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GABARITO - ERRADO
Ainda que haja o princípio da aplicação da lei vigente à época do fato, trata-se de Novatio Legis in Mellius, com efeito retroativo, pois beneficia o réu.
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GABARITO: ERRADO
Código Penal
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A LEI POSTERIOR, QUE DE QUALQUER MODO FAVORECER O AGENTE, APLICA-SE AOS FATOS ANTERIORES, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Bons estudos.
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Gabarito: "Errado"
Aplicação do art. 2º, p.ú, CP:
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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GABARITO - ERRADO
OBS.: Respondi conforme o tema Direito Processual Penal - Lei Penal no Tempo....
Artigo 2º CPP - Princípio do "Tempus Regit Actum":
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Norma Processual = Aplicação imediata (mesmo que mais gravosa ou mais benéfica).
A LPP a ser aplicada é a que vigora ao tempo da pratica do ato processual.
Aplicação = Processos futuros e pendentes.
Atos praticados não retroagem (EXCEÇÃO: Normas Mistas ou Hibrídas)
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Esse questão faz parte do Direito Penal e não do Direito Processual Penal.
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Parafraseando:
Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item seguinte.
Se, durante o processo judicial a que José for submetido, for editada nova lei que diminua a pena para o crime de receptação, ele poderá se beneficiar desse fato, pois o direito penal brasileiro norteia-se pelo princípio de que a lei penal nao retroagira, salvo para beneficiar o réu.
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Para o cargo de agente, nessa prova e somente nessa, direito teve pouco peso, tanto em nível de dificuldade quanto em quantidade de questões. A cespe grilou com a galera do direito nessa prova.
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Resumindo Lei mais grave não RETROAGE.
Questão certa até o momento que cita,POIS O DIREITO PENAL norteia-se pelo princípio de aplicação de lei vigente ao fato! Onde não e só isso se torna incompleta.
Resumindo questão ERRADA!
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ERRADO
A lei penal, mais benéfica, retroage para beneficiar o réu.
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Benéfica = retroage.
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A "Pegadinha" foi ter mencionado o crime de porte de arma, crime permanente logo o candidato poderia pensar na Súmula 711: crimes em espécie
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
mas no final da questão fez referência ao crime de receptação "adquirir" crime instantâneo em seu §3º
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Diego Oliveira, no mínimo deve estar entre os aprovados com essa soberba.
Muito provável que não!
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eu só vim até aqui pra ver o que o Diego escreveu... kkkk ... zueira...
Pessoal... o crime DE RECEPTAÇÃO já está consumado... não tem nada a ver com a questão de ser permanente e tal...
"Depois de adquirir um revólver calibre 38, que sabia ser produto de crime, José passou a portá-lo municiado, sem autorização e em desacordo com determinação legal. O comportamento suspeito de José levou-o a ser abordado em operação policial de rotina. Sem a autorização de porte de arma de fogo, José foi conduzido à delegacia, onde foi instaurado inquérito policial."
E o processo contra ele já ta rolando...
"Se, durante o processo judicial a que José for submetido, for editada nova lei que diminua a pena para o crime de receptação, ele não poderá se beneficiar desse fato, pois o direito penal brasileiro norteia-se pelo princípio de aplicação da lei vigente à época do fato."
(O porte e a receptação são crimes autônomos-HC 55469 RJ 2006/0044384-8)
Então aplica-se a REGRA:
Norma Penal: ←←←Retroage
Norma Mista: ←←←Retroage
Norma Processual Penal: →→→ Não retroage
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Errado:
"A sucessão de leis penais no tempo pode gerar quatro situações bem definidas:
1) Abolitio criminis (art. 2°, caput, do CP):
a) É o caso de supressão da figura criminosa, é dizer, a revogação de um tipo penal pela superveniência de lei descriminalizadora.
b) A lei nova (mais benigna) retroagirá, alcançando os fatos pretéritos, mesmo que acobertados pela coisa julgada (lei abolicionista não respeita coisa julgada)."
Rogério Sanches Cunha - Código Penal para Concursos (2015)
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Parabéns pela aprovação, Diego! (Seja lá qual for)
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Galera, só uma dúvida: neste caso, ele responde pelo porte ilegal em concurso material com a receptação, não é? Por um instante imaginei que a receptação pudesse ficar absorvida... Enfim... Obrigado.
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Observação: Se a questão tivesse cobrado da seguinte maneira: se houvesse norma de processo penal que prejudicasse o réu, não deveria retroagir - ESTARIA CORRETA esta afirmação.
NORMA DE DIREITO PENAL: RETROAGE PRA BENEFICIAR O RÉU
NORMA DE PROCESSO PENAL: NÃO RETROAGE - TEM SUA APLICAÇÃO IMEDIATA.
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QUAL O MELHOR SITE PARA BAIXAR AS ATUALIZAÇÕES DO CÓDIGO PENAL?
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Reza o parágrafo único do art. 2° do CP que:
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
A partir desse parágrafo é possível chegar a conclusão de que se houver determinada lei onde o agente está sendo julgado e venha nova lei ,durante ou depois do trânsito em julgado, essa (nova lei) deverá ser aplicada, se ela favorecer o agente. Se não favorecer ela não será aplicada, em regra.
Cabe ressaltar que:
- Se durante o processo judicial vir nova lei que beneficie o réu: O juiz do processo quem deverá aplicar essa nova lei.
- Se depois do trânsito em julgado vir uma nova lei que beneficie a pessoa: O juiz de execução de penas que deverá aplicar a nova lei para o condenado.
Perceba que são diferentes pessoas, muito cuidado com isso,pois é um assunto forte para futuras questões.
Bons estudos.
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A título de informação a Receptação e o Porte de arma configuram condutas distintas e tem bens jurídicos afetados distintos. Não há CONSUNÇÃO ou ABSORÇÃO!!
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NEY MEDEIROS, O SITE DO PLANALTO.......
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Retroatividade de lei mais benéfica, seguindo o Artigo 2º do CP
ERRADO.
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O código penal se baseia na retroatividade de lei mais benéfica ao agente, durante o curso do processo, na sentença transitada em julgado, bem como na fase da execução da pena.
#DEUSN0COMANDO
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ATENÇÃO
GALERA......SE NÃO ESTOU ENGANADO A BANCA ALTEROU A RESPOSTA NO GABARITO DEFINITIVO.
ESSA QUESTÃO ESTÁ CERTA.
Essa foi a questão de numero 35 da prova.
SEGUE O LINK
http://www.cespe.unb.br/CONcursos/pf_18/arquivos/GAB_DEFINITIVO_408_DGPPF012__PAG_9.PDF
D.E.S.E.S.P.E.R.A.D.O.R
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Por novatio legis in mellius, entende -se a nova lei penal que, mantendo a incriminação, dá ao fato tratamento mais brando, ampliando a esfera de liberdade individual. São exemplos de tratamento benéfico: a redução da pena prevista, a autorização de concessão de benefícios legais antes proibidos, a redução dos prazos prescricionais, o abrandamento dos regimes de cumprimento de pena.
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Retroatividade benéfica pode
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GAB: E
- Quanto ao tempo do crime o CP adota a teoria da atividade;
- Em regra será aplicado a lei penal mais benéfica, exceto no caso dos crimes permanentes (vide súmula 711), das leis temporárias/excepcionais.
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Tinta com chumbo, essa questão na prova da PF, cargo 12, foi a de número 34. O gabarito definitivo consta como ERRADA.
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Se, durante o processo judicial a que José for submetido, for editada nova lei que diminua a pena para o crime de receptação, ele não poderá se beneficiar desse fato, pois o direito penal brasileiro norteia-se pelo princípio de aplicação da lei vigente à época do fato.
A questão está tratando da exceção do princípio da não retroatividade. No caso, trata-se de retroatividade de lei mais benéfica.
