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GABARITO: B
Serviços Públicos:
-Serviços de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. Ex: serviço postal e correio aéreo nacional (art. 21, X, CF)
-Serviços de prestação obrigatória pelo Estado e obrigatório de concessão a terceiros. Ex: serviços de rádio e TV (art. 223, CF)
-Serviços de prestação obrigatória pelo Estado, mas sem exclusividade. Ex: educação, saude, previdência social e associação social.
-Serviço de prestação não obrigatória pelo Estado, mas não os prestando, é obrigado a promover-lhes a efetivação, pela concessão ou permissão.
FONTE: MARINELLA, Fernanda. Manual de Direito Administrativo
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GABARITO LETRA B
“os não exclusivos são aqueles que podem ser executados pelos particulares mediante autorização do poder público, como, por exemplo, os concernentes à saúde e educação”.
"Serviços públicos exclusivos ou não exclusivos
A doutrinadora Di Pietro explica que seriam exemplos de serviços públicos exclusivos:
O serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 2 1, X), os serviços de telecomunicações (art. 2 1, XI) , os de radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea, transportes e demais indicados no artigo 21 , XII, o serviço de gás canalizado (art. 25, § 2).
E, por outro lado, os serviços previstos no título VIII da Constituição, concernentes à ordem social, abrangendo saúde (arts. 196 e 199), previdência social (art. 202), assistência social (art. 204) e educação (arts. 208 e 209) seriam, segundo a doutrinadora, serviços não exclusivos e poderiam ser executados tanto pelo Estado como pelo particular."
Retirado de https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/classificacao-dos-servicos-publicos
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Na minha opinião a questão deveria ser anulada. O serviço não exclusivo não depende de autorização para existir. É o caso, por exemplo, de uma escola ou hospital particular que presta tal serviço. O que ocorre é uma fiscalização do poder público sobre essas atividades particulares.
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Serviços Exclusivos → Titularidade do Estado → é aquele que só pode ser executado pelo Estado, seja diretamente ou indiretamente, por meio de concessão ou permissão de serviço público.
Serviços Não Exclusivos → Estado não é titular → Ordem Social (assistência social, educação...)
Dividido em 2 categorias:
. Os serviços próprios são os serviços não exclusivos prestados por entes públicos, entidades de propriedade estatal, como órgãos da administração direta e entidades da administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas estatais, etc.).
. Os serviços impróprios são os serviços não exclusivos prestados por agentes privados desligados da Administração Pública.
Embora não preste o serviço impróprio, o Estado tem o poder de autorizá-lo, regulamentá-lo e fiscalizá-lo.
Gabarito → B
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Concordo plenamente com o comentário do colega Wagner DZ, existem serviços não exclusivos do Estado que não necessitam de autorização, apenas fiscalização do poder de polícia administrativa do poder público.
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Os Serviços Públicos podem ser classificados quanto a Delegabilidade em
1 - Delegáveis - a) Exclusivos - Dependem de Liberação Estatal - Outorga/Concessão
b) Não Exclusivos - Não dependem de Liberação. EXS: Criação de hospitais e escolas particulares, que dependem apenas de um alvará de funcionamento (poder de policia administrativa).
2 - Indelegáveis - EX - Segurança Publica.
Questões:
a) Errada - Os serviços exclusivos podem ser explorados por intermédio da descentralização, devendo haver, no caso, a pertinente liberação estatal. Os serviços Públicos Indelegáveis é que devem ser exercidos somente pelo Estado.
b) Correta - Há uma autorização, concernente no alvará judicial (poder de polícia)
c) Errada - Os não exclusivos não cobram tarifa ou taxas, mas sim uma contraprestação referente a sua atuação no mercado privado. Quem cobra tarifa/taxas são as empresas/entidades que prestam serviços divisíveis e não solidários, onde há exclusividade do Estado, mas este o delegada ou outorga.
d) Errada - Há uma mistura de conceitos, os exclusivos levam em conta a classificação quanto a Delegabilidade, e os Divisíveis ou Indivisíveis levam em conta a classificação quanto a Divisibilidade
e) Errada - Apenas os serviços exclusivos são passíveis de descentralização pela concessão/permissão, sendo que as taxas/tarifas não tem relação com a concessão e a permissão em sí, mas sim com a divisibilidade do serviço publico.
