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ID
2800444
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o regime da remição na Lei de Execução Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Lei 7.210/2009

     

     a)apenas o condenado que cumpre pena em regime semiaberto poderá remir, por trabalho ou estudo, parte do tempo de execução da pena.  

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.    

     

     b)será descontado um dia de pena para cada dez horas de frequência escolar ou três dias de trabalho. 

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:  I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;    

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.     

     

     c)o juiz poderá revogar até metade dos dias remidos, em caso de falta grave, recomeçando a contagem a partir da data da homologação judicial da falta grave. 

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

     

     d)o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar-se com a remição. 

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição  

     

     e)a remição será concedida pelo diretor do estabelecimento penal, ouvidos o Ministério Público e a defesa. 

    § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

     

  • Para complementar a letra da Lei exposta pela colega Verena, observa-se a situação do condenado que cumpre pena em regime aberto ou está em liberdade condicional somente poderá remir os dias da pena pelo ESTUDO.

  • Gabarito: D

    DICAS SOBRE O INSTITUTO DA REMIÇÃO:

    Abatimento da pena pelo trabalho e pelo estudo.

    Regras para o trabalho:

    ·        Presos no fechado e semiaberto;

    ·        Presos em livramento condicional/aberto: trabalho é pressuposto para estar nessas condições;

    ·        Para cada 3 dias de trabalho, um dia de remição.

    ·        Trabalho pode ser extramuros (Sum. 562, STJ).

    ·        Trabalho externo em empresas privadas e em órgãos da administração.

    ·        LEP: depende de cumprimento de 1/6 da pena, mas há julgados flexibilizando esse requisito.

    ·        STJ: permite trabalho externo em empresa familiar.


    Regras para o estudo:

    ·        Lei 12433/11: admitida para todos os regimes.

    ·        Para cada 12 horas de estudo, divididas em 3 dias, abate um dia de pena (estudo de 4 horas por dia).

    ·        Se for aprovado no curso, dá direito a 1/3 de acréscimo no montante da remição pelo estudo.

    ·        STJ: admite a remição para resenha de livros.


    Regras gerais de remição:

    ·        Pode acumular remição por trabalho e por estudo.

    ·        Durante período de trabalho e se acidenta, fará jus à remição nesse período de recuperação*.

    ·        Se não há trabalho ou estudo? Não faz jus à remição.

    ·        Falta grave: pode ter subtraído 1/3 dos dias remidos. Juiz pode deixar de subtrair? Não, é um poder dever, deve ser fixado um mínimo dessa perda quando pratica falta grave.


    * EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. DIREITO. ACIDENTE IN ITINERE. EQUIPARAÇÃO AO ACIDENTE A QUE SE REFERE O ART. 126, § 2º DA LEP. LEI Nº 8.213 /91. APLICAÇÃO. I - A remição, a teor do disposto no art. 126, § 2º da LEP, pode ser concedida ao preso, mesmo que este não trabalhe, desde que impossibilitado de fazê-lo em razão de acidente. II - O acidente in itinere, aquele classificado como sendo o ocorrido no deslocamento para o local de trabalho, autoriza a concessão da remição. Recurso desprovido. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 783247 RS 2005/0156965-0 (STJ)



  • Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.      (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:       (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;        (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.     

    § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.  

    § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.       (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição     .(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.       (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar      .(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. 

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.  

    Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.    

     

  • Letra D 

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    .................................................§ 4°  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição

  • Gab D

     

    Remissão

     

    Regime fechado ou Semiaberto - Remir pelo trabalho ou pelo estudo

     

    Regime Aberto - Somente irá remir pelo Estudo

     

     1 dia de pena a cada 12 horas de estudo.

     

    1 dia de pena a cada 3 dias trabalhados

     

    §4°- O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. 

     

     

  • Remissão

     

    Regime fechado ou Semiaberto - Remir pelo trabalho ou pelo estudo

     

    Regime Aberto - Somente irá remir pelo Estudo

     

     1 dia de pena a cada 12 horas de estudo.

     

    1 dia de pena a cada 3 dias trabalhados

     

    §4°- O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. 

