SóProvas


ID
2799781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração pública, além de estar sujeita ao controle dos Poderes Legislativo e Judiciário, exerce controle sobre seus próprios atos. Tendo como referência inicial essas informações, julgue o item a seguir, acerca do controle da administração pública.

O poder de autotutela tem fundamento, preponderantemente, nos princípios da legalidade e da preponderância do interesse público e pode ser exercido de ofício quando a autoridade competente verificar ilegalidade em ato da própria administração.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

     

    O poder de autotutela, elencado na súmula 473 do STF, permite ao administrador rever seus próprios atos, anulando os ilegais, e os revogando por razões de conveniência e oportunidade. Tal atuação pode se dar de ofício ou mediante requerimento.

     

    Súmula 473 do STF –  A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Com tranquilidade, podemos afirmar que o princípio da autotutela decorre do princípio da .legalidade e, além disso, permite que a Administração, de ofício, anule atos ilegais ou revogue os atos inconvenientes e inoportunos. Até aqui, tudo certo!

     

    Apesar de nunca ter visto a expressão do principio da preponderância do interesse público , que realmente me deixou com um tom de dúvida , até na prova , pensei que seria uma especie de sinonimo de Supremacia do Interesse Publico , porém é valido destacar que eu nunca vi nenhum autor / doutrinador usar esse termo.

     

    Súmula 473 do STF –  A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    Fonte - Estrategia Concursos ,  professor Herbert Almeida.

  • CERTO.

     

    Súmula 473 do STF –--  A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    anulação --> poderá ser feita pela administração (se valendo da autotutela) ou pelo judiciário

    revogação --> só poderá ser feita pela administração (se valendo da autotutela). o judiciário NÃO pode analisar o mérito administrativo.

  • CERTO! A adm pode anular seus próprios ATOS ILEGAIS.

  • CORRETA

     

    LEMBRANDO QUE SÓ A ADMINISTRAÇÃO PODE AGIR DE OFÍCIO O JUDICIÁRIO NÃOOOOO

     

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE:

    ANULAR SEUS ATOS = ATOS ILEGAIS ---------> ATOS VINCULADOS OU DISCRICIONÁRIOS.

     

    REVOGAR = QUANDO FOREM INOPORTUNOS E INCONVENIENTES, ATOS DISCRICIONÁRIOS.

  • FONTE:LIVRO NOVO DIREITO ADMINISTRATIVO

    AUTOR CESPE(DOUTRINA PROPRIA)

    INOVAÇÕES

     

  • CERTO

     

    Por meio da autotutela a administração pública pode revogar ou anular seus próprios atos.

     

    Vejam:

    (ESAF/ATRFB/2012) A Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal - STF enuncia: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Por melo da Súmula n. 473, o STF consagrou:


    a) a autotutela.
    b) a eficiência.
    e) a publicidade.
    d) a impessoalidade.
    e) a legalidade

  • O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.

  •  

    Por meio da autotutela a administração pública pode revogar ou anular seus próprios atos.

  • Autotutela: Princípio segundo o qual a administração tem controle sobre a validade dos seus atos. A Administração deve anular os ilegais e poderá revogar os inoportunos e inconvenientes, desde que respeitem o direito adquirido.

     

    Oficialidade: A Administração competente para decidir, tem o poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo. Diferente dos processos do Judiciário onde prevalece o Princípio da Inércia.

     

    Tutela ou Controle: Meio pelo qual, de fato, a Administração Direta, através de seus órgãos competentes, exerce controle finalístico sobre as entidades que compõem sua Administração Indireta.

  • Correto, é o pode que administração publica tem de revogar seu atos e anular seus antos quandos esses tiverem algum vicio .

  • Quando a questão disse existirem dois princípios preponderantes, imaginei serem a supremacia e a indisponibilidade do interesse público, o que condiz com a doutrina de Bandeira (os dois supraprincípios), e não são sinônimos de legalidade. Alguém sabe dizer o fundamento dessa "preponderância" da questão?

  • Jake Armitage, o princípio da preponderância do interesse público e da supremacia do interesse público são a mesma coisa, as nomeclaturas são sinônimas. As vezes certos príncipios podem ter variação de nomes, como é o caso desse. 

    Inclusive, há uma divergência doutrinária entre quais são os princípios base do direito administrativo (supraprincípios) pois Celso Antônio Bandeira de Melo considera que são os que você citou, supremacia e indisponibilidade do interesse público, porém, Maria Sylvia de Pietro considera que são os citados na questão, legalidade e supremacia do interesse público. 

    O CESPE costuma cobrar bastante o entendimento dos dois doutrinadores, então quando aparecer o entendimento de um ou de outro, a questão estará correta. 

    Espero ter ajudado! Abraços.

