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ID
2800441
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro, reincidente em crime doloso, foi denunciado perante a Vara do Júri de Sobradinho como incurso no art. 121, § 2° , inciso II, do Código Penal. Segundo a peça acusatória, em 10 de março de 2017, por motivo fútil consubstanciado em ciúme da relação de sua ex-mulher com a vítima Orlando, teria neste desferido um soco fatal, resultando em sua morte. Após regular instrução e pronúncia, foi submetido ao Tribunal do Júri local, tendo os jurados decidido por sua condenação, afastando, porém, a qualificadora do motivo fútil. Ato contínuo, Pedro foi condenado pelo Juiz de Direito pela prática de homicídio simples à pena de sete anos de reclusão, em regime fechado. A sentença transitou em julgado para as partes. Diante do apresentado, para que Pedro possa progredir ao regime semiaberto, o lapso temporal de cumprimento de pena será de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    LEP. Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.       

     

    Lei 8.072/90. § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

     

    1/6->CRIME COMUM (caso da questao, que fala que o agente era reincidente em crime doloso, mas nao fala se é hediondo)

    2/5-Hediondo Primário

    3/5-Reincidente (aplica-se qlqr espécie de reincidencia, pois o legislador nao fez distinção entre reincidencia genérica e espécifica - INFO 563/STJ)

     

    S.471/STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. 

     

    S.491/STJ.É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. 

     

    S.716/STF.Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. 

     

  • O crime cometido por Pedro não é HEDIONDO. Pedro cometeu um crime preterdoloso ou preterintencional (dolo no antecedente e culpa no consequente)

     

    PROGRESSÃO de Regime para a LEP

    Primário – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP);

    Reincidente – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP). (QUESTÃO)

     

    PROGRESSÃO de Regime nos Crimes HEDIONDOS

    Primário – de 2/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90);

    Reincidente – de 3/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90).

    Vedado ao reincidente específico.

  • Pedro foi condenado por homicídio simples.

    Homicídio simples não é crime hediondo. Portanto, segue a regra da LEP de progressão, que é de 1/6.

  • GABARITO C

     

    PROGRESSÃO de Regime para os Crimes COMUNS:

    a.       Primário – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP);

    b.      Reincidente – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP).

    PROGRESSÃO de Regime nos Crimes HEDIONDOS:

    a.       Primário – de 2/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90);

    b.       Reincidente – de 3/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90).

    LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Crimes COMUNS:

    a.       Primário – mais de 1/3 da pena (art. 83, I do Código Penal);

    b.       Reincidente –  mais de ½ da pena (art. 83, I do Código Penal).

    LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Crimes HEDIONDOS e Tráfico de Pessoas:

    a.       Primário – mais de 2/3 da pena (art. 83, V do Código Penal);

    b.       Reincidente específico – vedado (art. 83, V do Código Penal).

    LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Tráfico de DROGAS – arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37:

    a.       Primário – de 2/3 da pena (art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/2006);

    b.       Reincidente específico – vedado (art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/2006).

     

    Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • Em complementação aos comentários dos colegas:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, CONSUMADOS OU TENTADOS: (VUNESP/2017 – MPSP – Promotor)

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI); (Redação dada pela Lei nº 13.104, de 2015)

    Fonte: Lei 8.072/90.

    Bons estudos!

  • Ou seja, matou a esposa e depois de um aninho e pouco vai poder plantar mudinhas de mandioca no Semi Aberto.

  • BXIMENES e os 8 colegas q curtiram o comentário dele: leiam o enunciado. A vítima foi Orlando, nao a mulher.

  • Conforme se depreende de uma leitura atenta da hipótese descrita no enunciado da questão, Pedro praticou o crime de homicídio qualificado por motivo fútil contra Orlando, que tinha um relacionamento amoroso com a sua ex-mulher. Foi, inclusive, pronunciado com base no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Ocorre, que, após ter sido submetido a julgamento pelo Tribunal do Juri, Pedro foi condenado pela prática de homicídio simples pelos jurados à pena de sete anos de reclusão sob o regime fechado. Tratando-se, portanto, e homicídio simples, sem qualquer outro fator relevante, a progressão de regime será regida pela norma do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984, que admite a progressão de regime após o cumprimento de um sexto da pena à qual o réu foi condenado, senão vejamos: "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão". Diante dessas considerações, conclui-se que a alternativa correta é a constante do item (C) da questão.
    Gabarito do professor: (C)         
  • Cuidado que homicídio simples pode ser hediondo sim, desde que, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente...

  • Só pra lembrar da alteração:

    A Lei 13.769/18 deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), nos seguintes termos:

    Art. 2º, § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º. e 4º. do art. 112 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).

     

     

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:                         (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    V - não ter integrado organização criminosa.    

  • Questão desatualizada!

     A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

     Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

     Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no .

    § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

  • Questão desatualizada de acordo com a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), que alterou o Art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal).

  • a resposta atual seria progressao com 30% da pena, pois reincidente em crime cometido com violencia ou grave ameaca. nao seria 70% pq o homicidio simples, nao praticado em atividade típica de grupo de extermínio, logo nao eh hediondo.

  • Desatualizada e nula, de acordo com Lei n° 13.964/2019

    Pedro é reincidente em crime doloso, entretanto a questão não informa se fora cometido com violência ou grave ameaça.

    Nesse sentido, não há gabarito válido. Pois, a hipótese de cumprimento de 30% da pena não se aplica, na medida em que a questão não informa se houve violência ou grave ameaça no crime doloso anteriormente praticado por Pedro.

    Entretanto, também não se aplica a hipótese de cumprimento de 25% da pena, pois o Réu não é primário.

    Assim, concluo que não há elementos informativos suficientes no enunciado da questão para sua resolução.

    Afinal, o crime pretérito fora cometido com ou sem violência?

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

  • resposta CORRETA

    1. 1/6.