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ID
2800387
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A atuação da Administração pública é informada por princípios inerentes ao regime jurídico administrativo, alguns expressamente previstos na Constituição da República, outros previstos em legislação específica, como a Lei n° 9.784, de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), entre os quais se insere o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Complementando o comentário do Cassiano, sobre a letra A, o princípio da eficiência veio com a EC 19/98 e não 20/98, como diz a questão.

     

    "O princípio da eficiência é o mais jovem princípio constitucional. Foi incluído pela Emenda Constitucional 19/98 como decorrência da reforma gerencial, iniciada em 1995 com o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (PDRAE). Assim, a eficiência diz respeito a uma atuação da administração pública com excelência, fornecendo serviços públicos de qualidade à população, com o menor custo possível (desde que mantidos os padrões de qualidade) e no menor tempo."

     

    https://caiopatriotaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/433218784/o-principio-da-eficiencia-administrativa

  • Não há hierarquia entre os princípios, como afirma a proposição e) e todos devem ser observados simultaneamente, salvo as exceções.

  • Gabarito LETRA C

    Pra complementar, ainda sobre razoabilidade:
     

    - O princípio da razoabilidade se evidencia nos limites do que pode ou não ser considerado aceitável, e sua inobservância resulta em vício do ato administrativo.

    - O principio da razoabilidade se destina a aferir a compatibilidade entre os meios empregados e os fins visados na pratica de um ato administrativo, de modo a evitar restrições aos administrados que sejam inadequadas, desnecessárias, arbitrárias ou abusivas.    

  • proporcionalidade, que predica (PREGA) o menor sacrifício possível a direitos individuais, interditando (OBSTANDO) a prática de restrições ou limitações de direitos subjetivos sob o pretexto de proteção do interesse coletivo.

    quando se sabe os significados das palavras fica mais fácil resolver a questão. lendo dessa forma não há dúvida sobre a assertiva, pois vemos que o princípio da proporcinalidade aduz exatemente o contrário do enunciado, sendo levado em consideração por parte da doutrina como sinônimo da razoabilidade explicitada na assertiva C

  • PRINCIPIOS EXPLÍCITOS = SERÁ FÁCIL PRO MOMO

    SEGURANÇA JURÍDICA

    EFICIÊNCIA

    RAZOABILIDADE

    FINALIDADE

    AMPLA DEFESA

    CONTRADITÓRIO

    INTERESSE PÚBLICO

    LEGALIDADE

    PROPORCIONALIDADE

    MORALIDADE

    MOTIVAÇÃO

  • a) eficiência, que passou a constituir corolário da atuação da Administração a partir da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, o que autoriza o afastamento de outros mandamentos constitucionais em prol da sua prevalência.  

    Eficiência: Esse princípio exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funciona. Ele foi inserido na CF/88 pela EC 19/98 que tratou da reforma administrativa, substituindo o modelo de administração gerencial pela administração burocrática. Além do mais, esse princípio não autoriza o afastamento de outros;

    b) legalidade, considerado um princípio prevalente sobre os demais, de forma que o ato discricionário praticado de acordo com os critérios fixados em lei dispensa a motivação.

    Motivação: A administração deve justificar seus atos, sejam eles vinculados ou discricionários, explicitando as razões que levaram aquela decisão, os fins buscados por meio dessa solução administrativa e a fundamentação legal adotada. O administrador deve justificar sua ação por meio de pressupostos de fato (fatos que ensejaram o ato) e pressupostos de direito (preceitos jurídicos que o autorizaram).

    FIXANDO: TANTO ATOS DISCRICIONÁRIOS COMO ATOS VINCULADOS DEVEM SER JUSTIFICADOS.

    c) razoabilidade, cuja aplicação circunscreve os limites da discricionariedade administrativa, demandando a adequada relação entre os meios aplicados e a finalidade pública a ser alcançada. 

    GABARITO

    d) proporcionalidade, que predica o menor sacrifício possível a direitos individuais, interditando a prática de restrições ou limitações de direitos subjetivos sob o pretexto de proteção do interesse coletivo. 

    O princípio da proporcionalidade se destina a conter o excesso de poder de atos que ultrapassem os limites adequados. Assim uma falta leve deve receber uma punição branda, enquanto uma punição grave deve receber uma pena severa.

