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Gabarito: A.
No que tange à prestação de serviços locais de gás canalizado, tal competência é atribuída expressamente aos Estados pela Constituição Federal, em seu artigo 25, § 2°, que dispõe, in verbis: "Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação".
De outro giro, no que se refere a previsão de outras hipóteses de dispensa de licitação, a lei distrital invadiu a competência privativa da União, prevista no artigo 22, inciso XXVII, da CF, aspecto em que será inconstitucional. Com efeito, prevê o artigo 22, inciso XXVII, da CF: "Compete privativamente à União legislar sobre: normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III".
Conforme defende Amorim: "Partindo o pressuposto segundo o qual são normas gerais aquelas que estabelecem diretrizes a serem seguidas pelos legisladores estaduais e municipais, há que se reputar que os casos de dispensa e inexigibilidade, por constituírem situações excepcionais que afastam o dever da Administração Pública de realizar procedimento licitatório para contratar, são de previsão normativa privativa da União. Por outro lado, é possível que os estados e municípios editem normas regulamentares com o fito de disciplinar o procedimento a ser adotado para as contratações diretas em seu âmbito, desde que respeitadas as hipóteses de dispensa constantes no art. 24 da Lei 8.666/93".
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Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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Prevê o artigo 22, inciso XXVII, da CF: "Compete privativamente à União legislar sobre: normas
gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37,
XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos
termos do art. 173, § 1°, III".
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LETRA A
Macete : EstADO (DF) - gás canalizADO
LICITAÇÕES E CONTRATOS -> COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO -> PODE O ESTADO E DF AGIR DE MANEIRA SUPLEMENTAR em relação a esse assunto. VEJA QUE O ERRO DA LETRA B É QUE O DF CRIOU OUTRAS PREVISÕES , OU SEJA, LEGISLOU!
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes e dicas para concursos. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .
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Ô mente criativa essa do Cassiano. O cara consegue inventar "macete" pra tudo. Tomara que a memória dele consiga decorar tanto macete.
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Alternativa A) "Contemplando, entre outras previsões, hipóteses de dispensa de licitação para a respectiva contratação." Invadiu a competência privativa da união para legislar sobre normas gerais de licitações. Art. 22, XXVII, CRFB/88.
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LETRA A
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
[...]
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
Art. 22 – compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – Normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades para as administrações públicas diretas, autarquias e fundacionais, obedecido o disposto no art. 37, XXI e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III.
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Meu equívoco foi achar que não se tratava de normas gerais de licitação, já que falava que a dispensa era pra hipótese específica... vivendo e aprendendo.
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Rol da dispensa de licitação é taxativo na lei geral de licitações.
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QUESTÃO MARAVILHOSA!
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As hipóteses de dispensa já vem em rol taxativo na 8.666, então é inconstitucional o Estado estabelecer ser dispensável o serviço de gás canalizado.
Na 8.666 apenas o rol das inexigíveis são exemplificativas. GAB A
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INICIALMENTE, A LEI 8.666/93 ESTABELECE NORMAS GERAIS, CONFORME O ART. 1º: Art. 1 Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O ART. 22, § ÚNICO, CF PERMITE QUE O ESTADO LEGISLE SOBRE MATÉRIAS ESPECÍFICAS DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, DESDE QUE O CONGRESSO AUTORIZE: Art. 22 , parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
O ART. 24, § 3º, CF, PERMITE QUE OS ESTADOS SUPLEMENTEM AS NORMAS GERAIS: A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
PORÉM, O ESTADO NÃO PODE LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS SE JÁ EXISTE LEI FEDERAL TRATANDO DISSO, QUE É A LEI 8.666/93 NO CASO.
PORTANTO, QUALQUER LEI ESTADUAL, MUNICIPAL OU DISTRITAL QUE TRATE DAS MATÉRIAS DA LEI 8.666/93, EXCETUANDO AS HIPÓTESES DE SUPLEMENTAÇÃO OU TRATAMENTO DE MATÉRIAS ESPECÍFICAS, ESTÁ INVADINDO A COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
1ª ANÁLISE (EMBORA TENHA INVADIDO COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS EM MATÉRIA DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO, EM TODAS AS MODALIDADES, PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL E MUNICIPAL, ASPECTO EM QUE SERÁ INCONSTITUCIONAL)
ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
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2ª ANÁLISE (NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, EM RELAÇÃO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO, O DISTRITO FEDERAL TERÁ EXERCIDO COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA EXPRESSAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS ESTADOS E QUE, POR ESSA RAZÃO, SE INSERE DENTRE AS COMPETÊNCIAS DISTRITAIS)
ARTIGO 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
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Olá pessoal! aqui temos uma questão que pode ser respondida diretamente com a letra seca da Constituição. Vamos dividir ela em duas partes:
1 - DF legislou sobre prestação de serviço de gás encanado:
A Constituição, em seu art. 25, §2º, ressalta ser competência estadual, o que permite, então, o DF legislar sobre o assunto (como podemos notar art.32, §1º).
2 - uma hipótese de dispensa de licitação (uma norma geral):
Aqui não é permitido, uma vez que se trata de competência privativa da União, conforme art. 22, XXVII.
Tendo esses dois pontos em mente, o gabarito é a letra A.
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Questão muito boa, e em se tratando de lei vinda da CLDF, é muito provável que tenha sido mesmo editada uma lei inconstitucional, já que essa é a a praxe.