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Letra C
A proposta não suprime a forma federativa do Estado ao prever que haja mais um Senador por Estado e que metade da representação seja alterada periodicamente.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
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Gabarito: E
CF:
"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa."
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Solicitei o comentário do professor. Não vejo o motivo pelo qual aumentar o número de senadores por Estado seria tendente a abolir a forma federativa de Estado
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Gabarito letra e).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
* Portanto, sob o aspecto formal, a proposta de emenda à Constituição é constitucional, já que 14 Assembleias Legislativas dos Estados da federação apresentaram conjuntamente essa proposta (ao todo, são 27), sendo que a manifestação pela maioria relativa dos membros de cada Assembleia é outro requisito essencial para que a proposta seja válida. Logo, eliminam as alternativas "a", "b" e "c".
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
** A alteração à Constituição Federal com o intuito de estabelecer que cada Estado e o Distrito Federal elegerão quatro Senadores, com mandato de oito anos, renovando-se a respectiva representação pela metade a cada quatro anos não fere nenhuma cláusula pétrea constitucional. Portanto, a proposta de emenda à Constituição é constitucional também sob o aspecto material e, devido a isso, a alternativa "d" está incorreta, e a alternativa "e" é o gabarito em tela.
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FCC dando ideia diabólica
Podia ser para diminuir e não aumentar
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Não seria necessário haver pertinência temática?
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*Para a propositura de EC deve mais de 50% das assembleias legislativas por maioria relativa se posicionarem favorável (art. 60, I, CF). No Brasil há 26 + 01 (DF) Assembleias Legislativas, ou seja, seriam necessário pelo menos 14 Assembleias Legislativas. A questão traz que 14 assembleias, por maioria relativa dos membros, se manifestaram favoravelmente. Desse modo, não há que se falar em vício formal.
*Quanto ao aspecto material os limites são às cláusulas pétreas (art. 60 §4°, CF). Atualmente casa estado brasileiro elege 3 Senadores para mandato de 8 anos (art. 46, §1º), sendo renovado o mandato a cada 4 anos, alternadamente, por um e dois terços, ou seja, a cada quatro anos tem eleições para senadores, sendo que em uma elege-se 01 e no próximo 02, assim sucessivamente. Na questão única alteração seria o número de senadores (3→4) e a princípio não se tentaria abolir a forma federativa de estado e nem a separação dos poderes.
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aumentar o númeo de senadores não ataca a federação
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LETRA E.
CF, Art. 60 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara ou Senado;
II - Presidente;
III - mais da metade das Assembleias, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
(# 27 estados, ou seja, 14 é mais da metade)
§4 §4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - Forma federativa de Estado;
II - Voto direto, secreto, universal e periódico;
III - Separação dos Poderes;
IV - Direitos e garantias individuais.
(A hipótese da questão não afeta a Forma Federativa (descentralização política; diferentes entidades políticas autônomas no território; União; Estados; DF; Municípios...)).
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No aspecto formal é necessário lembrar de algumas premissas, dentre elas o número de senadores por estado da federação (3). E fazer mero cálculo aritmético quanto ao número de assembleias, ou seja, são necessárias pelo menos 14 Assembleias Legislativas para a deflagrar a proposta de Emenda Constitucional. Num segundo momento, ainda no âmbito formal, é imprescindível ainda que em cada assembleia estadual haja manifestação da maioria relativa. (art. 60, inciso III da CR/88)
Por não se tratar, no aspecto material, de proposta tendente a abolir a forma federativa do estado, não haveria vício na referida proposta de aumentar o número de senadores por Estado da Federação. Trata-se de legítimo uso do Poder Constituinte Reformador.
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Aqui me perguntando porque os políticos do Brasil ainda não tentaram isso.
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ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E
a) incompatível com a Constituição Federal, sob o aspecto formal, por não ter sido atingido o número necessário de Assembleias Legislativas para sua propositura, bem como sob o aspecto material, por violar o conteúdo essencial da cláusula relativa à forma federativa de Estado.
Errada. É compátivel com a CF visto que as assembleias respeitaram o número previsto no art. 60, III, CF
b) incompatível com a Constituição Federal, sob o aspecto formal, por não ter sido atingido o número necessário de Assembleias Legislativas para sua propositura, embora não haja incompatibilidade com a Constituição sob o aspecto material.
