SóProvas


ID
2798959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      Pedro é o responsável pelo adimplemento das contribuições previdenciárias de uma empresa de médio porte. Nos meses de janeiro a junho de 2018, a empresa entregou a Pedro o numerário correspondente ao valor das contribuições previdenciárias de seus empregados, mas Pedro, com dolo, deixou de repassá-lo à previdência social. Pedro é primário e de bons antecedentes.

Nessa situação hipotética,


caso o repasse das contribuições previdenciárias ocorra após o início da ação fiscal e antes do oferecimento da denúncia, o juiz poderá deixar de aplicar a pena ou aplicar apenas a multa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    CP Art. 168-A

       § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou 

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fisca

  • São três institutos diferentes: extinção da punibilidade, princípio da insignificância e perdão judicial

    Abraços

  • O Crime de apropriação indébita previdenciária previsto no artigo 168-A do Código Penal, traz hipóteses de extinção de punibilidade (art. 168-A,§ 2º) e de Perdão de judicial ou aplicação isolada da pena de multa (art. 168-A, § 3º). Apesar da questão exigir o conhecimento do texto de Lei (art. 168-A, § 3º), trago ao conhecimento dos colegas o Comentário do Professor Cleber Masson (Código penal comentado) sobre a hipótese de perdão judicial ou aplicação da multa prevista no tipo penal mencionado:

    (...) A hipótese disciplinada pelo inciso I do § 3º do art. 168-A do Código Penal não mais se aplica, em decorrência da regra contida no art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003, permissiva do pagamento do débito previdenciário a qualquer tempo, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, para fins de extinção da punibilidade. Destarte, o pagamento da contribuição previdenciária é idôneo a acarretar a eliminação do direito de punir em um prazo mais dilatado, de modo mais interessante ao réu. O inciso II do § 3º do art. 168-A do Código Penal é de raríssima utilidade prática, pois os requisitos autorizadores do perdão judicial ou da pena de multa abrem ensejo para o princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão da tipicidade, mais favorável ao réu.

    Att. Bárbara

  • Na minha opinião não bastaria repassar as contribuições, como diz a questão. Seria preciso repassar, também, os acessórios.


     § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou 

  • Essa questão é uma celeuma, pois veja bem:

    ▪Pela Lei (inc. II do § 3º do art. 168-A do Código Penal) a questão está certíssima.

    ▪Porém, pela Jurisprudência pacificada do STJ (HC 362478) a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE se dá a qualquer tempo (antes, durante e depois do recebimento da denúncia, ou até mesmo após o trânsito em julgado) com pagamento do débito tributário (sentido genérico, abrangendo débitos previdenciários). O que tornaria a questão em comento errada. Desse modo, não seria uma faculdade do juiz, mas um direito potestativo à extinção da punibilidade conferido ao agente, quando do pagamento do débito.

    É muito importante definir isso porque há pertinência em relação a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE quanto aos crimes tributários da lei 8.137/90.

    Alguem ai para trazer ao lume uma explicação plausível, pois até os professores de cursinho erraram na elaboração do gabarito extraoficial preliminar, aduzindo pelo posicionamento jurisprudencial em detrimento da lei, e a questão não foi anulada pela Banca.


  • Não cometa o mesmo erro que cometi.
    As hipóteses expressas nos incisos I e II do §3°, Art.168-A, não são cumulativas. Atente-se para a conjunção alternativa "ou".

    Perdão Judicial
    "§ 3° É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

            I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; OU

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais."

    Bons estudos.

  • GABARITO.. Certo

  • STF - “1. Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03. Precedentes. 2. Na espécie, os documentos apresentados pelo recorrente ao juízo da execução criminal não permitem aferir, com a necessária segurança, se houve ou não quitação integral do débito. 3. Nesse diapasão, não há como, desde logo, se conceder o writ para extinguir sua punibilidade. 4. De toda sorte, afastado o óbice referente ao momento do pagamento, cumprirá ao juízo das execuções criminais declarar extinta a punibilidade do agente, caso demonstrada a quitação do débito, por certidão ou ofício do INSS” (RHC 128.245/SP, DJe 21/10/2016).


    STJ - Portanto, se no histórico das leis que regulamentam o tema o legislador ordinário, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, optou por retirar o marco temporal previsto para o adimplemento da obrigação tributária redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, é vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite, ou seja, dizer o que a Lei não diz, em verdadeira interpretação extensiva não cabível na hipótese, porquanto incompatível com a ratio da legislação em apreço. E, assim, não há como se interpretar o artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 de outro modo, senão considerando que o adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado” (HC 362.478/SP, DJe 20/09/2017).


    Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2017/10/06/stj-pagamento-qualquer-tempo-extingue-punibilidade-crime-tributario/

  • Essa questão quem viu muito sobre o assunto pode se embananar

  •  O STF e o STJ entendem que o pagamento, a qualquer tempo (antes do trânsito em julgado) extingue a punibilidade.

  •  Apropriação Indébita Previdenciária:

     

    ·         recolhe contribuição do funcionário e não repassa à Previdência Social.

    ·         Para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária não é necessário que haja o dolo específico de ter para si coisa alheia; é bastante para tal a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual responde o agente.

    ·         Se o agente antes do início da ação fiscal, confessar o crime e declarar espontaneamente os corretos valores devidos, bem como prestou as devidas informações à previdência social, sua punibilidade será extinta, mesmo que ele não pague os débitos previdenciários.

  • Acertei porque não me recordava deste entendimento jurisprudencial; Cespe é uma banca muita problemática. Cobrar isto numa questão objetiva, sem ao menos pedir no enunciado se quer de acordo com a lei ou doutrina, ou jurisprudência.

  • E o recurso sendo originalmente da empresa, que entrega à funcionário para pagamento, não cabe aplicação do Art. 157, inclusive, com qualificadora?

  • Muita atenção


    Se o pagamento for feito ANTES do início da ação fiscal = é extinta a punibilidade.


    Se for DEPOIS do início da ação fiscal e ANTES de oferecida a denúncia = facultado ao juiz deixar de aplicar a pena (mas só se tiver bons antecedentes E for primário)

  • Só para complementar: olhar a diferença com sonegacao. Gostam de misturar os conceitos

  • O presente delito, a depender do momento processual, tem consequências diversas:



    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: quando o agente, espontaneamente, declara confessa e efetua o pagamento das contribuições e presta as informações devidas à previdência antes do início da ação fiscal.



    FACULDADE DO JUIZ DEIXAR DE APLICAR A PENA OU APLICAR SOMENTE A DE MULTA: se o agente for primário, de bons antecedentes e tenha:


    1- após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, feito o pagamento da contribuição.


    2- OU QUANDO o valor das contribuições devidas seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. A faculdade prevista aqui não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • Essa confunde!

    Se o cidadão faz o pagamento ANTES da Ação Fiscal, extingue a punibilidade.

    Se o cidadão faz o pagamento DEPOIS da ação fiscal ou ANTES do oferecimento da denúncia, é facultado ao juiz DEIXAR DE APLICAR A PENA ou APLICAR SOMENTE A MULTA.

    Confunde um pouco!

  • Não confudam o estelionato previdenciário!

     

    Antes do recebimento da denúncia, o agente paga integralmente o prejuízo sofrido:

    -Estelionato previdenciário : arrependimento posterior;

    -Apropriação indébita previdenciária, sonegação de contribuição previdenciária (art. 9º da Lei 10.684/2003) :  é causa de extinção de sua punibilidade

    -Estelionato mediante cheque sem fundos : causa supralegal de extinção de punibilidade.

  • Pessoal somos uma equipe de pilantras prontos para te enganar.
  • Requisito primordial, oculto pelo enunciado, é ser o agente delituoso primário e de bons antecedentes.

  • Não muda o gabarito mas lembrar da alteração legislativa de 2018:  "A faculdade prevista no § 3  deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais"

  • Errei errando, sem choro.

  •  

    Gab. CERTO

     

    Art.168

     

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.                            (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:                         (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

        I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou                         (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       

        II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.      

     

  • GABARITO: CERTO

    ART. 168-A DO CP

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:                        

     

      I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; 

  • NOSSA COMO ESSA QUESTÃO E COMUM EM CONCURSO. FIQUEM ATENTOS

  • Eu respondo uma questão CESPE e fecho o olho kkkk.

    A pessoa sabe a questão, relê cinco vezes pra tentar achar uma pegadinha kkkk

  • A conduta narrada na questão configura o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no tipo penal do artigo 168 - A do Código Penal que possui a seguinte redação: "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional".

    Nos termos do § 3º, inciso I, do referido artigo, “é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios".

    Com efeito, a hipótese narrada se enquadra de modo perfeito ao disposto no dispositivo legal transcrito, estando a assertiva contida na questão correta.

    Gabarito do professor: Certo

  • O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

    STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

    STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

  • Apropriação indébita previdenciária possui outra hipótese de extinção de punibilidade caso não tenha sido inciada a ação fiscal e o responsável confesse e realize o pagamento. O caso da questão aplica-se pois o agente é primário e de bons antecedentes.
  • gab- certo

    Apropriação indébita previdenciária 

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

          

           § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;

  • Lei seca. Art. 168-A, §3º, I, CP.

