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CERTO
CP Art. 168-A
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fisca
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São três institutos diferentes: extinção da punibilidade, princípio da insignificância e perdão judicial
Abraços
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O Crime de apropriação indébita previdenciária previsto no artigo 168-A do Código Penal, traz hipóteses de extinção de punibilidade (art. 168-A,§ 2º) e de Perdão de judicial ou aplicação isolada da pena de multa (art. 168-A, § 3º). Apesar da questão exigir o conhecimento do texto de Lei (art. 168-A, § 3º), trago ao conhecimento dos colegas o Comentário do Professor Cleber Masson (Código penal comentado) sobre a hipótese de perdão judicial ou aplicação da multa prevista no tipo penal mencionado:
(...) A hipótese disciplinada pelo inciso I do § 3º do art. 168-A do Código Penal não mais se aplica, em decorrência da regra contida no art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003, permissiva do pagamento do débito previdenciário a qualquer tempo, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, para fins de extinção da punibilidade. Destarte, o pagamento da contribuição previdenciária é idôneo a acarretar a eliminação do direito de punir em um prazo mais dilatado, de modo mais interessante ao réu. O inciso II do § 3º do art. 168-A do Código Penal é de raríssima utilidade prática, pois os requisitos autorizadores do perdão judicial ou da pena de multa abrem ensejo para o princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão da tipicidade, mais favorável ao réu.
Att. Bárbara
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Na minha opinião não bastaria repassar as contribuições, como diz a questão. Seria preciso repassar, também, os acessórios.
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
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Essa questão é uma celeuma, pois veja bem:
▪Pela Lei (inc. II do § 3º do art. 168-A do Código Penal) a questão está certíssima.
▪Porém, pela Jurisprudência pacificada do STJ (HC 362478) a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE se dá a qualquer tempo (antes, durante e depois do recebimento da denúncia, ou até mesmo após o trânsito em julgado) com pagamento do débito tributário (sentido genérico, abrangendo débitos previdenciários). O que tornaria a questão em comento errada. Desse modo, não seria uma faculdade do juiz, mas um direito potestativo à extinção da punibilidade conferido ao agente, quando do pagamento do débito.
É muito importante definir isso porque há pertinência em relação a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE quanto aos crimes tributários da lei 8.137/90.
Alguem ai para trazer ao lume uma explicação plausível, pois até os professores de cursinho erraram na elaboração do gabarito extraoficial preliminar, aduzindo pelo posicionamento jurisprudencial em detrimento da lei, e a questão não foi anulada pela Banca.
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Não cometa o mesmo erro que cometi.
As hipóteses expressas nos incisos I e II do §3°, Art.168-A, não são cumulativas. Atente-se para a conjunção alternativa "ou".
Perdão Judicial
"§ 3° É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; OU
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais."
Bons estudos.
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GABARITO.. Certo
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STF - “1. Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03. Precedentes. 2. Na espécie, os documentos apresentados pelo recorrente ao juízo da execução criminal não permitem aferir, com a necessária segurança, se houve ou não quitação integral do débito. 3. Nesse diapasão, não há como, desde logo, se conceder o writ para extinguir sua punibilidade. 4. De toda sorte, afastado o óbice referente ao momento do pagamento, cumprirá ao juízo das execuções criminais declarar extinta a punibilidade do agente, caso demonstrada a quitação do débito, por certidão ou ofício do INSS” (RHC 128.245/SP, DJe 21/10/2016).
STJ - Portanto, se no histórico das leis que regulamentam o tema o legislador ordinário, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, optou por retirar o marco temporal previsto para o adimplemento da obrigação tributária redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, é vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite, ou seja, dizer o que a Lei não diz, em verdadeira interpretação extensiva não cabível na hipótese, porquanto incompatível com a ratio da legislação em apreço. E, assim, não há como se interpretar o artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 de outro modo, senão considerando que o adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado” (HC 362.478/SP, DJe 20/09/2017).
Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2017/10/06/stj-pagamento-qualquer-tempo-extingue-punibilidade-crime-tributario/
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Essa questão quem viu muito sobre o assunto pode se embananar
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O STF e o STJ entendem que o pagamento, a qualquer tempo (antes do trânsito em julgado) extingue a punibilidade.
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Apropriação Indébita Previdenciária:
· recolhe contribuição do funcionário e não repassa à Previdência Social.
· Para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária não é necessário que haja o dolo específico de ter para si coisa alheia; é bastante para tal a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual responde o agente.