OBS - NÃO SOU PROFESSOR DE DIREITO ADM, POSSO ESTAR ENGANADO EM ALGUNS PONTOS. CASO ESTIVER FAVOR FAZER AS DEVIDAS CORREÇÕES. BONS ESTUDOS A TODOS
OBS 2 - A QUESTÃO MENCIONOU AUTORIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO DE FORMA GENÉRICA, MAS AO MEU VER ESTAVA SE REFERINDO AO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ALVARÁ PARA FUNCIONAMENTO
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COMENTÁRIOS (qualquer erro, avisem-me):
A) Os serviços exclusivos podem ser delegáveis ou indelegáveis. Se delegáveis, podem ser explorados por intermédio da descentralização, devendo haver, no caso, a pertinente liberação estatal. Os serviços públicos indelegáveis é que devem ser exercidos somente pelo Estado (incorreta);
B) São todos os serviços públicos que o Estado tem o dever de prestar, mas que também podem ser prestados por particular, independentemente de delegação (geralmente, os direitos sociais – artigo 6º da CF -, como saúde e educação). Nesse caso, o Estado apenas supervisiona, regulamenta e acompanha a execução desses serviços (correta);
C) Os não exclusivos não cobram tarifas, mas sim uma contraprestação referente a sua atuação no mercado privado. Quem cobra tarifas são aqueles que prestam serviços de exclusividade do Estado, porém delegáveis, como os concessionários e os permissionários (incorreta);
D) Os serviços uti universi são os prestados à coletividade, mas usufruídos indiretamente pelos indivíduos. Esses serviços não são necessariamente exclusivos, como aludi a questão (pois a saúde, por exemplo, é um conceito uti singuli de natureza não exclusiva) (incorreta);
E) A conceituação trazida abarca os serviços exclusivos, uma vez que os não exclusivos são aqueles que os particulares também podem oferecer independentemente de delegação. Ademais, a exploração por particulares mediante concessão ou permissão é remunerada por tarifa, não taxa (somente pessoas jurídicas de direito público podem ser sujeitos ativos em relações obrigacionais tributárias, ou seja, pessoas privadas não têm aptidão para exigir tributos) (incorreta);
"siga-me nas redes sociais: @viniciuscsperes; https://www.youtube.com/channel/UCBIaNBObZ6hDwBrQJoC1HRg
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Serviços Públicos:
· Exclusivos, não delegáveis: só podem ser prestados diretamente pelo Estado. A CF só prevê 2: serviços postal e correio aéreo nacional.
· Exclusivos delegáveis: devem ser necessariamente prestados pelo Estado, mediante prestação direta ou delegação a particulares. Ex. transporte público, energia elétrica, dentre outros.
· De delegação obrigatória: o Estado não pode monopolizar esses serviços. ex. radiodifusão de sons e imagens.
· Não exclusivos do Estado: o Estado presta o serviço e o particular também, sem a necessidade de delegação. Ex. saúde, educação, previdência.
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Gabarito B
a) os exclusivos somente podem ser prestados diretamente pelo Estado, não admitindo exploração por particulares mediante concessão ou delegação. ERRADA
Serviços exclusivos são aqueles cuja TITULARIDADE é do Estado, podendo ser pretados diretamente ou indiretamente pelo Estado.
_ prestação indireta do serviço (concessionários ou permissionários)
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Concordo com Leandro Silva, nenhuma alternativa está correta.
Complementando os comentários vai aí um resuminho de classificação dos Serviços Públicos:
Serviços Gerais/Coletivos/ Uti universi: São prestados a toda coletividade, indistintamente. Logo, não é possível mensurar quanto cada usuário utilizou do serviço. Ex.: policiamento, limpeza pública, iluminação pública etc..
