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Dispositivos retirados da Lei n° 6.019.
a) ERRADA - art. 5°-A, §1°: É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
b) ERRADA - a terceirização poderá ser efetiva nas atividades-fim da empresa.
c) ERRADA - art. 5°-A, §3°: É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Acabei errando a questão por marcar a alternativa C. Talvez, a banca tenha considerado errada pela parte final do artigo citado.
d) ERRADA - art. 5°-A, §4°: A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
e) CORRETA - art. 5°-A, §5°: A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 . (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
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Complementando a alternativa "B".
Lei 6.019/74:
Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
Art. 9o O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:
[...]
§ 3o O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
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Roberto TRT,
A alternativa C fala que é responsabilidade da empresa prestadora de serviço (contratada) garantir as condições de higiene, saúde, salubridade... É responsabilidade da contratante. Por isso está errada!
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ATENDIMENTO MÉDICO, AMBULATORIAL E DE REFEIÇÃO AOS TERCEIRIZADOS
LEI 6.019/74
REGRA: pode ou não ser o mesmo dos empregados próprios da empresa contratante.
Art. 5º-A, §4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
EXCEÇÃO: deverá ser o mesmo quando os terceirizados prestam serviços nas dependências da contratante.
Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
PERCEBAM: se os serviços forem prestados nas dependências da empresa contrante, a outorga de atendimento médico, ambulatorial e de refeição é obrigatória. Do contrário, ou seja, se os serviços não forem prestados nas dependências da empresa contratante, é facultada a outorga das referidas benesses.
"Nossa vitória não será por acidente".
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CUIDADO COM A DIFERENÇA ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E O TEMPORÁRIO PROPRIAMENTE DITO!
A lei discriminou o trabalhador terceirizado ao dizer que o contratante PODERÁ (FACULDADE) estender (...):
Art. 5-A
§ 4 o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
Quanto ao temporário, a lei diz que ESTENDERÁ (VINCULADO):
Art. 9
§ 2 o A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
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RESPONSABILIDADE POR CRÉDITOS TRABALHISTAS:
Tomadora de serviços (trabalho temporário): Responsabilidade solidária no caso de falência e subsidiária nos demais casos.
Contratante (terceirização): Responsabilidade subsidiária.
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Gabarito E
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Sobre a B: " Com o objetivo de sanar a omissão da Lei de março de 2017, a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467) alterou novamente a redação da Lei nº 6019/1974 para prever expressamente a possibilidade de terceirização nas atividades-fim das empresas. Ela estabelece que a prestação de serviços a terceiros compreende a transferência de qualquer das atividades da contratante, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços. O objetivo da reforma foi trazer clareza e não deixar dúvidas quanto à possibilidade de terceirização nas atividades-fim: (...).
Assim, uma escola pode ter todos seus professores terceirizados, ou seja, serão empregados de uma empresa de prestação de serviços a terceiros". (RESUMO DE DIREITO DO TRABALHO, HENRIQUE CORREIA, 2018, PÁG. 264).
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''Se a terceirização for lícita, não há que se falar em reconhecimento de vínculo com o tomador, mas este terá responsabilidade subsidiária caso haja inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador e desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (súmula 331, IV, do TST).'' Renato Saraiva e Rafael Tonassi, Direito do Trabalho para concursos públicos, 20º edição.
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Questão desatualizada, a alternativa D também está certa. Henrique Correia fundamenta que a Reforma Trabalhista, com a inserção do art. 4º-C, revogou o parágrafo 4º, do art. 5º, da Lei 6.019/74, no qual se fundamentava a incorreção da alternativa D. Pela mudança, o contratante possui a obrigação de estender (não é mais apenas faculdade) ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. (pg. 376, 2018)
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Franciele Lemos,
a letra "D" não está desatualizada e está errada. Explico: o art. 4º-C da lei 6.019 trata de alguns direitos que são assegurados aos empregados terceirizados e, dentre eles, consta o da alínea 'a' do inciso I, que se refere à alimentação. Contudo, esse direito só será assegurado aos terceirizados quando a alimentação for oferecida em REFEITÓRIO, termo esse que consta da parte final do texto da alínea:
Art. 4o-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
I - relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
Portanto, como a assertiva não colocou onde era oferecida a refeição, não se pode concluir que os terceirizados terão esse direito.
Qualquer erro é só avisar.
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Cuidado:
Temporário:
Capital sempre de 100 mil
Deverá obrigatoriamente estenderas condições
Quarentena de 90 dias
Não haverá contrato de experiência
Duração de 180 dias, podendo prorrogar por mais 90
Terceirização comum:
Capital varia conforme o número de empregados
Poderá estender as condições ou não
Quarentena de 18 meses, salvo se for aposentado
Instagram para concursos: @alicelannes
Materiais para concursos: www.alicelannes.com
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GABARITO: E
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Art. 5º, § 5º da Lei nº 6.019/74. A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias
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A – Errada. Não é vedada a utilização dos trabalhadores da empresa de prestação de serviços que exerçam atividades idênticas às de outros trabalhadores diretamente contratados por ela. Isso porque é possível terceirizar, inclusive, a atividade principal.
Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
B – Errada. É possível terceirizar, inclusive, a atividade principal.
Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
C – Errada. A responsabilidade de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado nas dependências da contratante não é da empresa de prestação de serviços, mas sim da empresa contratante.
Art. 5º-A, § 3º - É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
D – Errada. Quanto ao atendimento médico e ambulatorial, realmente devem ser estendidos os mesmos direitos ao trabalhador da empresa de prestação de serviços (artigo 4º-C, I, c). Porém, no tocante à refeição, esse direito só se estende a tais trabalhadores se a alimentação for oferecida em refeitório (artigo 4º-C, I, a).
Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
I - relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; (...)
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
E – Correta. A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.
Art. 5º-A, § 5º - A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Súmula 331, VI, TST - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Gabarito: E
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Erro da letra "D": A contratante poderá estender ao trabalhador (terceirizado) da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados ...
Cuidado!
A contratante estenderá ao trabalhador temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados ...
Diferença sutil que derruba na hora da prova!
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Acho que o erro da D está no final: o contratante deverá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
LEI 6910/ 74
Art. 4 -C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
A lei não menciona a obrigação no caso de local por ela designado, apenas em suas dependências.