SóProvas


ID
2799079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    João integra uma organização criminosa que, além de contrabandear e armazenar, vende, clandestinamente, cigarros de origem estrangeira nas ruas de determinada cidade brasileira.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsequente.

O crime de contrabando, como o praticado por João e sua organização criminosa, foi tipificado no Código Penal brasileiro em decorrência do princípio da continuidade normativo-típica.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

     

    No momento em que foi desfigurada a antiga previsão legal do art. 334 do CP, que continha os crimes de contrabando e descaminho conjuntamente, a lei 13.008/14 dividiu as condutas em descaminho (Art. 334) e contrabando (Art. 334-A). Logo, a figura típica do contrabando permaneceu viva no ordenamento jurídico brasileiro, visto que foi retirada do art. 334 e ganhou um artigo próprio (Art. 334-A).

     

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA

     

    abolitio criminis representa a supressão FORMAL E MATERIAL da figura criminosa, expressando o desejo do legislador em não considerar determinada conduta como criminosa.

     

    O princípio da continuidade normativo-típica, por sua vez, significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo PENAL.

     

    RESUMINDO:

     

    ABOLITIO CRIMINIS
         --> Supressão da figura criminosa Formal/Material;
         -->A conduta será fato atípico;
         --> A intenção do legislador é não mais considerar o fato criminoso;


    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA
         --> Supressão APENAS da figura FORMAL;
         --> O fato permance punível (conduta migra para outro tipo penal);
         --> A intenção é manter o caráter criminoso.

     

    (CESPE/TREGO/2015) A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora. ERRADO (Princípio da Continuidade Normativa-Típica).

     

  • Certo.

    Questão Perfeita. Em 2014, o Crime de Contrabando passou a ter tipificação própria (Art. 334-A do Código Penal). Antes disso, o crime era o de Contrabando e Descaminho, previsto conjuntamente no mesmo artigo 334 do Código Penal.

    O fato exposto foi possível tendo em vista o denominado princípio da "continuidade típico normativa":

    É quando o fato migra de um dispositivo legal para outro, mas continua sendo uma infração penal, não ocorrendo a abolitio criminis. Em outras palavras: O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador.

    Importante destacar que esse instituto não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis”.

    Atualizado em 16.04.21

    A persistência é o caminho do êxito. Pertenceremos !!!

  • Nunca nem vi.

  • Certíssima!

  • Sangue de Jesus tem poder......

  • inacredital esse tipo de questão.

  • Um outro exemplo do princípio da continuidade normativa pode ser extraído do seguinte julgado:

     

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DELITO HEDIONDO. ART. 224 DO CÓDIGO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA.NOVO TIPO PENAL. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL. ORDEM DENEGADA.

    I. O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário. 

    II. Não houve abolitio criminis da conduta prevista no art. 214 c/co art. 224 do Código Penal. O art. 224 do Estatuto Repressor foi revogado para dar lugar a um novo tipo penal tipificado como estupro de vulnerável. III. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos.

    IV. Ordem denegada.

    (STJ - HC: 204416 SP 2011/0087921-8, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 17/05/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2012)

  • Agora se tem que estudar a história cronológica dos tipos penais, essa loucura remete ao infinito.

  • Vixi!!

  • Contrabando e Descaminho eram tipificados no mesmo artigo (334).

  • O princípio da continuidade normativa ocorre “quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.” (Min. Gilson Dipp, em voto proferido no HC 204.416/SP).

  • Antes do advento da lei 13.008/2014, os crimes de descaminho e contrabando estavam previstos no mesmo tipo penal (Art. 334). Porém, com a finalidade de aumentar a pena do crime de contrabando, foi criado o art. 334-A, que passou a tipificar esta conduta, ao passo que o art. 334 passou a tipificar apenas o crime de descaminho. 

     

    Segundo Nucci, o descaminho é conhecido como contrabando impróprio, ao passo que o tipo penal previsto no art. 334-A é conhecido como contrabando próprio.

     

    * Princípio da continuidade normativo-típica

    Significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém, com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. Ou seja, embora a conduta continue sendo criminosa, ocorre a revogação de um dispositivo com a transferência do conteúdo proibitivo para outro artigo da norma. Nesse caso, a intenção do legislador é manter o caráter delituoso da conduta.

     

    Guilherme de Souza Nucci. Código penal comentado, 2017. 

  • Com a Lei 13.008/2014, descaminho e contrabando foram desmembrados!

    Descaminho -> permaneceu no Artigo 334

    Contrabando -> foi deslocado para o novo Artigo 334-A

    Princípio da continuidade normativo-típica: após revogação, ocorre uma "manutenção" que desloca o conteúdo criminoso para outro tipo penal.

