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GABARITO - A
CTN
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. A finalidade é o interesse público.
Pertinente destacar que o poder de policia subdivide-se em administrativa e judiciária:
Administrativa:
- atua na área do ilícito puramente administrativo (preventivamente ou repressivamente);
- polícia administrativa é regida pelo Direito Administrativo, agindo sobre bens, direitos ou atividades.
Judiciária:
- a polícia judiciária é de caráter repressivo – mas também pode ser preventivo - sua razão de ser é a punição dos infratores da lei penal.
- a polícia judiciária se rege pelo Direito Penal e pelo Processual Penal. Ela incide sobre pessoas.
A rigor, da forma como redigida, a questão suscita dúvidas, de modo que até poderia ser impugnada. É que, ao se falar em multas, existem dois momentos distintos, com características também diferentes.
O primeiro, é o da aplicação da multa, que tem, sim, natureza autoexecutória, no sentido de que a Administração pode perfeitamente impor a penalidade pecuniária ao administrado, sem a necessidade de recorrer previamente ao Poder Judiciário.
Todavia, num segundo momento, acaso não paga no vencimento, a cobrança da multa é que, de fato, não é dotada de autoexecutoriedade. Com efeito, deve a Administração valer-se dos instrumentos próprios para viabilizar a satisfação do crédito respectivo, vale dizer, deve inscrever o débito em dívida ativa e promover a competente execução fiscal.
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LETRA A
A - PODER DE POLÍCIA É CAD
Coercibilidade
Autoexecutoriedade
Discricionariedade
Hely Lopes Meirelles define a autoexecutoriedade como a “possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial”. (PAULO & ALEXANDRINO, 2008: 246) A autoexecutoriedade se subdivide em : Executoriedade (poder de executar) , ligada ao uso de meios coercitivos Diretos (ex: apreensão de mercadorias) e Exigibilidade (poder de exigir) ligada ao uso de meios coercitivos Indiretos ( ex: aplicação de multa)
B - ERRADA. O poder de polícia é uma atividade negativa ( impõe obrigação de não fazer) diferente do serviço público que é uma atividade positiva. As atividades como concessão de licenças e autorizações, NÃO escapam a tal atuação.
C - ERRADA. No exercício da polícia administrativa preventiva a administração expedirá ATOS NORMATIVOS ( regulamentos e portarias) , ou seja, atos gerais e abstratos que delimitarão a atividade e o interesse dos particulares em razão do interesse público.
D- ERRADA. O poder de polícia é , em regra , discricionário. A administração poderá escolher a MANEIRA como intervirá na atividade do particular. A administração pode segundo os critérios de conveniência e oportunidade determinar quais atividades fiscalizará e definir as suas sanções, sempre observando os critérios estabelecidos em lei)
E - ERRADA. A polícia administrativa é desempenhada por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, integrantes dos mais diversos setores de toda a administração pública, ao passo que a polícia judiciária é executada por corporações específicas (a polícia civil, e a Polícia Federal e ainda, em alguns casos, a polícia militar, sendo que esta última exerce também a função de polícia administrativa).
Fonte: Resumo de direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 5ª ed. - pg. 158 e 159
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Letra A.
a) é dotada de exigibilidade, representada por meios indiretos de coerção, como aplicação de multa, e, quando expressamente previsto em lei, de auto- executoriedade, que autoriza a Administração a por em execução suas decisões, sem necessidade de ordem judicial.
DÚVIDA - a auto-executoriedade precisaria estar expressamente prevista em lei???
b) corresponde a atividades de natureza negativa, impondo aos particulares vedações ou restrições no exercício de seus direitos em prol do interesse público, daí porque as atividades positivas, como concessão de licenças e autorizações, escapam a tal atuação, configurando prestação de serviço público.
FALSO - licença e autorização são expressões do poder de policia.
c) é exercida exclusivamente mediante atos materiais praticados pela Administração, de conteúdo preventivo ou repressivo, não abrangendo os atos normativos que estabeleçam, em caráter geral e impessoal, restrições ou limitações ao exercício de atividades privadas.
FALSO - as ordens de policia integram o ciclo de polícia.
d) é exercida nos limites e condições autorizados por lei, o que significa que não comporta margem de discricionariedade pela Administração, correspondendo a atos materiais de natureza vinculada e sempre de cunho repressivo.
