SóProvas


ID
2800321
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao discorrer sobre o direito de resposta assegurado na Constituição Federal vigente, em voto proferido em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental, determinado Ministro do Supremo Tribunal Federal asseverou que o art. 5º, inciso V, da Constituição brasileira, ao prever o direito de resposta, qualifica-se como regra impregnada de suficiente densidade normativa, revestida, por isso mesmo, de aplicabilidade imediata, a tornar desnecessária, para efeito de sua pronta incidência, a interpositio legislatoris, o que dispensa, por isso mesmo, ainda que não se lhe vede, a intervenção concretizadora do legislador comum.


Nesse trecho, evidencia-se que, quanto à capacidade de produção de efeitos, a norma que assegura o direito de resposta possui eficácia

Alternativas
Comentários
  • Em sede de med. caut. em ação cautelar n° 2695, o Min. Celso de Mello entendeu que o Direito de Resposta 'qualifica-se como regra impregnada de suficiente densidade normativa, revestida, por isso mesmo, de aplicabilidade imediata, a tornar desnecessária, para efeito de sua pronta incidência, a interpositio legislatoris'. 

     

    Nesse diapasão, trata-se de uma norma que possui eficácia plena, consoante a clássica e insuperável classificação de José Afonso da Silva. 

     

    O Professor José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais em três grupos, a saber, normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada. 

     

    As normas de eficácia plena são aquelas que têm aplicação imediata, independentemente de regulamentação posterior, desde sua criação (entrada em vigor da Constituição Federal ou da edição de uma emenda constitucional), possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. Conforme as palavras de José Afonso da Silva, são as normas que criam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, desde logo exigíveis - GABARITO DA QUESTÃO. 

     

    As normas de eficácia contida, por sua vez, também possuem eficácia plena, porém são passíveis de serem restringidas pela atuação do legislador infraconstitucional.  Vale dizer, no caso das normas constitucionais de eficácia contida, o legislador constituinte regulou suficientemente a matéria versada, mas possibilitou a atuação restritiva posterior por parte do Poder Público. O exemplo clássico é o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Brasileira de 1988, que afirma: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

     

    As normas de eficácia limitada ossuem aplicabilidade indireta, uma vez que dependem da emissão de uma normatividade futura. Ou seja, essas normas não produzem com a simples promulgação da Constituição ou da edição de uma emenda constitucional os seus efeitos essenciais, dependendo da regulamentação posterior que lhes entregue a eficácia, sendo qualificadas, assim, como normas não autoaplicáveis.

     

    EM SUMA, para o Min. Celso de Mello o direito de resposta trata-se de uma norma que possui eficácia plena, dispensando, destarte, a intermediação legislativa para que produza efeitos. 

  • Atenção: Nem todas as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm eficácia plena: as que mencionam uma lei integradora são de eficácia limitada e aplicabilidade indireta, a exemplo do direito de greve (art. 37, VII) e da aposentadoria especial (art. 40, §4º).

  • Fiquei na dúvida no trecho: ainda que não se lhe vede, a intervenção concretizadora do legislador comum. Se não seria Contida.

  • Pessoal, apesar de o texto constitucional não fazer expressa referência à possibilidade de restringir a aplicabilidade da norma, entendo que se trata de norma de eficácia contida. Isso pode ser comprovado pela LEI Nº 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015, que regula o direieto de resposta. Percebam o teor do art. 3º da referida lei e tiram suas prórias concluões. 

    Art. 3o  O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.

    Não se trataria de uma restrição ao direito de resposta ? 

    Entendo que o gabarito deveria ser alterado, constando como correta a assertiva D. 

  • Para facilitar, mentalmente eu passei chamar as normas contidas e limitadas de normas "que podem ser contidas" e normas "que são limitadas". Ou seja, as primeiras produzem efeitos, mas podem ser contidas, enquanto as segundas, são limitadas, precisam de norma infraconstitucional para que possam produzir os efeitos desejados.



    Importante destacar que a regra é que as normas que definem direitos fundamentais são de eficácia plena. Mas isso é apenas uma regra.

  • Se não há óbice a restrição dos efeitos não pode ser plena, desta forma é contida. pois tem suficiente densidade normativa e não pode ter seus efeitos restritos. Discordo do gabarito.

