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ID
2800372
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A atuação da Administração no exercício do poder de polícia, de acordo com os limites do regime jurídico administrativo que a informa,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

     

    CTN

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. A finalidade é o interesse público.

     

    Pertinente destacar que o poder de policia subdivide-se em administrativa e judiciária:


    Administrativa:


    - atua na área do ilícito puramente administrativo (preventivamente ou repressivamente);

    - polícia administrativa é regida pelo Direito Administrativo, agindo sobre bens, direitos ou atividades.

     

    Judiciária:


     - a polícia judiciária é de caráter repressivo – mas também pode ser preventivo - sua razão de ser é a punição dos infratores da lei penal.

    - a polícia judiciária se rege pelo Direito Penal e pelo Processual Penal. Ela incide sobre pessoas.

     

     

    A rigor, da forma como redigida, a questão suscita dúvidas, de modo que até poderia ser impugnada. É que, ao se falar em multas, existem dois momentos distintos, com características também diferentes. 

     

    O primeiro, é o da aplicação da multa, que tem, sim, natureza autoexecutória, no sentido de que a Administração pode perfeitamente impor a penalidade pecuniária ao administrado, sem a necessidade de recorrer previamente ao Poder Judiciário. 

     

    Todavia, num segundo momento, acaso não paga no vencimento, a cobrança da multa é que, de fato, não é dotada de autoexecutoriedade. Com efeito, deve a Administração valer-se dos instrumentos próprios para viabilizar a satisfação do crédito respectivo, vale dizer, deve inscrever o débito em dívida ativa e promover a competente execução fiscal.

  • LETRA A

     

    A - PODER DE POLÍCIA É  CAD

     

    Coercibilidade

    Autoexecutoriedade

    Discricionariedade

     

    Hely Lopes Meirelles define a autoexecutoriedade como a “possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial”. (PAULO & ALEXANDRINO, 2008: 246) A autoexecutoriedade se subdivide  em : Executoriedade (poder de executar) , ligada ao uso de meios coercitivos Diretos (ex: apreensão de mercadorias) e Exigibilidade (poder de exigir) ligada ao uso de meios coercitivos Indiretos ( ex: aplicação de multa)

     

    B -  ERRADA. O poder de polícia é uma atividade negativa ( impõe obrigação de não fazer)  diferente do serviço público que é uma atividade positiva. As atividades como concessão de licenças e autorizações, NÃO escapam a tal atuação.

     

    C - ERRADA.  No exercício da polícia administrativa preventiva a administração expedirá ATOS NORMATIVOS ( regulamentos e portarias) , ou seja, atos gerais e abstratos que delimitarão a atividade e o interesse dos particulares em razão do interesse público.

     

    D-  ERRADA. O poder de polícia é , em regra , discricionário.  A administração poderá escolher a MANEIRA como intervirá na atividade do particular. A administração pode segundo os critérios de conveniência e oportunidade determinar quais atividades fiscalizará e definir as suas sanções, sempre observando os critérios estabelecidos em lei)

     

    E -  ERRADA. A polícia administrativa é desempenhada por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, integrantes dos mais diversos setores de toda a administração pública, ao passo que a polícia judiciária é executada por corporações específicas (a polícia civil, e a Polícia Federal e ainda, em alguns casos, a polícia militar, sendo que esta última exerce também a função de polícia administrativa).

    Fonte: Resumo de direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 5ª ed. - pg. 158 e 159

     

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  • Letra A.

     

     a) é dotada de exigibilidade, representada por meios indiretos de coerção, como aplicação de multa, e, quando expressamente previsto em lei, de auto- executoriedade, que autoriza a Administração a por em execução suas decisões, sem necessidade de ordem judicial. 

     

    DÚVIDA - a auto-executoriedade precisaria estar expressamente prevista em lei???

     

     

     b) corresponde a atividades de natureza negativa, impondo aos particulares vedações ou restrições no exercício de seus direitos em prol do interesse público, daí porque as atividades positivas, como concessão de licenças e autorizações, escapam a tal atuação, configurando prestação de serviço público. 

     

    FALSO - licença e autorização são expressões do poder de policia. 

     

     

     c) é exercida exclusivamente mediante atos materiais praticados pela Administração, de conteúdo preventivo ou repressivo, não abrangendo os atos normativos que estabeleçam, em caráter geral e impessoal, restrições ou limitações ao exercício de atividades privadas. 

