SóProvas


ID
2799820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No item que segue, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base em disposições das Leis n.os 9.605/1998, 11.343/2006 e 13.445/2017.

Em operação da Polícia Federal, um cidadão foi flagrado tentando pescar em local interditado por órgão federal. O pescador argumentou que, apesar da tentativa, não obteve êxito na pesca. Nessa situação, mesmo sem o sucesso pretendido, o pescador responderá por crime previsto na lei que tipifica os crimes ambientais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

     

    art. 34 da lei 9.605/98 tipifica a conduta de pesca ilegal como “Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente”, crime este de perigo abstrato e formal.

  • Art. 36 da Lei 9.605 de 1998. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

  • Artigo 36 da Lei nº 9.605/98

    Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

  • COM A DEVIDA VÊNIA, TRATA - SE DE QUESTÃO ALTAMENTE DIVERGENTE! ACERCA DO TEMA VALE A PENA CONFERIR: STF Inq 3788/DF, e STF RHC 125566/PR.

     

    ASSIM SENDO, TRAGO À BAILA A SEGUINTE NOTÍCIA DO STF: "2ª Turma julga improcedente denúncia contra deputado Jair Bolsonaro por crime ambiental A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente a acusação formulada no Inquérito (INQ) 3788, no qual o deputado federal Jair Bolsonaro (PP-RJ) era acusado da prática de pesca ilegal (artigo 34 da Lei 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais). O julgamento estava suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli e foi concluído na sessão desta terça-feira (1º).

    De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em 25 de janeiro de 2012, o deputado teria pescado na Ilha de Samambaia, porção marítima da Estação Ecológica de Tamoios, em Angra dos Reis (RJ), local interditado para a atividade pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O MPF apresentou proposta de suspensão condicional do processo, mas esta foi rejeitada pelo denunciado.

    Na sessão desta terça-feira (1º), o ministro Dias Toffoli votou pela improcedência da acusação por atipicidade da conduta, considerando os fatos apresentados na denúncia. Além disso, segundo o ministro, não se pode aplicar o princípio da insignificância em matérias de crimes ambientais.

    A ministra Cármen Lúcia, relatora, e os ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki, que haviam votado em junho do ano passado pela rejeição da denúncia, aplicando ao caso o princípio da insignificância, aderiram ao entendimento apresentado pelo ministro Dias Toffoli, no sentido da improcedência da acusação diante da atipicidade da conduta. O ministro Celso de Mello também votou nesse sentido".

  • RONALDO.C , vc está equivocado em sua afirmação, o que vc explana em seu argumento,SE APLICA AOS CASOS DA BAGATELA PROPRIA, a fundamentação da questão trata-se da BAGATELA IMPROPRIA ,  outrossim, analise o que a questão quis dizer em sua acertiva: (o pescador responderá por crime previsto na lei que tipifica os crimes ambientais.!!) CERTO!!, pois se trata de crime formal como todos argumentaram ai, porém, a aplicação da pena é que sera descencessaria por conta de uma questão de POLITICA CRIMINAL. NÃO  se pode confundir os conceitos entre os princípios da Desnecessidade da Pena( APLICADO NA BAGATELA IMPROPRIA) e os da Insignificância (DESDOBRAMENTO DA BAGATELA PROPRIA)

    PARA MELHOR ESCLARECER, AI ESTÁ A DEFINIÇÃO QUE SE ADEQUA PERFEITAMENTE AO RACIOCINIO DO EXAMINADOR--->BAGATELA IMPROPRIA :O CRIME nasce relevante para o Direito penal, existe o desvalor da conduta e do resultado, mas depois verifica-se que a incidência de qualquer pena no caso apresenta-se como totalmente desnecessária (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato). ( EXISTE relevencia-->EXISTE desvalor da conduta--> porém, a pena é DESNECESSARIA)  Observe que a questão, ela afirma que o pescador responderá pelo crime( o que está certo) POR SER CRIME FORMAL O CASO EM TELA. Agora, à aplicação da pena pelo julgador, ai ja é outra historia, tendo em vista, que a questão não pergunta da pena, e por esse motivo a questão está CERTISSIMA!!!      

    obs: caso alguem discorde, manda msg!!

  • Como faz para adivinhar?


    Q878230 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PGE-PE Prova: Procurador do Estado


    De acordo com o entendimento do STJ, é aplicável o princípio da insignificância na hipótese de crime


    Gabarito: d) de pesca, em período em que essa atividade esteja proibida ou em lugares interditados por órgão competente.