  • Letra D



    a) apenas o condenado ( Cumpre o condenado em regime fechado ou semiaberto) que cumpre pena em regime semiaberto poderá remir, por trabalho ou estudo, parte do tempo de execução da pena.  


    b) será descontado um dia de pena para cada dez (12 horas) horas de frequência escolar ou três dias de trabalho. 


    c)o juiz poderá revogar até metade ( 1/3) dos dias remidos, em caso de falta grave, recomeçando a contagem a partir da data da homologação judicial da falta grave. 


    d)o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar-se com a remição. ( Correta)


    e) a remição será concedida pelo diretor do estabelecimento penal, ouvidos o Ministério Público e a defesa. ( Será concedida pelo Juiz da exeução, ouvidos: MP e defesa)


  • GABARITO D

     

    Caso não tenha dado causa ao acidente, o preso impossibilitado ao trabalho continuará a receber a remissão da pena pelos dias não trabalhados em decorrência do acidente. 

     

    O STF, recentemente, julgou constitucional que o preso receba o benefício da remissão de pena pelo estudo ou pelo trabalho quando a administração penitenciária for incapaz de promovê-los. 

     

    O sistema penitenciário nacional vive o chamado estado inconstitucional de coisas. Isso significa que o estado não consegue promover a gestão adequada do sistema penitenciário, como condições mínimas de higiene, saúde, segurança, trabalho, estudo, entre outras coisas necessárias à ressocalização da pessoa presa, tornando o sistema penitenciário um local de alta periculosidade e insalubridade, incondizente com o que preconiza os direitos humanos. 

     

    * Eu já exercí o cargo de agente penitenciário e digo que o sistema penitenciário é um lugar que piora não só o preso, mas também os agentes (de bem e honestos, os maus e desonestos adoram), causando graves consequências negativas psíquicas, físicas e espirituais. Como dizem até mesmo grandes bandidos que hoje estão presos: "todo estudante de direito deveria conhecer o sistema penitenciário nacional". É sinistro, acredite! 

  • A LEP não autoriza a remição de pena para o preso em regime aberto que trabalhe. A previsão legal de que o condenado diminua um dia da pena a cada três trabalhados vale apenas enquanto estiver em regime fechado ou semiaberto. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    ---------------------

    art. 126 LEP

    § 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo. (destacamos).

  • a) Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.


    b) Art. 126, § 1º  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.


    c) Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.


    d) correto. Art. 126, § 4º  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.


    e) Art. 126, § 8º  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Item (A) - A assertiva contida neste item opõe-se frontalmente à norma que rege o instituto da remição. O artigo 126 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), com a nova redação conferida pela Lei nº 12.433/2011, estabelece que: "O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena". Ou seja, também pode-se remir a pena quando o condenado estiver cumprindo a pena sob o regime fechado. A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.
    Item (B) - Nos termos do inciso I, do §1º, do artigo 126 da  Lei nº 7.210/1984, a contagem de tempo para remição se dará da seguinte forma: "1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias". Sendo assim, verifica-se que a afirmativa contida neste item está equivocada. 
    Item (C) - Nos termos explícitos do artigo 127 da Lei nº 7.210/1984, "Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar". A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta. 
    Item (D) - Está expressamente disposto no artigo 126, § 4º, da Lei nº 7.210/1984, que "o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição". Esta alternativa é, portanto, a correta.
    Item (E) - Nos termos do § 8º, do artigo 126 da Lei nº 7.210/1984 "A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa". Logo, a presente alternativa está incorreta.
    Gabarito do professor: (D)
  • ASP-GO

  • Como que alguém se acidente estudando ? Cortando o dedo na folha de papel ?

  • 126º ss4

  •  

    (A) apenas o condenado que cumpre pena em regime semiaberto poderá remir, por trabalho ou estudo, parte do tempo de execução da pena.

     

    Art.126, LEP: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.   

     

     

     (B) será descontado um dia de pena para cada dez horas de frequência escolar ou três dias de trabalho.

     

    Art.126 § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:                   

     

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

     

     

    (C) o juiz poderá revogar até metade dos dias remidos, em caso de falta grave, recomeçando a contagem a partir da data da homologação judicial da falta grave.

     

    Art.127, LEP:  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

     

     

    (D) o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar-se com a remição.

     

    Art.126§ 4o, LEP: O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. 

     

     

    (E) a remição será concedida pelo diretor do estabelecimento penal, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

     

    Art.126 §8, LEP: A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.            

  •  

    (A) apenas o condenado que cumpre pena em regime semiaberto poderá remir, por trabalho ou estudo, parte do tempo de execução da pena.