GAB: ERRADO
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LEI BENÉFICA RETROAGE PARA BENEFICIAR O RÉU
EXCEÇÃO LEI TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL NESSES DOIS CASOS NÃO VAI RETROAGIR MESMO SENDO QUE A NOVA LEI SEJA BENÉFICA PARA O RÉU
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GABARITO: ERRADO
Trata-se de novatio legis in mellius.
CP
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Já não basta
Rayssa Silva;
Lucas Gomes;
ainda temos que aturar o diego oliveira.
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FALTA HUMILDADE!!!
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Gabarito: ERRADO
A questão em análise traz à baila a incidência do instituto da Novatio Legis in Mellius.
Destarte, nos termos do art. 2° § único, CP, a lei posterior que de qualquer modo beneficiar o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Neste sentido enveredou-se a Sexta Turma do STJ que, em recente julgado, ao aplicar nova lei (lei 13. 654/18), afastou o aumento de pena por uso de arma branca em roubo.
No caso analisado pela Sexta Turma, um homem foi condenado por tentativa de roubo circunstanciado com uso de arma branca. Ao calcular a pena, o TJ-SP considerou como fatores agravantes o uso da arma branca e os maus antecedentes do réu.
No recurso apresentado ao STJ, o condenado pediu a reforma da decisão em relação ao aumento de pena referente ao emprego de arma branca, com base na nova lei.
Excerto do julgado:
“Há, em verdade, de se reconhecer a ocorrência da novatio legis in mellius, ou seja, nova lei mais benéfica, sendo, pois, de rigor que retroaja para alcançar os roubos cometidos com emprego de arma branca, beneficiando o réu (artigo 5º, XL, da CF/88), tal como pretende a ilustre defesa”, explicou a relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura.
(AgRg no Agravo em Recurso Especial n° 1.249.427-SP, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
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Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A LEI POSTERIOR, QUE DE QUALQUER MODO FAVORECER O AGENTE, APLICA-SE AOS FATOS ANTERIORES, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Novatio Legis Mellius
Lei Nova Benéfica Retroage para beneficiar o réu.
Dica MELius= MELHORA PARA O RÉU!
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ATENÇÃO!!! (A questão é mais complexa que parece)
GABARITO: ERRADO
Código Penal
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A LEI POSTERIOR, QUE DE QUALQUER MODO FAVORECER O AGENTE, APLICA-SE AOS FATOS ANTERIORES, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. LEI 10.826/03
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Ainda que a lei posterior benéfica ao réu, em virtude de reformatio in mellius, ou seja, retroatividade benéfica não poderia ser aplicada no caso concreto, em virtude do PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, pois o crime praticado por JOSE foi de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, na MODALIDADE ADQUIRIR OU TRANSPORTAR e a NOVATIO LEGIS IN MELLIUS refere-se ao crime de RECEPTAÇÃO - Não enseja adequação típica BENÉFICA.
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Ultra Atividade de Lei. Questão E
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Não sei o que o doutrinador Diego Alves está fazendo aqui resolvendo questões... Espero que ele tenha tentado resolver as 10 questões de estatística e as 36 de informática que foram cobradas nessa prova!
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Com todo respeito à opinião dos colegas que fundamentaram a questão com o art. 2, CP, penso que o erro da questão está não quanto à retroatividade (ou não ) de lei mais benéfica, mas sim, quanto ao fato dele não poder (logicamente )ser beneficiado por lei mais benéfica que trata do crime de receptação (180, CP), quando na verdade, este foi autuado por conduta tipificada como porte ilegal de arma de fogo, prevista no estatuto do desarmamento.
Somente minha opinião, corrijam-me caso esteja errado. Aliás, estamos todos aqui em busca de aprendizado.
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A questão fala em " RECEPTAÇÃO" e deixa claro que José está preso por esse crime e não por porte ilegal. Logo, ela está se referindo ao código penal e de acordo com a lei penal no tempo do CP , a lei retroage sim.
Gab. Errado
Resposta do Prof :
Q. 37
COMENTÁRIOS
Item errado, pois José será beneficiado pela nova lei, já que será uma lei nova mais benéfica, e a lei penal nova mais benéfica é dotada de eficácia RETROATIVA (aplica-se aos fatos anteriores), na forma do art. 2º, § único do CP.
GABARITO: Errada
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Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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LEI PENAL NO TEMPO:
*Aplica-se a teoria da ATIVIDADE: considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado
*Art. 2: Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
*Súmula 711 STF: Crimes Permanentes ou Continuados
Lei penal mais grave se aplica caso a continuidade ou permanência não tenham cessado
*Lei excepcional e temporária operam efeitos ULTRA-ATIVOS
GAB: ERRADO
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lei nova retroagirá para beneficiar o réu, esse é, portanto, exceção ao principio da anterioridade. lei nova aplicada a fatos anteriores a sua entrada em vigor.
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Em regra, os fatos praticados na vigência de uma lei devem ser por ela regidos (tempus regit actum).
Como exceção à regra, é prevista a extra-atividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL, e CP, art. 20), possibilitando a sua retroatividade (aplicação da lei penal a fato ocorrido antes de sua vigência) ou a ultra·atividade (aplicação da lei após a sua revogação, mas a fato ocorrido duran· te a sua vigência), desde que ainda não esgotadas as consequências jurídicas do fato.
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A Lei nova retroagirá,''in bonam partem''.
Sem mais...
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Gabarito errado A Lei nova retroagirá para beneficiar o réu.
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Se, durante o processo judicial a que José for submetido, for editada nova lei que diminua a pena para o crime de receptação, ele não poderá se beneficiar desse fato.
novatio legis in mellius
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Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Pra existir crime tem que haver uma LEI ANTERIOR DIZENDO ISSO.
EX.: LEI CRIME LEI POSTERIOR
ROUBAR É CRIME// O CARA VAI E ROUBA // ESSA DIZ QUE ROUBAR NÃO É + CRIME.
Nesse caso, a lei penal volta para beneficiar o réu.
Lei: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
OBSERVAÇÃO> A LEI NÃO RETROAGIRÁ PARA BENEFICIAR O RÉU EM CRIMES CONTINUADOS, PERMANENTES, DE GRAVE AMEAÇA OU AGRESSÃO.
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Pra existir crime tem que haver uma LEI ANTERIOR DIZENDO ISSO.
EX.: LEI..............................CRIME........................... LEI POSTERIOR
ROUBAR É CRIME// O CARA VAI E ROUBA // ESSA DIZ QUE ROUBAR NÃO É + CRIME.
Nesse caso, a lei penal volta para beneficiar o réu.
Lei: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
OBSERVAÇÃO> A LEI NÃO RETROAGIRÁ PARA BENEFICIAR O RÉU EM CRIMES CONTINUADOS, PERMANENTES, DE GRAVE AMEAÇA OU AGRESSÃO.
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A lei penal jamais retroagirá, exceto para beneficiar o réu, ainda que haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
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A lei penal sempre irá retroceder para beneficiar o réu.
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No caso em tela o crime não seria porte ilegal de arma?
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principio da retroatividade da lei mais benéfica. GAB Errado
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O gabarito está correto (a assertiva está errada) .
Em razão do princípio da consunção, o delito de receptação é absorvido pelo porte ilegal de arma de fogo, fazendo com que este seja antefactum impunível.
No presente caso, desta forma, José está sendo processado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo e não por receptação, não sendo beneficiado pela nova lei.
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Porte de arma é crime permanente. O erro está no fato de dizer que a lei é a vigência da época pois será na cessação da permanência. Não é isso não???????? Corrijam- me.
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Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
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e a velha situação né , o código penal ajudar os pervertidos
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O fato narrado descreve a conduta de porte ilegal de arma de fogo, por isso ele não poderia ser beneficiado por lei penal de receptação mais benéfica, pois esta foi por aquela absolvida.
Lembrando que a REGRA é : Irretroatividade da lei penal
E a EXCEÇÃO é : Retroatividade da lei para beneficiar o réu.
