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ID
2800342
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Na hipótese de representação formulada por cidadão contra Deputado Distrital, pela suposta percepção de vantagens indevidas no exercício do mandato,


I. A Mesa Diretora, ao recebê-la, encaminhará à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, para instauração de processo disciplinar por quebra de decoro parlamentar.

II. Recebida a representação na Comissão, e indicado mediante sorteio o Relator, o Deputado disporá de prazo de trinta dias para apresentação de defesa escrita e provas.

III. Apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, findo o qual proferirá parecer, no prazo de cinco sessões ordinárias da Câmara Legislativa, em que concluirá pela procedência ou pelo arquivamento da representação.

IV. O parecer que concluir pela procedência da representação deverá oferecer projeto de resolução de declaração de perda do mandato e ser imediatamente encaminhado à Mesa Diretora, lido em Plenário e publicado no órgão oficial de divulgação da Câmara Legislativa, para subsequente inclusão na Ordem do Dia, em sessão extraordinária.

V. A perda do mandato deverá ser decidida pela maioria absoluta dos Deputados Distritais, em votação ostensiva, aplicando-se as sanções decorrentes, ainda que no curso do processo venha o Deputado Distrital a renunciar ao mandato.


À luz da disciplina da matéria na Lei Orgânica do Distrito Federal, no Regimento Interno da Câmara Legislativa e no Código de Ética e Decoro Parlamentar, está CORRETO o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • só de ler ja me da um desanimo....

  • A explicação desta questão está o site passeidireto conforme link abaixo:


    https://www.passeidireto.com/arquivo/53949377/justificativa-fcc-consultor-cldf-ccj/4


    "A situação retratada é a de representação contra Deputado Distrital por quebra de decoro parlamentar (art. 63, II, e § 1o, da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c art. 6o, II, do Código de Ética e Decoro Parlamentar), cujo processo segue o procedimento previsto no art. 63, § 2o, da Lei Orgânica, art. 50, §§ 2o a 4o, do Regimento Interno da Câmara Legislativa e arts. 15 e seguintes do Código de Ética e Decoro Parlamentar.


    Afirmação I \u2013 INCORRETA \u2013 a representação, dirigida à Mesa da Câmara Legislativa, deve ser encaminhada à Corregedoria, para emissão de parecer prévio, antes de seguir à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar (art. 16 do Código de Ética e Decoro Parlamentar; art. 50, § 1º, II, e §§ 2o a 4o, do Regimento Interno da Câmara Legislativa).


    Afirmação II \u2013 CORRETA \u2013 art. 17, I e II, do Código de Ética e Decoro Parlamentar.


    Afirmação III \u2013 CORRETA \u2013 art. 17, IV, do Código de Ética e Decoro Parlamentar.


    Afirmação IV \u2013 INCORRETA \u2013 em caso de perda do mandato, o parecer deverá ser encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para, no prazo de cinco sessões ordinárias da Câmara, proceder ao exame dos aspectos constitucionais, legais e jurídicos, antes de submissão ao Plenário. Deve, ademais, haver distribuição em avulsos e a inclusão deverá ser na Ordem do dia subsequente, não necessariamente em sessão extraordinária (art. 17, V, do Código de Ética e Decoro Parlamentar).


    Afirmação V \u2013 CORRETA \u2013 art. 63, §§ 2o e 4o, da Lei Orgânica do Distrito Federal; art. 21 do Código de Ética e Decoro Parlamentar."




  • Resposta E

  • Se a dissertação da questão não consta por completo na LODF, para quê então colocar essa questão aqui? Você ler a questão e acha que não estudou direito. Lamentável.