  • Questão nível Hard. =/

  • Vai entender as assertivas dessas bancas. O próprio enunciado dispõe que, em que pese a norma ter eficacia imediata (densidade normativa suficiente para produção de efeitos), pode esta sofrer algum tipo de condicionamento para seu exercício, o que se pode verificar do seguinte trecho: "ainda que não se lhe vede". Ou seja, o direito de resposta é plenamente exercitável, não dependendo de complementação legislativa infraconstitucional, apesar de que, pode sim sofrer algumas restrições (condicionamentos), caso porventura vier a ser editada a referida norma condicionadora. Tal situação é característica das normas constitucionais de eficácia contida, também chamada pela ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz de normas de eficacia RESTRINGIVEL.

  • ART. 5º, § 1º, CF: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

      Qual seria o sentido dessa regra inscrita no art. 5.º, § 1.º?

    José Afonso da Silva explica: “em primeiro lugar, significa que elas são aplicáveis até onde possam, até onde as instituições ofereçam condições para seu atendimento. Em segundo lugar, significa que o Poder Judiciário, sendo invocado a propósito de uma situação concreta nelas garantida, não pode deixar de aplicá-las, conferindo ao interessado o direito reclamado, segundo as instituições existentes”.

    RJGR

  • Éber Caetano, quanto ao seu comentário "pode esta sofrer algum tipo de condicionamento para seu exercício, o que se pode verificar do seguinte trecho: 'ainda que não se lhe vede' "

    Eu acredito que neste ponto a questão tocou no fato de que uma norma de eficácia PLENA pode ter uma lei regulamentando-a no futuro, mas que, no entanto, estas não precisam de uma lei regulamentadora para produzir os seus efeitos.


    O que não poderia acontecer, no caso de uma norma de eficácia plena, é uma lei restringindo a sua aplicabilidade, mas acredito que poderia sim haver a possibilidade de que uma lei definisse como essa aplicabilidade fosse acontecer (exemplo: dizer em quantos dias que um direito poderá ser exercido. No caso, ele não limitou o exercício de direito, ele ainda vai poder ser realizado, mas dentro de um prazo)


    Me corrijam se eu estiver errado

  • Lembrando que as normas de eficácia plena podem ser regulamentadas por leis também. Não há impedimento legal quanto a isso. A questão exigia a memorização quanto a caracterização do respectivo inciso porque, apenas lendo seu enunciado, não é possível deduzir se é de eficácia contida ou limitada.

  • Matheus, agora sim eu compreendi!! Muito obrigado pela explanação!! Parabéns!!

  • GAB: E

  • a) plena, característica esta inerente a todas as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais. 

     

    LETRA A - ERRADA - Nem todas as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais terão eficácia plena.

     

    Exemplos:

     

    - Art. 230, § 2, da CF - que estabelece a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos. - Norma de eficácia plena.

    -Art. 5, LXXXIV, da CF, o qual estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Norma de eficácia plena

    -Art. 5, XII, da CF, que prevê restrições ao exercício de trabalho, ofício ou profissão, que poderão ser impostas pela lei que estabelecer as qualificações profissionais. Norma de eficácia contida

    -Art. 5,LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.  Norma de eficácia contida

    -Art. 5, XXV, da CF, o qual trata do conceito de iminente perigo público, atuando como uma restrição imposta ao Poder do Estado de requisitar propriedade particular. Norma de eficácia contida

    -Art. 37, VII, que dispõe sobre o direito de greve dos servidores públicos. Norma de eficácia limitada

    FONTE: NATHALIA MASSON

     

    Por fim, Pedro Lenza traz uma distinção acerca da eficácia das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais:

    “A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1.ª dimensão, acrescente-se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2.ª dimensão, acrescente-se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação”.20

    Dessa maneira, “por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de aplicabilidade imediata, enquanto as que definem os direitos sociais tendem a sê-lo também na Constituição vigente, mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficácia limitada e aplicabilidade indireta”.21”

    FONTE: PEDRO LENZA

     

     

     

  • b) contida, característica esta inerente a todas as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais. 

    LETRA B - ERRADA - Ver comentários da letra A.

     

    c) plena, característica esta de que não dispõem as normas constitucionais de eficácia contida, as quais exigem a atuação ou elaboração de normativa infraconstitucional para produção de efeitos desejados, ainda que se trate de normas definidoras de direitos e garantias fundamentais. 

