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CERTO
CP ART. 168-A - Apropriação indébita previdenciária
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
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GAB CERTO
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
OUTRA QUESTÃO QUE TEM HAVER!!!!!!
Q934561 Durante um ano e cinco meses, a empresa L&X recolheu as contribuições previdenciárias de seus empregados, mas não as repassou à previdência social, o que caracterizou o crime de apropriação indébita previdenciária. Nessa situação, se os representantes legais da empresa L&X, espontaneamente, confessarem e efetuarem o pagamento das contribuições antes do início da ação fiscal, ficará extinta a punibilidade.
GAB CERTO
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
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NÃO CONFUNDIR
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal
Ou seja, na Sonegação Previdenciaria NÃO É necessário efetuar o pagamento, a mera declaração e a confissão já aperfeiçoam a causa extintiva de punibilidade.
Sonegação = Sem efetuar o pagamento
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Creio que o mais complicado é diferenciar o delito de Apropriação com o de Sonegação de contribuição Previdenciária:
...Enquanto na sonegação de contribuição previdenciária o inadimplemento ocorre mediante uso de artifícios fraudulentos, como, por exemplo, omissão de remunerações pagas na contabilidade da empresa; omissão, na folha de pagamento da empresa, do nome de empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços, na apropriação indébita previdenciária o inadimplemento ocorre sem necessidade de recurso a meios fraudulentos, direcionando-se a vontade do agente para o não recolhimento da contribuição previdenciária do qual era responsável...
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-delito-de-apropriacao-indebita-previdenciaria-e-o-processo-administrativo-fiscal,51508.html
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É importante frisar que:
espontâneo
que alguém faz por si mesmo, sem ser incitado ou constrangido por outrem; voluntário. aqui o agente PRECISA TOMAR A INICIATIVA ESPONTANEAMENTE
Aplica nas Atenuantes do Art. 65:
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
Aplica também nos seguintes crimes:
Apropriação indébita previdenciária
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Sonegação de contribuição previdenciária
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
É DIFERENTE DE
voluntário
que não é forçado, que só depende da vontade; espontâneo. aqui, OUTRO PODE SUPRIR A INICIATIVA DO AGENTE VOLUNTARIEDADE
Aplica nos seguintes dispositivos;
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos
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GABARITO CORRETO
Apropriação indébita previdenciária – Competência da Justiça Federal – art. 168-A.
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa E efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal – precisa do pagamento.
Sonegação de contribuição previdenciária – Competência da Justiça Federal – art. 337-A.
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal – não precisa efetuar o pagamento.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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A fim de complementar os ótimos comentários dos colegas, segue jurisprudência que vai de encontro ao disposto no art. 168-A, §2º, CP:
O pagamento integral do débito tributário, A QUALQUER TEMPO, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.
Bons estudos!
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Boa noite!
C.P-->Pagamento antes do início da ação fiscal--->Extingue punibilidade
STF e STJ-->Pagamento, a qualquer tempo(antes do trânsito em julgado)-->Extingue punibilidade
PARCELAR-->Suspende a punibilidade(prazo prescricional)
Caso esteja enganado,corrijam-me!
Força,guerreiro!
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art. 168-A Apropriação indébita previdenciária.
-O agente recolhe os valores e não os repassa a previdência.
-a punibilidade é extinta se o agente, espontaneamente, declara e PAGA os valores antes do início da ação fiscal Precisa do pagamento.(tem que pagar pq já recolheu os valores!)
art. 337-A Sonegação de contribuição previdenciária.
-O agente não recolhe os valores.
-a punibilidade é extinta se o agente , espontaneamente, declara e confessa as contribuições antes do início da ação fiscal.
Não precisa efetuar o pagamento.
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A questão foi mal formulada no meu ponto de vista...
" empresa entregou a Pedro o numerário correspondente ao valor das contribuições previdenciárias de seus empregados, mas Pedro, com dolo, deixou de repassá-lo à previdência social."
Pedro ter tomado posse do numerário da empresa não caracteriza furto? Art. 157
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Na forma do regulamento do inss me pegou.
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EFETUA RECOLHIMENTO? NÃO É PAGAMENTO??