Errada. É compátivel com a CF visto que as assembleias respeitaram o número previsto no art. 60, III, CF
c) compatível com a Constituição Federal, sob o aspecto formal, independentemente de quantos membros das Assembleias Legislativas hajam se manifestado, embora seja incompatível, sob o aspecto material, por violar o conteúdo essencial da cláusula relativa à forma federativa de Estado.
Errada. Deve ser atingido a maioria relativa dos parlamentares de cada assembleia signatária do pedido
d) compatível com a Constituição Federal, sob o aspecto formal, desde que cada Assembleia signatária se haja manifestado pela maioria relativa de seus membros, embora seja incompatível, sob o aspecto material, por violar o conteúdo essencial da cláusula relativa à forma federativa de Estado.
Errada. Não viola clausula de forma federativa visto que o Estado continuaria sendo uma federação (união de Estados em torno do ente central) haveria apenas uma mudança do número de representantes de cada estado.
e) compatível com a Constituição Federal, sob o aspecto formal, desde que cada Assembleia signatária se haja manifestado pela maioria relativa de seus membros, não havendo, ademais, incompatibilidade com a Constituição sob o aspecto material.
Correta
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quem mais se pegou contando no dedinho a quantidade de estados do brasil? =P
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Gabarito: E
O Brasil é uma federação composta por 26 estados, um Distrito Federal (que contém a capital do país: Brasília) e municípios.
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Questão excelente.
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Questão maravilhosa
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O que os estados fizeram foi, resumidamente, aumentar o número de senadores e seu modo de alternatividade, via emenda, de acordo com as devidas formalidades. Dois pontos se sobrepesam: alteração das regras constitucionais, de representação do estados, no poder legislativo, do constituinte originário (que pela abrangência das pétreas poder-se-ia pensar que há um limitação neste sentido) e a autonomia dos estados e sua maior representatividade, autonomia está que é viga do próprio conceito de federalismo. Como, os estados não tenderam a abolir a federação, e sim, aumentá-la, no sentido de que quanto maior a representatividade, maior a autonomia, acredito que seja razoável a resposta
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Olá pessoal! temos aqui uma questão que pode ser respondida diretamente pela letra seca da lei, devendo ter em mente a análise de dois pontos:
1 - a legitimidade de proposta da emenda;
2 - a matéria que ela versa.
Vejamos o que nós diz o art.60, III:
"III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.".
Pois bem, o enunciado cita 14 Assembleias, sabendo que o Brasil tem 26 Estados mais o DF, totalizando 27, está de acordo com o que diz a Constituição.
Já o segundo ponto, da mudança de número de senadores, conforme o rol do art.60, §4º, não é proibido, não havendo incompatibilidade.
Neste sentido, GABARITO LETRA E.
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E
errei
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Proposta diminui de 81 para 54 o número de senadores
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/03/18/proposta-diminui-de-81-para-54-o-numero-de-senadores
Fonte: Agência Senado
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Suponha que as Assembleias Legislativas de 14 Estados da federação apresentem, conjuntamente, proposta de emenda à Constituição Federal com o intuito de estabelecer que cada Estado e o Distrito Federal elegerão quatro Senadores, com mandato de oito anos, renovando-se a respectiva representação pela metade a cada quatro anos. Nessa hipótese, referida proposta seria:
Letra E : compatível com a Constituição Federal, sob o aspecto formal, desde que cada Assembleia signatária se haja manifestado pela maioria relativa de seus membros, não havendo, ademais, incompatibilidade com a Constituição sob o aspecto material.
Anotações:
Poder Constituinte Derivado Reformador de iniciativa (aspecto formal) de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria de seus membros (art. 60, caput, inciso III, da CF/88). Quanto no aspecto material observou a cláusula pétrea, prevista no art. 60, § 4º, CF.
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E. compatível com a Constituição Federal, sob o aspecto formal, desde que cada Assembleia signatária se haja manifestado pela maioria relativa de seus membros, não havendo, ademais, incompatibilidade com a Constituição sob o aspecto material.
(CORRETO) A proposta de emenda por Assembleia Estadual depende de manifestação de mais da metade dos Estados e desde que cada uma tenha se manifestado pela maioria relativa de seus membros (art. 60, III, CF). Ademais, essa proposta em princípio não representa ofensa à forma federativa do Estado (art. 60, §4º, CF).