    LETRA C -ERRADA - As normas de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata e direta, ou seja, a primeira significa dizer que produz efeito com a simples promulgação da Constituição. Já a aplicabilidade direta está relacionada a não dependência de qualquer norma regulamentadora para a produção dos seus efeitos (eis o erro da questão). Contudo possivelmente, poderá sofrer restrições na integralidade do seu texo, seja pelo legislador infraconsitucional, por emendas ou até pelo próprio texto constitucional.

     

    Por seu turno, as normas de eficácia contida69 são aquelas que também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a ser restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição. Entretanto, tal exercício poderá ser restringido no futuro. São, por isso, dotadas de aplicabilidade:

     

    imediata, por estarem aptas a produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição;

     

    direta,pois não dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produ­ção de efeitos;

     

    - mas, possivelmente, não-integral, eis que sujeitas à imposição de restrições. Destaca-se que as restrições às normas de eficácia contida poderão ser impostas:

     

    (A) por lei (ex.: are. 5°, XIII, da CF/88, que prevê as restrições ao exercício de trabalho, ofício ou profissão, que poderão ser impostas pela lei que estabelecer as qualificações profissionais, bem como o disposto no are. 5°, LXXVIII, da CF/88);

     

    (B) por outras normas constitucionais (ex. : are. 1 39 da CF/88, que impõe restrições ao exercício de certos direitos fundamentais durante o período de estado de sítio);

     

    (C) por conceitos ético-jurídicos geralmente pacificados na comunidade jurídica e, por isso, acatados (ex.: are. 5°, XXV, da CF/88, em que o conceito de "iminente perigo público" acua como uma restrição imposta ao poder do Estado de requisitar propriedade particular). 

    FONTE: NATHALIA MASSON

  • e) plena, característica esta de que não dispõem as normas constitucionais de eficácia limitada, as quais exigem a atuação ou elaboração de normativa infraconstitucional para produção de efeitos desejados, ainda que se trate de normas definidoras de direitos e garantias fundamentais.  

    LETRA E - CORRETA - 

     

    As normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido. São, por isso, dotadas de aplicabilidade:

     

    mediata, pois somente produzem seus efeitos essenciais ulteriormente, depois da regulamentação por lei;

    indireta, porque não asseguram, diretamente, o exercício do direito, dependendo de norma regulamentadora para tal; e

    reduzida, eis que com a promulgação da Constituição, sua eficácia é meramente "negativa". 

     

    FONTE: NATHALIA MASSON

  • para saber o tipo de eficácia, pergunta-se: só pela leitura da lei já dá para aplicá-la?

    SIM--> aplicação imediata. NAO--> aplicação MEdiata

    Na aplicação I-mediata, se for editada lei infraconstitucional depois, essa norma pode ficar restringida?

    SIM=CONTIDA

    NAO=PLENA

    Na aplicação MEdiata, é preciso haver lei. Trata-se de Plano de Governo?

    SIM=PROGRAMÁTICA

    NAO=DEFINIDORA DE PRINCIPIO INSTITUTIVO.

    Matematicamente:

    PLENA: 100% desde logo

    CONTIDA: 100% - lei= 50%

    LIMITADA: 50% + LEI = 100%


    sem saber muito, de cara já dava para eliminar B,C e D.

  • Qual é a eficácia do inciso V do art. 5º, CF? Na decisão do STF, que foi negada a recepção da Lei de Imprensa, ADPF 130/2009, decisão do Supremo confirmou a eficácia plena do inciso V do art. 5º da Constituição Federal, que tempera o direito de livre manifestação do pensamento.

    Uma questão mais complexa da FCC sobre o assunto: Q555808 - 2015

    Em junho do ano corrente, Ministro do Supremo Tribunal Federal − STF, em decisão monocrática, negou provimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça estadual que reconhecera a uma das partes na ação o direito de resposta a matéria divulgada em veículo de imprensa publicado pela parte contrária. Manteve, assim, o reconhecimento do direito de resposta no caso em questão. Em abril de 2009, sob o fundamento da garantia constitucional da liberdade de expressão do pensamento e seus consectários, o STF havia julgado procedente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental − ADPF que tinha por objeto a Lei federal n° 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, denominada Lei de Imprensa, “para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos” da referida lei; dentre esses dispositivos, havia os que regulamentavam os termos em que se daria o exercício de direito de resposta, não tendo sido promulgada, desde então, nova lei a esse respeito. A decisão que negou provimento ao recurso extraordinário é compatível com a decisão prolatada na ADPF e com a Constituição da República, que assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, em norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, independendo o seu exercício, portanto, de regulamentação legal.

