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ID
2800354
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Os Deputados Distritais

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    A

     

    B - Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    I - desde a expedição do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

     

    C

     

    D-Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    […]

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

     

    E- Art. 53. § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

  • A- Art. 64. Não perderá o mandato o Deputado Distrital


    I- investido na função de Ministro de Estado, Secretário- Executivo de Ministério ou equivalente, Secretário de

    Estado, Administrador Regional, Chefe de Missão Diplomática Temporária ou dirigente máximo de Autarquia,

    Fundação Pública, Agência, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista pertencentes à Administração Pública

    Federal e Distrital;



    B- Art. 62. Os Deputados Distritais não poderão


    I- desde a expedição do diploma:


    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes



    C- Art. 61. Os Deputados Distritais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos


    D- Art. 64. Não perderá o mandato o Deputado Distrital


    II - licenciado pela Câmara Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular

    desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.


    E- art.61


    § 9º As imunidades dos Deputados Distritais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas

    mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da

    Casa que sejam incompatíveis com a execução da medida.


    E

  • Fui de B

    pra mim a REGRA é essa

    a exceção seria contrato obedecendo cláusulas uniformes

  • Qual é o erro da letra D ?

  • Qual o erro da letra D?

  • D) perdem o mandato em caso de licença por motivo de doença por prazo superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.

    Comentário: LODF, Art. 64,II. O afastamento por 120 dias ("..., neste caso...) mencionado abaixo trata apenas para interesse particular.

    Art. 64. Não perderá o mandato o Deputado Distrital:

    II – licenciado pela Câmara Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

  • Nossa, também só entendi agora o erro da letra D. A licença que não pode ultrapassar 120 dias é a de interesse particular, e não a de doença.

    Essa foi uma questão difícil!