SóProvas


ID
2798980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

       A empresa XZY Ltda., contribuinte do ICMS, pagava mensalmente esse tributo a determinado estado da Federação, no dia 15 de cada mês. No dia 30/6/2017, esse estado editou ato normativo que alterava a data do pagamento do referido tributo para o dia 10 de cada mês, entrando tal ato em vigor no dia 1.º/7/2017. Sem saber da alteração, a empresa XZY Ltda. pagou o tributo no dia 15/7/2017, o que acarretou multa e juros de mora pelo pagamento com atraso.

Nessa situação hipotética.


a penalidade pecuniária aplicada à empresa XZY Ltda. pelo pagamento do ICMS com atraso constitui uma obrigação acessória.

Alternativas
Comentários
  • Art 113. CTN: a obrigação tributária é principal ou acessória.

    1°: a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto pagamento de tributo OU PENALIDADE PECUNIÁRIA  e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. 

  • GAB: ERRADO

     

    Obrigação principal: É aquela que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade tributária (multa).

    Obrigação acessória: São obrigações de fazer ou não fazer. Ex: emitir nota fiscal, declarar tributos.

     

    Atenção: A inobservância de uma obrigação acessória, converte-a em obrigação principal na modalidade penalidade tributária.

     

  • Art. 113, CTN

    §3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Complementando:


    SV nº 50: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade".

  • MACETE: Obrigação acessória é tudo, menos pagar.

  • Obrigação principal: É aquela que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade tributária(multa).

    Obrigação acessória: São obrigações de fazer ou não fazer. Ex: emitir nota fiscal, declarar tributos.

     

    Atenção: A inobservância de uma obrigação acessória, converte-a em obrigação principal na modalidade penalidade tributária.


  • CTN:

        Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

           § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

           § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

    Ø Depende de lei                                      

    Ø Obrigação de dar

    Ø Visa o pagamento

    Ø Pagar tributo

    OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

    Ø Está prevista na legislação (sentido amplo)

    Ø Obrigação de fazer / não fazer

    Ø Função fiscal / recordatória

    Ø Emitir nota fiscal

  • Amigos, somando ao excelentes comentário, vale lembra que a obrigação acessória não se transforma em obrigação principal em caso de inobservância da primeira, na medida em que a obrigação acessória é autônoma. Com efeito, a obrigação pecuniária decorrente da inobservância (multa) e que se transmuda em obrigação principal.

    Vejam o julgado do STJ pra ajudar o raciocínio:

    Nos termos do art. 113, §§ 2º e 3º, do CTN, a obrigação acessória prevista em "legislação tributária" vincula o contribuinte, bem como terceiro, no objetivo de obrigá-lo a fazer, não fazer ou tolerar que se faça, de modo que a não observância do dever legalmente imputado conduz à aplicação de penalidade pecuniária (multa), que se transmuta em obrigação principal. A inobservância da obrigação acessória legitima a imposição de multa, o que transforma a obrigação acessória em principal quanto à penalidade aplicada, cujo "sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa

    obrigada às prestações que constituam o seu objeto" (art. 122 do CTN). (STJ - REsp

    1583022/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05.04.2016).

  • Para fixar:

    O CTN qualifica como obrigação tributária principal aquela que tem por objeto uma prestação pecuniária, distinguindo-a da obrigação tributária acessória, cujo objeto abrange as condutas positivas e negativas exigidas do sujeito passivo em prol dos interesses da administração tributária e as penalidades decorrentes do descumprimento desses deveres instrumentais.

     

    Resp: errado

     

    Obrigação PRINCIPAL:

    Natureza: Patrimonial 

    Modalidade: De dar (dinheiro)

    Objeto: pagamento de tributo ou de penalidade (em dinheiro)

     

    Obrigação ACESSÓRIA:

    Natureza: Não patrimonial

    ModalidadeDe fazer (ex: entregar declaração tributária) x Não fazer (ex: não rasurar escritura fiscal)

    Objeto: Prestações Positivas ou negativas de interesse da arrecadação ou do fisco

     

    Fonte: Direito Tributário, Ricardo Alexandre, PG 332, 11a edição

  • Constitui obrigação principal.