  • Que prepoderância e supremacia são sinônimos eu sei, o que eu disse foi que nem esse, nem a indisponibilidade são sinônimos de legalidade. E o que eu não sabia era essa parte final, que a questão seguiu di Pietro. Deixaria em branco na prova, pois, me corrijam se estiver errado, mas caso a banca tivesse seguido a doutrina de Mello (o que é plenamente possível), a questão poderia estar incorreta, e não há nenhum indicativo de qual das duas posições é solicitada.

  • Entendi que procede desses princípios pois ele pode anular por legalidade e revogar por inconveniência e oportunidade, este pelo interesse publico e aquele por vício legal.
  • Autotutela

    Palavra-chave: revisão

    Corrige erro de ofício (independentemente de provocação) ou quando é provocada

    Anula> atos ilegais

    Revoga> incovenientes e inoportunos

    A ADM tem 5 anos para anular os atos, salvo má-fé

    O poder judiciário só pode anular atos ilegais.

  • Princípio da Autotutela

    Por meio da autotutela a administração pública pode revogar ou anular seus próprios atos.

    O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando os ilegais ou revogando por razões de conveniência ou oportunidade. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente, tal atuação pode se dar de ofício ou mediante requerimento, lembrando que só a admnistração pode agir de ofício.

  • Preponderância: o que é dominante, o mais importante, principal, predominante.


  • Questão CORRETA

    Para fixar:

    Ilegalidade - Anulado

    Conveniência e Oportunidade - Revogado


  • Gabarito Certo


    Princípio da Autotutela


    Este princípio proporciona a Administração a revisar seus próprios atos, assegurando um meio adicional de controle de sua atuação, reduzindo o congestionamento do Poder Judiciário. É um princípio implícito e difere do controle judicial por proporcionar sua execução por parte da Administração sem a necessidade de provocação, pois é um Poder-Dever. A autotutela autoriza o controle, pela administração, sob dois aspectos: o da legalidade, onde “poderá” anular seus atos ilegais e o de mérito, onde “poderá” revogar seus atos inoportunos ou inconvenientes.

  • GABARITO: CERTO


    De acordo com a súmula vinculante 473 do STF, a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porquê deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    A Administração Pública tem o direito de rever seus próprios atos independente de provocação; Se a Adm. Pública cometer um erro o ato será anulado, caso queria anular o ato pelo mérito o ato será revogado; Atos que afetam interesses de administrados só poderão ser desfeitos após concessão do contraditório de ampla defesa; Tem fundamento, preponderadamente, nos princípios da legalidade e da preponderância do interesse público.
  • Quando a administração verificar a ilegalidade nos seus atos, ela PODE OU DEVE anular o ato? Alguém se dignaria a me responder?

    Atenciosamente

  • Rafael, é um DEVER de anular.

    Já a revogação é um juízo de conveniência e oportunidade.

  • Eu errei a questão por causa da palavra "pode". Tinha o entendimento que a Adm Pública ao perceber ilegalidade DEVERIA, E NÃO "PODERIA", anular seus atos eivados de ilegalidade. Valeu, Cespe!

  • A palavra PODE na verdade temos que interpretar como DEVE, pois é uma obrigação do ESTADO anular atos que estejam em desconformidade com as leis (ilegais).

  • INCOMPLETA

  • PODE e DEVE, sinônimos na linguagem cesperiana???

  • famoso PODER DEVER!!!

  • A galera não entendeu o pode. Quando a questão diz " pode por ofício", é porque pode a pedido tb, ou seja, um administrado pode enchergar a ilegalidade e avisar à Administração e a posteriori anular o ato.
  • Para quem não entendeu o verbo PODE, achando que deveria ter a palavra DEVE. Tem que se lembrar que a Administração pode controlar seus próprio atos quando eivado (corrompido, contaminado etc) de vícios de ilegalidade, sendo provocado ou de ofício.

  • ○Autotutela: Controle realizado da administração sobre seus próprios atos, podem anulá-los quando ilegais e revoga-los quando lhes for conveniente.

    ○Súmula 346 – A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

    ○Súmula 473 – A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


  • Poder não é sinônimo de dever, nem para o Cespe.


    A questão não está perguntando se a Administração pode ou deve ANULAR. E sim se pode ou deve ser de OFÍCIO.


    A autotutela PODE ser de ofício, já que também pode ser por provocação.

  • O PRINCIPIO DA AUTOTUTELA AUTORIZA O CONTROLE, PELA ADMINISTRAÇÃO, DOS ATOS PRATICADOS POR ELA, SOB DOIS ASPECTOS:

    ___ DE LEGALIDADE, EM QUE A ADMINISTRAÇÃO PODE, DE OFÍCIO OU QUANDO PROVOCADA, ANULAR SEUS ATOS ILEGAIS;

    ___DE MÉRITO, EM QUE EXAMINA A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE MANTER OU DESFAZER UM ATO LEGÍTIMO, NESSE ÚLTIMO CASO MEDIANTE A DENOMINDA REVOGAÇÃO. GAB 'C'

  • Poder de autotutela dispõe que a Administração tem o poder de apreciar seus próprios atos e revogá-los quando inconvenientes ou inoportunos, ou, os anula quando eivados de vícios.

