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ID
2800399
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O conceito de agente público na extensão a este atualmente conferida pela Constituição da República, predica que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

     

    De acordo com a classificação proposta por Maria Sylvia Zanella Di Pietro,quatro são as categorias de agentes públicos

    1) Agentes políticos: são aqueles que exercem típicas atividades de governo, cabendo-lhes proporou decidir as diretrizes políticas dos entes públicos. Nessa categoria estão incluídos os chefes do Poder Executivo federal, estadual e municipal, bem como seus auxiliares diretos (Ministros e Secretários de Governo) e os membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados e Vereadores).

    2) Servidores públicos civis: Em sentido amplo, servidor público são todas as pessoas físicas que prestam serviços às entidades federativas ou as pessoas jurídicas da Administração Indireta em decorrência de relação de trabalho e com remuneração paga pelos cofres públicos, integrando o quadro funcional dessas pessoas jurídicas.Subdivide-se em servidores estatutários, servidores celetistas e servidores temporários
     
    3) Militares: anteriormente ao advento da EC 19/1998, eram tratados como “servidores militares”. São militares aqueles que prestam serviços às Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), às Polícias Militares ou aos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e territórios, sob vínculo jurídico estatutário e com remuneração paga pelos cofres públicos. Em que pese se submeterem a um regime jurídico ineludivelmente estatutário (disciplinado em lei), os militares se submetem a regras jurídicas diversas daquelas aplicadas aos servidores civis estatutários, o que justifica o enquadramento numa categoria própria de agentes públicos.

    4) Particulares em colaboração com o Poder Público: são pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo de trabalho, com ou sem remuneração. Exemplos: a) titulares de serviços notariais e de registro público não oficializados; b) jurados; c) convocados para prestar serviço eleitoral etc

    Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus 2015

     

     

    Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: ARTESP Prova: Especialista em Regulação de Transporte I - Direito

    O conceito de agente público, na amplitude decorrente das disposições da Constituição Federal após a edição da Emenda Constitucional n° 19/1998, 

     a) inclui os militares, porém não mais na categoria de servidor público, sendo que aos mesmos somente são extensíveis as normas aplicáveis aos servidores expressamente indicadas na Constituição Federal.  CERTO

  •  

    LEI Nº 8.429

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

     

    Agente administrativo =  servidores públicos, empregados públicos e temporários

     

    GABARITO B

  • Com relação aos AGENTES POLÍTICOS, há quem diga que os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e os Procuradores (ou seja, os membros da Advocacia Pública) também seriam agentes políticos, apontando, como fundamento, o art. 37, inciso XI, da CRFB/88.

    No sítio do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União consta o seguinte:

    Qual a diferença entre agente público, agente político, servidor público, empregado público?

    O agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, que exerce funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade pública. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) conceitua agente público como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. Trata-se, pois, de um gênero.

    O agente político é aquele investido em seu cargo por meio de eleição, nomeação ou designação, cuja competência advém da própria Constituição, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas, além de cargos de Diplomatas, Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar.

    Servidores públicos são espécies de agentes administrativos ocupantes de cargo de provimento efetivo ou cargo em comissão, regidos pela Lei nº 8.112/1990 e são passíveis de responsabilização administrativa, apurada mediante processo administrativo disciplinar ou sindicância de rito punitivo.

    O empregado público, enquanto espécie de agente administrativo, pode ter duas acepções:

    a) Ocupante de emprego público na administração direta, autarquias e fundações, nos termos da Lei nº 9.962/2000, contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A rescisão desses contratos, em ato unilateral da administração, deve ser precedida de procedimento administrativo, com garantias ao empregado de participação na produção de provas, ampla defesa e julgamento impessoal.

    b) Ocupante de emprego público na administração indireta, nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado. Também são contratados sob o regime da CLT.

