafômetro;

    Acareação;

    Reprodução simulada (ele é obrigado a comparecer, mas não participar);

    DNA;

    Padrões caligráficos.

    Não pode se recusar a participar:

    Identificação datiloscópica;

    Reconhecimento

  • Cumpre destacar que se ele descartar material genetico poderá ser usado, por exemplo, usar um copo descartável e jogar fora.

  • ERRADO, NINGUÉM ESTÁ SUJEITO A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO.....

  • nemo tenetur se detegere

  • penso que o erro da questão é quando fala em possiblidade por parte de autoridade policial. no entanto penso ser possível quando respaldado no Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.  da lei de identificação criminal, com base em reserva jurisdicional. afigurando-se pois como um hipótese de mitigação nemo tenetur se deteger

  • determinação pelo juiz e não obrigatoriedade no cumprimento base legal artigo 5 lei de identificação criminal

  • A legalidade da extração de material genético de forma obrigatória, previsto o art. 9º-A da LEP, será analisada pelo STF com repercussão geral.

    M A N I F E S T A Ç Ã O

    O Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator): Trata-se de recurso extraordinário interposto por Cristhian Moreira Silva Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 1.0024.05.793047-1/001, assim ementado:

    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 9º-A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CRIAÇÃO DE BANCO DE DADOS COM MATERIAL GENÉTICO DO APENADO. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. RETROATIVIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.

    - A Lei nº 12.654/12 introduziu o art. 9º-A da Lei de Execução Penal, o qual dispõe sobre a identificação do perfil genético, mediante extração de DNA obrigatória daqueles condenados por crimes praticados dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa ou hediondos.

    - A criação de banco de dados com material genético do apenado não viola o princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), vez que decorre de condenação criminal transitada em julgado. Não se cogita violação ao princípio da irretroatividade da lei penal, ainda, por se tratar de norma que prevê mero procedimento de identificação criminal.

    (...)

    Em ambos os casos, os perfis genéticos são armazenados em banco de dados. Os dados podem ser usados para instruir investigações criminais (art. 9-A, §2º, da Lei 7.210/84) e para a identificação de pessoas desaparecidas (art. 8º do Decreto 7.950/13).

    São instrumentos de proteção da privacidade o caráter sigiloso dos dados e a vedação da inclusão de informações relativas aos traços somáticos ou comportamentais, salvo quanto ao gênero art. 5º-A, §1º.

    (...)

    Trata-se de questão constitucional que tem relevância jurídica e social.

    No caso concreto, o recorrente, condenado por crimes praticados com violência contra a pessoa e por crimes hediondos, insurge-se contra a inclusão e manutenção de seu perfil genético em banco de dados, sob a alegação de violação a direitos da personalidade e da prerrogativa de não se autoincriminar.

    Ante o exposto, voto por reconhecer a repercussão geral da alegação de inconstitucionalidade do art. 9-A da Lei 7.210/84, introduzido pela Lei 12.654/12, que prevê a identificação e o armazenamento de perfis genéticos de condenados por crimes violentos ou por crimes hediondos.

  • prova invasiva, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. O que não impede que, na eventualidade do suspeito beber agua, a polícia recolha o copo e colha material para DNA, uma vez que ele forneceu espontaneamente.
  • Ninguém é obrigado a constituir prova contra si mesmo.

  • Não sou obrigado a nada!

  • TESE STJ 105: PROVAS NO PROCESSO PENAL - I

    1) As provas inicialmente produzidas na esfera inquisitorial e reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, não violam o art. 155 do CPP visto que eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal dele decorrente.

    2) Perícias e documentos produzidos na fase inquisitorial são revestidos de eficácia probatória sem a necessidade de serem repetidos no curso da ação penal por se sujeitarem ao contraditório diferido.

    4) A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de materialidade e de autoria, de modo que a certeza deverá ser comprovada durante a instrução probatória, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate na fase de oferecimento da denúncia.

    5) A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta.

    6) É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

    7) O reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação.

    8) A folha de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo necessária a apresentação de certidão cartorária.

    10) O registro audiovisual de depoimentos colhidos no âmbito do processo penal dispensa sua degravação ou transcrição, em prol dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, salvo comprovada demonstração de necessidade.

  • Meu Deus... me perguntando aqui: Pq não fiz essa prova de 2018? Esses meus 17 anos na PF não me ensinaram ainda que as Provas de Delegado são bem mais fáceis que a de Agente? Só questão dada!!

  • Delegadu Caipira tu é bixao hein

  • Indiciado pode se negar a ir ao BAR:

    Bafômetro

    Acareação

    Reprodução simulada dos fatos

  • -O indiciado pode se negar:

    Bafômetro;

    Acareação;

    Reprodução simulada (ele é obrigado a comparecer, mas não participar);

    DNA;

    Padrões caligráficos.

    -Não pode se recusar a participar:

    Identificação datiloscópica;

    Reconhecimento.

  • O indiciado pode se negar:

                           Bafômetro;     

                           Acareação;

                            Reprodução simulada;

                           DNA;

                           Padrões caligráficos.