    Informativo 901 do STF:

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (In) aplicabilidade do princípio no caso do crime previsto no art. 34 da Lei 9.605/98 O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98: Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; Caso concreto: realização de pesca de 7kg de camarão em período de defeso com o uso de método não permitido. STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 891). Obs: apesar de a redação utilizada no informativo original ter sido bem incisiva (“O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98”), existem julgados tanto do STF como do STJ aplicando, excepcionalmente, o princípio da insignificância para o delito de pesca ilegal. Deve-se ficar atenta(o) para como isso será cobrado no enunciado da prova.


  • é foda pq o examinador pode escolher qual resposta que quer, por que ele pode dizer que foi aplicado o princípio da insignificancia, pois depende da análise do caso concreto( Nessa situação, mesmo sem o sucesso pretendid o, o pescador responderá por crime previsto na lei que tipifica os crimes ambientais.  ou levar a letra da lei.....


  • Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PESCA VEDADA. PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Os denunciados são pescadores de origem simples, amadorista, sendo apreendida apenas uma rede de nylon e nenhum pescado, o que demonstra a mínima ofensividade da conduta. Ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verificando-se a atipicidade da conduta imputada ao paciente. 2. Recurso ordinário provido para conceder a ordem e determinar o trancamento da Ação Penal n. 5011231-69.2010.404.7200 (Vara Federal Ambiental e Agrária da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC), com extensão ao corréu Claudemir Cláudio. (RHC 33.941/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/09/2013)


     

    Ano: 2018

    Banca: CESPE

    Órgão: PGE-PE

    Prova: Procurador do Estado

    De acordo com o entendimento do STJ, é aplicável o princípio da insignificância na hipótese de crime

     a)

    de descaminho, ainda que o agente responda a outros procedimentos fiscais, desde que o benefício econômico do crime seja inferior a dez mil reais.

     b)

    contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

     c)

    de peculato, quando o bem jurídico tutelado for suscetível de valoração econômica.

     d)

    de pesca, em período em que essa atividade esteja proibida ou em lugares interditados por órgão competente. GABARITO

     e)

    contra a fé pública. 

  • porém:  VEJAM

    STF - Princípio da insignificância e pesca no período de defeso.

    O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, “caput” c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/1998 (1) . 

                                                                      Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida

                                                                      ou em lugares interditados por órgão competente:

                                                                        Parágrafo único - II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante

                                                                        a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

    Com base nesse entendimento, a Primeira Turma denegou a ordem de “habeas corpus” em que se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância à realização de pesca em período de defeso com o uso de método não permitido, ante a alegada irrelevância do dano ambiental causado pela pesca de sete quilos de camarão. A Turma afirmou que as circunstâncias da prática delituosa não afastam a configuração do tipo penal. Tais circunstâncias devem repercutir na fixação da pena. Ademais, a natureza do bem protegido — o meio ambiente — afasta a construção jurisprudencial do crime de bagatela.

     

    HC 122560/SC, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 08/05/2018. (HC-122560) (Informativo 901)

    AÍ FICA A DÚVIDA, DIZER QUE O LOCAL TÁ INTERDITADO É O MESMO QUE DIZER "PERÍODO DE DEFESO" ?

  • Galera, a pessoa vai RESPONDER pelo crime sim. Isso não significa que a pessoa vai ser condenada ou será aplicada a pena. 

  • Para mim, esta questa questão é passível de anulação, uma vez que há duas correntes antagônicas: uma que defende a aplicação do princípio da insignificância, embora seja considerado crime formal, e outra que não admite, conforme abaixo:

    Se a pessoa é flagrada sem nenhum peixe, mas portando consigo equipamentos de pesca, em um local onde esta atividade é proibida, ela poderá ser absolvida do delito do art. 34 da Lei de Crimes com base no princípio da insignificância?

    A 2ª Turma do STF possui decisões conflitantes sobre o tema:

    1ª corrente: sim (cf.: Inq 3.788/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 1º.3.2016 – info 816);

    2ª corrente: não (cf.: RHC 125.566/PR e HC 127.926/SC, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 26.10.2016 – info 845).

     

    Decidiu o STJ que não configura o delito acima na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado (cf.: REsp 1.409.051/SC, 6ª Turma, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 20.4.2017 – info 602). Todavia, há precedente da 6ª Turma defendendo a configuração do crime em testilha mesmo que não haja apreensão de peixes (cf.: REsp 1.620.778/SC, 6ª Turma, rel. Ministro - DJe 27/09/2016).