    O agente público contratado por tempo determinado é espécie de agente administrativo, desempenha funções públicas desvinculadas de cargos ou de empregos públicos, de forma precária e temporária, como os contratados por tempo determinado para necessidade temporária de interesse público, desobrigados de concurso público. Regulados pela Lei nº 8.745/1993, somente se sujeitam aos dispositivos da Lei nº 8.112/1990 que estão expressos na lei que regula sua contratação.

    http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/agentes-publicos-e-agentes-politicos#2

     

     

  • LETRA B

     

    QUEM SÃO OS AGENTES ADMINISTRATIVOS?

    - SERVIDORES TEMPORÁRIOS.

    - SERVIDORES PÚBLICOS

    - EMPREGADOS PÚBLICOS.

     

    PORTANTO, OS MILITARES NÃO FAZEM PARTE DOS AGENTES ADMINISTRATIVOS

  • Vejamos as alternativas:

    a) os militares, a partir da edição da Emenda Constitucional n° 20/98, não mais se enquadram na definição de agentes públicos, sujeitos que estão a regime jurídico próprio, diverso dos servidores públicos. - ERRADO: a EC 20/98 trata do sistema de previdência social, não de regime jurídico próprios para militares

    c) são considerados agentes administrativos apenas os detentores de mandato eletivo e seus auxiliares diretos, também denominados agentes políticos, diversamente dos agentes públicos que detém vínculo funcional com a Administração, denominados servidores públicos. - ERRADO: vide comentários alternativa B

    d) os ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, assim como os temporários e os empregados públicos são considerados agentes administrativos, em contraposição aos ocupantes de cargo efetivo, cuja natureza do vínculo confere apenas a estes últimos a condição de agentes públicos. - ERRADO: vide comentários alternativa B. Além disso, a classificação "agentes administrativos" pertence ao Hely. A alternativa misturou esta classificação com a da Di Pietro, o que a deixou errada.

    e) os agentes políticos ocupantes de cargo efetivo provido por meio de mandato eletivo não são considerados servidores públicos para fins previdenciários, embora se enquadrem na categoria de agentes administrativos. - ERRADO: cargo efetivo não é ocupado por agente político, mas sim por servidores públicos sentido estrido

    ---

    b) os particulares que atuam em colaboração com a Administração, tais como aqueles convocados para prestação de serviço eleitoral, são agentes públicos, na medida em que exercem função pública, embora não se enquadrem na categoria de agente administrativo. - CERTO: vide classificação de agentes público da Di Pietro:

    AGENTES PÚBLICOS:

       - Agentes políticos;
       - Servidores públicos sentido amplo:
              Servidores públicos sentido estrido (aqui entram os ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração)
              Empregados públicos
              Temporários
       - Militares;
       - Particulares em colaboração:
              Por delegação do poder público
              Por requisição / nomeação / designação p/ exercício de funções públicas relevantes (honoríficos)
              Gestor de negócios

  • GABARITOB: "os particulares que atuam em colaboração com a Administração, tais como aqueles convocados para prestação de serviço eleitoral, são agentes públicos, na medida em que exercem função pública, embora não se enquadrem na categoria de agente administrativo. "

    Se enquadram na categoria de agentes honoríficos.

  • Gabarito: B


    Segundo Hely Lopes (2016, p. 83/84), "Os agentes públicos, gênero que acima conceituamos, repartem-se inicialmente em cinco espécies ou categorias bem-diferençadas, a saber: agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados e agentes credenciados (...)

    Agentes administrativos: são todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais por relações profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico determinado pela entidade estatal a que servem. (...)

    Os agentes administrativos não são membros de Poder de Estado, nem o representam, nem exercem atribuições políticas ou governamentais; são unicamente servidores públicos, com maior ou menor hierarquia, encargos e responsabilidades profissionais dentro do órgão ou da entidade a que servem, conforme o cargo, emprego ou a função em que estejam investidos. (...)

