LETRA A.
Artigo 114, §2º da LODF:
O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído, nos termos da lei, por iniciativa do Governador e prévia deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
LETRA B.
Artigo 114 §4º, inciso II da LODF:
Compete privativamente à Defensoria Pública a iniciativa das leis sobre:
II - criação, transformação ou extinção dos seus cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos ou subsídios.
LETRA C.
Artigo 114, § 4º, inciso III da LODF:
Compete privativamente à Defensoria Pública a iniciativa das leis sobre:
III - o estatuto dos defesnores públicos do Distrito Federal.
LETRA D. CORRETA.
Artigo 111, inciso II e artigo 84-A da LODF:
Art. 111. São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal:
II - representar a Fazenda Pública perante os Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal e Juntas de Recursos Fiscais.
Art. 84. O Tribunal de Contas do Distrito Federal é representado por seu Presidente e, judicialmente, por sua Procuradoria-Geral.
§1º São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em seu âmbito:
I - representar o Tribunal de Contas do Distrito Federal judicialmente;
II - promover a defesa do Tribunal de Contas do Distrito Federal, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interessew da Justiça, da Administração e do Erário.
LETRA E.
Artigo 111, inciso VII.
São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal:
VII - efetuar a cobrança judicial da dívida do Distrito Federal.
"E) a Procuradoria-Geral do Distrito Federal efetuar a cobrança judicial da dívida do Distrito Federal, incluindo a da Câmara Legislativa, dado que esta é atribuição de seus próprios Procuradores."
Art. 111. São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal:
VII – efetuar a cobrança judicial da dívida do Distrito Federal.
§ 1º A cobrança judicial da dívida do Distrito Federal a que se refere o inciso VII deste artigo inclui aquela relativa à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Não há erro na letra "e" pelo fato de ser parte da função institucional do procuradores do DF a cobrança judicial de dívidas relativas à Câmara Legislativa do DF, nos termos do artigo supra da L.O.DF.