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ID
2800438
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A permissão de saída prevista na Lei de Execução Penal

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    Atenção para nao confundir os institutos de Permissão de Saída c/ Saída Temporária

     

    PERMISSÃO PARA SAÍDA

    LEP. Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída

     

     

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.       (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

  • bizu aqui do QC

     

    Permissão de Saída - PS - Pronto Socorro (relacionado a hospital/doença).

     

    Outro:

    PS é pra coisa ruim, enquanto saída temporária é pra coisa boa...

     

    Mais um: 

    Permissão DE saída = Diretor do Estabelecimento concede - todos os regimes (fechado e semiaberto)

    Saída temporária = Juiz concede - Somente Semiaberto

     

    bons estudos

  • PERMISSÃO DE SAÍDA: Nos termos do art. 120 da Lei de Execução penal, cuida-se de benefício destinado as condenados que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, e também aos presos provisórios. A saída do estabelecimento se dará sempre mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; e II - necessidade de tratamento médico, nos casos em que o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária.

     

    SAÍDA TEMPORÁRIA: Cabível aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, para saída do estabelecimento penal sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

     

    No que se refere à saída temporária, esta nãoo poderá ser concedida ao preso provisório por dois motivos: Não é condenado e não cumpre pena privativa de liberdade em regime semiaberto.

    ______________________________________

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral, Cleber Masson (11ª Edição, pg. 679)

  • MACETE DO GUERRILHEIRO: diferenças entre saídas temporárias e permissão

     

    SAÍDA TEMPORÁRIA -

     

    filho SAÍ NA SEXTA E VOLTA NA SEGUNDA

    Aqui é pra curtir (lembrar que sair pra estudar, visitar familiares e atividades deretorno à sociedade é curtição pro preso)

    NÃO tem doença

    NÃO tem vigilância do pai (possível monitoração pelo "celular rsrs")

    Prazo é longo ("7 dias"), se estudo: tempo necessário para o estudo.

    Quem determina:

    A mãe (o juiz) ouvido: o pai (diretor do estabelecimento) + o TIO (MP)

    Regime: semi aberto pro adolescente que tem liberdade sair livremente.

     

    PERMISSÃO DE SAÍDA -

     

    Pai leva filho ao dentista / no velório / visitar parente com DG

    Aqui não é pra curtir

    Aqui tem doença / velório

    Vigilância DIRETA do pai

    Duração: Prazo necessário

    Quem determina:

    O pai (diretor do estabelecimento)

    fonte: amigos do QC

  • A permissão de saída tem caráter humanitário. A saída temporária, por sua vez, tem caráter ressocializador.

  • PERMISSÃO DE SAÍDA (PS) = "Pronto Socorro": doença do sentenciado ou falecimento de seu parente. Não há mérito do condenado. Logo, haverá escolta policial do preso e o diretor do presídio pode conceder. Concedido pelo Diretor.

     

    SAÍDA TEMPORÁRIA (ST) = "Só Tribunal" = Juiz. Exige-se mérito do sentenciado. Logo, só o magistrado pode conceder. Hipóteses: visita à família, cursos ou ainda atividade de ressocialização. (1/4 ~ 1/6)

     

    Saída temp.:

    Exige cumprim. de 1/6 (primário) ou 1/4 (reincidente).

    Numero máx. de saídas por ano5 (7 d. cada = 35 d./a.)

    Prazo mín. entre saídas p/visita familiar + atividade ressocializadora45 d.

    STJ: desde que respeitado o prazo máx. de 35 d., podem ser autorizadas mais de 5 saídas no ano, hipótese em que não se exigirá o intervalo mín. de 45 d. entre saídas.

    Saída temp. p/curso: não exige prazo mín. entre saídas.

    Calendário anual de saídas: excepcionalmente, o juiz poderá, em decisão única, definir todas as saídas temporárias do ano. Exige fundamento na deficiência do aparato estatal.

    STJ.520: a saída temp. é ato jurisdicional insuscetível de delegação ao diretor.