    A categoria dos agentes administrativos - espécie do gênero agente público - constitui a imensa massa dos prestadores de serviços à Administração direta e indireta do Estado nas seguintes modalidades admitidas pela Constituição da República/88:

    a) servidores públicos concursados (art. 37, II);

    b) servidores públicos exercentes de cargos ou empregos em comissão, titulares de cargo ou emprego público (art. 37, V);

    c) servidores temporários, contratados "por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público" (art. 37, IX)."

  • Agentes Públicos

    1) Agentes Políticos: detentores de mandato eletivo, secretários e ministros de estado, membros da magistratura e do MP.

    2) Particular em Colaboração: Designados (mesários, jurados, conscritos...), Voluntários ("amigos da escola"), Delegados (titulares de serventia de cartório), Credenciados (clínicas filantrópicas).

    3) Servidores Estatais ou Agentes Administrativos: vínculo de natureza administrativas e não política; Temporários, Celetistas e Estatutários. 

     

    Sobre os militares, como já dito: "Em que pese se submeterem a um regime jurídico ineludivelmente estatutário (disciplinado em lei), os militares se submetem a regras jurídicas diversas daquelas aplicadas aos servidores civis estatutários, o que justifica o enquadramento numa categoria própria de agentes públicos."

     

     

  • Após o novo texto constitucional, foi excluída a denominação de servidores dos militares. Ficando a nova classificação dos agentes públicos composta por quatro categorias, a saber: agentes políticos, servidores públicos, militares e particulares em colaboração com o Poder Público. Sendo classificado como militares os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros dos Estados, Distrito Federal e Territórios e os membros das Forças Armadas, (Marinha, Exército e Aeronáutica).

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7566/Os-agentes-publicos-e-suas-classificacoes

  • AGENTES PÚBLICOS

    > agentes políticos;

    > agentes administrativos:

    >> temporários;

    >> servidores;

    >> empregados públicos.

    > ocupantes de cargo em comissão;

    > militares;

    > particulares em colaboração:

    >> agentes honoríficos;

    >> voluntários;

    >> delegados;

    >> credenciados.

  • Gabarito B: Agentes públicos são todas pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal atribuída a órgão ou a entidade da Administração Pública.


    Os mesários eleitorais, jurados convocados pela justiça para o tribunal de júri e os membros dos concelhos tutelares são agentes honoríficos, aqueles nomeados transitoriamente para prestar serviços relevantes ao Estado devido sua condição cívica sem qualquer vínculo empregatício e sem remuneração.


  • O conceito de agente público na extensão a este atualmente conferida pela Constituição da República, predica que



    A) os militares, a partir da edição da Emenda Constitucional n° 20/98, não mais se enquadram na definição de agentes públicos, sujeitos que estão a regime jurídico próprio, diverso dos servidores públicos.

    ERRADA. Os militares continuam sendo agentes públicos, uma vez que considera-se agente público toda pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública. A emenda constitucional 20/98 não retirou o caráter de agente público dos militares. Agente público é expressão, ao meu ver, super genérica que designa para o direito administrativo todo(a) aquele(a) que demonstra uma presença do Estado.



    @juniortelesoficial

  • O conceito de agente público na extensão a este atualmente conferida pela Constituição da República, predica que 


    B) os particulares que atuam em colaboração com a Administração, tais como aqueles convocados para prestação de serviço eleitoral, são agentes públicos, na medida em que exercem função pública, embora não se enquadrem na categoria de agente administrativo.

    CERTA. Os convocados para auxiliarem no serviço eleitoral são exemplos agentes públicos honoríficos e não são agentes públicos administrativos.



    @juniortelesoficial


  • O conceito de agente público na extensão a este atualmente conferida pela Constituição da República, predica que 


    C) são considerados agentes administrativos apenas os detentores de mandato eletivo e seus auxiliares diretos, também denominados agentes políticos, diversamente dos agentes públicos que detém vínculo funcional com a Administração, denominados servidores públicos.

    ERRADA.


