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Como o ato infracional foi cometido com violência ou grave ameça à pessoa, o delegado deve lavrar um auto de apreensão do menor (art. 173, I do ECA).
Na hipótese de ato infraconal sem violência ou grave ameaça à pessoa, a autoridade policial pode substituir o auto de apreensão pelo BO (parágrafo único do art. 173, ECA)
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Não é deve, mas pode
Se houver risco, manda ao MP
Abraços
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Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
A pegadinha da questão esta em afirmar que o menor deve ser liberado, pois existem situações conforme artigo 174, o menor poderá permanecer internado
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1º erro da assertiva:
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
2º erro da assertiva:
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
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Gab Errada
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
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ART. 173 Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa....
P.U: nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
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GABARITO: ERRADO
Art. 173 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8069/90
ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
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Q. INCORRETA- ADENDO AOS COMENTÁRIOS
[...]
"A medida socioeducativa de internação, prevista no artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por importar na privação da liberdade do adolescente, é albergada pelos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, conforme disposição expressa no aludido dispositivo, bem como no artigo 227, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.
Dentre esses, destaca-se o princípio da excepcionalidade, que assegura ao adolescente a inaplicabilidade da medida de internação quando houver a possibilidade de aplicação de outra medida menos onerosa ao seu direito de liberdade.
E mais, tal medida, que importa na privação da liberdade do adolescente, somente pode ser aplicada quando este incide nas hipóteses previstas no artigo 122 da Lei n.º 8.069/90, ou seja, quando o ato infracional é praticado:
(a) mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
(b) pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou por
(d) descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Perante esta Corte, é pacífico o entendimento no sentido de que, não verificada qualquer dessas hipóteses, a medida de internação mostra-se incabível, mormente no ato infracional análogo ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, que não pressupõe violência ou grave ameaça a pessoa. [...].
[...] A decisão que decreta a internação antes da sentença deve demonstrar não só os indícios suficientes de autoria e materialidade, mas também a necessidade imperiosa da medida.
3. A gravidade do ato infracional e a suposta necessidade de garantir a segurança do adolescente não podem justificar, isoladamente, a privação total da liberdade, mesmo que provisoriamente, em razão da própria excepcionalidade da medida socioeducativa de internação.
(HC 157364 SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 28/06/2011)
fonte: http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-1287.html
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Auto de apreensão!
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Crimes sem violência ou grave ameaça, o procedimento correto seria esse da assertiva, porém como foi crime que em sua natureza possui violência ou ameaça, deve-se apreende-lo.
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Cespe repetiu essa questão na PC-SE com o mesmo fundamento?
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PC-SE Prova: CESPE - 2018 - PC-SE - Delegado de Polícia
Julgue o item subsequente, relativo à apuração de ato infracional praticado por adolescente e à aplicação de medidas socioeducativas.
Situação hipotética: Um jovem foi abordado em flagrante delito ao cometer crime de furto mediante arrombamento; apresentado à autoridade policial, ele indicou ter menos de dezoito anos de idade. Assertiva: Nessa situação, havendo dúvidas fundadas quanto à idade do jovem, a autoridade policial competente poderá, entre outras providências, proceder ao registro dos fatos em boletim de ocorrência e determinar a identificação compulsória do detido.
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O Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional será lavrado quando o adolescente tenha cometido ato infracional, via de regra, mediante violência ou grave ameaça, após apresentação ao Delegado de Polícia.
A liberação do adolescente restará afastada, nos termos do art. 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos casos onde, servirá de estímulo a que o mesmo reitere a prática de atos infracionais, em razão, sobretudo, de seus antecedentes anteriores e da falta de controle da família sobre o mesmo, em risco, dessa forma, a ordem pública e seu desenvolvimento enquanto ser humano.
Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência, conforme o caso exija.
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Cambada, cambada, cuidado com os comentários do nosso colega chuchu . Ele tá com um frivião para comentar e sai comentando tudo na tora . se é que me entendem. Mas , quem não achar isso, ignore o meu aviso e buena suerte muchachos!
Qt à questão este esquema explica bem :
http://espacomacsilva.com.br/wp-content/uploads/2016/07/Procedimento-para-apura%C3%A7%C3%A3o-de-ato-infracional.pdf
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ato infracional praticado com violência ou grave ameaça: auto de apreensão
ato infracional praticado sem violência ou grave ameaça: boletim de ocorrência
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GABARITO ERRADO
Facilitando
ART. 173 ECA
Flagrante de ato infracional, praticado COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA >> Lavrar Auto de Apreensão
Flagrante de ato infracional, praticado SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA >> Boletim de ocorrência circunstânciada
Espero ter ajudado!