#pertenceremos
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BIZU GALERA: Lembrando que o agente responderia pela receptação de arma de fogo e pelo estatuto do desarmamento. Logo, não haveria consunção (absorção).
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Galera ta viajando com a consunção. O crime de porte já tem dentre suas elementares o verbo adquirir. Então não se fala em receptação. Se tiver inclusive abolitio criminis da receptação isso não influenciara o crime que José cometeu pois incidiu no o crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido!
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
A questão não pergunta isso..e foi colocada para levar o candidato a erro por quanto independente do crime a lei penal mais benéfica sempre retroagirá. Tem que esquecer a primeira parte e analisar isso "ele não poderá se beneficiar desse fato, pois o direito penal brasileiro norteia-se pelo princípio de aplicação da lei vigente à época do fato."
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A questão está errada só pelo final: "pois o direito penal brasileiro norteia-se pelo princípio de aplicação da lei vigente à época do fato."? Expliquem-me, por favor.
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09 de Janeiro de 2019 às 19:37
A questão está errada só pelo final: "pois o direito penal brasileiro norteia-se pelo princípio de aplicação da lei vigente à época do fato."? Expliquem-me, por favor.
Se, durante o processo judicial a que José for submetido, for editada nova lei que diminua a pena para o crime de receptação, ele não poderá se beneficiar desse fato, pois o direito penal brasileiro norteia-se pelo princípio de aplicação da lei vigente à época do fato.
CPBR
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Apesar de eu achar que o crime que josé cometeu em nada se assemelha a receptação, a questão diz que a extra-atividade penal em beneficio do réu não pode ser aplicada, o que é FALSO.
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A lei penal sempre retroagirá para beneficiar o réu.
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A lei penal retroagirá , para beneficiar o réu. PMAL 2019
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A lei penal, nesse caso, retroagirá. Porém, vale a pena lembrar que portar ou ter a posse de arma de fogo é crime permanente, logo não se aplica à extratividade da lei penal.
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A lei penal não retroagirá, SALVO para beneficiar o réu, DESDE que esse não tinha cometido crime PERMANENTE ou CONTINUADO. E sem GRAVE AMEAÇA ou AGRESSÃO.
PM AL 2019
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A questão diz que norteia-se pelo princípio de aplicação da lei vigente à época do fato, quando, na verdade, deveria ter no corpo da questão princípio da irretroatividade da lei penal.
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A lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Novatio Legis in mellius ( nova lei é melhor)
lembrando que o fato continua sendo crime, diferente do abolition criminis, so que agora mais brando para o reu.
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A lei penal BENÉFICA possui o gênero da extra atividade, desta forma, possui as duas espécies:
a. retroatividade: volta no tempo para alcançar FATOS PASSADOS, onde a lei não era vigente à epoca.
b. ultratividade: alcança FATOS NO FUTURO, cuja norma penal não está mais vigente.
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Retroatividade e ultratividade servem para atenuar a pena, diminuir ou tornar o fato atípico
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Gab: Errado
Aplica-se o princípio da retroatividade de lei mais benéfica.
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Gab: Errado
Aplica-se o princípio da retroatividade de lei mais benéfica.PMAL 2019
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Errado
Se toda lei que for editada trazer algum beneficio ao réu ela tem que ser retroagida.
Novation Legis Incriminadora - Nova lei Incriminadora, ou seja, não pode ser aplicado ao réu para prejudicar
Novation Legis In Pejus - Nova lei Malefica, ou seja, não pode ser aplicado ao réu para prejudicar
Abolition Criminis - Nova Lei Revogadora, ou seja, pode ser aplicado ao réu para beneficiar.
Nonation Legis In Mellius - Nova Lei Benefica ou seja, pode ser aplicado ao réu para beneficiar.
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Item errado, pois José será beneficiado pela nova lei, já que será uma lei nova mais benéfica, e a lei penal nova mais benéfica é dotada de eficácia RETROATIVA (aplica-se aos fatos anteriores), na forma do art. 2º, § único do CP.
Renan Araujo
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A LEI PENAL PODERÁ RETROAGIR SE FOR PARA BENEFICIAR O RÉU!
FIM.
"Si vis pacem, para bellum!"
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Sério que precisa de 88 comentários para esta questão? Gente, não ira ganhar desconto se comentar tudo que resolver. (esse comentário foi necessário)
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Única exceção ao princípio da retroatividade (qualquer caso anterior) / ultratividade (apenas aos fatos praticados durante a sua vigência) de leis mais benéficas é a lei temporária/excepcional, que vai ser aplicada a todo e qualquer fato cometido durante a sua vigência, independentemente de lei posterior mais benéfica descrevendo o mesmo fato.
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Se, durante o processo judicial a que José for submetido, for editada nova lei que diminua a pena para o crime de receptação, ele não poderá se beneficiar desse fato, pois o direito penal brasileiro norteia-se pelo princípio de aplicação da lei vigente à época do fato.
REALMENTE É ERRADA... claro que vai poder se beneficiar, Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
E ainda tem o fato de tratar-se de novatio legis in mellius.
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Pelo que eu pude observar são duas prerrogativas certas, porém uma não justifica a outra. O camarada, nesse caso, já havia praticado o crime (lei penal no tempo - Teoria da Atividade), sendo assim, ele se beneficiaria pela lei penal nova mais favorável (Nova legis in Mellius). Contudo fala-se aqui em retroatividade de lei nova mais benéfica e não de "princípio de aplicação da lei vigente à época do fato" (lembre-se, José já havia praticado o crime, ou seja, a lei vigente na época não era mais benéfica, pelo contrário, era maléfica -dessa forma retroage a lei e não aplica a vigente)
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Foi benéfica, vai e volta, só lembrar disso. ;)
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Aaaaaaaaaaaaaaaa capáz, tadinhoooooooo do piá kkkkkkkkkk
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A lei só volta para beneficia o Reu, mesmo que transitado em julgado
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Esse caso então é de retroatividade da lei mais benéfica ?
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Para beneficiar o réu a lei retroage.
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Novatio legis in mellius
§.único do art.2º do CP.
Gab. Errado
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Novatio legis in mellius
Art. 2º Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Caros!! Para que tantos comentários repetidos...vamos ser mais sensatos. Bons estudos!
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Aqueles que humilham não serão exaltados !
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Fiquei em dúvida apenas se o crime de porte não "englobaria" o de receptação, pelo princípio da consunção.
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Diego Oliveira é o tipo de pessoa que deve passar longe dos cargos públicos. Carlos Costa representou, só quem prestou a prova de Polícia Federal pra saber o nível que foi essa prova, foi completamente angustiante, foi rir pra não chorar, literalmente. Sou da área de TI e tenho bastante vivência na área, mas foi um baque bem complicado ao deparar com aquelas questões de informática, completamente teórica. Estatística? a cespe veio pra mostrar que ela veio pra frescar mesmo.
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sim, Douglas silva, esse caso é o da nova lei mais benéfica, q volta la pra traz, no dia da atividade do crime, (retroage) para beneficiá-lo
ps. Roberta Faria, sensata tem que ser vc, ao entender que todos pagam o site, e podem comentar quantas vezes acharem necessário.
Se vc não precisa, é só não ler
beijos de luz.
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Gabarito: Errado
Diante de uma sucessão de leis penais no tempo, deve ser aplicada SEMPRE a mais benéfica ao réu.
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Errado. Se for para beneficiar o réu a lei pode tanto retroagir quanto ultraagir.
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"De acordo com o princípio tempus regit actum, a lei rege, em geral, os fatos praticados durante a sua vigência. Entretanto, por expressa disposição constitucional e também do Código Penal, é possível a ocorrência da retroatividade e da ultratividade da lei penal (art. 5º, XL da CF). A esta capacidade da lei penal de movimentar-se no tempo dá-se o nome de extratividade. Denomina-se retroatividade o fenômeno pelo qual uma norma jurídica é aplicada a fato ocorrido antes do início de sua vigência e ultratividade à aplicação dela após a sua revogação, que é o que pode vir a acontecer com leis temporárias, por exemplo. Assim, em resumo, a lei penal incriminadora, em regra, não retroage. Excepcionalmente, porém, nas hipóteses previstas em lei, poderá a lei alcançar fatos passados, ou seja, retroatividade."