  • vacilei feio no dia essa questão, que por mais confusa que a mesma possa ser, é de fácil entendimento. Ele responde sim pelo crime de pesca em local proibido, porém ele não é apenado devido ao princípio da insignificância. 

    Este crime é do rol das leis temporárias e excepicionais, em que o crime é punido mesmo após a revogação da lei, regido pelo princípio da ultratividade da lei. Neste caso o periodo de piracema, que é proibido a pesca em certo periodo do ano em certos lugares,caso o descumprimento de tal norma o agente é punido mesmo após a revogação da lei. 

  • A questão está, basicamente, perguntando: pescar em local interditado por órgão federal (mesmo não obtendo êxito na pesca) é fato típico que enseja a abertura de processo criminal? A resposta é sim, conforme os artigos abaixo transcritos.


    Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.


    Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.


    A conduta é formalmente crime, portanto, passível de ser analisada na esfera penal. Não foi perguntado se essa atitude é passível ou não de aplicação do princípio da insignificância. O pessoal quer extrapolar o escopo da questão. Essa é minha opinião. Respeito a de quem pensa diferente.

  • Sobre a questão, vênia, mas a interpretação é simples: O tipo em questão é formal, isso é fato. Entretanto, a questão a afirma que o agente estava TENTANDO PESCAR, o que sugere um crime TENTADO. E antes de tudo, sim, OS CRIMES FORMAIS ADMITEM TENTATIVA, desde que plurissubsistentes. 

    Perceba o trecho da questão: "..tentando pescar em local interditado por órgão federal. O pescador argumentou que, apesar da tentativa, não obteve êxito na pesca..."

     

    O examinador praticamente ofertou o gabarito com tal afirmação. Ao fim, o conhecimento que foi cobrado na questão - possibilidade de tentativa no crime em tela, que é formal e plurissubsistente. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • O povo é bitolado em insignificância...

  • Houve crime tipificado em lei, a questão não pergunta se caberá ou não o princípio da insignificancia. GAB: certo

  • Flavia Amaral, CONCORDO COM VOCÊ KKKKKKKKKKKKKKK

  • Entretanto MUITO PROVAVELMENTE será liberado tendo como base o princípio da insignificância.

  • Gabarito: Certo

    Lei 9.605/1998, art. 35 - "pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares indeterminados por órgão competente."

    Art. 36 - "Para efeitos desta Lei, considera-se pesca TODO ATO TENDENTE A retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender, ou capiturar..."


    Depreende-se da leitura deste dispositivo que a retirada do peixe do seu habitat natural configura MERO EXAURIMENTO do crime.

  • Certo. Art. 36

    Ainda que o agente não consiga capturar (pegar) nenhum peixe, o crime estará caracterizado. Trata-se de crime formal, em que não é possível a tentativa. 

  • é um crime formal! portanto já consuma-se independente de resultado.

    portanto, questão correta.

  • LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

     

    Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.


    Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.


  • Na verdade, entendo que a questão quer saber se o crime de pescar (art. 34, L. 9605/98) admite TENTATIVA.Vejamos que a questão disse "apesar da tentativa, não obteve exito". Assim, está correta, vez que o art. 36 do mesmo diploma legal diz "considera-se pesca todo ato TENDENTE...".

    Concordam?

  • Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente.


    Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.


    tendente:  que se encaminha para um determinado fim

  • Segundo Gabriel Habib o crime do art. 34 é material e não formal. O erro da questão é que há possibilidade de punição pela tentativa.

  • Questão simples de entender:

    - Trata-se de crime de perigo abstrato, dispensa prova de dano;

    - Crime formal, ou seja, não necessita resultado naturaliístico.

    - Não precisou ter pescado nenhum peixe, bastou estar pescando para configurar o crime.

  • 1. NÃO se aplicar o art. 29. que é " Matar, perseguir, caçar, apanhar (...) sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida" pelo simples fato de que não existe na tipificação a exigência de esta o agente em local interditado por órgão federal.

    2. Para a adequação da tipo penal, aplica-se o Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente.

    3. A ação DE PESCAR é uma condutar que exigir o resultado, portanto não é crime formal, na lei de crime ambiental vc não encontra a referencia de crime de tentativa aplica-se o CP PARTE GERAL, neste caso APLICA-SE a pena do CRIME COM REDUÇÃO DA PENA ENTRE 1/3 A 2/3 (ART. 14 II CP). logo a questão esta correta.

