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ID
2798866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada item seguinte, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com relação à competência para requerer o arquivamento de autos de IP e às consequências da promoção desse tipo de arquivamento.


Requerido pelo procurador-geral da República o arquivamento de IP, os autos foram encaminhados ao STF, órgão com competência originária para o processamento e o julgamento da matéria sob investigação, para as providências cabíveis. Nessa situação, o pedido do procurador-geral da República não estará sujeito a controle jurisdicional, devendo ser atendido.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de exceção do 28, justamente quando o pedido de arquivamento vem do PGR ou quem faça suas vezes

    Abraços

  • Certo.

    Isso mesmo, questão perfeita.

    Quando o pedido de arquivamento de IP partir do próprio PGR, não caberá controle jurisdicional sobre esse ato, devendo ser prontamente atendido. 

    Se membro do MPF, atuando no STJ, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tramitem originariamente perante esse Tribunal Superior, este, mesmo considerando improcedentes as razões invocadas, deverá determinar o arquivamento solicitado, sem a possibilidade de remessa para o Procurador-Geral da República, não se aplicando o art. 28 do CPP.(...)
     

     Rp 409-DF, Corte Especial, DJe 14/10/2011; AgRg na Sd 150-SP, Corte Especial, DJe 5/5/2008; e AgRg na NC 86-SP, Corte Especial, DJ 11/6/2001. Inq 967-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/3/2015, DJe 30/3/2015.

    Ao meu ver, tendo em vista o precedente supracitado, creio que poderia também ser aplicado no caso de pedido do próprio PGR, como afirma a questão.

  • Gabarito: Certo

     

    Informativo 558 do STJ: Se o membro do MPF que atua no STJ requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tramitem originariamente perante o STJ, este, mesmo que não concorde com as razões invocadas pelo MP, deverá determinar o arquivamento solicitado, ainda que feito por um Subprocurador-Geral da República. Isso porque os membros do MPF que funcionam no STJ atuam por delegação do Procurador-Geral da República. Assim, em decorrência do sistema acusatório, nos casos em que o titular da ação penal se manifesta pelo arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação, não há alternativa, senão acolher o pedido e determinar o arquivamento.Nesse passo, não há falar em aplicação do art. 28 do CPP nos procedimentos de competência originária do STJ. Precedentes citados: Rp 409-DF, Corte Especial, DJe 14/10/2011; AgRg na Sd 150-SP, Corte Especial, DJe 5/5/2008; e AgRg na NC 86-SP, Corte Especial, DJ 11/6/2001. Inq 967-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/3/2015, DJe 30/3/2015.

     

    Bons estudos!

  • A questão erra o falar que NAO ESTARÁ SUJEITOA MENHUM CONTROLE JUDICIAL. Ora, uma coisa é acatar a decisao de forma obrigatória outra coisa é afirmar que não estará submetida a nenhum tio de controle judicial. Se assim fosse seria melhor arquivar dentro do próprio MPF.

  • Pra mim, a o gabarito esta errado. De acordo com a jurisprudencia do STF, o arquivamento do inquerito policial so e de acolhimento obrigatorio QUANDO NAO FIZER COISA JULGADA MATERIAL. NAS HIPOTESES EM QUE O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO POSSA GERAR COISA JULGADA MATERIAL (PRESCRICAO DA PRETENSAO PUNITIVA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA), O TRIBUNAL PODERA ANALISAR O MERITO DAS ALEGACOES TRAZIDAS PELO PGR. (STF PLENO, INQ. 2341 MT j. 28 06 2007 Relator MIn. GIlmar Mendes), citado no Manual de Processo Penal de Renato Brasileiro 2016, pg 171.

     

  • Certo... "A jurisprudência do STF assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal. Precedentes (...). Esses julgados ressalvam, contudo, duas hipóteses em que a determinação judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber: prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta".

  • Correto, pois o enunciado não dispõe que se trata das hiposteses de coisa julgada material.

  • Arquivamento do IP nas hipoteses de atribuição originária do PRG e PGJ

    Não é possível a aplicação do art. 28, cpp. Explico.

     

    Entende-se que nesse caso, de atribuição originaria, a decisão de arquivamento do IP é uma decisão administrativa do PGR, assim sendo, não precisa de apreciação do poder judiciário, salvo qnd a decisão do arquivamento tiver  o condão de produzir coisa julgada formal e material. 

     

    fonte: meu caderno de anotações das aulas do prof Renato Brasileiro

  • Jurisprudência já cobrada anteriormente pela banca CESPE:


    Em caso de competência originária do STF e do STJ, não há controle sobre o pedido de arquivamento formulado pelo MPF. Com efeito, no caso do STF, o arquivamento é promovido pelo próprio Procurador-Geral da República, autoridade máxima dentro da Instituição. Por sua vez, tratando-se de competência do STJ, os Subprocuradores-Gerais da República atuam por delegação do PGR, razão pela qual se considera que o ato foi praticado pelo próprio PGR e, dessa forma, não se submetendo a controle da 2ªCCR. Assim, a promoção de arquivamento deverá sempre ser admitida (STJ, AgRg no NC 344, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; AgRg na Rp 380, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). Nesse prisma:


    (CESPE, PC-MT, 2017). O requerimento de arquivamento do inquérito policial formulado pelo MP não está sujeito a controle jurisdicional nos casos de competência originária do STF ou do STJ. (Certo).


  • CERTO

    Quando houver requisição de arquivamento de IP pelo Procurador-Geral da República - PGR, o STF estará obrigado a arquivar, não havendo a opção de analisar o mérito da requisição proferida pelo PGR.

     

  • Questão correta!

    "Informativo 558 do STJ: Se o membro do MPF que atua no STJ requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tramitem originariamente perante o STJ, este, mesmo que não concorde com as razões invocadas pelo MP, deverá determinar o arquivamento solicitado, ainda que feito por um Subprocurador-Geral da República. Isso porque os membros do MPF que funcionam no STJ atuam por delegação do Procurador-Geral da República. Assim, em decorrência do sistema acusatório, nos casos em que o titular da ação penal se manifesta pelo arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação, não há alternativa, senão acolher o pedido e determinar o arquivamento.Nesse passo, não há falar em aplicação do art. 28 do CPP nos procedimentos de competência originária do STJ. Precedentes citados: Rp 409-DF, Corte Especial, DJe 14/10/2011; AgRg na Sd 150-SP, Corte Especial, DJe 5/5/2008; e AgRg na NC 86-SP, Corte Especial, DJ 11/6/2001. Inq 967-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/3/2015, DJe 30/3/2015."

  • CERTO

     

    Se o juiz discordar do pedido de arquivamento do Ministério Público, aplicará a regra do art. 28, do CPP, remetendo os autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem incumbirá dar a palavra final. Se o Procurador-Geral insistir no arquivamento, o juiz deverá acatar tal decisão, não sendo ela passível de recurso e tampouco se mostrando cabível a propositura de queixa subsidiária por parte da vítima.

     

    Prof Victor Gonçalves

  • Pra facilitar para aqueles que não gostam muito de Direito e decorar leis, como eu, segue a dica. Lembremos da figura do "Engavetador-Geral da República" Geraldo Brindeiro do governo de FHC. Por causa dos arquivamentos desse malandro os processos de quem tinha costa quente nunca chegavam no STF para julgamento e ninguém podia fazer nada. Lembrar dessas coisas me ajuda bastante a ter um senso crítico e analisar uma questão quando eu não sei a legislação ou jurisprudência. Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • Taí uma exceção ao poderoso STF que COMPENSA MUITO DECORAR !

  • O PGR uma vez pedido o arquivamento o STF, mesmo contrariado, enviará para quem o IP? Para Deus? NÃO! O PGR já habita o Olimpo!

  • Certo


    Art.28 Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denuncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao Procurador Geral, e este oferecera a denuncia, designará outro órgão do Ministério Publico para oferece-la ou insistira no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • Certo


    Art.28 Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denuncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao Procurador Geral, e este oferecera a denuncia, designará outro órgão do Ministério Publico para oferece-la ou insistira no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • Não caberia ao CCR - Câmara de Coordenação de Revisão - visto que é federal? alguém pode tirar essa dúvida?

