SóProvas


ID
2800447
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a Lei de Execução Penal e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Súmula 533 do STJ.
  • A) Súmula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

     

    B) Súmula 441: A falta grave não interrompe o prazo para obteção do livramento condicional.

     

    C) Súmula 533: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

     

    D) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. (...)4. A conduta foi praticada após a edição da Lei n. 12.234/2010, cujo menor lapso prescricional é de 3 anos, prazo não implementado entre a data da prática da infração disciplinar e a respectiva homologação. Inexistência, portanto, de constrangimento ilegal.(HC 452.988/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018)


    E) Súmula 526: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • A) LEP

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

     

     

    B) Súmula 534 do stj: a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

     

     

    C) STJ - Súmula 533

    Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

     

     

    D) Não há previsão legal para prescrição. Em decisão, o STF tomou como parâmetro o art 109 CP, em seu grau mínimo, 3 anos. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=329941

     

     

     

    E) Não é necessário a tramitação judicial do processo crime onde o agente cometeu o crime para caraterizar a falta grave. http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/stj-entende-que-o-cometimento-de-crime-doloso-durante-a-execucao-penal-prescinde-de-transito-em-julgado-para-efeitos-de-regressao-do-regime

     

  • CORRETA letra "C".

     c) para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa. 

  •  Progressão de regime


    Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE: ATRAPALHA

     

    []PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    []REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    []SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    []REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    []RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    []DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    []ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    []NÃO INTERFERE

    []LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ). Recorrente em questão de Agente Penitenciário 

    []INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ”   Recorrente em questão de Agente Penitenciário 


  • Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE: ATRAPALHA

     

    []PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    []REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    []SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    []REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    []RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    []DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    []ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    []NÃO INTERFERE

    []LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ). Recorrente em questão de Agente Penitenciário 

    []INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ”   Recorrente em questão de Agente Penitenciário 

    fonte: QCONCURSOS

  • As faltas MÉDIAS e LEVES serão definidas em legislação local, conforme art. 49 de LEP, que diz:


    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.


    A Lei de Execução Penal trata somente das faltas GRAVES.

  • Letra C


    Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.


  • C

    para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa

  • bizú: ''graves '' só interrompe ''PROGRESSÃO DE REGIME'', colocou outro tá errado. segundo as três sumulas do STJ. bizú do manguinha.

  • Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE: ATRAPALHA

     

    []PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    []REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    []SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    []REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    []RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    []DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    []ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    []NÃO INTERFERE

    []LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ). Recorrente em questão de Agente Penitenciário 

    []INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ”   Recorrente em questão de Agente Penitenciário 

    fonte: QCONCURSOS

  • STJ - Súmula 533

    Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    Caso o indivíduo descumpra alguma das normas de disciplina impostas, dizemos que ele praticou falta disciplinar. As faltas disciplinares classificam-se em: leves, medias e graves.

    É necessário ter sido instaurado procedimento administrativo , visto que consta no próprio art. 59 da LEP:

    Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    Parágrafo único. A decisão será motivada

    Em regra, a pena é aplicada pelo próprio diretor nas penas leves e medias. Se a falta for grave, o diretor deve comunicar o juiz de execução para determinar a sanção.

    GAB: C

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante. 2018

  • Complementando:

    Info 745 do STF/14: Prescrição de infrações disciplinares na execução penal é de 3 anos. [dizer o direito]

  • Quanto ao prazo prescricional da falta grave, importante notar que há controvérsia quanto à sua aplicação, tendo em vista não existir tal previsão na LEP. O posicionamento que prevalece é o do STF de 3 anos, conforme abaixo explicado, mas em provas subjetivas é importante mostrar o conhecimento dos demais posicionamentos, principalmente nas provas de Defensoria.

    Posicionamentos:

    1º) STF: 3 anos, com base no prazo prescricional mínimo previsto no CP (aplicado a penas abaixo de 1 ano).

    2º) 2 anos, com base no prazo prescricional mínimo previsto na legislação penal (art. 28 da Lei de Drogas e prescrição da penal de multa) - princípio da proporcionalidade.

    3º) 12 meses, em analogia ao limite previsto no decreto a respeito do indulto (Art. 4º O indulto natalino ou a comutação não será concedido às pessoas que: I - tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto;)

    4º) Aplica-se a Lei 8112, referente à aplicação de sanções administrativas ao servidor público.

  • Item (A) - A conduta descrita neste item corresponde à modalidade de falta grave, prevista no artigo 50, inciso I, da Lei nº 7.210/1984. Logo a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (B) De acordo com Súmula nº 534 do STJ: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração." Por outro lado, nos termos da Súmula nº 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional." 
    Neste mesmo sentido vem se pronunciando o STF, como se pode depreender da leitura do excerto da decisão proferida no âmbito do HC 109372 MC/RS; Relator Ministro Lewandowski; Publicada em 03/08/2011, senão vejamos:
    “(...) Quinta Turma desta Corte possui entendimento no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do prazo para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, nos termos da Súmula nº 441/STJ, o indulto e a comutação de pena. (...)".
    Sendo assim, a afirmativa contida neste item está incorreta na primeira parte, que diz respeito ao livramento condicional.