    4. A lei não afirma no tipo penal que se trata de um crime de atentado (todo mundo saber se fosse não caberia tentativa);

    SE VC ERRA ESTE TIPO DE QUESTÃO JA ERA.... PULE DO BARCO!!!!! ALFARTANO SO NO PROXIMO PRF 2023

    BISU...SE O CIDADÃO FOI FLAGRADO E  PRISO EM FLAGRANTE...PERGUNTA:  PRISÃO EM FLAGRANTE FAZ COM QUE CRIME SEJA TENTADO?

  • Descer ao comentário do Pedro Júnior. Não precisa de textão, basta usar o simples que resolve.

  • Uma explicação mais aprofundada é melhor que um simples texto de lei. A questão pede um estudo mais consistente do candidato, veja que o concurso é para PF-AMIGO, se alguem quer passar não se pode fica apenas em texto de lei

  • Mais a fundo....

    Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar

    incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas

    ou qualquer tipo de assentamento humano. (Art. 42 da Lei 9.605/98).

    Notem que o tipo penal não exige obrigatoriamente dano, mas sim

    perigo concreto de incêndio. A ocorrência de efetivo incêndio é indiferente,

    basta que o balão tenha potencialidade de provocar incêndio para que o

    delito esteja configurado. É um crime ambiental de perigo, o qual não exige

    o efetivo dano, basta a mera ameaça de dano para tipificar o crime.

    Apenas para ilustrar melhor, vejam que, segundo o artigo 52 da Lei

    9.605/98, é crime penetrar em Unidades de Conservação conduzindo

    substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de

    produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente.

    Observem que apenas penetrar em UC com as substâncias ou

    instrumentos sem a licença já é crime. Aqui a Lei busca evitar o dano, seria

    uma aplicação do princípio da prevenção.

    Professor Rosenval Júnior

  • Só acertei essa questão por causa do Jair Bolsonaro. Os fortes entenderão.

  • ITER CRIMINIS: NA QUESTÃO O PESCADOR JÁ TINHA COGITADO, PREPARADO E EXECUTADO O DELITO PORÉM NÃO OBTEVE EXITO NA PESCARIA. ITEM CERTO

  • Certo.

    O pescador responderá por crime ambiental.

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • Existem divergências da 2a turma do STF sobre o art. 34 da Lei de Crimes Ambientais, sobre o princípio da insignificância diante o caso da questão.

  • Aloízio Toscano, segundo Gabriel Habib (p. 177 do livro Leis Penais Especiais), o crime previsto no art. 34 é material; comum; doloso; comissivo; instantâneo; de perigo abstrato, e admite tentativa.

  • Se você erra este tipo de questão, não pule do barco! A vitória chega mais cedo ou mais tarde! e acredite em mim...

  • materialmente não é crime: insignificancia a criterio de juiz...

  • PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É HIPÓTESE DE ISENÇÃO DE PENA E NÃO DE EXCLUSÃO DE CRIME. ELE RESPONDE PELO CRIME, MAS O JUIZ PODE DEIXAR DE APLICAR A PENA.

  • Questão muito boa que consegue separar quem estudou de quem não estudou. Não é necessário tá cobrando pena em provas

  • Como regra, crimes ambientais não são suscetíveis de aplicação do Princípio da Insignificância.

    Porém, o STJ reconheceu a possibilidade de sua aplicação quando mínimo grau de Ofensividade da conduta.

    É um dos contornos importantes dessa Lei, e com frequência cobrado em prova, bem como o aspecto da PJ ser passível de punição penal.

  • EI VOCE QUE PESQUISOU NO GOOGLE A RESPOSTA E BANCOU DE ESPERTÃO AQUI, DEUS ESTA VENDO EM KKK

  • GB CERTO- 1) A jurisprudência entende que, em tese, é possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais.

    2) Na prática, a esmagadora maioria dos julgados do STF e STJ nega a incidência do princípio da insignificância para o delito do art. 34 da Lei nº 9.605/98: (...) Esta Corte entende ser possível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais, quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado (AgRg no REsp 1558312/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 02/02/2016). Na espécie, contudo, é significativo o desvalor da conduta, a impossibilitar o reconhecimento da atipicidade material da ação ou a sua irrelevância penal, ante o fato de o recorrente ter sido surpreendido com considerável quantidade de pescado em período no qual, sabidamente, é proibida a pesca, demonstrando a relevância do dano causado e o risco criado à estabilidade do meio ambiente pela prática notadamente ilícita. (...) STJ. 5ª Turma. RHC 59.507/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/05/2017.