Serviços Singulares/ Individuais/ Uti singuli: São aqueles em que é possível mensurar a sua prestação individual, ou seja, o quanto cada usuário utilizou do serviço. Ex.: energia, água, gás encanado etc..
Serviços Indelegáveis: São os serviços cuja prestação não pode ser repassada pelo Estado, a terceiros, sendo executados por seus próprios agentes.
Serviços Delegáveis: São aqueles que os Estado pode prestar diretamente ou por terceiros (ex: serviço de transporte público).
Serviços Públicos Próprios: São aqueles que o Estado assume como seus (tem titularidade do serviço) e os executa diretamente ou por terceiros (delegação).
Serviços Públicos Impróprios: Aqueles cuja titularidade não pertence exclusivamente ao Estado, embora possam ser regulados e fiscalizados por ele (colégio particular, hospital particular etc.).
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Alguém pode comentar a letra D por favor!
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Sobre o erro na letra D: "os exclusivos são prestados em prol de toda a comunidade, ou seja, uti universi, correspondendo àqueles de natureza essencial como segurança pública."
Os serviços são classificados em "uti singuli"e "uti universi" quanto à forma de fruição destas atividades pelos usuários. O erro na questão é dizer que uti universi são aqueles serviços prestados em prol de toda a comunidade e que correspondem aos serviços de natureza essencial pois, os servicos uti singuli TAMBÉM podem ser serviços essenciais e também são prestados em prol de toda a comunidade, com a diferença que, nesse último caso, é possível individualizar a fruição de cada usuário, ex: energia elétrica, telefonia ( serviço exclusivo delegável).
Já o serviço "uti universi", em que pese seja prestado em prol de todos, não há a possibilidade de saber quanto cada usuário consumiu, por isso são custeados, em geral, por impostos. Um exemplo seria sim o da segurança pública, como menciona a questão.
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SERVIÇOS EXCLUSIVOS:
Só podem ser executados pelo Estado, seja diretamente ou indiretamente, por meio de concessão ou permissão de serviço público.
SERVIÇOS NÃO EXCLUSIVOS:
Podem ser executados pelo Estado ou pelo particular, neste último caso mediante autorização do poder público, sob o regime da livre iniciativa, independentemente de delegação estatal.
SERVIÇOS NÃO EXCLUSIVOS PRÓPRIOS:
Quando prestados pelo Estado.
SERVIÇOS NÃO EXCLUSIVOS IMPRÓPRIOS:
Quando prestados por particulares, sujeitos à autorização e controle do Estado.
"Nossa vitória não será por acidente".
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kkkkkkkkkkkk nem os fuck doutrinadores se resolvem quanto a essas classificações sobre SP. Aí o cara me vem e pergunta isso numa prova. O deboche não tem limites nos concursos públicos.
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Chutei a menos absurda e deu certo, mas a questão não tem gabarito.
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Marlison, a letra d está errada, porque segurança pública não é serviço público, mas sim exercício do poder de polícia, isso porque a prestação de serviço público tem como objetivo ampliar os interesses dos particulares, já a segurança pública os limita.
Fonte: Manual de Direito Administrativo, de Alexandre Mazza.
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Pra complementar:
Segundo Matheus Carvalho, a AUTORIZAÇÃO de que trata a alternativa "b", é concedida pelo poder de polícia. Logo, o serviço público em tela é um serviço público impróprio.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2010, p. 109-110), serviços públicos próprios são aqueles prestados diretamente pelo Estado, por meio de seus agentes, ou mesmo indiretamente, por meio de concessionários ou permissionários de serviço público.
Serviços públicos impróprios, por sua vez, não são, de fato, serviço público em sentido estrito. Ocorre que os serviços públicos impróprios são aqueles que, embora de interesse da coletividade, são prestados por particulares, sendo apenas autorizados, fiscalizados e regulamentados pelo Estado
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Questão sem Gabarito. Os serviços não exclusivos não precisam de autorização do poder público.
