-
(D)
(A)A educação primaria deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos;
(B)A educação secundária em suas diferentes formas, inclusive a educação secundária técnica e profissional, deverá ser generalizada e torna-se acessível a todos, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito;
(C)Dever-se-á fomentar e intensificar, na medida do possível, a educação de base para aquelas pessoas que não receberam educação primaria ou não concluíram o ciclo completo de educação primária;
(D)A educação de nível superior deverá igualmente torna-se acessível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito;
(E) Nada consta na lei http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0591.htm
-
a) a educação primária, incluindo creches e pré-escolas, deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos.
Errada.
Art. 13.
2. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno exercício desse direito:
a) A educação primaria deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos;
b) a educação secundária deve ser voltada primordialmente à preparação profissional e técnica que habilite o estudante ao ingresso qualificado no mercado de trabalho.
Errada.
Art. 13.
2. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno exercício desse direito:
b) A educação secundária em suas diferentes formas, inclusive a educação secundária técnica e profissional, deverá ser generalizada e torna-se acessível a todos, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito;
c) dever-se-á promover campanhas que sensibilizem a população sobre a importância da escolarização formal e punam os pais que deixem de encaminhar os filhos para o ensino obrigatório.
Errada.
Art. 13. parágrafo 2:
d) Dever-se-á fomentar e intensificar, na medida do possível, a educação de base para aquelas pessoas que não receberam educação primaria ou não concluíram o ciclo completo de educação primária;
d) a educação de nível superior deverá tornar-se acessível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito.
Correta.
Art. 13.
2. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno exercício desse direito:
c) A educação de nível superior deverá igualmente torna-se acessível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito
e) serão criados mecanismos que favoreçam a participação direta da comunidade escolar, no mínimo, na definição do conteúdo curricular, jornada e calendário letivos e formação do corpo docente.
Errada. Não há tal previsão no referido diploma, mas sim da criação de sistemas (mecanismo) de bolsas e de melhora continua nas condições materiais do corpo docente.
Art. 13. parágrafo 2:
e) Será preciso prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma rede escolar em todos os níveis de ensino, implementar-se um sistema adequado de bolsas de estudo e melhorar continuamente as condições materiais do corpo docente.
Espero ter ajudado
-
Para comlementar
CF/88
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
-
ARTIGO 13 :
2. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno exercício desse direito:
a) A educação primaria deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos;
b) A educação secundária em suas diferentes formas, inclusive a educação secundária técnica e profissional, deverá ser generalizada e torna-se acessível a todos, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito;
c) A educação de nível superior deverá igualmente torna-se acessível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito;
d) Dever-se-á fomentar e intensificar, na medida do possível, a educação de base para aquelas pessoas que não receberam educação primaria ou não concluíram o ciclo completo de educação primária;
e) Será preciso prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma rede escolar em todos os níveis de ensino, implementar-se um sistema adequado de bolsas de estudo e melhorar continuamente as condições materiais do corpo docente.
1. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e, quando for o caso, dos tutores legais de escolher para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades públicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo Estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação religiosa ou moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
2.Nenhuma das disposições do presente artigo poderá ser interpretada no sentido de restringir a liberdade de indivíduos e de entidades de criar e dirigir instituições de ensino, desde que respeitados os princípios enunciados no parágrafo 1 do presente artigo e que essas instituições observem os padrões mínimos prescritos pelo Estado.
-
Gabarito: D
ARTIGO 13
2. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno exercício desse direito:
a) A educação primaria deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos;
b) A educação secundária em suas diferentes formas, inclusive a educação secundária técnica e profissional, deverá ser generalizada e torna-se acessível a todos, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito;
c) A educação de nível superior deverá igualmente torna-se acessível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito;
d) Dever-se-á fomentar e intensificar, na medida do possível, a educação de base para aquelas pessoas que não receberam educação primaria ou não concluíram o ciclo completo de educação primária;
e) Será preciso prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma rede escolar em todos os níveis de ensino, implementar-se um sistema adequado de bolsas de estudo e melhorar continuamente as condições materiais do corpo docente.
1. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e, quando for o caso, dos tutores legais de escolher para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades públicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo Estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação religiosa ou moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
2.Nenhuma das disposições do presente artigo poderá ser interpretada no sentido de restringir a liberdade de indivíduos e de entidades de criar e dirigir instituições de ensino, desde que respeitados os princípios enunciados no parágrafo 1 do presente artigo e que essas instituições observem os padrões mínimos prescritos pelo Estado.
-
Lembrem-se que a questão fala que está EXPRESSO no pacto, ou seja, exatamente como está escrito lá, logo não poderia ser a letra A pois no documento não cita creches e pré escolas. Logo a alternativa correta D.
-
ALTERNATIVA A
"Segundo previsão EXPRESSA no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, os Estados-Partes reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno exercício do direito à educação,"
ART 13 .
2A -A educação primaria deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos
-
Basica - OBRIGATORIA E ACESSIVEL
Secundaria - Generalizante e Progressiva .