    FIXANDO: A PROPORCIONALIDADE NÃO É MEDIDA EM CRITÉRIOS DO AGENTE PÚBLICO, MAS SIM EM PADRÕES COMUNS DA SOCIEDADE – TEORIA DO HOMEM MÉDIO.

    e) supremacia do interesse público, cuja invocação, in concreto, afasta a aplicação de outros princípios secundários, como o da publicidade e da motivação

    Supremacia do interesse público: Existindo conflito entre o interesse privado e o interesse público, há de prevalecer o interesse público. Lembrando que os direitos e garantias individuais devem ser sempre respeitados, daí resulta que esse princípio não é absoluto.

     

  • Razoabilidade e proporcionalidade

     

    Adequação entre os meios e os fins

    Limitações à discricionaridade administrativa

    A conduta proporcional deve ser:

    a) adequada

    b) exigibilidade ou necessidade

    c)proporcionalidade em sentido estrito.

    Ato anulado> incide sobre qualquer função pública. 

  • Somando aos colegas:

    o princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade representam espécies de "controle"

    aos atos administrativos discricionários.

    Controle entre os meios e os fins desejados. um bizu para os princípios implícitos:

    C ontinuidade do serviço público

    H ierarquia

    A utotutela

    E specialidade

    M otivação

    P resunção de legitimidade

    A utoexecutoriedade

    R azoabilidade

    I sonomia

    S upremacia do interesse público

    #Não dessistanunca!




  • Atrela-se à congruência lógica entre as situações postas e as decisões administrativas.

    É a adequação dos meios aos fins, que gerará os parâmetros de aceitabilidade de ação estatal. Trata-se de aprofundamento do princípio da legalidade.

    GABA: C

  • Razoabilidade e proporcionalidade

     

    Adequação entre os meios e os fins

    Limitações à discricionaridade administrativa

    A conduta proporcional deve ser:

    a) adequada

    b) exigibilidade ou necessidade

    c)proporcionalidade em sentido estrito.

    Ato anulado> incide sobre qualquer função pública

  • Alguém sabe explicar o motivo da alternativa "D" está errada?

  • Por que a alternativa E está errada?

  • Wladia,

    Os princípios não se sobrepõem ao outro.

    Pois isso está errado.

    Tem a mesma força/importancia...

  • O erro da letra A:

    a) eficiência, que passou a constituir corolário da atuação da Administração a partir da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, o que autoriza o afastamento de outros mandamentos constitucionais em prol da sua prevalência.

    Se você soubesse que o princípio da eficiência foi inserido pela EC n°19/1998 já eliminava ela!

    Lembrando que é o mais novo princípio!..

    Bons estudos, nos vemos no DOU!

  • falta razoabilidade: matar um pombo utilizando canhão!

    pelo princípio, deve-se adequar o meio com a finalidade

  • A letra E está errada pois afasta outros principios secundarios. Ex: Publicidade e Motivação

  • A banca considerou que razoabilidade é sinônimo de proporcionalidade. Porém, para a maioria dos autores, os princípios/conceitos são distintos.

  • que redação ruim

  • Sobre considerar ou proporcionalidade como sinônimo de razoabilidade:

    " O princípio da razoabilidade, sob a feição de proporcionalidade entre meios e fins, está condido implicitamente no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99, que impõe à Administração Pública: adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público [...]"

    (DI PIETRO, Marya Silvia Zanella. Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 82).

  • Fui por eliminação.

    Gabarito: C

  • Pra quem ficou em dúvida entre a razoabilidade e a proporcionalidade:

    "Para que a atividade administrativa seja razoável, devem ser adotados meios que, para a realização de seus fins, revelem-se adequados, necessários e proporcionais.

    O requisito utilidade ou adequação estará presente quando a medida adotada for útil ou adequada, quer dier, se serviu para a busca do interesse público.

    A exigibilidade ou necessidade significa verificar se o ato realizado era realmente necessário, se não havia ato menos gravoso que pudesse ter sido praticado.

    E a proporcionalidade servirá para se analisar se a medida adotada levou em conta a gravidade da situação, se a maneira pelo qual o ato foi praticado foi proporcional ao dano causado ao interesse público. A medida adotada deve abranger apenas o necessário e indispensável para a proteção do interesse público."

    (Direito Administrativo e Constitucional para concursos - Leandro Bortoleto e Paulo Lépore, 2017, 2a ed)

    LETRA C

  • Vale lembrar o dispositivo que constitui a premissa básica para responder essa questão: o que trata dos princípios previstos na L. 9784/99.