· Se o agente antes do início da ação fiscal, confessar o crime e declarar espontaneamente os corretos valores devidos, bem como prestou as devidas informações à previdência social, sua punibilidade será extinta, mesmo que ele não pague os débitos previdenciários.
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Acertei porque não me recordava deste entendimento jurisprudencial; Cespe é uma banca muita problemática. Cobrar isto numa questão objetiva, sem ao menos pedir no enunciado se quer de acordo com a lei ou doutrina, ou jurisprudência.
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E o recurso sendo originalmente da empresa, que entrega à funcionário para pagamento, não cabe aplicação do Art. 157, inclusive, com qualificadora?
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Muita atenção
Se o pagamento for feito ANTES do início da ação fiscal = é extinta a punibilidade.
Se for DEPOIS do início da ação fiscal e ANTES de oferecida a denúncia = facultado ao juiz deixar de aplicar a pena (mas só se tiver bons antecedentes E for primário)
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Só para complementar: olhar a diferença com sonegacao. Gostam de misturar os conceitos
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O presente delito, a depender do momento processual, tem consequências diversas:
► EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: quando o agente, espontaneamente, declara confessa e efetua o pagamento das contribuições e presta as informações devidas à previdência antes do início da ação fiscal.
►FACULDADE DO JUIZ DEIXAR DE APLICAR A PENA OU APLICAR SOMENTE A DE MULTA: se o agente for primário, de bons antecedentes e tenha:
1- após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, feito o pagamento da contribuição.
2- OU QUANDO o valor das contribuições devidas seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. A faculdade prevista aqui não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
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Essa confunde!
Se o cidadão faz o pagamento ANTES da Ação Fiscal, extingue a punibilidade.
Se o cidadão faz o pagamento DEPOIS da ação fiscal ou ANTES do oferecimento da denúncia, é facultado ao juiz DEIXAR DE APLICAR A PENA ou APLICAR SOMENTE A MULTA.
Confunde um pouco!
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Não confudam o estelionato previdenciário!
Antes do recebimento da denúncia, o agente paga integralmente o prejuízo sofrido:
-Estelionato previdenciário : arrependimento posterior;
-Apropriação indébita previdenciária, sonegação de contribuição previdenciária (art. 9º da Lei 10.684/2003) : é causa de extinção de sua punibilidade
-Estelionato mediante cheque sem fundos : causa supralegal de extinção de punibilidade.
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Pessoal somos uma equipe de pilantras prontos para te enganar.
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Requisito primordial, oculto pelo enunciado, é ser o agente delituoso primário e de bons antecedentes.
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Não muda o gabarito mas lembrar da alteração legislativa de 2018: "A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais"
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Errei errando, sem choro.
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Gab. CERTO
Art.168
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
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GABARITO: CERTO
ART. 168-A DO CP
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;
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NOSSA COMO ESSA QUESTÃO E COMUM EM CONCURSO. FIQUEM ATENTOS
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Eu respondo uma questão CESPE e fecho o olho kkkk.
A pessoa sabe a questão, relê cinco vezes pra tentar achar uma pegadinha kkkk
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A conduta narrada na questão configura o crime
de apropriação indébita previdenciária, previsto no tipo penal do artigo 168 - A
do Código Penal que possui a seguinte redação: "deixar de repassar à
previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e
forma legal ou convencional".
Nos termos do § 3º, inciso I, do referido
artigo, “é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de
multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que tenha
promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o
pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios".
Com efeito, a hipótese narrada se enquadra de
modo perfeito ao disposto no dispositivo legal transcrito, estando a assertiva
contida na questão correta.
Gabarito do professor:
Certo
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O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.
STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).
STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.
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Apropriação indébita previdenciária possui outra hipótese de extinção de punibilidade caso não tenha sido inciada a ação fiscal e o responsável confesse e realize o pagamento.
O caso da questão aplica-se pois o agente é primário e de bons antecedentes.
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gab- certo
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;
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Lei seca. Art. 168-A, §3º, I, CP.
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Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;
ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
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FIQUE ATENTO: Precisar ter bons antecedentes e ser primário .
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Putsss... Já fi questões cespe que questão incompleta estava errada e que questão incompleta estava certa. VAI ENTENDER...
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ART. 168 - A, §3º DO CP
“É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena (PERDÃO JUDICIAL) ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais”
OBS.: Se o pagamento for realizado, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL, a punibilidade será extinta.