     

    FALSO - as ordens de policia integram o ciclo de polícia. 

     

     

     d) é exercida nos limites e condições autorizados por lei, o que significa que não comporta margem de discricionariedade pela Administração, correspondendo a atos materiais de natureza vinculada e sempre de cunho repressivo. 

     

    FALSO - poder de polícia é classificado como discricionário. 

     

     

     e)corresponde apenas à polícia judiciária, responsável pela repressão de crimes e proteção à segurança e à ordem pública, sendo as restrições e limitações às atividades econômicas impostas aos particulares campo reservado à atividade de regulação estatal. 

    FALSO - poder de polícia (administrativa) não se confunde com polícia judiciária. 

     

  • No item "A", também fiquei na dúvida quanto a expressão "quando expressamente previsto em lei", mas por exclusão, pois consegui identificar os erros nas outras alternativas, acabei acertando. 

    Não me recordo de tal exigência. 

    Breve resumo: 

    Segundo doutrina da professora Maria Sylvia Di Pietro, o Poder de Polícia Administrativa é dotado dos atributos da DISCRICIONARIEDADE, COERCIBILIDADE e AUTOEXECUTORIEDADE. Sendo que a AUTOEXECUTORIEDADE subdivide-se em EXIGIBILIDADE (emprego de meios indiretos de coerção para o particular atuar de determinada maneira) e em EXECUTORIEDADE (tal conceito confunde-se com a propria ideia de autoexecutoriedade: possibilidade da Administração executar seu atos sem necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.).

    Como trata-se de um atributo, entendo que todo ato administrativo oriundo do exercício do poder de polícia, independenemente de expressa autorização legal, é dotado de exigibilidade. 

    A única exceção ao atributo da autoexecutoriedade que me recordo é a hipótese de cobrança forçada de multas não pagas que necessita de Ação Judicial de Execução. Logo, não há autoexecutoriedade e por conseguinte exigibilidade. 

    Complicado o enunciado. 

    Bons estudos.  

  • Sobre a afirmação continda na alternativa "A", afirmando que a autoexecutoriedade necessidade de previsão expressa em lei, em verdade, apenas uma das espécies de tal atributo é que carece da referida providência. Note-se: 

     

    A autoexecutoriedade Subdivide-se (doutrina majoritária):

     

    2.1. Exigibilidade: decidir sem o judiciário. Independentemente do judiciário. Meio de coerção indireto. Todo ato administrativo tem exigibilidade.

     

    2.2. Executoriedade: executar sem o poder judiciário. Recolher o dinheiro para o pagamento de multa, por exemplo. Meio de coerção direto. Nesse caso, o estado nem sempre pode. Somente pode se previsto em lei, ou se a situação for urgente.

     

    Exemplo: A apreensão de determinada mercadoria de um cidadão somente pode ser feita se prevista em lei para tanto, ou diante de uma situação excepcionalíssima, urgente. Assim, a necessidade de previsão expressa em lei, de forma restrita e expressa, somente se aplica aos casos de uma das vertentes da autoexecutoriedade - executoriedade, que é um meio coercitivo direto. 

     

    A banca deve ter mantido o gabarito com a justificativa de que a previsão em lei se refere ao aspecto geral, ou seja, que toda a atividade administrativa se submete ao primado da legalidade estrita. 

     

    Bons papiros a todos. 

     

  • GABARITO A.

     

    AUTOEXECUTORIEDADE ---> AS AÇÕES DA ADM PUBLICA PODEM SER TOMADAS SEM OBRIGATORIEDADE DE AUTORIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.

     

    SE DIVIDE EM 2:

     

    EXIGIBILIDADE ---> ADOÇÃO DE MEIOS INDIRETOS DE COERÇÃO. ( APLICAÇÃO DE MULTA), PRESENTE EM TODOS OS ATOS.

     

    EXECUTORIEDADE ----> ADOÇÃO DE MEIOS DIRETOS DE COERÇÃO ( USO DA FORÇA, INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO), NÃO ESTÁ  PRESENTE EM TODOS OS ATOS.

     

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

     

  • "A autoexecutoriedade está frequentemente presente nas medidas de polícia onde a Administração pode executar suas próprias decisões sem a interferência do Poder Judiciário. Tal atributo apenas existe quando há lei permitindo ou situações urgentes, a exemplo de apreensão de alimentos inviáveis ao consumo."