  • Norma constitucional de eficácia limitada ou reduzida: São aquelas que possuem aplicabilidade indireta, imediata e reduzida (não direta, não imediata e não integral), pois exigem norma infraconstitucional para que se materializem na prática.  


  • Meu xará Marcelo Garcia, fiquei na dúvida justamente nesse trecho. Na verdade, ainda estou, pois, até onde eu sei, a lei não intervirá nas normas de eficácia plena.

  • "o que dispensa, por isso mesmo, ainda que não se lhe vede, a intervenção concretizadora do legislador comum"


    Errei a questão por achar que o trecho denotaria eficácia contida. Pensando melhor, o texto diz que a norma dispensa a intervenção concretizadora. Ou seja, a norma independe de norma posterior p/ concretizá-la. Essa característica é tanto da norma plena quanto da contida.

    No caso, para matar a questão, acredito que o candidato tinha que saber o texto da CF sobre o direito de resposta e confirmar que não há possibilidade de restrições.


  • Pessoal, no livro do Pedro Lenza, ao final do capítulo que trata sobre a eficácia das leis constitucionais, tem um quatro esquematizado de vários julgados sobre a interpretação do STF sobre a aplicabilidade das normas em casos concretos. Vale a leitura. Esse caso da questão consta do dito quadro.

    Bons estudos.

  • Tem comentário do prof??

    Fiquei na dúvida...

  • Informação adicional - Livro de Marcelo Novelino:

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA

    Por terem aplicabilidade integral, não podem sofrer restrições infraconstitucionais, embora admitam regulamentação. Tal distinção é criticada por Virgílio Afonso da Silva (2010), pois, por um lado, toda restrição também é regulamentação; e, por outro, toda regulamentação importa em restrição, "já que regular o exercício de um direito implica excluir desse exercício aquilo que a regulação deixar de fora".

    Novelino, Marcelo. Curso de direito contitucional. 11. ed. Salvador: Ed, jusPodivm, 2016. pg. 106.

  • Constituição Federal. Artigo 5ª:

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Fui direto para a doutrina de Pedro Lenza, que ensina:

    "As normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de aplicabilidade imediata, enquanto as que definem os direitos sociais tendem a sê-lo também na constituição vigente, mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficácia limitada e aplicabilidade indireta.

    Então, qual seria o sentido do art. 5º, §1 da cf?

    josé afonso da silva: " em primeiro lugar, significa que elas são autoaplicáveis até onde possam, até onde as instituições ofereçam condições para seu atendimento. Em segundo lugar, significa que o poder judiciário ñ pode deixar de aplicá-las..."

    Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado 2017. Pág. 231

  • Não adiantaria focar no entendimento do STF, teria que saber que a norma do Art. 5º, V, CF/88 é de eficácia plena.

    O conteúdo da citação descreve tanto as normas de eficácia plena, quanto as normas de eficácia contida. Porque ambas são de aplicação imediata e não impedem a regulamentação (intervenção) do legislador comum. Com a polêmica de que as de eficácia plena não podem sofrer "restrição", já as de eficácia contida, sim.

  • o art. 5º, inciso V, da Constituição brasileira, ao prever o direito de resposta, qualifica-se como regra impregnada de suficiente densidade normativa, revestida, por isso mesmo, de aplicabilidade imediata, a tornar desnecessária, para efeito de sua pronta incidência, a interpositio legislatoris, o que dispensa, por isso mesmo, ainda que não se lhe vede, a intervenção concretizadora do legislador comum.

    "ainda que não se lhe vede". Vamos trocar ainda que por embora e lhe por a ele.

    "Embora não se vede a ele (interpositio legislatoris), a intervenção concretizadora do legislador comum."

    O raciocínio que fiz foi no seguinte sentido: a norma de eficácia contida possui plenos efeitos. Porém, se não é vedado ao legislador a intervenção, significa que poderia vir legislação superveniente para restringir os efeitos. Característica da norma de eficácia contida.