    Obrigação acessória = fazer ou não fazer, sendo que sua inobservância a converte em obrigação principal (penalidade pecuniária)

  • CONVERTE-SE em principal no que se refere ao pagamento.

    se é pra pagar, a obgção é principal!

  • Era acessória.. mas a falta de pagamento paga converte-a em principal.
  • A obrigação acessória converte-se em principal pelo fato de sua inobservância.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 113. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

  • Essa súmula do STF tá caindo igual jaca véia nas provas do CESPE.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Obrigação Acessória---"não meche no bolso"

    Obrigação Principal----"meche no bolso"

  • Gabrito "ERRADO"

    Diferentemente do Direito Civil, no Direito Tributário a cobrança de multa, em relação ao descumprimento de uma obrigação, é tratada com uma Obrigação Principal, expressamente:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

  • Gabrito "ERRADO"

    Diferentemente do Direito Civil, no Direito Tributário a cobrança de multa, em relação ao descumprimento de uma obrigação, é tratada com uma Obrigação Principal, expressamente:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

  • Verifica-se que a questão busca do candidato um conhecimento sobre a relação jurídica obrigacional tributária, especificadamente, sobre as obrigações tributárias principal e acessória. Então, o enunciado informa que houve a edição de um ato normativo do Estado alterando a data para o pagamento do ICMS para todo dia 10, que entrou em vigor no dia 1º/07/2017. Assim, a empresa que pagava o ICMS sempre no dia 15, no mês de Julho/2017, sem saber da alteração, efetuou o pagamento do ICMS em atraso no dia 15, o que gerou a incidência de juros e multa. A questão afirma que a multa tributária aplicada à empresa, em razão do pagamento do ICMS em atraso, trata-se de uma obrigação tributária acessória. Para responder esta questão é preciso recordar que, a relação jurídica tributária que se estabelece entre o Fisco e o sujeito passivo tem como objeto um dever jurídico, que se divide em: obrigação tributária principal e obrigação tributária acessória. A obrigação tributária principal é de natureza pecuniária, pois é a obrigação de dar pagamento do tributo e/ou multa tributária, conforme dispõe o §1º do artigo 113 do CTN: “A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Já a obrigação acessória é o dever de fazer ou não fazer, conforme determina o §2º do artigo 113 do CTN: A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Portanto, a afirmação de que: a penalidade pecuniária aplicada à empresa XZY Ltda. pelo pagamento do ICMS com atraso constitui uma obrigação acessória. está ERRADA, pois o dever de pagar a multa é obrigação tributária principal.



    Resposta: ERRADO

    EXTRA: lembre-se que, o descumprimento da obrigação tributária acessória faz surgir uma obrigação tributária principal, no tocante ao dever de pagar a multa, pois uma vez descumprida uma obrigação tributária estar-se-á praticando um ilícito tributário, que é apenado com multa, veja o que dispõe o §3º do artigo 113 do CTN.
  • O item da questão pergunta “a penalidade pecuniária aplicada à empresa XZY Ltda. pelo pagamento do ICMS com atraso constitui uma obrigação acessória”.

    Lembre-se: o pagamento de penalidade pecuniária ou pagamento de tributos constituem-se em obrigação tributária principal.

    CTN. Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Portanto, a penalidade pecuniária aplicada à empresa XZY Ltda. pelo pagamento do ICMS com atraso NÃO CONSTITUI uma obrigação acessória. Item errado! 

    Resposta: ERRADO

  • A questão começa de um jeito, você se prepara pra responder uma coisa, e vem uma assertiva/pergunta completamente diferente do esperado kkkk

  • Excelentes concorrentes esses que escrevem a palavra meXer com CH.

