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ID
2800390
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos elementos do ato administrativo, tem-se que o motivo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

     

    O motivo, como pressuposto de fato que antecede a prática do ato administrativo, será sempre vinculado, não havendo, quanto a esse aspecto, margem a apreciações subjetivas por parte da administração. Por quê? Porque o motivo é discricionário e não vinculado! Difere, entretanto, quando ele é expresso, pois ele se torna vinculado em face da teoria dos motivos determinantes.Vejam: motivo é a situação de direito ou de fato que autoriza ou determina a realização do ato administrativo, podendo ser expresso em lei (atos vinculados) ou advir do critério do administrador (ato discricionário). Difere da motivação, que é a exposição dos motivos. Teoria dos motivos determinantes. Segundo essa teoria, o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade. Assim sendo, se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade. É de ressaltar que sempre que o motivo for discricionário o objeto também será.

     

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-AC Prova: Juiz

    O motivo, como pressuposto de fato que antecede a prática do ato administrativo, será sempre vinculado, não havendo, quanto a esse aspecto, margem a apreciações subjetivas por parte da administração. ERRADO

  • MOTIVO x FINALIDADE:

     

    Dentre os elementos do ato administrativo, os que mais se aproximam são motivo e finalidade. Todavia, são diferentes. Vejamos:

     

    MOTIVO: diz respeito às razões de fato e de direito que servem de fundamento para a prática do ato administrativo.

     

    FINALIDADE: diz respeito aos fins da Administração; em síntese: corresponde ao interesse público. 

     

    * ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS:

     

    A - ERRADA: são 5 os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

     

    B - ERRADA: este é o conceito de finalidade, conforme acima explicado.

     

    C - GABARITO: opção correta pois traz o conceito de motivo.

     

    D - ERRADA: o motivo está presente tanto nos atos discricionários como nos atos vinculados; ademais o mérito é composto pelos elementos motivo e objeto.

     

    E - ERRADA: totalmente equivocada. Não há relação entre o motivo do ato (razões de fato e de direito) com "indicação da subsunção dos requisitos de fato aos condicionantes legais fixados para o ato".

     

    Bons estudos. 

  • Motivo é a causa. É anterior a prática do ato.

    É comum encontrarmos o conceito de que motivo é o pressuposto de fato e de direito que fundamenta a produção do ato adminitrativo.


    Exemplo: Ato adminitrativo que concede licença paternidade.

    o fundamento de fato é o servidor apresentar a certidão de nascimento cujo registro indique a paternidade a ele.

    O fundamento de direito é haver previsão legal que concede licença de paternidade.


    Vejam que nesse exemplo o ato administrativo é VINCULADO.



    Outro exemplo.

    Você para seu veículo em local proibido.

    O motivo do ato administrativo do agente de trânsito é o veículo estar estacionadoo em local proibido e haver previsão no CTB dessa infração.


    Motivo é a infração

    Ato é o auto de infração preenchido pelo servidor

    Motivação é a declaração por escrito dos motivos, ou seja, a autuação de trânsito que chega por correspondência.

  • Motivo: Especificações de fato e de direito para a prática do ato, que é diferente de motivação, que se trata das explicitações do motivo.

  • Elementos ou requisitos do Ato Administrativo

    Macete: FF.COM

    Forma: como será feito. Normalmente o ato adminstrativo é de forma solene, escrita.

    Finalidade: o objetivo para a prática do ato. A finalidade geral da adm pública é o interesse público.

    Competência: é saber se o agente público ou o órgão estão revestidos de poder para pratica-lo.

    Objeto: corresponde ao efeito jurídico que o ato produz.

    Motivo: são as razões de fato e de direito. 

    Motivo é diferente de motivação. A motivação é a exposição fundamentada no motivo. 

  • Correta, C


    Requisitos/Elementos do ato:


    Competência -> vinculada.


    Forma -> vinculada.


    Finalidade -> vinculada


    Motivo -> vinculado / discricionário -> quando discricionário, se os motivos forem falsos/inexistentes, cabe anulação. Nessa caso, restaria configurado vicio de legalidade, ensejando sua anulação, ainda que pelo judiciário, pois o poder judiciário pode avaliar os aspectos legais de todo E qualquer ato administrativo, restringindo-se, tão somente, ao mérito administrativo.


    Objeto -> vinculado / discricionário.

  • Patrulheiro Ostensivo, só um adendo ao seu excelente comentário, vejo que você, assim como eu, é muito participativo aqui, estamos estudando forte, enfim,

     

    o Judiciário pode sim analisar o mérito de um ato administrativo, quando este é eivado de vício que o torna ilegal. Um exemplo é o ato discricionário quando exacerbado o motivo -circunstância de fato ou de direito- que levou à sua existência, contudo, tal motivo não condiz com a verdade dos fatos, pela Teoria dos Motivos determinantes, o mérito de tal ato discricionário é ilegal, podendo o Judiciário prontamente analisá-lo e anulá-lo.

