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ID
2800336
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Suponha que o Governador do Distrito Federal apresente à Câmara Legislativa projeto de lei introduzindo alterações no regime jurídico dos servidores públicos e requeira urgência na sua tramitação, e que, passados 45 dias, não tenha ainda havido deliberação conclusiva do órgão legislativo. Nessa hipótese, à luz da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno da Câmara Legislativa,

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 73, da LODF, o Governador poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, hipótese em que a CLDF deverá se manifestar sobre a proposição em até 45 dias. Caso esta não o faça, a proposição deverá ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. Esse prazo de 45 dias não corre durante os períodos de recesso da CLDF, nem se aplica a projetos de código e de emenda à LODF.

  • LODF

    Subseção II Das Leis 


    Art. 73. O Governador do Distrito Federal pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.


    § 1º Se, na hipótese prevista no caput, a Câmara Legislativa não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, esta deverá ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.


    § 2º Os prazos de que trata o parágrafo anterior não correm nos períodos de recesso da Câmara Legislativa, nem se aplicam a projetos de código e de emendas a esta Lei Orgânica.

  • Pra quem não assina:  Resposta: A