    Art. 2º.  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • Eu acredito que o erro da letra D está em afirmar que o princípio da PROPORCIONALIDADE interdita a prática de restrições ou limitações dos direitos individuais. Na verdade a PROPORCIONALIDADE apenas limita tais restrições, fazendo com que o administrador não haja de forma autoritária e sim no melhor curto x benefício.

  • E só seguir a ideia que não há hierarquia entre princípios, assim já elimina as alternativas A, B e E

  • C, mas entendi nada dessa D kkkk

  • Em relação à alternativa B: o fato de o ato discricionário ter sido praticado de acordo com a lei, não afasta, por si só, a sua motivação.

    Em REGRA, a motivação é obrigatória. Como EXCEÇÃO, alguns atos podem não ser motivados, como é o caso dos atos discricionários.

    Então:

    Atos VINCULADOS = devem sempre ser motivados por escrito.

    Atos DISCRICIONÁRIOS = podem, ou não, ser motivados por escrito.

    Lembrando: Motivo é diferente de Motivação

    Motivo - elemento do ato administrativo é a causa imediata do ato, situação de fato e de direito que determina ou autoriza a sua prática.

    Motivação - é a declaração escrita do motivo do administrativo; demonstração dos pressupostos autorizadores do ato; integra do elemento "forma" do ato administrativo.

    O art. 50, da Lei 9.784/99 enumera os atos administrativos que devem ser motivados, do que se depreende, implicitamente, que há atos que não precisam ter motivação. Logo, a MOTIVAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA PARA TODO E QUALQUER ATO ADMINISTRATIVO.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 26ª edição, 2018.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 9.784 de 1999.

    • Processo Administrativo Federal - Lei nº 9.784 de 1999. 

    • Processo Administrativo Eletrônico - Decreto nº 8.539 de 2015.

    • Princípios:

    Conforme exposto por Di Pietro (2018) o artigo 2º da Lei nº 9.784 de 1999 indica alguns princípios que devem ser observados pela Administração Pública no processo administrativo, como o princípio da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência.
    - Finalidade: atender aos fins de interesse geral, sendo vedada a renúncia total ou parcial de poderes / competência, salvo autorizadas em lei. 
    - Moralidade: a atuação deve estar de acordo com os padrões da ética, da probidade, do decoro e da boa-fé;
    - Ampla defesa e Contraditório: direito de comunicar, apresentar alegações finais, produzir provas, interpor recursos, entre outros. 
    - Segurança Jurídica: observar as formalidades para garantir os direitos dos administrados, interpretar a norma para garantir o atendimento ao fim público, sendo vedada a aplicação retroativa de nova interpretação. 
    A) ERRADO, uma vez que o princípio da eficiência está relacionada com a presteza, a qualidade e a diminuição dos gastos. Busca-se alcançar melhores resultados e evitar desperdícios. 
    B) ERRADO, com base no princípio da legalidade, a atuação deve ser de acordo com a lei e o direito. Além disso, não há hierarquia entre os princípios. 
    C) CERTO, tendo em vista que o princípio da razoabilidade está relacionado com a ideia de proporcionalidade. De acordo com o princípio da razoabilidade, a Administração deve adequar os meios e os fins; não deve impor obrigações, restrições e sanções em medida superior às necessárias ao atendimento do interesse público. 
    D) ERRADO, o princípio da proporcionalidade torna ilegal qualquer conduta do agente que for mais intensa ou extensa do que o necessário para atender o objetivo da norma que ensejou a sua prática. Alguns autores acreditam que o princípio da proporcionalidade está contido no princípio da razoabilidade, já que ambos estabelecem a necessidade de valorar a adequação da conduta do agente estatal. 
    E) ERRADO, uma vez que o princípio da supremacia do interesse público está relacionado com a ideia de que os interesses da coletividade devem prevalecer sobre os interesses / necessidades individuais. 
    Gabarito: C 

    Referência:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)

     

    ARTIGO 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

     

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; (PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE & PROPORCIONALIDADE)

  • Mnemônico para gravar os princípios expressos: SERá FACIL Pro MoMo

    SEgurança jurídica, Razoabilidade, Finalidade, Ampla defesa, Contraditório, Interesse público, Legalidade, Proporcionalidade, Moralidade e Motivação.