Todavia, há serviços públicos que podem ser prestados por particulares sem a necessidade de concessão do Estado, como a educação (incluindo-se as creches) e a saúde. São os serviços públicos não privativos (não exclusivos), chamados também de serviços públicos sociais, que podem ser considerados como atividades econômicas em sentido estrito quando executadas por particulares, e serviços públicos quando exercidos pelo Poder Público (em regime de Direito Público)."
Fonte: https://jus.com.br/artigos/3515/a-terceirizacao-ou-concessao-de-servicos-publicos-sociais
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A alternativa B foi a primeira que eliminei!
"B) os não exclusivos são aqueles que podem ser executados pelos particulares mediante autorização do poder público, como, por exemplo, os concernentes à saúde e educação."
Para que particulares prestem serviços públicos não exclusivos ( de utilidade pública) , não é necessária autorização do poder público.
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autorização foi empregada em sentido amplo.
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A banca examinadora, nesse concurso, foi patética. Cobrou vários itens fora do edital, considerou como corretos gabaritos estranhos, fez misturas de conteúdo, colocou examinadores que não conheciam a legislação local, falta de técnica com termos não aplicáveis.
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GABARITO: B
Quanto à exclusividade, podem ser: exclusivos, ou próprios (serviço postal, correio aéreo nacional, telecomunicações, radiodifusão, energia elétrica), e não exclusivos, ou impróprios, (executados pelo Estado ou pelo particular, como educação, saúde, previdência e assistência social).
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Questão pra fritar os miolos.
Indiquem aí pro professor.
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Segundo Di Pietro, exige-se autorização do poder público para que o particular preste serviços públicos não exclusivos, tais como saúde e educação.
Me parece que essa autorização está ligada à ideia de que tais serviços são prestados por parte da iniciativa privada apenas de modo complementar. Observe que a CF é bastante rígida quando permite a prestação desses serviços pelo particular, de modo que talvez a palavra autorização tenha sido empregada em sentido amplo mesmo, de poder de polícia.
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LETRA B - CORRETA -
Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1201 e 1202:
“Ao lado de serviços públicos exclusivos do Estado (incs. XI e XII do art. 21 da CF/1988), prestados direta ou indiretamente por concessão, permissão e autorização, em que se pressupõe o uso de atos de império, destacam-se os serviços públicos não privativos. A diferença é que aos particulares é lícito o desempenho de tais serviços, independentemente de delegação do Poder Público.
E quais seriam os serviços não privativos do Estado?
Conforme a CF/1988, podem ser citados pelo menos quatro serviços em que o Estado não detém a titularidade na prestação: educação, previdência social, assistência social e saúde:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
No caso de serviços de saúde prestados por particular não se fala em delegação. Há outros requisitos estabelecidos em leis específicas, o que não vem ao caso para as provas de Direito Administrativo.” (Grifamos)
Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 118):
“Um último critério de classificação considera a exclusividade ou não do Poder Público na prestação do serviço; esse critério permite falar em serviços públicos exclusivos e não exclusivos do Estado.
Na Constituição, encontram-se exemplos de serviços públicos exclusivos, como o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X), os serviços de telecomunicações (art. 21, XI), os de radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea, transportes e demais indicados no artigo 21, XII, o serviço de gás canalizado (art. 25, § 2Q).