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(C)
Outra não igual, mas semelhante:
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Perito Criminal Federal - Área 1
Durante um ano e cinco meses, a empresa L&X recolheu as contribuições previdenciárias de seus empregados, mas não as repassou à previdência social, o que caracterizou o crime de apropriação indébita previdenciária. Nessa situação, se os representantes legais da empresa L&X, espontaneamente, confessarem e efetuarem o pagamento das contribuições antes do início da ação fiscal, ficará extinta a punibilidade.(C)
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O presente delito, a depender do momento processual, tem consequências diversas:
► EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: quando o agente, espontaneamente, declara confessa e efetua o pagamento das contribuições e presta as informações devidas à previdência antes do início da ação fiscal.
►FACULDADE DO JUIZ DEIXAR DE APLICAR A PENA OU APLICAR SOMENTE A DE MULTA: se o agente for primário, de bons antecedentes e tenha:
1- após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, feito o pagamento da contribuição.
2- OU QUANDO o valor das contribuições devidas seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. A faculdade prevista aqui não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
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Essa confunde!
Se o cidadão faz o pagamento ANTES da Ação Fiscal, extingue a punibilidade.
Se o cidadão faz o pagamento DEPOIS da ação fiscal ou ANTES do oferecimento da denúncia, é facultado ao juiz DEIXAR DE APLICAR A PENA ou APLICAR SOMENTE A MULTA.
Confunde um pouco!
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Não Ronísio, é apropriação indébita pois ele tinha a posse dos valores em razão do cargo. Se ele não tivesse legitimidade para acessar os valores, aí seria furto.
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CERTO. Pedro está de parabéns!
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São os famosos white collar aos quais o legislador sempre traz abrandamento....
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Gabarito: CORRETO
Trata-se do delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do CP, cujo excludente de culpabilidade está no § 2º.
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional(...)
§ 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
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ME CONFUNDIU A PARTE FINAL: "Forma do regulamento do INSS", POIS ISSO NÃO TEM NA LEI.
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no one can stop you of yours dreams!!
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Não necessita que seja PRIMÁRIO e de BONS ANTECEDENTES ENTÃO ?, Se efetuar o repasse, será causa de extinção de punibilidade ?
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Essa parte de "efetuar o recolhimento" me ferrou, pq o termo usado é "pagamento", pensei que isso alteraria o sentido questão haha
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Acertei, mas, certas questões são um tanto covardes!
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Apropriação indébita previdenciária:
*2 a 5 anos e multa
*nucleo: deixar de passar
*extinta punibilidade se: espontanea//, declara, confessa e efetua... antes do início da ação fiscal.
*isenta de pena ou só multa, se: primário e bons antecedentes; pagou após o inicio da ação fiscal e antes da denuncia; o valor devido era igual ou inferior ao mín. p/ ajuizamento
*Enquadra-se em Estado de Necessidade (CESPE)
Ano: 2004 Banca: Órgão: Prova:
Em razão de sérias dificuldades de ordem financeira, causadas pelos desajustes da economia nacional, o proprietário de determinada empresa se viu obrigado a não recolher aos cofres previdenciários os recursos relativos às contribuições arrecadadas de seus empregados. Nessa situação, comprovadas as dificuldades insuperáveis que motivaram a conduta do empresário e, em conseqüência, o estado de necessidade, não terá havido qualquer ilicitude a legitimar a persecução penal. CERTO.
*P. insignificância: menos de 10.000
*Tem forma privilegiada.
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idpconcurseiro na situação hipotética, logo no final, diz que ele é primário e tem bom antecedentes. GAB Certo
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"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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Bom dia, gostaria de saber o porque segue a regra do INSS ?
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A conduta narrada na questão configura o crime
de apropriação indébita previdenciária, previsto no tipo penal do artigo 168 -A
do Código Penal, que possui a seguinte redação: "deixar de repassar à
previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e
forma legal ou convencional". No que tange ao referido crime, dispõe o § 2º do artigo em referência que "é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua
o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações
devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do
início da ação fiscal". Com efeito, a proposição contida na questão está
em pleno acordo com a norma regente e, portanto, correta.
Gabarito do professor: Certo
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Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I– recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II– recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
Excepcionalidades:
->> Extinta a punibilidade.
I- Se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento antes do início da ação fiscal.
->> Juiz pode deixar de aplicar a pena ou aplicar apenas multa
Se o agente for primário e de bons antecedentes e:
I- Faz o pagamento após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, ou
II– o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
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a punibilidade de Pedro será extinta se, antes do início da ação fiscal, ele declarar, confessar e efetuar o recolhimento das prestações previdenciárias, espontaneamente e na forma do regulamento do INSS.
Essa última parte o cespe quis confundir mesmo, mas creio que a melhor forma de interpretar é ver o que a questão fala no início, que a punibilidade de Pedro será extinta? A resposta é sim, mas se estivesse perguntando se eram requisitos imprescindíveis ai estaria errado.
