SóProvas


ID
2799424
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pedro, após ter sido investido em cargo público de determinado órgão sem a necessária aprovação em concurso público, praticou inúmeros atos administrativos internos e externos.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item que segue.

Atos administrativos externos praticados por Pedro em atendimento a terceiros de boa-fé têm validade, devendo ser convalidados para evitar prejuízos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

     

    TRATA-SE DA TEORIA DA APARÊNCIA.

     

     

    --> Pedro é um AGENTE PUTATIVO, pois está desempenhando atividade pública com presunção de legitimidade. Para que terceiros de boa-fé não sejam prejudicados, os atos praticados por Pedro serão convalidados. (TEORIA DA APARÊNCIA)

     

    ---> AGENTE NECESSÁRIO são confirmados pelo poder público, colaboram, em situações excepcionais, com este, exercendo atividades como se fossem agentes de direito.

     

     

    Bons estudos e qualquer equívoco me avisem.

     

     

  • GABARITO - CERTO

     

    A teoria da aparência é adotada pelo direito administrativo brasileiro em decorrência da Teoria do Órgão, na qual consideram que o Estado manifesta sua vontade por meio de seus órgãos públicos, de modo que quando os agentes públicos atuam, tal atuação é imputada ao Estado. Assim, suponhamos o caso de alguém que tenha sido investido irregularmente no serviço público por meio da fraude em concurso público. Cinco anos depois, foi descoberta a fraude. Naturalmente, a nomeação deste servidor (funcionário de fato) será anulada. E os atos praticados por ele? Serão anulados? Se por exemplo esse “servidor” fosse do STJ e tivesse protocolado 300 petições iniciais durante o período em que trabalhou, serão esses processos anulados também? Não! Nenhum usuário do serviço público poderia supor que ele tivesse fraudado o concurso. O “agente” tinha aparência de servidor e, por isso, os atos por ele praticados licitamente não poderão ser anulados.

     

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: MMA Prova: Agente Administrativo

    A teoria da aparência é abrigada pelo direito administrativo brasileiro. CERTO

  • Aloízio Toscano, voltou a estudar meu patrão?

    Abraço meu fi.

  • Segue outra relacionada:


    QUESTÃO CERTA: O ato praticado por servidor cuja investidura no cargo é irregular, por ausência de prévia aprovação em concurso público, é: válido desde que presentes a aparência de regularidade, a boa-fé e a conformidade ao direito, com fundamento na teoria do funcionário de fato.


    Resposta: Certo.

  • Algum amigs entendido no assunto pode me tirar uma dúvida?

    Errei a questão devido a parte: DEVENDO SER CONVALIDADOS.


    De acordo com o livro do Ricardo Alexandre: O ato praticado por agente público em exercício de função de fato é válido, não sendo necessária convalidação, pois a aplicação da teoria da aparência (o ato tem toda a aparência de legalidade) reforça a necessidade de se respeitar a legítima confiança depositada pelos administrados que, de boa-fé, buscaram a edição do ato.


    Se alguém puder me dar uma ajuda, agradeço :)

  • Marquei errado porque achei que em "...sido investido em cargo público..." poderia ser relacionado a cargo em comissão que não precisa de concurso público.

    Pensei errado?

  • FUNCIONÁRIO DE FATO


    >>>> Tem toda a aparência de legalidade.

    Ex.: Comprar o gab e exercer a função.


    Msm assim, este ato será válido. O que significa dizer que poderá ser convalidado por apresentar defeitos sanáveis.


    GAB.: CERTO


    Seja Forte e Corajoso

  • Estou com a mesma dúvida da amiga Bruna Esteves.

    Obrigado aos que puderem colaborar.

  • A função de fato ocorre quando a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas a sua 

    situação tem toda a aparência de legalidade. 

    Exemplos: inexistência de formação universitária para a função que a exige; idade inferior ao mínimo legal; o mesmo ocorre quando o servidor está suspenso do cargo, ou exerce suas funções depois de vencido o prazo de sua contratação, ou continua em exercício após a idade-limite para aposentadoria compulsória. 


    Os atos praticados pelos funcionários de fato, segundo a teoria da aparência, são considerados válidos e eficazes, perante terceiros de  boa-fé, precisamente pela aparência de legalidade de que se revestem. 


    Direito Administrativo para AFRFB 2016 

    Teoria e exercícios comentados 

    Prof. Erick Alves �t Aula 07 

  • A parte "devendo ser convalidados" me pegou, porque imaginei a hipótese da prática de um ato com vício insanável.

  • CERTO.


    PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, AMPARA TERCEIROS DE BOA-FÉ

  • INTERESSANTE RESSALTAR:


    PARA CONVALIDAR O DEFEITO TEM QUE TER FOCO


    >FORMA


    >COMPETÊNCIA

  • Atos administrativos externos praticados por Pedro em atendimento a terceiros de boa-fé têm validade, devendo ser convalidados para evitar prejuízos.

    ESSE DEVENDO FIQUEI MEIO CAUTELOSO.

    MAS PENSANDO POR UM LADO QUE AS ATIVIDADES DO AGENTE DE FATO DESTINADO A TERCEIROS DE BOA FÉ AINDA CONTINUA VÁLIDA.

  • CERTO

    Teoria da aparência

    A nomeação de servidor público sem concurso é nula, mas os atos praticados são válidos, em atenção ao princípio da segurança jurídica.

  • Bruna Esteves errei a questão pelo mesmo motivo que você. Fui pesquisar sobre o assunto e encontrei a seguinte explicação no livro do Gustavo Mello Knoplock:


    "(...) A função de fato, por outro lado, ocorre quando a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas sua situação tem toda a aparência de legalidade, como quando ele é investido e posteriormente descobre-se que não cumpriu algum requisito legal para a posse, ou quando é suspenso do cargo e continua a exercê-lo. Nesse caso, os atos praticados por ele deverão ser considerados válidos, a fim de proteger os administrados de boa-fé, promovendo-se à convalidação do ato que, de fato, contém um vício de competência."

  • Pelo que entendi. Ele era um funcionário de fato realizou determinados atos de boa fé, ou seja, ele fez a função certinho sem desvio de finalidade, no caso houve vício na competência e se não gerou prejuízo pode ser convalidado, pois elemento forma e competência pode ser convalidado desde que não seja forma essencial e nem competência exclusiva.
  • Uai!!

    errei, em minhas anotações os atos não alcançam os de boa fé.

  • Gabarito: CERTO

     

    Teoria da aparência diz respeito ao funcionário de fato! 

    Todos os atos por ele praticados são VÁLIDOS (terceiros de boa-fé), pois ele esta em imputação a pessoa jurídica que esta ligado (Estado). Assim, a teoria da aparência válida os atos pois o agente público “aparenta” estar legal aos olhos do particular e ele não trabalha sendo ele e “sim emanando a vontade do Estado.”

  • Já ouviram falar em agente de fato? Podem ser putativos e necessários. Os necessários são os convocados, por exemplo, em situações de emergência, e, por isso, são atos regulares. Já os putativos só parecem agentes públicos, e os atos são inválidos.

     Ocorre que, para terceiros de boa-fé, os atos serão considerados eficazes, apesar de ilegais.