    1. Os detentores de mandato eletivo são considerados agentes políticos e não agentes administrativos; 2. Agentes políticos são diferentes de agentes administrativos; 3. Nem todo agente público é denominado servidor público.


    @juniortelesoficial

  • O conceito de agente público na extensão a este atualmente conferida pela Constituição da República, predica que 


    D) Os ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, assim como os temporários e os empregados públicos são considerados agentes administrativos, em contraposição aos ocupantes de cargo efetivo, cuja natureza do vínculo confere apenas a estes últimos a condição de agentes públicos.


    ERRADA.


    Os ocupantes de cargos efetivo além de serem agentes públicos, são também agentes administrativos.



    @juniortelesoficial



  • O conceito de agente público na extensão a este atualmente conferida pela Constituição da República, predica que 


    E) os agentes políticos ocupantes de cargo efetivo provido por meio de mandato eletivo não são considerados servidores públicos para fins previdenciários, embora se enquadrem na categoria de agentes administrativos.


    ERRADA.


    Afirmativa toda errada. Vou dizer só um. 1. Nem todo agente político ocupa um cargo efetivo, exemplo: não é cargo efetivo o cargo de prefeito da sua cidade.


    @juniortelesoficial


  • Agente público e agente administrativo são sinônimos? Alguém auxilia o leigo

  • BRANDON G, OS TERMOS NÃO SÃO SINÔNIMOS.

     

     

    AGENTE ADMINISTRATIVO É UMA ESPÉCIE DE AGENTE PÚBLICO.

    AGENTE PÚBLICO É GÊNERO.

  • d) os ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, assim como os temporários e os empregados públicos são considerados agentes administrativos, em contraposição aos ocupantes de cargo efetivo, cuja natureza do vínculo confere apenas a estes últimos a condição de agentes públicos




    *cargo efetivo tb é agente administrativo;

    *todos eles são agentes públicos

  • Alguém pode me dizer onde encontro somente questões sobre Agentes públicos? Pq só acho junto com a 8112 :(

  • É sério que a FCC fez essa JOGADA DE MESTRE de trocar o 20 por 19?

    Que isso.

    Melhore, Fundação Carlos Chagas.

  • Cadê os comentários dos professores do QConcursos??? 

  • A questão mistura as classificações de Agentes Públicos de Hely e de Di Pietro.

    Classificação de Agentes Públicos para Di Pietro:

    1) Agentes Políticos

    2) Servidores Públicos:

    ·        Servidores Públicos em sentido estrito (estatutário)

    ·        Empregados Públicos (contratual)

    ·        Temporário (jurídico administrativo)

    3) Militares (estatutários)

    4) Particulares em colaboração:

    ·        por delegação do poder público

    ·        por requisição, nomeação ou designação para função pública relevante (ex.: mesário, jurado...)

    ·        gestores de negócios

    Classificação de Agentes Públicos para Hely:

    1) Agentes Políticos

    2) Agentes administrativos (para Di Pietro são os servidores públicos):

    ·        Servidor Público (estatutário)

    ·        Empregado Público (contratual)

    3) Agentes Delegados (para Di Pietro são os particulares em colaboração)

    4) Agentes Honoríficos (para DP são os particulares em colaboração por requisição)

    5) Agentes Credenciados (representam a Adm. Pública em determinado ato ou praticam atividades específicas em seu nome)

    Alternativa B: os particulares que atuam em colaboração com a Administração, tais como aqueles convocados para prestação de serviço eleitoral, são agentes públicos, na medida em que exercem função pública, embora não se enquadrem na categoria de agente administrativo.

    Logo, "agentes públicos" é o gênero, nos quais os particulares em colaboração e agente administrativo são espécies de agentes públicos, para Di Pietro e Hely, respectivamente.

  • GABARITO - B

     

    De acordo com a classificação proposta por Maria Sylvia Zanella Di Pietro,quatro são as categorias de agentes públicos

    1) Agentes políticos: são aqueles que exercem típicas atividades de governo, cabendo-lhes proporou decidir as diretrizes políticas dos entes públicos. Nessa categoria estão incluídos os chefes do Poder Executivo federal, estadual e municipal, bem como seus auxiliares diretos (Ministros e Secretários de Governo) e os membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados e Vereadores).