     

    Livro do Matheus Carvalho (2017, p.138)
     

     

     

  • GABARITO:A

     

    O poder de polícia tem como características a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.


    A discricionariedade é o poder que a polícia administrativa tem de escolher, dentro dos limites legais, por critérios de conveniência e oportunidade, o ato a ser praticado.


    A auto-executoriedade "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial."(MEIRELLES, 2007, pág. 162.) [GABARITO]


    A coercibilidade é atributo pelo qual a Administração impõe ao administrado as medidas adotadas, sem necessidade de autorização judicial, podendo até mesmo utilizar-se de força.



    Conceito Legal  (artigo 78, do Código Tributário Nacional):


    “Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. [GABARITO]

     

    O ilustre professor Hely Lopes Meirelles, em sua magnífica obra do Direito Administrativo Brasileiro, conceitua o Poder de Polícia como uma faculdade da Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais:


    “Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.”

     

    Citando outros doutrinadores renomados, o professor Meirelles elenca seus pensamentos acerca do Poder de Polícia:


    “O Poder de Policia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas a Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequando, direitos e liberdades individuais” (TÁCITO, 1975, apud MEIRELLES, 2002, p. 128).

     

    “O Poder de Policia (police power), em seu sentido amplo, compreende um sistema total de regulamentação interna, pelo qual o Estado busca não só preservar a ordem pública senão também estabelecer para a vida de relações do cidadão àquelas regras de boa conduta e de boa vizinhança que se supõem necessárias para evitar conflito de direitos e para garantir a cada um o gozo ininterrupto de seu próprio direito, até onde for razoavelmente compatível com o direito dos demais” (COOLEY, 1903, p. 829, grifo do autor, apud MEIRELLES, 2002, p.128).
     

    O eminente doutrinador José Cretella Júnior ratifica o conceito de Poder de Polícia na forma discricionária de agir do Administrador Público quando este resolve limitar a liberdade individual ou coletiva em prol do interesse público:


    “Poder de polícia é a faculdade discricionária do Estado de limitar a liberdade individual, ou coletiva, em prol do interesse público.” 

  • Recuso me a acertar qualquer questão de Poder de Polícia, não gosto dela, deve ser isso. É incrrível como não acerto uma.

  • Comentários:


    A) Correta - Vale lembrar que a AUTOEXECUTORIEDADE é composta de EXIGIBILIDADE e EXECUTORIEDADE, aquela consiste em meios INDIRETOS de coação, por exemplo, aplicação de multa,esta consiste em meios DIRETOS de coação como por exemplo, a dissolução de uma reunião. Logo, em regra, a autoexecutoriedade prescinde de ordem judicial, sendo a atuação administrativa pautada na lei.


    B) Errada - Pois a concessão de licenças e autorizações também comportam um cunho NEGATIVO, o particular tem que satisfazer alguns requisitos para obtê-las. Um exemplo de aspecto POSITIVO de poder de polícia, seria a cobrança, por parte do estado, da FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, casos esses que é exigido a adequada utilização do solo.


    C) Errada - A atuação do poder de polícia engloba tanto ATOS MATERIAIS ( Prevenção ou Repreensão) quanto ATOS NORMATIVOS e Concretos ( Lei, Decretos, Resoluções, Portarias e Instruções Normativas).


    D) Errada - Um dos atributos é a DISCRICIONARIEDADE, podendo ser também atividades de cunho REPRESSIVO ou PREVENTIVO.


    E) Errada - Abrange POLÍCIA JUDICIÁRIA (Incide sobre Indivíduos) e a POLÍCIA ADMINISTRATIVA (Incide sobre Bens, Direitos e Atividades)


    GAB. LETRA A

  • A) é dotada de exigibilidade, representada por meios indiretos de coerção, como aplicação de multa, e, quando expressamente previsto em lei, de auto- executoriedade, que autoriza a Administração a por em execução suas decisões, sem necessidade de ordem judicial. 



    B) corresponde a atividades de natureza negativa, impondo aos particulares vedações ou restrições no exercício de seus direitos em prol do interesse público, daí porque as atividades positivas, como concessão de licenças e autorizações, escapam a tal atuação, configurando prestação de serviço público. 