  • *Súmula do STF 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.  

  • Galera, a polêmica dessa questão está na parte que fala "preponderância do interesse público" se o Cespe considerou que isso é sinônimo de "supremacia do interesse público", então está correto, visto que a supremacia do interesse público fundamenta os poderes da Administração.

    Então podemos concluir que há uma correlação, ainda que pequena, entre o princípio da autotutela

    e o princípio da supremacia do interesse público. Questão correta.

    Obs: sobre a parte do princípio da legalidade e rever de ofício atos ilegais, isso já é batido para concurseiro experiente.

  • Só um duvida! Quando a administração tomar ciência de um um ato eivado de ilegalidade por ela praticado, ela PODE ou DEVE baseado na AUTOTUTELA revogar esse ato?

  • Correto

    Auto Tutela É o poder que a administração tem de rever seus próprios atos mediante provocação do particular e até mesmo de ofício

    Existe, inclusive, previsão legal expressa nesse sentido (Lei 9.784/99, art. 54): Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 

  • *Súmula do STF 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.  

  • sheldon Querino:

    "Na verdade, embora a Súmula 473 (STF) mencione que a Administração PODE anular seus atos ilegais, não se trata apenas de uma faculdade, e sim de um DEVER (poder-dever). Ora, não se admite que a Administração permaneça inerte diante de situações irregulares, haja vista o dever de observância ao princípio da legalidade."

    Fonte: Apostila de Dir. Adm. do Estratégia Concursos, Prof. Erick Alves

  • Questão: Correta

    Não confundir: TUTELA x AUTOTUTELA

    Tutela: É o poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta. (Supervisão ministerial)

    Autotutela: O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. 

    Deus no comando!

  • Importante frisar também que parte importante da doutrina - Mateus Carvalho por exemplo, entende que a autotutela também pode ser denominada de sindicabilidade. Portanto, ficar atento pois autotutela é sinônimo de sindicabilidade!

  • Princípio da Autotutela: Significa que a Administração Pública não necessita do poder Judiciário para rever seus próprios atos. Desse princípio decorre a regra prevista na Lei 9.784/1999: A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitando os direitos adquiridos.

    (Súmula do STF-473)

  • Princípio da Autotutela: O princípio da autotutela permite que a Administração Pública exerça o controle sobre os próprios atos. Esse controle pode ser realizado sob dois aspectos:

    Critério de Legalidade: Quando o ato (vinculado ou Discricionário) for ilegal ou ilegítimo, a Administração Pública pode ANULAR esse ato (de ofício ou quando provocada). A anulação do ato ilegal possui efeitos ex tunc (retroativos). Na hipótese de ilegalidade, o Poder Judiciário também pode realizar esse controle (mas, nesta ocasião, não seria caso de autotutela).

    Critério de Mérito: Nesse caso, a Administração Pública pode REVOGAR os próprios atos (discricionário) por conveniência ou oportunidade. A revogação é feita apenas em atos legais (ato ilegal = anulação) e gera apenas efeitos ex nunc (não retroagem). O Poder Judiciário não pode fazer o controle de mérito dos atos administrativos.

  • A autotutela está sumulada pelo STF, inclusive.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Autotutela, no dizer de , "é uma decorrência do : se a  está sujeita à , cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade.

    Esse poder da Administração está consagrado em duas  do . Pela de nº 346: 'a administração pública pode declarar a  dos seus próprios atos'; e pela de nº 473 'a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou , por motivo de  ou , respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial'."

    Gabarito: CERTO

    https://www.instagram.com/suporteconcursosonline/

  • O poder de autotutela tem fundamento, preponderantemente, nos princípios da legalidade e da preponderância do interesse público ( Conhecido tbm como SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO) e pode ser exercido de ofício quando a autoridade competente verificar ilegalidade em ato da própria administração.

    Di Pietro " Também se fala em autotutela para designar poder que tem a administração pública de zelar pelos bens que integram seu patrimonio..."

    Questão correta!

  • administração publica autotutela, poder de rever seus próprios atos, praticados na adm publica e privada ( rever seus próprios atos )

  • Como bem mencionado pelos colegas acima a Administração Pública pode anular de ofício os seus atos, isso é um fato. Porém o ponto que gostaria de salientar é que o judiciário NUNCA poderá anular os atos da administração pública por ofício, somente quando for PROVOCADA, exceto é claro quando o judiciário estiver com atribuições de administração "dentro" do seu próprio sistema.

  • Gabarito''Certo''.

    Princípio da Autotutela: Significa que a Administração Pública não necessita do poder Judiciário para rever seus próprios atos. Desse princípio decorre a regra prevista na Lei 9.784/1999: A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitando os direitos adquiridos.

    (Súmula do STF-473).