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"Recolhimento" me pegou, na letra da lei fala em "pagamento". Pensei que poderia mudar a questão.
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Gabarito: CERTO
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.
(...)
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal
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GAb C
Parece estranho, mas está certo.
Art 168,A
§ 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento (no caso da questão, do INSS) , antes do início da ação fiscal
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COMENTÁRIOS: A assertiva cobra o artigo 168-A, parágrafo 2º do CP e por isso está correta.
Art. 168-A, § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
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STF (Info 731) e artigo 9º, § 2º, Lei n. 10.684/2003
Pagamento dos débitos tributários gera extinção da punibilidade, ainda que
se dê após o julgamento da ação penal (mas antes do trânsito em julgado).
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De acordo com o artigo 168 -A do Código Penal, que possui a seguinte redação: "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional". No que tange ao referido crime, dispõe o § 2º do artigo em referência que "é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal".
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Ressalta-se que há doutrina defendendo a revogação tácita desse dispositivo, pois leis posteriores passaram a conceder a extinção da punibilidade em caso de pagamento do tributo, podendo, inclusive, fazê-lo a qualquer tempo. Logo, é benefício muito mais amplo do que o previsto no CP, devendo, pois, ser aplicado ao réu ou condenado.
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Para quem está com dúvida na parte do "efetuar o recolhimento"... A questão faz referência às formas equiparadas de apropriação indébita previdenciária que são - > DEIXAR DE:
social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou
arrecadada do público.
contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços.
sido reembolsados à empresa pela previdência social.
Acredito que nessas formas equiparadas de "deixar de recolher", para haver a extinção de punibilidade deve-se efetuar o recolhimento.
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"O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado".
STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).
STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.
PERTENCELEMOS!
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GAB C
Bizu massa!
A lei fala em Lei ou Regulamento (Inss)
Extingue a Punibilidade
Sonegação Previdenciária : Basta declarar e confessar. (espontaneamente)
Apropriação Previdenciária : Declarar, Confessar e Pagar. (espontaneamente)
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- Estelionato previdenciário --> arrependimento posterior;
- Apropriação indébita/Sonegação previdenciária --> extinção da punibilidade;
- Estelionato mediante cheque sem fundo --> extinção da punibilidade;
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A conduta narrada na questão configura o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no tipo penal do artigo 168 -A do Código Penal, que possui a seguinte redação: "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional". No que tange ao referido crime, dispõe o § 2º do artigo em referência que "é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal". Com efeito, a proposição contida na questão está em pleno acordo com a norma regente e, portanto, correta.
Gabarito Certo
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Foi só na minha redação que veio "efetua recolhimento.."?
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☠️ GABARITO CERTO ☠️
CP ART. 168-A - Apropriação indébita previdenciária
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
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Minha contribuição.
CP
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2° É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 3° É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 4° A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
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"O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado".
STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).
STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.
Abraço!!!
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Essa "na forma do regulamento do INSS." , é de deixar o cara na duvida. mas deu para acertar.
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Efetuar RECOLHIMENTO??? Cade a lógica disso, pois se é deixar de repassar é porque os tributos já foram recolhidos.
O CERTO É EFETUAR O PAGAMENTO.
Tem que ver como que está no GABARITO OFICIAL, POIS TEM QUESTÕES DO QC QUE INFELIZMENTE ESTÃO EM DESACORDO COM O GABARITO CESPE.
TENHO CERTEZA QUE ESSA É UMA DELAS.
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GABARITO: CERTO
Art. 168-A, §2º, CP - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
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Segundo STJ/STF: O pagamento a qualquer tempo (antes do trânsito em julgado), EXTINGUE A PUNIBILIDADE!
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Certo.
A questão trata o que estabelece o art. 168-A, § 2º, CP.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
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Gente, tenho visto colegas reclamar de questões.
Melhor chorar agora que depois.
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Extinção de punibilidade
Caso declare, confesse e efetue o pagamento das contribuições, antes do início da ação fiscal
Perdão judicial ou apenas pagamento de multa
- Tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios
- O valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social
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Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.
CP > Pagamento antes do início da ação fiscal = Extinção da punibilidade
STF> Pagamento a qualquer tempo (antes do Trânsito em Julgado) = Extinção da punibilidade
Réu adere parcelamento = Suspende a punibilidade e o prazo prescricional
Réu quita todo o parcelamento = Extinção da punibilidade
DEPOIS do início da ação fiscal e ANTES de oferecida a denúncia = facultado ao juiz deixar de aplicar a pena (mas só se tiver bons antecedentes E for primário)
Um breve resumo do Crime de Apropriação Indébita Previdenciária!!