  • TEMA:

    NÃO PODEMOS CONFUNDIR  A SAÍDA TEMPORÁRIA COM A PERMISSÃO DE SAÍDA DO PRESÍDIO.

    abimento de ação privada subsidiária da pública no Direito Penal Militar:

    O artigo 5 º, inciso LIX, da CF, prevê a possibilidade da ação penal privada subsidiária da pública, e não faz nenhuma distinção entre direito penal comum ou especial (militar). Se o Ministério Público não oferecer a ação no prazo estabelecido em lei, o particular, ofendido, poderá fazê-lo por meio de seu procurador.

     

    http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/353624

     

    Info. 414, STJ:

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. ARQUIVAMENTO.

     

    Atribui-se a pecha de criminosa à conduta de noticiar, em vários veículos, tal como a Internet, a existência de representação oferecida ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a respeito da indicação de determinado juiz federal para compor o TRF. A parte ofendida fez representação ao MPF, que não propôs a ação penal pública, mas requereu o arquivamento por entender não ocorrer o crime ali narrado. Discutiu-se, então, a possibilidade de abrir vista ao ofendido para que avaliasse a conveniência de propor ação penal privada. Sucede que esse entendimento, defendido pelo Min. Relator, não foi acolhido pela maioria da Corte Especial, pois prevaleceu, ao final, o voto vista do Min. Nilson Naves no sentido de que, escolhida a via da ação penal pública condicionada, o MP que não foi omisso, diante do pedido de arquivamento, não pode ser substituído pela parte. Anotou-se que não se pode aplicar a sistemática do art. 28 do CPP porque o subprocurador-geral, no caso, atua por delegação justamente do procurador-geral e que não se desconhece que o STF tem admitido dupla legitimidade apenas em algumas hipóteses, tais como nos crimes contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções (Súm n. 714-ST

  •  

    PERMISSÃO PARA SAÍDA

    LEP. Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída

     

     

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.       (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

  • Letra E

    Lei 7210/1984 

    Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

     

  • PERMISSÃO PARA SAÍDA

    LEP. Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída

     

     

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.      (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

  • Comentário de algum colega do QC que não errei mais:

    Da Permissão de Saída (Pronto Socorro, ou seja, casos urgentes)

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  • Atentar para os seguintes detalhes que as bancas utilizam pra enganar os candidatos:


    -> O preso provisório também pode ser beneficiado com a Permissão de Saída


    -> A Permissão de Saída é concedida pelo DIRETOR do estabelecimento


    -> A Saída Temporária é concedida pelo JUIZ da execução.

  • Letra E


    a)é cabível apenas para os condenados que cumprem pena em regime semiaberto( Cabível aos: regime fechado / semiaberto / provisórios)


    b)é concedida por ato motivado do juiz da execução penal, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. ( Concedida pelo Diretor)


    c)é condicionada ao cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário e um quarto, se reincidente.  ( Essas condições seriam para saída temporária), para permissão de saída são mediante os fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico


    d)poderá ser concedida em caso de visita à família por prazo não superior a sete dias.   ( Essa condição seria para saída temporária)


    e)poderá ser concedida em casos de falecimento ou doença grave do companheiro ou irmão. ( Correta)


  • Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico

    Será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso e terá a duração necessária à finalidade da saída.


  • GABARITO E

     

    Esse tipo de saída é condicionada a autorização da autoridade administrativa (diretor), mas nada obsta que o preso ou seus demais familiares a requeiram ao juizo da execução. Em regra, o pedido é feito ao diretor e é um ato discricionário da administração penitenciária, por isso o PODERÁ (pode ser concedida ou não). Vale, o pedido, também, para ascendentes e descendentes do preso que faleçam ou estejam acometidos por doença grave.

  • A) é cabível apenas para os condenados que cumprem pena em regime semiaberto. 

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    B) é concedida por ato motivado do juiz da execução penal, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. 

    MOTIVADO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO

    C) é condicionada ao cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário e um quarto, se reincidente. 