    2) Servidores públicos civis: Em sentido amplo, servidor público são todas as pessoas físicas que prestam serviços às entidades federativas ou as pessoas jurídicas da Administração Indireta em decorrência de relação de trabalho e com remuneração paga pelos cofres públicos, integrando o quadro funcional dessas pessoas jurídicas.Subdivide-se em servidores estatutários, servidores celetistas e servidores temporários

    3) Militares: anteriormente ao advento da EC 19/1998, eram tratados como “servidores militares”. São militares aqueles que prestam serviços às Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), às Polícias Militares ou aos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e territórios, sob vínculo jurídico estatutário e com remuneração paga pelos cofres públicos. Em que pese se submeterem a um regime jurídico ineludivelmente estatutário (disciplinado em lei), os militares se submetem a regras jurídicas diversas daquelas aplicadas aos servidores civis estatutários, o que justifica o enquadramento numa categoria própria de agentes públicos.

    4) Particulares em colaboração com o Poder Público: são pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo de trabalho, com ou sem remuneração. Exemplos: a) titulares de serviços notariais e de registro público não oficializados; b) jurados; c) convocados para prestar serviço eleitoral etc.

    Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus 2015

  • Agentes Públicos

    1) Agentes Políticos: detentores de mandato eletivo, secretários e ministros de estado, membros da magistratura e do MP.

    2) Particular em Colaboração: Designados (mesários, jurados, conscritos...), Voluntários ("amigos da escola"), Delegados (titulares de serventia de cartório), Credenciados (clínicas filantrópicas).

    3) Servidores Estatais ou Agentes Administrativos: vínculo de natureza administrativas e não política; Temporários, Celetistas e Estatutários. 

  • Resumindo os ótimos comentários d@s colegas:

    Emenda Constitucional n° 19/1998: o conceito de agente público inclui os militares, porém não mais na categoria de servidor público, sendo que aos mesmos somente são extensíveis as normas aplicáveis aos servidores expressamente indicadas na Constituição Federal. 

    AGENTES ADMINISTRATIVOS SÃO, APENAS:

    - SERVIDORES TEMPORÁRIOS.

    - SERVIDORES PÚBLICOS

    - EMPREGADOS PÚBLICOS.

     

    FCC COBRA A CLASSIFICAÇÃO DA "DI PIETRO" SOBRE AGENTES PÚBLICOS:

      - Agentes políticos;

      - Servidores públicos sentido amplo:

         Servidores públicos sentido estrido-CC

         Empregados públicos

         Temporários

      - Militares;

      - Particulares em colaboração:

         Por delegação do poder público

         Por requisição / nomeação / designação p/ exercício de funções públicas relevantes (honoríficos)

         Gestor de negócios

  • Gabarito B

    SÃO AGENTES PÚBLICOS:

    1. Agentes políticos:

    • Presidente da República, Governadores, Prefeitos e respectivos auxiliares imediatos (Ministros e Secretários), Senadores, Deputados e Vereadores. 

    2. agentes administrativos:

    • Estatutários;

    • Empregados Públicos;

    • Servidores Temporários.

    3. Militares

    • Forças Armadas

    • Polícias Militares

    • Corpos de Bombeiros Militares

    4. Particulares em colaboração com o Poder Público:

    • delegados. Ex: leiloeiros, tradutores, empregados das empresas concessionárias ou permissionárias.

    • honoríficos mediante requisição, nomeação ou designação. Ex: jurados, MESÁRIO.

    • credenciados. Ex.: representando o país, recebe uma medalha ou honraria no exterior em nome do Governo, pesquisador que participa de um seminário internacional representando o Brasil.