  • Diz o art. 12, XI, da Lei n. 8.625/93 que no caso de o Procurador-Geral promover o arquivamento no exercício de atribuição originária, o Colégio de Procuradores de Justiça poderá “rever, mediante requerimento do legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação”. Esta CORRETO, porque não estará sujeito ao controle jurisdicional, uma vez que não se aplica o artigo 28 do CPP na promoção de arquivamento que ocorra perante a segunda instância ou tribunal superior, , o controle é do Colégio de Procuradores, mediante requerimento do legítimo interessado e não do Juiz.  


  • Comentários assim q devem ser replicado, nunca mais esquece kkkkk VLW amigo Concurseiros pcdf


    O PGR uma vez pedido o arquivamento o STF, mesmo contrariado, enviará para quem o IP? Para Deus? NÃO! O PGR já habita o Olimpo!

  • CERTA.


    Como é o próprio Chefe do MP quem promove o arquivamento nos casos de competência originária, não existirá a possibilidade de o tribunal não o homologar, sendo, portanto, irrenunciável a promoção de arquivamento neste caso.


    STF, Inq 3609 e Inq 1030.

    STJ, Inq 1041 e Inq 967.


    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2018.

    @klausnegricosta

  • Bom dia,guerreiros!

    Outra questão que ajuda....

    CESPE-2017(PJC-MT)

    >O requerimento do arquivamento do IP formulado pelo MP não está sujeito a controle jurisdicional nos casos de competência originária do STF ou do STJ. CERTO

  • Inaplicabilidade do art. 28 do CPP nos procedimentos que tramitem no STJ


    Imagine que um Subprocurador-Geral da República, após autorização do STJ, instaurou procedimento de investigação contra um Governador do Estado (art. 105, /, "a" da CF/88). Ao final das diligências, o membro do MPF concluiu que não havia elementos para oferecera denúncia e requereu ao STJ o arquivamento do procedimento. O STJ poderá discordar do pedido?

    NÃO. Se o membro do MPF que atua no STJ requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tramitem originariamente perante o STJ, este, mesmo que não concorde com as razões invocadas pelo MP, deverá determinar o arquivamento solicitado.

    Como o pedido foi feito por um Subprocurador-Geral da República, se o SD discordar, ele não poderá remeter os autos para análise do Procurador-Geral da República, aplicando, por analogia, o art. 28 do CPP?

    NÃO. Não existe esta possibilidade de remessa para o PGR. Não se aplica o art. 28 do CPP neste caso. Isso porque os membros do MPF que funcionam no STJ atuam por delegação do Procurador-Geral da República. Assim, em decorrência do sistema acusatório, nos casos em que o titular da ação penal se manifesta pelo arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação, não há alternativa, senão acolher o pedido e determinar o arquivamento. Em suma, não há que se falar em aplicação do art. 28 do CPP nos procedimentos de competência originária do STJ. O MPF pediu o arquivamento, este terá que ser homologado pela Corte.

    STJ. Corte Especial. lnq 967-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/3/2015 (lnfo 558).


    Fonte: Dizer o Direito.

  • Se o pedido de arquivamento é feito pela PGR deverá ser aceito.

     

    Gab. C

  • MP - é o titular IMEDIATO único e exclusivo da Ação Penal Pública Incondicionada. MAGISTRADO - titular MEDIATO. Dá um medim na hora de marcar....mas é isso!!!! Rs
  • TRAMITE DO IP

    ==> O PGR requer o arquivamento de IP

    ==> os autos foram encaminhados ao STF (órgão com competência originária para o processamento e o julgamento da matéria sob investigação)

    ==> Nessa situação, o pedido do PGR não estará sujeito a controle jurisdicional, devendo ser atendido.


    mesmo que não concorde com as razões invocadas pelo MP, o STF deverá determinar o arquivamento solicitado.


    QUESTÃO CERTA



  • Certo. No caso de requerimento de arquivamento do IP nas hipóteses de atribuição de membro do MPF que atua perante o STJ, não se aplica o art. 28 do CPP, pois a jurisprudência do STJ é no sentido de que os membros do MPF atuam por delegação do Procurador-Geral da República na instância especial (Informativo no 558, STJ). 

  • GABARITO: CORRETO



    CPP art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.


    No caso desta questão, o requerimento de arquivamento já partiu do PGR, por isso considerei somente a última parte.


    Assim creio, caso esteja equivocado, por gentileza, corrijam-me.

  • Trata-se do arquivamento originário.

  • Arquivamento originário.

    Não passará por crivo de admissibilidade do juiz.

    Ele deve acatar...

  • CERTA

    Questão linda! Vamos pela lógica, Caso o STF não acatasse o arquivamento pra quem ele iria remeter, pois o PGR é o órgão máximo do MP!

  • A questão trata de do arquivamento originário.

    Excelente a colocação do GUILHERME PEREIRA.

    GAB. C

  • *CORRETO*


    -Quando houver requisição de arquivamento de IP pelo Procurador-Geral da República PGR, o STF estará obrigado a arquivar, não havendo a opção de analisar o mérito da requisição proferida pelo PGR.

    #PC-DF

  • "Nos casos de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça (ou do Procurador-Geral da República), caso o órgão ministerial conclua pelo arquivamento do inquérito originário, apesar do teor do art. 1º, caput, c/c art. 3º, inciso I, ambos da Lei nº 8.038/90, entende-se que, em regra, esta decisão não precisa ser submetida ao crivo do Poder Judiciário, na medida em que o tribunal respectivo não teria como se insurgir diante da promoção de arquivamento do Procurador-Geral, sendo inviável a aplicação do art. 28 do CPP." (Renato Brasileiro)

  • A questão também se assemelha quando o Procurador-Geral de Justiça confirma o requerimento de arquivamento do inquérito feito pelo promotor de justiça.

  • Gabarito: Correto

    Quando houver requisição de arquivamento de IP pelo Procurador-Geral da República - PGR, o STF estará obrigado a arquivar, não havendo a opção de analisar o mérito da requisição proferida pelo PGR.

  • CERTO

    Nos casos de competência originária do STF ou do STJ, não se aplica o disposto no art. 28 do CPP, pois quem atua perante o STJ ou o STF é o próprio PGR ou um Subprocurador-Geral da República por delegação do PGR, de maneira que não seria cabível reapreciação do pedido de arquivamento pelo próprio PGR.

  • Lembrem-se que essa é uma exceção do poderoso STF.

  • É um caso de competência originária. Tal ato é chamado de ARQUIVAMENTO ORIGINÁRIO. O próprio PGR formula o pedido de arquivamento do inquérito e o tribunal fica obrigado a homologar. Desta forma, não se aplica o art. 28 do cpp.

    Leonardo Barreto. Processo Penal - Parte geral. Sinopse da Juspdvm. 2018

  • GILMAR MENDES NÃO IRIA ATENDER COISA ALGUMA. SÓ SE FOSSE

    PARA SOLTAR BANDIDO.

  • Considerando-se que o artigo 28 do CPP figura como um mecanismo processual, atribuído ao juiz da causa, para fiscalizar o atendimento do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, remetendo os autos da investigação ou das peças de informação a uma instância superior na estrutura do órgão de persecução penal, o Ministério Público, ausente a estrutura hierarquicamente superior - o Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público da União (artigo 128, § 1º da CRFB) -, inviável a invocação do artigo 28 do Código de Processo Penal, vinculando o Tribunal Superior, quando em ações de sua competência criminal originária, a homologar o pedido de arquivamento. Solução que respeita o sistema acusatório e a divisão de tarefas no processo penal brasileiro.

    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • O STF não entra em nada nesse caso!

  • Só se fosse enviar para Jesus Cristo decidir.

    "Sonhar é acordar para dentro." - Mário Quintana

  • Fernando Gois, eu errei essa questão em razão deste precedente. Mas, pensando bem, o item está correto porque traz a regra geral. Itens assim deve sempre ser julgado como regra geral... Eu acho.

  •  

     

    REQUISIÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO PGR, NÃO ESTÁ SUJEITA À ANÁLISE DE MÉRITO POR PARTE DO STF, HAVENDO, PORTANTO, ARQUIVAMENTO!

  • Quando houver requisição de arquivamento de IP pelo PGR o STF estará obrigado a arquivar.