    Item (C) - Nos termos explicitados no artigo 59, da Lei nº 7.210/1984 "Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa". O STJ já fixou entendimento no sentido da proposição contida neste item, que foi assentado na Súmula nº 533 do STJ, que possui a seguinte redação: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado." A presente alternativa é, portanto, verdadeira.

    Item (D) - Não há expressa previsão quanto ao prazo prescricional na legislação que rege a execução penal. Não obstante, após o advento da Lei nº 12.234/2010 tanto a jurisprudência do STF como a do STJ têm sido no sentido de que o prazo prescricional é de três anos, senão vejamos:

    “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  DESCABIMENTO. EXECUÇÃO   PENAL.   FALTA   GRAVE.  APURAÇÃO.  PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.  WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do  Supremo  Tribunal  Federal  -  STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem,  de  ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção  do  paciente.

     2.  O  Superior  Tribunal de Justiça – STJ reconhece a aplicação, por analogia, do prazo prescricional previsto  no  art.109,  inciso  VI,  do Código Penal, para apuração das faltas graves  praticadas no curso da execução penal. Desde a publicação da Lei  n.  12.234,  de 5/5/10, o prazo para que a infração disciplinar seja  apurada  e  homologada  em  Juízo  é  de  3  anos, a contar do cometimento da referida falta disciplinar.  Na  hipótese,  a  falta  disciplinar grave foi cometida em 4/9/2014, sendo  homologada em 20/9/2018, portanto, após o transcurso do prazo prescricional de 3 anos.

    3.  Habeas  corpus  não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para afastar o reconhecimento da falta grave e dos seus consectários legais." (STJ; HC 499815/SP; Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK; QUINTA TURMA; Data da Publicação: 21/05/2019)

    “EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO ART. 109, VI, DO CP. PRECEDENTES. 1. Este Supremo Tribunal já se manifestou no sentido de que em face da inexistência de legislação específica para regular a prescrição da infração disciplinar, deve ser aplicado o art. 109, VI, do Código Penal, com a redação vigente à época do fato, anterior à Lei 12.234/2010, em que o menor prazo prescricional é de dois anos. Precedentes. 2. Transcorridos menos de dois anos entre a falta cometida pelo Recorrente e sua apreciação pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, não há falar em prescrição. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento." (STF; RHC 117140/MG; Relator:  Ministra ROSA WEBER; Primeira Turma; DJe DJe-158  DIVULG 13-08-2013).

    Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - Nos termos da Súmula nº 526 do STJ, "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." Com efeito, a assertiva contida neste item afronta o entendimento jurisprudencial pacificado na Corte Superior, estando equivocada.

    Gabarito do professor: (C)

  • Falta grave nao interfere em livramento condicional nem indulto ou comutação de pena (exceto se previsto no decreto)

  • GAB C)

  • ASP-GO

  • Falta leve média serão impostas pelo estabelecimento prisional. As graves são trazidas na LEP

    D) Súmula 146 - A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

    GAB C

  • Gabarito C !

  • Letra C.

    c) Certa. STJ - Súmula 533 Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    d) Errada. O prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave verificada após a edição da Lei n° 12.234/2010 é de um ano, a contar da data da citação do acusado ou da primeira manifestação da defesa nos autos. ( 1º) STF: 3 anos, com base no prazo prescricional mínimo previsto no CP (aplicado a penas abaixo de 1 ano). 

    Questão comentada pelo Prof. Thiago Siffermann

  • A FALTA GRAVE NÃO INTERFERE=== -livramento condicional

    -indulto e comutação de pena

    A FALTA GRAVE INTERFERE=== -progressão de regime

    -regressão

    -saídas temporárias

    -RDD

    -isolamento na própria cela

    -remição

  • ATENÇÃO -- Lei 13.964 alterou pontos relevantes na LEP, dentre eles, positivou a jurisprudência remansosa do STJ.

    Art. 112, § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

    Além disso, inclui no artigo 83 um requisito objetivo para obter o livramento condicional, qual seja, não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses.

    Em suma, a falta grave interrompe o prazo para progressão de regime e impede o livramento condicional nos 12 meses seguintes. art. 112, §6, LEP c/c 83, CP.

  • Atualização

    Segue julgado do STF, cujo acórdão ainda não foi publicado, e que diverge do entendimento do STJ: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 941 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Foi fixada a seguinte tese: "A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena".

    Acompanhar eventual modificação no entendimento do STJ.

  • GAB: C

    as respostas dos colegas estão perfeitas! Por isso, complementarei!

    A) pratica falta média o condenado à pena privativa de liberdade que incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina. (ERRADA)

    A questão fala das penalidades sobre a falta média, não dá para responder, uma vez que cada legislação local vai definir isso.