     

    Art.126, LEP: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.   

     

     

     (B) será descontado um dia de pena para cada dez horas de frequência escolar ou três dias de trabalho.

     

    Art.126 § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:                  

     

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

     

     

    (C) o juiz poderá revogar até metade dos dias remidos, em caso de falta grave, recomeçando a contagem a partir da data da homologação judicial da falta grave.

     

    Art.127, LEP: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

     

     

    (D) o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar-se com a remição.

     

    Art.126§ 4o, LEP: O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. 

     

     

    (E) a remição será concedida pelo diretor do estabelecimento penal, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

     

    Art.126 §8, LEP: A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.  

  • Na LEP quem tem que ouvir alguém será sempre o Juiz. Os estudos é em qualquer regime, até porque uma das assistências trazidas por ela é à educação.

  • GAB LETRA D

    Art 126, §4, LEP-O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição

  • A) Semi - aberto ou fechado

    B) A cada 12 horas de frequência escolar, e nao 10

    C) 1/3

    D) Gabarito

    E) Pelo juiz

  • GAB: D

    as respostas dos colegas estão ótimas, procurarei complementar apenas!

    A) apenas o condenado que cumpre pena em regime semiaberto poderá remir, por trabalho ou estudo, parte do tempo de execução da pena.(ERRADO)

    Todos os regimes e todos os presos tem DIREITO a remição por trabalho e estudo, cada um na sua peculiaridade.

    B) será descontado um dia de pena para cada dez horas de frequência escolar ou três dias de trabalho(ERRADO)

    1 dia de pena, para cada 3 de trabalho, que não pode ser inferior a 6 nem maior que 8. 1 dia de pena, para cada 12 hr de estudo, fracionados em, no mínimo, 3 dias.

    C)o juiz poderá revogar até metade dos dias remidos, em caso de falta grave, recomeçando a contagem a partir da data da homologação judicial da falta grave.(ERRADO)

    Até 1/3, atrapalhando também: Progressão, Saídas, e Conversão de restritiva para PPL.

    D) o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar-se com a remição. (CORRETA)

    desde que não seja por sua responsabilidade o que poderá lhe ocasionar PAD por falta grave.

    E) a remição será concedida pelo diretor do estabelecimento penal, ouvidos o Ministério Público e a defesa.(ERRADO)

    concedido pelo juiz da execução.

    erros, só me chamar!

    PERTENCELEMOS!

  • LETRA A - apenas o condenado que cumpre pena em regime semiaberto poderá remir, por trabalho ou estudo, parte do tempo de execução da pena.

    LETRA B - será descontado um dia de pena para cada dez horas de frequência escolar ou três dias de trabalho.

    LETRA C - o juiz poderá revogar até metade dos dias remidos, em caso de falta grave, recomeçando a contagem a partir da data da homologação judicial da falta grave.

    LETRA D - o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar-se com a remição.

    LETRA E - a remição será concedida pelo diretor do estabelecimento penal, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

  • Você não vai mais esquecer!

    EstuDo -> Doze horas

    TRabalho -> TRês dias

  • REMIÇÃO DA PENA

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.                

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:                

    TRABALHO

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;            

    ESTUDO

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.               

    § 2 As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.              

    § 3 Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.                  

    § 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição          

    § 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.                  

    § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.       

    (NESSE CASO VAI REMIR SOMENTE POR ESTUDO)

    § 7 O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.              .

    § 8 A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.              

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.    

    § 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição   

  • A remição será declarada pelo juiz da execução, e não pelo diretor

  • No Processo Penal brasileiro a execução penal inicia-se de ofício pela autoridade judiciária, sem necessidade de provocação do Ministério Público, nos termos dos arts. 105 e 147 da Lei nº. 7.210 /84.

  • GABARITO - D

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em REGIME FECHADO ou SEMIABERTO poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

     I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

    § 4 O preso impossibilitado, por ACIDENTE, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.  

    § 8 A remição será declarada pelo JUIZ DA EXECUÇÃO, ouvidos o MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFESA.

    Art. 127. Em caso de FALTA GRAVE, o JUIZ poderá revogar ATÉ 1/3 (UM TERÇO) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 

  • Erros:

    a- Apenas não

    b- 12 horas

    c- Revoga até 1/3

    d-Gabarito

    e- Juiz da execução

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