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    D) poderá ser concedida em caso de visita à família por prazo não superior a sete dias. 

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    E) poderá ser concedida em casos de falecimento ou doença grave do companheiro ou irmão. 

    PERMISSÃO DE SAÍDA

  • Permissão de Saída = Presidente Lula (lembrem do enterro do neto dele)

  • LEP. Permissão de saída:

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Item (A) - A permissão de saída encontra-se prevista nos artigos 120/121, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Nos termos do artigo 120 da referida lei, "os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I- falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; e II – necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14)". A proposição contida neste item está, portanto, equivocada.
    Item (B) - Nos termos do parágrafo único do artigo 120, da Lei nº 7.210/1984, "a permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso".  A presente assertiva está, portanto, incorreta.
    Item (C) -  Nos termos do artigo 120 da Lei nº 7.210/1984, "os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I- falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; e II – necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14)". A assertiva contida neste item está, com efeito, incorreta.
    Item (D) - A permissão de saída pode ser concedida nos termos do artigo 120 da Lei nº 7.210/1984. A visita à família, concedida pelo prazo de sete dias, diz respeito à saída temporária, instituto jurídico distinto do que é tratado no enunciado da questão - permissão de saída - e que é disciplinado pelos artigos 122/125 da Lei nº 7.210/1984. Nesse sentido, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (E)  Nos termos do inciso I, artigo 120 da Lei º 7.210/1984 "os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I- falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão (...)". A assertiva contida neste item está, portanto, correta. 
    Gabarito do professor: (E)
  • gabarito b

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão

  • Permissão de saída - diretor autoriza - falecimento ou tratamento de doença - o tempo que precisar

    Saída temporária - juiz autoriza - 1/6 se primário e 1/4 se reincidente - 7 dias ocorrendo 5x ao ano.

    GAB E

  •  

     (A) é cabível apenas para os condenados que cumprem pena em regime semiaberto.

     

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

     

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

     

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

     

    (B) é concedida por ato motivado do juiz da execução penal, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária.

     

    Art.120, Parágrafo único: A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

     

     (C) é condicionada ao cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário e um quarto, se reincidente.

    O art. 120 não prevê essa condição.

     

      (D) poderá ser concedida em caso de visita à família por prazo não superior a sete dias.

     

    O art. 120 não prevê essa condição.

     

    (E) poderá ser concedida em casos de falecimento ou doença grave do companheiro ou irmão.

     

    Art.120,I da Lei º 7.210/1984: os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

     

     I- falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.

  • Permissão de saída - Diretor

    Saída Temporária - Juiz

  • Saída Temporária é S.T.J >> Semi aberto/ Tempo determinado/ Juíz concede

    gab: D

  • Letra e.

    a) Errado. é cabível apenas para os condenados que cumprem pena em regime semiaberto.

    b) Errado. é concedida por ato motivado do juiz da execução penal, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária.

    c) Errado. é condicionada ao cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário e um quarto, se reincidente. (saída temporária)

    d) Errado. poderá ser concedida em caso de visita à família por prazo não superior a sete dias. (saída temporária)

    e) Certo. poderá ser concedida em casos de falecimento ou doença grave do companheiro ou irmão.

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça.

  • GABARITO E, PERMISSÃO DE SAÍDA (art. 120).

    As demais alternativas são da saída temporária (art.122 e seguintes).

    Permissão de saída e saída temporária são espécies de autorização de saída (gênero).

  • Letra E.

    e) Certa. Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    • I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    • II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    • Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Questão comentada pelo Prof. Thiago Siffermann

  • A) é cabível apenas para os condenados que cumprem pena em regime semiaberto. TODOS OS REGIMES

    B) é concedida por ato motivado do juiz da execução penal, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PENAL

    C) é condicionada ao cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário e um quarto, se reincidente. CONDIÇÃO PARA SAÍDA TEMPORÁRIA

    D) poderá ser concedida em caso de visita à família por prazo não superior a sete dias. CONDIÇÃO PARA SAÍDA TEMPORÁRIA

    E) poderá ser concedida em casos de falecimento ou doença grave do companheiro ou irmão. GABARITO

    LEP. Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

  • RESOLUÇÃO

    A permissão de saída é aquele primeiro caso que vimos sobre as autorizações de saída.

