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ID
2800306
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere, hipoteticamente, que em determinado Estado nacional seja promulgada nova Constituição, na qual estejam contempladas as seguintes disposições:


I. Permanecem válidos e consideram-se vigentes, com o caráter de lei ordinária, os dispositivos da Constituição anterior que não contrariem esta Constituição.

II. As leis ordinárias promulgadas anteriormente à entrada em vigor desta Constituição mantêm-se válidas e em vigor naquilo em que não sejam contrárias a esta Constituição.


As disposições em questão referem-se, respectivamente, aos fenômenos da

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Nos termos da Teoria da Descontitucionalização,  qdo do surgimento de uma nova CF, duas situações distintas podem ocorrer:

    01. normas materialmente constitucionais (direitos e garantias fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes) são revogadas;

    02. normas apenas formalmente constitucionais (d+ dispositivos da CF), cujo contéudo seja compatível com o da nova CF, sao por ela recepcionadas como normas infraconstitucionais.

     

    RECEPÇÃO: com a promulgação de uma nova Constituição as normas ganham um novo fundamento de validade, e duas situações podem acontecer:

    01. Incompatibilidade material superveniente entre norma legal x CF: não recepção

    02. Incompatibilidade formal superveniente: em regra, não impede a recepção, mas confere nova roupagem ao ato infraconstitucional. Ex: CTN

     

    FONTE: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional

  • I. Permanecem válidos e consideram-se vigentes, com o caráter de lei ordinária, (TRANSFORMAM EM LEIS) os dispositivos da Constituição anterior que não contrariem esta Constituição.

    II. As leis ordinárias (JÁ SÃO LEIS) promulgadas anteriormente à entrada em vigor desta Constituição mantêm-se válidas e em vigor naquilo em que não sejam contrárias a esta Constituição.


    1.Recepção

    Recepção é um processo abreviado de criação de normas jurídicas, pelo qual a nova Constituição adota as leis já existentes, se com ela compatíveis, dando-lhes validade e evitando o trabalho de se elaborar toda a legislação infraconstitucional novamente. Ocorre em dois planos:

    Plano Formal

    Á quanto ao tipo de lei ou norma jurídica; é automática e imediata, sendo prontamente adaptada ao novo tipo normativo exigido pela nova Constituição. Ex.: se era decreto-lei, continuará com esse nome mas será aplicada com força de lei ordinária ou complementar;

    Plano Material

    Á quanto a matéria da qual cuida a lei; poderá haver ou não recepção, de acordo com a admissão de vigência da norma anterior em face da atual Constituição.


    2. Repristinação

    Repristinação é a restauração de lei revogada.

    Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. A repristinação só é admitida se for expressa.

    Se a lei revogadora for considerada inconstitucional, ela é nula, inexistente e nenhum dos seus efeitos são considerados, portanto, não houve a revogação da lei anterior, pelo que a declaração de inconstitucionalidade conduz a repristinação da norma jurídica revogada.

    Obs.: a Constituição tem efeitos imediatos mas não retroativos, a não ser que expressamente os preveja. Essa orientação, visa preservar a segurança jurídica das relações havidas sob a ordem constitucional anterior. O art. 5º, XXXVI, protege o direito adquirido.


    3. Desconstitucionalização

    Desconstitucionalização ocorre qdo matérias tratadas pela Constituição anterior não hajam sido tratadas na nova e nesta nova Constituição não se encontra nada que seja obstáculo àqueles artigos existentes na anterior. Nessas condições, os artigos da Constituição substituída permaneceriam em vigência sob a forma de lei ordinária. No Brasil, prevalece a idéia de que para haver a desconstitucionalização necessitaria de previsão expressa na nova Constituição.

  • Recepção X Repristinação X Desconstitucionalização 1.Recepção (Nova constituição considera válidas normas infraconstititucionais vigentes)

    Recepção é um processo abreviado de criação de normas jurídicas, pelo qual a nova Constituição adota as leis já existentes, se com ela compatíveis, dando-lhes validade e evitando o trabalho de se elaborar toda a legislação infraconstitucional novamente. Ocorre em dois planos:


    Plano Formal

    Á quanto ao tipo de lei ou norma jurídica; é automática e imediata, sendo prontamente adaptada ao novo tipo normativo exigido pela nova Constituição. Ex.: se era decreto-lei, continuará com esse nome mas será aplicada com força de lei ordinária ou complementar;


    Plano Material

    Á quanto a matéria da qual cuida a lei; poderá haver ou não recepção, de acordo com a admissão de vigência da norma anterior em face da atual Constituição.


    2. Repristinação

    Repristinação é a restauração de lei revogada.

    Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. A repristinação só é admitida se for expressa.