FALSO - poder de polícia é classificado como discricionário.
e)corresponde apenas à polícia judiciária, responsável pela repressão de crimes e proteção à segurança e à ordem pública, sendo as restrições e limitações às atividades econômicas impostas aos particulares campo reservado à atividade de regulação estatal.
FALSO - poder de polícia (administrativa) não se confunde com polícia judiciária.
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No item "A", também fiquei na dúvida quanto a expressão "quando expressamente previsto em lei", mas por exclusão, pois consegui identificar os erros nas outras alternativas, acabei acertando.
Não me recordo de tal exigência.
Breve resumo:
Segundo doutrina da professora Maria Sylvia Di Pietro, o Poder de Polícia Administrativa é dotado dos atributos da DISCRICIONARIEDADE, COERCIBILIDADE e AUTOEXECUTORIEDADE. Sendo que a AUTOEXECUTORIEDADE subdivide-se em EXIGIBILIDADE (emprego de meios indiretos de coerção para o particular atuar de determinada maneira) e em EXECUTORIEDADE (tal conceito confunde-se com a propria ideia de autoexecutoriedade: possibilidade da Administração executar seu atos sem necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.).
Como trata-se de um atributo, entendo que todo ato administrativo oriundo do exercício do poder de polícia, independenemente de expressa autorização legal, é dotado de exigibilidade.
A única exceção ao atributo da autoexecutoriedade que me recordo é a hipótese de cobrança forçada de multas não pagas que necessita de Ação Judicial de Execução. Logo, não há autoexecutoriedade e por conseguinte exigibilidade.
Complicado o enunciado.
Bons estudos.
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Sobre a afirmação continda na alternativa "A", afirmando que a autoexecutoriedade necessidade de previsão expressa em lei, em verdade, apenas uma das espécies de tal atributo é que carece da referida providência. Note-se:
A autoexecutoriedade Subdivide-se (doutrina majoritária):
2.1. Exigibilidade: decidir sem o judiciário. Independentemente do judiciário. Meio de coerção indireto. Todo ato administrativo tem exigibilidade.
2.2. Executoriedade: executar sem o poder judiciário. Recolher o dinheiro para o pagamento de multa, por exemplo. Meio de coerção direto. Nesse caso, o estado nem sempre pode. Somente pode se previsto em lei, ou se a situação for urgente.
Exemplo: A apreensão de determinada mercadoria de um cidadão somente pode ser feita se prevista em lei para tanto, ou diante de uma situação excepcionalíssima, urgente. Assim, a necessidade de previsão expressa em lei, de forma restrita e expressa, somente se aplica aos casos de uma das vertentes da autoexecutoriedade - executoriedade, que é um meio coercitivo direto.
A banca deve ter mantido o gabarito com a justificativa de que a previsão em lei se refere ao aspecto geral, ou seja, que toda a atividade administrativa se submete ao primado da legalidade estrita.
Bons papiros a todos.
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GABARITO A.
AUTOEXECUTORIEDADE ---> AS AÇÕES DA ADM PUBLICA PODEM SER TOMADAS SEM OBRIGATORIEDADE DE AUTORIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
SE DIVIDE EM 2:
EXIGIBILIDADE ---> ADOÇÃO DE MEIOS INDIRETOS DE COERÇÃO. ( APLICAÇÃO DE MULTA), PRESENTE EM TODOS OS ATOS.
EXECUTORIEDADE ----> ADOÇÃO DE MEIOS DIRETOS DE COERÇÃO ( USO DA FORÇA, INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO), NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS.
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
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"A autoexecutoriedade está frequentemente presente nas medidas de polícia onde a Administração pode executar suas próprias decisões sem a interferência do Poder Judiciário. Tal atributo apenas existe quando há lei permitindo ou situações urgentes, a exemplo de apreensão de alimentos inviáveis ao consumo."
Livro do Matheus Carvalho (2017, p.138)
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GABARITO:A
O poder de polícia tem como características a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
A discricionariedade é o poder que a polícia administrativa tem de escolher, dentro dos limites legais, por critérios de conveniência e oportunidade, o ato a ser praticado.