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resumindo, tudo que for em beneficio do réu, tem que RETROAGIR !!!!!!
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Jose responderá por receptação ??????? ou por porte ilegal de arma, sendo o crime de receptação absolvido pelo crime de porte ilegal de arma de fogo???
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ERRADO, POIS
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A LEI POSTERIOR, QUE DE QUALQUER MODO FAVORECER O AGENTE, APLICA-SE AOS FATOS ANTERIORES, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
AVANTE!!!
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Como se verifica da leitura da situação hipotética narrada no
enunciado da questão, a edição de nova lei no curso do processo judicial beneficiou o réu, na medida em que diminuiu a pena cominada para o crime de receptação. Sendo assim, a lei penal deve retroagir a fim de beneficiar o réu ainda que a ação penal já esteja em curso (novatio legis in mellius), nos
termos do artigo 2º caput e parágrafo único, do Código Penal, cujo fundamento se
encontra no inciso XL, do artigo 5º, da Constituição da República. Assim, de acordo com o disposto no dispositivo legal mencionado: “A lei posterior, que de
qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que
decididos por sentença condenatória transitada em julgado." Diante dessas considerações, há de se concluir que a proposição contida no último parágrafo da questão está errada.
Gabarito do professor: Errado
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HC 55469 STJ, conforme citado por um dos colegas abaixo:
"Os crimes de porte ilegal de arma e receptação do respectivo artefato são autônomos. Assim, o réu que porta ilegalmente arma, cuja origem ela sabe ou deveria saber ser decorrente de produto de crime, deve responder por ambos os delitos, em concurso material."
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FONTES: VADE MECUM JUSPODIVM; SÚMULA STF E STJ - DIZER O DIREITO; VADE MECUM DE JUSRISPRUDÊNCIA - DIZER O DIREITO.
Art. 2º, par. único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Súmula 611-STF Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções penais a aplicação de lei mais benigna.
(Ir)retroatividade da norma que altera a natureza de ação penal A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.
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Errado. Mas nem sempre a lei retroage para beneficiar o réu. A súmula 711 do STF externa que se aplica a lei mais grave aos crimes continuados e permanentes.
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Errado.
• O crime praticado por José foi o do artigo 14, do Estatuto do Desarmamento, já que ele adquiriu uma arma de uso permitido (revólver calibre 38).
• O artigo 16 do Estatuto do Desarmamento trata do crime hediondo.
• Se, durante o processo judicial ao qual José for submetido, for editada nova lei que diminua a pena para o crime de receptação, ele irá se beneficiar pela edição da nova lei.
Questão comentada pelo Prof. Wallace França
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ERRADO.
Lei posterior que de qualquer modo favoreça o réu será aplicada (retroatividade benéfica). Essa lei posterior benéfica (novatio legis in melius) não respeita coisa julgada.
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juro que nao entendi o tanto de comentário nessa questão. achei até que eu tinha errado a questão.
Indico não olharem o numero de comentários antes de responder pq a gente fica achando que é questão polêmica
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No tipo penal do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido prevê as 2 condutas, esses dois tipos. As condutas de adiquirir e portar. Não seria aplicado o princípio da especialidade?
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Código Penal
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A LEI POSTERIOR, QUE DE QUALQUER MODO FAVORECER O AGENTE, APLICA-SE AOS FATOS ANTERIORES, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
* a lei penal só retroage para benefício do réu.
Bons estudos! !
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Para não zera!
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Princípio da Irretroatividade da Lei (Art. 5º, XL, CR). Art. 5.º XL- A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
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A lei pode voltar no tempo se para benificiar o RÉU
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uai,mas na questão nao fala de recetação.Só acertei porque sabia que no direito penal.diferente do processo penal,a lei pode retroagir para beneficiar o réu.
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Eu acho isso uma aberração...se era crime, deveria ser crime e no tempo dele ficar ...daqui 100 anos homícidio pode não ser crime, mas ninguém vai estar vivo para se beneficiar kkkk
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"Pelos poderes a mim constituídos pela constituição federal de 1988..."
-Ultratividade de lei mais benéfica.
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Como se verifica da leitura da situação hipotética narrada no enunciado da questão, a edição de nova lei no curso do processo judicial beneficiou o réu, na medida em que diminuiu a pena cominada para o crime de receptação. Sendo assim, a lei penal deve retroagir a fim de beneficiar o réu ainda que a ação penal já esteja em curso (novatio legis in mellius), nos termos do artigo 2º caput e parágrafo único, do Código Penal, cujo fundamento se encontra no inciso XL, do artigo 5º, da Constituição da República. Assim, de acordo com o disposto no dispositivo legal mencionado: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."
ERRADO
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Na verdade, José poderá se beneficiar com a lex mitior (lei mais branda), pois o Direito Penal rege-se também pelo princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, sendo uma exceção ao tempus regit actum.
Gabarito: Errado
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Marquei como certo, pois o enunciado da questão diz que a lei foi editada e não está em vigor ou em Vacatio.
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roney silverio, o texto de apoio da questao nao fala sobre receptação, porem vocÊ deve ficar atento para a assertiva.
caso a assertiva fosse direcionada para o texto de apoio, josé, nao fará jus a diminuição de pena, visto que trata-se de crime permanente, logo aplica-se a lei do momento da cessação da conduta.
a banca direciona a afirmativa sobre o princípio de aplicação da lei vigente à época do fato. direito penal brasileiro, e sabemos q admiti a ultra atividade e retroatividade de lei mais benigna
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Conforme determina a Constituição Federal e o código penal, a lei penal benéfica retroage para beneficiar o réu. Dessa forma, o agente se beneficiará pela nova lei que que diminui a pena da receptação.
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Mas o crime não é de porte de arma de fogo??? O que receptação tem a ver '-'
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Segundo o nosso amado Código Penal.
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A LEI POSTERIOR, QUE DE QUALQUER MODO FAVORECER O AGENTE, APLICA-SE AOS FATOS ANTERIORES, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
gab. e
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Gab Errada
Novacio Legis in Melius: Vai retroagir.
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Receptação??
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A Lei não retroagira , salvo para BENEFICIAR O RÉU ,
#PCDF2019
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Receptação? Mas o crime dele não teria sido porte ilegal
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entende-se que são crimes autonomos.. e um nao absorve o outro, e sim 2 crimes diferentes.. além do porte ele irá responder pela receptação..
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Art. 2 parágrafo unico do código penal
A Lei penal não pode retroagir salvo quando para beneficiar o Réu. Da regra a Lei Penal não retroagirá , porém quando a nova Lei beneficiar o réu, mesmo que transitada em julgado sentença condenatória, poderá este ser beneficiado.
tchau brigado
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Art. 2 parágrafo unico do código penal
A Lei penal não pode retroagir salvo quando para beneficiar o Réu.
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Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Errado.
Primeiramente, a assertiva fala sobre o crime de receptação, o qual José realmente praticou, pois ele sabia que o revólver era produto de crime. Durante o processo, houve uma nova lei que diminuía a pena, portanto benéfica. Leis posteriores benéficas possuem força retroativa.
Questão comentada pelo Prof. Wallace França
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Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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questão passível de anulação, o texto associado induz o candidato a erro, o agente não ira responder por receptação, pois, o crime de porte de arma de fogo de uso permitido absolve o de receptação. Principio da consunção.
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Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item seguinte.
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Pra galera que ficou em dúvida a respeito da absorção da receptação pelo porte ilegal:
"É inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo por serem delitos autônomos e de natureza jurídica distinta, devendo o agente responder por ambos os delitos em concurso material.