     

     

    Exemplo, um Prefeito que fecha um posto de saúde alegando a falta de usuários naquela região, descobre-se, então, que a demanda por esse serviço social é grande nessa região. O motivo desse ato discricionário está eivado de ilegalidade, pois pela Teoria dos Motivos determinantes, quando externado o motivo do ato, sua condição de validade fica vinculada ao mesmo.

     

     

    "Ainda que se trate de poder discricionário da Administração, o ato pode ser revisto e anulado pelo Judiciário, desde que, sob o rótulo de mérito administrativo, se aninhe qualquer ilegalidade resultante de abuso ou desvio de poder.” (Hely Lopes Meirelles)

     

     

    é defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativocabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei'' STJ.

     

     

     

    Peço, humildemente, que me corrijam caso haja algum equívoco.

     

     

     

    PCPR E PRF, estamos chegando para a posse !!

  • COM FI FOR MOB

    COM PETÊNCIA - Sempre vinculada 

    FI NALIDADE - Sempre Vinculada

    F0R MA - Sempre Vinculada 

    M OTIVO - Discricionário / Vinculado

    OB JETO - Discricionário / Vinculado

  • Nao entendí o seguiste: sendo que a ausência de motivo ou a indicação de motivo falso permitem a invalidação do ato, inclusive judicialmente. Achei q a ausencia so o faria ser descricionario mais tb pode invalidar ? Pode isso arnaldo? Huaha

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

  • O motivo é a causa, representa as razões que justificam a edição do ato, isto é, A SITUAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO que ensejam a prática do ato.

    A SITUAÇÃO DE FATO é a situação a circunstância que levou a Administração a praticar o ato. A SITUAÇÃO DE DIREITO é o dispositivo legal que serviu de embasamento. Como exemplo tem-se: no ato administrativo de punição do funcionário, o motivo é a infração que ele praticou; na exoneração do funcionário estável, é o pedido por ele formulado.

    O motivo poder ser vinculado, quando expresso em lei, ou discricionário, quando a lei autoriza valoração por parte do administrador, mas sempre deve se mostrar compatível com a a situação fática que o ensejou. O motivo será ilegal e o ato administrativo inválido quando o fato alegado não for verdadeiro, isto é, o motivo não existir; quando não existir compatibilidade entre motivo declarado no ato e a previsão legal; quando inexistir congruência entre o motivo e o resultado do ato e, por fim, quando o motivo depender de um critério subjetivo de valoração do administrador e extrapolar os limites legais, vale dizer, não for razoável e proporcional.

  • a) não se insere entre os elementos essenciais do ato administrativo, que são apenas sujeito, objeto e forma, sendo, assim como a finalidade, um atributo do ato. Faz parte dos requisitos do ato administrativo

    b) consiste nos fins colimados pela Administração com a prática do ato, que deve ser, em última instância, o interesse público, sob pena de invalidar o ato por vício de mérito - Se refere ao requisito de finalidade

    c) corresponde às razões de fato e de direito que fundamentam a prática do ato, sendo que a ausência de motivo ou a indicação de motivo falso permitem a invalidação do ato, inclusive judicialmente.  - sim caso o motivo seja falso ou inexistente o ato devera ser anulado! - CORRETO

    d) está presente apenas nos atos discricionários, correspondendo às razões de conveniência e oportunidade para a sua prática, ou seja, o mérito do ato administrativo. - É um requisito para qualquer ato administrativo

    e) constitui um requisito específico para a prática de atos vinculados, consistente na indicação da subsunção dos requisitos de fato aos condicionantes legais fixados para o ato. - É um requisito para qualquer ato administrativo

  • Essa divisão do ato administrativo em 5 elementos é tão antiga que chega FICOu MOFO.


    FI-COu M-O-FO


    FI - FInalidade

    CO - COmpetência

    M - Motivo

    O - Objeto

    FO - FOrma




  • Considerei a C errada por conta do termo 'invalidado", pra mim o termo correto seria 'anulado'. Alguem pode me ajudar ai com uma resposta?

  • c) corresponde às razões de fato e de direito que fundamentam a prática do ato, sendo que a ausência de motivo ou a indicação de motivo falso permitem a invalidação do ato, inclusive judicialmente. 


    LETRA C – CORRETO:


    “Motivo

    Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.

    Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato.

    Pressuposto de fato, como o próprio nome indica, corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato. No ato de punição do funcionário, o motivo é a infração que ele praticou; no tombamento, é o valor cultural do bem; na licença para construir, é o conjunto de requisitos comprovados pelo proprietário; na exoneração do funcionário estável, é o pedido por ele formulado. A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo.


    Não se confundem motivo e motivação do ato. Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram. Para punir, a Administração deve demonstrar a prática da infração. A motivação diz respeito às formalidades do ato, que integram o próprio ato, vindo sob a forma de “consideranda”; outras vezes, está contida em parecer, laudo, relatório, emitido pelo próprio órgão expedidor do ato ou por outro órgão, técnico ou jurídico, hipótese em que o ato faz remissão a esses atos precedentes. O importante é que o ato possa ter a sua legalidade comprovada.”