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
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a punibilidade de Pedro será extinta se, antes do início da ação fiscal, ele declarar, confessar e efetuar o recolhimento das prestações previdenciárias, espontaneamente e na forma do regulamento do INSS.
CP ART. 168-A - Apropriação indébita previdenciária
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
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GABARITO: CERTO
Art. 168-A - § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
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Se o pagamento for feito ANTES do início da ação fiscal é extinta a punibilidade.
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COMENTÁRIOS: A assertiva cobra a faculdade do artigo 168-A, parágrafo 3º do CP.
Art. 168-A, § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
Dessa forma, correta a questão.
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Art. 168-A -
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
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Esquece essa questão. Pagamento a QUALQUER TEMPO extingue a punibilidade tanto no 168-A como no 337-A.
STF: RHC 128.245 SP 2016.
STJ: HC 362.478 SP 2017.
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Letra da lei, Ok.
Para conhecimento: O inciso I do parágrafo 3o do artigo 168-A não tem mais aplicabilidade pois diante do entendimento do STF e STJ o pagamento a qualquer tempo, antes do término do processo, gera a extinção da punibilidade. Portanto, não faz sentido algum o juiz dar o privilégio de deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa. (Comentário do professor Renan Araujo)
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Antes da ação fiscal = isento de pena
Apos ação fiscal:
casos:
§ 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 4 A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
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ANTES do início da ação fiscal
Extinção da punibilidade
Agente, espontaneamente: declara, confessa e efetua o pagamento e presta as informações.
APÓS o início da ação fiscal e ANTES de oferecida a denúncia
Facultado ao Juiz:
- deixar de aplicar a pena (perdão judicial) ou
- aplicar somente a de multa
Agente primário e de bons antecedentes;
Promove o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios.
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OBS:::::::: para a CESPE, incompleta não é errada!!
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Bom, o §2º, 168-A, CP aduz que "é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal." A redação é bem restritiva, já que a confissão e pagamento teria que se dar antes do início da ação fiscal. Ocorre que a doutrina majoritária advoga pela revogação tácita deste dispositivo, uma vez que as leis 10.684/03, 11.941/09 e 12.383/11 preveem que o pagamento da dívida tributária a qualquer tempo extingue a punibilidade. É essa a lição de Bruno Gilaberte, examinador da prova de DPC/RJ.
o §3º do mesmo artigo aduz sobre as hipoteses de perdão judicial. É essa a sua redação:
§ 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
O inciso I estaria, também, tacitamente revogado pelas leis 10.684/03, 11.941/09 e 12.383/11. Pelo CP o pagamento das contribuições após o oferecimento da denúncia não ensejaria o benefício (extinção da punibilidade ou aplicação apenas de multa). O mesmo se o devedor não for primário e ter bons antecedentes. Ocorre que isso não caberia mais, já que as leis citadas garantem a extinção da punibilidade a qualquer tempo.
O inciso II, ao seu turno, se mantém eficaz, já que extingue a punibilidade para as dívidas abaixo de 20 mil reais (entendimento atual do STF e STJ), assim o agente não precisaria efetuar o pagamento para ter sua punibilidade extinta.
Mas, o valor abaixo de 20 mil, não ensejaria, na verdade, a atipicidade da conduta (faltaria a tipicidade material- princ. insignificância)? Em regra, deveria ensejar a atipicidade. Contudo, o STF tem julgados no sentido de não se aplicar o princípio da insignificância ao Art. 168-A, CP, devido ao desvalor da conduta.
Todavia, esta doutrina vale para uma prova discursiva. Em prova objetiva, é letra da lei: i) Confissão e pgt até o início da ação fiscal, extinção da punibilidade; ii) se primário e de bons antecedentes: confessou e pagou antes do oferecimento da denúncia ou então, o valor da dívida é inferior a 20 mil reais, o juiz pode deixar de aplicar a pena (perdão judicial) ou substituí-la por multa.
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Banca Ordinária!
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Minha contribuição.
CP
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 4 A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Abraço!!!
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Pagamento a QUALQUER TEMPO extingue a punibilidade tanto no 168-A(Apropriação indébita previdenciária) como no 337-A(Sonegação de contribuição previdenciaria).