    Item A: errado. Cabe para os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto (além dos presos provisórios).

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    Item B: errado. Quem concede é o diretor do estabelecimento.

    Art. 120, parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Item C: errado. Não existem requisitos. O que foi apresentado vale para a saída temporária, não para a permissão de saída.

    Art. 123. A autorização (no caso da saída temporária) será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    Item D: errado. É caso de saída temporária, não de permissão de saída.

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    Item E: certo. É um dos casos da permissão de saída.

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    Resposta: E.

  • Artigo 120 da LEP==="Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I- falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendeste ou irmão"

  • Para complementar...

    Atenção com as alterações da lei 19.694/19, a qual alterou diversos dispositivos da LEP.

    Dentre eles, a impossibilidade de SAÍDA TEMPORÁRIA, de autor de crime hediondo com resultado morte.

    Não podemos confundir saída temporária com permissão de saída, que são espécies do gênero autorização de saída.

  • Autorizações de saída

    Comporta duas espécies

    a) permissão de saída, de cunho humanitário

    b) saída temporária

    Da permissão de saída

    1. Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão

    2. Necessidade de tratamento médico

    Não há prazo determinado, está vinculado a atividade, mediante vigilância direta.

    Concedida pelo diretor do estabelecimento.

    Saída temporária

    Concedida pelo juiz da vara de execuções aos presos que cumpram pena em regime semi-aberto.

    Não existe no regime fechado

    Pode ter monitoração eletrônica.

    Tem que ser por decisão adequadamente motivada.

    1. Visita á família

    2. Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau superior, da Comarca do juízo da execução

    3. Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social

    Não terá direito a saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    Requisitos:

    1. Comportamento adequado

    2. Cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se primário e ¼ se reincidente

    3. Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena

    Prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4x durante o ano.

    STJ. Há compatibilidade entre o benefício da saída temporária e prisão domiciliar por falta de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena de reeducando que se encontre no regime semiaberto.

  • GAB: E

    as respostas dos meus Qcolegas estão perfeitas, apenas complementarei!

    A) é cabível apenas para os condenados que cumprem pena em regime semiaberto.(ERRADA)

    FECHADO/SEMIABERTO e PROVISÓRIOS

    B) é concedida por ato motivado do juiz da execução penal, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária(ERRADA)

    pelo diretor do estabelecimento.

    C) é condicionada ao cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário e um quarto, se reincidente. (ERRADA)

    por se tratar de situação emergencial, não necessita.

    D)poderá ser concedida em caso de visita à família por prazo não superior a sete dias.(ERRADA)

    Não! isso é concessão da saída temporária.

    E) poderá ser concedida em casos de falecimento ou doença grave do companheiro ou irmão(CORRETA)

    Após responder uma a uma, uma dica valiosa!

    SAÍDA TEMPORÁRIA ----> COISA BOA

    ver família

    Curso superior (mesma comarca)

    Atv. Aux ao convívio social (Páscoa, Natal, Dia dos pais e etc...)

    PERMISSÃO DE SAÍDA ------> COISA RUIM

    MORTE DE CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente e Irmão)

    Problemas de Saúde

    PERTENCELEMOS!

  • LETRA A - é cabível apenas para os condenados que cumprem pena em regime semiaberto.

    ERRADO - Pode ser no regime fechado, semiaberto, além dos provisórios.

    LETRA B - é concedida por ato motivado do juiz da execução penal, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária.

    ERRADO - Diretor do Estabelecimento

    LETRA C - é condicionada ao cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário e um quarto, se reincidente.

    ERRADO - Essa regra é aplicada à saída temporária.

    LETRA D - poderá ser concedida em caso de visita à família por prazo não superior a sete dias.