A relação entre o porte de arma e a receptação não se subsume a nenhuma dessas situações. A receptação não é passagem necessária para o porte de arma; nem está na linha de desdobramento para esse crime mais grave; tampouco o porte de arma pode ser considerado exaurimento do crime anterior.
Trata-se de dois delitos absolutamente diferentes, com objetividades jurídicas que de nenhuma forma se confundem: a punição do porte ilegal de arma visa à incolumidade pública, ao passo que a receptação é punida para proteger o patrimônio na medida em que, de certa forma, desestimula o cometimento das infrações que a podem anteceder.
Por isso, o STJ firmou a tese de que há concurso material entre as duas condutas:
“É inaplicável o princípio da consunção entre os delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo, por ser diversa a natureza jurídica dos tipos penais” (AgRg no REsp 1.494.204/RS, DJe 27/03/2017)."
Fonte:
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Tenho uma dúvida quanto a questão, foram cometidos dois crimes? Pelo princípio da CONSUNÇÃO, o crime menor não seria absorvido pelo de maior gravidade, na condição de crime progressivo? ou não há o conflito aparente de normas?
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GAB: ERRADO
CHAMADA DE >>>RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA!
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Também fiquei em dúvida quanto à tipificação da conduta. A meu ver a conduta descrita se caracteriza em porte de arma de fogo de uso permitido/restrito, a depender do caso (ter a numeração raspada, por ex).
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Concurseiro é um ser que precisa ser estudado e que viaja vez ou outra na Hellmann's!!!!
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A CHAVE DA QUESTÃO ESTÁ NO CRIME DE RECEPTAÇÃO, E NÃO A DO PORTE QUE É UM CRIME PERMANENTE E CONTINUADO... A LEI MAIS BENÉFICA RETROAGE PARA SER APLICADA AO CASO CONCRETO DE RECEPTAÇÃO.
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Artigo 2 > Parágrafo único:
A lei posterior que de qualquer forma beneficiar ao agente aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença transitada e julgada.
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Gab Errada
Art2°- Parágrafo Único: A lei posterior que de qualquer modo favoreça ao agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Novatio Legis In Mellus = Lei Nova mais benéfica.
Art. 2º Parágrafo único.
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temos dois preceitos para ser analisados: 1°- a retroatividade da lei mais benéfica, sua aplicação descrita na CF/88 e no CPP. 2° - tendo em vista o princípio TEMPUS REGICT ACTUM, este aplicando-se a lei tanto no aspecto da retroatividade (á luz do tempo do crime art. 4°, CP) e no aspecto da imediatidade/eficácia do CPP constando em seu art. 2°.
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ART2
PARÁGRAFO ÚNICO. A LEI POSTERIOR, QUE DE QUALQUER FORMA MODO FAVORECER O AGENTE , APLICA-SE AOS FATOS ANTERIORES , AINDA QUE DECIDIDOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO
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ERRADO
a lei retroage para beneficiar o réu
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Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Novatio Legis In Mellus = Lei Nova mais benéfica.
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Errado.
“A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."
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A edição de nova lei no curso do processo judicial beneficiou o réu, na medida em que diminuiu a pena cominada para o crime de receptação. Sendo assim, a lei penal deve retroagir a fim de beneficiar o réu ainda que a ação penal já esteja em curso (novatio legis in mellius), nos termos do artigo 2º caput e parágrafo único, do Código Penal, cujo fundamento se encontra no inciso XL, do artigo 5º, da Constituição da República. Assim, de acordo com o disposto no dispositivo legal mencionado: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado." Diante dessas considerações, há de se concluir que a proposição contida no último parágrafo da questão está errada.
Gabarito do professor: Errado
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Matei lendo somente o enunciado da questão.
☠️
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Novatio Legis In Mellus = Lei Nova mais benéfica.
Art. 2º Parágrafo único.
Beneficiou o Bandido já sabe ne haha
Gabarito E
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Disseram-me que as provas da PF são difíceis, mas, na boa, tava mamão. kk
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Disseram-me que as provas da PF são difíceis, mas, na boa, tava mamão. kk
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grandes probabilidades de acertar a questão se vc não ler o caso em tela, o caso fala em porte ilegal,e pergunta se ele vai ser beneficiado caso haja alteração na lei no crime de receptação.
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Retroatividade da lei benéfica,
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“A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."
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Errado. Retroatividade de Lei mais benéfica.
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gabarito: Errado.
A lei retroage para benefício do réu. Retroage ou ultra age em caso de atividade instantânea.
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Errado
Art. 2º, CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Minha contribuição.
CP
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Abraço!!!
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Artigo 2º caput e parágrafo único, do Código Penal, cujo fundamento se encontra no inciso XL, do artigo 5º, da Constituição da República: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."
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Me ajudem! O crime dele não foi o porte ilegal de arma de fogo? Por que ele vai ser beneficiado pelo crime de receptação?
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De fato é aplicada a lei vigente à época do fato, tendo em vista a Teoria da Atividade. No entanto, se surgir lei menos gravosa, que beneficie o réu, ainda que após o tempo da conduta, ela retroagirá para o seu benefício.
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a lei so retroage para beneficiar o réu. Abolitio criminis
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alô guerreiros
os crimes obedecem a retroatividade de lei penal + benéfica ou ultra atividade de lei +benéfica! ( sempre se for pra beneficiar o réu)
--------------------------------------------------------------->exceto<---------------------------------------------------------------------------------------------
Os Crimes continuados ou permanetes não obedecem a retroatividade pois deve ser aplicado a pena que esta em validade no momento do julgamento
atenção Súmula 711 STF:
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
#estuda guerreiros
#estuda que muda
#fé no pai que sua aprovação sai...
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Art. 2º, CP.
Parágrafo único - A LEI POSTERIOR, QUE DE QUALQUER MODO FAVORECER O AGENTE, APLICA-SE AOS FATOS ANTERIORES, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Um detalhe que pode vir a ser cobrado: “Lei excepcional e temporária não admitem retroação.''
FOCUS CONCURSOS - Professora Anna Karyne Palodetto
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GAB ERRADO
O TEXTO É SO PARA CONFUNDIR
ELE PODERÁ SIM SE BENEFICIAR----E SE ESTIVER PRESO SERÁ ATENUADA SUA PENA EM VIRTUDE DA REEDIÇÃO DA LEI
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A questão informa que o direito penal brasileiro norteia-se pelo princípio de aplicação da lei vigente.
Na verdade, o direito brasileiro norteia-se pela Teoria da Atividade (Momento da Ação ou Omissão).
Teoria da Atividade (Momento da Ação ou Omissão).
Teoria do Resultado (Lei que vigia no momento).
Teoria Mista (Ubiquidade - Tanto faz se é aplicada a Lei X ou a Lei Y).
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99% sempre vai beneficiar o RÉU.
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Beneficiou -> aplica a fato ocorrido antes de sua vigência.
A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.
L.Damasceno.
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Independente do acerto ou erro.
HUMILDADE
FORÇA - pra quem esta iniciando os estudos........
PARABÉNS - pra quem esta em alto nível..........
TODOS ESTAMOS NO MESMO BARCO....
Bons estudos..........
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Para não esquecer: A questão trata da aplicação da lei penal no tempo. Acerca do tema o Código Penal brasileiro dispõe em seu Art. 2º, parágrafo único:
"ninguém será punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - a LEI POSTERIOR, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Novatio Legis In Mellius:
"A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".
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Depois de adquirir um revólver calibre 38, que sabia ser produto de crime, José passou a portá-lo municiado, sem autorização e em desacordo com determinação legal. O comportamento suspeito de José levou-o a ser abordado em operação policial de rotina. Sem a autorização de porte de arma de fogo, José foi conduzido à delegacia, onde foi instaurado inquérito policial. Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item seguinte. Se, durante o processo judicial a que José for submetido, for editada nova lei que diminua a pena para o crime de receptação, ele não poderá se beneficiar desse fato, pois o direito penal brasileiro norteia-se pelo princípio de aplicação da lei vigente à época do fato.