  • Correto

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO

    Inaplicabilidade do art. 28 do CPP nos procedimentos investigativos que tramitem originariamente no STJ

    Imagine que um Subprocurador-Geral da República, após autorização do STJ, instaurou procedimento de investigação contra um Governador do Estado (art. 105, I, “a”, da CF/88). Ao final das diligências, o membro do MPF concluiu que não havia elementos para oferecer a denúncia e requereu ao STJ o arquivamento do procedimento. O STJ poderá discordar do pedido?

    NÃO. Se o membro do MPF que atua no STJ requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tramitem originariamente perante o STJ, este, mesmo que não concorde com as razões invocadas pelo MP, deverá determinar o arquivamento solicitado.

    Como o pedido foi feito por um Subprocurador-Geral da República, se o STJ discordar, ele não poderá remeter os autos para análise do Procurador-Geral da República, aplicando, por analogia, o art. 28 do CPP

    NÃO. Não existe esta possibilidade de remessa para o PGR. Não se aplica o art. 28 do CPP neste caso. Isso porque os membros do MPF que funcionam no STJ atuam por delegação do Procurador-Geral da República. Assim, em decorrência do sistema acusatório, nos casos em que o titular da ação penal se manifesta pelo arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação, não há alternativa, senão acolher o pedido e determinar o arquivamento. Em suma, não há que se falar em aplicação do art. 28 do CPP nos procedimentos de competência originária do STJ. O MPF pediu o arquivamento, este terá que ser homologado pela Corte. STJ. Corte Especial. Inq 967-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/3/2015 (Info 558).

  • Caso o MP entenda que não é o caso de oferecer denúncia (por não ter ocorrido o fato criminoso, por não haver indícios a autoria, etc.), o membro do MP requererá o arquivamento do IP, em petição fundamentada, incluindo todos os fatos e os investigados. Caso o Juiz discorde, remeterá os autos do IP ao PGJ (Procurador-Geral de Justiça), que decidirá se mantém ou não a posição de arquivamento. O Juiz está obrigado a acatar a decisão do PGJ.

  • Correto

    Informativo 558 do STF: Se o membro do MPF que atua no STJ requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tramitem originariamente perante o STJ, este, mesmo que não concorde com as razões invocadas pelo MP, deverá determinar o arquivamento solicitado, ainda que feito por um Subprocurador-Geral da República. Isso porque os membros do MPF que funcionam no STJ atuam por delegação do Procurador-Geral da República. Assim, em decorrência do sistema acusatório, nos casos em que o titular da ação penal se manifesta pelo arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação, não há alternativa, senão acolher o pedido e determinar o arquivamento.Precedentes citados: Rp 409-DF, Corte Especial, DJe 14/10/2011; AgRg na Sd 150-SP, Corte Especial, DJe 5/5/2008; e AgRg na NC 86-SP, Corte Especial, DJ 11/6/2001. Inq 967-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/3/2015, DJe 30/3/2015.

  • PRA MEMORIZAR:

    PGR FALOU A ÁGUA PAROU!

  • Item correto, pois a jurisprudência se posiciona no sentido de que o arquivamento, neste caso, faz coisa julgada material, impedindo a retomada futura das investigações, ainda que haja o surgimento de novas provas.

    Renan Araujo

  • gab: C

    se o pedido do arquivamento do inquérito for feito pelo próprio procurador geral, a autoridade que o receber não terá outra opção a não ser arquivar o inquérito.

  • Apesar de eu ter errado a questão, se for pensar bem, é lógico isso. Ora, se o magistrado não concorda com o pedido de arquivamento realizado pelo membro do MP, deve aplicar o art. 28, ou seja, envia para o PGJ. Entretanto, no caso de processos que são de competência do STF, não há possibilidade de se enviar para um membro superior do MP, pois a hierarquia se encerra com o PGR.

  • Princípio da devolução ou devolutivo

  • GABARITO: CORRETO

    É obrigatório o arquivamento de inquérito a pedido do Procurador-Geral da República, conforme previsão do art. 28 do Código de Processo Penal.

    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • Gabarito Certo

    É o arquivamento originário: O pedido de arquivamento solicitado pelo PGR com relação ao detentor de foro irrecusável pelo tribunal, porque, na linha da jurisprudência consolidada do STF, o juízo do Parquet estaria fundado na existência de elementos informativos que pudessem alicerçar a denúncia.

  • Quando houver requisição de arquivamento de IP pelo Procurador-Geral da República PGR,STF estará obrigado a arquivar, não havendo a opção de analisar o mérito da requisição proferida pelo PGR.

  • Imagine que um Subprocurador-Geral da República, após autorização do STJ, instaurou procedimento de investigação contra um Governador do Estado (art. 105, I, “a”, da CF/88). Ao final das diligências, o membro do MPF concluiu que não havia elementos para oferecer a denúncia e requereu ao STJ o arquivamento do procedimento.

    O STJ poderá discordar do pedido? NÃO. Se o membro do MPF que atua no STJ requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tramitem originariamente perante o STJ, este, mesmo que não concorde com as razões invocadas pelo MP, deverá determinar o arquivamento solicitado. Como o pedido foi feito por um Subprocurador-Geral da República, se o STJ discordar, ele não poderá remeter os autos para análise do Procurador-Geral da República, aplicando, por analogia, o art. 28 do CPP? NÃO. Não existe esta possibilidade de remessa para o PGR. Não se aplica o art. 28 do CPP neste caso. Isso porque os membros do MPF que funcionam no STJ atuam por delegação do Procurador-Geral da República. Assim, em decorrência do sistema acusatório, nos casos em que o titular da ação penal se manifesta pelo arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação, não há alternativa, senão acolher o pedido e determinar o arquivamento. Em suma, não há que se falar em aplicação do art. 28 do CPP nos procedimentos de competência originária do STJ. O MPF pediu o arquivamento, este terá que ser homologado pela Corte. STJ. Corte Especial. Inq 967-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/3/2015 (Info 558).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Questão excelente! acertei, porém faço uma ressalva:... nos casos em que a decisão de

    arquivamento for capaz de fazer coisa julgada material, é indispensável a análise do órgão jurisdicional competente na determinação de ARQUIVAMENTO NAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS Nesse sentido, INQ 1.443 e INQ

    2.341.

  • Não foi isso que aconteceu, recentemente, quando raquel determinou o arquivamento do IP, simplesmente o Supremo negou isso. Juro que lembrei dessa questão! e agora zé?

  • Quem está fazendo esta questão em abril de 2019 vai provavelmente ficar na dúvida??

    :)

    Bons estudos!

  • Correto! Ressalvada a hipótese de abertura de inquérito de ofício, art. 43 do RISTF, contra ataques ao STF por milícias virtuais, conforme disputa recente entre STF e Lava Jato.

  • pena que o STF não acolhe o arquivamento da PGR...

  • É importante fazer três esclarecimentos sobre o tema:

    1) Quando houver pedido de arquivamento do IP feito pelo PGR, não cabe ao STF manifestar divergência, ou seja, não haverá controle necessidade de controle jurisdicional, DESDE QUE o fundamento do pedido não seja capaz de constituir coisa julgada material. Dito de outra forma, ainda que o pedido de arquivamento seja formulado pelo PGR, haverá controle jurisdicional necessariament, quando o fundamento do pedido for meritório, capaz de formar coisa julgada material, que, para o STF, ocorre nos casos de ATIPICIDADE e EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.

    2) Nos casos semelhantes ao da questão, a decisão do STF terá de NATUREZA ADMINISTRATIVA.

    3) Nos casos de arquivamento originário - quando o requerimento parte direto do Procurador Geral, atuando de forma originária no respectivo Tribunal, não há como aplicar o art. 28 do CPP, restando a aplicação do art. 12, XI, da Lei Orgânica do Nacional do MP: "cabe ao Colégio de Procuradores de Justiça, mediante requerimento administrativo do legítimo interessado, deliberar se designa outro membro da instituição para oferecer den´ncia, em substituição ao Procurador Geral, ou se mantém o arquivamento".

    CUIDADO! O Cespe cobra o tema de forma geral como nesta questão e nessa outra da PJC-MT Q844962 . Pontuei o entendimento do STF a título de esclarecimento e apenas para o caso de a questão ser mais específica e já estarmos por dentro do assunto.

    Espero ter ajudado.

  • GT CERTO.