    Que apareçam mais concorrentes assim.

  • Se pecuniária, a obrigação será principal; se não pecuniária, sê-lo-á acessória.

  • Objeto da obrigação tributária são as prestações de natureza pecuniária e não pecuniária a cargo do sujeito passivo da obrigação tributária diante do fato gerador.

    Prestações pecuniárias: tributo ou multa (penalidade) OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS - elas surgem com o fato gerador e se extinguem-se com o crédito tributário dele decorrente.

    Prestações não pecuniárias: prestações positivas ou negativas previstas em lei que divergem do ato de pagamento, são prevista no interesse de arrecadar ou fiscalizar o tributo. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS/INSTRUMENTAIS Exemplo: emitir nota fiscal e escriturar livros fiscais.

    obs.: as obrigações acessórias se convertem em principais se não observadas

  • Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    (...)

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Eis o fundamento legal do gabarito.

  • Penalidade também é considerada obrigação principal. Ok?

    Portanto, o gabarito está errado!

  • Apenas complementando:

    O §3º do art. 113 do CTN estabelece que “a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária”. É necessário atenção quanto à redação desse parágrafo: tecnicamente, não há uma conversão, pois uma obrigação não substitui a outra (exemplo: se o contribuinte deixa de escriturar livros fiscais, recebe uma multa, que não extingue a obrigação acessória originária

    a de escrituração). Em resumo, o descumprimento da obrigação acessória apenas dá origem a uma principal (a penalidade pecuniária), sem excluir a primeira. (grifo nosso)

    (Material complementar, CERS, Direito Tributária, Capitulo 03, pág. 04)

  • Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    FIQUEM DE OLHO, CAIU ISSO também na prova: CESPE/19/MP-PI/PROMOTOR

  • Segundo o art. 113, §2 do CTN: a obrigação tributária tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    As obrigações acessórias existem no interesse da fiscalização ou arrecadação dos tributos, ou seja, são criadas com o objetivo de FACILITAR o cumprimento da obrigação tributária principal, bem como de possibilitar a comprovação deste cumprimento (fiscalização).

    Por outro lado, obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrete, conforme dita o Art. 113, §1º, do CTN.

    A multa tributária não é tributo, mas a obrigação de pagá-la tem natureza tributária.

    Fonte: Direito Tributário - Ricardo Alexandre

  • No âmbito das relações tributárias, temos dois tipos de obrigações:

    Obrigação principal: Representa uma “obrigação de dar”, ou seja, pagar o tributo ou uma penalidade pecuniária. Por exemplo, pagar o IPVA anualmente.

    Obrigação acessória: Representa uma “obrigação de fazer ou não fazer”, ou seja, não há a obrigação de “dar”, mas há a necessidade de realizar (ou não realizar) atos em favor da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Por exemplo, emitir notas fiscais.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Portanto, a penalidade pecuniária aplicada à empresa XZY Ltda. pelo pagamento do ICMS com atraso constitui uma obrigação PRINCIPAL, e não acessória como propôs o item.

    Resposta: Errada

  • Obrigação principal: É aquela que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade tributária (multa).

    Obrigação acessória: São obrigações de fazer ou não fazer. Ex: emitir nota fiscal, declarar tributos.

     

  • GABARITO: ERRADO

    Obrigação principal: dinheiro! Tributo ou multa.

    Obrigação acessória: obrigação de fazer ou não fazer.

  • Obrigação tributária principal é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador previsto em lei, tendo por objeto o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, e que se extingue juntamente com os créditos dela decorrentes (art. 113, § 1º, do CTN).

     Como o objeto da obrigação principal envolve sempre o dever de pagar, no Direito Tributário a multa é obrigação principal.

     

    A multa tributária NÃO é tributo, mas a obrigação de pagá-la tem natureza tributária.