O que diferencia o ORDINÁRIO do EXTRAORDINÁRIO é exatamente o EXTRA!!! FOCOO!!
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Retirado de: SILVA, Douglas José. Vade mecum de jurisprudência em questões comentadas 2020
O PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO EXTINGUE OU NÃO A PUNIBILIDADE?
162. (DJUS) De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, o pagamento do débito tributário é causa de extinção da punibilidade, ainda que tenha sido feito depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. C/E?
Vejamos o caso concreto decidido (com adaptações):
Sonegônio foi condenado à pena de três anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 1450 dias-multa, como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990. Somente após o transito em julgado da sentença o condenado resolveu pagar integralmente débito tributário que tinha com o Fisco. Nessa situação, para o STF e STJ, o referido pagamento é causa de extinção da punibilidade, ainda que tenha ocorrido depois do trânsito em julgado. C/E?
COMENTÁRIO
Gabarito: CERTO. Para o STF e STJ, o pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado (art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003266). Isso porque, da leitura do referido dispositivo legal, depreende-se que o legislador ordinário não fixou um limite temporal dentro do qual o adimplemento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática da sonegação fiscal, deixando transparecer que, uma vez em dia com o Fisco, o Estado não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação verificada. Assim, mesmo após o transito em julgado da sentença penal condenatória deve ser extinta a punibilidade se houver o pagamento do débito tributário.
STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (INFO/STJ 611).
STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.
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Retirado de: SILVA, Douglas José. Vade mecum de jurisprudência em questões comentadas 2020
O PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO EXTINGUE OU NÃO A PUNIBILIDADE?
162. (DJUS) De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, o pagamento do débito tributário é causa de extinção da punibilidade, ainda que tenha sido feito depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. C/E?
Vejamos o caso concreto decidido (com adaptações):
Sonegônio foi condenado à pena de três anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 1450 dias-multa, como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990. Somente após o transito em julgado da sentença o condenado resolveu pagar integralmente débito tributário que tinha com o Fisco. Nessa situação, para o STF e STJ, o referido pagamento é causa de extinção da punibilidade, ainda que tenha ocorrido depois do trânsito em julgado. C/E?
COMENTÁRIO
Gabarito: CERTO. Para o STF e STJ, o pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado (art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003266). Isso porque, da leitura do referido dispositivo legal, depreende-se que o legislador ordinário não fixou um limite temporal dentro do qual o adimplemento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática da sonegação fiscal, deixando transparecer que, uma vez em dia com o Fisco, o Estado não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação verificada. Assim, mesmo após o transito em julgado da sentença penal condenatória deve ser extinta a punibilidade se houver o pagamento do débito tributário.
STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (INFO/STJ 611).
STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.
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Redação péssima da questão, pois mistura parte do § 2º que é a questão de ser o agente primário e bons antecedentes o que enseja perdão e privilégio com o § 3º que fala sobre extinção da punibilidade. MAS... vida que segue.
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ATENÇÃO
Sonegação Previdenciaria:
NÃO É necessário efetuar o pagamento, a mera declaração e a confissão já aperfeiçoam a causa extintiva de punibilidade.
Sonegação = Sem efetuar o pagamento
Apropriação indébita previdenciária
Espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento
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Só uma dúvida, quem puder me ajudar: "a punibilidade de Pedro será extinta se, antes do início da ação fiscal, ele declarar, confessar e efetuar o recolhimento das prestações previdenciárias, espontaneamente e na forma do regulamento do INSS." É o mesmo que efetuar o pagamento?
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A conduta narrada na questão configura o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no tipo penal do artigo 168 -A do Código Penal, que possui a seguinte redação: "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional". No que tange ao referido crime, dispõe o § 2º do artigo em referência que "é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal". Com efeito, a proposição contida na questão está em pleno acordo com a norma regente e, portanto, correta.
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Certa
§1°- É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
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CERTO
- Extinção da Punibilidade:
· se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, devidas à previdência social = antes do início da ação fiscal.
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Neste caso, não precisa ser primário e ter bons antecedentes!