Superior - Progressiva e acessivel a todos com base na capacidade de cada um
-
Art 13° Do referido Pacto §2
MACETE
Educação Primária- OBRIGATÓRIA/GRATUITA.
Educação Secundária- GENERALIZADA/PROGRESSIVA GRATUITA.
Educação Superior- CAPACIDADE DE CADA UM/PROGRESSIVA GRATUITA.
-
A) educação primária, incluindo creches e pré-escolas, deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos.
B) a educação secundária deve ser voltada primordialmente à preparação profissional e técnica que habilite o estudante ao ingresso qualificado no mercado de trabalho.
C) dever-se-á promover campanhas que sensibilizem a população sobre a importância da escolarização formal e punam os pais que deixem de encaminhar os filhos para o ensino obrigatório.
D) a educação de nível superior deverá tornar-se acessível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito. -> correto.
E) serão criados mecanismos que favoreçam a participação direta da comunidade escolar, no mínimo, na definição do conteúdo curricular, jornada e calendário letivos e formação do corpo docente.
-
Lembrando que há diferenças significativas entre a DUDH e o Pacto Internacional dos direitos Econômicos, Sociais e Culturais no texto de lei:
Direitos Sociais, Econômicos e Culturais:
-> Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno exercício desse direito:
1. A educação PRIMÁRIA: OBRIGATÓRIA E ACESSÍVEL GRATUITAMENTE A TODOS.
2. A educação SECUNDÁRIA em suas diferentes formas, INCLUSIVE A EDUCAÇÃO SECUNDÁRIA TÉCNICA E PROFISSIONAL: deverá ser GENERALIZADA E TORNAR-SE ACESSÍVEL A TODOS, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação PROGRESSIVA DO ENSINO GRATUITO.
3. A educação de nível SUPERIOR: DEVERÁ IGUALMENTE TORNAR-SE ACESSÍVEL A TODOS, com base na CAPACIDADE DE CADA UM, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação PROGRESSIVA DO ENSINO GRATUITO.
Declaração Universal dos Direitos Humanos:
1. Toda pessoa tem direito instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
-
2. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno exercício desse direito:
a) A educação primaria deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos;
b) A educação secundária em suas diferentes formas, inclusive a educação secundária técnica e profissional, deverá ser generalizada e torna-se acessível a todos, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito;
c) A educação de nível superior deverá igualmente torna-se acessível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito;
d) Dever-se-á fomentar e intensificar, na medida do possível, a educação de base para aquelas pessoas que não receberam educação primaria ou não concluíram o ciclo completo de educação primária;
e) Será preciso prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma rede escolar em todos os níveis de ensino, implementar-se um sistema adequado de bolsas de estudo e melhorar continuamente as condições materiais do corpo docente.
-
O direito à educação é expressamente protegido no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, sendo que o art. 13 estabelece que:
"1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda em que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
2. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno exercício desse direito:
a) A educação primaria deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos;
b) A educação secundária em suas diferentes formas, inclusive a educação secundária técnica e profissional, deverá ser generalizada e torna-se acessível a todos, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito;
c) A educação de nível superior deverá igualmente torna-se acessível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito;
d) Dever-se-á fomentar e intensificar, na medida do possível, a educação de base para aquelas pessoas que não receberam educação primaria ou não concluíram o ciclo completo de educação primária;
e) Será preciso prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma rede escolar em todos os níveis de ensino, implementar-se um sistema adequado de bolsas de estudo e melhorar continuamente as condições materiais do corpo docente.
[...]"
Assim, considerando as alternativas, temos que a resposta correta é a letra D, que reproduz o previsto na alínea c do §2º do art. 13. Em relação às outras opções, é preciso observar que o art. 13 não faz menção a creches e pré-escolas, a educação secundária abrange diferentes formas, não se limitando à educação técnica e profissional, não há previsão de punições específicas aos pais que não provejam o ensino obrigatório a seus filhos (ainda que isso possa ser previsto na legislação interna) e, por fim, não há previsões específicas sobre a participação comunitária no ambiente escolar, ainda que isso possa ser previsto na legislação interna.
Gabarito: a resposta é a LETRA D.
-
Assertiva d
a educação de nível superior deverá tornar-se acessível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito.
-
Segundo previsão expressa no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, os Estados-Partes reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno exercício do direito à educação,
A
a educação primária, incluindo creches e pré-escolas, deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos.
B
a educação secundária deve ser voltada primordialmente à preparação profissional e técnica que habilite o estudante ao ingresso qualificado no mercado de trabalho.
C
dever-se-á promover campanhas que sensibilizem a população sobre a importância da escolarização formal e punam os pais que deixem de encaminhar os filhos para o ensino obrigatório.
D
a educação de nível superior deverá tornar-se acessível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito.
E
serão criados mecanismos que favoreçam a participação direta da comunidade escolar, no mínimo, na definição do conteúdo curricular, jornada e calendário letivos e formação do corpo docente.