    A intenção do legislador aqui é de que a conduta permaneça criminosa e que não haja a abolitio criminis.

  • Antes do advento da lei 13.008/2014, os crimes de descaminho e contrabando estavam previstos no mesmo tipo penal (Art. 334). Porém, com a finalidade de aumentar a pena do crime de contrabando, foi criado o art. 334-A, que passou a tipificar esta conduta, ao passo que o art. 334 passou a tipificar apenas o crime de descaminho. 

     

    Segundo Nucci, o descaminho é conhecido como contrabando impróprio, ao passo que o tipo penal previsto no art. 334-A é conhecido como contrabando próprio.

     

    * Princípio da continuidade normativo-típica

    Significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém, com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. Ou seja, embora a conduta continue sendo criminosa, ocorre a revogação de um dispositivo com a transferência do conteúdo proibitivo para outro artigo da norma. Nesse caso, a intenção do legislador é manter o caráter delituoso da conduta.

     

    Guilherme de Souza Nucci. Código penal comentado, 2017. 

  • Gabarito - "CERTO"

    Acertei essa questão, pois compreendi que seu intuito era saber sobre a viabilidade da aplicação do princípio da continuidade normativo-típica e porque já considerava de forma inexorável que o delito cometido seria o de contrabando. Contudo, discordo dos colegas quando asseveram que a questão é perfeita. Isto porque a conduta mencionada se enquadra no tipo penal de descaminho, não na de contrabando. Os cigarros são mercadorias consideradas lícitas pelo nosso ordenamento jurídico. Portanto, a clandestinidade seria da sua introdução, fato que configuraria o crime de descaminho, conforme estabelece art. 344, §1º, III, do Código Penal:

     

    Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

    § 1 º Incorre na mesma pena quem:

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

  • Apenas complementando:

    A importação de cigarros exige o cumprimento de algumas regras, como a descrita no artigo 46, da Lei nº 9.532/1997, compilado pelo artigo 600, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), dispõe que:

    “Art. 46. É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem.”

    Ou seja, caso a importação de cigarros não for de marca comercializada no país de que veio, o crime poderá sim ser de contrabando.

     

  • Legal é quando você lê a questão e nem sabe do que se trata, daí vai nos comentários e continua sem saber!

  • Victor Farjado, o cigarro é lícito internamnete, mas a sua importação é proibida. Logo, trata-se de importar produto proibido. Contrabando, não descaminho. Bjosss

  • GABARITO "CERTO"


    Antes da Lei 13.008/14, o descaminho e o contrabando eram previstos no mesmo tipo penal (art. 334). Após a referida lei, o art. 334 do CP passou a disciplinar exclusivamente o crime de contrabando em continuidade normativo-típica.

  • Crimes continuados ? Alô vc

  • Os cigarros produzidos no Brasil para exportação gozam de imunidade tributária (art. 153, § 3º, inc. III da CF) e por essa razão não podem ser importados. Nesse caso, não há dúvida que estamos diante do crime de contrabando (TRF3, SER 00042793720094036000, Nelton dos Santos, 2ª Turma, Dje 26.2.13).

    Tal prática é muito comum na fronteira com o Paraguai, onde os brasileiros “reimportam” clandestinamente o produto que saiu do Brasil imune de tributo para ser vendido aqui no Brasil.

    Agora, em se tratando de cigarro estrangeiro, segundo BALTAZAR JÚNIOR (2014, p. 386)., podemos encontrar três posições: (i) há quem sustente ser um delito de descaminho, pois não se trata de mercadoria proibida; (ii) por outro lado, existem posições que consideram delito de contrabando, pois deve receber o mesmo tratamento dos cigarros nacionais para exportação; e por fim, (iii) existe uma corrente que sustenta que somente há contrabando se a comercialização do cigarro for proibida no Brasil, conforme norma da ANVISA.

    Diante disso, alertamos ao leitor que a importação ilegal de cigarros pode ser considerada tanto descaminho quanto contrabando.

     

    Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/qual-e-a-diferenca-entre-contrabando-e-descaminho/

  • quem começou estudar depois de 2014 se fufu kkkkk

  • abolitio criminis representa a supressão FORMAL E MATERIAL da figura criminosa, expressando o desejo do legislador em não considerar determinada conduta como criminosa.

     

    O princípio da continuidade normativo-típica, por sua vez, significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo PENAL.

     

    RESUMINDO:

     

    ABOLITIO CRIMINIS


       --> Supressão da figura criminosa Formal/Material;


       -->A conduta será fato atípico;


       --> A intenção do legislador é não mais considerar o fato criminoso;



    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA


       --> Supressão APENAS da figura FORMAL;


       --> O fato permance punível (conduta migra para outro tipo penal);


       --> A intenção é manter o caráter criminoso.