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Ato infracional SEM violência ou grave ameaça = lavra BO e libera se comparecer os pais ou responsável (Art. 173 púnico e 174 do ECA)
Ato infracional COM violência ou grave ameaçã = lavra AAF, não libera, encaminha ao MP (Art. 173 e 175 do ECA)
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Conforme art 173 do ECA, em se tratando de ato infracional praticado com violência ou grave ameaça, deverá ser lavrado o AUTO DE APREENSAO EM FLAGRANTE.
Nos demais casos de flagrante (que não envolva violência/grave ameaça), o auto de apreensão é dispensável, bastando apenas o BO circunstanciado.
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Em suma, o delegado tem duas alternativas ao receber um adolescente que praticou ato infracional:
Ato infracional praticado com violência ou grave ameaça: auto de apreensão
Ato infracional praticado sem violência ou grave ameaça: boletim de ocorrência
Como a questão nos afirma que o adolescente foi apreendido cometendo roubo, isto é, conduta que contém violência ou grave ameaça, o ato a ser praticado pelo delegado deveria ser o auto de apreensão e não a lavratura do boletim de ocorrência.
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Pessoal, simples e direto:
Ato infracional praticado COM violência ou grave ameaça = auto de apreensão
COM = AA
Ato infracional praticado SEM violência ou grave ameaça = boletim de ocorrência
SEM = BO
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Não é o adolescente quem assina o termo de compromisso e responsabilidade. São os pais que assinam.
A questão diz " na presença dos pais ou do responsável, o adolescente, após assinar termo de compromisso e de responsabilidade, deverá ser imediatamente posto em liberdade." -> questão errada.
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ato infracional cometido com violência ou grave ameaça - Auto de apreensão.
ato infracional cometido sem violência ou grave ameaça - Boletim de ocorrência circunstanciado
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No caso dos adolescentes, a autoridade policial lavrará, em caso de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, o AUTO DE APREENSÃO (não é APF).
Nas demais situações, em que NÃO há violência ou grave ameaça, é lavrado um boletim de ocorrência.
Na forma do art. 174, o adolescente deverá, EM REGRA, ser liberado quando comparecer pelo menos um dos pais ou responsável, EXCETO quando a internação for necessária para garantia da segurança pessoal do próprio adolescente, ou para manutenção da ordem pública
Gab: ERRADO
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Flagrante de AI cometido mediante violência ou grave ameaça, a autoridade policial deverá:
1. lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
2. apreender o produto e os instrumentos da infração;
3. requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Flagrante sem violência ou grave ameaça: a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
Pais aparecem: menor liberado imediatamente.
Menor não foi liberado: o adolescente será encaminhado ao MP, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
Impossível enviar para o MP > Entidade de atendimento > apresentação ao MP no prazo de 24 hrs.
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Flagrante de crime praticado COM violência ou grave ameaça = auto de apreensão (art. 173, I)
Flagrante de crime praticado SEM violência ou grave ameaça = boletim de ocorrência circunstanciada (art. 173, § único)
Demais hipóteses sem flagrante = relatório de investigações (art. 177)
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Pessoal, simples e direto:
Ato infracional praticado COM violência ou grave ameaça = auto de apreensão
COM = AA
Ato infracional praticado SEM violência ou grave ameaça = boletim de ocorrência
SEM = BO
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A questão não diz que foi com grave ameaça - roubo qualificado - diz que foi roubo e os pais foram a Delegacia.
O erro está na palavra deverá, pois mesmo os pais comparecendo a Delegacia, dependerá dos antecedentes do menor infrator.
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Lavrará um Auto de apreensão, em virtude da violência ou grave ameaça a pessoas, Art. 173 ECA.
