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ID
2800339
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Seria INCOMPATÍVEL com a disciplina das funções essenciais à Justiça na Lei Orgânica do Distrito Federal

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

    Artigo 114, §2º da LODF:

    O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído, nos termos da lei, por iniciativa do Governador e prévia deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

    LETRA B.

    Artigo 114 §4º, inciso II da LODF:

    Compete privativamente à Defensoria Pública a iniciativa das leis sobre:

    II - criação, transformação ou extinção dos seus cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos ou subsídios.

    LETRA C.

    Artigo 114, § 4º, inciso III da LODF:

    Compete privativamente à Defensoria Pública a iniciativa das leis sobre:

    III - o estatuto dos defesnores públicos do Distrito Federal.

    LETRA D. CORRETA.

    Artigo 111, inciso II e artigo 84-A da LODF:

    Art. 111. São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal:

    II - representar a Fazenda Pública perante os Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal e Juntas de Recursos Fiscais.

     

    Art. 84. O Tribunal de Contas do Distrito Federal é representado por seu Presidente e, judicialmente, por sua Procuradoria-Geral.

    §1º São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em seu âmbito:

    I - representar o Tribunal de Contas do Distrito Federal judicialmente;

    II - promover a defesa do Tribunal de Contas do Distrito Federal, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interessew da Justiça, da Administração e do Erário.

    LETRA E.

    Artigo 111, inciso VII. 

    São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal:

    VII - efetuar a cobrança judicial da dívida do Distrito Federal.

  • Banca fuleira!

  • O cara falar que FCC é banca fuleira é no minimo arrogante e prepotente.

  • Acho que essa "E" tá errada também, porque cabe a Procuradoria-Geral do DF cobrar a dívida do DF e cabe a Procuradoria da CLDF cobrar a dívida da CLDF. Se eu estiver enganada, corrijam-me, por favor. 

  • "E) a Procuradoria-Geral do Distrito Federal efetuar a cobrança judicial da dívida do Distrito Federal, incluindo a da Câmara Legislativa, dado que esta é atribuição de seus próprios Procuradores."


    Art. 111. São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal:

    VII – efetuar a cobrança judicial da dívida do Distrito Federal.

    § 1º A cobrança judicial da dívida do Distrito Federal a que se refere o inciso VII deste artigo inclui aquela relativa à Câmara Legislativa do Distrito Federal.


    Não há erro na letra "e" pelo fato de ser parte da função institucional do procuradores do DF a cobrança judicial de dívidas relativas à Câmara Legislativa do DF, nos termos do artigo supra da L.O.DF.


  • FACIL DE MATAR POIS NENHUMA PROCURADORIA EXERCE A AS DUAS COBRANÇAS. JUDICIAL E EXRAJUDICIAL DA MESMA PESSOA.. NEM D CLDF E NEM DO TRIBUNAL

  • A defensoria pública do DF quem escolhe quando eles terão concurso e os seus salários? Emprego dos sonhos esse ai ehuehuehuehuehuehue