     Ou seja, na questão, houve um vício de competência, e vícios desta natureza são objeto de convalidação. Daí a correção do quesito.


    Comentário Professor Cyonil Borges.

  • é obrigatória essa convalidação?



  • Teoria da aparência.
  • Vícios de competência e forma podem ser convalidados.
  • Primeiramente, a questão não fala que Pedro foi investido ilegalmente, mas apenas que foi investido sem aprovação em concurso público. Destarte, Pedro pode ter sido investido num cargo comissionado, logo seus atos são válidos e legais.

     

    Por segundo, este "devendo" que aparece na afirmativa deve ter relação com a minha primeira explicação.

     

    Foi o meu modo de responder essa questão.

  • Pedro Castro, a questão fala: "após ter sido investido em cargo público de determinado órgão sem a NECESSÁRIA aprovação em concurso público". Logo, fica subentendido que a investidura foi ilegal, não se podendo falar em cargo comissionado.
  • Exercício da função de fato se dá quando o agente é investido em cargo, emprego ou função, muito embora exista alguma irregularidade que torna esse ato ilegal. Aqui nós teríamos a chamada teoria do servidor de fato, ou seja, de um agente que de fato exerceu as atribuições ou competências administrativas como se de direito fosse um servidor.

    Nesse caso, deve ser aplicada a teoria da aparência, de modo a considerar os atos praticados por tal agente como válidos ou pelo menos seus efeitos, eis que não seria dado ao cidadão (administrado) imaginar que tal agente não era um servidor legalmente investido nas atribuições do cargo.


    -> O vício de competência poderá ensejar a declaração de nulidade do ato. No entanto, em certos casos, tal como o do exercício da função de fato, admite-se sua convalidação.

  • Minha dúvida em relação ao gabarito da questão é o "devendo ser convalidados para evitar prejuízos". Pois segundo a teoria da aparência, havendo boa-fé do administrado, devem ser considerados válidos os atos praticados pelo funcionário de fato.


    "Considerar válido" para mim é muito diferente de "dever ser convalidado".


    Uso como exemplo a expedição de uma certidão qualquer, a qual foi expedida por um funcionário de fato, a pessoa que recebeu a certidão não deve retornar ao local para convalidá-la, pois ela já é considerada válida.


    Segundo Ricardo Alexandre " O ato praticado por agente público em exercício de função de fato é válido, não sendo necessária convalidação, pois a aplicação da teoria da aparência (o ato tem toda a aparência de legalidade) reforça a necessidade de se respeitar a legítima confiança depositada pelos administrados que, de boa-fé, buscaram a edição do ato." (Direito Administrativo/Ricardo Alexandre, João de Deus.-3. ed. rev., Atual. e ampl.-Rio de Janeiro; Forense; São Paulo: MÉTODO , 2017. p. 415)


    Ainda que pelo fato de Pedro ter sido investido sem a realização de concurso público, se ventilasse a possibilidade de ser o caso de usurpação de função, a questão estaria igualmente errada, pois os atos oriundos de usurpação de função são considerados inexistentes.


    Alguém possui entendimento parecido com o meu?

  • Se ele está empossado de forma ilegal, então qualquer ato que ele pratique não será legal, não seria isso??? o banca maldita.

  • Alguém pode me dizer se esses atos precisam ser convalidados?

    Obrigado!

  • Minha dúvida foi em relação a essa parte: "devendo ser convalidados para evitar prejuízos."

    Alguém poderia explicar?

  • A banca quis desviar o foco usando a frase “devendo ser convidados”. A verdade é que não houve nenhuma ilegalidade, visto que o agente foi investido de forma legítima.
  • Por PAULO JÚNIO CÂMARA RIBEIRO.


    -Pelo que entendi. Ele era um funcionário de fato realizou determinados atos de boa fé, ou seja, ele fez a função certinho sem desvio de finalidade, no caso houve vício na competência e se não gerou prejuízo pode ser convalidado, pois elemento forma e competência pode ser convalidado desde que não seja forma essencial e nem competência exclusiva.

  • PALAVRAS CHAVE - REGRA GERAL


    TEORIA DA APARÊNCIA - POSSÍVEL

    TERCEIROS DE BOA FÉ - DEVEM SER RESPEITADOS, INCLUSIVE COM GARANTIA DE AMPLA DEFESA PARA EVITAR PREJUÍZOS

    VÍCIO DE COMPETÊNCIA - ATO PASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO.


    O examinador encaminha a assertiva para a regra geral, pois apesar de polemizar com o termo "devendo", traz elementos que indicam o gabarito correto!


    Cada vez o filtro será menor...


    EM FRENTE!

  • CERTO

     

    O ato administrativo pode ser convalidado desde que não seja de competência exclusiva. Não sendo, como é o caso apresentado na questão, a autoridade competente poderá convalidar o ato, sanando o vício e permanecendo os efeitos anteriormente produzidos pelo ato. 

  • Pedro é considerado Funcionário de fato em razão da irregularidade na sua investidura no cargo. Conforme a jurisprudência, se perante Terceiros de Boa- Fé (que não sabem da condição de Pedro e nem seria exigível que soubessem) o mesmo praticar algum ato em nome da Adm. Pública, tal ato será considerado válido e convalidado. É o que discorre a chamada "Teoria da Aparência".

  • É correto falar que Pedro exercia cargo comissionado?

  • Gab.: CERTO

     

    Principais vícios de COMPETÊNCIA:

    Excesso de Poder: Quando o agente exorbita sua competência.

    Função de Fato: Quem pratica o ato não foi investido regularmente na função, mas sua situação tem APARÊNCIA de legalidade.

    Usurpação de Função: Ocorre quando uma pessoa se faz passar por agente, sem que de qualquer modo seja investido em cargo, emprego ou função pública.

     

    Só lembrando que vícios nos elementos COMPETÊNCIA E FORMA podem ser CONVALIDADOS.



    Para complementar a fundamentação:

    AGENTE PUTATIVO(Regime igual ao do func. de fato): Quando um servidor é investido na função pública com violação das normas legais, mas é reputado como agente de direito. O Estado é responsável pelos danos que este agente vier a causar enquanto exercer a qualidade de agente público.


    AGENTE NECESSÁRIO: (Regime igual ao gestor de negócio públicos): É o indivíduo que em Estado de necessidade pública assume certas funções públicas agindo como o faria o servidor público.


     

    Obs.: Qualquer erro, avisem-me!

  • Artigo 54. O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.


    "Deve ser convalidado". Isso está correto mesmo?


  • Posso estar equivocado, MAS ME PARECE UM CASO DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA O QUAL É DIFERENTE DA TEORIA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO DE FATO.

    NA USURPAÇÃO O AGENTE NUNCA FOI FUNCIONÁRIO PÚBLICO, JÁ PARA TEORIA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO DE FATO O A GENTE EM ALGUM MOMENTO FOI FUNCIONÁRIO, TODAVIA QUANTO PRATICOU O ATO ESTAVA DE FORMA IRREGULAR.

  • Pensei como o Rafael Gomes!


    Anulação

    5 anos, se houve efeitos favoráveis aos de boa-fé.