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Se a administração perceber que o ato é ilegal é possível sim revoga-ló

  • Guilherme Cabral, não confunda os elementos.

    A revogação é feita em atos LEGAIS por criterios de conveniencia e oportubidade da adm publica (efeitos EX NUNC)

    atos ILEGAIS não são revogados e sim ANULADOS (efeitos EX TUNC)

  • Anular - ilegalidade

    Revogar - atos inoportunos ou inconvenientes

    Súmula 473, STF

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • CERTO.

     

    Súmula 473 do STF –-- A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos

    administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.

    GABARITO: CERTO

    MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - ALEXANDRE MAZZA - 2019

  • Súmula 473 do STF –-- A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Gab Certa

    Trata-se do poder que a Administração possui de ter o controle dos seus atos em suas mãos, podendo revê-los para trazer regularidades às suas condutas. Nesses casos, o ente estatal tem a garantia de anular os atos praticados em suas atividades essenciais, quando ilegais, ou revogá-los, quando inoportunos ou inconvenientes, sem que seja necessária a interferência do Poder Judiciário.

    Súmula 473 - STF : A administração pode anular seus próprio atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação do Poder judicial.

    Lei 9784/99 - Art 53º- A administração deve anular seus próprios atos , quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade respeitados os direitos adquiridos.

    Atos ilegais = Anulação - Dever da Administração

    Inconveniente ou Inoportunos = Revogação

    Lei 9784/99 - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorrem efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que forem praticados, salvo comprovada má fé.

  • Comentário:

    Por estar sujeita ao princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, a Administração deve sempre praticar seus atos em conformidade com a lei e com o interesse público. Caso verifique algum desvio, ela própria – a Administração Pública – tem o poder-dever de exercer a autotutela para anular os atos ilegais ou para revogar os atos que se tornarem inoportunos e inconvenientes ao interesse público.

    Detalhe é que o poder de autotutela pode ser exercido pela Administração tanto de ofício como mediante provocação.

    Gabarito: Certo

  • Anula ilegalidade.

  • Essa é uma questão um pouco mais complicada. Com tranquilidade, podemos afirmar que o princípio da autotutela decorre do princípio da legalidade e, além disso, permite que a Administração, de ofício, anule atos ilegais ou revogue os atos inconvenientes e inoportunos. Até aqui, tudo certo!

    O problema trata da parte sobre o princípio da “preponderância do interesse público”.

     

    A doutrina fala em princípio da preponderância dos interesses no sentido de que os serviços de interesse nacional devem ser prestados e regulamentados pela União; os de interesse regional devem ser prestados e regulamentados pelos estados; por fim, os serviços de interesse regional devem ser prestados e regulamentados pelos municípios.

    Por esse critério, não há nenhuma correção do princípio com a autotutela. No entanto, se considerarmos que “preponderância do interesse público” é sinônimo de supremacia do interesse público e que a supremacia fundamenta os poderes da Administração, então podemos concluir que há uma correção, ainda que pequena, entre o princípio da autotutela e o princípio da supremacia. Aqui, entraria o poder de anular ou revogar os atos administrativas sem precisar do Poder Judiciário para isso.

    Como o gabarito foi dado como certo, provavelmente foi esta a linha que o Cespe adotou, ou seja, a autotutela decorre da legalidade (pois a Administração deve assegurar que seus atos sejam praticados conforme a lei) e da preponderância do interesse público (no sentido da supremacia do interesse público, já que este é um “poder” da Administração).

    Fonte: Estratégia

  • Essa é uma questão um pouco mais complicada. Com tranquilidade, podemos afirmar que o princípio da autotutela decorre do princípio da legalidade e, além disso, permite que a Administração, de ofício, anule atos ilegais ou revogue os atos inconvenientes e inoportunos. Até aqui, tudo certo! O problema trata da parte sobre o princípio da “preponderância do interesse público”.

    A doutrina fala em princípio da preponderância dos interesses no sentido de que os serviços de interesse nacional devem ser prestados e regulamentados pela União; os de interesse regional devem ser prestados e regulamentados pelos estados; por fim, os serviços de interesse regional devem ser prestados e regulamentados pelos municípios.

    Por esse critério, não há nenhuma correção do princípio com a autotutela. No entanto, se considerarmos que “preponderância do interesse público” é sinônimo de supremacia do interesse público e que a supremacia fundamenta os poderes da Administração, então podemos concluir que há uma correção, ainda que pequena, entre o princípio da autotutela e o princípio da supremacia.

    Aqui, entraria o poder de anular ou revogar os atos administrativas sem precisar do Poder Judiciário para isso. Como o gabarito foi dado como certo, provavelmente foi esta a linha que o Cespe adotou, ou seja, a autotutela decorre da legalidade (pois a Administração deve assegurar que seus atos sejam praticados conforme a lei) e da preponderância do interesse público (no sentido da supremacia do interesse pública, já que este é um “poder” da Administração).