    Se a lei revogadora for considerada inconstitucional, ela é nula, inexistente e nenhum dos seus efeitos são considerados, portanto, não houve a revogação da lei anterior, pelo que a declaração de inconstitucionalidade conduz a repristinação da norma jurídica revogada.

    Obs.: a Constituição tem efeitos imediatos mas não retroativos, a não ser que expressamente os preveja. Essa orientação, visa preservar a segurança jurídica das relações havidas sob a ordem constitucional anterior. O art. 5º, XXXVI, protege o direito adquirido.


    3. Desconstitucionalização

    Desconstitucionalização ocorre quando matérias tratadas pela Constituição anterior não hajam sido tratadas na nova e, nesta nova Constituição não se encontra nada que seja obstáculo àqueles artigos existentes na anterior. Nessas condições, os artigos da Constituição substituída permaneceriam em vigência sob a forma de lei ordinária. No Brasil, prevalece a ideia de que para haver a desconstitucionalização necessitaria de previsão expressa na nova Constituição.


    GABARITO: B)


    fonte: http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/122-direito-constitucional/287-recepcao-x-repristinacao-x-desconstitucionalizacao#.W98is5NKjIU

  • Recepção X Repristinação X Desconstitucionalização 1.Recepção (Nova constituição considera válidas normas infraconstititucionais vigentes)

    Recepção é um processo abreviado de criação de normas jurídicas, pelo qual a nova Constituição adota as leis já existentes, se com ela compatíveis, dando-lhes validade e evitando o trabalho de se elaborar toda a legislação infraconstitucional novamente. Ocorre em dois planos:


    Plano Formal

    Á quanto ao tipo de lei ou norma jurídica; é automática e imediata, sendo prontamente adaptada ao novo tipo normativo exigido pela nova Constituição. Ex.: se era decreto-lei, continuará com esse nome mas será aplicada com força de lei ordinária ou complementar;


    Plano Material

    Á quanto a matéria da qual cuida a lei; poderá haver ou não recepção, de acordo com a admissão de vigência da norma anterior em face da atual Constituição.


    2. Repristinação

    Repristinação é a restauração de lei revogada.

    Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. A repristinação só é admitida se for expressa.

    Se a lei revogadora for considerada inconstitucional, ela é nula, inexistente e nenhum dos seus efeitos são considerados, portanto, não houve a revogação da lei anterior, pelo que a declaração de inconstitucionalidade conduz a repristinação da norma jurídica revogada.

    Obs.: a Constituição tem efeitos imediatos mas não retroativos, a não ser que expressamente os preveja. Essa orientação, visa preservar a segurança jurídica das relações havidas sob a ordem constitucional anterior. O art. 5º, XXXVI, protege o direito adquirido.


    3. Desconstitucionalização

    Desconstitucionalização ocorre quando matérias tratadas pela Constituição anterior não hajam sido tratadas na nova e, nesta nova Constituição não se encontra nada que seja obstáculo àqueles artigos existentes na anterior. Nessas condições, os artigos da Constituição substituída permaneceriam em vigência sob a forma de lei ordinária. No Brasil, prevalece a ideia de que para haver a desconstitucionalização necessitaria de previsão expressa na nova Constituição.


    GABARITO: B)


    fonte: http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/122-direito-constitucional/287-recepcao-x-repristinacao-x-desconstitucionalizacao#.W98is5NKjIU


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  • Recepção X Repristinação X Desconstitucionalização 1.Recepção (Nova constituição considera válidas normas infraconstititucionais vigentes)

    Recepção é um processo abreviado de criação de normas jurídicas, pelo qual a nova Constituição adota as leis já existentes, se com ela compatíveis, dando-lhes validade e evitando o trabalho de se elaborar toda a legislação infraconstitucional novamente. Ocorre em dois planos:


    Plano Formal

    Á quanto ao tipo de lei ou norma jurídica; é automática e imediata, sendo prontamente adaptada ao novo tipo normativo exigido pela nova Constituição. Ex.: se era decreto-lei, continuará com esse nome mas será aplicada com força de lei ordinária ou complementar;


    Plano Material

    Á quanto a matéria da qual cuida a lei; poderá haver ou não recepção, de acordo com a admissão de vigência da norma anterior em face da atual Constituição.


    2. Repristinação

    Repristinação é a restauração de lei revogada.

    Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. A repristinação só é admitida se for expressa.

    Se a lei revogadora for considerada inconstitucional, ela é nula, inexistente e nenhum dos seus efeitos são considerados, portanto, não houve a revogação da lei anterior, pelo que a declaração de inconstitucionalidade conduz a repristinação da norma jurídica revogada.

    Obs.: a Constituição tem efeitos imediatos mas não retroativos, a não ser que expressamente os preveja. Essa orientação, visa preservar a segurança jurídica das relações havidas sob a ordem constitucional anterior. O art. 5º, XXXVI, protege o direito adquirido.


