SóProvas


ID
2798956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

       Pedro é o responsável pelo adimplemento das contribuições previdenciárias de uma empresa de médio porte. Nos meses de janeiro a junho de 2018, a empresa entregou a Pedro o numerário correspondente ao valor das contribuições previdenciárias de seus empregados, mas Pedro, com dolo, deixou de repassá-lo à previdência social. Pedro é primário e de bons antecedentes.

Nessa situação hipotética,


a punibilidade de Pedro será extinta se, antes do início da ação fiscal, ele declarar, confessar e efetuar o recolhimento das prestações previdenciárias, espontaneamente e na forma do regulamento do INSS.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    CP ART. 168-A - Apropriação indébita previdenciária

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • GAB CERTO

     

    Apropriação indébita previdenciária 

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:  

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

     

    OUTRA QUESTÃO QUE TEM HAVER!!!!!!

    Q934561 Durante um ano e cinco meses, a empresa L&X recolheu as contribuições previdenciárias de seus empregados, mas não as repassou à previdência social, o que caracterizou o crime de apropriação indébita previdenciária. Nessa situação, se os representantes legais da empresa L&X, espontaneamente, confessarem e efetuarem o pagamento das contribuições antes do início da ação fiscal, ficará extinta a punibilidade.

     

    GAB CERTO

     

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • NÃO CONFUNDIR

     

    Apropriação indébita previdenciária 

     

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

     

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

     

     

     Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

            § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal

     

    Ou seja, na Sonegação Previdenciaria NÃO É necessário efetuar o pagamento, a mera declaração e a confissão já aperfeiçoam a causa extintiva de punibilidade.

     

    Sonegação = Sem efetuar o pagamento

  • Creio que o mais complicado é diferenciar o delito de Apropriação com o de Sonegação de contribuição Previdenciária:

    ...Enquanto na sonegação de contribuição previdenciária o inadimplemento ocorre mediante uso de artifícios fraudulentos, como, por exemplo, omissão de remunerações pagas na contabilidade da empresa; omissão, na folha de pagamento da empresa, do nome de empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços, na apropriação indébita previdenciária o inadimplemento ocorre sem necessidade de recurso a meios fraudulentos, direcionando-se a vontade do agente para o não recolhimento da contribuição previdenciária do qual era responsável...

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-delito-de-apropriacao-indebita-previdenciaria-e-o-processo-administrativo-fiscal,51508.html

  • É importante frisar que:


    espontâneo

    que alguém faz por si mesmo, sem ser incitado ou constrangido por outrem; voluntário. aqui o agente PRECISA TOMAR A INICIATIVA

    ESPONTANEAMENTE

    Aplica nas Atenuantes do Art. 65:

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    Aplica também nos seguintes crimes:

    Apropriação indébita previdenciária

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    Sonegação de contribuição previdenciária

    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.


    É DIFERENTE DE


    voluntário

    que não é forçado, que só depende da vontade; espontâneo. aqui, OUTRO PODE SUPRIR A INICIATIVA DO AGENTE

    VOLUNTARIEDADE

    Aplica nos seguintes dispositivos;

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos

  • GABARITO CORRETO

     

    Apropriação indébita previdenciária – Competência da Justiça Federal – art. 168-A.

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa E efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal – precisa do pagamento.

     

    Sonegação de contribuição previdenciária – Competência da Justiça Federal – art. 337-A.

    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal – não precisa efetuar o pagamento. 

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • A fim de complementar os ótimos comentários dos colegas, segue jurisprudência que vai de encontro ao disposto no art. 168-A, §2º, CP:

    O pagamento integral do débito tributário, A QUALQUER TEMPO, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

    Bons estudos!

  • Boa noite!

    C.P-->Pagamento antes do início da ação fiscal--->Extingue punibilidade

    STF e STJ-->Pagamento, a qualquer tempo(antes do trânsito em julgado)-->Extingue punibilidade

    PARCELAR-->Suspende a punibilidade(prazo prescricional) 

    Caso esteja enganado,corrijam-me!

    Força,guerreiro!

