SóProvas


ID
2798965
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de crédito tributário, competência tributária e Sistema Tributário Nacional, julgue o próximo item.


As isenções tributárias onerosas e concedidas por prazo certo geram direito adquirido à sua fruição pelo beneficiário, no prazo em que for estipulado, desde que ele cumpra as condições previstas na lei.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    Súmula 544, STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

     

    "O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a isenção tributária, quando concedida por prazo certo e mediante o atendimento de determinadas condições, gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado. Incidência da Súmula 544 do STF. (...)."


    [RE 582926 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª T, j. 10-5-2011, DJE 100 de 27-5-2011.]

  • Correto. 


    A isenções tributária - 

    - Onerosa

    - Por prazo certo 

    - Condicionadas 

    - Geram um direito adquirido 

    - Não podem ser livremente revogadas 

    - Salvo se houver a ocorrência de uma circunstância que a justifique. 

  • Imunidade, na constituição

    Isenção, fora dela

    Abraços

  • Súmula 544

    Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

  • Isenções ONEROSAS são aquelas concedidas com PRAZO CERTO e em função de determinadas CONDIÇÕES.

     

     

    em regra, o ente pode revogar uma isenção a qualquer tempo. Contudo, as denominadas isenções onerosas não podem ser livremente suprimidas.

    CUIDADO: não posso revogar a isenção onerosa, entretanto permite-se a revogação da Lei Isentora a qualquer tempo.

     

     

  • - Exclusão do CT:

    Temos duas causas excludentes do CT: a isenção e a anistia.

    Trata-se de institutos dependentes de lei autorizativa (ver 97, inciso VI, do CTN). Além disso, é importante frisar que a lei veiculadora dos benefícios será a lei específica (art. 150, parágrafo sexto, da CF).

    O artigo 175, parágrafo único do CTN, mostra que a isenção e a anistia afetarão as obrigações principais, permanecendo inalteradas as obrigações acessórias.

    - quando revoga-se a isenção, deverá se respeitar o princípio da anterioridade? Para o STF não.

    - A propósito, memorize que vige o princípio da revogabilidade das isenções, todavia há um tipo de isenção considerada como direito adquirida, e, portanto, irrevogável: aquela concedida por prazo certo e sobre determinadas condições. Ver art. 178 do CTN.

    - Súmula 544 do STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

     

    - particularidades:

    a)      Isenção (art. 176 – 179)

     

    Conceito: é o instituto desonerativo de tributo por questões sociopolíticas.

     

    Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    I - às taxas e às contribuições de melhoria;

    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

     

    - a isenção não é para taxa, nem para contribuição de melhoria. A isenção não alcançará tributo após a sua concessão. Cuidado: havendo lei, tudo ok.

    - é válido frisar que a isenção se refere a tributos, e não a multas. Ademais, o tributo não pode ter sido lançado, na visão do STF, sob pena de termos uma causa extintiva do CT (remissão), e não excludente do CT, por fim, é natural que a lei isentante tenha vigência prospectiva (FG’s a ocorrer), em pura observância do princípio tributário da irretroatividade.

     

    FONTE: SABBAG

  • CERTO

     

    A questão trata de Isenções Onerosas de Carater Individual, onde o Sujeito passivo deve comprovar que cumpre os requisitos legalmente estabelecidos. E da  Súmula 544, que garante o direito adquirido aos beneficiários das isenções onerosas concedidas por prazo certo e em função de determinada condição. 

     

    O CTN estabelece que as isenções podem ser concedidas em caráter Geral e Individual: 

    Caráter Geral: Isenção cuja fruição independe de qualquer ato superveniente do Fisco. 

     

    Carater Individual: O gozo da isenção depende do sujeito passivo comparecer ao Fisco e comprovar que cumpre os requisitos legalmente estabelecidos. Caso sejam comprovados tais requisitos, o Fisco emite um despacho administrativo e, a partir de então, o sujeito passivo faz jus a insenção. 

     

    Súmula 544 - Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

     

    Espero ter ajudado!

  • Cuidado! Eu confundi com o artigo 155 do CTN, que fala sobre a MORATÓRIA:

     

    Artigo 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora

  • Fala galera! É só pensar em um caso prático: imagine que uma prefeitura conceda isenção sobre X para atrair investimentos para a cidade. Imagine que as empresas venham e tal por conta da isenção. O prefeito não pode de uma hora pra outra cancelar a isenção!