    ''Estratégia Concursos"

  • Princípio da Autotutela: A Administração Pública pode revisar, anular (ex-tunc), ou revogar (ex-nunc), os próprios atos quando observar uma ilegalidade, sem a interferência do Poder Judiciário.

    GAB: C.

  • Gab Certa

    Autotutela: Poder que a Administração possui de ter o controle dos seus atos em suas mãos, podendo ela mesma revê-los para trazer regularidade às suas condutas.

    Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Lei 9784/99:

    Art53°- A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    OBS: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé.

  • Anulação -> Tornar sem efeitos ato ilegal -> Claramente decorre do princípio da legalidade.

    Revogação -> Tornar sem efeitos ato inconveniente e inoportuno para Administração, obviamente, atrelado ao interesse público, pois este é a finalidade daquela -> Claramente decorre do princípio da supremacia (ou como a banca quer chamar, preponderância) do interesse público.

  • No meu ponto de vista, a questão é passível de recurso, pois o ''PODE'' deixaria a questão incorreta, tendo em vista que quando se trata de ato ilegal, a administração DEVE agir(PODER-DEVER) e anular seu ato. O "pode" na afirmação tem valor de possibilidade, abrindo-se a opção de não agir.

  • a própria administração pode:

    revogar( ex nunc, prospectivos) atos inconvenientes e inoportunos;

    anular (ex tunc, retroativos) atos ilegais.

  • Certíssimo!

    Questão bem tranquila!!!

    Força guerreiros!!!

  • Sobre a possibilidade de a Administração, com apoio na autotutela, rever seus próprios atos, em ordem a anulá-los, quando eivados de vícios, não há maiores dúvidas, porquanto existe respaldo legal e em entendimento sumulado pelo STF.

    A norma legal, na órbita federal, consiste no art. 53 da Lei 9.784/99, de seguinte redação:

    "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."

    Já o verbete do STF corresponde à Súmula 473, que assim dispõe:

    "SÚMULA 473 do STF. “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"

    Ademais, é evidente a correlação entre o poder de autotutela e o princípio da legalidade, ao menos quando a Administração anula seus próprios atos eivados de vícios. Afinal, quando assim o faz, a intenção consiste em restabelecer a ordem jurídica, que restou violada por ela própria, mediante a prática de ato ilícito, desconforme aos ditames da lei.

    Prosseguindo, no tocante ao princípio da preponderância do interesse público, o sentido aqui afigura-se semelhante ao da supremacia do interesse público. O "link" com o poder de autotutela consiste no fato de que os poderes administrativos derivam justamente do aludido princípio da supremacia, que constitui a base (ao lado do princípio da indisponibilidade) para todo o regime jurídico administrativo.

    Do exposto, inteiramente correta a assertiva em exame.


    Gabarito do professor: CERTO

  • CERTO.

    A administração pública pode reaver seus próprios atos, seja para revogá-los quando inconvenientes ou inoportunos, seja para anulá-los se ilegais. Importante salientar que o prazo para anular atos ilegais é de 5 anos (decadencial e contados da data em que foram praticados).

  • ...preponderância do interesse público..

    A palavra preponderância deixou dúvida, mas como significa predominar, pode ser feito uma relação com supremacia.

    A CESPE sendo CESPE.

  • Súmula nº 473 do STF:  A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Gabarito: Certa

  • "O poder de autotutela tem fundamento, preponderantemente, nos princípios da legalidade e da preponderância do interesse público e pode ser exercido de ofício quando a autoridade competente verificar ilegalidade em ato da própria administração."

    "Pode" e "quando" sugere possibilidades, mas o princípio da legalidade é determinante e objetivo: deve ser feito se previsto em lei. Genericamente, não precisa de verificação de autoridade nenhuma para se efetivar; em casos concretos, pode ser ser que sim.

    Se alguém ver erro nessa minha lógica, por favor, corrija-me.

  • Sobre a possibilidade de a Administração, com apoio na autotutela, rever seus próprios atos, em ordem a anulá-los, quando eivados de vícios, não há maiores dúvidas, porquanto existe respaldo legal e em entendimento sumulado pelo STF.

    A norma legal, na órbita federal, consiste no art. 53 da Lei 9.784/99, de seguinte redação:

    "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."

    Já o verbete do STF corresponde à Súmula 473, que assim dispõe:

    "SÚMULA 473 do STF. “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"

  • De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.

    Dicionário Jurídico.

  • GAB CERTO

    CORREÇÃO DE ERRO,ILEGALIDADE,AJUSTE NO QUAL A PRÓPRIA ADM REALIZA

  • Dica de português

    preponderância --> mais importante, maior peso, maior importância

  • Precisei ir buscar o sinônimo de preponderante pra responder essa.

    Preponderancia = supremacia.

  • A administração pública pode anular os seus atos por motivo de ilegalidade, ou revaga-los por motivo de conveniência ou oportunidade.

