-
GABARITO: C
LEP. Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Lei 8.072/90. § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
1/6->CRIME COMUM (caso da questao, que fala que o agente era reincidente em crime doloso, mas nao fala se é hediondo)
2/5-Hediondo Primário
3/5-Reincidente (aplica-se qlqr espécie de reincidencia, pois o legislador nao fez distinção entre reincidencia genérica e espécifica - INFO 563/STJ)
S.471/STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
S.491/STJ.É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
S.716/STF.Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
-
O crime cometido por Pedro não é HEDIONDO. Pedro cometeu um crime preterdoloso ou preterintencional (dolo no antecedente e culpa no consequente)
PROGRESSÃO de Regime para a LEP
Primário – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP);
Reincidente – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP). (QUESTÃO)
PROGRESSÃO de Regime nos Crimes HEDIONDOS
Primário – de 2/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90);
Reincidente – de 3/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90).
Vedado ao reincidente específico.
-
Pedro foi condenado por homicídio simples.
Homicídio simples não é crime hediondo. Portanto, segue a regra da LEP de progressão, que é de 1/6.
-
GABARITO C
PROGRESSÃO de Regime para os Crimes COMUNS:
a. Primário – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP);
b. Reincidente – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP).
PROGRESSÃO de Regime nos Crimes HEDIONDOS:
a. Primário – de 2/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90);
b. Reincidente – de 3/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90).
LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Crimes COMUNS:
a. Primário – mais de 1/3 da pena (art. 83, I do Código Penal);
b. Reincidente – mais de ½ da pena (art. 83, I do Código Penal).
LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Crimes HEDIONDOS e Tráfico de Pessoas:
a. Primário – mais de 2/3 da pena (art. 83, V do Código Penal);
b. Reincidente específico – vedado (art. 83, V do Código Penal).
LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Tráfico de DROGAS – arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37:
a. Primário – de 2/3 da pena (art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/2006);
b. Reincidente específico – vedado (art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/2006).
Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
-
Em complementação aos comentários dos colegas:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, CONSUMADOS OU TENTADOS: (VUNESP/2017 – MPSP – Promotor)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI); (Redação dada pela Lei nº 13.104, de 2015)
Fonte: Lei 8.072/90.
Bons estudos!
-
Ou seja, matou a esposa e depois de um aninho e pouco vai poder plantar mudinhas de mandioca no Semi Aberto.
-
BXIMENES e os 8 colegas q curtiram o comentário dele: leiam o enunciado. A vítima foi Orlando, nao a mulher.
-
Conforme se depreende de uma leitura atenta da hipótese descrita no enunciado da questão, Pedro praticou o crime de homicídio qualificado por motivo fútil contra Orlando, que tinha um relacionamento amoroso com a sua ex-mulher. Foi, inclusive, pronunciado com base no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Ocorre, que, após ter sido submetido a julgamento pelo Tribunal do Juri, Pedro foi condenado pela prática de homicídio simples pelos jurados à pena de sete anos de reclusão sob o regime fechado. Tratando-se, portanto, e homicídio simples, sem qualquer outro fator relevante, a progressão de regime será regida pela norma do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984, que admite a progressão de regime após o cumprimento de um sexto da pena à qual o réu foi condenado, senão vejamos: "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão". Diante dessas considerações, conclui-se que a alternativa correta é a constante do item (C) da questão.
Gabarito do professor: (C)
-
Cuidado que homicídio simples pode ser hediondo sim, desde que, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente...
-
Só pra lembrar da alteração:
A Lei 13.769/18 deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), nos seguintes termos:
Art. 2º, § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º. e 4º. do art. 112 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
V - não ter integrado organização criminosa.
-
Questão desatualizada!
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no .
§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
-
Questão desatualizada de acordo com a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), que alterou o Art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal).
-
a resposta atual seria progressao com 30% da pena, pois reincidente em crime cometido com violencia ou grave ameaca. nao seria 70% pq o homicidio simples, nao praticado em atividade típica de grupo de extermínio, logo nao eh hediondo.
-
Desatualizada e nula, de acordo com Lei n° 13.964/2019
Pedro é reincidente em crime doloso, entretanto a questão não informa se fora cometido com violência ou grave ameaça.
Nesse sentido, não há gabarito válido. Pois, a hipótese de cumprimento de 30% da pena não se aplica, na medida em que a questão não informa se houve violência ou grave ameaça no crime doloso anteriormente praticado por Pedro.
Entretanto, também não se aplica a hipótese de cumprimento de 25% da pena, pois o Réu não é primário.
Assim, concluo que não há elementos informativos suficientes no enunciado da questão para sua resolução.
Afinal, o crime pretérito fora cometido com ou sem violência?
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
-
resposta CORRETA
- 1/6.