SóProvas


ID
2798962
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de crédito tributário, competência tributária e Sistema Tributário Nacional, julgue o próximo item.


Depósito judicial do montante integral do crédito tributário é causa suspensiva de exigibilidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: V 

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

      VI – o parcelamento.               (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Incrivelmente, depósito integral não extingue, mas suspende

    Abraços

  • Art. 151, CTN: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    MODERECOPA

     

    Moratória;

    Depósito do seu montante integral;

    Reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    Concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    Parcelamento.

  • MORDER LIMPAR

    MORatoria

    DEpósito

    Reclamações e Recursos

    LIMinar

    PARcelamento

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 151, CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

       II - o depósito do seu montante integral;

     

    "Se eu tivesse oito horas para derrubar uma árvore, passaria seis afiando meu machado." 

  • MORDER e LIMPAR MORatória DEpósito integral Recurso e Reclamações LIMinar em MS PARcelamento Exclusão: ANIS ANistia ISenção
  • Depósito do montante integral suspende. Faz garantia da execução.
    Conversão do depósito em renda extingue.

  • Para somar aos estudos:

    CRÉDITO TRIBUTÁRIO


    A) EXCLUSÃO (art. 175 a 182, CTN)

    - Anistia;
    - Isenção.

     

     

    B) SUSPENSÃO (art. 151, CTN)

    Moratória;

    Recursos;

    Depósito Integral;

    Reclamação Administrativa;

    Liminar/Tutela;

    Parcelamento.

    #DICA: MO.R.DE.R. LIM.PAR. (Josiane Minardi)

     

     

    C) EXTINÇÃO (art. 156 a 174, CTN)

    - Pagamento;

    - Compensação;

    - Transação;

    - Remissão;

    - Prescrição e Decadência;

    - Conversão de depósito em renda;

    - Pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

    - Consignação de pagamento;

    - Decisão administrativa irreformável;

    - Decisão judicial passada em julgado;

    - Dação em pagamento.

     

     

    #DICAEXTRA: gravar as hipóteses de Exclusão (são só duas) e de Suspensão (usando o mneumônico), o que for diferente é Extinção (apesar de tbm ser fácil de assimilar).

  • Lembrando que depósito judicial do montante integral do crédito tributário

    é um direito do sujeito passivo e

    não uma obrigação

  • não confundir com CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, que é hipótese de extinção.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

    VI – o parcelamento. 

  • CESPE AMA esse Art. 151 do CTN.

  • Item correto, conforme art.151, II, do CTN.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

             VI – o parcelamento. 

    GABARITO: CERTO 

  • SÚMULA 112 DO STJ - O DEPOSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO

  • A presente questão busca do candidato o conhecimento acerca do crédito tributário e de suas causas de suspensão, extinção ou exclusão. Portanto, para analisar se a afirmativa está certa ou errada, é preciso recordar as causas de suspensão do crédito tributário, as quais estão elencadas no artigo 151 do CTN que dispõe: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Assim, analisando a afirmativa: “Depósito judicial do montante integral do crédito tributário é causa suspensiva de exigibilidade.", verifica-se que ela traz a literalidade do inciso II do art. 151 do CTN, tornando a afirmativa CERTA, pois o depósito do montante integral do crédito tributário irá suspender a sua exigibilidade.

    Resposta: CERTO


    DICA: o legislador determinou que o depósito para suspender o crédito tributário deverá ser no montante integral, ou seja, o sujeito passivo deverá depositar o valor exigido pelo Fisco, acrescido de juros e multa e, ainda, o depósito deverá ser em dinheiro, conforme estabelecido na súmula 112 do STJ ao dispor que: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
  • CASOS DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: MORDERLIMPAR

    CTB. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

      VI – o parcelamento.   

  • Pessoal, uma dúvida não seria "suspensão da exequibilidade" que é o prazo para cobrar? Já que exigibilidade está ligado a lançar, visto que o tributo já estaria lançado?

    Em outra questão que falava de parcelamento ele perguntava que a suspensão seria do prazo decadencial ou prescricional e a alternativa correta era prescricional visto que o crédito já estava lançado para ser concedido o parcelamento...

    Fiquei confusa!

  • a banca foi legal e ainda meteu um "judicial" ali pra ajudar!

    Depósito do montante integral suspende. Faz garantia da execução.

    Conversão do depósito em renda extingue.

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI - o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. 

  • Bizu que inventei SUSPENSAO :

    " MORO DEPOSITOU RECLAMAÇÃO E PARCELOU LIMINAR".

  • Lembrando que deve ser INTEGRAL e em DINHEIRO, nos termos da súmula n. 112, do STJ:

    STJ, SÚMULA N. 112: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.”

  • Mnemônico para Suspensão de Exigibilidade do Crédito Tributário:

    MO DE RE CON CO PA

    MO - moratória;

    DE - o depósito do seu montante integral;

    RE - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    CON - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    CO - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    PA - o parcelamento.

  • Bizu Suspensão: MOR.DE.R LIM.PAR

    MORatória

    DE pósito de montante integral

    R eclamações e recursos administrativos

    LIM inares em MS ou Liminar, ou tutela antecipada em outras ações

    PAR celamento

    Bizu do Estratégia Concursos

  • O depósito do montante integral é a situação na qual o sujeito passivo deposita o valor do crédito tributário com a finalidade de discutir a cobrança tributária. Destaca-se que esse depósito pode ser realizado de forma judicial ou administrativa.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    II - o depósito do seu montante integral;

    Destaca-se que o ajuizamento da cobrança tributária com a finalidade de discutir a regularidade da cobrança pela administração tributária não suspende, por si só, a exigibilidade do crédito tributário. Dessa forma, para que seja alcançada a suspensão da exigibilidade nesse tipo de ação é necessário que haja o depósito do montante integral do débito.

    Ressalta-se que, para haver a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito deve ser realizado no valor integral do débito e em dinheiro.

    Ademais, conforme tese do STJ, a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

    Súmula 112 do STJ - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

    Resposta: Certa

  • o minemônico que mais me ajudou em relação à suspensão é fenômeno jurídico de quando o contribuinte "DE MO RE" a "LIM PAR" DE pósito MO ratória RE curso ou RE clamação LIM inar PAR celameto
  • Modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, CTN)

    DEMORE a LIMPAR

    1. DE = DEpósito (integral).
    2. MO = MOratória.
    3. RE = REclamações e recursos.
    4. LIM LIMinares 
    5. PAR = PARcelamento de débito.

    Fonte: colega aqui do QC (Lucas)