     

    (CESPE/TREGO/2015) A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora. ERRADO (Princípio da Continuidade Normativa-Típica).

  • Questão inteligente e bem elaborada, o candidato precisa estar preparadíssimo...



    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA 



    No princípio da continuidade normativo/delitivo típica, há uma supressão formal, mas o conteúdo continua sendo relevante para o direito penal. 


    Exemplo (além do trazido pela questão): Crime de atentado violento ao pudor e crime de estupro.


    Prof. Leonardo Galardo



    Como já dito pelos colegas, CUIDADO para não confundir com ABOLITIO CRIMINIS.

  • Aconteceu também no revogado crime de Atentado violento ao pudor, Art. 214, CP. Acabou sendo unificado no tipo do Estupro, Art. 213, CP.

  • Em 2014, o Crime de Contrabando passou a ter tipificação própría (Art. 334-A do Código Penal). Antes disso, o crime era o de Contrabando e Descaminho, previsto conjutamente no mesmo artigo 334 do Código Penal.


    É quando o fato migra de um dispositivo legal para outro, mas continua sendo uma infração penal, não ocorrendo a abolitio criminis. Em outras palavras: O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador.

  • É quando o fato migra de um dispositivo legal para outro, mas continua sendo uma infração penal, não ocorrendo a abolitio criminis. Em outras palavras: O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador.


  • Questão TOP.

    ou Sabe ou Deixa em branco

  • PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA 


    nem lembrava desse principio...

  • PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA 


    nem lembrava desse principio...

  • Q zica hein.........quantos foram os crimes q sofreram continuidade tipico-normativa no CP?


    E qual a relevância disso para a função? Acho q há maneiras mais inteligentes de se eliminar um candidato sem apelar p essa decoreba xexelenta...

  • Nem lembrava mais desse princípio... 

  • CERTO. Continuidade típico-normativa: a conduta pode continuar sendo considerada crime (não há abolitio criminis).

    EXEMPLO: a conduta "ATO LIBIDINOSO DIVERSO DE CONJUNÇÃO CARNAL", continuou sendo típica, agora é considerado ESTUPRO.

  • Pessoal, somos uma equipe de oportunistas que buscam atrapalhar quem esta querendo estudar através desta ferramenta mas que acabam sendo atrapalhados o tempo todo por estas propagandas...

  • o fato deveria ser o seguinte; proibir fatos que não sejam relativo aos estudos.

  • Certo.

    O crime de contrabando foi tipificado.

    Antes da Lei 13.008/14, o descaminho e o contrabando eram previstos no mesmo tipo penal (art. 334). Após a referida lei, o art. 334 do CP passou a disciplinar exclusivamente o crime de contrabando em continuidade normativo-típica.

  • Correto

    A "abolitio criminis" ocorre quando uma lei nova descriminaliza um fato anteriormente definido como crime. Trata-se, portanto, de lei penal benéfica ao réu e, assim sendo, é aplicada desde sua entrada em vigor, inclusive, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.

    O princípio da continuidade normativo-típica significa a manutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para ou­tro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa, não que haja a abolitio criminis.

    Entretanto, Continuidade Normativo nao se confunde com Abolitio Criminis.

  • Acertando pelos motivos errados desde sempre! Rsrs
  • PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA

    Só lembrando aos colegas que aconteceu o mesmo com o antigo crime contra a liberdade sexual chamado de "atentado violento ao pudor" que passou a ser considerado como estupro também tipificado no artigo 213 do CPB.

  • O comentário do colega Patrulhamento Ostensivo perfeito, recomendo para quem não entendeu.

    MILLIONAIRE MIND INTENSIVE - MMI

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  • Contexto histórico.

    Recorrente em provas.

  • Melhor comentário, é do colega "Patrulheiro ostensivo"

    Gabarito Certo.

    Questão Perfeita.

    Em 2014, o Crime de Contrabando passou a ter tipificação própria (Art. 334-A do Código Penal). Antes disso, o crime era o de Contrabando e Descaminho, previsto conjutamente no mesmo artigo 334 do Código Penal.

    O fato exposto foi possível tendo em vista o denominado princípio da "continuidade típico normativa":

    É quando o fato migra de um dispositivo legal para outro, mas continua sendo uma infração penal, não ocorrendo a abolitio criminis. Em outras palavras: O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador.

    Importante destacar que esse instituto não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis”.

    Para acrescentar a ideia do colega Patrulheiro ostensivo, o mesmo ocorreu com o crime de "Atentado violento ao pudor" , o mesmo não deixou de ser crime, apenas passou a integrar o crime de estupro.