    Vão me desculpar, mas acho mais fácil decorar alguns exemplos de cada classificação do que entender, não faz muito sentido isso. Já li várias doutrinas e sempre me parecem equivocadas as classificações.

  • Art. 5º § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata

    ASSIM, no artigo 5º não existe norma de eficácia limitada, pois esta possui aplicabilidade mediata.

    CUIDADO: Nem todas as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm eficácia plena ou contida, por exemplo, o direito de greve (art. 37, VII), que é norma de eficácia limitada (mas todas as normas do art 5º ou são de eficácia plena, ou são contidas).

  • Dispensa a intervenção...

    ainda que não se lhe vede...

    Nas normas de eficácia plena não é vedado a restrição pelo legislador?

  • Tabela Tradicional da Eficácia das Normas (José A. da Silva) (Clique na versão antiga do QC para melhor visualização da tabela) ____________________________________________________________________________________________________________                                                                                             (+)                                     |            Características                    | Eficácia                                

                ▲        ____________________________________________________________________________________________________

                |  Eficácia Plena (DII)       |  Aplicabilidade Direta, Imediata       | Desde a promulgação da CF pode produzir os seus             |                                            e Integral                                             efeitos. Nasce valendo 100% e NÃO são restringidas  

                 |                                                                                                          → 100 %

     Grau  _____________________________________________________________________________________________________

        de      |  Eficácia Contida (DIPI Aplicabilidade Direta, Imediata e        |  Desde a promulgação da CF pode reduzir todos              

    Eficácia |  ou Prospectiva                        Possivelmente Integral                       os efeitos. Porém, norma posterior pode

                 |                                                                                                           diminuir (restringir / conter ) sua aplicação                               |                                                                                                            Nasce valendo → 100 % - Lei = 50%             _____________________________________________________________________________________________________

               ▼  Eficácia Limitada (IMDC) Aplicabilidade Indireta, Mediata e    |  Na promulgação da CF, ainda NÃO pode produzir todos os 

                    ( - )                                          Depende de Complementação          seus efeitos*.

                                                                                                                             Será necessária a elaboração de lei regulamentadora.

                                                                                                                            Nasce valendo → 50 % + Lei = 100%

     

    Normas programáticas: Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação / Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação

    * Mesmo sem o complemento legislativo, a Norma Limitada já produz Efeito Negativo, ou seja, mesmo sem o seu complemento legislativo, ela já impede a sua anulação por qualquer lei superveniente. Veja:

    Eficácia paralisante: Impede a edição de normas em sentido contrário.

    Efeito revogador: Revoga normas contrárias.

    Obs.: Toda norma limitada é o contrário da contida.

  • Marcelo Garcia, também fiquei exatamente com essa dúvida. #segueojogo

  • Infelizmente esse é o caso em que a banca se apega ao decorar (Diretio de resposta é norma de eficacia plena) e ignora do texto do enunciado "...ainda qeu não lhe vede...", seguimo-nos.

  • Direito Constitucional nesse aspecto, costuma da um no na minha cabeça. Particularmente nestes assunto. Sensaçao que um doutrinador quer ser mais que o outro. Era pra ser simples

  • Papagaio, periquito...

  • As normas de eficácia CONTIDA: são passíveis de serem restringidas 

    As normas de eficácia LIMITADA: dependem da emissão de uma normatividade futura

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    Estabelecidos em lei eficácia contida

    Na forma da leieficácia limitada.

  • Agora pouco apareceu outra questão semelhante que trouxe como PLENAS as normas definidoras dos direitos e garantias individuais. Assim fica difícil!

  • Agora pouco apareceu outra questão semelhante que trouxe como PLENAS as normas definidoras dos direitos e garantias individuais (como se fosse inerente a todas as normas deste tipo). Assim fica difícil!

  • Alguns podem ter marcado como norma de eficácia contida com base no seguinte trecho: "...ainda que não se lhe vede, a intervenção concretizadora do legislador comum." Porém, percebam que o Ministro NÃO falou de intervenção limitadora do direito, mas sim de "intervenção concretizadora". Portanto, trata-se do advento de uma norma (intervenção legislativa) que concretize o direito constitucional ora enunciado, garantindo-lhe a executoriedade e máxima efetividade.