               Não pode se recusar a participar:

                           Identificação datiloscópica;

                           Reconhecimento civil.

  • Em busca da verdade real pode ser feito a colheita do material biológico, mesmo o acusado se recusando.

    Todavia, o principio da verdade real era utilizado no sistema inquisitivo, sendo adotado atualmente a busca da verdade processual.

    Nestor Távora(manual 2017) Ao disporem sobre as provas ilícitas, a Constituição Federal de 1988 (art. 5o, LVI) e

    o Código de Processo Penal (art. 157) estabeleceram limites ao alcance da verdade reaL Ao prescrever que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos': o legislador vedou as provas obtidas com violação à norma constitucional ou legal, ainda que elas retratem a "verdade real".

    O erro da questão é falar que a autoridade policial poderia obrigar a colheita de material biológico, quando a lei requer autorização judicial para tanto.

    qualquer erro, notificar.

  • Errado. Conhecendo o princípio da não auto incriminação - nemu tenetur se detegere, mataria a questão.

  • INDICIADO pode se negar a ir ao B A R

    B afômetro

    A careação

    R eprodução simulada

    NÃO PODE SE RECUSAR Ir de 

    Ide ntificação Datiloscópica // conhecimento.

  • ATENÇÃO: a questão está errada apenas pelo fato de mencionar que a determinação seria da AUTORIDADE POLICIAL, haja vista que poderá SIM, ser coletado material biológico do indiciado, conforme fundamentação abaixo (em pleno vigor):

    Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5, inciso LVIII, da Constituição Federal.

    Art. 3  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    [...]

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    [..]

    Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

  • Autoridade judicial competente.

  • ATENÇÃO: a questão está errada apenas pelo fato de mencionar que a determinação seria da AUTORIDADE POLICIAL, haja vista que poderá SIM, ser coletado material biológico do indiciado, conforme fundamentação abaixo (em pleno vigor):

    Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5, inciso LVIII, da Constituição Federal.

    Art. 3  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    [...]

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    [..]

    Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

    FONTE: CLÁUDIO AM

  • --> O sujeito objeto de uma investigação criminal não pode ser coagido a fornecer material genético ao Estado no sentido de produzir prova, sob pena de grave violação de um dos aspectos mais relevantes do direito à vida: a dignidade como dimensão de direito humano fundamental.

    A questão explicita que a coleta poderá produzir prova contra o acusado,logo o mesmo pode se negar.

    • Cumpre destacar que como no processo penal brasileiro não há lei que autorize expressamente a coleta de material genético contra a vontade do indivíduo, este tipo de procedimento fica vedado em nosso sistema legal, por expressa disposição do art. 5º, II, da CF/88, sob pena de caracterização de uma prova ilícita, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/56607/o-direito-de-nao-produzir-provas-contra-si-mesmo-e-a-coleta-de-material-genetico-identificacao-criminal-ou-colaboracao-na-producao-de-prova#:~:text=Corol%C3%A1rio%20daquele%20brocardo%20latino%20%C3%A9,dimens%C3%A3o%20de%20direito%20humano%20fundamental.

  • princípio da legalidade.

  • Policial: "Colega, estou ordenando que vá ao banheiro, faça um 5 contra 1, e me entregue o resultado nesse potinho aqui."

  • Princípio da vedação da autoincriminação: Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.

  • § 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético

    • claramente inconstitucional essa obrigatoriedade - O QUE O JUDICIÁRIO TEM A VER COM ISSO? Delegado e banco de dados são do poder executivo.
  • (nemo tenetur se detegere)

    Direito ao silêncio

    Inexigibilidade de dizer a verdade

    Direito de não ser compelido a praticar qualquer comportamento ativo que considere prejudicial para sua defesa (DNA, bafômetro).

    Não se submeter a nenhum procedimento probatório invasivo (exame de sangue)

  • Percebi uma sutil contradição no enunciado da questão e gostaria de compartilhá-la com os colegas:

    ENUNCIADO: "Por força do princípio da verdade real, se uma autoridade policial determinar que um indiciado forneça material biológico para a coleta de amostra para exame de DNA cujo resultado poderá constituir prova para determinar a autoria de um crime, o indiciado estará obrigado a cumprir a determinação".

    Princípio da VERDADE real: aplicado no sistema inquisitivo, o que possibilitava até mesmo a prática de tortura na busca da verdade.

    Princípio da BUSCA da verdade real: aplicado no sistema acusatório, que não admite, em regra (exceção feita às provas que tenham a finalidade de provar a inocência do acusado), provas ilícitas (que afrontem normas constitucionais e legais) ou ilegítimas (que afrontem normas processuais), cuja pretensão é se aproximar o máximo possível à verdade dos fatos, respeitando o ordenamento jurídico.

    PELO ENUNCIADO, no meu humilde entendimento, A QUESTÃO ESTARIA CORRETA.

    Bons estudos!!!

  • No caso da LEP, quando o sujeito ativo do crime já é condenado, ele pode sim ser impelido a fornecer material genético, mas o indiciado NÃO.