  •  Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

     

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

     

           § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

     

           I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; 

     

           II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; 

     

           III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  

     

           § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

           § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;

    ou  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

  • FIQUE ATENTO: Precisar ter bons antecedentes e ser primário .

  • Putsss... Já fi questões cespe que questão incompleta estava errada e que questão incompleta estava certa. VAI ENTENDER...

  • ART. 168 - A, §3º DO CP

    “É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena (PERDÃO JUDICIAL) ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais

    OBS.: Se o pagamento for realizado, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL, a punibilidade será extinta.

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • a punibilidade de Pedro será extinta se, antes do início da ação fiscal, ele declarar, confessar e efetuar o recolhimento das prestações previdenciárias, espontaneamente e na forma do regulamento do INSS.

    CP ART. 168-A - Apropriação indébita previdenciária

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 168-A - § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou 

  • Se o pagamento for feito ANTES do início da ação fiscal é extinta a punibilidade.

  • COMENTÁRIOS: A assertiva cobra a faculdade do artigo 168-A, parágrafo 3º do CP.

    Art. 168-A, § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

    Dessa forma, correta a questão.

  • Art. 168-A -

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou 

  • Esquece essa questão. Pagamento a QUALQUER TEMPO extingue a punibilidade tanto no 168-A como no 337-A.

    STF: RHC 128.245 SP 2016.

    STJ: HC 362.478 SP 2017.

  • Letra da lei, Ok.

    Para conhecimento: O inciso I do parágrafo 3o do artigo 168-A não tem mais aplicabilidade pois diante do entendimento do STF e STJ o pagamento a qualquer tempo, antes do término do processo, gera a extinção da punibilidade. Portanto, não faz sentido algum o juiz dar o privilégio de deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa. (Comentário do professor Renan Araujo)

  • Antes da ação fiscal = isento de pena

    Apos ação fiscal:

    casos:

     § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    § 4  A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • ANTES do início da ação fiscal

    Extinção da punibilidade

    Agente, espontaneamente: declara, confessa e efetua o pagamento e presta as informações.

    APÓS o início da ação fiscal e ANTES de oferecida a denúncia

    Facultado ao Juiz:

    - deixar de aplicar a pena (perdão judicial) ou

    - aplicar somente a de multa

    Agente primário e de bons antecedentes;

    Promove o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios.

  • OBS:::::::: para a CESPE, incompleta não é errada!!

  • Bom, o §2º, 168-A, CP aduz que "é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal." A redação é bem restritiva, já que a confissão e pagamento teria que se dar antes do início da ação fiscal. Ocorre que a doutrina majoritária advoga pela revogação tácita deste dispositivo, uma vez que as leis 10.684/03, 11.941/09 e 12.383/11 preveem que o pagamento da dívida tributária a qualquer tempo extingue a punibilidade. É essa a lição de Bruno Gilaberte, examinador da prova de DPC/RJ.

    o §3º do mesmo artigo aduz sobre as hipoteses de perdão judicial. É essa a sua redação:

    § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou 

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    O inciso I estaria, também, tacitamente revogado pelas leis 10.684/03, 11.941/09 e 12.383/11. Pelo CP o pagamento das contribuições após o oferecimento da denúncia não ensejaria o benefício (extinção da punibilidade ou aplicação apenas de multa). O mesmo se o devedor não for primário e ter bons antecedentes. Ocorre que isso não caberia mais, já que as leis citadas garantem a extinção da punibilidade a qualquer tempo.

    O inciso II, ao seu turno, se mantém eficaz, já que extingue a punibilidade para as dívidas abaixo de 20 mil reais (entendimento atual do STF e STJ), assim o agente não precisaria efetuar o pagamento para ter sua punibilidade extinta.

    Mas, o valor abaixo de 20 mil, não ensejaria, na verdade, a atipicidade da conduta (faltaria a tipicidade material- princ. insignificância)? Em regra, deveria ensejar a atipicidade. Contudo, o STF tem julgados no sentido de não se aplicar o princípio da insignificância ao Art. 168-A, CP, devido ao desvalor da conduta.

    Todavia, esta doutrina vale para uma prova discursiva. Em prova objetiva, é letra da lei: i) Confissão e pgt até o início da ação fiscal, extinção da punibilidade; ii) se primário e de bons antecedentes: confessou e pagou antes do oferecimento da denúncia ou então, o valor da dívida é inferior a 20 mil reais, o juiz pode deixar de aplicar a pena (perdão judicial) ou substituí-la por multa.

  • Banca Ordinária!

  • Minha contribuição.