  • Gabarito: Correto


    Isenção onerosa é exceção à regra que permite a plena revogabilidade das isenções concedidas pelo Fisco, pois cumula os requisitos da onerosidade (condição) e do prazo certo. Assim, não é possível revogar este tipo de isenção se os referidos requisitos forem simultaneamente observados, sob pena de ofensa ao direito adquirido.


    Vide súmula 544 do STF

  • Enquanto satisfeitas as condições, será mantida a isenção. Não tem direito adquirido, pois pode ser revogado, caso descumpridos os requisitos, art. 155.

  • Questão ruim, tipica de avaliador que quer inventar pra parecer diferentão.

    Em direito tributário não se fala em direito adquirido, as situações de isenção são sempre pontuais.


  • CTN

    Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975).

    A questão foi clara ao informar que a isenção era por prazo certo, logo não pode ser revogada a qualquer tempo.


    Resumindo:

    Isenção por prazo certo: direito adquirido no prazo estipulado

    Isenção sem prazo certo: pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.


    Gabarito: Certo

  • Súmula 544- STF.

    Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

    Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Constitucional. Tributário. Isenção concedida e deferida a prazo certo. Livre supressão. Impossibilidade. Súmula 544 do STF. Alegada ofensa ao art. 97 da CF. Inexistência. Agravo improvido. I - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a isenção tributária, quando concedida por prazo certo e mediante o atendimento de determinadas condições, gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado. Incidência da Súmula 544 do STF. (...).

    [RE 582.926 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª T, j. 10-5-2011, DJE 100 de 27-5-2011.].

  • O STJ já manifestou que “as isenções tributárias onerosas e com prazo determinado (...) têm aptidão para gerar direito adquirido, desde que cumpridas as condições legalmente estabelecidas.”

    GABARITO: CERTO

     

  • A presente questão busca do candidato o conhecimento acerca do crédito tributário e de suas causas de suspensão, extinção ou exclusão. Portanto, para analisar se a afirmativa está certa ou errada, tendo em vista que a mesma refere-se à isenção, é preciso recordar as causas de exclusão do crédito tributário, que são a isenção e a anistia. O Código Tributário Nacional, nos artigos 176 a 179, regulamenta a isenção do crédito tributário e, especificamente, o artigo 178-A do CTN dispõe que: “A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." Portanto, o legislador quis dizer que a isenção poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, exceto se a isenção for a isenção onerosa por prazo certo, ou seja, aquela isenção que o sujeito passivo faz um planejamento para obtê-la, pois esta isenção é um benefício para o sujeito passivo, uma vez que vai ser dispensado do pagamento do tributo por ser período de tempo. Todavia, para a sua concessão, o sujeito passivo irá ter que cumprir requisitos estabelecidos na lei de isenção, requisitos esses que serão onerosos, por isso, ele faz um planejamento, ou seja, faz uma análise de quantos anos irá ficar sem pagar o tributo, dez anos, por exemplo, e quanto irá gastar para cumprir as condições estabelecidas na lei de isenção, por exemplo, um número mínimo de funcionários, um percentual de funcionários portadores de deficiência, acessibilidade, entre outros, o que gera gastos. Logo, o legislador quis proteger o sujeito passivo que faz um planejamento para obter a isenção onerosa pelo prazo certo, pois se esta isenção pudesse ser modificada a qualquer tempo, geraria insegurança jurídica. Assim, analisando a afirmativa que dispõe: “As isenções tributárias onerosas e concedidas por prazo certo geram direito adquirido à sua fruição pelo beneficiário, no prazo em que for estipulado, desde que ele cumpra as condições previstas na lei." Tal afirmação está CERTA, pois o legislador ao excetuar a isenção onerosa por prazo certo do poder do Ente Tributante de revogar ou modificar a isenção a qualquer tempo, deu ao sujeito passivo que cumpriu as condições onerosas direito adquirido de gozar do benefício da isenção pelo prazo estabelecido na lei.

    Resposta: CERTO

    DICA: o direito adquirido é para o sujeito passivo que já cumpriu as condições e está usufruindo do benefício da isenção pelo prazo certo estabelecido na lei. Acontece que a lei de isenção onerosa por prazo certo, esta poderá ser revogada a qualquer tempo. Lembre-se, ainda, que a isenção é causa de exclusão do crédito tributário referente ao tributo e a anistia é causa de exclusão do crédito tributário no tocante à multa.
  • AMPLIANDO O TEMA: A revogação de benefícios fiscais se equipara a majoração do tributo?

