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GABARITO: V
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
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Incrivelmente, depósito integral não extingue, mas suspende
Abraços
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Art. 151, CTN: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
MODERECOPA
Moratória;
Depósito do seu montante integral;
Reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
Concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
Parcelamento.
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MORDER LIMPAR
MORatoria
DEpósito
Reclamações e Recursos
LIMinar
PARcelamento
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GABARITO: CERTO
Art. 151, CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II - o depósito do seu montante integral;
"Se eu tivesse oito horas para derrubar uma árvore, passaria seis afiando meu machado."
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MORDER e LIMPAR
MORatória
DEpósito integral
Recurso e Reclamações
LIMinar em MS
PARcelamento
Exclusão: ANIS
ANistia
ISenção
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Depósito do montante integral suspende. Faz garantia da execução.
Conversão do depósito em renda extingue.
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Para somar aos estudos:
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A) EXCLUSÃO (art. 175 a 182, CTN)
- Anistia;
- Isenção.
B) SUSPENSÃO (art. 151, CTN)
- Moratória;
- Recursos;
- Depósito Integral;
- Reclamação Administrativa;
- Liminar/Tutela;
- Parcelamento.
#DICA: MO.R.DE.R. LIM.PAR. (Josiane Minardi)
C) EXTINÇÃO (art. 156 a 174, CTN)
- Pagamento;
- Compensação;
- Transação;
- Remissão;
- Prescrição e Decadência;
- Conversão de depósito em renda;
- Pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
- Consignação de pagamento;
- Decisão administrativa irreformável;
- Decisão judicial passada em julgado;
- Dação em pagamento.
#DICAEXTRA: gravar as hipóteses de Exclusão (são só duas) e de Suspensão (usando o mneumônico), o que for diferente é Extinção (apesar de tbm ser fácil de assimilar).
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Lembrando que depósito judicial do montante integral do crédito tributário
é um direito do sujeito passivo e
não uma obrigação
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não confundir com CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, que é hipótese de extinção.
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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CESPE AMA esse Art. 151 do CTN.
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Item correto, conforme art.151, II, do CTN.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
GABARITO: CERTO
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SÚMULA 112 DO STJ - O DEPOSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO
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A presente questão busca do candidato o conhecimento acerca do crédito tributário e de suas causas de suspensão, extinção ou exclusão. Portanto, para analisar se a afirmativa está certa ou errada, é preciso recordar as causas de suspensão do crédito tributário, as quais estão elencadas no artigo 151 do CTN que dispõe:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Assim, analisando a afirmativa: “Depósito judicial do montante integral do crédito tributário é causa suspensiva de exigibilidade.", verifica-se que ela traz a literalidade do inciso II do art. 151 do CTN, tornando a afirmativa CERTA, pois o depósito do montante integral do crédito tributário irá suspender a sua exigibilidade.
Resposta: CERTO
DICA: o legislador determinou que o depósito para suspender o crédito tributário deverá ser no montante integral, ou seja, o sujeito passivo deverá depositar o valor exigido pelo Fisco, acrescido de juros e multa e, ainda, o depósito deverá ser em dinheiro, conforme estabelecido na súmula 112 do STJ ao dispor que: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
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CASOS DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: MORDERLIMPAR
CTB. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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Pessoal, uma dúvida não seria "suspensão da exequibilidade" que é o prazo para cobrar? Já que exigibilidade está ligado a lançar, visto que o tributo já estaria lançado?
Em outra questão que falava de parcelamento ele perguntava que a suspensão seria do prazo decadencial ou prescricional e a alternativa correta era prescricional visto que o crédito já estava lançado para ser concedido o parcelamento...
Fiquei confusa!
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a banca foi legal e ainda meteu um "judicial" ali pra ajudar!
Depósito do montante integral suspende. Faz garantia da execução.
Conversão do depósito em renda extingue.
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Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
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Bizu que inventei SUSPENSAO :
" MORO DEPOSITOU RECLAMAÇÃO E PARCELOU LIMINAR".
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Lembrando que deve ser INTEGRAL e em DINHEIRO, nos termos da súmula n. 112, do STJ:
STJ, SÚMULA N. 112: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.”
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Mnemônico para Suspensão de Exigibilidade do Crédito Tributário:
MO DE RE CON CO PA
MO - moratória;
DE - o depósito do seu montante integral;
RE - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
CON - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
CO - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
PA - o parcelamento.
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Bizu Suspensão: MOR.DE.R LIM.PAR
MORatória
DE pósito de montante integral
R eclamações e recursos administrativos
LIM inares em MS ou Liminar, ou tutela antecipada em outras ações
PAR celamento
Bizu do Estratégia Concursos
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O depósito do montante integral é a situação na qual o sujeito passivo deposita o valor do crédito tributário com a finalidade de discutir a cobrança tributária. Destaca-se que esse depósito pode ser realizado de forma judicial ou administrativa.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II - o depósito do seu montante integral;
Destaca-se que o ajuizamento da cobrança tributária com a finalidade de discutir a regularidade da cobrança pela administração tributária não suspende, por si só, a exigibilidade do crédito tributário. Dessa forma, para que seja alcançada a suspensão da exigibilidade nesse tipo de ação é necessário que haja o depósito do montante integral do débito.
Ressalta-se que, para haver a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito deve ser realizado no valor integral do débito e em dinheiro.
Ademais, conforme tese do STJ, a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.
JURISPRUDÊNCIA CORRELATA
Súmula 112 do STJ - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
Resposta: Certa
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o minemônico que mais me ajudou em relação à suspensão é fenômeno jurídico de quando o contribuinte "DE MO RE" a "LIM PAR"
DE pósito
MO ratória
RE curso ou RE clamação
LIM inar
PAR celameto
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Modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, CTN)
DEMORE a LIMPAR
- DE = DEpósito (integral).
- MO = MOratória.
- RE = REclamações e recursos.
- LIM = LIMinares
- PAR = PARcelamento de débito.
Fonte: colega aqui do QC (Lucas)