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ID
2800396
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição da República determina que as contratações efetuadas pela Administração pública serão precedidas de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta. Decorre de tal mandamento constitucional

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.666/93


    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:


    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • direito administrativo, é vc?

  • Cláusula exorbitante

  • Letra: E

    LEI 8.666/93

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • peçam comentário

  • A- ERRADO obrigação da Administração de assegurar ao contratado a margem de lucro projetada no momento do oferecimento da proposta, arcando com os riscos decorrentes da sua variação no curso do contrato em razão de álea econômica ordinária.

    B- ERRADO a inviabilidade de alteração dos contratos administrativos após a sua celebração, em face do princípio da intangibilidade do objeto e da vinculação ao instrumento convocatório, salvo para incorporar acréscimos e supressões nos limites fixados pela lei.

    -- Os contratos administrativos podem ser alterados tanto unilateralmente como por acordo das partes, como expressa o art. 65, I e II da 8.666

    C- ERRADO inconstitucionalidade de disposições legais ou normativas que estabeleçam condições diferenciadas de participação em licitações ou contratações públicas de pequenas empresas ou empresas de pequeno porte, salvo em relação a requisitos de habilitação jurídica.

    -- Além dos requisitos de habilitação jurídica, que são diferenciados para ME e EPP, a LC 123/2006 apresenta outros tratamentos diferenciados para as mesmas, como por exemplo em seu art. Art. 44: "Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

    § 1 Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

    § 2 Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1 deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço."

    D- ERRADO ilegalidade do estabelecimento, nos editais de licitação para contratações de obras ou serviços, de exigências de qualificação técnica que necessitem ser comprovadas mediante experiência anterior em objeto similar ao licitado.

    -- art 30, § 3º - 8.666: Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

    E- CERTO a possibilidade de alterações unilaterais do contrato administrativo por parte da Administração, nas hipóteses autorizadas por lei, condicionada, contudo, à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, quando delas decorrerem encargos adicionais ao contratado em relação ao preço ofertado.

    -- art. 65 § 6º - 8.666  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

    Corrijam-me, por favor, caso encontrem erros. Abraços

  • Erro da letra D:

    Pode exigir qualificação técnica comprovadas mediante experiência anterior em objeto similar ao solicitado.

    O que não pode é exigir comprovação de atividades com limitação de TEMPO, ÉPOCA, LOCAIS ESPECÍFICOS.

    LEI 8666

    art. 30

    § 3   Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

    § 5   É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

  • Lei de Licitações:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    § 1  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:    

    I - (VETADO)  

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

    § 3  Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1 deste artigo.

    § 4  No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • LETRA E

    Guardem isso, TODA ALTERAÇÃO UNILATERAL DEVE PRESERVAR O EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ECONÔMICO DO CONTRATO.

    A Fcc adora cobrar isso.

  • GABARITO: LETRA E

    Seção III

    Da Alteração dos Contratos

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 6   Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • A questão indicada está relacionada com a licitação.

    • Licitação:

    Segundo Mazza (2013) a licitação pode ser entendida como "o procedimento administrativo pelo qual entidades governamentais convocam interessados em fornecer bens ou serviços, assim como locar ou adquirir bens públicos, estabelecendo uma competição a fim de celebrar contrato com quem oferecer a melhor proposta".
    • Princípios:

    A licitação deve observar o princípio constitucional da isonomia, bem como, os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 
    • Cláusulas exorbitantes:

    Conforme indicado por Amorim (2017) as cláusulas exorbitantes são cláusulas que estabelecem vantagem para a Administração Pública. Com tais cláusulas, a Administração é colocada em situação de superioridade perante o particular contratado.
    - Modificação unilateral: a Administração pode determinar a alteração unilateral do contrato, desde que motivada pelo interesse público e contanto que não prejudique os direitos do contratado, nos termos do artigo 65, da Lei nº 8.666 de 1993. 
    - Rescisão unilateral: a Administração pode rescindir de maneira unilateral o contrato, por razões de interesse público ou por descumprimento de cláusula contratual pelo contratado, de acordo com o artigo 79, I, da Lei nº 8.666 de 1993. 
    - Fiscalização: a Administração possui o poder-dever de fiscalizar efetivamente a execução do contratado, com base no artigo 67, da Lei nº 8.666 de 1993. 
    - Sanções ao contratado: nos casos de inadimplemento contratual - total ou parcial - a Administração poderá aplicar ao contratado as sanções indicadas no artigo 87, da Lei nº 8.666 de 1993 - advertência, multa, suspensão temporária do direito de licitar e declaração de inidoneidade. 
    - Ocupação provisória: a Administração possui a prerrogativa de ocupar os bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, de forma provisória, quando houver necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, assim como, na hipótese de rescisão do contrato administrativo. 
    A) ERRADO, uma vez que a mutabilidade ocorrida em relação a álea ordinária não autoriza a alteração do contrato. 
    Cabe informar que há situações em que a Administração poderá determinar a alteração unilateral do contrato, quando for motivada por interesse público. Salienta-se que a Administração não deve prejudicar os direitos do contratado, com base no artigo 65, da Lei nº 8.666 de 1993. A mutabilidade do equilíbrio econômico-financeiro pode se dividir em duas espécies: álea ordinária e álea extraordinária.
    A álea ordinária está relacionada com os riscos normais do ajuste - fatos previsíveis e calculáveis são inerentes ao próprio risco da atividade econômica. Nesse caso, a mutabilidade ocorrida não autoriza a alteração do contrato.
    A álea extraordinária - hipóteses de mutabilidade que acontecem em razão de fatos imprevisíveis ou que sejam consideradas previsíveis, tenham consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do contrato. 
    Hipóteses de fatos imprevisíveis: 
    Caso fortuito e força maior - fatos imprevisíveis ou de difícil previsão, que não podem ser evitados;
    Fato do príncipe - determinação estatal, superveniente ou imprevisível, geral e abstrata, que onera o contrato e irá repercutir indiretamente sobre ele. 
    Fato da administração - quando o desequilíbrio contratual é causado por atuação específica da Administração que incide sobre o contrato e impede a sua expedição. 
    Interferências imprevistas - situações preexistentes à celebração do contrato, mas que apenas tornam-se conhecidas durante a sua execução. 
    B) ERRADO, já que a Administração pode determinar a alteração unilateral do contrato, quando motivada pelo interesse público e desde que não prejudique os direitos do contratado, com base no artigo 65, a), I e II, da Lei nº 8.666 de 1993. A situação indicada na alternativa "para incorporar acréscimos e supressões nos limites fixados pela lei" é uma das hipóteses de alteração unilateral - artigo 65, a), II, da Lei nº 8.666 de 1993. Além da situação indicada, é possível a alteração unilateral, "quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos" - artigo 65, a), I, da Lei nº 8.666 de 1993. 
    C) ERRADO, já que o artigo 179 da CF de 1988 prevê o tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, com o intuito de incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias, creditícias ou pela eliminação ou redução destas por intermédio de lei. Além disso, o artigo 5º - A, da Lei nº 8.666 de 1993 indica que as normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favores às microempresas e as empresas de pequeno porte. 

    "Artigo 5º-A As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei". 
    "Artigo 179 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei".
    D) ERRADO, já que é admitida a comprovação de aptidão por certidões ou atestados de obras ou serviços similares, de acordo com o artigo 30, II § 3º, da Lei nº 8.666 de 1993.
    "Artigo 30 A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.
    § 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior". 
    E) CERTO, uma vez que a Administração Pública pode alterar o contrato de forma unilateral para restabelecer a relação pactuada inicialmente, com o intuito de manter o equilíbrio inicial do contrato. Nos casos em que houver alteração unilateral que aumenta encargos do contratado haverá necessidade de formalizar o aditamento do contrato. 
    com base no artigo 65, d), § 6º, da Lei nº 8.666 de 1993. "Artigo 65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. § 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial". 
    Gabarito: E

    Referências:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 
  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • Questão falou uma coisa e a alternativa informou outra... jogo pra frente.