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(Info 611) STJ
O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.
http://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search/label/Penal-Legisla%C3%A7%C3%A3o%20esparsa_Lei%208.137%28Crimes%20contra%20Ordem%20Tribut%C3%A1ria%29
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A QUESTÃO TRATA EXCLUSIVAMENTE DO TEXTO DE LEI. PORÉM OS TRIBUNAIS SUPERIORES ATUALMENTE ENTENDEM DE FORMA MAIS AMPLA A POSSBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILDIADE NESSES CASOS; VEJAMOS:
Conforme jurisprudência do STF o pagamento (se integral) feito mesmo que após o transito em julgado da condenação, é causa extintiva da punibilidade. Bem como, para o STJ referido pagamento integral pode ocorrer até o transito em julgado da condenação, sendo também nesse caso, causa extintiva da punibilidade. vejamos as jurisprudências:
STF --> (...) Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03. Precedentes. (RHC 128245, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016)
STF --> info 715 (HC 116828/SP)
STJ --> DIREITO PENAL. INOCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. Nos crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), o pagamento do débito previdenciário após o trânsito em julgado da sentença condenatória não acarreta a extinção da punibilidade. O art. 9° da Lei 10.684/2003 dispõe que: (...) O referido dispositivo trata da extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção expressa à pretensão punitiva do Estado(...) (HC 302.059-SP, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura, Julgado em 5/2/2015, DJe 11/2/2015)
Ambos o Tribunais superiores se baseiam no art. 9°, da Lei 10.684/2003:
Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
Logo, se há extinção da punibilidade, não há que se falar em "deixar de aplicar a pena" ou pena de multa.
Sendo assim, a questão tratou especificamente de dispositivo do Código Penal, desconsiderando entendimentos jurisprudenciais (quanto ao momento e aos efeitos do pagamento), bem como leis especiais diversas, o que deveria ter sido no mínimo especificado pela banca a referencia exclusivamente ao Código Penal.
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Assertiva C
ART. 168-A do Cp
caso o repasse das contribuições previdenciárias ocorra após o início da ação fiscal e antes do oferecimento da denúncia, o juiz poderá deixar de aplicar a pena ou aplicar apenas a multa.
-> É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
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GABARITO: CERTO
A assertiva trata do disposto no Código Penal, artigo 168-A, § 3º, I:
"art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
[...]
§ 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;"
Atenção: No texto da questão tem a informação que Pedro é primário e possui bons antecedentes. E no enunciado informa a faculdade do juiz "o juiz poderá deixar de aplicar a pena...", portanto, gabarito correto.
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os comentários dessses professores aqui do qc são horríveis!
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Atenção! Tem comentário aqui indicando posição antiga do STJ
O STJ também já decidiu que o agente pode ser beneficiado com a quitação posterior ao trânsito em julgado, visto que, se a lei 10.684/03 não estabelece marco temporal, tampouco o judiciário pode fazê-lo. (HC 362.478/SP, rel. Min. Jorge Mussi
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A questão cobrou a literalidade da lei. Porém, segundo remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, o referido dispositivo (art. 168-A, § 3º, I, do CP), encontra-se superado:
Recurso ordinário em habeas corpus. Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP). Condenação. Trânsito em julgado. Pagamento do débito tributário. Extinção da punibilidade do agente. Admissibilidade. Inteligência do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03. Precedentes. Ausência de comprovação cabal do pagamento. Recurso parcialmente provido para, afastado o óbice referente ao momento do pagamento, determinar ao juízo das execuções criminais que declare extinta a punibilidade do agente, caso venha a ser demonstrada, por certidão ou ofício do INSS, a quitação do débito. 1. Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03. Precedentes. 2. Na espécie, os documentos apresentados pelo recorrente ao juízo da execução criminal não permitem aferir, com a necessária segurança, se houve ou não quitação integral do débito. 3. Nesse diapasão, não há como, desde logo, se conceder o writ para extinguir sua punibilidade. 4. De toda sorte, afastado o óbice referente ao momento do pagamento, cumprirá ao juízo das execuções criminais declarar extinta a punibilidade do agente, caso demonstrada a quitação do débito, por certidão ou ofício do INSS. 5. Recurso parcialmente provido. (RHC 128245, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016).
Ademais, conforme leciona Flávio Augusto Monteiro de Barros, "essa norma, que condiciona a extinção da punibilidade ao fato de o pagamento ser realizado antes do início da ação fiscal, está superada pelas leis 10.684/2003 e 11.941/2009, que admitem a extinção da punibilidade pelo pagamento feito em qualquer momento, inclusive, após o trânsito em julgado." (BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de Direito Penal: partes geral e especial. Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 1013).