    "art. 5º, inciso V, da Constituição brasileira, ao prever o direito de resposta, qualifica-se como regra impregnada de suficiente densidade normativa, revestida, por isso mesmo, de aplicabilidade imediata, a tornar desnecessária, para efeito de sua pronta incidência, a interpositio legislatoris, o que dispensa, por isso mesmo, ainda que não se lhe vede, a intervenção concretizadora do legislador comum."

    Assim, considerando que se trata de norma de aplicabilidade direta, imediata e integral, a norma à qual o enunciado se refere é de eficácia plena.

    Gabarito: E

  • O direito de resposta previsto no art. 5º, V da CF/88 não depende de qualquer regulamentação legal para ser exercido, tampouco prevê que uma outra norma, constitucional ou não, seja capaz de restringi-lo, sendo, deste modo, uma norma de eficácia plena, com aplicabilidade imediata. Com essa informação, já é possível desconsiderar as alternativas ‘b’ e ‘d’.

    A alternativa ‘a’ peca ao dizer que todas as normas correspondentes aos direitos e garantias fundamentais são normas de eficácia plena (sabemos que o direito de exercer livremente qualquer trabalho, ofício ou profissão, por exemplo, é um direito individual consubstanciado em uma norma de eficácia contida, pois uma lei poderá estabelecer restrições para o seu exercício).

    A alternativa ‘c’, por seu turno, nos diz que as normas constitucionais de eficácia plena se diferenciam das normas de eficácia contida no sentido de que, estas últimas, dependem da atuação ou elaboração normativa infraconstitucional: essa característica é inerente das normas constitucionais de eficácia limitada.

    Sendo assim, a nossa alternativa correta é a ‘e’, pois diz que a norma descrita no enunciado é uma norma de eficácia plena que, diferentemente das normas constitucionais de eficácia limitada, não exigem a atuação ou elaboração de normativa infraconstitucional.

  • As normas de eficácia plena pode até ter lei regulamentadora, mas seus efeitos já se produzem de imediato, independe de regulamentação.

    E ao contrário das contidas, não admitem a imposição de restrições.

  • nao consegui entender a questao...

  • NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA

    Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que, no momento que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional (situação esta que pode ser observada, também, na hipótese de introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º). Em regra criam órgãos ou atribuem aos entes federativos competências. Não têm a necessidade de ser integradas. Aproximam-se do que a doutrina clássica norte-americana chamou de normas autoaplicáveis (self-executing, self-enforcing ou self-acting).

    José Afonso da Silva destaca que as normas constitucionais de eficácia plena “... são as que receberam do constituinte normatividade suficiente à sua incidência imediata. Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da Constituição. Não necessitam de providência normativa ulterior para sua aplicação. Criam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, desde logo exigíveis”.

    FONTE: Pedro lenza

  • As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imeditada, mas não significa que sejam de eficácia plena.
  • Tive o entendimento que no dispositivo do ART 5 Pargrf.1 da CF, diz que as normas definidoras de dir fundamentais terão APLICABILIDADE IMEDIATA, ora pois, caracteristica que conforme a doutrina não há nas normas de eficacia limitada......

  • A) plena, característica esta inerente a todas as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais.

    está errada

    é só lembrar do INCISO XIII do artigo 5° da CF que diz:

    livre exercício de qualquer trabalhoofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é norma constitucional de eficácia contida; portanto, o legislador ordinário atua para tornar exercitável o direito nela previsto.>>está é de eficácia limitada e está dentro dos direitos e garantias fundamentais.

  • A questão trata de norma de eficácia plena e não contida.Isso pode ser observado pela leitura do trecho da questão, aliada à interpretação. Veja-se:" o que dispensa, por isso mesmo, ainda que não se lhe vede, a intervenção concretizadora do legislador comum". Ora, o texto falou de intervenção "concretizadora" e não "restritiva". Se fosse o último caso, aí sim poder-se-ia considerar a norma como sendo a de eficácia contida. Logo, a resposta correta é a E. Não se deve confundir, ademais, o fato de os direitos fundamentais terem aplicação imediata com a aplicabilidade. Nem todos os direitos fundamentais tem eficácia plena. Muitos direitos sociais têm eficácia limitada, segundo a doutrina.