  • Melhor comentário, é do colega "Patrulheiro ostensivo"

    Gabarito Certo.

    Questão Perfeita.

    Em 2014, o Crime de Contrabando passou a ter tipificação própria (Art. 334-A do Código Penal). Antes disso, o crime era o de Contrabando e Descaminho, previsto conjutamente no mesmo artigo 334 do Código Penal.

    O fato exposto foi possível tendo em vista o denominado princípio da "continuidade típico normativa":

    É quando o fato migra de um dispositivo legal para outro, mas continua sendo uma infração penal, não ocorrendo a abolitio criminis. Em outras palavras: O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador.

    Importante destacar que esse instituto não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis”.

    Para acrescentar a ideia do colega Patrulheiro ostensivo, o mesmo ocorreu com o crime de "Atentado violento ao pudor" , o mesmo não deixou de ser crime, apenas passou a integrar o crime de estupro.

  • O princípio da continuidade normativo-típica se aplica quando há a revogação de uma norma penal, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada, só que em outro dispositivo legal, mesmo que esse novel dispositivo legal seja topológica ou normativamente diverso do originário. O crime de contrabando passou a ter, no ano de 2014, tipificação própria no artigo 334 - A, do Código Penal, tendo havido a derrogação do artigo 334 do Código Penal, que antes tipificava tanto o contrabando como o descaminho, e que permaneceu tipificando tão somente o crime de descaminho. Com efeito, a conduta de João e sua organização criminosa caracteriza o crime de contrabando que está tipificado em nosso código em decorrência do princípio da continuidade normativo-típica. Neste sentido, veja-se o seguinte julgado do STJ: 
    "(...) A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de processo penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata,  sem o  revolvimento  de  matéria fático-probatória,  a  ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou  a  extinção  da punibilidade,  o  que  não  se  observa  no presente caso. 
    (...) A tipificação realizada na denúncia, imputando ao recorrente o crime do art.  334, caput, do Código Penal, remete à redação originária do referido diploma legal, que reunia, concomitantemente, a conduta de descaminho e contrabando, pois anterior à vigência da Lei 13.008/2014.  Após a referida lei, o art. 334 do Código Penal passou a disciplinar exclusivamente o crime de descaminho, enquanto o art.  334-A, passou a tipificar o crime de contrabando, em continuidade normativo-típica.
    (...) (RHC 63310/RS; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2015/0217802-0; Relator Ministro RIBEIRO DANTAS 1181); QUINTA TURMA;  Data da Publicação/Fonte: DJe 15/06/2016).
    Diante das considerações acima expostas, conclui-se que a proposição contida na questão está correta.
    Gabarito do professor: Certo
  • A tipificação realizada na denúncia, imputando ao recorrente o crime do art. 334, caput, do Código Penal, remete à redação originária do referido diploma legal, que reunia, concomitantemente, a conduta de descaminho e contrabando, pois anterior à vigência da Lei 13.008/2014. Após a referida lei, o art. 334 do Código Penal passou a disciplinar exclusivamente o crime de descaminho, enquanto o art. 334-A, passou a tipificar o crime de contrabando, em continuidade normativo-típica (RHC 63.310/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016)

  • QUESTÃO CERTA

    Antes da publicação da lei n° 13.008/14, o Art. 334 do Código Penal tipificava a prática dos crimes de contrabando e descaminho como crime único, atribuindo pena de reclusão de um a quatro anos. Com a nova redação ocorreu a separação dos crimes de contrabando e descaminho, tornando-se crimes autônomos.

  • ContrabanDOBRO

  • Embora o crime de contrabando tenha sido revogado do artigo 334 do código penal, a conduta continuou a ser crime no artigo 334-A do código penal, por isso, deu-se a continuidade normativo-típica. 

  • Verifica-se o mesmo instituto (continuidade tipico normativa) quanto ao crime de Atentado Violento ao Pudor, em que a norma foi revogada mas sem que houvesse Abolitio Criminis, pois a conduta manteve-se delitiva passando entao a ser tipificada pela norma penal do crime de Estupro.

  • Minha estratégia nas questões da Cespe: acho que é errado, então vou marcar certo. "Parabéns você acertou"

  • Para complementar os estudos:

    Para que serve o princípio da "continuidade normativo-típica"?

    Sabemos que não há crime sem lei prévia que o defina, e que se lei posterior descriminalizar determinada conduta, quem foi condenado por tal conduta e estiver cumprindo pena, será posto em liberdade.

    Trata-se do princípio da Anterioridade da Lei (penal) e da Retroatividade da lei mais benéfica, que estão logo no início do Código Penal (para ficar bem evidente a importância que ambos possuem).