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Extinção de Punibilidade:
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Info. 611, STJ: O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo APÓS o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção de punibilidade do agente. (HC 36278/SP, 14/09/2017)
Exclusão da Culpabilidade:
O STF já decidiu que "a inexigibilidade de conduta diversa consiste na precária condição financeira da empresa, quando extrema ao ponto de não restar alternativa socialmente menos danosa do que o não recolhimento das contribuições previdenciárias, pode ser admitida como causa supralegal de exclusão da culpabilidade do agente" (HC 113418/PB, 24/09/2013). No mesmo sentido o STJ. (REsp 761907/MG, 03/04/2007).
Competência:
Justiça Federal (REGRA), pois se trata de crime em detrimento de interesse da União (art. 149, CF);
Justiça Estadual, contribuição para custeio do regime previdenciário dos servidores dos Estados, DF e Municípios (art. 149, § 1°, CF).
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Gabarito: CERTO
Art. 168-A CP
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
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☠️ GABARITO CERTO ☠️
CP Art. 168-A
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
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GABARITO: CERTO
Art. 168-A, §3º, CP - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios.
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Art. 168
§ 3° É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes.
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Certo.
C.P., Art. 168-A, § 3º.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
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GABARITO: CERTO
Extinção de punibilidade
Caso declare, confesse e efetue o pagamento das contribuições, antes do início da ação fiscal
Perdão judicial ou apenas pagamento de multa
- Tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios
- O valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social
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ERREI EM 03/09/2020
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Retirado de: SILVA, Douglas José. Vade mecum de jurisprudência e questões comentadas 2020
O PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO EXTINGUE OU NÃO A PUNIBILIDADE?
162. (DJUS) De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, o pagamento do débito tributário é causa de extinção da punibilidade, ainda que tenha sido feito depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. C/E?
Vejamos o caso concreto decidido (com adaptações):
Sonegônio foi condenado à pena de três anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 1450 dias-multa, como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990. Somente após o transito em julgado da sentença o condenado resolveu pagar integralmente débito tributário que tinha com o Fisco. Nessa situação, para o STF e STJ, o referido pagamento é causa de extinção da punibilidade, ainda que tenha ocorrido depois do trânsito em julgado. C/E?
COMENTÁRIO
Gabarito: CERTO. Para o STF e STJ, o pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado (art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003266). Isso porque, da leitura do referido dispositivo legal, depreende-se que o legislador ordinário não fixou um limite temporal dentro do qual o adimplemento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática da sonegação fiscal, deixando transparecer que, uma vez em dia com o Fisco, o Estado não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação verificada. Assim, mesmo após o transito em julgado da sentença penal condenatória deve ser extinta a punibilidade se houver o pagamento do débito tributário.
STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (INFO/STJ 611).
STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.
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A conduta narrada na questão configura o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no tipo penal do artigo 168 - A do Código Penal que possui a seguinte redação: "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional".
Nos termos do § 3º, inciso I, do referido artigo, “é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios".
Com efeito, a hipótese narrada se enquadra de modo perfeito ao disposto no dispositivo legal transcrito, estando a assertiva contida na questão correta.
Gabarito do professor: Certo
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Artigo 168-A, § 3 - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).
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Acho que a questão está desatualizada, pois o STJ passou a entender que o pagamento integral do débito, nos crimes contra a ordem tributária, extingue a punibilidade mesmo que efetuado após o trânsito em julgado
O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).
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copiando
Se o pagamento for feito ANTES do início da ação fiscal = é extinta a punibilidade.
Se for DEPOIS do início da ação fiscal e ANTES de oferecida a denúncia = facultado ao juiz deixar de aplicar a pena (mas só se tiver bons antecedentes E for primário)
anotar na lei
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A despeito dos colegas abaixo, não achei a questão desatualizada, mesmo com o posicionamento jurisprudencial que colocarei em seguida, pois a questão trata da possibilidade do Juiz deixar de aplicar a pena (ou aplicar apenas multa), para o agente primário e de bons antecedentes. E isso não mudou com o INFO 611-STJ.
Mas caso se deparem com uma questão que trate da extinção (ou não) da punibilidade pelo pagamento dos débitos efetuado após o transito em julgado, eis o entendimento (de 2017):
E se o pagamento integral tivesse ocorrido após o trânsito em julgado, mesmo assim haveria a extinção da punibilidade?