    3) Apesar de não ser comum, a jurisprudência já reconheceu a aplicação do princípio da insignificância para o delito do art. 34. Veja: Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).

    SELIGANAPOLÊMICA: Obs: apesar de a redação utilizada no informativo original ter sido bem incisiva (“O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98”), existem julgados tanto do STF como do STJ aplicando, excepcionalmente, o princípio da insignificância para o delito de pesca ilegal. Deve-se ficar atenta(o) para como isso será cobrado no enunciado da prova. 

    Pessoa presa sem peixes, mas com equipamentos, em local onde a pesca é proibida comete crime?

    A Lei de Crimes Ambientais tipifica a pesca ilegal, nos seguintes termos: "Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:" Se a pessoa é flagrada sem nenhum peixe, mas portando consigo equipamentos de pesca, em um local onde esta atividade é proibida, ela poderá ser absolvida do delito do art. 34 da Lei de Crimes com base no princípio da insignificância?

    A 2ª Turma do STF possui decisões conflitantes sobre o tema: SIM. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816). NÃO. RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Info 845). STF. 2ª Turma. RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Info 845).

  • Art 34: Pescar. Ou seja, o ato de pescar, mesmo que ainda não tenha fisgado o peixe já é crime

    Junto ao art 36 considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair...

  • Correto. A TENTATIVA é PUNÍVEL no crime em questão.

  • A presente questão trata da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Vamos aos comentários.

    Segundo se extrai do enunciado, um cidadão foi flagrado pela Polícia Federal, tentando pescar em local interditado. A questão também nos informa que o pescador em comento não obteve êxito na pesca.

    Desse modo, o enunciado está querendo saber se configura crime a conduta de TENTAR PESCAR em local interditado. Em outras palavras, o indivíduo que é flagrado em tentativa de pesca será responsabilizado criminalmente? Ou faz-se necessário que ocorra a consumação da pesca para que tipifique o crime?

    Segundo previsão expressa do artigo 36 da lei 9.605/98, considera-se pesca todo ato TENDENTE a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

    Desse modo, extrai-se do referido artigo, que mesmo que a pesca seja frustrada, ou seja, mesmo que o indivíduo não tenha pescado nenhum peixe e/ou correlatos, ter-se-á ocorrido a consumação do crime, tendo em vista que trata-se de delito formal.

    Para melhor elucidação do tema, examinemos os artigos pertinentes da Lei 9.605/98:

    "Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
    I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
    II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
    Pena - reclusão de um ano a cinco anos."

    "Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora."


    Gabarito do Professor: CERTO
  • Lembrem-se que pescar é uma atividade de paciência! pouco importa se você pegou peixe ou não, você vai mentir de todo jeito dizendo que o maior peixe que você já viu na vida escapou.

  • O ato contido na Lei é o verbo PESCAR. Para mim, bastou lembrar das pescarias que fiz e nunca pesquei nada, de qualquer forma eu FUI PESCAR (mas não era em época proibida).

    Portanto fica evidente que é crime formal, ensejando sua punição mesmo sem obter sucesso na pesca.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Em operação da Polícia Federal, um cidadão foi flagrado tentando pescar em local interditado por órgão federal. O pescador argumentou que, apesar da tentativa, não obteve êxito na pesca. Nessa situação, mesmo sem o sucesso pretendido, o pescador responderá por crime previsto na lei que tipifica os crimes ambientais.

    DE ACORDO COM A LEI Nº 9.605/1998 -  Lei dos Crimes Ambientais

    Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    GAB CERTO: O pescador responderá por crime previsto na lei que tipifica os crimes ambientais.

  • A questão diz "apesar da tentativa, não obteve êxito na pesca", ou seja, o avaliador quer saber se o crime previsto no art. 34 da Lei 9.605/98 ADMITE TENTATIVA, e a resposta é que admite, nesse sentido Gabriel Habib, Leis Penais Especiais, edição 11ª, página 177. Trata-se de crime PLURISSUBSISTENTE.