    ERRADO - Essa regra é aplicada a saída temporária. Não permissão para saída com a finalidade de visita à família.

    LETRA E - poderá ser concedida em casos de falecimento ou doença grave do companheiro ou irmão.

  • PERMISSÃO DE SAÍDA

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    CONCEDIDA

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    DURAÇÃO

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.      

    REQUISITOS DA SAÍDA TEMPORÁRIA

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    DURAÇÃO

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

  • Dica:

    -Saída Temporária: Juiz (Lembre-se do STJ)

    preso sai para ressocializar, estudar, fazer cursos.

    Somente semiaberto.

    Saída temporária (art. 122 LEP): Semiaberto. Prazo máximo de Sete dias (4x por ano), Sem vigilância direta. Geralmente para coisas boas (ex: visitar a família, estudar, etc.). Só juiz pode conceder. 

     

    -Permissão de saída: Diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Só para coisas ruins, morte do CADI, tratamento médico.

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

  • A permissão de saída prevista na Lei de Execução Penal

    A) é cabível apenas para os condenados que cumprem pena em regime semiaberto.

    Errado. Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    B) é concedida por ato motivado do juiz da execução penal, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária.

    Errado. Trata-se acerca da Saída Temporária.

    C) é condicionada ao cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário e um quarto, se reincidente.

    Errado. Trata-se acerca da Saída Temporária.

    D) poderá ser concedida em caso de visita à família por prazo não superior a sete dias.

    Errado. Trata-se acerca da Saída Temporária.

    E) poderá ser concedida em casos de falecimento ou doença grave do companheiro ou irmão.

    Correto. Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

  • Saída temporáriaCOISAS BOAS, SEM escolta (ex: casamento, datas comemorativas, visitar á família ) .

    •  Quem autoriza é Juiz .
    • Para aquele que está em regime SEMI-ABERTO

    Permissão de saída : COISAS RUINS, COM escolta ( ex: enterro, parente no hospital ) 

    • Quem autoriza é o diretor do estabelecimento.
    • Aqueles que cumprem pena regime fechado, semi-aberto e os provisórios.
  • GABARITO - E

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em REGIME FECHADO OU SEMIABERTO e os PRESOS PROVISÓRIOS poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - FALECIMENTO ou DOENÇA GRAVE do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; DICAC

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo DIRETOR DO ESTABELECIMENTO onde se encontra o preso.

  • Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão

    II - necessidade de tratamento médico

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá duração necessária à finalidade da saída.

  • Gab. E

    Não há dúvida que a assertiva B esteja errada (é concedida por ato motivado do juiz da execução penal, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária).. TODAVIA, a redação da alternativa E (gabarito) não é das melhores. Vejamos, respectivamente, a base legal das assertivas.

    PERMISSÃO PARA SAÍDA

    LEP. Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    (...)

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    E - poderá ser concedida em casos de falecimento ou doença grave do companheiro ou irmão.

    Essa conjunção em destaque, para aquele candidato que se recorda da letra da lei, soa incorreta, pois exclui o cônjuge, ascendente e descendente.

    Corrijam-me, caso esteja errado o raciocínio ou pensem diferente.

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  • Vale lembrar:

    PERMISSÃO DE SAÍDA:

    ·        Regime fechado, semiaberto, provisório;

    ·        "Coisas ruins" (falecimento ou doença grave);

    ·        Sob vigilância direta

    ·        tempo necessário à finalidade da saída.

    ·        Autoridade competente: Diretor

     

    SAÍDA TEMPORÁRIA:

    ·        Regime semiaberto

    ·        Jurisprudência aceita no aberto

    ·        Não tem direito - crime hediondo com morte

    ·        "Coisas boas" (visita à família ou frequência a curso)

    ·        até 7 dias (renovada + 4 x no ano)

    ·        cumprido 1/6 da pena se primário; 1/4 se reincidente

    ·        Sem vigilância direta

    ·        Autoridade competente: Juiz da execução