    Quando houver requisição de arquivamento de IP pelo Procurador-Geral da República - PGR, o STF estará obrigado a arquivar, não havendo a opção de analisar o mérito da requisição proferida pelo PGR. Fonte: Vitor Santo. O INIMBUTÁVEL do GB.

  • GABARITO: CERTO.

    COMENTÁRIO: Arquivamento de IP na hipótese de atribuição originária do PGR e do PGJ:

    Regra: não há necessidade de apreciação judicial (acatamento compulsório).

    Exceção: fundamento for capaz de produzir coisa julgada material (necessidade de controle judicial).

    FONTE: LIMA, Rentato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 2017, p. 175.

  • Art. 28 do Código de Processo Penal.

    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • Apenas lembrando, o 28 do cpp NÃO se aplica aos processos de competência originária dos TJ e superiores.

  • "Mamãe" PGR mandou, "tá" mandado e ponto.

  • Art. 28, CPP

    “Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. ” 

  • A regra é o arquivamento feito pelo PGR. Isso deve ser observado nas questões objetivas que não mencionam outros detalhes que possam levar a uma solução diferente, ou seja: que haverá casos em que o arquivamento poderá ser rejeitado. É o que podemos extrair do seguinte julgado:

    STF Inq. 2.341 QO/MP - naqueles inquéritos de competência originária do PGR ou PGJ (submetido a Tribunais, uma vez que os agentes detêm foro por prerrogativa de função), quando a decisão de arquivamento gerar coisa julgada material, o Tribunal pode analisar o mérito do arquivamento, inclusive, rejeitando-o.

    RESUMINDO:

    Arquivamento nas hipóteses de atribuição originária do PGR ou do PGJ

    A jurisprudência do STF assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal.

    Contudo há duas hipóteses em que o tribunal poderá analisar o mérito das alegações trazidas pelo PGR ou PGJ, nos casos de sua competência originária, pois fazem coisa julgada material:

    1 - atipicidade da conduta; e

    2 - extinção da punibilidade

    Nos demais casos, com o pedido de arquivamento do Procurador-Geral, este deve ser feito, não sendo, logicamente, possível a aplicação do art. 28 do CPP.

  • Só lembrar pra não esquecer nunca mais o PGR é : P...... das Galáxias da República ;) nele o STF não mandar nada

  • Assunto Relacionado: INFORMATIVO 558 STJ

    Acertei a questão por analogia a esse Informativo

  • Vale lembrar que o Art. 28 faz menção ao PGJ...

  • Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • Não se aplica o art. 28 nos casos de Competência Originária do STF e do STF.

    No caso de requerimento de arquivamento do IP nas hipóteses de atribuição originária do PGR ou do PGJ, é inviável a aplicação do procedimento do art. 28 do CPP. A decisão de arquivamento nessa hipótese pode ser administrativa, pois se

    remetida ao Poder Judiciário este será obrigado a arquivar o inquérito policial (STF, Inq. 2054).

    Prof. Carlos Alfama

  • PGR é o famoso Manda chuva ...kkkkk

    Gabarito: Certo

  • Gerou dúvida.

    ARQUIVAMENTO NAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS:

    Se o PGR entende que é caso de arquivamento, a decisão do procuradorgeral

    não precisa ser submetida à apreciação do STF. Essa decisão é

    administrativa, e não faz coisa julgada formal ou material. Então, nesse caso

    das ações originárias, quando se tratar de atribuição originária do PGJ ou do

    PGR, prevalece o entendimento de que essa decisão administrativa de

    arquivamento não precisa ser submetida à análise do Tribunal competente, já

    que este não teria como aplicar o princípio da devolução (não teria como

    mandar para outro órgão do MP). Porém, nos casos em que a decisão de

    arquivamento for capaz de fazer coisa julgada material, é indispensável a

    análise do órgão jurisdicional competente. Nesse sentido, INQ 1.443 e INQ

    2.341

  • Gabarito "C"

    Quando houver requisição de arquivamento de IP pelo PROCURADOR -GERAL DA REPÚBLICA. O PGR, o STF será obrigado a arquivar, não havendo a opção de analisar o mérito da requisição proferida pelo PGR. Bom não é isso que vimos na integra visto que a Procuradora Raquel, pediu ao Alexandre De Morais e ele cagou.

  • O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal,  do inquérito que apura ameaças e ofensas contra ministros e o tribunal. Nesta terça-feira (16/4), a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou manifestação ao relator "promovendo o arquivamento" da investigação. De acordo com o ministro, o pedido foi genérico.Não existe previsão legal para arquivar inquérito a pedido da PGR, afirma ministro Alexandre de Moraes

    "Não se configura constitucional e legalmente lícito o pedido genérico de arquivamento da PGR, sob o argumento da titularidade da ação penal pública impedir qualquer investigação que não seja requisitada pelo Ministério Público", disse, no despacho.

    Neste caso, o pedido da PGR foi negado.

  • esquecem como funciona a prática...negócio é como está escrito.
  • OUTRA QUESTÃO COM ESSE SENTIDO DO CESPE:

    De acordo com a jurisprudência do STF, é vedado ao juiz requisitar novas diligências probatórias caso o MP tenha-se manifestado pelo arquivamento do feito. CERTO

  • Manda pra mim que eu arquivo.

  • Atualmente essa regra não vale para nada! kkkk

  • Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima:

    "Com efeito, quando a competência originária for dos Tribunais, se o Procurador-Geral pede o arquivamento, não há como deixar de atendê-lo. Se a iniciativa da ação cabe ao Ministério Público, ao Tribunal não é dado obrigá-lo a oferecer denúncia. Àquele compete a última palavra sobre a pertinência da ação, á que não haveria uma autoridade superior no âmbito do Ministério Público que pudesse rever o mérito da posição adotada pelo Procurador-Geral"

    Entretanto, alerta o autor:

    "Ressalva especial quanto a essa desnecessidade de submeter o pedido de arquivamento do Procurador-Geral à apreciação do Supremo Tribunal Federal diz respeito às hipóteses em que a decisão seja capaz de fazer coisa julgada material. Para o Supremo, quando o arquivamento for capaz de gerar coisa julgada material, ou seja, nas hipóteses de atipicidade do fato e nos casos de extinção da punibilidade, tem-se considerado indispensável que o Tribunal examine o pedido de arquivamento do Procurador-Geral do MPU"

    ____________________________________________________________________

    Fonte: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro de Lima (6ª edição, pg. 176). Bons estudos!

  • A teoria na prática funciona bem diferente : https://www.conjur.com.br/2019-abr-16/alexandre-rejeita-arquivamento-inquerito-ameacas-stf

  • Exatamente Capitão 2019, os neófitos Alex de Morais e Totofoli estão dando decisões teratológicas no âmbito do STF, vulnerando o princípio acusatório e desrespeitando as prerrogativas constitucionais do MP, basta ver que o Alex Temer de Morais rejeitou o pedido de arquivamento do Inquérito sem objeto das Fake News pedido pela então Procuradora- Geral Raquel Dodge

  • Isso mesmo, questão perfeita.

    Quando o pedido de arquivamento de IP partir do próprio PGR, não caberá controle jurisdicional sobre esse ato, devendo ser prontamente atendido. 

    Se membro do MPF, atuando no STJ, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tramitem originariamente perante esse Tribunal Superior, este, mesmo considerando improcedentes as razões invocadas, deverá determinar o arquivamento solicitado, sem a possibilidade de remessa para o Procurador-Geral da República, não se aplicando o art. 28 do CPP.(...)

     

  • O arquivamento originário ocorre nos casos de ação penal pública originária, quando o procurador geral pede o arquivamento do inquérito. Pois nesta hipótese o relator não poderá negar o arquivamento nem invocar o artigo 28 do CPP, salvo quando o arquivamento fizer coisa julgada material

  • O titular da ação penal pública, quem é? Basta lembrar disso e da sistemática de arquivamento originário, onde não se aplica o 28 do CPP, sendo a homologação do arquivamento obrigatória.

  • Requerimento de IP pelo PGR... Não cabe Recurso ou Controle Jurisdicional pelo STF
  • Engraçado que outro dia estavam no plenário do STF falando que o mero fato de passar pelo juiz já configura o controle jurisdicional...

  • Não cabe à justiça rever decisão de arquivamento do procurador geral.