  • art. 168-A Apropriação indébita previdenciária.

    -O agente recolhe os valores e não os repassa a previdência.


    -a punibilidade é extinta se o agente, espontaneamente, declara e PAGA os valores antes do início da ação fiscal Precisa do pagamento.(tem que pagar pq já recolheu os valores!)

     

    art. 337-A Sonegação de contribuição previdenciária.

    -O agente não recolhe os valores.

    -a punibilidade é extinta se o agente , espontaneamente, declara e confessa as contribuições antes do início da ação fiscal.

    Não precisa efetuar o pagamento.


  • A questão foi mal formulada no meu ponto de vista...


    " empresa entregou a Pedro o numerário correspondente ao valor das contribuições previdenciárias de seus empregados, mas Pedro, com dolo, deixou de repassá-lo à previdência social."


    Pedro ter tomado posse do numerário da empresa não caracteriza furto? Art. 157



  • Na forma do regulamento do inss me pegou.

  • EFETUA RECOLHIMENTO? NÃO É PAGAMENTO??

  • (C)


    Outra não igual, mas semelhante:


    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Perito Criminal Federal - Área 1


    Durante um ano e cinco meses, a empresa L&X recolheu as contribuições previdenciárias de seus empregados, mas não as repassou à previdência social, o que caracterizou o crime de apropriação indébita previdenciária. Nessa situação, se os representantes legais da empresa L&X, espontaneamente, confessarem e efetuarem o pagamento das contribuições antes do início da ação fiscal, ficará extinta a punibilidade.(C)

  • O presente delito, a depender do momento processual, tem consequências diversas:



     EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: quando o agente, espontaneamente, declara confessa e efetua o pagamento das contribuições e presta as informações devidas à previdência antes do início da ação fiscal.



    FACULDADE DO JUIZ DEIXAR DE APLICAR A PENA OU APLICAR SOMENTE A DE MULTA: se o agente for primário, de bons antecedentes e tenha:


    1- após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, feito o pagamento da contribuição.


    2- OU QUANDO o valor das contribuições devidas seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. A faculdade prevista aqui não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.



  • Essa confunde!

    Se o cidadão faz o pagamento ANTES da Ação Fiscal, extingue a punibilidade.

    Se o cidadão faz o pagamento DEPOIS da ação fiscal ou ANTES do oferecimento da denúncia, é facultado ao juiz DEIXAR DE APLICAR A PENA ou APLICAR SOMENTE A MULTA.

    Confunde um pouco!

  • Não Ronísio, é apropriação indébita pois ele tinha a posse dos valores em razão do cargo. Se ele não tivesse legitimidade para acessar os valores, aí seria furto.

  • CERTO. Pedro está de parabéns!

  • São os famosos white collar aos quais o legislador sempre traz abrandamento....

  • Gabarito: CORRETO

    Trata-se do delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do CP, cujo excludente de culpabilidade está no § 2º.        

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional(...)

    § 2  É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.  

  • ME CONFUNDIU A PARTE FINAL: "Forma do regulamento do INSS", POIS ISSO NÃO TEM NA LEI.

  • no one can stop you of yours dreams!!

  • Não necessita que seja PRIMÁRIO e de BONS ANTECEDENTES ENTÃO ?, Se efetuar o repasse, será causa de extinção de punibilidade ?

  • Essa parte de "efetuar o recolhimento" me ferrou, pq o termo usado é "pagamento", pensei que isso alteraria o sentido questão haha

  • Acertei, mas, certas questões são um tanto covardes!

  • Apropriação indébita previdenciária:

    *2 a 5 anos e multa

    *nucleo: deixar de passar

    *extinta punibilidade se: espontanea//, declara, confessa e efetua... antes do início da ação fiscal.