    Qualquer tempo aos de má-fé


    Não entendi essa questão :(


    Acredito que possa ser convalidada por vicio na COMPETÊNCIA.

  • Para que esta questão fique correta, deveria ser redigida da seguinte forma:

     

    Atos administrativos externos praticados por Pedro em atendimento a terceiros de boa-fé têm validade, desde que não contrariem interesse publico, e não tragam prejuizos ao erário, poderão ser ser convalidados para evitar prejuízos.


  • A convalidação representa a possibilidade de “corrigir” ou “regularizar” um ato

    administrativo, possuindo efeitos retroativos (ex tunc). Assim, a convalidação tem por

    objetivo manter os efeitos já produzidos pelo ato e permitir que ele permaneça no

    mundo jurídico.


    São quatro condições para a convalidação de um ato segundo a Lei 9.784/1999: (1)

    que isso não acarrete lesão ao interesse público; (2) que não cause prejuízo a terceiros;

    (3) que os defeitos dos atos sejam sanáveis; (4) decisão discricionária (“poderão”)

    acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato (no lugar de anulá-lo).

    Existem apenas dois tipos de vícios considerados sanáveis:


    a) vício decorrente da competência (desde que não se trate de competência

    exclusiva) – se o subordinado, sem delegação, praticar um ato que era de

    competência não exclusiva de seu superior, será possível convalidar o ato;


    b) vício decorrente da forma (desde que não se trata de forma essencial) – por

    exemplo, se, para punir um agente, a lei determina a motivação, a sua ausência

    constitui vício de forma essencial, insanável portanto. Porém, quando o agente

    determina a realização de um serviço por meio de portaria, quando deveria fazêlo

    por ordem de serviço, não se trata de forma essencial e, por conseguinte, é

    possível convalidar o ato.


    Sempre que existir a anulação de um ato, devem ser resguardados os efeitos já

    produzidos em relação aos terceiros de boa-fé. Não se trata de direito adquirido, uma

    vez que não se adquire direito de um ato ilegal. Porém, os efeitos já produzidos,

    mas que afetaram terceiros de boa-fé, não devem ser invalidados.

  • Teoria do funcionário de fato.

    Se não tem prejuízo ao terceiro de boa-fé, o ato pode ser convalidado, desde que inexistam outros vícios.

  • CERTO

     

    Porém, nunca ouvi falar que o ato deveria ser convalidado....

     

    APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ E PROTEÇÃO À CONFIANÇA

    Existem inúmeras situações em que os três princípios podem ser invocados. Algumas são analisadas a seguir, a título ilustrativo:

     

    - manutenção de atos praticados por funcionário de fato

    Nesse caso, o servidor está em situação irregular, ou porque não preenche os requisitos para o exercício do cargo, ou porque ultrapassou a idade limite para continuar no cargo, ou porque está em situação de acumulação irregular, enfim porque existe algum tipo de irregularidade em sua investidura. A rigor, os atos por ele praticados seriam ilegais, porque, estando irregularmente no exercício do cargo, emprego ou função, ele não teria competência para a prática de atos administrativos. No entanto, mantêm-se os atos por ele praticados, uma vez que, tendo aparência de legalidade, geraram nos destinatários a crença na validade do ato. 

    - DI PIETRO, 2017.

  • Devendo ou podendo? Difícil...

  • Bruna Esteves o ato vai ser convalidado quanto a competência e forma , que são os únicos vícios sanáveis.


    espero ter ajudado


  • Vai saber se Pedro poderia ser de cargo em comissão ao invés de Estatutário.... é caso a se pensar ou interpretei errado...

  • São quatro condições para a convalidação de um ato segundo a Lei 9.784/1999:

    (1)que isso não acarrete lesão ao interesse público;

     

    (2) que não cause prejuízo a terceiros;

     

    (3) que os defeitos dos atos sejam sanáveis;

     

    (4) decisão discricionária (“poderão”) acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato (no lugar de anulá-lo).

     

  • Questão bastante interessante!


    Na verdade, o que se deve ter em mente é que as prerrogativas exercidas por Pedro vincula-se ao cargo e não ao seu titular. Portanto, o que legitima a atuação nesse caso não é a (in)regularidade do agente que as pratica, mas a presunção de legitimidade do posto no papel de ferramenta da atuação estatal. Sendo assim, só poderia se falar em invalidação dos atos praticados, caso estes contrariassem o direito no que diz respeito aos atributos do cargo. A condição do agente, que se presume irregular, aqui, pouco importa.

  • A questão deveria dizer PODENDO ...ferra com quem estuda

  • Teoria da aparência / Agente putativo.

    Gabarito: Certo

  • FUNÇÃO DE FATO - VÍCIO DE COMPETÊNCIA - PODE SER CONVALIDADO! EFEITOS EX-NUNC


    ÚNICOS QUE PODEM SER CONVALIDADOS:

    ATOS COM VÍCIO DE COMPETÊNCIA E FORMA SANÁVEIS !


    OBS.: SE FOSSE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO NÃO CABERIA CONVALIDAÇÃO. É COM DOLO, É CRIME!

  • o caso em tela se trata do FATO ADMINISTRATIVO. Os fatos administrativos são fatos concretos que produzem efeito no Direito Administrativo, como reforma de um prédio, a construção de uma ponte ou a morte de um servidor, os fatos administrativos não admitem invalidação.

     

    Fonte: Meus resumos :)

     

  • Monique Saloto, a convalidação é ato obrigatório (salvo quando se tratar de vício de competência em ato discricionário), muito embora a lei 9784 disponha que "poderá".

  • Devendo ou podendo ser convalidado?

  • PESSOAL

    " Pedro, após ter sido investido em cargo público de determinado órgão sem a necessária aprovação em concurso público"

    ISSO NAO SIGNIFICA ESTAR USURPANDO, pois ha cargos que n precisam de concurso.

  • Conforme o carinha lá embaixo replicou os 4 motivos para a CONVALIDAÇÃO, creio que está CERTA, pq se fala em "para evitar prejuízos"- ora, se já os houvessem causado, seria o caso de Anulação...

  • Line Fabris, cuidado ao extrapolar o que a banca lhe pergunta. Se a banca quisesse que vc pensasse na exceção, ela falaria explicitamente. Acredite! já errei muita questão pensando demais.

    A Cespe adora fazer joguinhos de palavras e ela tem o dom de conseguir com que vc olhar pra uma lado quando na verdade ela quer vc olhe pra outro.

    O caso em questão trata-se do agente putativo (conhecido também como "funcionário de fato"), cuja investidura se deu de forma irregular, seus atos serão considerados válidos aos terceiros de boa-fé e sem ressarcimento da remuneração. Os atos praticados por ele são considerados praticados pela pessoa jurídica e não pelo servdor, pois toda a sua atuação é imputada à pessoa jurídica a qual está vinculada.

    Como este agente não é competente para a prática do ato (devido a ilegalidade de sua investidura), sua atuação gera vício na competência que pode ser convalidada, desde que não se trate de competência exclusiva ou na matéria.

    Espero ter ajudado.