    Na visão tradicional do STF: NÃO!! Quando determinado contribuinte é beneficiado por isenção legalmente concedida, há uma diminuição da carga tributária a que está sujeito. Já no caso da revogação de uma isenção concedida, a situação é oposta: pois a mudança legislativa tem como consequência um acréscimo no sacrifício financeiro realizado pelo contribuinte.

    Nos termos do CTN, art 104: Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

    II - que definem novas hipóteses de incidência;

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    Primeiro aspecto relevante: o dispositivo trata única e exclusivamente da extinção ou isenção no que se refere aos IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO e RENDA.

    Assim, pelo dispositivo do CTN, havendo extinção ou redução de imposto sobre o patrimônio ou renda, tal só passa a vigorar no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua PUBLICAÇÃO.

    Como dito, há de se ressaltar que o STF entende que a revogação de isenção não se equipara à criação ou à majoração de tributo, sendo apenas a dispensa legal do pagamento de exação já existente, de forma que o tributo volta a ser imediatamente exigível, não sendo aplicável o principio da anterioridade (RE 204 062).

    Registre-se que tal entendimento se aplica as isenções não condicionadas e sem prazo definido, que podem, nesses termos, ser revogadas a qualquer tempo por lei e, uma vez revogada a isenção, o tributo volta a ser imediatamente exigível, sendo impertinente a invocação do princípio da anterioridade.

    Todavia, registre-se que, ao que tudo indica, o STF deve mudar seu entendimento: isso porque, ao fazer uma interpretação teleológica do principio da anterioridade, observou que tal visaria garantir que o contribuinte não fosse surpreendido com aumentos súbitos do encargo fiscal, o que propiciaria um direito implícito e inafastável ao planejamento.

    Nesse contexto, entendeu que “toda a alteração do critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência deveria ser entendida como majoração do tributo e, dessa forma, sujeita à anterioridade” (decisão da 1ª turma do STF, RE 564.225).

    A tendência é bastante clara no sentido de afirmar que a revogação de qualquer beneficio fiscal configura aumento indireto de tributo e, justamente por isso, somente gera efeitos financeiros no exercício subsequente ao da PUBLICAÇÃO DA LEI REVOGADORA.

  • "...a isenção tributária, quando concedida por prazo certo e mediante o atendimento de determinadas condições, gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado. Incidência da Súmula 544 do STF."

  • Vale lembrar que o depósito JUDICIAL mesmo integral e em dinheiro não faz entender que está preenchida a denúncia espontânea (STJ). Diferente aqui que pergunta se suspende, daí tanto faz ser judicial ou não.

  • Sobre a Isenção Onerosa

    → concedida por prazo certo e em razão de determinas condições/requisitos 

    Súmula 544  do STF - Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

    → Revogada a isenção onerosa, preservam-se os efeitos efeitos quanto àqueles que faziam jus a ela enquanto era vigente (possuem direito adquirido)

    → Se a lei que concede a isenção for revogada antes do preenchimento do requisito pelo contribuinte não haverá direito adquirido 

    → Caso o tributo seja lançado periodicamente, a comprovação dos requisitos para o gozo da imunidade também será periódica.

    Súmula 627, STJ - O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

  • REGRA: Isenções tributárias podem ser revogada, por meio de lei, a qualquer tempo

    EXCEÇÃO: Isenções concedidas a prazo certo e em função de determinadas condições

    Chamada de isenção temporal: isenção por prazo certo + isenção condicional (ONEROSA)

    Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas

    condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o

    disposto no inciso III do art. 104.

    Súmula nº 544, STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

  • POR ESSA EU NÃO ESPERAVA

    GABARITO: CERTO

     

    Súmula 544, STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

     

    "O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a isenção tributária, quando concedida por prazo certo e mediante o atendimento de determinadas condições, gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado. Incidência da Súmula 544 do STF. (...)."

    [RE 582926 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª T, j. 10-5-2011, DJE 100 de 27-5-2011.]

  • Exatamente, as isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Dessa forma, há direito adquirido à fruição pelo beneficiário, no prazo em que for estipulado, desde que ele cumpra as condições previstas na lei.

    Resposta: Certa