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Complementando o comentário do Cassiano, sobre a letra A, o princípio da eficiência veio com a EC 19/98 e não 20/98, como diz a questão.
"O princípio da eficiência é o mais jovem princípio constitucional. Foi incluído pela Emenda Constitucional 19/98 como decorrência da reforma gerencial, iniciada em 1995 com o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (PDRAE). Assim, a eficiência diz respeito a uma atuação da administração pública com excelência, fornecendo serviços públicos de qualidade à população, com o menor custo possível (desde que mantidos os padrões de qualidade) e no menor tempo."
https://caiopatriotaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/433218784/o-principio-da-eficiencia-administrativa
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Não há hierarquia entre os princípios, como afirma a proposição e) e todos devem ser observados simultaneamente, salvo as exceções.
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Gabarito LETRA C
Pra complementar, ainda sobre razoabilidade:
- O princípio da razoabilidade se evidencia nos limites do que pode ou não ser considerado aceitável, e sua inobservância resulta em vício do ato administrativo.
- O principio da razoabilidade se destina a aferir a compatibilidade entre os meios empregados e os fins visados na pratica de um ato administrativo, de modo a evitar restrições aos administrados que sejam inadequadas, desnecessárias, arbitrárias ou abusivas.
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proporcionalidade, que predica (PREGA) o menor sacrifício possível a direitos individuais, interditando (OBSTANDO) a prática de restrições ou limitações de direitos subjetivos sob o pretexto de proteção do interesse coletivo.
quando se sabe os significados das palavras fica mais fácil resolver a questão. lendo dessa forma não há dúvida sobre a assertiva, pois vemos que o princípio da proporcinalidade aduz exatemente o contrário do enunciado, sendo levado em consideração por parte da doutrina como sinônimo da razoabilidade explicitada na assertiva C
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PRINCIPIOS EXPLÍCITOS = SERÁ FÁCIL PRO MOMO
SEGURANÇA JURÍDICA
EFICIÊNCIA
RAZOABILIDADE
FINALIDADE
AMPLA DEFESA
CONTRADITÓRIO
INTERESSE PÚBLICO
LEGALIDADE
PROPORCIONALIDADE
MORALIDADE
MOTIVAÇÃO
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a) eficiência, que passou a constituir corolário da atuação da Administração a partir da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, o que autoriza o afastamento de outros mandamentos constitucionais em prol da sua prevalência.
Eficiência: Esse princípio exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funciona. Ele foi inserido na CF/88 pela EC 19/98 que tratou da reforma administrativa, substituindo o modelo de administração gerencial pela administração burocrática. Além do mais, esse princípio não autoriza o afastamento de outros;
b) legalidade, considerado um princípio prevalente sobre os demais, de forma que o ato discricionário praticado de acordo com os critérios fixados em lei dispensa a motivação.
Motivação: A administração deve justificar seus atos, sejam eles vinculados ou discricionários, explicitando as razões que levaram aquela decisão, os fins buscados por meio dessa solução administrativa e a fundamentação legal adotada. O administrador deve justificar sua ação por meio de pressupostos de fato (fatos que ensejaram o ato) e pressupostos de direito (preceitos jurídicos que o autorizaram).
FIXANDO: TANTO ATOS DISCRICIONÁRIOS COMO ATOS VINCULADOS DEVEM SER JUSTIFICADOS.
c) razoabilidade, cuja aplicação circunscreve os limites da discricionariedade administrativa, demandando a adequada relação entre os meios aplicados e a finalidade pública a ser alcançada.
GABARITO
d) proporcionalidade, que predica o menor sacrifício possível a direitos individuais, interditando a prática de restrições ou limitações de direitos subjetivos sob o pretexto de proteção do interesse coletivo.
O princípio da proporcionalidade se destina a conter o excesso de poder de atos que ultrapassem os limites adequados. Assim uma falta leve deve receber uma punição branda, enquanto uma punição grave deve receber uma pena severa.