SIM. O pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. O art. 9º da Lei nº 10.684/2003 não estabeleceu qualquer restrição quanto ao momento ideal para realização do pagamento. Logo, não cabe ao intérprete, por isso, impor limitações ao exercício do direito postulado. Incide, dessa maneira, o disposto no art. 61, caput, do CPP:
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declarálo de ofício.
Na verdade, a repressão penal nos crimes contra a ordem tributária é uma forma reforçada de execução fiscal. A lei privilegia o recebimento do valor devido pelo contribuinte, em detrimento da imposição de pena corporal. Assim, não se pode restringir a aplicabilidade da norma despenalizadora e condicionar o pagamento a determinado marco temporal. O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.
STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.
Fonte: Dizer o Direito
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não está fácil pra ninguém
ate o FELIPE COUTINHO esta estudando pra concurso
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§ 3º, inciso I, “é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios".
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marquei errado porque entendi a multa como pena!
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Aconteceu a ação fiscal, tá na mão do juiz.
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O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.
STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).
STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.
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A conduta narrada na questão configura o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no tipo penal do artigo 168 - A do Código Penal que possui a seguinte redação: "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional".
Nos termos do § 3º, inciso I, do referido artigo, “é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios".
Com efeito, a hipótese narrada se enquadra de modo perfeito ao disposto no dispositivo legal transcrito, estando a assertiva contida na questão correta.
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CERTO
- Perdão Judicial:
É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa, se o agente:
· Réu primário com bons antecedentes
· Antes de oferecida a denúncia tenha efetuado o pagamento da contribuição social previdenciária
· O valor das contribuições devidas, seja igual ou inferior àquela estabelecida pela previdência como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
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Atualmente, o STF e o STJ concordam que o pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente. (STF, RHC 128245) (STJ, RHC 91237/SP)
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A doutrina majoritária entende que o referido dispositivo legal foi tacitamente revogado pelo art. 9º, §2º da Lei nº 10.684/2003, de modo o pagamento integral do débito, a qualquer tempo, é causa de extinção da punibilidade. Este entendimento também é agasalhado na jurisprudência do STJ:
O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003.STJ. 5ª Turma.HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017(Info 611).
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Entendimento pacífico do STF e STJ :
"O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, antes ou após trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado"
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CESPE E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - ART. 168-A, §§ 2º e 3º, CP:
PERITO CRIMINAL FEDERAL - 2018 - CESPE - Durante um ano e cinco meses, a empresa L&X recolheu as contribuições previdenciárias de seus empregados, mas não as repassou à previdência social, o que caracterizou o crime de apropriação indébita previdenciária. Nessa situação, se os representantes legais da empresa L&X, espontaneamente, confessarem e efetuarem o pagamento das contribuições antes do início da ação fiscal, ficará extinta a punibilidade. [CERTA] Art. 168-A, §2º, CP. É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
JUIZ SUBSTITUTO - TJ/SC - 2019 - Nos casos de parcelamento de contribuições previdenciárias cujo valor seja superior ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais, é vedado ao juiz aplicar somente a pena de multa ao agente, ainda que ele seja réu primário. [CERTA] Art. 168-A, §4º, CP. A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
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GABA: CERTO
Art. 169, § 3º, CP: É facultado ao juiz ¹deixar de aplicar a pena (perdão judicial) ou ²aplicar somente a de multa se o agente for ³primário e de bons antecedentes, desde que:
I - tenha promovido, ¹após o início da ação fiscal e ²antes do oferecimento da denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive dos acessórios.
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
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Pro STF o pagamento antes do trânsito em julgado extingue a punibilidade.
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O Enunciado da questão está conforme dispõe o CP em seu art.168-a, parágrafo 3º, I, do CP.
Entretanto, para doutrina majoritária: o referido dispositivo legal foi tacitamente revogado pelo art. 9º, §2º da Lei nº 10.684/2003, de modo o pagamento integral do débito, a qualquer tempo, é causa de extinção da punibilidade.
Conforme entendimento do STJ: O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003.STJ. 5ª Turma.HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017(Info 611).
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--- > Apropriação previdenciária: Precisa devolver o dinheiro. [Art. 168-A. § 2o]
> extinção da punibilidade: Efetuar o pagamento das contribuições antes do inicio da ação fiscal.