    *isenta de pena ou só multa, se: primário e bons antecedentes; pagou após o inicio da ação fiscal e antes da denuncia; o valor devido era igual ou inferior ao mín. p/ ajuizamento

    *Enquadra-se em Estado de Necessidade (CESPE)

    Ano: 2004 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Em razão de sérias dificuldades de ordem financeira, causadas pelos desajustes da economia nacional, o proprietário de determinada empresa se viu obrigado a não recolher aos cofres previdenciários os recursos relativos às contribuições arrecadadas de seus empregados. Nessa situação, comprovadas as dificuldades insuperáveis que motivaram a conduta do empresário e, em conseqüência, o estado de necessidade, não terá havido qualquer ilicitude a legitimar a persecução penal. CERTO.

    *P. insignificância: menos de 10.000

    *Tem forma privilegiada.

  • idpconcurseiro na situação hipotética, logo no final, diz que ele é primário e tem bom antecedentes. GAB Certo

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará." 

    João 8:32

  • Bom dia, gostaria de saber o porque segue a regra do INSS ?

  • A conduta narrada na questão configura o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no tipo penal do artigo 168 -A do Código Penal, que possui a seguinte redação: "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional". No que tange ao referido crime, dispõe o § 2º do artigo em referência que "é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal". Com efeito, a proposição contida na questão está em pleno acordo com a norma regente e, portanto, correta.

    Gabarito do professor: Certo


  • Apropriação indébita previdenciária

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa

    § 1° Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

    I– recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

    II– recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

    Excepcionalidades:

    ->> Extinta a punibilidade.

    I- Se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento antes do início da ação fiscal.

    ->> Juiz pode deixar de aplicar a pena ou aplicar apenas multa

    Se o agente for primário e de bons antecedentes e:

    I- Faz o pagamento após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, ou

    II– o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • a punibilidade de Pedro será extinta se, antes do início da ação fiscal, ele declarar, confessar e efetuar o recolhimento das prestações previdenciárias, espontaneamente e na forma do regulamento do INSS.

    Essa última parte o cespe quis confundir mesmo, mas creio que a melhor forma de interpretar é ver o que a questão fala no início, que a punibilidade de Pedro será extinta? A resposta é sim, mas se estivesse perguntando se eram requisitos imprescindíveis ai estaria errado.

  • "Recolhimento" me pegou, na letra da lei fala em "pagamento". Pensei que poderia mudar a questão.

  • Gabarito: CERTO

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

    (...)

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal

  • GAb C

    Parece estranho, mas está certo.

    Art 168,A

     § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento (no caso da questão, do INSS) , antes do início da ação fiscal

  • COMENTÁRIOS: A assertiva cobra o artigo 168-A, parágrafo 2º do CP e por isso está correta.

    Art. 168-A, § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • STF (Info 731) e artigo 9º, § 2º, Lei n. 10.684/2003

    Pagamento dos débitos tributários gera extinção da punibilidade, ainda que

    se dê após o julgamento da ação penal (mas antes do trânsito em julgado).

  • De acordo com o  artigo 168 -A do Código Penal, que possui a seguinte redação: "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional". No que tange ao referido crime, dispõe o § 2º do artigo em referência que "é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal". 

  • Ressalta-se que há doutrina defendendo a revogação tácita desse dispositivo, pois leis posteriores passaram a conceder a extinção da punibilidade em caso de pagamento do tributo, podendo, inclusive, fazê-lo a qualquer tempo. Logo, é benefício muito mais amplo do que o previsto no CP, devendo, pois, ser aplicado ao réu ou condenado.

  • Para quem está com dúvida na parte do "efetuar o recolhimento"... A questão faz referência às formas equiparadas de apropriação indébita previdenciária que são - > DEIXAR DE:

    social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou

    arrecadada do público.

    contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços.

    sido reembolsados à empresa pela previdência social.

    Acredito que nessas formas equiparadas de "deixar de recolher", para haver a extinção de punibilidade deve-se efetuar o recolhimento.

  • "O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado".

    STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

    STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

    PERTENCELEMOS!

  • GAB C

    Bizu massa!