Outros serviços públicos podem ser executados pelo Estado ou pelo particular, neste último caso mediante autorização do Poder Público. Tal é o caso dos serviços previstos no título VIII da Constituição, concernentes à ordem social, abrangendo saúde (arts. 196 e 199), previdência social (art. 202), assistência social (art. 204) e educação (arts. 208 e 209). Com relação a esses serviços não exclusivos do Estado, pode-se dizer que são considerados serviços públicos próprios, quando prestados pelo Estado; e podem ser considerados serviços públicos impróprios, quando prestados por particulares, porque, neste caso, ficam sujeitos a autorização e controle do Estado, com base em seu poder de polícia. São considerados serviços públicos, porque atendem a necessidades coletivas; mas impropriamente públicos, porque falta um dos elementos do conceito de serviço público, que é a gestão, direta ou indireta, pelo Estado.” (Grifamos)
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GAB B
Quanto à exclusividade, podem ser:
exclusivos, ou próprios (serviço postal, correio aéreo nacional, telecomunicações, radiodifusão, energia elétrica),
não exclusivos, ou impróprios (executados pelo Estado ou pelo particular, como educação, saúde, previdência e assistência social).
Bons Estudos galerinha!!!!
FONTE: MEUS RESUMOS
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A questão indicada está relacionada com o serviço público.
• Serviços públicos exclusivos:
Os serviços públicos exclusivos são atividades que apenas podem ser prestadas pelo Estado ou por quem dele recebe delegação. Exemplo: serviço de transporte coletivo urbano: ou o Estado presta ou o Estado delega para alguém (HEINEN et al., 2016).
• Serviços públicos não exclusivos:
Os serviços públicos não exclusivos são atividade que podem ser prestadas tanto pelo Estado quanto pelos particulares. Exemplo: saúde, educação, assistência e previdência. Caso o Estado preste esses serviços - saúde, educação, assistência e previdência - tem-se serviços públicos. Se o particular prestar tem-se a exploração de atividade econômica. Na situação indicada não há delegação e sim, limitação da atividade em razão do Poder de Polícia (HEINEN et al., 2016).
No que se refere aos serviços não exclusivos do Estado, cabe informar que são considerados serviços públicos próprios quando prestados pelo Estado e são considerados serviços públicos impróprios quando prestados por particulares, já que nessa situação, ficam sujeitos à autorização e ao controle pelo Estado (DI PIETRO, 2013).
A) ERRADO, o serviço público exclusivo pode ser prestado pelo Estado ou por quem dele recebe delegação.
B) CERTO, já que os serviços não exclusivos são aqueles que podem ser prestados tanto pelo Estado quanto pelos particulares. Quando forem executados por particulares ficam sujeitos à autorização e ao controle pelo Estado. Exemplo: saúde e educação.
C) ERRADO, os serviços públicos não exclusivos podem ser prestados tanto pelo Estado quanto pelos particulares. A alternativa também faz referência a outra classificação, a dos serviços uti singuli x uti universi. Os serviços uti singuli são prestados a usuários certos - determinados - é possível medir quanto cada um uso do serviço. Tal serviço é remunerado por taxa ou tarifa.
D) ERRADO, os serviços públicos exclusivos podem ser prestados pelo Estado ou por quem dele recebe delegação. A alternativa também faz referência a outra classificação, a dos serviços uti singuli x uti universi. Os serviços uti universi são tidos como aqueles prestados a usuários indeterminados, em que não é possível mensurar quanto cada um usa do serviço. São remunerados por contribuição ou por impostos.
E) ERRADO, tendo em vista que o serviço público exclusivo é passível de delegação. No serviço público exclusivo não há delegação.
Gabarito: B
Referências:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Serviços Públicos. In: DALLARI, Adilson Abreu.; NASCIMENTO, Carlos Valver.; MARTINS, Ives Gandra da Silva.Tratado de Direito Administrativo 2.São Paulo: Saraiva, 2013.
HEINEN, Juliano.; CORREIA, Licínia Rossi.; ROCHA, Marcelo Hugo da. Nível superior: direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2016.
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ESSAS CLASSIFICAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO ESTÃO ME ATORMENTANDO ...CADA DOUTRINADOR FALA UMA COISA DIFERENTE !!!!