  • Item correto! A conduta do cidadão é formalmente tipificada como crime pela Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Muito embora tenha dito que apenas tentou pescar, pois não obteve êxito, a conduta ainda assim configurará o crime do art. 34, pois considera-se “pesca” os atos tendentes a coletar peixes:

    Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

    Como a questão é literal, exigindo a sua análise com base nas disposições da Lei nº 9.605/1998, não devemos aplicar o princípio da insignificância, que excluiria a tipicidade material do crime:

    CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCíPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei n. 9.605/1998 na hipótese em que há a devolução do único peixe ainda vivo ao rio em que foi pescado. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 28/4/2017. Informativo STJ 602.

    Resposta: C

  • GAB CERTO

    A TENTATIVA TAMBÉM É PUNIDA

  • GABARITO: CERTO

    A conduta do cidadão é formalmente tipificada como crime pela Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Muito embora tenha dito que apenas tentou pescar, pois não obteve êxito, a conduta ainda assim configurará o crime do art. 34, pois considera-se “pesca” os atos tendentes a coletar peixes:

    Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

    Como a questão é literal, exigindo a sua análise com base nas disposições da Lei nº 9.605/1998, não devemos aplicar o princípio da insignificância, que excluiria a tipicidade material do crime:

    CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei n. 9.605/1998 na hipótese em que há a devolução do único peixe ainda vivo ao rio em que foi pescado. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 28/4/2017.

    Informativo STJ 602.

    Henrique Santillo | Direção Concursos

  • Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente.

    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

    A norma do artigo 36 da Lei 9.605/1998 permite a punição da tentativa, que pressupõe o início da execução. Não se trata, porém, de um delito de empreendimento, pois não descreve como conduta típica a circunstância de possuir rede proibida e o princípio da legalidade obsta interpretações elásticas, de tal sorte que, diante da ausência de expressa menção aos atos preparatórios, estes devem ser excluídos da figura típica” (TRF 3.ª Região, AC 13.144, DJF3 24.10.2008). FREDERICO AMADO, DIREITO AMBIENTAL ESQUEMATIZADO.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • trata-se de delito formal.

    Gab certo

  • ele responderá sim pois a mera conduta de pescar em local proibido configura o crime.

    se o princípio da insignificância será ou não aplicado, cabe ao juíz julgar

  • Amigos,

    Não se trata de TENTATIVA.

    Se trata da própria consumação do crime, que é FORMAL, portanto consuma-se com o verbo "PESCAR", sendo que, caso algum peixe seja capturado será a mero exaurimento do delito;

  • Crime de perigo abstrato, não necessita atingir sua finalidade .. !

  • Art 36. "Considera-se pesca todo ato TENDENTE A retirar, extrair, coletar ou capturar..."

  • Eita o cara só queria pegar uma cumantam para comé-la, mas sabemos que não pode, neste período.

  • Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei n. 9.605/1998 na hipótese em há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 28/4/2017. Informativo STJ 602.

    E agora, meu povo ? A simples devolução de um único peixe não há crime. Eu entendo que a tentativa também poderia ser aplicada. Difícil.

  • Ele foi com a intenção de tirar o peixe da água, portanto tentativa de homicídio duplamente qualificado e por motivo torpe!

  • CRIMES AMBIENTAIS

    resumo

    EM DOBRO SÓ SE FOSSE PARA OBTER VANTAGEM PECUNIÁRIA.

    § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

    O argumento de desconhecimento da ilegalidade poderá ser eficiente para afastar eventual condenação criminal, mas não evitará a responsabilização civil.

    ;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    XI - restritiva de direitos.

    1 - Os crimes dessa lei são de Ação Penal Pública Incondicionada;

    2 - Os infratores dessa lei poderão ser as pessoas físicas (PF) e as jurídicas (PJ)

    3 - As sanções dessa lei se encaixam nas áreas: civil, administrativa e penal;

    4 - Essa lei admite conduta culposa ou dolosa;

    5 - Aceita a suspensão condicional do processo, quando a pena mínima não ultrapassa 1 anos;

    6 - Aceita a suspensão condicional da pena, quando a pena privativa daquele crime não ultrapassar 3 anos;

    7 - a pessoa jurídica: contratado, chefe ou o colegiado responderá civil, admin. ou penalmente, quando o assunto envolver benefícios à entidade;

    8 - Se a pessoa jurídica trava o ressarcimento do prejuízo, ela pode ser desconsiderada;

    9 - Sanções à pessoa jurídica:

    > multa: pode ser aumentada em 3x;