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PROCEDIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL NOS CASOS DE APREENSÃO DO MENOR INFRATOR
Crime com violência ou grave ameaça À pessoa: confecciona um AUTO DE APREENSÃO DO MENOR (ART.173 do ECA)
Crime sem violência ou grave ameaça À pessoa: confecciona um AUTO DE APREENSÃO DO MENOR (ART.173 do ECA)ou um BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADO (ART.173,p.ú. do ECA)
SE OPTAR POR LIBERAR: LIBERA AOS PAIS
NÃO LIBEROU: Encaminha imediatamente ao MP
NÃO É POSSÍVEL ENCAMINHAR AO MP: Então encaminha a uma entidade de atendimento de menor
SE TAMBÉM NÃO FOR POSSÍVEL:o adolescente deve ficar na delegacia e em 24 horas ser encaminhado ao Promotor de Justiça.
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Flagrante de Ato Infracional COM violência ou grave ameaça --> delegado deve lavrar um AUTO DE APREENSÃO do infante (art. 173, I do ECA).
Flagrante de Ato Infracional SEM violência ou grave ameaça --> delega PODE substituir o auto de apreensão pelo BO!!! (parágrafo único do art. 173, ECA)
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Olha os comentários = TUDO REPETITIVO.
Amigos, o delegado DEVE, DE IMEDIATO, COMUNICAR AO JUIZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ!
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com violência *** auto de apreensão
sem violência *** boletim de ocorrência
interpretação da questão*** o adolecente não assina termo, e sim o responsável
restrição de liberdade pode haver em duas hipóteses*** para garantir a integridade do menor ou garantir a ordem pública.
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A questão informa que o adolescente foi flagrado executando ato infracional análogo a crime cometido com violência. Neste caso, aplica-se puramente o art. 173 do ECA. Sendo o ato infracional flagrado, sem violencia ou grave ameaça, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 173, caso em que, a autoridade policial irá lavrar boletim de ocorrência circunstanciada.
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AUTO DE APREENSÃO
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BIZU aqui do QC:
Flagrante de Ato Infracional COM violência ou grave ameaça --> delegado deve lavrar um AUTO DE APREENSÃO do infante (art. 173, I do ECA).
Flagrante de Ato Infracional SEM violência ou grave ameaça --> delegado PODE substituir o auto de apreensão pelo BO!!! (parágrafo único do art. 173, ECA)
Identificação --> O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada (art. 109)
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anotado
Flagrante de ato infracional COM Violência ou grave ameaça = Auto de Apreensão (art. 173, I)
Flagrante de ato infracional SEM Violência ou grave ameaça = AA ou Boletim de Ocorrência circunstanciada (art. 173, § único) "pode" destacar poder-dever pra cespe
Demais hipóteses SEM Flagrante = Relatório de Investigações (art. 177)
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ato infracional + Flagrante + Violência = AA
ato infracional + Flagrante - Violência = AA ou BO
ato infracional - Flagrante = RI
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GAB ERRADO
ATO INFRACIONAL
C/ Violencia ou grave ameca: O delegado lavra o auto de apreensão do menor (art. 173, I do ECA).
S/ Violencia ou grave ameca: O delegado pode substituir o auto de apreensão pelo BO (parágrafo único do art. 173,ECA).
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com violência = faz-se o auto de apreensão do menor
sem violência= o o auto de apreensão poderá ser substituído pelo boletim de ocorrência .
gab: errado
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O roubo é uma conduta que envolve violência ou grave ameaça. Portanto, para o ato infracional análogo ao crime de roubo deve ser lavrado o AUTO DE APREENSÃO, e não o boletim de ocorrência. O BOLETIM DE OCORRÊNCIA é suficiente para atos que não envolvam violência ou grave ameaça.
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá: I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente; (...) Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
Gabarito: Errado
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Li os comentários do pessoal, mas o principal ai ninguém comentou é: MENOR NÃO ASSINA NADA EM DELEGACIA. Somente os responsáveis.
"e, na presença dos pais ou do responsável, o adolescente, após assinar termo de compromisso e de responsabilidade, deverá ser imediatamente posto em liberdade."
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Nos flagrantes de ato infracional sem violência ou grave ameaça, o auto de apreensão pode ser substituído por B.O.
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Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.
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BIZU aqui do QC:
Flagrante de Ato Infracional COM violência ou grave ameaça --> delegado deve lavrar um AUTO DE APREENSÃO do infante (art. 173, I do ECA).
Flagrante de Ato Infracional SEM violência ou grave ameaça --> delegado PODE substituir o auto de apreensão pelo BO!!! (parágrafo único do art. 173, ECA)
Identificação --> O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada (art. 109)
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COM violência: Apreeensão da sementinha do mal.