No que se refere aos serviços não exclusivos do Estado, cabe informar que são considerados serviços públicos próprios quando prestados pelo Estado e são considerados serviços públicos impróprios quando prestados por particulares, já que nessa situação, ficam sujeitos à autorização e ao controle pelo Estado (DI PIETRO, 2013).
segundo Rafael Oliveira próprio é aquele de titularidade exclusiva do serviço, essenciais do poder público, prestando em regra diretamente, ou por delegação de forma excepcional (art. 175); os impróprios são aquelas que podem ser prestados pelo particular sem titularidade exclusiva pelo estado.
Já para Hely Lopes Meirelles, são serviços públicos próprios: " aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições essenciais do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Por esta razão, só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares." Por sua vez, os serviços impróprios do Estado “são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação a concessionários, permissionários ou autorizatários”
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Um último critério de classificação considera a exclusividade ou não do Poder Público na prestação do serviço; esse critério permite falar em serviços públicos exclusivos e não exclusivos do Estado.
Na Constituição, encontram-se exemplos de serviços públicos exclusivos, como o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X), os serviços de telecomunicações (art. 21, XI), os de radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea, transportes e demais indicados no artigo 21, XII, o serviço de gás canalizado (art. 25, § 2o).
Outros serviços públicos podem ser executados pelo Estado ou pelo particular, neste último caso mediante autorização do Poder Público. Tal é o caso dos serviços previstos no título VIII da Constituição, concernentes à ordem social, abrangendo saúde (arts. 196 e 199), previdência social (art. 202), assistência social (art. 204) e educação (arts. 208 e 209).
Com relação a esses serviços não exclusivos do Estado, pode-se dizer que são considerados serviços públicos próprios, quando prestados pelo Estado; e podem ser considerados serviços públicos impróprios, quando prestados por particulares, porque, neste caso, ficam sujeitos a autorização e controle do Estado, com base em seu poder de polícia. São considerados serviços públicos, porque atendem a necessidades coletivas; mas impropriamente públicos, porque falta um dos elementos do conceito de serviço público, que é a gestão, direta ou indireta, pelo Estado.
Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, não paginado.
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"O Poder Público pode considerar que o interesse geral exige que ele se encarregue da necessidade a satisfazer, achando-se o particular eliminado desse campo de ação, quer porque julgue que ele é ineficaz (é o caso dos serviços públicos não rentáveis), quer porque o considere perigoso (manutenção da ordem pública). Nesse caso, o serviço é monopolizado.
Inversamente, o poder público pode deixar que o particular exerça livremente a atividade, lado a lado com a Administração Pública (caso do ensino, da ação sanitária e social), repartindo entre uns e outros a satisfação da mesma necessidade. Daí a classificação dos serviços públicos em exclusivos e não exclusivos do Estado, embora, neste último caso, se trate de serviços públicos impróprios, quando prestados por particulares". (DI PIETRO, 2018, p. 179).
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GABARITO: Letra B
Essa questão me trouxe muita difivuldade, pois estudo pela obra do Matheus Carvalho, e, segundo o autor, o serviço público não exclusivo pode ser prestado tanto pelo Estado quanto pelo particular sem necessidade de autorização, mas sim de FISCALIZAÇÃO pelo poder público.
Acontece que a banca valeu-se da conceituação de DI PRIETO.
• Serviços públicos exclusivos:
Os serviços públicos exclusivos são atividades que apenas podem ser prestadas pelo Estado ou por quem dele recebe delegação. Exemplo: serviço de transporte coletivo urbano: ou o Estado presta ou o Estado delega para alguém.
• Serviços públicos não exclusivos:
Podem ser executados pelo Estado ou por particular, mediante autorização do Poder Público, como os de saúde, previdência social e assistência social. Di Pietro entende que esses serviços não exclusivos, quando prestados pelo Estado, são próprios, mas, quando executados por particulares, são impróprios.
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Exclusivo,não exclusivo,delegável,indelegável,próprio,impróprio,isso é pra fritar o cérebro.
E cada doutrinador diz uma coisa,e as questões cobram tudo misturado