--- > Sonegação previdenciária: NÃO precisa devolver o dinheiro. [Art. 337-A§ 1º]
> extinção da punibilidade: presta informações à previdência antes da ação fiscal
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Benditas Jurisprudências e Doutrinas.
Fazer o quê?
Bola pra frente!
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Questão
Pedro é o responsável pelo adimplemento das contribuições previdenciárias de uma empresa de médio porte. Nos meses de janeiro a junho de 2018, a empresa entregou a Pedro o numerário correspondente ao valor das contribuições previdenciárias de seus empregados, mas Pedro, com dolo, deixou de repassá-lo à previdência social. Pedro é primário e de bons antecedentes.
Nessa situação hipotética,
Caso o repasse das contribuições previdenciárias ocorra após o início da ação fiscal e antes do oferecimento da denúncia, o juiz poderá deixar de aplicar a pena ou aplicar apenas a multa.
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(...)
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Gabarito certo. ✅
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correto: CP em seu art.168A:
§ 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;
seja forte e corajosa.
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Algum mnemônico pra esse artigo?
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É bom guardar isso, porque a CESPE gosta bastante de cobrar e misturar os requisitos.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
"COMO SE LIVRAR"? 2 FORMAS: EXTINÇÃO OU PERDÃO
1. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE:
DECLARAR
CONFESSAR
PAGAR
ESPONTANEAMENTE
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS
ANTES DA AÇÃO FISCAL
2. PERDÃO JUDICIAL: JUIZ PODE DEIXAR DE APLICAR PENA OU APLICAR SOMENTE MULTA.
RÉU PRIMÁRIO.
+
BONS ANTECEDENTES
+
PROMOVER, APÓS INÍCIO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTES DE OFERECIDA A DENÚNCIA, PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO + ACESSÓRIOS.
OU
SE O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS + ACESSÓRIOS, FOR IGUAL OU INFERIOR AO MÍNIMO DEFINIDO PELA ADMINISTRAÇÃO P/ FINS DE AJUIZAMENTO DE SUAS EXECUÇÕES FISCAIS.
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A NINGUÉM interessa que o contribuinte 'folgue' com essa jurisprudência do STF/STJ, e deixe para pagar só após o trânsito, extinguindo a punibilidade. É dispêndio de dinheiro, de recursos, de processo. Por isso as QC continuam pedindo o entendimento literal, é a LEI que está valendo. Vez ou outra vejo esse entendimento caindo em QC de defensor ou juiz. Mas o raciocínio é se pautar pela LEI.
Lembrando que na sonegação não tem esse perdão ou conversão em multa pelo pagamento, foi vetada previsão idêntica.
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Gente, na minha humilde opinião o gabarito está errado.
O inciso I do §3º do art. 168-A do CP perdeu a aplicabilidade em razão do previsto no art. 9º, §2º da Lei 10.684/2003. Salvo engano, tem, inclusive, decisão do STF nesse sentido.
Em outras palavras, o pagamento das contribuições, a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, extingue a punibilidade.
Assim, teria aplicação, apenas, o inciso II do §3º do art. 168-A: o juiz poderá (deverá) deixar de aplicar a pena ou aplicar apenas pena de multa se, além de primário e com bons antecedentes, o valor das contribuições não passe de R$ 20 mil (informação que não consta do enunciado da questão).
Pensando bem, eu iria por aí... e, em princípio, erraria a questão hahaha
Por outro lado, se o crime fosse o de sonegação previdenciária (art. 337-A), os requisitos para a extinção da punibilidade devem ser atendidos antes do início da ação fiscal (art. 337-A, §1º, CP), sendo que, também neste caso, o pagamento, a qualquer tempo, extinguirá a punibilidade. Ainda, a questão relacionada ao perdão judicial ou a aplicação, apenas, de multa (art. 337-A, §2º, CP), segue a mesma lógica da apropriação indébita.
Bom, vou notificar o "erro" e vamos ver...
Abração!
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Caso o repasse das contribuições previdenciárias ocorra após o início da ação fiscal e antes do oferecimento da denúncia, o juiz poderá deixar de aplicar a pena ou aplicar apenas a multa.
Correto, É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) - Tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios,
OBS: Lembrando que se o pagamento for realizado antes da ação, extingue a punibilidade.
Dica: É Só lembrar, dividas tributárias, pagou vazou, antes da ação extingue, posterior a ação (com os critérios específicos , atenua).
A saga continua...
Deus!