    A anulação tem efeito ex tunc

    A revogação tem efeito ex nunc

  • Súmula 473 do STF –-- A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

  • pois quando ocorre a omissao da lei tornam ilegais

  • Gabarito Certo

    A norma legal, na órbita federal, consiste no art. 53 da Lei 9.784/99, de seguinte redação:

    "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."

    Já o verbete do STF corresponde à Súmula 473, que assim dispõe:

    "SÚMULA 473 do STF. “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"

  • AUTOTUTELA == PODER EM QUE A ADM REVOGA OU ANULA SEUS PRÓPRIOS ATOS

    TUTELA = ADM DIRETA EXERCE SOBRE A INDERETA .

    IMPORTANTE RESSALTAR QUE NÃO EXISTE VINCULAÇÃO OU SUBORDINAÇÃO ENTRE ADM DIRETA E ADM INDIRETA.

  • A administração pública, além de estar sujeita ao controle dos Poderes Legislativo e Judiciário, exerce controle sobre seus próprios atos. Tendo como referência inicial essas informações, acerca do controle da administração pública, é correto afirmar que: O poder de autotutela tem fundamento, preponderantemente, nos princípios da legalidade e da preponderância do interesse público e pode ser exercido de ofício quando a autoridade competente verificar ilegalidade em ato da própria administração.

    __________________________________________________________

    Súmula 473 do STF –-- A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

  • Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos

    corretíssimo!

  • uma questão dessas não cai na minha prova

  • ADMIN. PÚBLICA PODE USAR DA AUTOTUTELA PARA REVOGAR E ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS EIVADOS DE VÍCIO.

  • Súmula 473 do STF –-- A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    ANULAÇÃO: O ATO É ILEGAL, DEVE SER RETIRADO DO MUNDO JURIDICO (POSSUI DEFEITOS)

    => ilegalidade

    => *Adm. Púb.(de ofício ou provocado) ou Poder Judiciário (se provocado)

    => ex tunc (tem efeito retroativo)

    REVOGAÇÃO: O ATO É LEGAL, SERÁ RETIRADO POR TER DEIXADO DE SER CONVENIENTE E OPORTURNO (NÃO HÁ DEFEITOS)

    => conveniência ou oportunidade

    => *só adm. púb.

    => ex nunc (não tem efeito retroativo)

    A ANULAÇÃO possui efeitos EX TUNC (empurra a testa, vai pra trás), enquanto a REVOGAÇÃO possui efeitos EX NUNC (empurra a nuca, vai pra frente).

  • Eu percebo que o Cespe costuma suprimir alguns detalhes do conceito fazendo o candidato se perguntar... "tá faltando coisa aqui". Mas já vi inúmeras questões que isso não é um problema. Deve ser a filosofia da banca.

    Nessa questão, faltou dizer que autotutela pode anular atos ilegais, como também revogar aos discricionários.

  • QUESTÃO CERTA

    PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA

    Ao lado dessa possibilidade absoluta de apreciação pelo poder Judiciário, quando provocado, de atos que possam implicar lesão ou ameaça ao direito, existe o poder administrativo de autotutela. O poder da autotutela possibilita à administração pública controlar seus próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito e quanto á legalidade.

    IMPORTANTE: É importante o candidato ter em mente a distinção dos termos ANULAÇÃO X REVOGAÇÃO, visto que isso poder ser assunto cobrado em provas.

    ANULAÇÃO : Poderá ser feita pela ADM se valendo da autotutela ( de ofício ou provocado) e pelo poder judiciário ( provocado). Aqui, trata-se de atos ilegais que possuem defeitos. Além disso, possui efeitos EX TUNC ( EFEITO RETROATIVO)

    REVOGAÇÃO : Só poderá ser feito pela ADM, o judiciário não poderá analisar o mérito administrativo. Aqui, trata-se de atos legais, não há defeitos. E possui efeitos EX NUNC ( EFEITO QUE NÃO RETROAGE)

  • QUESTÃO CERTA

    PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA

    Ao lado dessa possibilidade absoluta de apreciação pelo poder Judiciário, quando provocado, de atos que possam implicar lesão ou ameaça ao direito, existe o poder administrativo de autotutela. O poder da autotutela possibilita à administração pública controlar seus próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito e quanto á legalidade.

    IMPORTANTE: É importante o candidato ter em mente a distinção dos termos ANULAÇÃO X REVOGAÇÃO, visto que isso poder ser assunto cobrado em provas.

    ANULAÇÃO : Poderá ser feita pela ADM se valendo da autotutela ( de ofício ou provocado) e pelo poder judiciário ( provocado). Aqui, trata-se de atos ilegais que possuem defeitos. Além disso, possui efeitos EX TUNC ( EFEITO RETROATIVO)

    REVOGAÇÃO : Só poderá ser feito pela ADM, o judiciário não poderá analisar o mérito administrativo. Aqui, trata-se de atos legais, não há defeitos. E possui efeitos EX NUNC ( EFEITO QUE NÃO RETROAGE)

  • Certo.