  • Correto

    1) Teoria segundo a qual se devem aproveitar os efeitos possíveis do ato praticado, de boa-fé, com base em erro justificado pelas circunstâncias. 2) Teoria segundo a qual, nos títulos de crédito, acima da vontade real do declarante, deve-se valorizar a aparência da declaração.

    Nesse caso e o chamado Funcionário de fato

  • ESTOU COM A JORDANA. NÃO SABIA QUE ,NO CASO DA QUESTÃO, CABE CONVALIDAÇÃO.

  • VÍCIOS DE COMPETÊNCIA E FORMA

    AMBOS PODEM SER CONVALIDADOS,

    DESDE QUE:

  • Precisa ou não de convalidação ??

  • Não achava que precisaria ser convalidado, achei que só bastasse que seriam atendidas pessoas de boa fé.

  • Teoria da Aparência: Por essa teoria, os atos praticados por funcionário de fato, em relação a terceiros de boa-fé, receberão a validade, e os seus efeitos serão mantidos, pois um terceiro de boa-fé não pode ser prejudicado por um ato que teve participação da Administração, tendo a aparência de legalidade.

    A teoria da aparência pode ser aplicada na usurpação de função? NÃO!! Na usurpação de função, o ato não produz efeitos, por ser inexistente. Assim, não há o que ser aproveitado, já que o ato não produziu nada, não teve consequência, foi inexistente.

  • A questão cobrou um conhecimento básico : quais os elementos do ato administrativo que são passíveis de convalidação ( COMPETÊNCIA e FORMA ).

  •  A teoria da aparência é abrigada pelo direito administrativo brasileiro.

    O agente que pratica atos sob aparência de servidor tem os atos convalidados,mesmo não o sendo, entende-se que agiu o Estado e não a pessoa. 

    Sigamos com fé.

  • ·        Vício de competência -> incompetência/incapacidade; (usurpação de função, excesso de poder, função de fato)

    usurpador -> ATOS INEXISTENTES (e não irregular), crime;

    excesso de poder -> agente público excede os limites de sua competência;

    função de fato -> pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, tendo aparência de legalidade (atos válidos e eficazes). aqui cabe a convalidação por vício quanto à competência.. levei assim a questão.

    Interessante o entendimento heiiin. Vou até anotar aqui no resumo.

    GAB CERTO

  • DEVENDO OU PODENDO?

  • Pedro é agente putativo (aparência de funcionário público, sem ser de direito).

    Agente putativo - Atos válidos, pela teoria da aparência.

    Convalidação: Salvar ato ilegal, para torná-lo legal desde a sua origem.

    Elementos que podem ser convalidados: Competência (salvo competência exclusiva e competência em razão da matéria), forma (salvo se a forma for essencial para prática do ato) e objeto (Di Pietro acredita que não e Carvalho Filho acredita que se o ato for plural, sim).

    O agente putativo pratica ato válido, porém, não possui competência, logo, contém vício.

    Dessa forma, convalida-se o elemento competência.

  • ATOS NULOS: A anulação retira o ato do mundo jurídico com eficácia retroativa (ex tunc), desfazendo os efeitos já produzidos pelo ato e impedindo que ele permaneça gerando efeitos entre as partes diretamente envolvidas no ato (emissor e destinatários diretos). Os efeitos que o ato eventualmente já tenha produzido para terceiros de boa-fé são mantidos, não são desconstituídos. Ex: servidor empossado em cargo privativo de bacharel em direito, sem graduação, que apresentou diploma falso, após descoberta a ilegalidade, a Administração ou o Poder Judiciário deverão anular o ato de posse, desfazendo, para as partes (servidor e Administração), retroativamente, os vínculos funcionais nascidos daquele ato, sem, todavia, alcançar os atos praticados pelo servidor que tenham terceiros de boa-fé como destinatários, pois exercia a função do cargo que ocupava na condição de "funcionário de fato".

    Fonte: Pontos dos Concursos

  • para terceiros de boa fé o ato administrativo nulo continua com seus efeitos

  • Apenas a competência e a forma podem ser convalidadas, pois tratam-se de vícios sanáveis e anuláveis, mas não nulos (teoria dualista). Neste caso, o vício ocorreu na competência, pois pedro, investido ilegalmente no cargo, não era competente para praticar tal ato. Sendo assim, passado o prazo decadencial de 5 anos para a adm. pública anular o ato, não poderá mais fazê-lo, sendo obrigada a convalidá-lo.

    Há requisitos para a convalidação do ato, que além da necessidade do vício for sanável, exige-se que o ato:

    -boa fé do administrado.

    -discricionariedade

    -o ato não gerar prejuízo para a ADM pública ou a terceiro.

    https://jus.com.br/artigos/48874/analise-acerca-da-prescricao-ou-decadencia-para-a-anulacao-de-atos-emandados-pela-administracao-publica

  • errei a questão tendo em vista o "devendo".. entendo que era "podendo ser", caso o ato não seja arbitrário ou ilegal. Mas se o ato foi ilegal, mesmo com terceiro de boa fé, não deverá ser convalidado..

  • Pra não confundir:

    Agente Putativo - a pessoa foi investida em cargo público, mas com irregularidades. Os atos serão considerados válidos em razão dos princípios da aparência, boa fé e segurança jurídica. (CASO DA QUESTÃO)

    Usurpador de função - a pessoa não foi investida em cargo público, mas se passa por servidor. É crime, e os atos praticados serão inexistentes.

    Qualquer erro me avisem, as fontes são minhas simples anotações.

  • Eu ia marcar como "Errada", entretanto ao ler com mais calma percebi um fato importante: "...PARA EVITAR PREJUÍZOS DE TERCEIROS", esse trecho da questão que a torna CERTA, validando a afirmação " DEVENDO ". Se a redação da questão não tivesse essa parte do prejuízo, estaria errada. 

  • Pela teoria da aparência, o ato não precisava ser convalidado. Mas...

  • Só podem ser convalidados os atos anuláveis (conveniência e oportunidade).

    Na questão está dizendo que Pedro foi investido em cargo público de determinado órgão sem a necessária aprovação em concurso público, sendo considerável um vício de legalidade , portanto, NULO , que não convalida e sim converte.

    Fui por esse raciocínio e errei a questão

  • Servidor comissionado não é investido?

  • No tempo dos atos, Pedro tinha competência, após algum período, ele deixou de ter competência, logo ocorreu vício de competência, atos que podem ser convalidados são os atos com vício de forma e competência, logo a afirmativa está correta.

  • o devendo me fez marcar errada 

  • a) a revogação apenas incide sobre os atos discricionários (pois apenas estes

    possuem mérito administrativo);

    b) o próprio ato de revogação é um ato discricionário (a Administração poderia

    ter deixado o ato em vigor, produzindo todos os seus efeitos, mas optou por

    revogá-lo).

    c) enquanto a Administração Pública pode tanto anular quanto revogar os

    atos administrativos, o Poder Judiciário pode apenas anular os atos produzidos

    pela Administração, e, ainda assim, desde que provocado.

  • Certo

     

    Função de Fato: Atos administrativos praticados por pessoa na condição de agente público, mas com irregularidade na investidura.