    A lei fala em Lei ou Regulamento (Inss)

    Extingue a Punibilidade

    Sonegação Previdenciária : Basta declarar e confessar. (espontaneamente)

    Apropriação Previdenciária : Declarar, Confessar e Pagar. (espontaneamente)

  • - Estelionato previdenciário --> arrependimento posterior;

    - Apropriação indébita/Sonegação previdenciária --> extinção da punibilidade;

    - Estelionato mediante cheque sem fundo --> extinção da punibilidade;

  • A conduta narrada na questão configura o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no tipo penal do artigo 168 -A do Código Penal, que possui a seguinte redação: "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional". No que tange ao referido crime, dispõe o § 2º do artigo em referência que "é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal". Com efeito, a proposição contida na questão está em pleno acordo com a norma regente e, portanto, correta.

    Gabarito Certo

  • Foi só na minha redação que veio "efetua recolhimento.."?

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    CP ART. 168-A - Apropriação indébita previdenciária

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • Minha contribuição.

    CP

    Apropriação indébita previdenciária 

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    § 1° Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

    I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  

    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  

    § 2° É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

    § 3° É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    § 4°  A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.   

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    "O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado".

    STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

    STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

    Abraço!!!

  • Essa "na forma do regulamento do INSS." , é de deixar o cara na duvida. mas deu para acertar.

  • Efetuar RECOLHIMENTO??? Cade a lógica disso, pois se é deixar de repassar é porque os tributos já foram recolhidos.

    O CERTO É EFETUAR O PAGAMENTO.

    Tem que ver como que está no GABARITO OFICIAL, POIS TEM QUESTÕES DO QC QUE INFELIZMENTE ESTÃO EM DESACORDO COM O GABARITO CESPE.

    TENHO CERTEZA QUE ESSA É UMA DELAS.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 168-A, §2º, CP - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • Segundo STJ/STF: O pagamento a qualquer tempo (antes do trânsito em julgado), EXTINGUE A PUNIBILIDADE!

  • Certo.

    A questão trata o que estabelece o art. 168-A, § 2º, CP. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Gente, tenho visto colegas reclamar de questões.

    Melhor chorar agora que depois.

  • Extinção de punibilidade

    Caso declare, confesse e efetue o pagamento das contribuições, antes do início da ação fiscal

    Perdão judicial ou apenas pagamento de multa

    - Tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios

    - O valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social

  • Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

    CP > Pagamento antes do início da ação fiscal = Extinção da punibilidade

    STF> Pagamento a qualquer tempo (antes do Trânsito em Julgado) = Extinção da punibilidade

    Réu adere parcelamento = Suspende a punibilidade e o prazo prescricional

    Réu quita todo o parcelamento = Extinção da punibilidade

    DEPOIS do início da ação fiscal e ANTES de oferecida a denúncia = facultado ao juiz deixar de aplicar a pena (mas só se tiver bons antecedentes E for primário)

    Um breve resumo do Crime de Apropriação Indébita Previdenciária!!

    O que diferencia o ORDINÁRIO do EXTRAORDINÁRIO é exatamente o EXTRA!!! FOCOO!!

  • Retirado de: SILVA, Douglas José. Vade mecum de jurisprudência em questões comentadas 2020

    O PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO EXTINGUE OU NÃO A PUNIBILIDADE?

    162. (DJUS) De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, o pagamento do débito tributário é causa de extinção da punibilidade, ainda que tenha sido feito depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. C/E?

    Vejamos o caso concreto decidido (com adaptações):

    Sonegônio foi condenado à pena de três anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 1450 dias-multa, como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990. Somente após o transito em julgado da sentença o condenado resolveu pagar integralmente débito tributário que tinha com o Fisco. Nessa situação, para o STF e STJ, o referido pagamento é causa de extinção da punibilidade, ainda que tenha ocorrido depois do trânsito em julgado. C/E?

    COMENTÁRIO

    Gabarito: CERTO. Para o STF e STJ, o pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado (art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003266). Isso porque, da leitura do referido dispositivo legal, depreende-se que o legislador ordinário não fixou um limite temporal dentro do qual o adimplemento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática da sonegação fiscal, deixando transparecer que, uma vez em dia com o Fisco, o Estado não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação verificada. Assim, mesmo após o transito em julgado da sentença penal condenatória deve ser extinta a punibilidade se houver o pagamento do débito tributário.

    STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (INFO/STJ 611).

    STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

  • Retirado de: SILVA, Douglas José. Vade mecum de jurisprudência em questões comentadas 2020

    O PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO EXTINGUE OU NÃO A PUNIBILIDADE?

    162. (DJUS) De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, o pagamento do débito tributário é causa de extinção da punibilidade, ainda que tenha sido feito depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. C/E?

    Vejamos o caso concreto decidido (com adaptações):

    Sonegônio foi condenado à pena de três anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 1450 dias-multa, como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990. Somente após o transito em julgado da sentença o condenado resolveu pagar integralmente débito tributário que tinha com o Fisco. Nessa situação, para o STF e STJ, o referido pagamento é causa de extinção da punibilidade, ainda que tenha ocorrido depois do trânsito em julgado. C/E?

    COMENTÁRIO

    Gabarito: CERTO. Para o STF e STJ, o pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado (art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003266). Isso porque, da leitura do referido dispositivo legal, depreende-se que o legislador ordinário não fixou um limite temporal dentro do qual o adimplemento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática da sonegação fiscal, deixando transparecer que, uma vez em dia com o Fisco, o Estado não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação verificada. Assim, mesmo após o transito em julgado da sentença penal condenatória deve ser extinta a punibilidade se houver o pagamento do débito tributário.

    STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (INFO/STJ 611).

    STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

  • Redação péssima da questão, pois mistura parte do § 2º que é a questão de ser o agente primário e bons antecedentes o que enseja perdão e privilégio com o § 3º que fala sobre extinção da punibilidade. MAS... vida que segue.

  • ATENÇÃO

    Sonegação Previdenciaria:

    NÃO  É necessário efetuar o pagamento, a mera declaração e a confissão já aperfeiçoam a causa extintiva de punibilidade.

     

    Sonegação = Sem efetuar o pagamento

    Apropriação indébita previdenciária 

    Espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento

  • Só uma dúvida, quem puder me ajudar: "a punibilidade de Pedro será extinta se, antes do início da ação fiscal, ele declarar, confessar e efetuar o recolhimento das prestações previdenciárias, espontaneamente e na forma do regulamento do INSS." É o mesmo que efetuar o pagamento?

  • A conduta narrada na questão configura o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no tipo penal do artigo 168 -A do Código Penal, que possui a seguinte redação: "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional". No que tange ao referido crime, dispõe o § 2º do artigo em referência que "é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal". Com efeito, a proposição contida na questão está em pleno acordo com a norma regente e, portanto, correta.

  • Certa

    §1°- É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • CERTO

    - Extinção da Punibilidade:

    ·        se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, devidas à previdência social = antes do início da ação fiscal.

  • Neste caso, não precisa ser primário e ter bons antecedentes!

  • GABA: CERTO

    Art. 168-A, §2º.  É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal (que se inicia com a lavratura do Termo de Início da Ação Fiscal - TIAF)

    Não confunda! O Código Penal diz o seguinte: 1º- pagamento antes do início da ação fiscal = extingue a punibilidade (art. 168-A, § 2º); 2º- pagamento após o início da ação fiscal e antes do oferecimento da denúncia, permite a aplicação do perdão judicial ou da pena de multa (art. 168-A, § 3º, I)

    Acréscimo: Embora a questão não tenha cobrado, a Lei 10.684 de 2003, em seu art. 9º, § 2º diz que extingue-se a punibilidade nos crimes deste artigo (o caput faz referência ao 168-A) quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral do débito. Observa-se que este dispositivo, posterior à lei que inseriu o crime de apropriação indébita previdenciária (que é de 2000), não condiciona a extinção da punibilidade ao pagamento antes do início da ação fiscal, o que nos faz presumir que esta resta extinta mesmo que ocorra o adimplemento posteriormente. Nesse sentido: o STF - AP 516 ED/DF - 2013 - o pagamento do tributo, a qualquer tempo, extinguirá a punibilidade do crime tributário

  • A questão diz: "confessar e efetuar o recolhimento das prestações previdenciárias". Não seria "efetuar o repasse"? O recolhimento ele já tinha feito.