    Art. 5º "II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" CF/88.


    → O PODER DE POLICIA IMPÕE CONDIÇÕES E RESTRIÇÕES



    C) é exercida exclusivamente mediante atos materiais praticados pela Administração, de conteúdo preventivo ou repressivo, não abrangendo os atos normativos que estabeleçam, em caráter geral e impessoal, restrições ou limitações ao exercício de atividades privadas. 


    → SE FOR EM PROL DO INTERESSE PÚBLICO


    D) é exercida nos limites e condições autorizados por lei, o que significa que não comporta margem de discricionariedade pela Administração, correspondendo a atos materiais de natureza vinculada e sempre de cunho repressivo. 


    → ACEITA SIM DISCRICIONARIEDADE


    E) corresponde apenas à polícia judiciária, responsável pela repressão de crimes e proteção à segurança e à ordem pública, sendo as restrições e limitações às atividades econômicas impostas aos particulares campo reservado à atividade de regulação estatal.


    → POLÍCIA JUDICIÁRIA É A PF


  • Embora a alternativa A seja o gabarito da questão, considerada correta, gostaria de complementar:

    A auto-executoriedade consiste na possibilidade de a administração pública, com os próprios meios, fazer cumprir as suas decisões, sem recorrer previamente ao Poder Judiciário. A regra é que ela depende de previsão legal ou do caráter emergencial da situação concreta (ex.: interdição de estabelecimento para obstar atuação que coloque em risco a segurança).

  • Lembrando que é entendimento do Carvalhinho que depende de previsão legal ou emergência para impor a autoexecutoriedade, não é a opção da doutrina majoritária. Claramente no gabarito foi com Carvalhinho, onde: "...e, quando expressamente previsto em lei, de auto- executoriedade, que autoriza a Administração a por em execução suas decisões, sem necessidade de ordem judicial."

  • Respondendo a algumas dúvidas dos comentários, EXPLICAÇÃO DA LETRA A (RETIRADA DO LIVRO DA DI PIETRO):

    A) CORRETA. É dotada de exigibilidaderepresentada por meios indiretos de coerção, como aplicação de multa, e, quando expressamente previsto em lei, de auto-executoriedade, que autoriza a Administração a por em execução suas decisões, sem necessidade de ordem judicial.

    Justificativa: Para Maria Sylvia Di Pietro, costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade (CAD).

    A autoexecutoriedade pode ser desdobrada em dois princípios: a exigibilidade e a executoriedade.

    Pelo atributo da exigibilidade, a Administração se vale de meios indiretos de coação. Cite-se, como exemplo, a multa, ou a impossibilidade de licenciamento do veículo enquanto não pagas as multas de trânsito.

    Pelo atributo da auto-executoriedade, a Administração compele materialmente o administrado, usando meios diretos de coação. Por exemplo, ela dissolve uma reunião, apreende mercadorias, interdita uma fábrica. A autoexecutoriedade não existe em todas as medidas de polícia. Para que a Administração possa utilizar dessa faculdade, é necessário que:

    a) lei autorize expressamente; ou

    b) se trate de medida urgente, sem a qual poderá ser ocasionado prejuízo maior para o interesse público.

    Em resumo, pode-se dizer que a exigibilidade está presente em todas as medidas de polícia, mas não a executoriedade.

    (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 29ª Edição, 2016, p; 159).

  • Questão tranquila! Mas o que percebo é a quantidade de restrições nessas questões da FCC, que quase sempre, matam a questão! Lógico que tem que ler, mas em possíveis dúvidas elimine palavras como exclusivamente, sempre, apenas... haverá uma grande chance de acerto!

  • B) O poder de polícia pode ser preventivo ou repressivo.

    C) O poder de polícia abrange atos normativos.

    D) Um dos atributos do poder de polícia é a discricionariedade.

    E) Polícia judiciária incide sobre pessoas; polícia administrativa incide sobre bens e direitos.

  • Pegando o comentário do amigo Cassiano.

    O poder de polícia é, em regra , discricionário. A administração poderá escolher a MANEIRA como intervirá na atividade do particular. A administração pode segundo os critérios de conveniência e oportunidade determinar quais atividades fiscalizará e definir as suas sanções, sempre observando os critérios estabelecidos em lei)

    É por esse motivo que a PRF pode escolher se determinado dia irão focar em radares móveis, alcoolemia etc.

  • A questão abordou algumas características do poder de polícia estatal.

    Vamos às assertivas:

    A) CERTO
    A autoexecutoriedade pode ser definida como a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário.

    Para José dos Santos Carvalho Filho verificada a presença dos pressupostos legais do ato, a Administração pratica-o imediatamente e o executa de forma integral. Esse o sentido da autoexecutoriedade, segundo o autor.

    Di Pietro explica que alguns autores desdobram o atributo da autoexecutoriedade em dois: a exigibilidade e a executoriedade .

    Pelo atributo da exigibilidade, a Administração se vale de meios indiretos de coação. Cite-se, como exemplo, a multa; ou a impossibilidade de licenciamento do veículo enquanto não pagas as multas de trânsito.

    Pelo atributo da autoexecutoriedade, a Administração compele materialmente o administrado, usando meios diretos de coação. Por exemplo, ela dissolve uma reunião, apreende mercadorias, interdita uma fábrica.

    A autoexecutoriedade não existe em todas as medidas de polícia. Para que a Administração possa se utilizar dessa faculdade, é necessário que a lei a autorize expressamente, ou que se trate de medida urgente, sem a qual poderá ser ocasionado prejuízo maior para o interesse público.

    B) ERRADO
    Sobre o tema, Di Pietro ensina: “Outro atributo que alguns autores apontam para o poder de polícia é o fato de ser uma atividade negativa, distinguindo-se, sob esse aspecto, do serviço público, que seria uma atividade positiva."

    No serviço público a Administração Pública exerce, ela mesma, uma atividade material que vai trazer um benefício, uma utilidade, aos cidadãos. Continua a autora: “na atividade de polícia, a Administração apenas impede a prática, pelos particulares, de determinados atos contrários ao interesse público; ela impõe limites à conduta individual."

    Em resumo, a alternativa está acerta quando informa que poder de polícia e serviços públicos, correspondem, respectivamente, à atividade negativa e positiva. O erro está no trecho que diz que licença e autorização não se relacionam com a atuação do poder de polícia.


    C) ERRADO
    Segundo Di Pietro, o poder de polícia reparte-se entre Legislativo e Executivo, em decorrência do próprio princípio da legalidade, vez que não é lícito à Administração limitar direitos, senão em virtude de previsão legal.

    O Poder Legislativo, no exercício do poder de polícia que incumbe ao Estado, cria, por lei, as chamadas limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas.

    Já a Administração Pública, no exercício da parcela que lhe é outorgada do mesmo poder, regulamenta as leis e controla a sua aplicação, preventivamente (por meio de ordens, notificações, licenças ou autorizações) ou repressivamente (mediante imposição de medidas coercitivas), conforme a autora.

    D) ERRADO
    A discricionariedade é característica marcante dos atos que envolvem o poder de polícia, entretanto, em algumas hipóteses a lei estabelece que a Administração adote solução previamente estabelecida, diante da observância de alguns requisitos. Exemplo clássico de ato de polícia vinculado será a licença.

    Conclui Di Pietro: “Diante disso, pode-se dizer que o poder de polícia tanto pode ser discricionário (e assim é na maior parte dos casos), como vinculado."

    E) ERRADO

    O poder de polícia que o Estado exerce pode incidir em duas áreas de atuação estatal: na administrativa e na judiciária.

    A diferença marcante que entre as duas está no caráter preventivo da polícia administrativa e no repressivo da polícia judiciária. A primeira terá por objetivo impedir as ações a antissociais, e a segunda, punir os infratores da lei penal.




    Gabarito do Professor: A


    BIBLIOGRAFIA
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 33ªed., Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.153 a 163.

  • GABARITO: Letra A

    ATRIBUTOS DO PODE DE POLÍCIA

    --> Discricionaridade (se estiver previsto em lei, torna-se vinculado) NÃO É ABSOLUTA.

    --> Coercibilidade (Imperatividade: se impor a terceiros independente de sua concordância)

    -->Autoexecutoriedade (Independe de autorização do poder judiciário)     

    Características:

    - atividade restritiva:

    - limita liberdade e propriedade

    - natureza discricionária (regra geral)

    - Atua em ilícitos administrativos

    - pode ser preventiva ou repressiva

    - Regida pelo Direito Administrativo.