     

     

    Particulares beneficiados:

     

    Boa fé: Atos serão válidos

    Má fé: Atos serão anulados 

     

     

    Fonte: PDF Prof. Diogo Surdi 

  • Onde que precisa ser covalidado? Se no tempo dos atos ele tinha competência os atos são validos e não há necessidade de covalidação. Imaginem o sujeito que ingressa no serviço publico com pendencia judicial, recorreu a justiça por algum evento no concurso e tomou posso sob liminar, trabalha por 10 anos até a decisão sair em seu desfavor, após a seu desligamento vão ter de covalidar 10 anos de serviço do cara? viagem total.

  • Como eu já sei que o DEVENDO E PODENDO para CESPE. Então é C

  • ATOS QUE PODEM SER CONVALIDADOS:

    Competência; e

    Forma.

  • O ato possui vício de competência. E vício de competência é sanável podendo ser convalidado.

    Portanto, Certo

    Cair nos obriga a desistir ou treinar, então, bora treinar mais, porque desistir, jamais!!!

  • Pedro, após ter sido investido em cargo público de determinado órgão sem a necessária aprovação em concurso público, praticou inúmeros atos administrativos internos e externos.

    VÍNCULO ESPECÍFICO = gera responsabilidade e necessidade de convalidações futuras.

  • Função de Fato: tem-se uma ilegalidade não manifesta, na qual o vínculo do agente com a administração pública está irregular, mas há aparência de legalidade.

    Nesse caso, segundo a Teoria da Aparência, se constatada a boa-fé do destinatário do ato, este será considerado válido.

    Ademais, vício de competência é possível ser CONVALIDADO.

  • gente parem de decorar, a questão disse EVITAR PREJUIZOS , logo devera sim ser convalidado, voces devem pensar nos administrados de boa fe, no principio da segurança jurídica,da confiança!!!!

  • Para mim a convalidação é dispensável justamente por conta da Teoria da Aparência...

  • Como a anulação retira do mundo jurídico atos com defeito de validade (atos inválidos), ela retroage seus efeitos ao momento da prática do ato (ex tunc). Dessa forma, todos os efeitos produzidos pelo ato devem ser desconstituídos. O ato inválido não gera direitos ou obrigações para as partes e não cria situações jurídicas definitivas; ademais, caso se trate de um ato nulo (vício insanável), não é possível sua convalidação.

    Devem, entretanto, ser resguardados os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé. Isso não significa que o ato nulo gere direito adquirido. Não há direito adquirido à produção de efeitos de um ato nulo.

    Depois de anulado, o ato não mais originará efeitos, descabendo cogitar a invocação de "direitos adquiridos" visando a obter efeitos que o ato não gerou antes de sua anulação. O que ocorre é que eventuais efeitos produzidos perante terceiros de boa-fé, antes da data de anulação do ato, não serão desfeitos. Mas serão mantidos esses efeitos, e só eles, não o ato em si.

    Exemplo: servidor cujo ingresso no serviço público decorre de um ato nulo (a nomeação ou a posse contém vício insanável). Imagine-se que esse servidor emita uma certidão negativa de tributos para Fulano e, no dia seguinte, o servidor seja exonerado em decorrência da nulidade de seu vínculo com a administração. Os efeitos dos atos praticados entre o servidor e a administração devem ser desfeitos. Mas Fulano, que obteve a certidão, é um terceiro de boa-fé. Sua certidão é válida.

    Trata-se de agente putativo/funcionário de fato: desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora a investidura tenha sido irregular.

  • Agente putativo - Carvalho Filho

    Agente de Fato - Di Pietro

    Gab. C

  • Competência e Forma são passíveis de convalidação. Sendo que no primeiro caso não pode ser exclusivo

  • Teoria do Funcionário de Fato

    O funcionário de fato (também pode ser chamado de agente putativo) é aquele agente que, embora esteja irregularmente investido no cargo público, possui uma "aparência" de legalidade na situação. Nessas situações, em virtude do princípio da boa-fé dos administrados, da aparência, da segurança jurídica e também da presunção de legalidade dos atos administrativos, os atos praticados por esse servidor serão considerados válidos.

    Fonte: ALFACON

  • Baseado na teoria do agente de fato, mesmo que não fosse convalidado, ainda seria perfeitamente válido os atos praticados? Daí que a convalidação é a forma de a administração ''ratificar'' os atos proferidos pelo agente? Mas não um requisito essencial para a eficácia?

  • perfeito o comentário do Leo Dwarf

  • Segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto, citado no livro "Manual de Direito Administrativo" do Alexandre Mazza; os atos administrativos gozam de cinco tipos de presunções: de validade, de legitimidade, de legalidade, de veracidade ou realidade e presunção de licitude.

    A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução do ato administrativo, mesmo que eivado de vícios ou defeitos.

  • Simples. Ele não tem competência. Da pra convalidar vicio na competência desde que não seja exclusiva. Pronto.
  • Descobri agora que eles DEVEM ser convalidados para evitar prejuízos. Aprendendo com o Dr. CESPE...

  • DEVERIA MANTER O ATO.

    POR QUE CONVALIDAR ?

  • "FoCo na Convalidação"= Pode-se convalidar vícios na FORMA ou na COMPETÊNCIA (caso da questão).

  • A questão diz que Deve... Quando o correto seria: Pode. A convalidação é Possível, e não obrigatória. "Sespe"
  • A CONVALIDAÇÃO É UMA DECORRÊNCIA DA NÃO PREJUDICIALIDADE, E NÃO A NÃO PREJUDICIALIDADE É DECORRÊNCIA DA CONVALIDAÇÃO.

    UM DOS REQUISITOS PARA CONVALIDAÇÃO É O ATO NÃO GERAR PREJUIZO A TERCEIROS

    A PARTE FINAL DO ENUNCIADO DEIXA A QUESTÃO ERRADA

  • CONVALIDAÇÃO

    Transformação de ato anulável em ato plenamente válido, ocorrendo pela prescrição, pela correção do vício ou pela ratificação, ou seja, é o ato de tornar válido aquilo que perdeu a validade, restituindo a sua validade.

  • Convalidação

    Convalidar é tornar válido, é efetuar correções no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigências legais. Quando uma situação trazer uma situação hipotética deve-se analisar: "Não falou em competência exclusiva, nem em relação a matéria, logo poderá ser convalidado. ex tunc

    a)Em regra, a convalidação se dá por meio de ação administrativa, em que se edita um segundo ato, remetendo-se, retroativamente (efeitos ex tunc), ao ato inválido para legitimar seus efeitos pretéritos. Entretanto, por exceção, é possível que a convalidação se dê por meio de ato do particular afetado pelo ato viciado, no que ela passa a ser nomeada de saneamento.

    b)façamos a lista completa dos pressupostos legais e doutrinários que autorizam a convalidação:

    1) Ausência de prejuízo a terceiros {legal);

    2) Inexistência de dano ao interesse público (legal);. '

    3) Presença de defeitos sanáveis (legal);

    4) Ausência de má-fé (dolo) (doutrinário);

    5) Matéria não prescrita ou decaída (para Diogo de Figueiredo Moreira Neto, a prescrição e decadência são fatos sanatórios) - parte da 6outrina denomina de convalidação tácita (doutrinário)

  • A palavra DEVE deixou a questão confusa.