    FONTE: DI PIETRO


  • Concordo com a Renata Santos. Se o motivo pode ou não estar presente (se o ato for discricionário, não se exige tal requisito), Sua ausência, por si só, não vicia o ato.
  • Quando o motivo é previsto em lei chamamos de elemento vinculado. (a lei descreve como agir e que medidas tomar).  Quando for a critério do administrador chamamos de elemento discricionário. (a lei autoriza quando ocorrer, fica a critério da adm agir ou não).

    A motivação é obrigatória = todos os atos vinculados e na maioria dos atos discricionários. Porém, se o gestor decidir motivar seu ato quando a lei não obrigou, estará se vinculando a motivação apresentada.

     

    Motivo é uma coisa (pressuposto de fato e de direito), Motivação é a declaração ou exposição por escrito da realização do ato. 

  • Os atos de demissão para os cargos de livre nomeação e exoneração não precisam de motivo ou de motivação?

  • GABARITO C

    O MOTIVO pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO. Quando o motivo é INEXISTENTE ou ILEGÍTIMO, o vício é insanável e o ato deve ser ANULADO.

  • motivo= explicacao

  • Gabarito C

    corresponde às razões de fato e de direito que fundamentam a prática do ato, sendo que a ausência de motivo ou a indicação de motivo falso permitem a invalidação do ato, inclusive judicialmente.

    Invalidar = tirar a validade, tornar nulo, declarar inválido.

  • GABARITO: LETRA C

    - Competência: "é definido em lei ou atos administrativo gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015).

    - Finalidade: "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

    - Forma: "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).

    - Motivo: "os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

    - Objeto: "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo administrativo no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015).

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos. 

    • Atos administrativos:

    • Elementos do ato administrativo:

    Segundo Matheus Carvalho (2015) tendo como referência a Lei de Ação Popular são elementos do ato administrativo: a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto.
    De acordo com a corrente clássica (MAZZA, 2013): 

    - Competência ou sujeito: VINCULADO
    O ato para ser válido deve ser praticado pela autoridade competente de acordo com a legislação para a prática da conduta. A lei define as competências conferidas ao agente público.

    - Finalidade: VINCULADO
    A finalidade se refere ao objetivo de interesse público que se pretende alcançar com a prática do ato.
    O ato que for praticado visando fim diverso do interesse público será nulo por desvio de finalidade. 
    - Forma: VINCULADO 
    A forma está relacionada com o modo de exteriorização e os procedimentos prévios exigidos para que o ato seja expedido. Em regra, os atos devem observar a forma escrita. Em casos excepcionais permite-se os atos gestuais, verbais ou expedidos visualmente por máquinas. 
    - Motivo: DISCRICIONÁRIO
    O motivo é a situação de fato e o fundamento do ato. O motivo não se confunde com a motivação. A motivação se refere a exteriorização das razões que levaram a prática do ato.
    Para Carvalho Filho (2018) pode ser discricionário ou vinculado. 

    - Objeto: DISCRICIONÁRIO
    O objeto se refere ao conteúdo do ato. 
    Para Carvalho Filho (2018) pode ser discricionário ou vinculado. 

    A) ERRADO, uma vez que o motivo é um dos elementos essenciais do ato administrativo. O motivo é um requisito que pode comportar margem de liberdade - discricionário. Os elementos do ato administrativo são: a competência, a finalidade, a forma, o motivo e objeto. 

    B) ERRADO, tendo em vista que a situação descrita está relacionada com a finalidade. 
    C) CERTO, já que o motivo se refere a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando realiza o ato administrativo. 
    O motivo pode ser classificado em motivo de fato e motivo de direito. O motivo de fato é a situação de fato designada pela norma como ensejadora da vontade administrativa, já o motivo de fato pode ser entendido como a própria situação de fato que aconteceu, sem decorrer de norma legal. A inexistência de motivo ou a indicação de motivo falso conduz a invalidação do ato. 
    D) ERRADO, uma vez que está presente nos atos vinculados. Quando a situação de fato está indicada na norma, o agente deve praticar o ato de acordo com a lei - princípio da legalidade. 
    E) ERRADO, também está presente nos atos discricionários. 

    Gabarito: C

    LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO

    - Lei nº 4.717 de 1965 - Lei de Ação Popular:

    "Artigo 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
    a) incompetência;
    b) vício de forma;
    c) ilegalidade do objeto;
    d) inexistência dos motivos;
    e) desvio de finalidade". 
    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • Para fixarmos o conceito de MOTIVO, nada melhor que essa excelente explicação (de autoria de Marcelo Alonso), sem abstracionismo ou juridiquês enigmáticos, mas com exemplos que materializam o conceito de forma clara, límpida e realmente compreensível:

    Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.

    Exemplificando: na concessão de licença paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; no tombamento, é o valor histórico do bem etc.

    O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.

    A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.

    A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo.

    Referência: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.