A auto-executoriedade "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial."(MEIRELLES, 2007, pág. 162.) [GABARITO]
A coercibilidade é atributo pelo qual a Administração impõe ao administrado as medidas adotadas, sem necessidade de autorização judicial, podendo até mesmo utilizar-se de força.
Conceito Legal (artigo 78, do Código Tributário Nacional):
“Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. [GABARITO]
O ilustre professor Hely Lopes Meirelles, em sua magnífica obra do Direito Administrativo Brasileiro, conceitua o Poder de Polícia como uma faculdade da Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais:
“Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.”
Citando outros doutrinadores renomados, o professor Meirelles elenca seus pensamentos acerca do Poder de Polícia:
“O Poder de Policia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas a Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequando, direitos e liberdades individuais” (TÁCITO, 1975, apud MEIRELLES, 2002, p. 128).
“O Poder de Policia (police power), em seu sentido amplo, compreende um sistema total de regulamentação interna, pelo qual o Estado busca não só preservar a ordem pública senão também estabelecer para a vida de relações do cidadão àquelas regras de boa conduta e de boa vizinhança que se supõem necessárias para evitar conflito de direitos e para garantir a cada um o gozo ininterrupto de seu próprio direito, até onde for razoavelmente compatível com o direito dos demais” (COOLEY, 1903, p. 829, grifo do autor, apud MEIRELLES, 2002, p.128).
O eminente doutrinador José Cretella Júnior ratifica o conceito de Poder de Polícia na forma discricionária de agir do Administrador Público quando este resolve limitar a liberdade individual ou coletiva em prol do interesse público:
“Poder de polícia é a faculdade discricionária do Estado de limitar a liberdade individual, ou coletiva, em prol do interesse público.”
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Recuso me a acertar qualquer questão de Poder de Polícia, não gosto dela, deve ser isso. É incrrível como não acerto uma.
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Comentários:
A) Correta - Vale lembrar que a AUTOEXECUTORIEDADE é composta de EXIGIBILIDADE e EXECUTORIEDADE, aquela consiste em meios INDIRETOS de coação, por exemplo, aplicação de multa,esta consiste em meios DIRETOS de coação como por exemplo, a dissolução de uma reunião. Logo, em regra, a autoexecutoriedade prescinde de ordem judicial, sendo a atuação administrativa pautada na lei.
B) Errada - Pois a concessão de licenças e autorizações também comportam um cunho NEGATIVO, o particular tem que satisfazer alguns requisitos para obtê-las. Um exemplo de aspecto POSITIVO de poder de polícia, seria a cobrança, por parte do estado, da FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, casos esses que é exigido a adequada utilização do solo.
C) Errada - A atuação do poder de polícia engloba tanto ATOS MATERIAIS ( Prevenção ou Repreensão) quanto ATOS NORMATIVOS e Concretos ( Lei, Decretos, Resoluções, Portarias e Instruções Normativas).
D) Errada - Um dos atributos é a DISCRICIONARIEDADE, podendo ser também atividades de cunho REPRESSIVO ou PREVENTIVO.
E) Errada - Abrange POLÍCIA JUDICIÁRIA (Incide sobre Indivíduos) e a POLÍCIA ADMINISTRATIVA (Incide sobre Bens, Direitos e Atividades)
GAB. LETRA A
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A) é dotada de exigibilidade, representada por meios indiretos de coerção, como aplicação de multa, e, quando expressamente previsto em lei, de auto- executoriedade, que autoriza a Administração a por em execução suas decisões, sem necessidade de ordem judicial.
B) corresponde a atividades de natureza negativa, impondo aos particulares vedações ou restrições no exercício de seus direitos em prol do interesse público, daí porque as atividades positivas, como concessão de licenças e autorizações, escapam a tal atuação, configurando prestação de serviço público.
→ Art. 5º "II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" CF/88.
→ O PODER DE POLICIA IMPÕE CONDIÇÕES E RESTRIÇÕES
C) é exercida exclusivamente mediante atos materiais praticados pela Administração, de conteúdo preventivo ou repressivo, não abrangendo os atos normativos que estabeleçam, em caráter geral e impessoal, restrições ou limitações ao exercício de atividades privadas.
→ SE FOR EM PROL DO INTERESSE PÚBLICO
D) é exercida nos limites e condições autorizados por lei, o que significa que não comporta margem de discricionariedade pela Administração, correspondendo a atos materiais de natureza vinculada e sempre de cunho repressivo.
→ ACEITA SIM DISCRICIONARIEDADE
E) corresponde apenas à polícia judiciária, responsável pela repressão de crimes e proteção à segurança e à ordem pública, sendo as restrições e limitações às atividades econômicas impostas aos particulares campo reservado à atividade de regulação estatal.
→ POLÍCIA JUDICIÁRIA É A PF
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Embora a alternativa A seja o gabarito da questão, considerada correta, gostaria de complementar:
A auto-executoriedade consiste na possibilidade de a administração pública, com os próprios meios, fazer cumprir as suas decisões, sem recorrer previamente ao Poder Judiciário. A regra é que ela depende de previsão legal ou do caráter emergencial da situação concreta (ex.: interdição de estabelecimento para obstar atuação que coloque em risco a segurança).
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Lembrando que é entendimento do Carvalhinho que depende de previsão legal ou emergência para impor a autoexecutoriedade, não é a opção da doutrina majoritária. Claramente no gabarito foi com Carvalhinho, onde: "...e, quando expressamente previsto em lei, de auto- executoriedade, que autoriza a Administração a por em execução suas decisões, sem necessidade de ordem judicial."
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Respondendo a algumas dúvidas dos comentários, EXPLICAÇÃO DA LETRA A (RETIRADA DO LIVRO DA DI PIETRO):
A) CORRETA. É dotada de exigibilidade, representada por meios indiretos de coerção, como aplicação de multa, e, quando expressamente previsto em lei, de auto-executoriedade, que autoriza a Administração a por em execução suas decisões, sem necessidade de ordem judicial.
Justificativa: Para Maria Sylvia Di Pietro, costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade (CAD).
A autoexecutoriedade pode ser desdobrada em dois princípios: a exigibilidade e a executoriedade.
Pelo atributo da exigibilidade, a Administração se vale de meios indiretos de coação. Cite-se, como exemplo, a multa, ou a impossibilidade de licenciamento do veículo enquanto não pagas as multas de trânsito.
Pelo atributo da auto-executoriedade, a Administração compele materialmente o administrado, usando meios diretos de coação. Por exemplo, ela dissolve uma reunião, apreende mercadorias, interdita uma fábrica. A autoexecutoriedade não existe em todas as medidas de polícia. Para que a Administração possa utilizar dessa faculdade, é necessário que:
a) lei autorize expressamente; ou
b) se trate de medida urgente, sem a qual poderá ser ocasionado prejuízo maior para o interesse público.
Em resumo, pode-se dizer que a exigibilidade está presente em todas as medidas de polícia, mas não a executoriedade.
(Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 29ª Edição, 2016, p; 159).
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Questão tranquila! Mas o que percebo é a quantidade de restrições nessas questões da FCC, que quase sempre, matam a questão! Lógico que tem que ler, mas em possíveis dúvidas elimine palavras como exclusivamente, sempre, apenas... haverá uma grande chance de acerto!
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B) O poder de polícia pode ser preventivo ou repressivo.
C) O poder de polícia abrange atos normativos.
D) Um dos atributos do poder de polícia é a discricionariedade.
E) Polícia judiciária incide sobre pessoas; polícia administrativa incide sobre bens e direitos.
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Pegando o comentário do amigo Cassiano.
O poder de polícia é, em regra , discricionário. A administração poderá escolher a MANEIRA como intervirá na atividade do particular. A administração pode segundo os critérios de conveniência e oportunidade determinar quais atividades fiscalizará e definir as suas sanções, sempre observando os critérios estabelecidos em lei)
É por esse motivo que a PRF pode escolher se determinado dia irão focar em radares móveis, alcoolemia etc.
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A
questão abordou algumas características do poder de polícia
estatal.
Vamos
às assertivas:
A)
CERTO
A
autoexecutoriedade
pode
ser definida como
a
possibilidade
que tem a Administração
de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem
precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário.
Para
José dos Santos Carvalho Filho verificada
a presença dos pressupostos legais do ato, a Administração
pratica-o
imediatamente e o executa de forma integral. Esse o sentido da
autoexecutoriedade,
segundo
o autor.
Di
Pietro explica que alguns
autores desdobram o atributo
da autoexecutoriedade
em dois: a exigibilidade
e a executoriedade
.
Pelo
atributo da exigibilidade,
a Administração se vale de meios
indiretos
de
coação. Cite-se, como exemplo, a multa; ou a impossibilidade de
licenciamento do veículo enquanto não pagas as multas de trânsito.
Pelo
atributo da autoexecutoriedade,
a Administração compele materialmente
o administrado, usando meios
diretos
de coação. Por exemplo, ela dissolve uma reunião, apreende
mercadorias, interdita uma fábrica.
A
autoexecutoriedade não existe em todas as medidas de polícia. Para
que a
Administração possa se utilizar dessa faculdade, é necessário que
a lei a autorize expressamente, ou que se trate de medida urgente,
sem a qual poderá ser
ocasionado prejuízo maior para o interesse público.
B)
ERRADO
Sobre
o tema, Di Pietro ensina: “Outro
atributo que alguns autores apontam para o poder de polícia é o
fato
de ser uma atividade negativa, distinguindo-se, sob esse aspecto, do
serviço público, que seria uma atividade positiva."
No
serviço público a Administração Pública exerce, ela mesma, uma
atividade material que vai trazer um benefício, uma utilidade, aos
cidadãos. Continua a autora: “na
atividade de polícia, a Administração apenas impede a prática,
pelos particulares, de determinados atos contrários ao interesse
público; ela impõe limites à conduta individual."
Em
resumo, a alternativa está acerta quando informa que poder de
polícia e serviços públicos, correspondem, respectivamente, à
atividade negativa e positiva. O erro está no trecho que diz que
licença e autorização não se relacionam com a atuação do poder
de polícia.
C)
ERRADO
Segundo
Di Pietro, o poder de polícia reparte-se entre Legislativo e
Executivo, em decorrência do próprio princípio da legalidade, vez
que não é lícito à Administração limitar direitos, senão em
virtude de previsão legal.
O
Poder Legislativo, no exercício do poder de polícia que incumbe ao
Estado, cria, por lei, as chamadas limitações
administrativas ao exercício das liberdades públicas.
Já
a Administração
Pública, no exercício da parcela que lhe é outorgada do mesmo
poder, regulamenta
as leis e controla a sua aplicação, preventivamente
(por meio de ordens, notificações, licenças ou autorizações)
ou
repressivamente
(mediante imposição de medidas coercitivas),
conforme a autora.
D)
ERRADO
A discricionariedade é característica
marcante dos atos que envolvem o poder de polícia, entretanto, em
algumas hipóteses a lei estabelece que a Administração adote
solução previamente estabelecida, diante da observância de alguns
requisitos. Exemplo clássico de ato de polícia vinculado será a
licença.
Conclui
Di Pietro: “Diante disso, pode-se dizer que o poder de polícia
tanto pode ser discricionário (e assim é na maior parte dos casos),
como vinculado."
E)
ERRADO
O
poder de polícia que o Estado exerce pode incidir em duas áreas de
atuação estatal: na administrativa e na judiciária.
A
diferença marcante que entre as duas está no caráter preventivo da
polícia administrativa e no repressivo da polícia judiciária. A
primeira terá por objetivo impedir as ações a antissociais, e a
segunda, punir os infratores da lei penal.
Gabarito do Professor: A
BIBLIOGRAFIA
DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 33ªed.,
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.153 a 163.
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GABARITO: Letra A
ATRIBUTOS DO PODE DE POLÍCIA
--> Discricionaridade (se estiver previsto em lei, torna-se vinculado) NÃO É ABSOLUTA.
--> Coercibilidade (Imperatividade: se impor a terceiros independente de sua concordância)
-->Autoexecutoriedade (Independe de autorização do poder judiciário)
Características:
- atividade restritiva:
- limita liberdade e propriedade
- natureza discricionária (regra geral)
- Atua em ilícitos administrativos
- pode ser preventiva ou repressiva
- Regida pelo Direito Administrativo.