Errado
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O administradores do site podiam apagar esses comentários do pessoal que vende curso. Pow você vai tentar achar algum comentário legal para melhorar seus estudos e em todos eles estão essa Caroles e esse Eduardo Ferraz vendendo alguma coisa.
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Gabarito: ERRADO! Questão mal elaborada. Texto tem nada a ver com a questão...
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REFERENDO
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Acertei a questão, mas confesso que fiquei na dúvida por mencionar ''que sabia ser produto de crime''.
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Galera, tudo que for beneficiar o réu, vai ser aplicada. Pronto, matou a questão.
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Podemos ter o entendimento da "Lex Mitior" ou "Novatio Legis In Melius".
Nova lei que beneficia o Réu.
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Como se verifica da leitura da situação hipotética narrada no enunciado da questão, a edição de nova lei no curso do processo judicial beneficiou o réu, na medida em que diminuiu a pena cominada para o crime de receptação. Sendo assim, a lei penal deve retroagir a fim de beneficiar o réu ainda que a ação penal já esteja em curso (novatio legis in mellius), nos termos do artigo 2º caput e parágrafo único, do Código Penal, cujo fundamento se encontra no inciso XL, do artigo 5º, da Constituição da República. Assim, de acordo com o disposto no dispositivo legal mencionado: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado." Diante dessas considerações, há de se concluir que a proposição contida no último parágrafo da questão está errada.
resposta do QC.
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A CF é uma mãe, toda lei que for criada posteriormente a um crime retroage! Gente a Cf e o CP fazem de tudo pra beneficiar o réu, tudo que for para benefício do acusado, vai ser utilizado ainda que tiver sido transitado em julgado.
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Não seria um crime de porte ilegal de arma de fogo? Eu buguei!
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Interessante! Evoquemos o Pacote AntiCrime, que alterou o estelionato para ação penal condicionada à representação, logo, os processos ainda em trânsito necessitam da representação da vítima para a chamada condição de prosseguibilidade.
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os cara pensa demais para responder a questão e acaba errando. questão simples e direta.
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CADÊ O COMENTÁRIO DESSE TAL DE DIEGO OLIVEIRA?
Não importa o que eu ou vc acha dessa questão, estamos todos no mesmo barco, uns precisam remar mais que o outro pra chegar à praia, mas se não pararmos, um dia chegaremos!
Bora remar :)
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Simples "Nova lei que beneficia o Réu". Povo quer inventar as coisas.
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NOVATIO LEGIS IN MELLIUS
É a lei nova mais favorável que a anterior. Essa tem plena aplicação no Direito Penal Brasileiro, prevista pelo Código Penal, em seu artigo 2º, parágrafo único e pela Magna Carta, em seu artigo 5º, XL. Vale dizer que, não importa o modo pelo qual a lei nova favoreça o agente, ela será aplicada a fatos pretéritos a sua entrada em vigor. É a lex mitior. Deverá ser aplicada tanto ao réu em sentido estrito (aquele que está sendo acusado em processo penal) quanto ao réu em sentido lato (sujeito passivo na ação penal, aqueles submetidos à execução de pena e/ou medidas de segurança).
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Crime de receptação ???
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
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Nesse caso vemos Extra atividade da lei penal mais benéfica retroagindo a favor do acusado.
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A lei benéfica tem efeito retroativo, razão pela qual deve beneficiar José,nos termos do ART 2°. paragrafo único do CP.
Art. 2° paragrafo único " A lei posterior quer de qualquer modo favorecer o agente, aplica - se ao fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transita em julgado.
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No que tange a aplicabilidade da lei penal, essa pode ser utilizada de forma ultra-ativa em beneficio do réu. Ou seja, a lei penal viaja no tempo para alcançar os fatos que favoreçam o réu.
exceção: quando a conduta é permanente/ continuado, que entrenado em vigor lei mais gravosa antes da cessação da conduta delitiva se aplicará a lei mais grave embora seja prejudicial ao réu.
gab. errado
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Se ficarem na dúvida, só lembrarem q nosso direito é "uma mãe" para a criminalidade.
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GABARITO: ERRADO
Lei penal no tempo (CP)
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A LEI POSTERIOR, QUE DE QUALQUER MODO FAVORECER O AGENTE, APLICA-SE AOS FATOS ANTERIORES, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Luziânia/Goiás Brasil
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Errada
Art2°- Parágrafo Único: A lei posterior, que se qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Norma de direito penal: Retroage para beneficiar o réu.
Norma de direito processual penal: Não retroage, tem sua aplicação imediata.
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À epóca do fato? Claro que não!
Ainda que exista condenação transitada em julgado, se porventura vier lei mais nova ao réu, aplicar-se-á a lei mais benigna (pelo juízo da execução).
Gab: ERRADO.
#AVANTE!
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Beneficiou o Bandido já sabe né ?
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
A LEI POSTERIOR, QUE DE QUALQUER MODO FAVORECER O AGENTE, APLICA-SE AOS FATOS ANTERIORES, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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GABARITO: ERRADO
Código Penal
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A LEI POSTERIOR, QUE DE QUALQUER MODO FAVORECER O AGENTE, APLICA-SE AOS FATOS ANTERIORES, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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A lei revoga para beneficiar o réu!
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Brasil e sua "lasanha penal"
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Lei penal mais benéfica se aplica aos fatos cometido anteriormente na vigência de outra lei. Isso tudo para beneficiar o réu.
A lei não retroage se for prejudicial ao réu.
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Essa é fácil é só lembrar das leis do Brasil , sempre ao lado do bandido!!
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"in dubio pro reo"
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não foi receptação e sim porte ilegal de arma de fogo, questão errada
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Em 12/12/20 às 19:39, você respondeu a opção E.
Você acertou!
Em 02/04/20 às 03:20, você respondeu a opção E.
Você acertou!
Em 27/03/20 às 13:44, você respondeu a opção E.
Você acertou!
Em 09/12/19 às 21:50, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
repetição leva a perfeição
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NEGATIVO.
__________________
LEI PENAL NO TEMPO
*Conflito de leis no tempo
1} Regra: Irretroatividade da Lei mais grave.
- A lei que de qualquer forma prejudicar o agente não retroage;
- O princípio da irretroatividade da Lex gravior, tem previsão expressa na CF/88 e tem aplicação absoluta;
- Aplica-se a lei + severa ao crime permanente e ao crime continuado, desde que tenha entrado em vigor antes de cessada a continuidade e a permanência.
2} Exceção: Irretroatividade da Lei mais suave.
- A lei que de qualquer forma beneficiar o agente retroage aplicando-se a fatos anteriores, mesmo que já decididos por sentença transitada em julgado;
Lei excepcional: é a que só vigora durante determinada situação anormal.
Ex: Lei seca; declaração de guerra.
Lei temporária: é a que vigora durante prazo determinado, ambas as leis, continuam aplicando-se aos fatos praticados na sua vigência (Lei da Copa), mesmo depois de revogadas. Não há quanto a elas a retroatividade benéfica, pois elas são “ultrativas” (Aplica sanção mesmo depois de revogada)
3} Situações especiais
Lei intermediária: é a que será aplicada quando for a + benéfica dos três.
Lei 1 --> 1 a 4 anos
Lei 2 --> 5 meses a 2 anos (É a que será aplicada quando for a + benéfica das três)
Lei 3 --> 2 a 8 anos.
> Aplicação da benéfica durante a “vacatio legis”: prevalece que a lei não é aplicável, pois pode inclusive ser revogada nesse período.
> A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente,aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Com efeito,todos os efeitos penais da condenação são eliminados pela lei penal posterior mais favorável ao agente.
_______________________________________
Portanto, Gabarito: Errado.