    O princípio da "continuidade normativo-típica" é o princípio jurídico que justifica a manutenção da condenação de diversos condenados quando há alteração/revogação no trecho da lei que fundamentou a sentença de condenação. É o princípio que bloqueia a "abolitio criminis" quando o legislador não tem a intenção de descriminalizar determinada conduta criminosa, mas tão somente readequar o texto da lei.

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Anterioridade da Lei

        Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Lei penal no tempo

        Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Deu bom! Agora tenho que nascer antes de todos os códigos.

  • Deixaria em branco sem pensar duas vezes.

  • Se vc achar que está certo, marque errado; se achar que está errado, marque certo!Pronto, eis o segredo da Cespe rsrsrsrs

  • Essa assertiva remete a parte geral do Direito Penal, no que diz respeito a Lei Penal no Tempo.

    Continuidade típico-normativa, significa que determinado dispositivo legal do CP foi revogado, mas a conduta foi colocada em outro tipo penal.

    Exemplos disso: Art. 168-A, Art. 214, por aí vai.

    Por fim, em 2014, ocorreu a publicação da lei 13.008, tornando os crimes de contrabando e descaminho autônomos - Arts. 334-A e 334.

    Item Correto.

    Bons estudos.

  • GABARITO:CERTO

  • O mesmo princípio da adequação típico normativa muito bem explicado pelo colega Rafael de Sá Barcellos, pode ser verificado quando da revogação do art. 214, CP (atentado violento ao pudor) com o art. 213, CP.

    Toda a conduta antes tipificada no artigo revogado foi deslocada para o tipo previsto no art. 213, CP, quando em sua segunda parte dispõe: "ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso". Assim:

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:  

    Art. 214 (REVOGADO PELA LEI 12.015/2009): Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal

  • PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA

    Aplica-se o princípio da continuidade normativo-típica quando uma lei é revogada, porém, a conduta ainda continua incriminada em outro dispositivo legal, não ocorrendo, nessa hipótese, a abolitio criminis.

    Sobre o assunto, Rogério Sanches Cunha diferencia ambos os institutos: “abolitio criminis representa supressão formal e material da figura criminosa, expressando o desejo do legislador em não considerar determinada conduta como criminosa. É o que aconteceu com o crime de sedução, revogado, formal e materialmente, pela Lei nº 11.106/2005” E prossegue “O princípio da continuidade normativo-típica, por sua vez, significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa” (CUNHA, 2013, p. 106).

    Fonte:https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8062/Da-lei-penal-no-tempo

  • Respondi aqui e acertei.Na prova teria deixado em branco.

  • EXCPLICAÇÃO DO PROFESSOR:

    O princípio da continuidade normativo-típica se aplica quando há a revogação de uma norma penal, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada, só que em outro dispositivo legal, mesmo que esse novel dispositivo legal seja topológica ou normativamente diverso do originário. O crime de contrabando passou a ter, no ano de 2014, tipificação própria no artigo 334 - A, do Código Penal, tendo havido a derrogação do artigo 334 do Código Penal, que antes tipificava tanto o contrabando como o descaminho, e que permaneceu tipificando tão somente o crime de descaminho. Com efeito, a conduta de João e sua organização criminosa caracteriza o crime de contrabando que está tipificado em nosso código em decorrência do princípio da continuidade normativo-típica. Neste sentido, veja-se o seguinte julgado do STJ: 

    "(...) A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de processo penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa no presente caso. 

    (...) A tipificação realizada na denúncia, imputando ao recorrente o crime do art. 334, caput, do Código Penal, remete à redação originária do referido diploma legal, que reunia, concomitantemente, a conduta de descaminho e contrabando, pois anterior à vigência da Lei 13.008/2014. Após a referida lei, o art. 334 do Código Penal passou a disciplinar exclusivamente o crime de descaminho, enquanto o art. 334-A, passou a tipificar o crime de contrabando, em continuidade normativo-típica.

    (...) (RHC 63310/RS; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2015/0217802-0; Relator Ministro RIBEIRO DANTAS 1181); QUINTA TURMA; Data da Publicação/Fonte: DJe 15/06/2016).

    Diante das considerações acima expostas, conclui-se que a proposição contida na questão está correta.

    Gabarito do professor: Certo

  • CONTRABANDO: Importar ou exportar mercadoria proibida.

    CESPE: Em 2014 o crime de Contrabando passou a ter tipificação própria, no CP, em decorrência do princípio da continuidade normativo-típica (a infração penal continua tipificada, só que em outro dispositivo legal).

  • PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA

    Aplica-se o princípio da continuidade normativo-típica quando uma lei é revogada, porém, a conduta ainda continua incriminada em outro dispositivo legal, não ocorrendo, nessa hipótese, abolitio criminis.