  • CORRETO

    Quando houver requisição de arquivamento de IP pelo PROCURADOR -GERAL DA REPÚBLICA. O PGR, o STF será obrigado a arquivar, não havendo a opção de analisar o mérito da requisição proferida pelo PGR.

  • CORRETO

    O pedido de arquivamento do IP pelo PGR ao STF não estará sujeito a controle jurisdicional. Isso ocorre em razão da não aplicação do artigo 28 do CPP. Afinal, se a maior autoridade do Ministério Público Federal requer o arquivamento dos autos, para quem o STF irá enviar o pedido para as providências do artigo 28?

  • Procurador Geral , Analise da Questão já entrega a resposta

    Sera obrigado a arquivar, não havendo a opção de analisar o mérito da requisição .

  • O requerimento de arquivamento do inquérito policial formulado pelo MP não está sujeito a controle jurisdicional nos casos de competência originária do STF ou do STJ.

  • PGR manda, o resto obedece e não discute.

  • Vou buscar mais informações, estou na rua, mas se o pedido de arquivamento do PGR fizer coisa julgada formal, arquiva-se de pronto, mas se fizer coisa julgada material o pedido passa pelo crivo do STF. Se não me engano existe súmula para esse entendimento.
  • Imagina o chute no sa.co do egocentrismo dos Ministros do STF... kkkk

  • Ninguém pode passar por cima do Arquivador Geral da República!

  • Com a lei anticrime como fica essa hipótese? O próprio PGR arquiva?

  • O PROCURADOR É O CARA !

  • Quando o Procurador Geral da República decide tá decidido, né mores? kkkk

    A decisão de arquivamento pelo PGR, diferentemente da decisão de arquivamento do MP, é vinculante e o juiz deverá necessariamente atendê-la.

  • O item está correto (STF, Inq.2954)

    No caso de requerimento de arquivamento do IP nas hipóteses de atribuição originária do PGR ou do PGJ, é inviável a aplicação do art. 28 do CPP.

    A decisão de arquivamento nessa hipótese pode ser administrativa, pois, se remetida ao Poder Judiciário, este será obrigado a arquivar o IP.

    (Fonte: aulas do Carlos Alfama)

  • Como assim os Deuses do Olimpo não fazem o controle Jurisdicional? hahaha

  • Requerido pelo procurador-geral da República o arquivamento de IP, os autos foram encaminhados ao STF, órgão com competência originária para o processamento e o julgamento da matéria sob investigação, para as providências cabíveis. Nessa situação, o pedido do procurador-geral da República não estará sujeito a controle jurisdicional, devendo ser atendido. CERTO

    Segundo Tourinho Filho:

    Aliás, nem precisaria o Procurador requerer ao Tribunal o arquivamento. Se ele é o único dominus litis e se externou sua vontade no sentido de não dar início à ação penal, deverá, simplesmente, determinar o arquivamento. Por que o requereria, se tal requerimento não pode ser indeferido?”

    “(...) o mais acertado seria que se fizesse o arquivamento diretamente no âmbito do Ministério Público. (...) Certo é que necessário se faz algum controle, porém este poderá ser feito no seio da própria instituição, através do instituto do desarquivamento (...).

    “No que se refere à atribuição originária do Procurador-Geral para decidir se instaura ou não a denúncia perante o Tribunal contra a pessoa que detém o foro especial em razão da função, parece-nos perfeitamente possível sustentarmos que, nesse caso, diante da irrecusabilidade do arquivamento, pois o Poder Judiciário sequer analisa o mérito, o arquivamento dos autos do inquérito ou das peças de informações pode se dar na própria Procuradoria-Geral.

    Não há sentido lógico, nem prático, que o chefe do Ministério Público – única autoridade processualmente legitimada a agir mediante denúncia contra pessoa investida da função que lhe confere foro especial – deva dirigir-se ao Tribunal para postular o arquivamento quando o Tribunal não tem outra alternativa... senão arquivar! Ainda que se admita, apenas para argumentar, que o Tribunal discorde do pedido de arquivamento, qual a conseqüência prática se o Procurador-Geral entender de não denunciar? Nenhuma. Simplesmente não haverá processo sem que essa autoridade sofra qualquer conseqüência no âmbito processual ou funcional. Não comete crime de responsabilidade. Não está descumprindo a lei. Apenas que, por não ter formado o seu convencimento em torno do crime e da autoria, cumpre, fielmente, a função institucional do Ministério Público de fiscalizar... a aplicação da lei!

    “O Egrégio Tribunal de Justiça do antigo estado da Guanabara, em certa ocasião, decidiu exatamente assim: como nos casos de competência originária cabe ao Ministério Público decidir, sem controle jurisdicional, quanto ao início da ação penal, não há razão para se dirigir ao Tribunal para arquivar, devendo o Procurador-Geral ‘determinar o arquivamento do inquérito ou das peças de informação ao invés de requerê-la ao Tribunal’.”

  • Neste mesmo sentido é o entendimento da nossa mais alta Corte, o STF:

    Pertencendo a ação penal originária ao Procurador-Geral da República, e não existindo acima dele outro membro do Ministério Público, uma vez que a suprema chefia deste lhe cabe, não depende, a rigor, de deliberação do Tribunal o arquivamento requerido.” (STF – Inq. – Rel. Min. Luiz Gallotti – RT 479/395).

    “Ação penal originária - Pertencendo ela ao Procurador-Geral da República, e não existindo acima dele outro membro do Ministério Público, uma vez que a suprema chefia deste lhe cabe, não depende, a rigor, de deliberação do Tribunal o arquivamento requerido.” (STF – Inq. – Rel. Min. Cordeiro Guerra – RTJ 73/1).

  • "Requerido pelo procurador-geral da República o arquivamento de IP, os autos foram encaminhados ao STF"

    No final das contas, de maneira prática, a questão acaba caindo no próprio art.28(antigo) do CPP

    Porque uma vez que foi o PGR quem opinou pelo arquivamento:

    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    Obs: Esse artigo foi modificado pela

    Que nossos congressistas resolveram "aperfeiçoar"

  • GABARITO: CERTO

    Quando houver requisição de arquivamento de IP pelo Procurador-Geral da República (PGR), o STF estará obrigado a arquivar, não havendo a opção de analisar o mérito da requisição proferida pelo PGR.

    --> O PGR é o cara!

    Avante!!

  • O entendimento está atualizado depois do pacote anticrime?

  • Sò lembrar do Arquivador Geral da República no governo FHC.

  • ERREI , porquer a minha duvida era o STJ e não STF. mas o resto da assertiva achei correta. Segue o jogo

  • Desatualizada?? Pacote anticrime.

  • Outra questão:

    Relatado o IP, sob a tese de atipicidade penal do fato, o MP requereu o arquivamento dos autos, o que foi determinado pelo competente juízo, em acolhimento à tese do MP. Nessa situação, o arquivamento dos autos nos termos do requerimento do MP impede a reabertura das investigações pela autoridade policial.

    GAB: CERTO

  • Desatualizada?? Pacote anticrime.

  • Artigo 28, CPP

    Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    No caput está falando que se o MP,ao invés de oferecer a denúncia, ordernar o arquivamento...

    Parágrafo 1°: Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei ôrganica.

  • Observando que vários candidatos informam que a questão encontra-se desatualizada em razão do pacote antecrime. Pessoal a mudança do art.28 CPP continua atualizada, uma vez que se encontra esse respectivo artigo do pacote anticrime "suspenso". Após decisão final sobre esse artigo 28, continua vigorando o anterior.

  • O PGR manda na porra toda. 

  • Algumas pessoas estão confundido o fundamento da questão ao dizer que se trata da nova redação do artigo 28 do CPP, o que está errado.

    De fato, a nova redação deste artigo não permite a apreciação judicial do pedido de arquivamento e se você pensou dessa forma para responder a questão, pensou errado. Isso porque, como a questão é de 2018, o fundamento correto seria o fato de que caso o STF não concordasse com o pedido de desarquivamento, pela lógica da antiga redação do artigo 28 do CPP, deveria a Corte enviar os autos ao Procurador Geral para indicar outro membro do MP ou até mesmo oferecer denúncia, mas como nesse caso da questão foi o próprio PGR que pediu arquivamento, ele é a autoridade máxima do MP, então, nesse caso, não há outro legitimado para tal indicação, restando, somente, a concordância do STF pela proposta de arquivamento.