  • Achei que se tratava de usurpador de função. Errei

  • Por que convalidar? Não seria só manter o ato? 

  • Deve convalidar para que este ato seja designado a um agente Competente. sem causar

    prejuizo ao solicitante do ato.

    Funcionário de fato = vício de competencia

    *Teoria da aparencia*

  • Boa fé= Convalidar

    Má Fé = irá ANULAR

  • Princípio da segurança jurídica.

    É diferente do usurpador, que sequer é investido no cargo, pois seu ato é inexistente.

  • Gabarito : Certo.

    Funcionário de FATO , vício de COMPETÊNCIA. Logo, CONVALIDA.

    Bons Estudos !!!

  • Não sei se é invenção do CESPE ou de algum doutrinador isolado, mas se tem que convalidar o ato pra que a teoria da aparência? A teoria da aparência foi criada exatamente para explicar que os atos praticados por esse agente putativo são válidos, pois são imputados a pessoa jurídica administrativa.

    Ademais, a questão ainda se contradiz ao dizer que o ato de Pedro tem validade (é valido), portanto, possui todos os requisitos sendo assim um ato perfeito.Logo não precisar convalidar, pois convalida-se ato inválido anulável!

  • O que me deixou em dúvida na questão foi o "devendo", pois a convalidação é discricionária, mas tudo bem, a hora de errar é agora.

  • É bom lembrar que agentes putativos e agentes necessários constituem espécie do "gênero" "agentes de fato", segundo a doutrina.

  • DEVE ser convalidados.Deu medo!

  • questão babadooooooooooooooooooo

  • "...investido em cargo público sem NECESSÁRIA aprovação em concurso". Logo, não podia ter sido investido em cargo em comissão, pois a aprovação em concurso era necessária, mas não houve.
  • Primeiro fala que é válido, depois é necessário convalidar?

  • Lembrem-se: aplica-se a teoria da aparência, respeitado os atos praticados, desde que o servidor de fato esteja agindo de boa-fé.

    Abraços.

  • GABARITO: CERTO

    Agentes putativos são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido investido sem aprovação em concurso.

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.

    Dados da questão
    Pedro – investido em cargo público de determinado órgão, sem aprovação em concurso público - praticou atos administrativos internos e externos.

    José dos Santos Carvalho Filho (2020) define como agente putativo o agente que desempenha a atividade pública, na presunção de que há legitimidade, embora a investidura não tenha respeitado o procedimento legal exigido. Exemplo: servidor que pratica atos da administração, sendo investido sem aprovação em concurso público.

    Para Matheus Carvalho (2015) de acordo com a Teoria da Aparência, a nomeação de servidor sem concurso público é nula, porém os atos praticados são considerados válidos em atenção ao princípio da segurança jurídica.

    Atos administrativos:
    - Atos internos: produzem efeitos dentro da organização.
    - Atos externos: produzem efeitos perante terceiros.

    O que é a convalidação?

    A convalidação pode ser entendida como o processo utilizado pela Administração para aproveitar os atos com vícios superáveis. Há três formas de convalidação: a ratificação, a reforma e a conversão.

    A ratificação é ato administrativo, por intermédio do qual, o órgão competente decide sanar um ato inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia. A reforma, por sua vez, é a forma de aproveitamento que admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo a sua parte válida. Por fim, a conversão se refere a forma utilizada pela Administração, de retirar a parte inválida do ato anterior, processando a sua substituição por uma nova parte, assim o novo ato passa a conter a parte válida anterior e nova parte, originada com o ato de aproveitamento (CARVALHO FILHO, 2020).

    Segundo Di Pietro (2018) com relação ao sujeito, se o ato administrativo for praticado com vício de incompetência será admitida a convalidação.

    Podem ser convalidados os atos que tenham vício de competência e de forma, incluindo aspectos formais dos procedimentos administrativos. Outrossim, é possível convalidar atos com vício no objeto ou no conteúdo – apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo.

    Destaca-se que é inviável a convalidação de atos com vícios no motivo, no objeto – quando único -, na finalidade e na falta de congruência entre o motivo e o resultado do ato.

    Limitações ao poder de convalidar – ainda que sanáveis os vícios do ato: a impugnação do interessado, expressamente ou por resistência no que se refere ao cumprimento de efeitos e o decurso do tempo, com a ocorrência de prescrição.

    Justificativas para a manutenção de atos ilegais:

    Conforme indicado por Mazza (2018) em virtude do princípio da proteção à confiança legítima, "é possível obter a manutenção de atos administrativos ilegais, sempre com o objetivo de preservar a paz social e a estabilidade das relações". Assim, os atos praticados por agente público investido de forma irregular na função são considerados válidos, ainda que tenham vício quanto à competência.

    Gabarito: CERTO, é possível a convalidação de atos administrativos praticados com o vício de competência – vício sanável. Dessa forma, os atos praticados pelo agente putativo – investido de forma irregular, sem concurso público - são considerados válidos, em atenção ao princípio da segurança jurídica.


    LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO


    - Lei nº 9.784 de 1999:

    “Artigo 55 Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração".


    Referências:
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020.
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
  • Em virtude do princípio da proteção à confiança legítima, "é possível obter a manutenção de atos administrativos ilegais, sempre com o objetivo de preservar a paz social e a estabilidade das relações". Assim, os atos praticados por agente público investido de forma irregular na função são considerados válidos, ainda que tenham vício quanto à competência.

    GABARITO: CERTO

  • Cargo Público: teremos o Concursado ou Comissão. Tudo ok. Porem, Praticado fora do atos administrativos internos e externo, NÃO consegui filtrar. Levando em Conta Principio da Moralidade.

  • Mais alguém tb não ficou convencido com os comentários para justificar a parte que fala "DEVENDO"?

  • Resumindo:

    trata-se de vício de competência em razão do agente putativo.

    Situação vislumbrada quando o agente está na função de maneira irregular.

    Pode manter a validade dos atos para terceiros de boa-fé.

    Resumos, leis esquematizadas e materiais gratuitos para concurso:

    www.instagram.com/ resumo_emfoc

  • Teoria da aparência.

  • Em virtude do princípio da proteção à confiança legítima, "é possível obter a manutenção de atos administrativos ilegais, sempre com o objetivo de preservar a paz social e a estabilidade das relações". Assim, os atos praticados por agente público investido de forma irregular na função são considerados válidos, ainda que tenham vício quanto à competência.

    Referências: (Mazza, 2018)

  • Errei pois a questão fala em ato válido, o que no meu entendimento não necessitaria de convalidação.

    A hora de errar é agora.

  • Se fosse usurpação de função pública, não poderia ser convalidado, mesmo se beneficiar terceiros de boa-fé.

  • também tem os cargos de livre nomeação e exoneração, não sendo preciso convalidação para praticar um ato administrativo
  • Pedro foi investido em cargo público efetivo ou em comissão?
  • Segundo doutrina de Mazza (2019):

    os atos do funcionário de fato são simplesmente anuláveis com eficácia ex nunc, sendo suscetíveis de convalidação.