    CP

    Apropriação indébita previdenciária 

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

           I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  

           II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

           III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  

           § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

           § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    § 4  A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.   

    Abraço!!!

  • Pagamento a QUALQUER TEMPO extingue a punibilidade tanto no 168-A(Apropriação indébita previdenciária) como no 337-A(Sonegação de contribuição previdenciaria).

  • (Info 611) STJ

    O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

     

    http://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search/label/Penal-Legisla%C3%A7%C3%A3o%20esparsa_Lei%208.137%28Crimes%20contra%20Ordem%20Tribut%C3%A1ria%29

  • A QUESTÃO TRATA EXCLUSIVAMENTE DO TEXTO DE LEI. PORÉM OS TRIBUNAIS SUPERIORES ATUALMENTE ENTENDEM DE FORMA MAIS AMPLA A POSSBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILDIADE NESSES CASOS; VEJAMOS:

    Conforme jurisprudência do STF o pagamento (se integral) feito mesmo que após o transito em julgado da condenação, é causa extintiva da punibilidade. Bem como, para o STJ referido pagamento integral pode ocorrer até o transito em julgado da condenação, sendo também nesse caso, causa extintiva da punibilidade. vejamos as jurisprudências:

    STF --> (...) Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03. Precedentes. (RHC 128245, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016)

    STF --> info 715 (HC 116828/SP)

    STJ --> DIREITO PENAL. INOCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. Nos crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), o pagamento do débito previdenciário após o trânsito em julgado da sentença condenatória não acarreta a extinção da punibilidade. O art. 9° da Lei 10.684/2003 dispõe que: (...) O referido dispositivo trata da extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção expressa à pretensão punitiva do Estado(...) (HC 302.059-SP, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura, Julgado em 5/2/2015, DJe 11/2/2015)

    Ambos o Tribunais superiores se baseiam no art. 9°, da Lei 10.684/2003:

    Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

    § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

    § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

    Logo, se há extinção da punibilidade, não há que se falar em "deixar de aplicar a pena" ou pena de multa.

    Sendo assim, a questão tratou especificamente de dispositivo do Código Penal, desconsiderando entendimentos jurisprudenciais (quanto ao momento e aos efeitos do pagamento), bem como leis especiais diversas, o que deveria ter sido no mínimo especificado pela banca a referencia exclusivamente ao Código Penal.

  • Assertiva C

    ART. 168-A do Cp

    caso o repasse das contribuições previdenciárias ocorra após o início da ação fiscal e antes do oferecimento da denúncia, o juiz poderá deixar de aplicar a pena ou aplicar apenas a multa.

    -> É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • GABARITO: CERTO

    A assertiva trata do disposto no Código Penal, artigo 168-A,  § 3º, I:

    "art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    [...]

    § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;"

    Atenção: No texto da questão tem a informação que Pedro é primário e possui bons antecedentes. E no enunciado informa a faculdade do juiz "o juiz poderá deixar de aplicar a pena...", portanto, gabarito correto.

  • os comentários dessses professores aqui do qc são horríveis!
  • Atenção! Tem comentário aqui indicando posição antiga do STJ

    O STJ também já decidiu que o agente pode ser beneficiado com a quitação posterior ao trânsito em julgado, visto que, se a lei 10.684/03 não estabelece marco temporal, tampouco o judiciário pode fazê-lo. (HC 362.478/SP, rel. Min. Jorge Mussi

  • A questão cobrou a literalidade da lei. Porém, segundo remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, o referido dispositivo (art. 168-A, § 3º, I, do CP), encontra-se superado:

    Recurso ordinário em habeas corpus. Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP). Condenação. Trânsito em julgado. Pagamento do débito tributário. Extinção da punibilidade do agente. Admissibilidade. Inteligência do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03. Precedentes. Ausência de comprovação cabal do pagamento. Recurso parcialmente provido para, afastado o óbice referente ao momento do pagamento, determinar ao juízo das execuções criminais que declare extinta a punibilidade do agente, caso venha a ser demonstrada, por certidão ou ofício do INSS, a quitação do débito. 1. Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03. Precedentes. 2. Na espécie, os documentos apresentados pelo recorrente ao juízo da execução criminal não permitem aferir, com a necessária segurança, se houve ou não quitação integral do débito. 3. Nesse diapasão, não há como, desde logo, se conceder o writ para extinguir sua punibilidade. 4. De toda sorte, afastado o óbice referente ao momento do pagamento, cumprirá ao juízo das execuções criminais declarar extinta a punibilidade do agente, caso demonstrada a quitação do débito, por certidão ou ofício do INSS. 5. Recurso parcialmente provido. (RHC 128245, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016).