  • É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for PRIMÁRIO e de BONS ANTECEDENTES, desde que:

    I- Tenha promovido, APÓS o início da ação fiscal e ANTES de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

    II - O valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja IGUAL ou INFERIOR àquela estabelecida pela previdência social, administrativamente, como sendo O MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO de suas execuções fiscais.

  • Complementando...

    Estelionato e devolução da vantagem antes do recebimento da denúncia:

    O art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê que o pagamento integral do débito fiscal realizado pelo réu é causa de extinção de sua punibilidade. Imagine que determinado indivíduo tenha praticado estelionato contra o INSS, conhecido como estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP). Antes do recebimento da denúncia, o agente paga integralmente o prejuízo sofrido pela autarquia. Isso poderá extinguir sua punibilidade, com base no art. 9º da Lei 10.684/2003? NÃO. Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais são aplicadas suas regras: a) arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; b) art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária); c) Art. 337-A do CP (sonegação de contribuição previdenciária). Repare, portanto, que o estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP) não está listado nessa lei. Mesmo sem o estelionato previdenciário estar previsto, não é possível aplicar essas regras por analogia em favor do réu? NÃO. O art. 9º da Lei 10.684/2003 somente abrange crimes tributários materiais, delitos que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e que protegem bens jurídicos diferentes. Dessa forma, não há lacuna involuntária na lei penal a demandar analogia. O fato de o agente ter pago integralmente o prejuízo trará algum benefício penal? SIM. O agente poderá ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 16 do CP). STJ. 6ª Turma. REsp 1380672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/3/2015 (Info 559).

  • Na prática, isso nunca acontece.

  • acréscimo, que não sei se ajuda ou piora a situação.

    O pagamento não é condição para extinção da punibilidade, pois basta ele confessar antes do inicio da ação fiscal que a punibilidade já será extinta.

    jurisprudência.

  • Antes do transito em julgado -->extingue a punibilidade (STJ e STF)**

    Correto

  • Considerei essa questão como ERRADA, pois a lei fala em efetuar o pagamento e não o recolhimento. A não ser que esse recolhimento se refira "aos cofres da previdência", o que não fica claro na questão.

  • A assertiva cobra o artigo 168-A, parágrafo 2º do CP e por isso está correta.

    Art. 168-A, § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • RECOLHIMENTO?????

  • Essa é velha e o cebraspe adora ela.

    Já vi várias vezes a mesma pergunta em provas distintas

  • Recolhimento? Me quebrou!

  • Questão causa estranheza, pois quando fala em efetuar o recolhimento, seria recolher da folha do funcionário é não do INSS ou previdenciário. O correto seria " efetuar o repasse do recolhimento ao INSS ou previdenciário. Poderia colocar essa questão como errada também.
  • Apropriação indébita previdenciária (168-A)

    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições

    EXTINÇÃO = EFETUAR PAGAMENTO

    Sonegação de contribuição previdenciária (337-A)

    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO

    § 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias 

    EXTINÇÃO = NÃO PRECISA EFETUAR PAGAMENTO

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

    "COMO SE LIVRAR"? 2 FORMAS: EXTINÇÃO OU PERDÃO

    1. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE:

    DECLARAR

    +

    CONFESSAR

    +

    PAGAR

    +

    ESPONTANEAMENTE

    +

    INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS

    +

    ANTES DA AÇÃO FISCAL

    2. PERDÃO JUDICIAL: JUIZ PODE DEIXAR DE APLICAR PENA OU APLICAR SOMENTE MULTA.

    RÉU PRIMÁRIO.

    +

    BONS ANTECEDENTES

    +

    PROMOVER, APÓS INÍCIO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTES DE OFERECIDA A DENÚNCIA, PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO + ACESSÓRIOS.

    OU

    SE O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS + ACESSÓRIOS, FOR IGUAL OU INFERIOR AO MÍNIMO DEFINIDO PELA ADMINISTRAÇÃO P/ FINS DE AJUIZAMENTO DE SUAS EXECUÇÕES FISCAIS.