  • A questão causa certa estranheza se comparada com a literalidade da lei.

    Tendo para tanto:

    “Artigo 55 Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração" (Lei nº 9.784 de 1999)

    Ademais, pelo comentário da professora e das doutrinas utilizadas pelos colegas nota-se que há sempre uma possibilidade de convalidação do ato, trata-se de uma discricionariedade, não de um dever.

    Tenho que a questão erra ao impor um suposto dever de "convalidar os atos ...", inclusive contrariando princípio básico da hermenêutica, do qual a lei não contém frase ou palavra inútil, supérflua ou sem efeito

  • Acredito que a questão busca analisar se o candidato sabe quais os atos são convalidáveis: competência e forma.

    No caso, entende-se que houve vício de competência, por isso a possibilidade de convalidação.

  • Trata-se de VICIO DE COMPETENCIA

    esses vicios são sanaveis, exceto se tratar de competencia exclusiva ou de materia.

  • Segundo a doutrina de Fernanda Marinela, amparada no entendimento dos Tribunais Superiores, a ilegalidade da investidura nem sempre refletirá no que se poderia esperar da ilegalidade de todos os atos praticados. Isso porque destes podem ser originados direitos para terceiros de boa-fé, conflitando com princípios como o da segurança jurídica.

  • Agente Putativo. #falacomigoBebê
  • Gabarito: CERTO, é possível a convalidação de atos administrativos praticados com o vício de competência – vício sanável. Dessa forma, os atos praticados pelo agente putativo – investido de forma irregular, sem concurso público - são considerados válidos, em atenção ao princípio da segurança jurídica.

  • Atos Administrativos - Agente Putativo

    Pedro, após ter sido investido em cargo público de determinado órgão sem a necessária aprovação em concurso público, praticou inúmeros atos administrativos internos e externos.

    Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item que segue.

    Atos administrativos externos praticados por Pedro em atendimento a terceiros de boa-fé têm validade, devendo ser convalidados para evitar prejuízos.

    CERTO

    Os terceiros de boa-fé interagiram com Pedro, por meio dos atos administrativos praticados justamente por causa da teoria da aparência, que fez com que Pedro, um agente putativo, fosse considerado como um agente real. Dessa forma, os atos praticados são convalidados a fim de evitar prejuízos e desdobramentos inconvenientes, já que Pedro foi investido e nem sequer tinha sido aprovado em concurso público.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade." 

  • Pedro, após ter sido investido em cargo público de determinado órgão sem a necessária aprovação em concurso público, praticou inúmeros atos administrativos internos e externos. Tendo como referência essa situação hipotética, é correto afirmar que: Atos administrativos externos praticados por Pedro em atendimento a terceiros de boa-fé têm validade, devendo ser convalidados para evitar prejuízos.

  • Certa

    Agente Putativo: Pessoa foi investida em cargo público, mas com irregularidades. Os atos serão considerados válidos em razão dos princípios da apar~encia, boa fé e segurança jurídica.

  • CORRETO, AGENTE PUTATIVO, CONVALIDAÇÃO DOS ATOS

  • acho que " devendo ser convalidado " está errado, o certo no meu ponto de vista seria " podendo ser convalidado "
  • QUESTÃO AMBIGUA! gabarito depende do humor do examinador. ( PELA TEORIA DA APARÊNCIA NÃO SERIA OBRIGADO A CONVALIDAR)

  • Quase marco errada em razão da palavra "devendo" ser convalidadas...

  • gabarito certo.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro diz que os atos passíveis de convalidação são aqueles que contêm os vícios em relação:

    a) Quanto à competência.

    b) Quanto à forma.

    Já os outros elementos, se estiverem viciados, geram nulidade absoluta e não permitem a convalidação do ato. Ela explica que se o ato é praticado por uma autoridade incompetente, é perfeitamente possível que a autoridade competente venha convalidar.

    Quanto ao rapaz que realizou ato sem estar devidamente investido em cargo público:

    "funcionário de fato - Agente putativo", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade.

    Seus atos são válidos.

    DIFERENTEMENTE de um usurpador de função, do qual os atos são inexistentes:

    usurpador comete crime definido no art. 328 do CP. A doutrina considera o ato praticado pelo usurpador como ato inexistente, ou seja, não chega a ser ato administrativo. ...

  • CONVALIDAÇÃO → MANUTENÇÃO DE UM ATO ILEGAL

    VÍCIOS SANÁVEIS

    EFEITOS RETROATIVOS

    ATOS → VINCULADO / DISCRICIONÁRIO

    ADM PODE CONVALIDAR

    #BORA VENCER

  • GABARITO CERTO

    O ato com vício sanável pode ser convalidado desde que atenda aos interesses públicos e a convalidação não cause prejuízos a terceiros.

  • Convalidar → Manter um ato ilegal

  • Vícios de "COMPETÊNCIA e FORMA" podem ser convalidados.

  • FO CO

    na convalidação

    vicios de FORMA e COMPETÊNCIA são sanáveis, passíveis de convalidação.

  • esse deve me deixou confuso por que pode não deve kkkkk , fui pelo coração e acertei

  • se você não der o braço a trocer e aceitar, entender, você vai continuar errando questões como essa

    se o cara tomou psse estava trabalhando e o concurso dele foi anulado por fraude, todos os atos dele devem ser convalidados

    entendeu agora?

  • Creio que seja um exemplo do tal "funcionário de fato".

  • Então a administração DEVE convalidar todos os atos?

  • Atos expedidos por agente putativo admitem convalidação em respeito ao princípio da aparência e da segurança jurídica.

  • E tem que convalidar, é? Só o CESPE mesmo.

  • e quem leu " juízo" ao invés de "prejuízo"?

  • Errei, pois achei que poderia ser um serviço em cargo em comissão, logo não precisava de concurso, mas mesmo assim pratica atos válidos.

  • Esse "Devendo" que me pegou! :/

  • Um pouco mais sobre Funcionário de fato/Agente putativo:

    Desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido a investidura dentro do procedimento legalmente exigido.

    Se o agente exerceu de fato funções na Administração, independentemente da legitimidade de investidura, ele tem direito à remuneração.

    Seus atos são válidos

  • Certo.

    Os atos externos praticados por agentes de fato que atinjam terceiros de boa-fé, ou seja, pessoas que não tiverem qualquer contribuição para a ocorrência da irregularidade na investidura, devem ser convalidados, preservando-se os seus efeitos.

    Essa é a aplicação da chamada teoria da aparência, ou simplesmente é uma decorrência dos princípios da impessoalidade (o ato é imputável ao Estado) e da segurança jurídica (no aspecto subjetivo: proteção à confiança).

  • Achei que fosse pegadinha da Cespe, pois cargo comissionado não faz concurso, logo seus atos serão válidos. Enfim......

  • devem ou podem? fogo...

  • O cara pode expedir uma CNH sem eu saber se ele é competente para tal. Logo, tem validade.

  • Fiquei na dúvida sobre a parte que é necessário convalidar. Fui ler e vi que é possível a convalidação de atos administrativos praticados com o vício de competência – vício sanável.