  • a) Errado - a emenda constitucional fala apenas dos benefícios dos militares, a emenda não fala nada sobre eles se enquadrarem como agentes públicos ou não.

    b) Certo.

    c) Errado - os agentes administrativos em sentido amplo são os servidores públicos, os empregados públicos e os temporários, em sentido estrito são apenas os servidores públicos.

    Os agentes políticos são os governantes. Ex.: deputados, governadores, residente da república.

    Já os agentes públicos são os agentes políticos, os agentes administrativos e os articulares em colaboração.

    d) Errado - os ocupantes de cargo efetivo são considerados agentes administrativos.

    e) Errado - os agentes políticos não são considerados agentes administrativos.

    Fonte: emenda constitucional 20/98 e apostila do Alfacon.

  • gab b

    acertei em 09/05/20

  • A questão indicada está relacionada com os agentes públicos.

    • Agentes públicos:

    São agentes públicos: os agentes políticos, os servidores públicos, os militares e os particulares em colaboração. Os servidores públicos englobam os servidores estatutários, os empregados públicos e os servidores temporários.

    A) ERRADO. Os militares são agentes públicos. Os militares se referem às pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas – Marinha, Exército e Aeronáutica - e às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que possuem vínculo estatutário sujeito à regime próprio, por intermédio de remuneração paga pelos cofres públicos.

    A Emenda Constitucional nº 20 de 1998 modifica o sistema da previdência social e estabelece normas de transição.

    Pode-se dizer que a Emenda Constitucional nº 18 de 1998 alterou a expressão “servidores públicos civis" por “servidores públicos" e eliminou a expressão “servidores públicos militares", que foi substituída por “Militares do Distrito Federal e Territórios". Assim, está correta a expressão servidores militares.

    B) CERTO. Os particulares em colaboração são agentes públicos, porém não são agentes administrativos. Salienta-se que são agentes administrativos aqueles que possuem vínculo efetivo com a Administração Pública, de acordo com a Lei nº 8.112 de 1990.

    C) ERRADO. Os agentes públicos englobam as categorias de agentes políticos, servidores públicos, militares e particulares em colaboração com o Poder Público. Dessa forma, os detentores de mandato eletivo e os servidores públicos são agentes públicos.

    D) ERRADO. Todos eles são agentes públicos.

    E) ERRADO. Os agentes políticos ocupam cargo eletivo – são representantes do povo, eleitos pelo povo. Os agentes políticos são agentes públicos. Os agentes administrativos, por sua vez, são aqueles que possuem vínculo efetivo com a Administração Pública, com base na Lei nº 8.112 de 1990.

    No que se refere à Previdência, cabe informar que o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, na hipótese de ser segurado de RPPS, permanece filiado a esse regime no ente federativo de origem, com base no artigo 38, Inciso V, da CF/88.

    Os agentes políticos são segurados obrigatórios da Previdência Social quando não estiverem vinculados à RPPS, com base no artigo 12, Inciso I, j), da Lei nº 8.212 de 1991.

    Gabarito: Letra B.
  • CLASSIFICAÇÃO DA DI PIETRO E HELLY LOPES

    Agentes administrativos: exercem atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pelo ente ao qual pertencem. São os ocupantes de cargos, empregos e funções públicos na Administração Direta e Indireta. Como espécies temos:

    a) Servidores públicos: agentes sujeitos ao regime estatutário (de natureza legal). São os titulares de cargos públicos de provimento efetivo e de provimento em comissão.

    b) Empregados públicos: agentes sujeitos ao regime da CLT (de natureza contratual). São os ocupantes de empregos públicos.

    C) Temporários: contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (Art. 37, IX, CF/88). Não possuem cargo nem emprego públicos. Exercem função pública remunerada temporária. Seu regime é o jurídico- administrativo, e não trabalhista.