    O poder de autotutela, consolidado pela súmula 473 do STF, consiste na prerrogativa conferida à administração para que exerça o controle de seus atos, anulando os que forem ilegais e revogando os que eventualmente se tornem inconvenientes ou inoportunos. Esse poder poderá ser exercido de ofício, por iniciativa da própria administração, ou também mediante provocação do interessado.

    Fonte: Prof. Fabiano Pereira

  • QUESTÃO PARA ESTUDAR.

  • Acredito que o pessoal deva ter se confundido com a expressão "preponderância do interesse público''.

  • Na questão em tela, eu conhecia a diferença entre revogação e anulação, bem como o conceito de autotutela. Justamente por isso, verifiquei que faltava dizer que a Administração pode revogar atos, quando não mais atenderem o interesse público (por conveniência e oportunidade).

    Errei por não me lembrar de que a Cespe não considera o incompleto errado.

  • Preponderância = Sinônimo de SUPREMACIA

  • Para não esquecer:

    preponderância

    pre·pon·de·rân·ci·a

    Estado ou condição de preponderante; hegemonia, predomínio, supremacia.

    Michaelis

  • lembrar que AUTOTUTELA : revisar seus próprios atos

    TUTELA ADM>> Prerrogativa que a adm possui nos casos de descentralização.

  • Súmula Vinculante n° 473 - A administração pode de ofício anular os seus próprios atos, quando estes estiverem eivados de vícios.

  • GABARITO - CERTO

    A base do controle administrativo é o exercício da autotutela, conforme se expressa na Súmula 473 do STF:

    Súmula 473-STF - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que as tornam ileais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvados, em todos os casos, a apreciação judicial

  • CONTROLE ADMINISTRATIVO

    ➥ A base do controle administrativo é o exercício da autotutela, conforme se expressa na Súmula 473 do STF:

    Súmula 473-STF - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que as tornam ileais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvados, em todos os casos, a apreciação judicia.

    ► O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando os ilegais ou revogando por razões de conveniência ou oportunidade. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.

    • Tal atuação pode se dar de ofício ou mediante requerimento; e que
    • Só a administração pode agir de ofício.

    [...]

    PODER DE AUTOTUTELA

    ➥ O poder de autotutela tem fundamento, preponderantemente, nos princípios da legalidade e da preponderância do interesse público e pode ser exercido de ofício quando a autoridade competente verificar ilegalidade em ato da própria administração.

    -

    Importante!!

    O princípio da autotutela não é absoluto, devendo ser ponderado pelo princípio da segurança jurídica ou da proteção da confiança, de forma que alguns atos administrativos poderão ser convalidados ainda que inquinados de vício de legalidade, desde que sejam julgados à luz do tempo e da boa-fé.

    [...]

    ____________

    Fontes: Súmula 473 do STF; Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • Administração controla seus próprios atos

    § Anular atos ilegais à controle de legalidade

    § Revogar atos inoportunos e inconvenientes à controle de mérito

    § Pode ser mediante provocação ou de ofício.

    § Não afasta a apreciação do Poder Judiciário (atos ilegais).

    § Os atos não podem ser revistos após o prazo decadencial, salvo má-fé.

  • vocês não sentem vontade de chorar não carai, com uma questão dessa....arrupeia by: Tio gilson

  • Garito: Certo.

    Bizú

    Anular = Eivados de Vícios e Ilegalidade. Efeito ex-tunc.

    Revogar = Conveniência e Oportunidade. Efeito ex-nunc.

    Segue lá o insta @thiagosilvamcz @direitodetodosbr

  • Súmula 473-STF - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que as tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvados, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Moleza essa!

  • Gabarito: Certo

    Anulação (Ato Ilegal)

    Pela própria Adm: De ofício ou por requerimento

    Pelo Judiciário: Quando provocado 

    Revogação (Conv. E Oport) [Mérito Administrativo]

    Somente pela Adm

    Não retroage

  • A própria administração pode anular seus próprios atos ilegais sem provocação de terceiros

  • Formas de extinção dos atos administrativos

    1 - Anulação

    Ato administrativo ilegal

    Critério ou aspecto de legalidade

    Pode ser realizada pela própria administração ou pelo poder judiciário por provocação

    Decorre do poder de autotutela

    Prazo decadencial de 5 anos para o destinatário de boa-fé e para o destinatário de má-fé a qualquer tempo

    Efeitos retroativos ex tunc

    2 - Revogação

    Ato administrativo legal mas inconveniente e inoportuno

    Critério ou aspecto de mérito administrativo

    Decorre do poder de autotutela

    Somente pode ser realizada pela administração

    Efeitos não retroativos ex nunc

    Efeitos prospectivos

    3 - Cassação

    Espécie de sanção

    Ocorre no caso de descumprimento de requisitos e condições imposta

    4 - Caducidade

    Surgimento de uma nova norma jurídica que venha contrariar á antiga

    5 - Contraposição

    Um ato fundado em uma determinada consequência extingue outro ato anterior, com fundamento diverso. Tendo assim a extinção de um ato por oposição a nova.