FIXANDO: A PROPORCIONALIDADE NÃO É MEDIDA EM CRITÉRIOS DO AGENTE PÚBLICO, MAS SIM EM PADRÕES COMUNS DA SOCIEDADE – TEORIA DO HOMEM MÉDIO.
e) supremacia do interesse público, cuja invocação, in concreto, afasta a aplicação de outros princípios secundários, como o da publicidade e da motivação.
Supremacia do interesse público: Existindo conflito entre o interesse privado e o interesse público, há de prevalecer o interesse público. Lembrando que os direitos e garantias individuais devem ser sempre respeitados, daí resulta que esse princípio não é absoluto.
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Razoabilidade e proporcionalidade
Adequação entre os meios e os fins
Limitações à discricionaridade administrativa
A conduta proporcional deve ser:
a) adequada
b) exigibilidade ou necessidade
c)proporcionalidade em sentido estrito.
Ato anulado> incide sobre qualquer função pública.
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Somando aos colegas:
o princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade representam espécies de "controle"
aos atos administrativos discricionários.
Controle entre os meios e os fins desejados. um bizu para os princípios implícitos:
C ontinuidade do serviço público
H ierarquia
A utotutela
E specialidade
M otivação
P resunção de legitimidade
A utoexecutoriedade
R azoabilidade
I sonomia
S upremacia do interesse público
#Não dessistanunca!
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Atrela-se à congruência lógica entre as situações postas e as decisões administrativas.
É a adequação dos meios aos fins, que gerará os parâmetros de aceitabilidade de ação estatal. Trata-se de aprofundamento do princípio da legalidade.
GABA: C
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Razoabilidade e proporcionalidade
Adequação entre os meios e os fins
Limitações à discricionaridade administrativa
A conduta proporcional deve ser:
a) adequada
b) exigibilidade ou necessidade
c)proporcionalidade em sentido estrito.
Ato anulado> incide sobre qualquer função pública
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Alguém sabe explicar o motivo da alternativa "D" está errada?
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Por que a alternativa E está errada?
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Wladia,
Os princípios não se sobrepõem ao outro.
Pois isso está errado.
Tem a mesma força/importancia...
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O erro da letra A:
a) eficiência, que passou a constituir corolário da atuação da Administração a partir da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, o que autoriza o afastamento de outros mandamentos constitucionais em prol da sua prevalência.
Se você soubesse que o princípio da eficiência foi inserido pela EC n°19/1998 já eliminava ela!
Lembrando que é o mais novo princípio!..
Bons estudos, nos vemos no DOU!
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falta razoabilidade: matar um pombo utilizando canhão!
pelo princípio, deve-se adequar o meio com a finalidade
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A letra E está errada pois afasta outros principios secundarios. Ex: Publicidade e Motivação
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A banca considerou que razoabilidade é sinônimo de proporcionalidade. Porém, para a maioria dos autores, os princípios/conceitos são distintos.
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que redação ruim
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Sobre considerar ou proporcionalidade como sinônimo de razoabilidade:
" O princípio da razoabilidade, sob a feição de proporcionalidade entre meios e fins, está condido implicitamente no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99, que impõe à Administração Pública: adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público [...]"
(DI PIETRO, Marya Silvia Zanella. Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 82).
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Fui por eliminação.
Gabarito: C
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Pra quem ficou em dúvida entre a razoabilidade e a proporcionalidade:
"Para que a atividade administrativa seja razoável, devem ser adotados meios que, para a realização de seus fins, revelem-se adequados, necessários e proporcionais.
O requisito utilidade ou adequação estará presente quando a medida adotada for útil ou adequada, quer dier, se serviu para a busca do interesse público.
A exigibilidade ou necessidade significa verificar se o ato realizado era realmente necessário, se não havia ato menos gravoso que pudesse ter sido praticado.
E a proporcionalidade servirá para se analisar se a medida adotada levou em conta a gravidade da situação, se a maneira pelo qual o ato foi praticado foi proporcional ao dano causado ao interesse público. A medida adotada deve abranger apenas o necessário e indispensável para a proteção do interesse público."
(Direito Administrativo e Constitucional para concursos - Leandro Bortoleto e Paulo Lépore, 2017, 2a ed)
LETRA C
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Vale lembrar o dispositivo que constitui a premissa básica para responder essa questão: o que trata dos princípios previstos na L. 9784/99.
Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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Eu acredito que o erro da letra D está em afirmar que o princípio da PROPORCIONALIDADE interdita a prática de restrições ou limitações dos direitos individuais. Na verdade a PROPORCIONALIDADE apenas limita tais restrições, fazendo com que o administrador não haja de forma autoritária e sim no melhor curto x benefício.
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E só seguir a ideia que não há hierarquia entre princípios, assim já elimina as alternativas A, B e E
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C, mas entendi nada dessa D kkkk
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Em relação à alternativa B: o fato de o ato discricionário ter sido praticado de acordo com a lei, não afasta, por si só, a sua motivação.
Em REGRA, a motivação é obrigatória. Como EXCEÇÃO, alguns atos podem não ser motivados, como é o caso dos atos discricionários.
Então:
Atos VINCULADOS = devem sempre ser motivados por escrito.
Atos DISCRICIONÁRIOS = podem, ou não, ser motivados por escrito.
Lembrando: Motivo é diferente de Motivação
Motivo - elemento do ato administrativo é a causa imediata do ato, situação de fato e de direito que determina ou autoriza a sua prática.
Motivação - é a declaração escrita do motivo do administrativo; demonstração dos pressupostos autorizadores do ato; integra do elemento "forma" do ato administrativo.
O art. 50, da Lei 9.784/99 enumera os atos administrativos que devem ser motivados, do que se depreende, implicitamente, que há atos que não precisam ter motivação. Logo, a MOTIVAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA PARA TODO E QUALQUER ATO ADMINISTRATIVO.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 26ª edição, 2018.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 9.784 de 1999.
• Processo Administrativo Federal - Lei nº 9.784 de 1999.
• Processo Administrativo Eletrônico - Decreto nº 8.539 de 2015.
• Princípios:
Conforme exposto por Di Pietro (2018) o artigo 2º da Lei nº 9.784 de 1999 indica alguns princípios que devem ser observados pela Administração Pública no processo administrativo, como o princípio da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência.
- Finalidade: atender aos fins de interesse geral, sendo vedada a renúncia total ou parcial de poderes / competência, salvo autorizadas em lei.
- Moralidade: a atuação deve estar de acordo com os padrões da ética, da probidade, do decoro e da boa-fé;- Ampla defesa e Contraditório: direito de comunicar, apresentar alegações finais, produzir provas, interpor recursos, entre outros.
- Segurança Jurídica: observar as formalidades para garantir os direitos dos administrados, interpretar a norma para garantir o atendimento ao fim público, sendo vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.
A) ERRADO, uma vez que o princípio da eficiência está relacionada com a presteza, a qualidade e a diminuição dos gastos. Busca-se alcançar melhores resultados e evitar desperdícios.
B) ERRADO, com base no princípio da legalidade, a atuação deve ser de acordo com a lei e o direito. Além disso, não há hierarquia entre os princípios.
C) CERTO, tendo em vista que o princípio da razoabilidade está relacionado com a ideia de proporcionalidade. De acordo com o princípio da razoabilidade, a Administração deve adequar os meios e os fins; não deve impor obrigações, restrições e sanções em medida superior às necessárias ao atendimento do interesse público.
D) ERRADO, o princípio da proporcionalidade torna ilegal qualquer conduta do agente que for mais intensa ou extensa do que o necessário para atender o objetivo da norma que ensejou a sua prática. Alguns autores acreditam que o princípio da proporcionalidade está contido no princípio da razoabilidade, já que ambos estabelecem a necessidade de valorar a adequação da conduta do agente estatal.
E) ERRADO, uma vez que o princípio da supremacia do interesse público está relacionado com a ideia de que os interesses da coletividade devem prevalecer sobre os interesses / necessidades individuais.
Gabarito: C
Referência:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)
ARTIGO 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; (PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE & PROPORCIONALIDADE)
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Mnemônico para gravar os princípios expressos: SERá FACIL Pro MoMo
SEgurança jurídica, Razoabilidade, Finalidade, Ampla defesa, Contraditório, Interesse público, Legalidade, Proporcionalidade, Moralidade e Motivação.