  • Explicando:

    a) os militares, segundo a classificação mais moderna da doutrina, não se enquadram no conceito de servidores, mas estão sim inclusos no conceito amplo de agentes públicos (gênero)

    b) particulares em colaboração (agentes honoríficos, agentes delegados e agentes credenciados) se enquadram dentro do gênero agentes públicos e não são agentes administrativos, pois esses são os servidores (em sentido amplo) e os militares <<< GABARITO

    c) agentes administrativos são os servidores e os militares, não são os detentores de mandato eletivo (agentes políticos)

    d) os comissionados, temporários e empregados públicos são agentes administrativos (dentro do conceito amplo de servidores), assim como os efetivos também são

    e) agentes políticos com cargo efetivo são considerados servidores para fins previdenciários sim, conforme situações dos incisos do Art. 38 da CF, principalmente o V, que diz que se o "servidor-político" tiver optado por um regime próprio de previdência, permanecerá com ele (incluído pela EC 103/19)

    Resumindo:

    Gênero - Agentes Públicos

    Classificação clássica (doutrina moderna) das espécies - agentes políticos (agentes políticos), agentes administrativos (servidores em sentido amplo e militares), agentes honoríficos, agentes delegados e agentes credenciados (todos os três considerados como "particulares em colaboração")

  • AGENTES PÚBLICOS = Hely Lopes Meirelles + Di Pietro

    Os agentes públicos, gênero que acima conceituamos, repartem-se inicialmente em cinco espécies ou categorias bem-diferençadas, a saber: agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados e agentes credenciados, que, por sua vez, se subdividem em subespécies ou subcategorias, como veremos a seu tempo. Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro - 42. ed. - São Paulo : Malheiros, 2016 – p. 80.

    Perante a Constituição de 1988, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 18/98, pode‑se dizer que são quatro as categorias de agentes públicos: 1 - agentes políticos; 2 - servidores públicos; 3 - militares; e 4 - particulares em colaboração com o Poder Público. Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020 - p. 1234.

    # AGENTES POLÍTICOS

    ==> CHEFES DO PODER EXECUTIVO, MINISTROS DE ESTADO OU SECRETÁRIOS DE ESTADO

    ==> DEPUTADOS, SENADORES E VEREADORES

    ==> MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    ==> MEMBROS DA MAGISTRATURA

    ==> MEMBROS DO TRIBUNAIS DE CONTAS 

    ==> COMANDANTES DA FORÇAS ARMADAS

    ==> CHEFES DE MISSÃO DIPLOMATÁTICA

    # SERVIDORES PÚBLICOS / AGENTES ADMINISTRATIVOS / FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

    ==> SERVIDORES ESTATUTÁRIOS

    ==> EMPREGADOS PÚBLICOS

    ==> SERVIDORES TEMPORÁRIOS

    # MILITARES 

    ==> FORÇAS ARMADAS (MARINHA, EXÉRCITO E AERONÁUTICA)

    ==> POLÍCIA MILITAR, BOMBEIROS MILITARES

    ==> POLÍCIAS

    # PARTICULATES EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO

    ==> AGENTES DELEGATÁRIOS ou POR DELEGAÇÃO (concessionário, permissionário)

    ==> AGENTES HONORÍFICOS ou POR REQUISIÇÃO, NOMEAÇÃO OU DESIGNAÇÃO (jurado, mesário, militar)

    ==> AGENTES CREDENCIADOS (representação)

    ==> GESTORES DE NEGÓCIOS (emergência)

    LEGISLAÇÃO CORRESPONDENTE

    SERVIDORES DA UNIÃO ====> 8112/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES CIVIS)

    SERVIDORES DO ESTADO ===> ESTATUTO PRÓPRIO 

    SERVIDORES DO MUNICÍPIO => ESTATUTO PRÓPRIO

    EMPREGADO =============> DECRETO-LEI 5452/43 (CLT)

    TEMPORÁRIO =============> LEI 8745/93 (CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA)

    MILITAR ==================> LEI 6880/80 (ESTATUTO DOS MILITARES)

  • 1 hora raciocinando , ainda bem que acertei affs
  • Questão pra não zerar.