    Sobre o assunto, Rogério Sanches Cunha diferencia ambos os institutos: “abolitio criminis representa supressão formal e material da figura criminosa, expressando o desejo do legislador em não considerar determinada conduta como criminosa. É o que aconteceu com o crime de sedução, revogado, formal e materialmente, pela Lei nº 11.106/2005” E prossegue “O princípio da continuidade normativo-típica, por sua vez, significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa” (CUNHA, 2013, p. 106).

  • vamos com tudo agente penitenciário federal . gab

  • Embora o crime de contrabando tenha sido revogado do artigo 334 do código penala conduta continuou a ser crime no artigo 334-A do código penal, por isso, deu-se a continuidade normativo-típica. 

  • O crime de contrabando foi tipificado no Código Penal brasileiro em decorrência do princípio da continuidade normativo-típica, sendo que era previsto no Art. 334. conjuntamente com o descaminho, e posteriormente passou a ser tipificado no Art. 334-A.

  • O mesmo ocorre com atentado ao pudor? Que migrou de um dispositivo legal para outro?

  • Certo.

    Questão Perfeita.

    Em 2014, o Crime de Contrabando passou a ter tipificação própría (Art. 334-A do Código Penal). Antes disso, o crime era o de Contrabando e Descaminho, previsto conjutamente no mesmo artigo 334 do Código Penal.

    O fato exposto foi possível tendo em vista o denominado princípio da "continuídade típico normativa":

    É quando o fato migra de um dispositivo legal para outro, mas continua sendo uma infração penal, não ocorrendo a abolitio criminis. Em outras palavras: O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador.

    Importante destacar que esse instituto não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis”.

  • Coragem para responder essa questão,só aqui mesmo.

  • ARRRRRR, tem q saber até se lei mudou de lugar agora também

  • Houve um desmembramento em 2014. Os crimes de descaminho e contrabando eram tipificados em um mesmo artigo. Após o advento da nova lei, houve a separação dos crimes em artigos distintos.

  • Ou seja, tentar entrar ou sair com produtos permitidos sem os devidos trâmites legais (sem pagamento de direito ou impostos) caracteriza o DESCAMINHO.

    >>> A pena será aplicada em dobro se crime é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

    Em regra, é incabível tal princípio nos crimes contra a administração pública, salvo no crime de descaminho com valor inferior a 20 mil reais (atualmente pacificado STJ / STF + Súmula 599 STJ).

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    De outro modo, importar ou exportar produtos proibidos caracteriza o CONTRABANDO.

    >>> A pena será aplicada em dobro se crime é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

  • Aqui precisamos responder sem medo, hora de errar e verificarmos os erros.

  • O choro é livre.

    #Pertencerei PF.

  • Nosso país tem 17 mil km de fronteiras e apenas 12% das suas estradas são pavimentadas. Podem até alterar a localização do artigo, mas não é a reforma penal que resolverá o problema do contrabando, mas sim a reforma da lógica econômica!

    O produto mais apreendido pela Receita é o cigarro, que equivale a 40% do conjunto. Não há surpresa, já que, dependendo do estado, a tributação brasileira dos cigarros chega a 71% (é o quarto produto mais tributado no país), enquanto do outro lado da fronteira não passa de 18%. Daí porque cigarros ilegais representam 54% do mercado brasileiro.

  • Assertiva C

    O crime de contrabando, como o praticado por João e sua organização criminosa, foi tipificado no Código Penal brasileiro em decorrência do princípio da continuidade normativo-típica

  • Só uma dúvida, o João cometeu contrabando ou descaminho?

    Porque Contrabando é quando a mercadoria é proibida e Descaminho quando não paga o imposto.

    Cigarro não é mercadoria proibida... Oo

  • GABARITO CERTO.

    a conduta relativa ao contrabando foi retirada do art. 334, mas não houve descriminalização, tendo havido transposição desta conduta para o art. 334-A do CP, que hoje tipifica a conduta, tendo havido, portanto, o fenômeno da continuidade típico-normativa.

    FONTE: ESTRATÉGIA.

    -------------------------------------

    COMPLEMENTAÇÃO DO MEU RESUMO.

    * Continuidade típico-normativa -  lei nova revoga um determinado artigo que previa um tipo penal, a conduta pode continuar sendo considerado crime (não há abolitio criminis):

    > A Lei nova simultaneamente insere esse fato dentro de outro tipo penal.

    > mesmo revogado o tipo penal, a conduta está prevista como crime em outro tipo penal.

  • Correto.

    ''O Contrabando e o Descaminho caminhavam de mãos dadas", entretanto, o legislador percebeu a maior gravidade do contrabando separou os tipos penais, revogando-os e tipificando-os novamente, desse modo, demonstrando a aplicabilidade do princípio da continuidade normativo-típica.