    Portanto, sendo o pedido do arquivamento do inquérito feito pelo próprio PGR, o STF estará obrigado a concordar.

  • Novidade legislativa do pacote anticrime.

    Não há mais controle judicial no arquivamento do inquérito, que passa ser “intra muros”.

    CPP Art. 28:

    “Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.             

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.             

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.        

  • Site do STF

    Ao acolher o pedido da PGR, a ministra Rosa Weber destacou o STF tem jurisprudência firme no sentido de que é inviável a recusa a pedido de arquivamento de inquérito ou de peças de informação formulado pelo próprio chefe do Ministério Público quando o motivo for a ausência de elementos necessários para o oferecimento de denúncia contra os investigados. A ministra ressalvou, contudo, a possibilidade de reabertura das investigações caso surjam novas provas, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal (CPP).Ao acolher o pedido da PGR, a ministra Rosa Weber destacou o STF tem jurisprudência firme no sentido de que é inviável a recusa a pedido de arquivamento de inquérito ou de peças de informação formulado pelo próprio chefe do Ministério Público quando o motivo for a ausência de elementos necessários para o oferecimento de denúncia contra os investigados. A ministra ressalvou, contudo, a possibilidade de reabertura das investigações caso surjam novas provas, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal (CPP)

  • PACOTE ANTICRIME: ATENÇÃO! A EFICÁCIA ESTÁ SUSPENSA, ENTRETANTO A LEI E O DISPOSITIVO ENCONTRAM-SE VIGENTES. SUA EFICÁCIA SE ENCONTRA SUSPENSA EM DECORRÊNCIA DO PRAZO DE 30 DIAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA NOVA SISTEMÁTICA DE ARQUIVAMENTO E, DURANTE ESSE INTEIRIM, A REDAÇÃO ANTIGA DO ART. 28, DO CPP, PERMANECE EM VIGOR.

    Artigo 28, CPP (NOVA REDAÇÃ0)

    Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    Parágrafo 1°: Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei ôrganica.

  • A título de enriquecer os conhecimentos sobre esse tema, segue o entendimento do Min. Alexandre de Moraes, que destoa, de forma minoritária, dessa assertiva, indeferindo o pedido de arquivamento de IP feito pela PGR Raquel Dodge: "[...] O sistema acusatório de 1988 concedeu ao Ministério Público a privatividade da ação penal pública, porém não a estendeu às investigações penais, mantendo a presidência dos inquéritos policiais junto aos delegados de Polícia Judiciária e, excepcionalmente, no próprio Supremo Tribunal Federal, por instauração e determinação de sua Presidência, nos termos do 43 do Regimento Interno.

    Inconfundível, portanto, a titularidade da ação penal com os mecanismos investigatórios, como pretende a Digna Procuradora Geral da República, pois o hibridismo de nosso sistema persecutório permanece no ordenamento jurídico, garantindo a possibilidade da Polícia Judiciária – com autorização judicial, quando presente a cláusula de reserva jurisdicional – se utilizar de todos os meios de obtenção de provas necessários para a comprovação de materialidade e autoria dos delitos, inclusive a colaboração premiada, como decidiu recentemente o Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, novamente, afastou a confusão pretendida pela Chefia do Ministério Público (ADI 5508, PLENARIO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, decisão: 13/12/2017).

    Na presente hipótese, não se configura constitucional e legalmente lícito o pedido genérico de arquivamento da Procuradoria Geral da República, sob o argumento da titularidade da ação penal pública impedir qualquer investigação que não seja requisitadaa pelo Ministério Público, conforme reiterado recentemente pela SEGUNDA TURMA do STF (Inquérito 4696, Rel. Min. GILMAR MENDES), ao analisar idêntico pedido da PGR, em 14/08/2018.

    Diante do exposto, INDEFIRO INTEGRALMENTE o pedido da Procuradoria Geral da República." (INQ 4781 / DF) 

  • Acadêmicos de Direito e seus textões, sim, temos aqui !

  • - Quando houver requisição de arquivamento de IP pelo Procurador-Geral da República - PGR, o STF estará obrigado a arquivar, não havendo a opção de analisar o mérito da requisição proferida pelo PGR.

    O requerimento de arquivamento do inquérito policial formulado pelo MP não está sujeito a controle jurisdicional nos casos de competência originária do STF ou do STJ.

    - O regramento do art. 28 do pacote anticrime não está em vigor. O STF suspendeu temporariamente a nova redação até o julgamento definitivo da ADI 6298. (PACOTE ANTICRIME)

  • Pra quê essa prepotência, minha gente? Não tem ninguém dono da razão. Não acho correto ficar recriminando colega por ser acadêmico ou não. Postei esse entendimento pq é recente e passível de ser cobrado em prova, já que tem examinador que gosta de inventar questão cobrando exceção. Se não gostar do comentário sobre a questão é só pular para o próximo. Simples assim! Tá tudo mundo no mesmo barco, galera, não precisa ficar menosprezando os outros! No mais, desejo bons estudos a todos!

  • Certo!!!

    O cara é procurador geral da república, manda e desmanda meus amigos!!

  • Questão parece ter sido feita na vigencia do pacote anticrime.

  • Esse caso é uma exceção à regra e não tem nada a ver com o pacote anticrime pq isso já era pacificado na doutrina e na jurisprudencia. Se o PGR, que é a autoridade máxima do MPF, promove pelo arquivamento, não ha margem de escolha ao ministro do STF, pois não tem pra quem em recorrer, caso discorde.

  • Arthur, pelo contrário...tem tudo a ver com o pacote anti-crime. Porém a instância de revisão ministerial está suspensa. Ainda está sendo aplicado o que diz o artigo 28 CPP. Se o Procurador Geral mandou arquivar, não há outra escolha a não ser proceder o arquivamento.

  • Questão que vai depender da interpretação de cada um para acertar ou não.

    Minha interpretação: No primeiro grau, se o juiz discorda do pedido de arquivamento, envia os autos ao PGJ (chefe do MP) e este decide se concorda com o arquivamento (juiz é obrigado a atender), ele mesmo oferece a Denúncia ou remete os autos para que outro órgão o faça.

    Agora se já é o PRÓPRIO PGR requerendo o arquivamento, a quem o STF enviaria a análise?!

  • Uma vez sendo pedido o arquivamento do inquérito pelo procurador-geral da República cabe ao STF ATENDER O PEDIDO DO PGR.

  • ALGUÉM SABE SE COM O ADVENTO DO PACOTE ANTICRIME, QUE MODIFICOU O ART. 28 CPP. DANDO AO MP A COMPETÊNCIA DE MANDAR ARQUIVAR, BEM COMO HOMOLOGAR TAL ATO FORA ALTERADO O GABARITO DESTA QUESTÃO.

    SEGUE O ARTIGO COM A NOVA REDAÇÃO PARA ELUCIDAR MELHOR O COMENTÁRIO.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.             

    CASO SAIBAM, FAVOR INFORMAREM POR MENSAGEM.

    GRATIDÃO DESDE JÁ E BONS ESTUDOS GALERA!

  • Só não vale, pedido de arquivamento pelo PGR, contra o inquérito de processo originário no STF! Contradição do próprio sistema!!!

  • SE o STF interferir nas decisões do MP, poderá ferir a independência e imparcialidade do ministério publico como fiscal da lei, pois o mesmo é 4º poder (entendimento) com autonomia jurisdicional,salvo se o mesmo PGR ferir algum direito constitucional. Portanto mantem o STF a decisão de arquivamento da PGR.

  • A interpretação segue sendo a mesma, o STF suspendeu o art. que fora modificado pelo Pacote anticrime. Se o PGR solicitar deverá ser acatado.

  • Exceto o Inquérito Ilegal de "Fake News" conduzido no STF por Alexandre de Moraes,aonde a Procuradora Geral ,da época, Rachel Dodge mandou arquivar e mesmo assim o tribunal continual fazendo o papel de vitima, acusador e juiz.Ate quando o STF vai continuar desrespeitando a constituição?