  • GABARITO LETRA E

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

  • GAB:E

    Da pra matar a questão logo no enunciado:

    determinado Ministro do Supremo Tribunal Federal asseverou que o art. 5º, inciso V, da Constituição brasileira, ao prever o direito de resposta, qualifica-se como regra impregnada de suficiente densidade normativa, revestida, por isso mesmo, de aplicabilidade imediata, a tornar desnecessária, para efeito de sua pronta incidência, a interpositio legislatoris, o que dispensa, por isso mesmo, ainda que não se lhe vede, a intervenção concretizadora do legislador comum.

    Todas essas são características das Normas de Eficácia Plena.

    e depois na assertiva:

    E- plena, característica esta de que não dispõem as normas constitucionais de eficácia limitada, as quais exigem a atuação ou elaboração de normativa infraconstitucional para produção de efeitos desejados, ainda que se trate de normas definidoras de direitos e garantias fundamentais.

  • Olá pessoal! trata-se de uma questão que exige uma leitura calma a fim de enquadrar o entendimento dito no enunciado com o conceito de norma constitucional.

    Separemos as características narradas:

    1- norma de aplicabilidade imediata;
    2- que por si só é completa, dispensando intervenção legislativa (ainda que não vede, não é necessário tal lei).

    Ora, nas alternativas temos duas opções: Plena e Contida (ambas imediatas). Entretanto, a norma contida, apesar de produzir por si só efeitos, não dispensa intervenção legislativa, com isso, podemos excluir as alternativas B e D.

    Podemos excluir a alternativa A, uma vez que existem normas definidoras de direitos e garantias fundamentais que são contidas ou limitadas.

    Quanto a alternativa C, o erro se encontra em dizer que as normas contidas não produzem efeitos por si só.

    GABARITO LETRA E, por tratar da norma plena, como dito acima, e apontar que a norma limitada exige lei para produzir seus efeitos.
  • AOS QUE MARCARAM LETRA D: o problema da questão está em interpretar a parte final do enunciado. No texto ele fala que a norma é de aplicabilidade imediata e dispensa intervenção concretizadora - isto é edição de lei complementar - ainda que isso não seja vedado ao legislador infraconstitucional. De fato, como pontuou o colega Mateus Menezes, nada impede que as normas de aplicabilidade imediata tenham o seu modo de aplicação reguladas pelo legislador.
  • Eficácia plena: produzem todos o seus regulares efeitos (imediata, direta e integral)

    Eficácia contida: produzem seus efeitos mas podem sofrer limitação pelo legislador infraconstitucional

    Eficácia limitada: não produzem todos os seus efeitos e dependem de integração pelo legislador infraconstitucional

    Direitos e garantias fundamentais: nem todos possuem eficácia plena

    Gabarito: E

  • Norma de eficácia PLENA: são autoaplicáveis, é dizer, elas independem de lei posterior regulamentadora que lhes complete o alcance e o sentido. Isso não quer dizer que não possa haver lei regulamentadora versando sobre uma norma de eficácia plena; a lei regulamentadora até pode existir, mas a norma de eficácia plena já produz todos os seus efeitos de imediato, independentemente de qualquer tipo de regulamentação. 

  • Trata-se de uma questão que exige uma leitura calma a fim de enquadrar o entendimento dito no enunciado com o conceito de norma constitucional.

    Separemos as características narradas:

    1- norma de aplicabilidade imediata;

    2- que por si só é completa, dispensando intervenção legislativa (ainda que não vede, não é necessário tal lei).

    Ora, nas alternativas temos duas opções: Plena e Contida (ambas imediatas). Entretanto, a norma contida, apesar de produzir por si só efeitos, não dispensa intervenção legislativa, com isso, podemos excluir as alternativas B e D.

    Podemos excluir a alternativa A, uma vez que existem normas definidoras de direitos e garantias fundamentais que são contidas ou limitadas.

    Quanto a alternativa C, o erro se encontra em dizer que as normas contidas não produzem efeitos por si só.

    GABARITO LETRA E, por tratar da norma plena, como dito acima, e apontar que a norma limitada exige lei para produzir seus efeitos.

    Fonte: QConcursos

  • Gabarito: E, na alternativa "A" o erro é que nem todas as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem eficácia Plena. Bons Estudos!!!
  • Norma de eficácia contida pode ser restringida por lei ou OUTRA NORMA CONSTITUCIONAL.