    3. Desconstitucionalização

    Desconstitucionalização ocorre quando matérias tratadas pela Constituição anterior não hajam sido tratadas na nova e, nesta nova Constituição não se encontra nada que seja obstáculo àqueles artigos existentes na anterior. Nessas condições, os artigos da Constituição substituída permaneceriam em vigência sob a forma de lei ordinária. No Brasil, prevalece a ideia de que para haver a desconstitucionalização necessitaria de previsão expressa na nova Constituição.


    GABARITO: B)


    fonte: http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/122-direito-constitucional/287-recepcao-x-repristinacao-x-desconstitucionalizacao#.W98is5NKjIU


    Obs: estou apenas copiando comentário anterior para ser registrado no perfil. Grata pela atenção!

  • ermanecem válidos e consideram-se vigentes, com o caráter de lei ordinária, (TRANSFORMAM EM LEIS) os dispositivos da Constituição anterior que não contrariem esta Constituição.

    II. As leis ordinárias (JÁ SÃO LEIS) promulgadas anteriormente à entrada em vigor desta Constituiçãomantêm-se válidas e em vigor naquilo em que não sejam contrárias a esta Constituição.


    1.Recepção

    Recepção é um processo abreviado de criação de normas jurídicas, pelo qual a nova Constituição adota as leis já existentes, se com ela compatíveis, dando-lhes validade e evitando o trabalho de se elaborar toda a legislação infraconstitucional novamente. Ocorre em dois planos:

    Plano Formal

    Á quanto ao tipo de lei ou norma jurídica; é automática e imediata, sendo prontamente adaptada ao novo tipo normativo exigido pela nova Constituição. Ex.: se era decreto-lei, continuará com esse nome mas será aplicada com força de lei ordinária ou complementar;

    Plano Material

    Á quanto a matéria da qual cuida a lei; poderá haver ou não recepção, de acordo com a admissão de vigência da norma anterior em face da atual Constituição.


    2. Repristinação

    Repristinação é a restauração de lei revogada.

    Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. A repristinação só é admitida se for expressa.

    Se a lei revogadora for considerada inconstitucional, ela é nula, inexistente e nenhum dos seus efeitos são considerados, portanto, não houve a revogação da lei anterior, pelo que a declaração de inconstitucionalidade conduz a repristinação da norma jurídica revogada.

    Obs.: a Constituição tem efeitos imediatos mas não retroativos, a não ser que expressamente os preveja. Essa orientação, visa preservar a segurança jurídica das relações havidas sob a ordem constitucional anterior. O art. 5º, XXXVI, protege o direito adquirido.

  • O gabarito é B, mas fiquei em dúvida entre A e B. esqueci de prestar atenção no enunciado que pede respectivamente!

  • Pessoal adora copiar e colar comentários já postados 4x na mesma questão.

  • No Brasil, não se aceita a tese da desconstitucionalização .Por essa teoria, a nova Constituição recepciona as normas da Constituição pretérita, conferindo-lhes “status” legal,infraconstitucional.

    Embora não houvesse óbice para que a CF/88 adotasse a desconstitucionalização, ela não o fez, nem de forma genérica, nem quanto a algum dispositivo específico. Cabe destacar, nesse sentido, que a desconstitucionalização é fenômeno que somente ocorrerá quando houver determinação expressa do Poder Constituinte Originário. No Brasil, enfatizamos mais uma vez, não se adotou a tese da desconstitucionalização.

    As normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita que forem materialmente compatíveis com a nova Constituição são por ela recepcionadas (Prof. Ricardo Vale - Estratégia Concursos)


    Gabatito B.

  • Desconstitucionalização: Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem.

    Recepção material de normas constitucionais: A norma é anterior à CF! Portanto, sobre ela não incide controle de constitucionalidade, mas sim exame a respeito de sua recepção ou não.


  • Desconstitucionalização: segundo os partidários da chamada 'desconstitucionalização', a promulgação de uma Constituição não acarretaria, obrigatoriamente, a revogação total da Constituição passada. Fonte: Resumo de Direito Constitucional Descomplicado

  • Trata-se de questão que envolve a relação da nova Constituição com a ordem jurídica anterior.

    Recepção: Todas as normas que forem incompatíveis com a nova Constituição serão revogadas, por ausência de recepção. Vale dizer, a contrario sensu, a norma infraconstitucional (pré-constitucional), que não contrariar a nova ordem, será recepcionada, podendo, inclusive, adquirir uma outra “roupagem”

    Para uma lei ser recepcionada pelo novo ordenamento jurídico, deverá preencher os seguintes requisitos:

    ■ estar em vigor no momento do advento da nova Constituição;

    ■ não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no

    ordenamento anterior;

    ■ ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja

    regência ela foi editada (no ordenamento anterior);

    ■ ter compatibilidade somente material perante a nova Constituição,

    pouco importando a compatibilidade formal.