    Ademais, conforme leciona Flávio Augusto Monteiro de Barros, "essa norma, que condiciona a extinção da punibilidade ao fato de o pagamento ser realizado antes do início da ação fiscal, está superada pelas leis 10.684/2003 e 11.941/2009, que admitem a extinção da punibilidade pelo pagamento feito em qualquer momento, inclusive, após o trânsito em julgado." (BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de Direito Penal: partes geral e especial. Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 1013).

  • Extinção de Punibilidade:

    § 2o É extinta a punibilidade se o agenteespontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    Info. 611, STJ: O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo APÓS o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção de punibilidade do agente. (HC 36278/SP, 14/09/2017)

    Exclusão da Culpabilidade:

    O STF já decidiu que "a inexigibilidade de conduta diversa consiste na precária condição financeira da empresa, quando extrema ao ponto de não restar alternativa socialmente menos danosa do que o não recolhimento das contribuições previdenciárias, pode ser admitida como causa supralegal de exclusão da culpabilidade do agente" (HC 113418/PB, 24/09/2013). No mesmo sentido o STJ. (REsp 761907/MG, 03/04/2007).

    Competência:

    Justiça Federal (REGRA), pois se trata de crime em detrimento de interesse da União (art. 149, CF);

    Justiça Estadual, contribuição para custeio do regime previdenciário dos servidores dos Estados, DF e Municípios (art. 149, § 1°, CF).

  • Gabarito: CERTO

    Art. 168-A CP

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    CP Art. 168-A

      § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou 

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 168-A, §3º, CP - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios.

  • Art. 168

    § 3° É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes.

  • Certo.

    C.P., Art. 168-A, § 3º.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • GABARITO: CERTO

    Extinção de punibilidade

    Caso declare, confesse e efetue o pagamento das contribuições, antes do início da ação fiscal

    Perdão judicial ou apenas pagamento de multa

    - Tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios

    - O valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social

  • ERREI EM 03/09/2020

  • Retirado de: SILVA, Douglas José. Vade mecum de jurisprudência e questões comentadas 2020

    O PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO EXTINGUE OU NÃO A PUNIBILIDADE?

    162. (DJUS) De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, o pagamento do débito tributário é causa de extinção da punibilidade, ainda que tenha sido feito depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. C/E?

    Vejamos o caso concreto decidido (com adaptações):

    Sonegônio foi condenado à pena de três anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 1450 dias-multa, como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990. Somente após o transito em julgado da sentença o condenado resolveu pagar integralmente débito tributário que tinha com o Fisco. Nessa situação, para o STF e STJ, o referido pagamento é causa de extinção da punibilidade, ainda que tenha ocorrido depois do trânsito em julgado. C/E?

    COMENTÁRIO

    Gabarito: CERTO. Para o STF e STJ, o pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado (art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003266). Isso porque, da leitura do referido dispositivo legal, depreende-se que o legislador ordinário não fixou um limite temporal dentro do qual o adimplemento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática da sonegação fiscal, deixando transparecer que, uma vez em dia com o Fisco, o Estado não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação verificada. Assim, mesmo após o transito em julgado da sentença penal condenatória deve ser extinta a punibilidade se houver o pagamento do débito tributário.

    STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (INFO/STJ 611).

    STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

  • A conduta narrada na questão configura o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no tipo penal do artigo 168 - A do Código Penal que possui a seguinte redação: "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional".

    Nos termos do § 3º, inciso I, do referido artigo, “é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios".

    Com efeito, a hipótese narrada se enquadra de modo perfeito ao disposto no dispositivo legal transcrito, estando a assertiva contida na questão correta.

    Gabarito do professor: Certo

  • Artigo 168-A, § 3 -  É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

    O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

  • Acho que a questão está desatualizada, pois o STJ passou a entender que o pagamento integral do débito, nos crimes contra a ordem tributária, extingue a punibilidade mesmo que efetuado após o trânsito em julgado

    O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

  • copiando

    Se o pagamento for feito ANTES do início da ação fiscal = é extinta a punibilidade.

    Se for DEPOIS do início da ação fiscal e ANTES de oferecida a denúncia = facultado ao juiz deixar de aplicar a pena (mas só se tiver bons antecedentes E for primário)

    anotar na lei

  • A despeito dos colegas abaixo, não achei a questão desatualizada, mesmo com o posicionamento jurisprudencial que colocarei em seguida, pois a questão trata da possibilidade do Juiz deixar de aplicar a pena (ou aplicar apenas multa), para o agente primário e de bons antecedentes. E isso não mudou com o INFO 611-STJ.