SEM violência: Libera a desgrama pra continuar a fazer m*rd@.
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ECA - Artigo 173 e seus incisos, como o ato foi análogo ao roubo (que para ser caracterizado como roubo, precisa haver grave ameaça e violência a pessoa), não se fala em substituição da lavratura do auto por boletim de ocorrência circunstanciado. O B.O circunstanciado é para os casos em que não haja violência e nem grave ameaça (no flagrante).
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Auto lá!
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Ato infracional praticado COM violência ou grave ameaça = auto de apreensão
COM = AA
Ato infracional praticado SEM violência ou grave ameaça = boletim de ocorrência
SEM = BO
AUTO DE APREENSÃO: Flagrante mediante VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA a pessoa.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA: Demais hipóteses de flagrante.
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Permanecerá apreendido até a audiência de apresentação perante a autoridade judiciária
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Eu fiquei perdido na questão por desconhecer uma informação que aparentemente é muito óbvia, mas eu não sabia. Então, para os que estão no mesmo barco que eu:
A conduta típica no crime de roubo é composta pela subtração da coisa alheia móvel, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, nos termos do artigo 157 do CP.
Isto é, o fato de ser crime de roubo (ou análogo à ela) já é considerada de grave ameaça.
Errei a questão por não "enxergar" nada referenciando grave ameaça ou violência. Melhor errar agora do que na prova!
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"Não existe Boletim de Ocorrência Circunstanciado. Existe o boletim de ocorrência - e existe o (TCO Termo Circunstanciado de Ocorrência). São duas coisas diferentes. GABARITO- ERRADO "
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Fato análogo a crime, cometido SEM violência ou grave ameaça: Boletim de ocorrência circunstanciado + Liberdade do menor.
Fato análogo praticado COM violência ou grave ameaça: Auto de APREENSÃO (não é de prisão) + Apreensão do menor.
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EVANDRO PEREIRA, você está equivocado, veja a literalidade do § único do art. 173
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...policial deverá (poderá) lavrar o boletim de ocorrência circunstanciado, e, na .....
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Assertiva: Um adolescente apreendido em flagrante de ato infracional análogo ao crime de roubo (cometido mediante violência ou grave ameaça) foi imediatamente conduzido a uma delegacia especializada. Nessa situação, a autoridade policial deverá lavrar o boletim de ocorrência circunstanciado (não diz isso o Art. 173 , I, II, II), e, na presença dos pais ou do responsável, o adolescente, após assinar termo de compromisso e de responsabilidade, deverá ser imediatamente posto em liberdade.
- Assertiva ERRADA, uma vez que não corresponde ao dispositivo, supramencionado.
ECA ( Lei 8.069 de 13/07/1990)
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses (atos infracionais sem violência ou grave ameaça) de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
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→ Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente:
- Art. 171. Apreendido por força de ordem judicial = encaminhado à autoridade judiciária.
- Art. 172. Apreendido em flagrante de ato infracional = encaminhado à autoridade policial competente.
- Art. 173. Flagrante de ato infracional mediante violência ou grave ameaça a pessoa = a autoridade policial, deverá ``ir ao LAR´´:
-Lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
-Apreender o produto e os instrumentos da infração;
-Requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
P. único: Nas demais hipóteses de flagrante (se praticado SEM violência ou grave ameaça), a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
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Um adolescente apreendido em flagrante de ato infracional análogo ao crime de roubo foi imediatamente conduzido a uma delegacia especializada.
Nessa situação, a autoridade policial deverá lavrar o boletim de ocorrência circunstanciado(NÃO), e, na presença dos pais ou do responsável, o adolescente, após assinar termo de compromisso e de responsabilidade, deverá ser imediatamente posto em liberdade.
Os comentário facilitaram a compreensão:
CRIME DE ROUBO: A conduta típica no crime de roubo é composta pela subtração da coisa alheia móvel, conjugada com o EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA à pessoa, nos termos do artigo 157 do CP.
Isto é, o fato de ser crime de roubo (ou análogo à ele) já é considerada de grave ameaça.
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→ Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente:
- Art. 171. Apreendido por força de ordem judicial = encaminhado à autoridade judiciária.
- Art. 172. Apreendido em flagrante de ato infracional = encaminhado à autoridade policial competente.