  • Para responder a questão, o candidato necessita do conhecimento acerca do inquérito policial e hipóteses de arquivamento, previsto no Código de processo penal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

    O inquérito é um procedimento administrativo investigatório instaurado em razão da prática de uma infração penal, todos os atos nele praticados tem como objetivo obter elementos de prova para fundamentar e assegurar a ação penal, ou seja, para que o titular da ação consiga propô-la. Não haverá aqui contraditório e ampla defesa, pois é considerado inquisitivo. Algumas das características do inquérito são: escrito, dispensável, sigiloso, inquisitório, oficioso e indisponível.


    Analisando a assertiva, percebe-se que no julgamento do inquérito 2054 o STF decidiu por maioria que não há razão plausível para que o PGR submeta a sua opinio delict ao Judiciário, devendo seu pedido de arquivamento ser atendido, não necessitando da autorização do Poder Judiciário. Não se pode recusar pedido de arquivamento pelo próprio chefe do Ministério Público quando o motivo for a ausência de elementos necessários para o oferecimento da denúncia.

    Quanto ao art. 28 do CPP alterado pela lei anticrime 13.964/2019, o STF suspendeu o trecho que o modificou, continuando com a mesma redação, qual seja, se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.




    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
  • A redação foi alterada pelo Pacote Anticrime, entretanto, tal alteração foi suspensa pelo STF por tempo indeterminado, dessa forma, continua em exercício a redação anterior.

  • PGR SOCLICITANDO DEVE-SE ACATAR.

  • Se formos levar em consideração o INQUÉRITO DAS "FAKE NEWS" esqueçam toda a matéria estudada, como as regras de jurisdição, competência, distribuição da ação, sistema acusatório, provas ilícitas e etc. Neste caso por exemplo, mesmo com o arquivamento pela PGR no ano de 2019, o INQUÉRITO foi mantido pelo Ministro "escolhido" pela Suprema Corte.

  • Ninguém pode passar por cima do Arquivador Geral da República!

  • Eu meio que estou pulando esse tipo de questão, pois mesmo a nova redação do artigo 28 incluída pelo PCA estando suspensa, creio que logo logo irá retornar a vigorar, de forma que o membro do MP poderá arquivar de ofício.

  • segue dica:

    se não souber do assunto fique em casa calado e estude, não atrapalhe.ohhh povo dificil.

    olha comentário top da colega aqui, essa sim merece ok,

    - Quando houver requisição de arquivamento de IP pelo Procurador-Geral da República - PGR, o STF estará obrigado a arquivar, não havendo a opção de analisar o mérito da requisição proferida pelo PGR.

    O requerimento de arquivamento do inquérito policial formulado pelo MP não está sujeito a controle jurisdicional nos casos de competência originária do STF ou do STJ.

    - O regramento do art. 28 do pacote anticrime não está em vigor. O STF suspendeu temporariamente a nova redação até o julgamento definitivo da ADI 6298. (PACOTE ANTICRIME)

  • Em se tratando de arquivamento do IP em ação penal originária do STF e do STJ: NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE RECUSA, visto que não tem ninguém para revisar, pois quem atua no STF é o PGR e no STJ também é o PGR ou alguém por delegação dele.

  • ACERTEI PGR QUE ATUA NO STF SE PEDIR ARQUIVAMENTO TEM QUE ARQUIVAR NO STJ EH A MESMA COISA, AFINAL, QUEM ATUA LÁ É UM MEMBRO DO MPF POR DELEGAÇÃO, ISTO É, UM LONGA MANUS DO PGR VALEU SANTARÉM SEREI PROCURADOR EM 2026
  • Gab Certa

    MP pede arquivamento e juiz concorda: Arquiva

    Mp pede arquivamento e Juiz discorda: Envia ao PGJ ou PGR

    PGJ ou PGR concorda com o arquivamento: Tribunal superior ou o Juiz está obrigado a arquivar.

    PGJ ou PGR discorda do arquivamento: Ele mesmo oferece a denúncia ou envia a outro membro do MP ou MPF para oferecer.

  • Apesar da posição do STJ, a realidade é outra.

    Vou passar!

  • respondendo a questão em 11 de junho de 2020. (Pacote anticrime)

     Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.             

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.             

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.               

  • CERTO

    errei

  • Algum colega sabe informar se já confrontaram esse entendimento da questão com o "inquérito da fake news"?

  • Hipótese de arquivamento originário.

    3.5.4 Arquivamento originário. O arquivamento originário ocorre quando, nas ações de atribuição originária do PGJ (âmbito estadual) ou do PGR (esfera federal), o chefe do órgão ministerial se pronuncia pelo arquivamento das investigações.

    Gabarito correto.

  • "Inquérito das Fakes News" PGR pediu arquivamento e foi negado. E agora José?? =s

  • Kkkkk lembrei das fake news e me fodi.

  • COM A ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTI-CRIME

    MP PODE -> - NOVAS DILIGÊNCIAS

    - OFERECER A DENÚNCIA SE CONVENCIDO DOS FATOS

    - SOLICITAR ARQUIVAMENTO -> INSTÂNCIA SUPERIOR (ORDENADO)

    E NÃO MAIS AO JUIZ.

  • Gab Certa

    ARQUIVAMENTO ORIGINÁRIO

    O arquivamento originário ocorre nos casos de ação penal pública originária, quando o procurador geral pede o arquivamento do inquérito. Pois nesta hipótese o relator não poderá negar o arquivamento nem invocar o artigo 28 do CPP.

    Assim, nessa nova sistemática, o próprio membro do Ministério Público deverá remeter a ordem de arquivar o inquérito par aa instância interna de revisão para que

    seja homologada (âmbito estadual: PGR – Procurador Geral de Justiça; âmbito federal: Câmara de Coordenação e Revisão Criminal).

    MP pede arquivamento e juiz concorda: Arquiva

    Mp pede arquivamento e Juiz discorda: Envia ao PGJ ou PGR

    PGJ ou PGR concorda com o arquivamento: Tribunal superior ou o Juiz está obrigado a arquivar.

    PGJ ou PGR discorda do arquivamento: Ele mesmo oferece a denúncia ou envia a outro membro do MP ou MPF para oferecer.

    COM A ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTI-CRIME

    MP PODE -> - NOVAS DILIGÊNCIAS

    - OFERECER A DENÚNCIA SE CONVENCIDO DOS FATOS

    - SOLICITAR ARQUIVAMENTO -> INSTÂNCIA SUPERIOR (ORDENADO) E NÃO MAIS AO JUIZ.

  • Será que haverá superação desse entendimento, sendo o arquivamento levado ao controle do CNMP? Haja vista que foi decidido que Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. (STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020)

  • desatualizada.

  • Tenho visto alguns comentários mencionando que a questão está desatualizada em virtude do Pacote Anticrime e que deveria se utilizar a sistemática do art. 28 do CPP. Porém, data vênia, esse entendimento está equivocado.

    No livro do Nestor Távora (Novo Curso de Direito Processual Penal), destaca que "promovido o arquivamento do Inquérito Policial pelo Chefe do Ministério Público da União, sem que o fundamento seja capaz de constituir coisa julgada material, não cabe ao STF manifestar discordância, mas tão somente homologar o arquivamento nos termos da promoção do Procurador-Geral da República, nos termos de sua atribuição natural prevista na Lei Complementar nº 75/1993, por decisão de natureza administrativa".

    Ou seja, regra geral não há controle jurisdicional da corte, mas há exceção, como no caso de que a decisão possa gerar coisa julgada material (casos de atipicidade de conduta ou extinção de punibilidade).

    Como a redação da questão não foi lá muito clara, usa-se, portanto, a regra geral.

  • Assertiva C

    Requerido pelo procurador-geral da República o arquivamento de IP, os autos foram encaminhados ao STF, órgão com competência originária para o processamento e o julgamento da matéria sob investigação, para as providências cabíveis. Nessa situação, o pedido do procurador-geral da República não estará sujeito a controle jurisdicional, devendo ser atendido.

  • CPP (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. 

     

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.      

     

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. 

  • Questão perfeita para o cargo.

    A ideia é basicamente a seguinte: Quando o pedido de arquivamento de IP parte do PGR, o órgão de análise (no caso em comento é o STF) não poderá fazer um Controle Jurisdicional sobre o pedido.

    "Mas o que é o Controle Jurisdicional?"

    R: É um o mecanismo utilizado por um órgão do porte do STF (Corte Suprema), por exemplo, para dizer que um ato administrativo pode ser declarado nulo pelo Poder Judiciário razão por que infringiu a/uma Lei.