    > Restrição dos direitos: - suspensão parcial ou total da atividade; - interdição temporária; - proibição de contrato com ADM por 10 anos;

    > Prestação de serviço à comunidade: - projeto ambiental; - recuperação do local; - manutenção do espaço público;

    10 - A pessoa jurídica poderá ser liquidada , mas quando pública não. Por exemplo: IBAMA;

    11 - A União tem competência privativa para legislar sobre crime ambiental;

    12 - sujeito passivo do crime ambiental é a coletividade;

    13 - sujeito passivo indireto: o Estado, Particulares e animais;

    14 - Em regra, os crimes são de competência da Justiça Estadual;

    15 - Os crimes ambientais que serão de competência da União são: resíduos em rio que corta 2 ou mais estados; - liberação de organismos geneticamente alterados no meio ambiente; - crime contra a fauna, como a manutenção de animal silvestre em extinção em cativeiro; - crime em parque administrado pela União, por exemplo: IBAMA; - extração de minerais;

    16 - No acordo da transação penal tem que ter a reparação do dano causado;

    17 - quando o crime é culposo, a pena pode ser reduzida pela metade;

    18 - admite o princípio da insignificância;

    19 - atenua a pena desses crimes: barcoco

    > baixo grau de instrução e escolaridade;

    > arrependimento;

    >comunicação prévia ;

    >colaboração com agentes;

    PICHAR É CRIME, GRAFITAGEM É ARTE.

  • História de pescador

  • Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

    obs:

    1.trata-se de delito formal.----Se trata da própria consumação do crime, que é FORMAL, portanto consuma-se com o verbo "PESCAR", sendo que, caso algum peixe seja capturado será a mero exaurimento do delito.

    1. Além disso é Crime de perigo abstrato, não necessita atingir sua finalidade.
    2. E se pescasse um único peixe- Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei n. 9.605/1998 na hipótese em há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. Informativo STJ 602.
  • GABARITO - CERTO

    Art. 36 da Lei 9.605 de 1998. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

  • CERTO

    art. 34 da lei 9.605/98 tipifica a conduta de pesca ilegal como “Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente”, crime este de perigo abstrato e formal.

  • Pune-se a tentativa de pescar.

    Ex. Pescador é flagrado pescando em área proibida, mais ainda não pegou nenhum peixe. Deu ruim para o senhor, vai preso mesmo assim.

  • fui por dedução.... "crime de pesca proibida, responde pela tentativa" kkkkk

    não sei se cabe tentativa.... mas funcionou!

    bora bora

  • Certo.

    O tipo penal se dá quando o agente realiza o ato de pesca em local interditado. O próprio legislador definiu, em seu artigo 36, o que seria esse ato de pesca. Dessa forma, mesmo que não obtenha êxito em sua pescaria, o tipo penal estará caracterizado. 

  • Quem foi pelo Bolsopeixe se lascou. Ele não respondeu pq ele é o mito.

  • CUIDADO!!! não confunda!!!

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar

    espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota

    migratória, sem a devida permissão, licença ou

    autorização da autoridade competente, ou em desacordo

    com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 6º As disposições deste artigo não se aplicam

    aos atos de pesca

  • o enunciado está querendo saber se configura crime a conduta de TENTAR PESCAR em local interditado. Em outras palavras, o indivíduo que é flagrado em tentativa de pesca será responsabilizado criminalmente? Ou faz-se necessário que ocorra a consumação da pesca para que tipifique o crime?

    Desse modo, extrai-se do referido artigo, que mesmo que a pesca seja frustrada, ou seja, mesmo que o indivíduo não tenha pescado nenhum peixe e/ou correlatos, ter-se-á ocorrido a consumação do crime, tendo em vista que trata-se de delito formal.

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

     

    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

     

    Obs.: Configura-se crime na mera tentativa, ou seja, é um crime de perigo abstrato e formal

  • artigo 36 da lei 9.605/98, considera-se pesca todo ato TENDENTE a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes...

    ou seja, é CRIME FORMAL!

  • Correto, responderá na forma TENTADA.

  • Dedo na ferida, Toma!

    crime este de perigo abstrato.

    Foguete não tem ré

  • artigo 36 da lei 9.605/98, considera-se pesca todo ato TENDENTE a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

  • caso do jair

  • Certo, o que vale é a intenção do agente. Foi um crime tentado.

  • Nesse caso, não há entendimento firmado em sentido contrário?

    CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA

    DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.

    Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei n. 9.605/1998 na hipótese em há a devolução

    do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi

    Cordeiro, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 28/4/2017. Informativo STJ 602.

    • PENA- DETENÇAO DE UM A 3 ANOS OU MULTA, OU AMBAS AS PENAS CUMULATIVAMENTE.
  • ELE PODERÁ RESPONDER, JÁ QUE ESSE TIPO DE CONDUTA PODE SER AGASALHADA PELO PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA

  • eu errei a questão por ter levado em consideração o informativo 602 do STJ, que informa que não se configura o crime previsto no art.34 da lei 9.605/98 na hipótese em que há devolução do peixe - ainda vivo - ao rio em que foi pescado.

  • O art.2º da Lei já diz que somente concorrer para cometimento de qualquer crime da Lei ja basta para ser considerado o cometimento, proporcional a culpabilidade do autor.

  • lembrar que se necessariamente processado estaria errado tá lá na prova da prf 2018. por conta das inúmeras medidas não judiciais da 9.605

  • Depende. Se for o Bolsonaro, fica de boa, e o agente que autuou ele anda corre o risco de ser punido.

  • Cuidado, em situações excepcionais, há espaço para a criminalidade de bagatela, conforme decidido pelo STF:

    A Segunda Turma, em conclusão de julgamento, reputou improcedente acusação formulada contra deputado federal pela suposta prática do crime previsto no art. 34, caput, da Lei 9.605/1998 ("Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente"). No caso, de acordo com o relatório de fiscalização, a autoridade ambiental abordara o deputado e outras duas pessoas em embarcação fundeada em área marítima, pertencente à unidade de conservação federal de proteção integral. (...) Em seguida, reputou não existir, no caso concreto, o requisito da justa causa a propiciar o prosseguimento da ação penal, especialmente pela mínima ofensividade da conduta do agente, pela ausência de periculosidade social da ação, pelo reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e pela inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    FONTE: CLEBER MASSON, 13ª EDIÇÃO, 2019 (DIREITO PENAL PARTE GERAL)

  • SIMPLES E OBJETIVO: O fato de NÃO TER PEGO não afasta a tipicidade do FATO!

    Responderá pela conduta praticada. EVENTUALMENTE poderia ser aplicado o princípio da insignificância (Entendimento do STF)

  • PRINCÍPIO DA INSIGFICÂNCIA E O ART. 34, DA LEI Nº 9.605/98:

    Cuidado o princípio da insignificância aplica-se nos crimes de pesca quando o agente sequer estava praticando a pesca e não trazia consigo nenhum peixe ou crustáceo de qualquer espécie, quanto mais aquelas que se encontravam protegidas pelo período de defeso, conforme entendimento do STF. Confira-se:

    (...) I – Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica exige a satisfação de certos requisitos, de forma concomitante: a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva. II – Paciente que sequer estava praticando a pesca e não trazia consigo nenhum peixe ou crustáceo de qualquer espécie, quanto mais aquelas que se encontravam protegidas pelo período de defeso. (...) (HC 181235 AgR; Segunda Turma; Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 26/06/2020).

    Porém, em nosso caso, o agente "foi flagrado tentando pescar em local interditado por órgão federal", por isso não se aplica o princípio da insignificância (que excluiria a conduta criminosa pela ausência de tipicidade material). O sujeito responderá pelo crime previsto no caput do art. 34, da Lei nº 9605/98.

    Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

  • simples e objetivo:

    pescar é crime de perigo abstrato.

  • Existem os institutos despenalizadores ... Acertei porque conheço a cabeça do examinador da CESPE, mas a questão, na realidade, está ERRADA!

  • Pesca predatória é crime . norma penal explicativa

  • Ainda que fosse condenação, a questão estaria certa!

    Em relação a PESCA ILEGAL, a REGRA, é que não se aplique o princípio da insignificância!

    ''Ah, mas pesca é tão ínfimo''

    Pesca ilegal é um crime de acumulação, seu perigo está em um conjunto de atos.

    Crime em sentido formal, o simples fato da pesca já configura crime, mesmo sem êxito.

  • RESUMINDO: O pescador era muito ruim. Foi pescar e nada pescou. Pouco importa para lei se ele conseguiu ou não fisgar algum peixe porque o crime é de perigo abstrato.

    Se será aplicado o principio da insignificância pouco importa pois a questão apenas pergunta se ele responderá pelo crime, visto que, a aplicação do principio será analisada na tramitação do processo.