    Recepção material de normas Contitucionais: a possibilidade da persistência de normas constitucionais anteriores que guardam, se bem que a título secundário, a antiga qualidade de normas constitucionais. O fenômeno da recepção material só será admitido se houver expressa manifestação da nova Constituição; caso contrário, as normas da Constituição anterior, como visto, serão revogadas.

    Desconstitucionalização: Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Só poderá ser percebido quando a nova Constituição, expressamente, assim o requerer.

    Represtinação: Brasil adotou a impossibilidade do fenômeno da repristinação, salvo se a nova ordem jurídica expressamente assim se pronunciar.

  • Desconstitucionalização: normas constitucionais anteriores compatíveis com a nova Constituição poderiam ser recepcionadas, mas com caráter de lei infraconstitucional. Não havendo previsão expressa, isso não é aceito, por não haver fundamento lógico para tal (Novelino, 2012, p. 143).

  • A lei ordinária trabalha na nova recepção.

  • DIREITO INTERTEMPORAL - NORMA CONSTITUCIONAL NO TEMPO

    # PRINCÍPIO DA RECEPÇÃO – Pelo princípio da recepção, continuam válidos todos os atos legislativos editados na vigência do ordenamento jurídico anterior, sendo recebidos e adaptados à nova ordem jurídica. 

    (OBS.: NORMA INFRACONSTITUCIONAL PERMANENTEMENTE COMPATÍVEL)

    (FCC - 2018 - CLDF) Considere, hipoteticamente, que em determinado Estado nacional seja promulgada nova Constituição, na qual esteja contemplada a seguinte disposição: II. As leis ordinárias promulgadas anteriormente à entrada em vigor desta Constituição mantêm-se válidas e em vigor naquilo em que não sejam contrárias a esta Constituição. A disposição em questão refere-se ao fenômeno da recepção.

    # PRINCÍPIO DA RECEPÇÃO MATERIAL – Pelo princípio da recepção material, o novo texto supremo pode assegurar a vigência de normas constitucionais pretéritas, mantendo-lhes em vigor no ordenamento jurídico recém-implantado.

    (OBS.: NORMA CONSTITUCIONAL TRANSITORIAMENTE COMPATÍVEL)

    # PRINCÍPIO DA REVOGAÇÃO – Pelo princípio da revogação, atos legislativos incompatíveis com o novo documento supremo são deste expulsos.

    (OBS.: NORMA INFRACONSTITUCIONAL INCOMPATÍVEL = NÃO RECEPCIONADA = FAZ AB-ROGAÇÃO, CABE ADPF - Lei 9882/99, art.1, § único, II)

    # PRINCÍPIO DA REPRISTINAÇÃO – Conforme o princípio da repristinação, é possível revalidar normas dantes revogadas, ressuscitando-lhes os efeitos.

    (OBS.: REPRISTINAÇÃO DA LEI x EFEITO REPRISTINATÓRIO DO CONTROLE)

    # PRINCÍPIO DA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO – Segundo o princípio da desconstitucionalização, normas constitucionais revogadas podem passar ao nível infraconstitucional.

    (FCC - 2018 - CLDF) Considere, hipoteticamente, que em determinado Estado nacional seja promulgada nova Constituição, na qual esteja contemplada a seguinte disposição: I. Permanecem válidos e consideram-se vigentes, com o caráter de lei ordinária, os dispositivos da Constituição anterior que não contrariem esta Constituição. A disposição em questão refere-se ao fenômeno da desconstitucionalização.

    ________________________

    FONTE

    BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015 - p. 489 a 491

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão que cobra um conhecimento doutrinário sobre o advento de nova Constituição e seus efeitos. Ela nos demonstra duas assertivas diferentes e nos pergunta quais são esses fenômenos. Vejamos:

    I - teoria da desconstitucionalização, as normas constitucionais que não fizerem parte estruturação do Estado, dos Poderes, dos direitos e garantias fundamentais, desde que seu conteúdo seja compatível com a nova Constituição, serão recepcionadas como normas infraconstitucionais;

    II - aqui temos a recepção.

    GABARITO LETRA B.
  • A Desconstitucionalização é algo bem polêmico, pois para os adeptos da teoria de q a Constituição anterior é totalmente revogada, isso não seria possível, sendo q o Poder Constituinte Originário rompe como o ordenamento constitucional anterior, gerando uma fratura insanável, não admitindo nenhuma forma de aceitação de algo previsto na Constituição anterior; p os q afirmam ser possível, só o será se formalmente expresso pela atual Constituição e se trataria, portanto, de uma redefinição de algo q estava previsto na Constituição anterior e q será aceito no ordenamento jurídico atual, mas não com condição constitucional, passando a fazer parte do ordenamento infralegal.

  • pra mim sao a mesma coisa