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GABA: CERTO
Art. 168-A, §2º. É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal (que se inicia com a lavratura do Termo de Início da Ação Fiscal - TIAF)
Não confunda! O Código Penal diz o seguinte: 1º- pagamento antes do início da ação fiscal = extingue a punibilidade (art. 168-A, § 2º); 2º- pagamento após o início da ação fiscal e antes do oferecimento da denúncia, permite a aplicação do perdão judicial ou da pena de multa (art. 168-A, § 3º, I)
Acréscimo: Embora a questão não tenha cobrado, a Lei 10.684 de 2003, em seu art. 9º, § 2º diz que extingue-se a punibilidade nos crimes deste artigo (o caput faz referência ao 168-A) quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral do débito. Observa-se que este dispositivo, posterior à lei que inseriu o crime de apropriação indébita previdenciária (que é de 2000), não condiciona a extinção da punibilidade ao pagamento antes do início da ação fiscal, o que nos faz presumir que esta resta extinta mesmo que ocorra o adimplemento posteriormente. Nesse sentido: o STF - AP 516 ED/DF - 2013 - o pagamento do tributo, a qualquer tempo, extinguirá a punibilidade do crime tributário
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A questão diz: "confessar e efetuar o recolhimento das prestações previdenciárias". Não seria "efetuar o repasse"? O recolhimento ele já tinha feito.
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É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for PRIMÁRIO e de BONS ANTECEDENTES, desde que:
I- Tenha promovido, APÓS o início da ação fiscal e ANTES de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II - O valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja IGUAL ou INFERIOR àquela estabelecida pela previdência social, administrativamente, como sendo O MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO de suas execuções fiscais.
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Complementando...
Estelionato e devolução da vantagem antes do recebimento da denúncia:
O art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê que o pagamento integral do débito fiscal realizado pelo réu é causa de extinção de sua punibilidade. Imagine que determinado indivíduo tenha praticado estelionato contra o INSS, conhecido como estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP). Antes do recebimento da denúncia, o agente paga integralmente o prejuízo sofrido pela autarquia. Isso poderá extinguir sua punibilidade, com base no art. 9º da Lei 10.684/2003? NÃO. Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais são aplicadas suas regras: a) arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; b) art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária); c) Art. 337-A do CP (sonegação de contribuição previdenciária). Repare, portanto, que o estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP) não está listado nessa lei. Mesmo sem o estelionato previdenciário estar previsto, não é possível aplicar essas regras por analogia em favor do réu? NÃO. O art. 9º da Lei 10.684/2003 somente abrange crimes tributários materiais, delitos que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e que protegem bens jurídicos diferentes. Dessa forma, não há lacuna involuntária na lei penal a demandar analogia. O fato de o agente ter pago integralmente o prejuízo trará algum benefício penal? SIM. O agente poderá ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 16 do CP). STJ. 6ª Turma. REsp 1380672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/3/2015 (Info 559).
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Na prática, isso nunca acontece.
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acréscimo, que não sei se ajuda ou piora a situação.
O pagamento não é condição para extinção da punibilidade, pois basta ele confessar antes do inicio da ação fiscal que a punibilidade já será extinta.
jurisprudência.
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Antes do transito em julgado -->extingue a punibilidade (STJ e STF)**
Correto
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Considerei essa questão como ERRADA, pois a lei fala em efetuar o pagamento e não o recolhimento. A não ser que esse recolhimento se refira "aos cofres da previdência", o que não fica claro na questão.
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A assertiva cobra o artigo 168-A, parágrafo 2º do CP e por isso está correta.
Art. 168-A, § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
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RECOLHIMENTO?????
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Essa é velha e o cebraspe adora ela.
Já vi várias vezes a mesma pergunta em provas distintas
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Recolhimento? Me quebrou!
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Questão causa estranheza, pois quando fala em efetuar o recolhimento, seria recolher da folha do funcionário é não do INSS ou previdenciário. O correto seria " efetuar o repasse do recolhimento ao INSS ou previdenciário. Poderia colocar essa questão como errada também.
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Apropriação indébita previdenciária (168-A)
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições
EXTINÇÃO = EFETUAR PAGAMENTO
Sonegação de contribuição previdenciária (337-A)
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
§ 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias
EXTINÇÃO = NÃO PRECISA EFETUAR PAGAMENTO
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APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
"COMO SE LIVRAR"? 2 FORMAS: EXTINÇÃO OU PERDÃO
1. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE:
DECLARAR
+
CONFESSAR
+
PAGAR
+
ESPONTANEAMENTE
+
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS
+
ANTES DA AÇÃO FISCAL
2. PERDÃO JUDICIAL: JUIZ PODE DEIXAR DE APLICAR PENA OU APLICAR SOMENTE MULTA.
RÉU PRIMÁRIO.