    Mas caso se deparem com uma questão que trate da extinção (ou não) da punibilidade pelo pagamento dos débitos efetuado após o transito em julgado, eis o entendimento (de 2017):

    E se o pagamento integral tivesse ocorrido após o trânsito em julgado, mesmo assim haveria a extinção da punibilidade?

    SIM. O pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. O art. 9º da Lei nº 10.684/2003 não estabeleceu qualquer restrição quanto ao momento ideal para realização do pagamento. Logo, não cabe ao intérprete, por isso, impor limitações ao exercício do direito postulado. Incide, dessa maneira, o disposto no art. 61, caput, do CPP:

    Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declarálo de ofício.

    Na verdade, a repressão penal nos crimes contra a ordem tributária é uma forma reforçada de execução fiscal. A lei privilegia o recebimento do valor devido pelo contribuinte, em detrimento da imposição de pena corporal. Assim, não se pode restringir a aplicabilidade da norma despenalizadora e condicionar o pagamento a determinado marco temporal. O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

    STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

    Fonte: Dizer o Direito

  • não está fácil pra ninguém

    ate o FELIPE COUTINHO esta estudando pra concurso

  • § 3º, inciso I, “é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios".

  • marquei errado porque entendi a multa como pena!

  • Aconteceu a ação fiscal, tá na mão do juiz.

  • O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

    STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

    STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

  • A conduta narrada na questão configura o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no tipo penal do artigo 168 - A do Código Penal que possui a seguinte redação: "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional".

    Nos termos do § 3º, inciso I, do referido artigo, “é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios".

    Com efeito, a hipótese narrada se enquadra de modo perfeito ao disposto no dispositivo legal transcrito, estando a assertiva contida na questão correta.

  • CERTO

    - Perdão Judicial:

    É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa, se o agente:

    ·        Réu primário com bons antecedentes

    ·        Antes de oferecida a denúncia tenha efetuado o pagamento da contribuição social previdenciária

    ·        O valor das contribuições devidas, seja igual ou inferior àquela estabelecida pela previdência como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • Atualmente, o STF e o STJ concordam que o pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente. (STF, RHC 128245) (STJ, RHC 91237/SP)

  • A doutrina majoritária entende que o referido dispositivo legal foi tacitamente revogado pelo art. 9º, §2º da Lei nº 10.684/2003, de modo o pagamento integral do débito, a qualquer tempo, é causa de extinção da punibilidade. Este entendimento também é agasalhado na jurisprudência do STJ:

    O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003.STJ. 5ª Turma.HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017(Info 611).

  • Entendimento pacífico do STF e STJ :

    "O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, antes ou após trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado"

  • CESPE E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - ART. 168-A, §§ 2º e 3º, CP:

    PERITO CRIMINAL FEDERAL - 2018 - CESPE - Durante um ano e cinco meses, a empresa L&X recolheu as contribuições previdenciárias de seus empregados, mas não as repassou à previdência social, o que caracterizou o crime de apropriação indébita previdenciária. Nessa situação, se os representantes legais da empresa L&X, espontaneamente, confessarem e efetuarem o pagamento das contribuições antes do início da ação fiscal, ficará extinta a punibilidade. [CERTA] Art. 168-A, §2º, CP. É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    JUIZ SUBSTITUTO - TJ/SC - 2019 - Nos casos de parcelamento de contribuições previdenciárias cujo valor seja superior ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais, é vedado ao juiz aplicar somente a pena de multa ao agente, ainda que ele seja réu primário. [CERTA] Art. 168-A, §4º, CP. A faculdade prevista no § 3  deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • GABA: CERTO

    Art. 169, § 3º, CP: É facultado ao juiz ¹deixar de aplicar a pena (perdão judicial) ou ²aplicar somente a de multa se o agente for ³primário e de bons antecedentes, desde que:

    I - tenha promovido, ¹após o início da ação fiscal e ²antes do oferecimento da denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive dos acessórios.

    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • Pro STF o pagamento antes do trânsito em julgado extingue a punibilidade.

  • O Enunciado da questão está conforme dispõe o CP em seu art.168-a, parágrafo 3º, I, do CP.

    Entretanto, para doutrina majoritária: o referido dispositivo legal foi tacitamente revogado pelo art. 9º, §2º da Lei nº 10.684/2003, de modo o pagamento integral do débito, a qualquer tempo, é causa de extinção da punibilidade.

    Conforme entendimento do STJ: O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003.STJ. 5ª Turma.HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017(Info 611).

  • --- > Apropriação previdenciária: Precisa devolver o dinheiro. [Art. 168-A. § 2o]

    > extinção da punibilidade: Efetuar o pagamento das contribuições antes do inicio da ação fiscal.