  • O indiciado não é obrigado a produzir provas contra si.

    Princípio mais conhecido como Nemo Tenetur se Detegere.

    O indiciado não é obrigado a produzir provas contra si.

    Princípio mais conhecido como Nemo Tenetur se Detegere.

     

    indiciado pode se negar a ir ao B A R

    • B afômetro
    • A careação
    • R eprodução simulada lembrando que na reprodução simulada dos fatos ele é obrigado a estar presente. porém como o amigo citou,não é obrigado a participar.
    • DNA
  • Sem nem precisar saber o Código ou jurisprudências pertinentes, com um pouco de bom senso qualquer um consegue acertar.

  • GABARITO "E".

    No âmbito da LEP, caso o reeducando se negue a fornecer material genético, tal recusa configurará falta grave.

    Esta falta grave foi introduzida no art. 50 da LEP pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime). Em 2012, a Lei 12.654 inseriu na Lei de Execução Penal o art. 9º-A para estabelecer que os condenados por crime doloso com violência de natureza grave contra a pessoa ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei 8.072/90 sejam submetidos à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor.

    Há, no entanto, quem considere a punição inconstitucional e inconvencional, pois é assegurado a todos o direito de não produzir prova contra si (nemo tenetur se detegere). Logo, em caso de recusa, o ideal seria que o Estado buscasse outros meios (como a colheita de material desprendido do corpo do indivíduo), para servir à identificação genética.

    Disponível em: <https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/17/certo-ou-errado-constitui-falta-grave-recusa-condenado-se-submeter-ao-procedimento-de-identificacao-perfil-genetico/>. Acesso em: 03 de Junho de 2021.

  • GAB: ERRADO!

    Ninguem é obrigado e produzir prova contra si mesmo

  • nops, nemo tenetur se detegere.

  • Em sede de execução penal, a identificação genética vem estabelecida na , que em seu art.  rege que serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor, os condenados por crimes praticados, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos na . Objetiva a legislação, portanto, a coleta de DNA de sentenciados que cometeram crimes graves, para posterior alimentação de banco de dados sigiloso de identificação de perfil genético, visando subsidiar futuras investigações criminais.

  • A verdade real é a busca que o Juiz pode fazer de oficio na obtenção de provas,

    a fim de chegar o mais perto possível da verdade dos fatos,

    daquilo que realmente ocorreu, para que assim possa chegar a uma decisão justa.

    Entretanto, a busca de provas pelo juiz para atingir essa verdade real,

    limita-se na obtenção de provas lícitas.

    ——

    É possível coleta de material biológico do investigado para a obtenção de seu perfil genético para sua identificação no curso do inquérito policial,

    desde que determinada autoridade judiciária, de ofício ou por representação da autoridade policial, do MP ou da defesa e se essa prova for essencial às investigações policiais.

    Mas o investigado pode se negar por não ser obrigado a produzir prova contra si, nesse caso ele não sofre nenhuma consequência.

    ——

    Com pacote anticrime houve mudança no Art. 9º-A da LEP

    O condenado por crime doloso praticado com:

    violência grave contra a pessoa,

    crime contra a vida,

    contra a liberdade sexual ou

    por crime sexual contra vulnerável,

    será submetido, obrigatoriamente,

    à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.

    Nesse caso, recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de extração do perfil genético constitui uma falta grave,

    isto é, o condenado sofre severas consequências que irão refletir no cumprimento de sua pena,

    tornando-se assim, coercitiva e ocasionando violação ao princípio da não autoincriminação.

    A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá, no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 anos do cumprimento da pena

  • GAB: ERRADO!

    Ninguém é obrigado e produzir prova contra si mesmo

  • diligências que demandem uma postura ativa ou sejam invasivas (no corpo) pressupõem o consentimento do investigado por força do princípio do nemo tenetur se detegere.

  • Incorreto, pois há violação ao princípio da não autoincriminação.

    A titulo de curiosidade, o STF, em julgado paradigmático envolvendo a atriz mexicana Glória Trevi, permitiu a realização de exame de DNA com a utilização do material biológico da placenta retirada da atriz para a investigação de crime de estupro supostamente praticado contra ela pelo delegado de polícia federal na carceragem desta polícia, que teria resultado em sua gravidez; ao final da investigação criminal, comprovou-se que não houve estupro (RCL nº 2.040/DF - info 257).

    O STJ, por sua vez, vem admitindo que a produção de prova por meio de exame de DNA sem o consentimento do investigado é permitida se o material biológico já está fora de seu corpo e foi abandonado. Com efeito, entende-se material genético obtido a partir de utensílios descartados pelo investigado (a exemplo de um copo ou de um cigarro jogado no lixo) não é recolhimento de forma clandestina, pois uma vez deixou de fazer parte do corpo dele, tornou-se objeto público. O que não se permite, portanto, é o recolhimento do material genético à força, mediante constrangimento moral ou físico.

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  • RESPOSTA DE 1 LINHA: É AUTORIDADE JUDICIAL!!! (*escritores de biblia do krai)

    ERRADO