    Aproveitando para lembrar dos vícios sanáveis que segundo o prof Hebert Almeida, " pra convalidar tem que ter FOCO " ( FOrma e COmpetência )

  • ELEMENTOS DO ATO ADM: 

    COMO FIO

    CO ompetência 

    MO tivo 

    FI nalidade 

    O bjeto 

    FO rma

    Quais deles são SANÁVEIS caso sejam praticados com vícios?

    FOCO 

    FO rma

    CO ompetência

  • AVANTE!!!!

    +1

  • Formas de extinção dos atos administrativos

    1 - Anulação

    Ato administrativo ilegal

    Critério ou aspecto de legalidade

    Pode ser realizada pela própria administração ou pelo poder judiciário por provocação

    Decorre do poder de autotutela

    Prazo decadencial de 5 anos para o destinatário de boa-fé e para o destinatário de má-fé a qualquer tempo

    Efeitos retroativos ex tunc

    2 - Revogação

    Ato administrativo legal mas inconveniente e inoportuno

    Critério ou aspecto de mérito administrativo

    Decorre do poder de autotutela

    Somente pode ser realizada pela administração

    Efeitos não retroativos ex nunc

    Efeitos prospectivos

    3 - Cassação

    Espécie de sanção

    Ocorre no caso de descumprimento de requisitos e condições imposta

    4 - Caducidade

    Surgimento de uma nova norma jurídica que venha contrariar á antiga

    5 - Contraposição

    Um ato fundado em uma determinada consequência extingue outro ato anterior, com fundamento diverso. Tendo assim a extinção de um ato por oposição a nova.

  • é so lembrar que vícios de COMPETENCIA e forma são sanáveis, portanto, gaarito certo.

  • Só não entendi porque os atos do agente putativo tem que ser convalidados se eles tem presunção de legitimidade. Não faz sentido. Na questão não fala que o agente putativo fez algum ato com vício de competência

  • FOCO na convalidação

    FO = forma

    CO = competência

  • Então se esse mesmo "servidor" expedir uma certidão pública, por exemplo, uma certidão de casamento, observado o princípio da legalidade e da boa-fé, em atendimento ao particular, essa mesma certidão só será válida se for convalidada depois, para evitar prejuízos, conforme diz a questão?

    Foi assim que entendi, e por isso marquei errada, pq essa certidão, ao meu ver, vai continuar sendo válida independente de convalidação ou não.

  • Agente investido irregularmente: Teoria da aparência: mantêm os atos para terceiros de boa-fé.

    Usurpação de função: não pode ser convalidado. É ato nulo.

    Qualquer erro, corrijam-me!

  • Teoria do órgão: a conduta dos agentes públicos é imputada ao Estado; A teoria do órgão só se reveste para agentes públicos, não cabendo responsabilidade ao Estado em casos de terceiros.

    Teoria da aparência: a conduta dos aparentes agentes públicos (devem possuir algum vínculo, como os agentes fato) é imputável ao Estado. Usurpadores de função não possuem qualquer vínculo, não configurando a teoria.

    Agente Putativo: pessoa investida em cargo público, mas com irregularidades. Os atos serão considerados válidos em razão dos princípios da aparência, boa fé e segurança jurídica.

    Usurpador de função: pessoa não foi investida em cargo público, mas se passa por servidor. É crime, e os atos praticados serão inexistentes, não podem ser convalidados. Ato nulo.

    Agente necessário: confirmados pelo poder público, colaboram, em situações excepcionais, exercendo atividades como se fossem agentes de direito.

    O ato praticado por servidor cuja investidura no cargo é irregular, por ausência de prévia aprovação em concurso público, é: válido desde que presentes a aparência de regularidade, a boa-fé e a conformidade ao direito, com fundamento na teoria do funcionário de fato.

    #4Passos

  • Pensei que nao precisava ser convalidado

  • esses professores gostam de copiar e colar... ao invés de dar respostas mais objetivas, sem fazer voltas...
  • - Lei nº 9.784 de 1999:

    “Artigo 55 Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração".

    É uma faculdade, não uma obrigação como aponta a questão (deverão).

  • Os professores enrolam demais.

    Muito papo e pouco conteúdo.

  • escutei o professor Ricardo barrios falando nessa questão. OK, TRAQUILO.SHOW DE BOLA.

  • função de fato: neste caso, o agente possui relação com a administração, mas a sua investidura não ocorreu de forma normal ou regular. Imagine, por exemplo, que uma pessoa foi investida em cargo público de nível superior, mas meses depois constata-se que o diploma de formação era falso. Em virtude da aplicação dos princípios da impessoalidade e da segurança jurídica, os atos exercidos por agente de fato costumam ser considerados válidos perante os terceiros de boa-fé, isto é, perante as pessoas que não deram causa ao vício. Logo, ainda que seja considerado “um vício” de competência, o ato praticado em função de fato é considerado válido.

    usurpação de poder: ocorre quando uma pessoa pratica ato administrativo sem ter qualquer forma de investidura na função pública.

    Fonte: Estrategia Concursos

  • função de fato: neste caso, o agente possui relação com a administração, mas a sua investidura não ocorreu de forma normal ou regular. Imagine, por exemplo, que uma pessoa foi investida em cargo público de nível superior, mas meses depois constata-se que o diploma de formação era falso. Em virtude da aplicação dos princípios da impessoalidade e da segurança jurídica, os atos exercidos por agente de fato costumam ser considerados válidos perante os terceiros de boa-fé, isto é, perante as pessoas que não deram causa ao vício. Logo, ainda que seja considerado “um vício” de competência, o ato praticado em função de fato é considerado válido.

    usurpação de poder: ocorre quando uma pessoa pratica ato administrativo sem ter qualquer forma de investidura na função pública.

    Fonte: Estrategia Concursos

  • Cabe Convalidação creio que na espécie de ratificação.

    GAB.Certo

  • Certo.

    Importante ressaltar que a convalidação é controle de legalidade, NÃO de mérito.

  • EU LEMBREI DO DAVI FERRAZ

  • Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, in verbis : Art. 55.

    poha, numa dessa...

  • Pedro, após ter sido investido em cargo público de determinado órgão sem a necessária aprovação em concurso público [...]

    Tá, mas e se Pedro fosse investido em cargo comissionado ou contratado por tempo determinado?

    Ai ai CEBRASPE...

  • TEORIA DO "Funcionário de fato" : em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade.

    Nesse caso, aplica-se a teoria da aparência : Reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.

  • ERREI UMAS 118122840120193824835743 vezes. MEEEEEEEEEEEEERDA!

  • famosa teoria da aparência!

  • • Atos administrativos:

    - Atos internos: produzem efeitos dentro da organização.

    - Atos externos: produzem efeitos perante terceiros.

  •  "após ter sido investido em cargo público de determinado órgão sem a necessária aprovação" Não poderia ser um cargo comissionado? Afinal, cago comissionado dispensa a aprovação em concurso.

    Além disso em "devendo ser convalidados" não deveria ser poderá?

  • os atos dos funcionários de fato são válidos a terceiros de boa-fé

  • No caso temos um vício na competência, logo poderá ser convalidado

  • minha dúvida era DEVENDO, pois tem barreira a convalidação: impugnação do interessado ou prescrição