  • ☺O crime de contrabando passou a integrar o tipo penal do Art. 334-A, ocorrendo apenas a continuidade normativo-típica;

    Nessa alteração a pena do delito de contrabando foi aumentada; Não cabe mais suspensão condicional do processo (a pena mínima ultrapassa um ano). Passa a admitir prisão preventiva (antes só cabia em hipóteses excepcionais);

  • O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.

  • exatamente!

    Antes Descaminho e Contrabando estavam inseridos no mesmo artigo [ 334 ] .

    após modificações o crime de contrabando deixou de integrar o referido artigo e foi constituído o art. 334-A.

    Desse modo, está categorizada a continuidade-tipico normativa, isto é, não há o que se falar em abolitios criminis

  • GABARITO CERTO.

    APENAS COMPLEMENTANDO AS EXPLICAÇÕES DOS COLEGAS, NÃO PODEMOS CONFUNDIR ABOLITION CRIMINIS COM CONTINUIDADE TÍPICO- NORMATIVA, POIS AQUELE É FEITO ATRAVÉS DE UMA LEI NOVA QUE PASSA NÃO CONSIDERA MAIS CRIME AS CONDUTAS QUE ANTES ERAM CRIMINOSAS, ESTE É FEITO TAMBÉM POR UMA NOVA LEI, PORÉM, EM OUTRO ARTIGO, LOGO, CONTINUA O CRIME COMO É O CASO DA ASSERTIVA.

  • O que é Continuidade Tipica Normativa ????

    O princípio da continuidade normativo-típica significa a manutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para ou­tro tipo penal. OU SEJA, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.

  • Quantas pessoas compunham a tal organização criminosa de que João participava???

    3, 4, 5, não sabemos.

    Além disso a pena máxima de contrabando é de 5 anos de reclusão, e o contrabando é de caráter transnacional.

    Desculpem minha ignorância se extrapolei, mas a questão poderia não só ser continuidade típica normativa, com João respondendo pelo contrabando do 334-A do CP, como também pelo art. 1º, §1º, da Lei 12.850.

  • Gabarito: CERTO

    Traduzindo do juridiquês para o português.

    QUESTÃO:

    O crime de contrabando, como o praticado por João e sua organização criminosa, foi tipificado no Código Penal brasileiro em decorrência do princípio da continuidade normativo-típica.

    TRADUÇÃO:

    O crime de contrabando, como o praticado por João e sua organização criminosa, já estava tipificado no Código Penal brasileiro junto com o crime de Descaminho. Porém foi inserido um outro artigo tratando especificamente de Contrabando e este crime CONTINUOU SENDO TIPICO.

  • O crime de contrabando, como o praticado por João e sua organização criminosa, foi tipificado no Código Penal brasileiro em decorrência do princípio da continuidade normativo-típica.

    • Certo

  • A titulo de curiosidade, como o examinador não deu maiores detalhes sobre o cigarro o crime poderia ser de contrabando, em se tratando de proibição constante em texto de lei (cigarro sem venda regulamentada no Brasil) ou descaminho (cigarro com venda regulamentada, porém não recolhido os impostos). De qualquer forma, os crimes foram desmembrados constando em artigos próprios (principio da continuidade normativa típica).

  • E daí que eu só descobri agora que o crime de contrabando e descaminho eram considerados um tipo único, sendo desmembrados somente em 2014.

    Nunca é tarde para aprender!

    Avante...A vitória está logo ali

  • A questão é CORRETA

    Em 2014, o Crime de Contrabando passou a ter tipificação própria (Art. 334-A do Código Penal). Antes disso, o crime era o de Contrabando e Descaminho, previsto conjuntamente no mesmo artigo 334 do Código Penal.

    O fato exposto foi possível tendo em vista o denominado princípio da "continuidade típico normativa":

    É quando o fato migra de um dispositivo legal para outro, mas continua sendo uma infração penal, não ocorrendo a abolitio criminis. Em outras palavras: O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador.

    Importante destacar que esse instituto não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis”.

  • Sobre o cigarro:

    Em uma análise superficial se poderia afirmar que a importação ilegal de cigarro se enquadra apenas no crime de descaminho, pois o cigarro é uma droga permitida no Brasil. Contudo, o cigarro pode se enquadrar como contrabando ou como descaminho a depender da marca que sendo está importada ou exportada.

    Isso por força da Lei nº 9.532/1997, artigo 46, compilado pelo artigo 600, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), que dispõe:

    Art. 46. É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem.