    B) a prática de falta grave interrompe o lapso temporal para obtenção de livramento condicional e para a progressão de regime.(ERRADA)

    prática de falta grave NÃO INTERROMPE/ atrapalha Livramento condicional (Sumula 441/STJ) nem indulto e comutação de pena, salvo se neste último caso ser requisito expresso.

    C) para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa. CORRETO

    súmula 533/STJ. Vale ressaltar que não precisa esperar a apuração para o isolamento do preso.

    D) o prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave verificada após a edição da Lei n° 12.234/2010 é de um ano, a contar da data da citação do acusado ou da primeira manifestação da defesa nos autos. (ERRADA)

    Não há previsão legal para a prescrição de faltas disciplinares na LEP. STF adotou o mínimo do art 109 do CP. 03 anos.

    E) o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena depende do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.(ERRADA)

    É dispensável. A aplicação de é de ordem disciplinar e não penal(responde nas duas, mas uma independe da outra pra surtir efeitos)

    ERROS, SÓ MANDA MSG!

    PERTENCELEMOS!

  • Pensando aqui, quem estuda é uma pessoa abençoada, pois, liberta-nos de um vírus "ignorância".

    Na solidão do meu quarto,aqui,com minha Bíblia,meu Deus!tão difícil passar no cargo dos sonhos, quando passar, vai receber propina ou responder por abuso de autoridade. Antes de tudo, temos que ter, educação. princípios, valores e Deus. Só assim podemos ser um servidor público que faz a diferença. Comentário nada a ver, mas com um pouco de reflexão da vida. Respeite seu esforço, dê valor a sua luta, siga em frente, tome café, leia a bíblia e vá e vença.

    Assina: Foco no Discurso.

  • TESES recentes sobre Jurisprudências - STJ.

    Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 14 de Abril de 2020. 

    STJ - A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP. 

    Julgados: HC 554833/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020; AgRg no HC 545427/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; RHC 119928/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019; AgRg no HC 536450/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019; AgRg no HC 533069/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019; AgRg no AREsp 1467632/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019; AgRg no HC 506776/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019. (Vide Legislação Aplicada DECRETOLEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL PARTE GERAL - Art. 83

     

    STJ - A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas.

     Julgados: HC 496728/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019; AgRg no AREsp 1374816/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019; AgRg no REsp 1648321/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018; EREsp 1477886/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 17/08/2018; HC 417676/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018; AgRg no HC 409517/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018.

  • Pessoal, a Súmula 533 do STJ virou uma súmula zumbi, isso porque o STF no informativo 985, entendeu que “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”.

    (RE 972598, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020)

    No mesmo sentido, o STJ tem decidido, se não, vejamos:

    "[...] 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. [...]" (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.)

    Logo, é só uma questão de tempo até que o STJ cancele de fato Súmula 533 do STJ.

    Obs importante: risquem de vossos materiais a Tese de n 4 do STJ (Ed. 7), pois, ela possui a mesma redação da Súmula 533 do STJ.

  • Sobre a alternativa C: A instauração do proc. Adm é imprescindível. O trânsitoem julgado é prescindível.

  • DESATUALIZADA:

    #PADxDISPENSÁVEL: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Assim sendo, a apuração da prática de falta grave perante o juízo da Execução Penal é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).-> #PLUS: Cite-se, ainda, que o teor da Súmula Vinculante 05 do STF é inaplicável à execução penal. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985). 

  • GABARITO LETRA C

    SÚMULA Nº 533 – STJ

    PARA O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL, É IMPRESCINDÍVEL A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, ASSEGURADO O DIREITO DE DEFESA, A SER REALIZADO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO OU DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO.

  • Súmula 533 foi superada. Questão desatualizada.

    Não é necessária a realização de PAD para aplicação de falta grave, desde que haja audiência de justificação realizada com a participação da defesa e do MP

    A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 

    STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping). 

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Em relação a alternativa correta, letra C, uma ressalva em relação a recente entendimento do STF:

    O STF tem entendido que a oitiva do condenado em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre a eventual ausência ou a insuficiência de defesa técnica no PAD.

  • OII COLEGAS!!!

    Passando pra falar com quem esta focando na Policia Penal de Minas Gerais e quer simulados para ajudar na preparação, estou fazendo os simulados da Turma Espartana e estão me ajudando demais, apenas as questões sem um contexto de prova limitam o aprendizado, gerenciamento de tempo, controle de foco, estratégia de prova e é isso que os simulados oferecem, são 15 simulados voltados pra PPMG. Para quem tiver interesse acesse o site abaixo.

    Link do Site: https://go.hotmart.com/V60340802G

  • OII COLEGAS!!!

    Passando pra falar com quem esta focando na Policia Penal de Minas Gerais e quer simulados para ajudar na preparação, estou fazendo os simulados da Turma Espartana e estão me ajudando demais, apenas as questões sem um contexto de prova limitam o aprendizado, gerenciamento de tempo, controle de foco, estratégia de prova e é isso que os simulados oferecem, são 15 simulados voltados pra PPMG. Para quem tiver interesse acesse o site abaixo.

    Link do Site: https://go.hotmart.com/V60340802G