______________________________________________________
BONS ESTUDOS!
-
CARA QUESTAO MUITO BOA E FACIL, JOGOU A LINHA DO TEMPO, TEVE UMA BOA INTERPRETAÇAO, ACERTA!!
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Gab: Errado
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
#uma leitura da lei sempre é bom!
-
gabarito E
Regra: Aplicação da lei vigente ao tempo do fato
Exceção: Extra atividade.
Extra atividade é gênero com duas espécies:
Retroatividade: Um lei nova, mais leve, criada após o fato, é aplicada a esse réu. Seja este em julgamento ou ja condenado. (A lei volta la para o fato e altera a pena que era prevista no dia do crime)
Ultra atividade: Uma lei tem o poder de continuar valida, mesmo que revogada. Isso ocorre com lei temporária e excepcional.
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GABARITO ERRADO.
Art. 2º - Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
DICA!
---- > EXTRA-ATIVIDADE da lei penal: retroatividade ou da ultra-atividade.
> Retroatividade: A lei nova retroage para fatos que aconteceram antes de sua vigência.
> Ultratividade: A lei anterior (mais benéfica) continua em vigor para fatos que ocorreram durante sua vigência.
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ERRADO
Lei mais benéfica: retroage.
Lei mais gravosa: não retroage.
A lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.
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"Lei apenas retroage em benefício ao réu". É só memorizar isso, simples e rápido.
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Se, durante o processo judicial a que José for submetido, for editada nova lei que diminua a pena para o crime de receptação, ele não poderá se beneficiar desse fato, pois o direito penal brasileiro norteia-se pelo princípio de aplicação da lei vigente à época do fato.
ERRADO
--> O princípio geral é o da aplicação da lei vigente;
--> A lei penal benéfica possui extra-atividade (ultra-atividade e retroatividade), logo retroagirá e beneficiará José.
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."
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Cabe indagar a regra que a LEI NÃO RETROAGE, porém, a que se falar em RETROATIVIDADE em benefício ao réu. Já no caso da questão, vale lembrar que lei posterior ou anterior, irá aplicar-se a mais benéfica.
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Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
-Na dúvida vai beneficiar o infrator marque certo !Brasil meu povo!
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que caia só questões assim kkkkk
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que caia só questões assim kkkkk
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A lei vai sempre ajudar o réu, seja anterior, seja ulterior.
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se for para beneficiar o reu blz se não ai nao pode kkkk etaaaa brasilzaooooo
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GABARITO: ERRADO
Código Penal
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A LEI POSTERIOR, QUE DE QUALQUER MODO FAVORECER O AGENTE, APLICA-SE AOS FATOS ANTERIORES, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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"pois o direito penal brasileiro norteia-se pelo princípio de aplicação da lei vigente à época do fato."
Só li essa última linha pra saber que a resposta está errada pois a lei , se ulterior, for mais benéfica, será ela a aplicada e não a "vigente à época do fato".
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Princípio da anterioridade da Lei penal, em regra, a lei não retroagem, MAS, no caso em questão, quando se tratar de norma benéfica ao réu ela retroagirá.
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Na verdade é o direito Processual Penal Brasileiro que se norteia pelo princípio de aplicação da lei vigente à época do fato.
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Novatio legis in mellius
Art. 2º Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Regra: TEMPUS REGIT ACTUM
Exceção: NOVATIO LEGIS IN MELLIUS / LEX MITIOR
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se fosse uma questao para delgado estaria CERTO tendo em vista ser um crime permanente
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LEI PENAL NO TEMPO
EM REGRA: LEI VIGENTE
EXCEÇAO: LEI PENAL BENÉFICA RETROAGE ( EFEITO EXTRA- ATIVO )
ART.2 CP- SE A LEI FOR MAIS BENÉFICA PARA O AGENTE, IRÁ RETROAGIR
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A lei só retroage em benefício ao réu.
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Parágrafo único - A LEI POSTERIOR, QUE DE QUALQUER MODO FAVORECER O AGENTE, APLICA-SE AOS FATOS ANTERIORES, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Errado
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To achando bem curioso pq ningúem tá ligando que a questão tem um erro, em vez de porte ilegal, está receptação. Pra que a Cespe faz isso?
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Direto ao ponto.
A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
O Princípio da Retroatividade Benéfica Penal determina que os efeitos benéficos e favoráveis de uma lei penal retroagem ilimitadamente e indiscriminadamente para todos os fatos anteriores à sua entrada em vigência.
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respoderá por porte ilegal de arma de fogo, ali diz receptação,questão errada !!!
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Rapaziada, a questão é referente a lei penal no tempo. Quando afirma "pois o direito penal brasileiro norteia-se pelo princípio de aplicação da lei vigente à época do fato"
Vi alguns comentários falando sobre a questão de porte ilegal e ser receptação, isto é apenas para desviar seu foco sobre o que ele realmente quer, não tente discutir com a Banca.
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Gabarito: ERRADO
Comentário: A lei penal benéfica tem efeito retroativo, razão pela qual deve
beneficiar José, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
Art. 2º, parágrafo único, do CP: “A lei posterior, que de qualquer modo
favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença
condenatória transita em julgado.”
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Você acertou! Em 17/03/21 às 22:44, você respondeu a opção E.
Você acertou! Em 11/02/21 às 23:16, você respondeu a opção E.
Você acertou! Em 08/02/21 às 22:43, você respondeu a opção E.
Você acertou! Em 11/01/21 às 19:41, você respondeu a opção E.
Você acertou! Em 20/12/20 às 17:13, você respondeu a opção E.
Você acertou! Em 10/07/20 às 17:25, você respondeu a opção E.
Tá pra nascer uma questão que toma tanta porrada quanto essa.
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GABARITO: ERRADO
- NUNCA MAIS VOCÊ ERRA UMA QUESTÃO DESSE TÓPICO COM A DICA ABAIXO.
TÓPIDO: APLICAÇÃO DA LEI PENAL
"SEMPRE VAI SER APLICADA A LEI MAIS BENÉFICA PARA O AGENTE"
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APLICAÇÃO da lei penal NO TEMPO
Princípios
- REGRA: Irretroatividade
- Exceção:
- Retroatividade.
- Ultra-atividade.
OBS: o Juiz ñ pode combinar lei p/ beneficia o réu. (papel do legislador).
Abolitio Criminis(Art. 02, CP)
- Fato Atípico.
- Retira os efeitos penais.
- Ficar os EFEITOS CIVIS.
TIPOS DE CRIMES
- Permanentes: o momento da consumação se prolonga no tempo.
- Continuado(Art. 71, CP): a prática várias infrações da mesma espécie.
OBS: Aplica a Súmula 711 do STF "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
Lei Excepcional ou Temporária
- Temporária - início e fim estabelecido.
- Excepcional - início e fim INDERTEMINADO.
- Se encerra quando encerra a excepcionalidade.
@MOURA_PRF
#FÉ NA MISSÃO
"DESCOBRI QUE EU ERA CAPAZ DE REALIZAR QUALQUER COISA, DESDE QUE ESTIVESSE DISPOSTO A PAGAR O PREÇO".
"NÃO IMPORTA O MOMENTO DA SUA VIDA, SEMPRE EXISTEM MOTIVOS PARA CONTINUAR A LUTAR PELOS SEUS SONHOS E TER ESPERANÇA EM NOVOS RECOMEÇOS."
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Se, durante o processo judicial a que José for submetido, for editada nova lei que diminua a pena para o crime de receptação, ele não poderá se beneficiar desse fato, pois o direito penal brasileiro norteia-se pelo princípio de aplicação da lei vigente à época do fato.
Errado
O direito penal norteia-se pelo princípio da Retroatividade Benéfica.
Diferença entre normas penais e processuais penais no conflito de leis no tempo:
NORMAS PENAIS
* Pr. da Retroatividade Benéfica
* Art. 5º, XL, CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar
o réu.