    Em decorrência dessa proibição à importação, o crime não é de descaminho, todavia, também não é de tráfico de entorpecestes, logo se enquadra no crime de contrabando a importação de marca de cigarro que não seja comercializada no país de origem. Bem, afinal qual seria a logica de um país não comercializar determinada marca de cigarro e querer exportar esse produto?!

    Também é proibida, por exemplo, a conduta trazida pelo artigo 2º-D, do Decreto-Lei nº 1.593/1977, dispositivo incluído pela Lei nº 12.715/2012:

    Art. 2-D. É vedada a produção e importação de marcas de cigarros anteriormente comercializadas por fabricantes ou importadores que tiveram o registro especial cancelado conforme disposto no art. 2. 

    Parágrafo único. Aplicar-se-á a pena de perdimento aos cigarros produzidos ou importados em desacordo com o disposto no caput. 

    Assim, tanto a conduta de importar cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem, quanto as condutas de importar cigarros de marcas anteriormente comercializadas por fabricantes ou importadores que tiveram o registro especial cancelado, nos termos da Lei, e de importar cigarro que seja destinado à exportação são crimes de contrabando. O restante da importação ou exportação ilegal, em tese, são crimes de descaminho.

    Fonte: https://www.sentinela24h.com/post/afinal-importar-ou-exportar-cigarro-ilegalmente-%C3%A9-contrabando-ou-descaminho

  • "Cê pita? Não? Bom, eu pito. Pito muito!". Defesa irrefutável!

    https://youtu.be/g88CECDdY_8

  • Gabarito: CERTO

    Comentário: Antes de 2014, o contrabando e o descaminho eram tipificados no

    art. 334 do Código Penal.

    Contudo, por meio de alteração legislativa, foi criado o tipo penal do art. 344-

    A do Código Penal, prevendo, especificamente, o crime de contrabando e mantendo

    o descaminho, sozinho, no art. 344 do Código Penal.

    Dito isso, o princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando a

    alteração legislativa não afasta a tipicidade da conduta, hipótese em que a subsunção

    se dará por meio de outro tipo penal, como ocorreu com a revogação do crime de

    atentado violento ao pudor, hoje, tipificado no crime de estupro.

  • o princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando a

    alteração legislativa não afasta a tipicidade da conduta.

  • Antes 334, hoje 334-A.

  • o O jurisdiques me atrapalhou nessa

  • O crime de contrabando, como o praticado por João e sua organização criminosa, foi tipificado no Código Penal brasileiro em decorrência do princípio da continuidade normativo-típica.

    Correto, a continuidade normativa "tipica" na verdade é que em um tipo penal único o qual aderia o contrabando e o descaminho, deu-se continuidade a tipos penais distintos.

    A saga continua...

    Deus!

  • O princípio da continuidade normativo-típica significa a manutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para ou­tro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa, não que haja a abolitio criminis.

  • Deram uma forçada!!!

  • Tem que saber história do Código Penal agora, eh mole

  • Gabarito: CERTO

    segura nas mãos de Deus e vai!

    kkkk

  • Essa foi no chute.

  • gab c

    Continuidade normativo típica:

    Ocorre quando um tipo penal é alterado, revogado, mas a conduta continua sendo crime, Porém SEM o abolitio crimine, mas sim uma continuidade do fato com uma nova roupagem.

    Antigamente o crime de contrabando e descaminho eram parte de UM ÚNICO artigo. Em 2014 eles se separaram.

    O artigo 334 do  tipificava, conjuntamente, a prática dos crimes de contrabando e descaminho, atribuindo pena idêntica de reclusão de 1 a 4 anos para tais crimes.

  • Essa é uma daquelas que ficam em branco!

  • chute de Ronaldinho certeiro! Com os comentários dos amigos acabei aprendendo.

  • GABARITO - CERTO

    Continuidade normativo típica:

    Ocorre quando um tipo penal é alterado, revogado, mas a conduta continua sendo crime, Porém sem o abolitio crimines, mas sim uma continuidade do fato com uma nova roupagem.

  • Continuidade normativo típica:

    Ocorre quando um tipo penal é alterado, revogado, mas a conduta continua sendo crime, Porém SEM o abolitio crimine, mas sim uma continuidade do fato com uma nova roupagem.

    Antigamente o crime de contrabando e descaminho eram parte de UM ÚNICO artigo. Em 2014 eles se separaram.

    O artigo 334 do  tipificava, conjuntamente, a prática dos crimes de contrabando e descaminho, atribuindo pena idêntica de reclusão de 1 a 4 anos para tais crimes.

  • olha, pqp viu, eu até sabia o que era o princípio da continuidade normativo-típica... mas tenho que saber a porcaria da história do código penal? tá de brincadeira né, queimou questão!

  •  

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    GABARITO CERTO