  • Que questão linda! CORRETISSIMA

  • Em 13/04/21 às 19:29, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 27/09/20 às 18:26, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

  • Gabarito: Certo

    ✏O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.

  • "...pode ser exercido de ofício.." ou deve ser exercido de ofício?

  • O poder de autotutela tem fundamento, preponderantemente, nos princípios da legalidade e da preponderância do interesse público e pode ser exercido de ofício quando a autoridade competente verificar ilegalidade em ato da própria administração.

    A administração pública pode, de ofício, anular seus próprio atos quando ilegais e revogar quando não achar mais conveniente.

    Diferente do pode judiciário -> deve ser provocado para anular atos ilegais.

    exceção: o poder judiciário não anula sem ser provocado e nem revoga atos dos outros, mas os seus próprios atos pode anular e revogar, quando na sua função atípica de administrar. Ex.: licitação, concurso

  • A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    anulação --> poderá ser feita pela administração (se valendo da autotutela) ou pelo judiciário

    revogação --> só poderá ser feita pela administração (se valendo da autotutela). o judiciário NÃO pode analisar o mérito administrativo.

  • essa resposta esta divergente , no gabarito está errada .

  • GAB C! PS. para anular atos ilegais o judiciário precisa ser provocado

    Controle Posterior.

  • gabarito preliminar estava Errada, no oficial mudaram pra Certa

  • O princípio da autotutela que consagrará o controle interno da administração pública no controle sobre seus próprios atos, por certo tem fundamento no princípio da legalidade que tem por conceito exigir da máquina pública uma atuação pautada na lei e o interesse público que está de acordo com a própria finalidade pública a qual a Administração não pode se desvincular como nos é apresentado pela

    lei 9.784/99 em seu artigo 53° que diz:

     

    “A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.

     

    Súmula 346: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

     

    Súmula 473 do STF: ”A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

  • O princípio da autotela propicia o controle da Administração pública sob seus próprios atos em dois pontos específicos:

    De legalidade: em que a administração pode controlar seus próprios atos quando eivados vício de ilegalidade, sendo provocado ou de ofício.

    De mérito: a Administração Pública pode revogar seus atos por conveniência e oportunidade.

    Fonte: Alcaon, 2016.

  • O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.

  • Esta questão é daquelas que qualquer concurseiro com cerca de 6 meses de estudo sabe a resposta, porém, mesmo concurseiros experientes e muito bem preparados ficarão em dúvida sobre qual será o gabarito da banca. Ora, se a banca afirmar que o gabarito é CERTO há boas fundamentações, contudo, se ela afirmar que o gabarito é ERRADO ela poderá fundamentar que a característica diferenciadora do poder de autotutela é a prerrogativa de revogação dos próprios atos, o que também é verdadeiro. A verdade é que é uma questão que aceita qualquer resposta.

    Sei que dificilmente o CEBRASPE irá rever a inclusão deste tipo de questão, mas é importante haver o repúdio por parte do mercado, cursinhos e concurseiros, pois uma única questão mal colocada num concurso com o da PF separa quem vai e quem fica através de um critério no mínimo inadequado.

    Só para esclarecer, não fiz o concurso e não tenho interesse na PF.

  • Enquanto pela tutela a Administração exerce controle sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída, pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de ANULAR os ilegais e REVOGAR os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.

    Di Pietro.

  • Pode ser exercido de ofício? Ele deve ser exercito de ofício.

  • Questão deveria ser anulada, visto que a autotutela decorre da revisão DE OFÍCIO. Caso a administração pública seja provocada a rever determinado ato, não vai ser mais decorrente do princípio da autotuela.

  • Existem dois referenciais norteadores dessa questão:

    1 - Art. 53 da Lei 9.784/99, de seguinte redação:

    "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de

    legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os

    direitos adquiridos."

     

    2 - "SÚMULA 473 do STF.

    A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de

    vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou

    revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os

    direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação

    judicial"

     

    A falta de menção a algum desses referenciais no enunciado macula essa questão, bastava apenas constar “Com base nos julgados do STF, julgue o item...” ou “Com base na Lei 9.784/99...”, logo ela não tem resposta definitiva. Isso é um tipo de inconsistência muito frequente em questões.

    Bola pra frente e Bons Estudos ;)

  • Súmula 473 do STF –-- A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

  • Questão bem elaborada!!

  • @Jaíne, exatamente isso.

  • Na legalidade, anula-se o ato, e no interesse público pode gerar a revogação. A AP age de ofício, ela não precisa ser provocada.