OBS: São exceções a Retroatividade:
1. Crimes Permanentes e Continuado: é aplicada a lei vigente no momento da cessação do crime, mesmo que mais grave. Aplica a Súmula 711, STF:
- Permanentes: o momento da consumação se prolonga no tempo.
- Continuado (art. 71, CP): a prática várias infrações da mesma espécie.
* Aplica a Súmula 711 do STF "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
2. Lei Excepcional ou Temporária - aplica-se a lei temporária ou a excepcional aos crimes praticados a sua época:
- Temporária - início e fim estabelecido.
- Excepcional - início e fim indeterminado.
- Se encerra quando encerra a excepcionalidade.
NORMAS PROCESSUAIS PENAIS
* Pr. do Tempus Regit Actum
Art. 2º do CPP - A lei processual aplicar-se-à sem prejuízo da validade dos atos realizados sob vigência da lei anterior.
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A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
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Esse pessoal fazendo divulgação de material ta um saco !
TNC.
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ERRADO
ASSERTIVA;Se, durante o processo judicial a que José for submetido, for editada nova lei que diminua a pena para o crime de receptação, ele não poderá se beneficiar desse fato, pois o direito penal brasileiro norteia-se pelo princípio de aplicação da lei vigente à época do fato.
R- CLARO QUE ELE PODERÁ SE BENEFICIAR, LEI NO TEMPO, ART.2
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Questão confusa, na situação hipotética José, não estaria sendo acusado por receptação e sim por porte e posse ilegal de arma de fogo. Lei 10.823
Então não seria beneficiado pela nova lei.
Mas Cespe é Cespe.
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A LEI POSTERIOR, que de QUALQUER MODO favorecer o agente, aplica-se aos FATOS ANTERIORES, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Se já estiver transitado em julgado a sentença condenatória e o réu estiver preso, caberá ao JUIZ DE EXECUÇÃO os trâmites.
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"Se, durante o processo judicial a que José for submetido, for editada nova lei que diminua a pena para o crime de receptação, ele não poderá se beneficiar desse fato, pois o direito penal brasileiro norteia-se pelo princípio de aplicação da lei vigente à época do fato".
R: Errado.
Em razão da retroatividade da lei penal, nova lei que beneficie o acusado retroagirá.
A retroatividade da lei penal possui duas modalidades:
a) abolitio criminis - descriminaliza a conduta
b) Novatios legis in mellius - beneficia o réu, porém mantém a conduta delituosa.
A fundamentação legal da retroatividade da lei penal está descrita no art. 2°, CP (ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória); e no art. 5°, XL, CF/88 (a lei penal não retroagirá, SALVO para beneficiar o réu).
Bons estudos!
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Galera, a lei nunca retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
segue um resumo do Professor Juliano, que me ajuda nessa parte de lei penal no tempo
B = lei benéfica
G = lei gravosa
B -> G = nesse caso estamos falando de ultratividade, pois no momento da ação existia lei penal menos grave.
G <- B = retroatividade
Fonte: Juliano Yamakawa - alfacon
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Podia cair uma dessas domingo kkkkkk salário de 13 pila e uma pergunta dessas? é brabo
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e o desempate vai la para orações subordinadas adverbiais reduzidas de infinitivo com vírgula facultativa.
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Ultratividade da Lei!
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Se, durante o processo judicial a que José for submetido, for editada nova lei que diminua a pena para o crime de receptação, ele não poderá se beneficiar desse fato, pois o direito penal brasileiro norteia-se pelo princípio de aplicação da lei vigente à época do fato.
___________________________Gabarito ERRADO
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Se, durante o processo judicial a que José for submetido, for editada nova lei que diminua a pena para o crime de receptação, ele não poderá se beneficiar desse fato, pois o direito penal brasileiro norteia-se pelo princípio de aplicação da lei vigente à época do fato.
___________________________Gabarito ERRADO
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GABARITO ERRADO
REGRA: a Lei penal não pode retroagir
EXCEÇÃO: A lei penal retroagirá quando trouxer algum benefício para o agente no caso concreto.
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Se, durante o processo judicial a que José for submetido, for editada nova lei que diminua a pena para o crime de receptação, ele não poderá se beneficiar desse fato, pois o direito penal brasileiro norteia-se pelo princípio de aplicação da lei vigente à época do fato.
A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
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A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
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Art. 2º, Parágrafo único do CP - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Gabarito: Errado
Trata-se de uma novatio legis in mellius - retroage, pois beneficia o réu.
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Errado.
José será beneficiado pela nova lei, já que será uma lei nova mais benéfica, e a lei penal nova mais benéfica é dotada de eficácia RETROATIVA (aplica-se aos fatos anteriores), na forma do art. 2º, § único do CP.
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É simples!
Cometi crime sob a vigência de uma lei:
Lei nova me ajuda mais? Eu quero ela.
A lei antiga a qual estava vigente é melhor? Então deixa ela.
Crimes continuados e permantes são excessão, aplicaremos a mais gravosa.
Rumo à PCAL 2021!
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Favoreceu o bandido já sabe ne pessoal ? VAI RETROAGIR !!!!
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Lei penal benéfica retroage.
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Retroagirá = Benéfica.
Não retroagirá = Maléfica.
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Bicho, sem muito mistério. ERROU? REVISA!
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Lex mitior, ou novatio legis in mellius- Ocorre quando uma lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica ao réu.
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COMENTÁRIO:
Se, durante o processo judicial a que José for submetido, for editada nova lei que diminua a pena para o crime de receptação, ------------ele não poderá se beneficiar desse fato--------- (PARAVA DE LER AQUI)
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@VAMOPASSARCARAI- Tenha em vista o objetivo final. #FP
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GAB: ERRADO!
- Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
- Parágrafo único - A LEI POSTERIOR, QUE DE QUALQUER MODO FAVORECER O AGENTE, APLICA-SE AOS FATOS ANTERIORES, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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A galera falando sobre a lei penal retroagir, mas o erro da questão não é esse. O erro da questão está quando fala em receptação, MAS O CRIME É DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
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tempus regit action : principio do efeito imediato .
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Na dúvida? ----> Favoreça o réu
Lei benéfica? ---> Aplica-se ao réu.
Ambas retroagem para se aplicar ao caso mesmo em transito em julgado de condenação..
Obs.: Abolitio Criminis= Efeitos penais se esvaem, mas podem ficar os outros(civis, adms..) caso tenha.
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De acordo com o art. 5, inciso XL da CF, a lei retroagirá para beneficiar o réu.
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certo, haverá o beneficio, salvo se o réu ainda estiver no tempo da conduta delitiva, como estiver ainda com a mercadoria, sendo assim não cessada sua vigência.
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Da nem para acreditar que uma questão dessa caiu
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ART>2º PARÁGRAFO ÚNICO - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Mais fácil que isso é só ganhando do vasco em final de campeonato. SRN
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No que diz respeito ao tema lei penal no tempo, a regra é a aplicação da lei apenas durante o seu período de vigência; a exceção é a extra-atividade da lei penal mais benéfica, que comporta duas espécies: a retroatividade e a ultra-atividade.
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Neste caso temos hipótese de retroatividade da lei penal (a novatio legis in mellius) ocorre quando a lei posterior, mantendo a incriminação do fato, torna menos gravosa a situação do réu.
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Por isso quem tem dinheiro para bancar advogado nao fica preso por muito tempo....
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ERRADO
Lei penal benéfica retroagirá mesmo em caso de:
-encerrado processo;
-sentença penal definitiva;
-execução penal;
-sentença penal condenatória transitado em julgado.
A lei penal mais benéfica atingirá também:
medida de segurança;
infração penal;
crime;
contravenção penal;
sanção penal e
pena.
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aplicase desde em beneficio do reu
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Na verdade, José poderá se beneficiar com a lex mitior (lei mais branda), pois o Direito
Penal rege-se também pelo princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, sendo uma exceção ao tempus
regit actum.