- Art. 173. Flagrante de ato infracional mediante violência ou grave ameaça a pessoa = a autoridade policial, deverá ``ir ao LAR´´:
-Lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
-Apreender o produto e os instrumentos da infração;
-Requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
RESSALVA: Nas demais hipóteses de flagrante (se praticado SEM violência ou grave ameaça), a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
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Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
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PRA RESUMIR, SEM MUITO BLÁ BLÁ BLÁ:
ATO INFRACIONAL COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA (EX: ROUBO) >>> AUTO DE APREENSÃO >>>FICA APREENDIDO
ATO INFRACIONAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA (EX: FURTO)>>>> BOLETIM CIRCUSNTANCIADO DE OCORRÊNCIA ( ANÁLOGO AO TCO)>>>ASSIM QUE OS PAIS CHEGAREM À DELEGACIA LIBERA O MENOR.
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Não entendi porque a questão está errada.
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Entendi. Roubo=grave ameaça e Furto=sem grave ameaça
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Flagrante de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça (ex.: roubo) => auto de apreensão.
Demais flagrantes =>boletim de ocorrência circunstanciado
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Erros da questão: Além de dever ser lavrado auto de apreensão, o adolescente não assina nada..
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Gab E
Um adolescente apreendido em flagrante de ato infracional análogo ao crime de roubo foi imediatamente conduzido a uma delegacia especializada. Nessa situação, a autoridade policial deverá lavrar o boletim de ocorrência circunstanciado, e, na presença dos pais ou do responsável, o adolescente, após assinar termo de compromisso e de responsabilidade, deverá ser imediatamente posto em liberdade.
Ocorreu um flagrante de um menor de idade cometendo um ato infracional análogo ao Roubo. (crime com violencia ou grave ameaça)
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
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FLAGRANTE + GRAVE AMEAÇA (VIOLÊNCIA) = AUTO DE APREENSÃO
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A
resposta está na literalidade do ECA.
Diz o
art. 173 do ECA:
“Art.
173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou
grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos
arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I -
lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II -
apreender o produto e os instrumentos da infração;
III -
requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e
autoria da infração.
Parágrafo
único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser
substituída por boletim de ocorrência circunstanciada."
Ora,
roubo é cometido mediante violência e grave ameaça.
Nestes
casos, não basta mera confecção de Boletim de Ocorrência e imediata “liberdade".
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Ele necessariamente vai ficar apreendido? Ou é discricionário essa apreensão?
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A maioria absoluta dos comentários dos alunos traz informações vagas, incompletas, de mera opinião e muitas vezes erradas. Se souber do conteúdo e quiser compartilhar, vá em frente, se não sabe, aceite sua condição de aprendiz. muito ajuda quem não atrapalha.
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Em regra: Boletim de ocorrência circunstanciado.
Sendo caso de ato infracional cometido com violência/grave ameaça: lavra-se auto de apreensão.
Neste último caso, a autoridade ouvirá o adolescente e testemunhas, além de que apreenderá produtos ou instrumentos do ato infracional.
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Em Flagrante:
- Com violência = o delta faz auto de apreensão
- Sem violência = o delta faz boletim de ocorrência circunstancia
Com mandando:
- Com violência = o delta faz Relatório policial
- Sem violência = o delta faz boletim de ocorrência circunstancia
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CRIANÇA COMETEU CRIME:
(COM VIOLÊNCIA) EX: ROUBO: Auto de apreensão
(SEM VIOLÊNCIA) EX: FURTO: Boletim de ocorência (pode, NÃO DEVE).
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Não vai ser boletim de ocorrência, já que o crime é ato infracional análogo à roubo, logo com violência ou grave ameaça
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Ato infracional cometido com violência e grave ameaça = AUTO DE APREENSÃO.
Ato infracional cometido sem violência e grave ameaça = B.O
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Errado!
O Crime de roubo requer que a subtração seja realizada mediante grave ameaça ou violência a pessoa (art. 157 CP)
Assim, não se pode lavrar Boletim de Ocorrência Circunstanciado.
ECA Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
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ERRADO!
Se é análogo ao roubo teve violência ou grave ameaça.
Logo, lavra-se o auto!
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Uma questão dessa com 71 comentários faz até pensar que existe alguma polêmica...
Quando vc abre, são só comentários repetidos e copiados etc.
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ERRADO!
Autoridade policial lavrará, em casos de CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, AUTO DE APREENSÃO;
Demais situações - BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA.