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GABARITO - C
Lei 8.666
Art. 48. Serão desclassificadas:
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) valor orçado pela administração. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
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Tentando trocar em miúdos... (tive dúvida pra interpretar o artigo e errei essa questão na prova...)
MANIFESTAMENTE INEXEQÚIVEL -> o que o artigo considera como manifestamente inexequível?
Requisitos:
a) licitações tipo MENOR PREÇO;
b) OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA;
c) Propostas sejam 70% menores que o valor dos seguintes parâmetros:
Parâmetro I: Valor é inferior a 70% da média aritimética feita entre as propostas oferecidas que sejam 50% maiores ao valor orçado pela Adm.
exemplo: Adm. orçou um valor de R$ 1 milhão para aquela obra ou serviço. Se forem oferecidas, por exemplo, 2 propostas de R$ 600mil ( superior a 50% do valor orçado pela administração):
A média aritimética será o valor das propostas dividido pelo número de propostas: 600mil+ 600mil dividio por 2= 600mil;
600.000x 0.70 (70%)= R$ 420.000,00 equivale a 70% do valor da média das propostas superiores a 50% do valor orçado;
Será desclassificada a proposta ABAIXO DE R$ 420.000,000!!
Parâmetro II: Só o valor orçado diretamente pela Administração:
Exemplo: Adm orçou o valor em R$ 800.000,00;
800.000x0.70= R$ 560.000 será 70% do valor orçado! O que ficar abaixo dele, será desclassificado.
Espero ter ajudado. Se fiz lambança nas contas ou expliquei algo errado, me corrijam o quanto antes. Muito Obrigado!
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Art. 48. Serão desclassificadas:
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
a) 70% inferior a média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou
b) 70% inferior do valor orçado pela administração.
Resposta:
C) a proposta poderá ser desclassificada, por inexequível, se for inferior a 70% do valor orçado pela Administração ou a 70% da média aritmética das propostas 50% superiores ao valor orçado pela Administração.
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NAO SE ESQUEÇAM DO PARAGRAFO SEGUNDO TAMBEM! SEGUE:
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) valor orçado pela administração. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta
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§1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração, ou
b) valor orçado pela administração. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Comentário: ▪ Trata-se da chamada licitação fracassada.
▪ Se, após o novo prazo, as propostas de preço não forem regularizadas, a Administração poderá contratar diretamente, por dispensa de licitação (ver art. 24, inciso VII).
▪ Por outro lado, a lei não prevê a possibilidade de contratação direta no caso de licitação fracassada por conta da inabilitação dos licitantes.
Fonte: Estratégia Concursos.
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Gabarito C
Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido
ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam INFERIORES a 70% do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas SUPERIORES a 50% do valor orçado pela administração, ou
b) valor orçado pela administração.
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Acho que se já existe o texto da lei copiado aqui não precisa mais copias, devemos comentar o que irá acrescer o nosso conhecimento.
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A inexequibilidade dá causa à desclassificação da proposta, nos termos art. 48, II, Lei nº 8.666/93.
De fato, com base no §1º do mesmo artigo, consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (i) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50%(cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou (ii) valor orçado pela administração.
Resposta: letra "C".
Bons estudos! :)
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por que essa questão foi anulada? se alguém souber a justificativa da fcc, coloque aqui, please