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Em primeiro lugar, o tipo penal apropriação indébita previdenciária refere-se ao ato de tomar para si contribuição previdenciária.
Em segundo lugar, contribuição previdenciária, à luz da classificação pentapartite dos tributos (adotada pelo STF), é tributo.
Em terceiro lugar, como espécie tributária que é, aplica-se-lhe todo o regramento penal alusivo à matéria, razão pela qual, forte no entendimento jurisprudencial recente do STF, o pagamento, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal condenatória, é causa LEGAL de extinção da punibilidade (Lei 10.684/2003, art. 9, parág. 2).
"O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado". STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.
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ANTES do início da ação fiscal --> EXTINGUE PUNIBILIDADE o agente espontaneamente declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas,
APÓS o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia --> facultado ao juiz: deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a pena de multa, se o agente for primário e de bons antecedentes.
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“Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03. Precedentes. 2. Na espécie, os documentos apresentados pelo recorrente ao juízo da execução criminal não permitem aferir, com a necessária segurança, se houve ou não quitação integral do débito. 3. Nesse diapasão, não há como, desde logo, se conceder o writ para extinguir sua punibilidade. 4. De toda sorte, afastado o óbice referente ao momento do pagamento, cumprirá ao juízo das execuções criminais declarar extinta a punibilidade do agente, caso demonstrada a quitação do débito, por certidão ou ofício do INSS” (RHC 128.245/SP, DJe 21/10/2016).
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gab certo.
Apropriação indébita previdenciária
ANTES DA AÇÃO FISCAL:
§ 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
depois da ação fiscal
§ 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 4 A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
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Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 4 A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
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APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
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Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. SUPRIMIR ou REDUZIR contribuição social previdenciária
e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
Entendimento pacífico do STF e STJ :
"O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, antes ou após trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado"
Se o pagamento for feito ANTES do início da ação fiscal = é extinta a punibilidade.
Se for DEPOIS do início da ação fiscal e ANTES de oferecida a denúncia = facultado ao juiz deixar de aplicar a pena (mas só se tiver bons antecedentes E for primário)
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Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
...§ 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios...
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Vide art. 168-A, parágrafo 3.⁰, inciso I, do Código Penal.
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Gabarito Certo
CP Art. 168-A
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fisca
O STF e o STJ entendem que o pagamento, a qualquer tempo (antes do trânsito em julgado) extingue a punibilidade.
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< > GABARITO: CERTO
APROPRIAÇÃO INDÉBITA:
- COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL
- ANADMISSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (NÃO SE APLICA A INSIGNIFICÂNCIA)
- NÃO EXIGE DOLO ESPECÍFICO
- CABE DOLO GENÉRICO
- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MESMO QUE O PAGAMENTO SEJA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO (TRIBUNAIS)
Texto da lei:
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
RESUMO DO RESUMO:
EXTINTA A PUNIBILIDADE --> ESPONTANEAMENTE --> VALORES --> DEFINIDA EM LEI OU REGULARMENTO--> ANTES DO --> INÍCIO DA AÇÃO FISCAL
SÓ TEMOS O "ANTES"
DEIXAR DE APLICAR A PENA OU SOMENTE MULTA --> PRIMÁRIO --> BONS ANTECEDENTES --> APÓS O --> INÍCIO DA AÇÃO FISCAL --> ANTES DE --> OFERECIDA A DENÚNCIA
TEMOS O "APÓS + ANTES + OFERECIDA"
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Errar a mesma questão sempre por erro do legislador, ou uma ilegalidade legal do legislador.
fica claro que, esse dispositivo incentiva a reiteração da prática delitiva.
note que - sabendo que é possível não ser punido se houver a posterior reparação financeira, poderá haver a tentativa sempre.
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Complementando..
Segundo o STF, o pagamento integral extingue a punibilidade independentemente do momento em que for efetuado:
“1. Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03. Precedentes. 2. Na espécie, os documentos apresentados pelo recorrente ao juízo da execução criminal não permitem aferir, com a necessária segurança, se houve ou não quitação integral do débito. 3. Nesse diapasão, não há como, desde logo, se conceder o writ para extinguir sua punibilidade. 4. De toda sorte, afastado o óbice referente ao momento do pagamento, cumprirá ao juízo das execuções criminais declarar extinta a punibilidade do agente, caso demonstrada a quitação do débito, por certidão ou ofício do INSS” (RHC 128.245/SP, DJe 21/10/2016).