  • Esse "recolhimento" me deu uma rasteira bonita!

  • A título de conhecimento:

    "Ocorre que a doutrina majoritária advoga pela revogação tácita deste dispositivo, uma vez que as leis 10.684/03, 11.941/09 preveem que o pagamento da dívida tributária a qualquer tempo extingue a punibilidade."

    É essa a lição de Bruno Gilaberte, examinador da prova de DPC/RJ.

  • gab certo!

    ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.

    PQ SE FOR DEPOIS, NÃO É MAIS EXTINTA PUNIBILIDADE

      § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

  • ação FISCAL.. e n ação PENAL

    pensei q era peguinha

  • Se atentar pois o tipo exige espontaneidade, e não voluntariedade..

  • O QUE ME QUEBROU FOI O TAL DO INSS

  • -> Se o pagamento for feito ANTES do início da ação fiscal = é extinta a punibilidade.

    -> Se for DEPOIS do início da ação fiscal e ANTES de oferecida a denúncia = facultado ao juiz deixar de aplicar a pena (mas só se tiver bons antecedentes e for primário)

  • Eu erraria essa questão 1000 vezes por entender que "efetuar o recolhimento" é diferente de "efetuar pagamento"

    Sendo assim, até agora eu não entendi muito bem esse sinônimo.

  • No meu entender essa questão deveria ser anulada, pois "efetuar o recolhimento" é diferente de "efetuar pagamento".

     

    a punibilidade de Pedro será extinta se, antes do início da ação fiscal, ele declarar, confessar e efetuar o recolhimento das prestações previdenciárias, espontaneamente e na forma do regulamento do INSS.

    Art. 168-A, § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • Apropriação Indébita Previdenciária - Art 168-A

    • deixar de repassar à previdência social
    • no prazo/forma legal ou convencional
    • contribuição já recolhida

    Extinção da Punibilidade - § 2º

    • declaração/confissão/pagamento espontâneo
    • antes do início da ação fiscal
  • Tá escrito efetuar recolhimento e não pagamento, não entendi

  • Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    [...]

    § 2 o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 3 o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multas se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • com dolo nao exclui a punibilidade, ou seja, sendo culposo e ressarcido após a sentença, reduz de metade a pena imposta. nao entendi.

  • Lembre-se dos dois pontos

    1º) Se o pagamento integral for antes do início da execução fiscal, extingue-se a punibilidade, segundo o CP.

    2º) STF e STJ: "1. Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03." (RHC 128245, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016)

  • Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

     § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    Se o cidadão faz o pagamento ANTES da Ação Fiscalextingue a punibilidade.

    Se o cidadão faz o pagamento DEPOIS da ação fiscal ou ANTES do oferecimento da denúncia, é facultado ao juiz DEIXAR DE APLICAR A PENA ou APLICAR SOMENTE A MULTA.

  • CP ART. 168-A - Apropriação indébita previdenciária

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • Embora a lei diga que é antes da ação fiscal, o STF já se manifestou dizendo que o pagamento pode ser realizado a qualquer tempo.

  • É impressão minha ou as provas de delegado federal estão mais fáceis do que para agente ? (¬_¬ )

  • Apropriação indébita previdenciária:

    • crime material, que exige o lançamento definitivo do tributo (SV nº 24);

    • crime omissivo próprio;

    • crime instatâneo e unisubsistente;

    • não admite tentativa (crime unisubsistente e omissivo próprio);

    • é doloso. Não há modalidade culposa;

    • o dolo é genérico;

    • prescinde de dolo específico; não há necessidade do animus rem sibi habendi, o que o diferencia da apropriação indébita comum;

    • NÃO aplica-se o princípio da insignificância;

    • A prescrição da pretensão punitiva permanece suspensa enquanto a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa em razão de decisão de antecipação dos efeitos da tutela no juízo cível.

  • Gabarito Certo

    CP ART. 168-A - Apropriação indébita previdenciária

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

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  • a questão não falou que ele precisa pagar . marquei como errada por isso . pois ele precisa confessar sim e pagar