    Obs para os estudantes do QC: Quando forem explicar uma questão desse nível, joguem todo conhecimento que obtiverem. Há pessoas iniciando os estudos para concurso público. Logo, é nossa obrigação deixar o comentário mais do que explicado. TKS! #continuem

  • ATENÇÃO! Já caiu em Prova (DELTA – MT 2017): O requerimento de arquivamento do IP formulado pelo MP NÃO ESTÁ SUJEITO a controle de jurisdicional nos casos de competência originária do STF e STJ. R= CERTO

    EXPLICAÇÃO: Em suma, não há que se falar em aplicação do Art. 28 do CPP nos procedimentos de competência originária do STJ. O MPF pediu arquivamento, este terá que ser homologado pela corte. (INFO 558 - STJ).

    Fonte: Minhas Anotações e Dicas QC

    “Quem Não Ler Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Jonatas Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Jonatas Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • STF ou STJ???

  • Pq está desatualizada esta questão?

  • eis que vc está em outubro de 2020 e tem saber o a arquivamento antigo e o atual

    #PCDF!!

  • O Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) alterou as disposições do Código de Processo Penal acerca do arquivamento de inquéritos policiais.

    O novo regramento do art. 28 do CPP dá ao Ministério Público a autonomia de ordenar o arquivamento.

    Acredito que seja esse o ponto que torna a questão desatualizada: Requerido pelo procurador-geral da República o arquivamento de IP [...]

    Ao meu ver, a questão se torna errada, pois a partir de agora o MP terá ainda mais autonomia sobre o IP, não havendo mais que se falar em requerimento

    OBS: Parte do Pacote Anticrime (inclusive o art. 28) teve sua eficácia suspensa até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6298 tenha julgamento definitivo.

  • Dúvida... Será que vão cobrar essa alteração mesmo com eficácia suspensa do art.28???

  • Segundo o QC a questão se encontra desatualizada, mas não. O raciocínio é simples:

    Se não existe a possibilidade do juiz remeter ao PGR a discordância do pedido de arquivamento, visto que já é o Procurador o competente originário da ação, nesse caso, então, caberá ao ministro do STF ou STJ homologar o pedido. Obs: esse entendimento restará ultrapassado quando retornar a eficácia (se retornar né) da nova redação dada ao art. 28 do CPP pelo pacote anticrime, que se encontra suspenso por liminar do STF.

  • com o pacote anticrime, o sistema acusatório se tornou mais puro e se percebe o poder do MP ao decidir se denuncia ou não.
  • GABARITO: CERTO

    Inaplicabilidade do art. 28 do CPP nos procedimentos investigativos que tramitem originariamente no STJ: Se membro do MPF, atuando no STJ, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tramitem originariamente perante esse Tribunal Superior, este, mesmo considerando improcedentes as razões invocadas, deverá determinar o arquivamento solicitado, sem a possibilidade de remessa para o Procurador-Geral da República, não se aplicando o art. 28 do CPP (Inq 967-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/3/2015, DJe 30/3/2015 – Informativo 558).

  • lembrem se do ARQUIVADOR GERAL DA REPUBLICA ele manda.

  • Caso o MP peça o arquivamento e o juiz não concorde ele vai passar para o procurador geral (chefe do MP) que vai:

    • Requisitar novas diligências;
    • Oferecer a denúncia;
    • Designar outro promotor para oferecê-la;
    • Insistir no pedido de arquivamento, ao qual o JUÍZ é obrigado a atender.
  • PGR manda meu fi

  • EXCEÇÃO - PGJ - ESTADUAL

    Lei 8625/93-Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

    Fernando Capez afirma que: "(art. 28). O mesmo ocorre nos casos de competência originária dos tribunais, quando a providência caberá ao relator sorteado.". .... "Nos crimes de atribuição originária do Procurador-Geral, obviamente não se pode cogitar a aplicação do art. 28 do CPP. Nesse caso, competirá ao Colégio de Procuradores rever esta decisão, desde que haja requerimento do legítimo interessado. (lei n. 9.625, de 12-2-1993 - Lei Orgânica Nacional do MP, art. 12, xI) (CAPEZ, Fernando, Curso de Processo Penal, 21° ed., 2014) . 

    Com esse entendimento, resta clara a aplicação do art. 28 nos crimes de competência originária dos tribunais, e a inaplicabilidade somente nos casos de competência originária do Procurador-Geral. Pesquisando outras doutrinas, nenhuma traz a afirmativa da questão, apenas informando da não aplicação, do referido artigo, nos casos de competência originária do Procurador-Geral (e não do Tribunal).

    Já sobre a competência genérica dos tribunais: é verdade que, de regra, nos crimes de competência dos tribunais não se aplica o artigo 28. Há, no entanto, uma exceção: nos crimes de competência originária do TRF, quem promove o arquivamento é o PRR (procurador regional da Repúplica), de modo que, nessa hipótese, cabe aplicar o artigo 28 para levar o caso ao PGR. A banca quis a exceção, mas se esqueceu de que a própria exceção possui uma exceção

  • Em duas Oportunidades - Inquérito 4.696 e ADPF 572 (que tratava do INQ 4781) o STF desconsiderou a promoção de arquivamento realizada pelo Procurador-Geral da República.

  • Certo!!

    "Se membro do MPF, atuando no STJ, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tramitem originariamente perante esse Tribunal Superior, este, mesmo considerando improcedentes as razões invocadas, deverá determinar o arquivamento solicitado, sem a possibilidade de remessa para o Procurador-Geral da República, não se aplicando o art. 28 do CPP."

  • STF já desconsiderou pedido de arquivamento realizado pelo Procurador Geral da República, portanto tal afirmação não é absoluta.

    "Supremo Tribunal Federal, rejeitou o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), de arquivamento do inquérito aberto para apurar ofensas a integrantes do STF e da suspensão dos atos praticados no âmbito dessa investigação, como buscas e apreensões e a censura a sites. "

  •   Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.   

     

    Essa questão está desatualizada ???? Não tem mais esse procedimento para o arquivamento

  • Famoso Arquivador-Geral da República

  • Considerando o antigo texto do Art. 28 do CPP:

    CPP - Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. (CPP – Redação do art. 28 ANTERIOR à Lei n. 13.964/2019)

    Diante do posicionamento do Procurador-geral caberá ao juiz atender ao arquivamento.

    Com a alteração do texto normativo, ficou ainda mais imperativo o pedido de arquivamento por parte do MP, onde, o ato participativo do juiz é alienado diante desta demanda.

    CPP - Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    Assim sendo, não caberá controle jurisdicional na decisão de arquivamento.

  • "Supremo Tribunal Federal, rejeitou o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), de arquivamento do inquérito aberto para apurar ofensas a integrantes do STF e da suspensão dos atos praticados no âmbito dessa investigação, como buscas e apreensões e a censura a sites. "

    Isso vai de encontro a lei, a norma estabelece limites à atuação de cada Pode, uma vez que o PGR concorda com o arquivamento proposto por um de seus membros o Juízo, nesta casuística o STF, deve proceder o devido arquivamento.

  • Informativo 558/STJ

    Informativo nº 0558

    Corte Especial

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DO CPP NOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS QUE TRAMITEM ORIGINARIAMENTE NO STJ.

    Se membro do MPF, atuando no STJ, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tramitem originariamente perante esse Tribunal Superior, este, mesmo considerando improcedentes as razões invocadas, deverá determinar o arquivamento solicitado, sem a possibilidade de remessa para o Procurador-Geral da República, não se aplicando o art. 28 do CPPIsso porque a jurisprudência do STJ é no sentido de que os membros do MPF atuam por delegação do Procurador-Geral da República na instância especial. Assim, em decorrência do sistema acusatório, nos casos em que o titular da ação penal se manifesta pelo arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação, não há alternativa, senão acolher o pedido e determinar o arquivamento.Nesse passo, não há falar em aplicação do art. 28 do CPP nos procedimentos de competência originária do STJ. Precedentes citados: Rp 409-DF, Corte Especial, DJe 14/10/2011; AgRg na Sd 150-SP, Corte Especial, DJe 5/5/2008; e AgRg na NC 86-SP, Corte Especial, DJ 11/6/2001. Inq 967-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/3/2015, DJe 30/3/2015.