+
BONS ANTECEDENTES
+
PROMOVER, APÓS INÍCIO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTES DE OFERECIDA A DENÚNCIA, PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO + ACESSÓRIOS.
OU
SE O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS + ACESSÓRIOS, FOR IGUAL OU INFERIOR AO MÍNIMO DEFINIDO PELA ADMINISTRAÇÃO P/ FINS DE AJUIZAMENTO DE SUAS EXECUÇÕES FISCAIS.
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Esse "recolhimento" me deu uma rasteira bonita!
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A título de conhecimento:
"Ocorre que a doutrina majoritária advoga pela revogação tácita deste dispositivo, uma vez que as leis 10.684/03, 11.941/09 preveem que o pagamento da dívida tributária a qualquer tempo extingue a punibilidade."
É essa a lição de Bruno Gilaberte, examinador da prova de DPC/RJ.
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gab certo!
ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.
PQ SE FOR DEPOIS, NÃO É MAIS EXTINTA PUNIBILIDADE
§ 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
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ação FISCAL.. e n ação PENAL
pensei q era peguinha
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Se atentar pois o tipo exige espontaneidade, e não voluntariedade..
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O QUE ME QUEBROU FOI O TAL DO INSS
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-> Se o pagamento for feito ANTES do início da ação fiscal = é extinta a punibilidade.
-> Se for DEPOIS do início da ação fiscal e ANTES de oferecida a denúncia = facultado ao juiz deixar de aplicar a pena (mas só se tiver bons antecedentes e for primário)
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Eu erraria essa questão 1000 vezes por entender que "efetuar o recolhimento" é diferente de "efetuar pagamento"
Sendo assim, até agora eu não entendi muito bem esse sinônimo.
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No meu entender essa questão deveria ser anulada, pois "efetuar o recolhimento" é diferente de "efetuar pagamento".
a punibilidade de Pedro será extinta se, antes do início da ação fiscal, ele declarar, confessar e efetuar o recolhimento das prestações previdenciárias, espontaneamente e na forma do regulamento do INSS.
Art. 168-A, § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
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Apropriação Indébita Previdenciária - Art 168-A
- deixar de repassar à previdência social
- no prazo/forma legal ou convencional
- contribuição já recolhida
Extinção da Punibilidade - § 2º
- declaração/confissão/pagamento espontâneo
- antes do início da ação fiscal
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Tá escrito efetuar recolhimento e não pagamento, não entendi
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Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
[...]
§ 2 o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 3 o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multas se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
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com dolo nao exclui a punibilidade, ou seja, sendo culposo e ressarcido após a sentença, reduz de metade a pena imposta. nao entendi.
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Lembre-se dos dois pontos
1º) Se o pagamento integral for antes do início da execução fiscal, extingue-se a punibilidade, segundo o CP.
2º) STF e STJ: "1. Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03." (RHC 128245, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016)
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Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Se o cidadão faz o pagamento ANTES da Ação Fiscal, extingue a punibilidade.
Se o cidadão faz o pagamento DEPOIS da ação fiscal ou ANTES do oferecimento da denúncia, é facultado ao juiz DEIXAR DE APLICAR A PENA ou APLICAR SOMENTE A MULTA.
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CP ART. 168-A - Apropriação indébita previdenciária
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
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Embora a lei diga que é antes da ação fiscal, o STF já se manifestou dizendo que o pagamento pode ser realizado a qualquer tempo.
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É impressão minha ou as provas de delegado federal estão mais fáceis do que para agente ? (¬_¬ )
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Apropriação indébita previdenciária:
• crime material, que exige o lançamento definitivo do tributo (SV nº 24);
• crime omissivo próprio;
• crime instatâneo e unisubsistente;
• não admite tentativa (crime unisubsistente e omissivo próprio);
• é doloso. Não há modalidade culposa;
• o dolo é genérico;
• prescinde de dolo específico; não há necessidade do animus rem sibi habendi, o que o diferencia da apropriação indébita comum;
• NÃO aplica-se o princípio da insignificância;
• A prescrição da pretensão punitiva permanece suspensa enquanto a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa em razão de decisão de antecipação dos efeitos da tutela no juízo cível.
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Gabarito Certo
CP ART. 168-A - Apropriação indébita previdenciária
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
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a questão não falou que ele precisa pagar . marquei como errada por isso . pois ele precisa confessar sim e pagar