    --- > Sonegação previdenciária: NÃO precisa devolver o dinheiro. [Art. 337-A§ 1º]

    > extinção da punibilidade: presta informações à previdência antes da ação fiscal

  • Benditas Jurisprudências e Doutrinas.

    Fazer o quê?

    Bola pra frente!

  • Questão

    Pedro é o responsável pelo adimplemento das contribuições previdenciárias de uma empresa de médio porte. Nos meses de janeiro a junho de 2018, a empresa entregou a Pedro o numerário correspondente ao valor das contribuições previdenciárias de seus empregados, mas Pedro, com dolo, deixou de repassá-lo à previdência social. Pedro é primário e de bons antecedentes.

    Nessa situação hipotética,

    Caso o repasse das contribuições previdenciárias ocorra após o início da ação fiscal e antes do oferecimento da denúncia, o juiz poderá deixar de aplicar a pena ou aplicar apenas a multa.

    Apropriação indébita previdenciária

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    (...)

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Gabarito certo. ✅

  • correto: CP em seu art.168A:

     § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;

    seja forte e corajosa.

  • Algum mnemônico pra esse artigo?

  • É bom guardar isso, porque a CESPE gosta bastante de cobrar e misturar os requisitos.

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

    "COMO SE LIVRAR"? 2 FORMAS: EXTINÇÃO OU PERDÃO

    1. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE:

    DECLARAR

    CONFESSAR

    PAGAR

    ESPONTANEAMENTE

    INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS

    ANTES DA AÇÃO FISCAL

    2. PERDÃO JUDICIAL: JUIZ PODE DEIXAR DE APLICAR PENA OU APLICAR SOMENTE MULTA.

    RÉU PRIMÁRIO.

    +

    BONS ANTECEDENTES

    +

    PROMOVER, APÓS INÍCIO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTES DE OFERECIDA A DENÚNCIA, PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO + ACESSÓRIOS.

    OU

    SE O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS + ACESSÓRIOS, FOR IGUAL OU INFERIOR AO MÍNIMO DEFINIDO PELA ADMINISTRAÇÃO P/ FINS DE AJUIZAMENTO DE SUAS EXECUÇÕES FISCAIS.

  • A NINGUÉM interessa que o contribuinte 'folgue' com essa jurisprudência do STF/STJ, e deixe para pagar só após o trânsito, extinguindo a punibilidade. É dispêndio de dinheiro, de recursos, de processo. Por isso as QC continuam pedindo o entendimento literal, é a LEI que está valendo. Vez ou outra vejo esse entendimento caindo em QC de defensor ou juiz. Mas o raciocínio é se pautar pela LEI.

    Lembrando que na sonegação não tem esse perdão ou conversão em multa pelo pagamento, foi vetada previsão idêntica.

  • Gente, na minha humilde opinião o gabarito está errado.

    O inciso I do §3º do art. 168-A do CP perdeu a aplicabilidade em razão do previsto no art. 9º, §2º da Lei 10.684/2003. Salvo engano, tem, inclusive, decisão do STF nesse sentido.

    Em outras palavras, o pagamento das contribuições, a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, extingue a punibilidade.

    Assim, teria aplicação, apenas, o inciso II do §3º do art. 168-A: o juiz poderá (deverá) deixar de aplicar a pena ou aplicar apenas pena de multa se, além de primário e com bons antecedentes, o valor das contribuições não passe de R$ 20 mil (informação que não consta do enunciado da questão).

    Pensando bem, eu iria por aí... e, em princípio, erraria a questão hahaha

    Por outro lado, se o crime fosse o de sonegação previdenciária (art. 337-A), os requisitos para a extinção da punibilidade devem ser atendidos antes do início da ação fiscal (art. 337-A, §1º, CP), sendo que, também neste caso, o pagamento, a qualquer tempo, extinguirá a punibilidade. Ainda, a questão relacionada ao perdão judicial ou a aplicação, apenas, de multa (art. 337-A, §2º, CP), segue a mesma lógica da apropriação indébita.

    Bom, vou notificar o "erro" e vamos ver...

    Abração!

  • Caso o repasse das contribuições previdenciárias ocorra após o início da ação fiscal e antes do oferecimento da denúncia, o juiz poderá deixar de aplicar a pena ou aplicar apenas a multa.

    Correto, É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) - Tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios,

    OBS: Lembrando que se o pagamento for realizado antes da ação, extingue a punibilidade.

    Dica: É Só lembrar, dividas tributárias, pagou vazou, antes da ação extingue, posterior a ação (com os critérios específicos , atenua).

    A saga continua...

    Deus!

  • Em primeiro lugar, o tipo penal apropriação indébita previdenciária refere-se ao ato de tomar para si contribuição previdenciária.

    Em segundo lugar, contribuição previdenciária, à luz da classificação pentapartite dos tributos (adotada pelo STF), é tributo.

    Em terceiro lugar, como espécie tributária que é, aplica-se-lhe todo o regramento penal alusivo à matéria, razão pela qual, forte no entendimento jurisprudencial recente do STF, o pagamento, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal condenatória, é causa LEGAL de extinção da punibilidade (Lei 10.684/2003, art. 9, parág. 2).

    "O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado". STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

  • ANTES do início da ação fiscal --> EXTINGUE PUNIBILIDADE o agente espontaneamente declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas,

    APÓS o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia --> facultado ao juiz: deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a pena de multa, se o agente for primário e de bons antecedentes.

  • “Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03. Precedentes. 2. Na espécie, os documentos apresentados pelo recorrente ao juízo da execução criminal não permitem aferir, com a necessária segurança, se houve ou não quitação integral do débito. 3. Nesse diapasão, não há como, desde logo, se conceder o writ para extinguir sua punibilidade. 4. De toda sorte, afastado o óbice referente ao momento do pagamento, cumprirá ao juízo das execuções criminais declarar extinta a punibilidade do agente, caso demonstrada a quitação do débito, por certidão ou ofício do INSS” (RHC 128.245/SP, DJe 21/10/2016).

  • gab certo.

    Apropriação indébita previdenciária 

          

    ANTES DA AÇÃO FISCAL:

     § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    depois da ação fiscal

           § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

         

      II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    § 4  A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.   

  • Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    § 4 A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA 

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • Apropriação indébita previdenciária

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:  Sonegação de contribuição previdenciária

    Art. 337-A. SUPRIMIR ou REDUZIR contribuição social previdenciária

    e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    Entendimento pacífico do STF e STJ :

    "O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, antes ou após trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado"

    Se o pagamento for feito ANTES do início da ação fiscal = é extinta a punibilidade.

    Se for DEPOIS do início da ação fiscal e ANTES de oferecida a denúncia facultado ao juiz deixar de aplicar a pena (mas só se tiver bons antecedentes E for primário)

  • Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    ...§ 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios...

  • Vide art. 168-A, parágrafo 3.⁰, inciso I, do Código Penal.
  • Gabarito Certo

     

    CP Art. 168-A

      § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou 

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fisca

     O STF e o STJ entendem que o pagamento, a qualquer tempo (antes do trânsito em julgado) extingue a punibilidade.

  • < > GABARITO: CERTO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA:

    1. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL
    2. ANADMISSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (NÃO SE APLICA A INSIGNIFICÂNCIA)
    3. NÃO EXIGE DOLO ESPECÍFICO
    4. CABE DOLO GENÉRICO
    5. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MESMO QUE O PAGAMENTO SEJA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO (TRIBUNAIS)

    Texto da lei:

     Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo forma legal ou convencional:

     § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    RESUMO DO RESUMO:

    EXTINTA A PUNIBILIDADE --> ESPONTANEAMENTE --> VALORES --> DEFINIDA EM LEI OU REGULARMENTO--> ANTES DO --> INÍCIO DA AÇÃO FISCAL

    SÓ TEMOS O "ANTES"

    DEIXAR DE APLICAR A PENA OU SOMENTE MULTA --> PRIMÁRIO --> BONS ANTECEDENTES --> APÓS O --> INÍCIO DA AÇÃO FISCAL --> ANTES DE --> OFERECIDA A DENÚNCIA

    TEMOS O "APÓS ANTES OFERECIDA"

  • Errar a mesma questão sempre por erro do legislador, ou uma ilegalidade legal do legislador.

    fica claro que, esse dispositivo incentiva a reiteração da prática delitiva.

    note que - sabendo que é possível não ser punido se houver a posterior reparação financeira, poderá haver a tentativa sempre.

  • Complementando..

    Segundo o STF, o pagamento integral extingue a punibilidade independentemente do momento em que for efetuado:

    “1. Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03. Precedentes. 2. Na espécie, os documentos apresentados pelo recorrente ao juízo da execução criminal não permitem aferir, com a necessária segurança, se houve ou não quitação integral do débito. 3. Nesse diapasão, não há como, desde logo, se conceder o writ para extinguir sua punibilidade. 4. De toda sorte, afastado o óbice referente ao momento do pagamento, cumprirá ao juízo das execuções criminais declarar extinta a punibilidade do agente, caso demonstrada a quitação do débito, por certidão ou ofício do INSS” (RHC 128.245/SP, DJe 21/10/2016).