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"4. O DEVER DE TRATAMENTO DESIGUAL E O ELEMENTO DISCRIMINADOR
Conforme José Afonso da Silva[5], Aristóteles foi responsável por inserir o princípio da igualdade na seara da filosofia, quando explicitou que “a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, dando a cada um o que é seu”. A referida afirmação, apesar de vaga, denuncia que “o enunciado geral de igualdade, dirigido ao legislador, não pode exigir que todos sejam tratados exatamente da mesma forma ou que todos devam ser iguais em todos os aspectos”[6].
Nessa linha, Robert Alexy, com base na jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão, ensina que “se houver uma razão suficiente para o dever de um tratamento desigual, então, o tratamento desigual é obrigatório”[7]. Ainda de acordo com Alexy,
A assimetria entre a norma de tratamento igual e a norma de tratamento desigual tem como consequência a possibilidade de compreender o enunciado geral de igualdade como um princípio da igualdade, que prima facie exige um tratamento igual e que permite um tratamento desigual apenas se isso for justificado por princípios contrapostos.
Portanto, na busca pela concretização da isonomia em sua feição substancial, é legítimo ao legislador criar distinções com a finalidade de igualar oportunidades em prol de indivíduos e grupos menos favorecidos, uma vez que, historicamente, negros, mulheres e idosos sempre se encontraram em situação de hipossuficiência no seio da sociedade."
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,igualdade-formal-x-igualdade-material-a-busca-pela-efetivacao-da-isonomia,57812.html
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Somando aos colegas:
É possível dividir o Princípio da igualdade em:
A igualdade formal é aquela que não estabelece distinção alguma entre as pessoas.
Em iguais condições, todos devem ser tratados igualmente. Por exemplo: homens e mulheres tem o mesmo direito à vida.
Material:
Por outro lado, temos a igualdade material, também chamada de igualdade substancial ou aristotélica.
Aproximadamente no ano 300 antes de Cristo, o grande filósofo Aristóteles proferiu a seguinte frase:
Devemos tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na medida de suas desigualdades.Pois bem, essa célebre frase representa o atual conceito jurídico de Igualdade Material.
Podemos citar vários exemplos de tratamento jurídico diferenciado dado a certos grupos de pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade:
→ Lei Maria da Penha, que protege a mulher no contexto familiar.
→ Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que protege os menores de idade.
→ Estatuto do Idoso, que protege os direitos da pessoa idosa.
→ Código de Defesa do Consumidor.
→ Reserva de vagas para portadores de necessidades especiais em concursos públicos.
→ Aposentadoria diferenciada para militares e para mulheres.
https://www.portalconcursopublico.com.br/2017/04/igualdade-material-x-igualdade-formal.html
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Letra A
Legítimo ao legislador criar distinções com a finalidade de igualar oportunidades em prol de indivíduos e grupos menos favorecidos, pois, se houver uma razão suficiente para o dever de um tratamento desigual, então, o tratamento desigual é obrigatório.
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OBRIGATÓRIO ??????????????????????????????????????????????????????????????????????????
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Toda a vez q esse jonas Pereira fica indignado, eu dou risada na frente do pc! rs
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Nunca ouvi falar do autor e acabei marcando o item A, que no meu ponto de vista seria o mais completo.
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Tá bem... agora o examinador poderia dizer onde está escrito isso.
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alguém pode explicar o porquê da alternativa C estar errada?
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acho que a C não está errada só não está de acordo com o que pediu o comando da questão que citou jurispudência do tribunal alemão.
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Não conhecia a Jurisprudência Alemã citada, mas entendi que Legislar seria o termo adequado uma vez que é possível criar leis sobre equidade social, "tratar de forma desigual os desiguais segundo a sua desigualdade".
Alternativa A mais completa, Gabarito!
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Questão bastante teórica. Mas acho que não era preciso conhecer a jurisprudência alemã para resolve lá. Bastava nos lembrarmos de que no nosso ordenamento, que absorveu muito do ordenamento jurídico alemão, ha a máxima que "DEVE SE TRATAR OS IGUAIS IGUALMENTE E OS DESIGUAIS, DESIGUALMENTE NA MEDIDA DE SUAS DESIGUALDADES.
Tratar pessoas desiguais igualmente não é a igualdade material que se busca.
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Para os que ficaram em dúvida quanto à alternativa C:
"É legítimo ao Poder Executivo adequar a previsão legislativa, somente agindo de forma desigual se os indivíduos apresentarem-se em condições de desigualdade."
O erro dessa lternativa, ao meu ver, está em dizer que é legítimo ao poder Executivo adequar a previsão legislativa...
Haja vista o princípio da Legalidade relativo à administração pública, que se faz presente no Caput do Art. 37, é vedado à administração pública agir de maneira inconforme às leis. O Legislativo, dessa maneira, acaba por restringir/limitar a atuação do Poder Executivo e, por esse motivo, não há que se falar no fato de o Poder Executivo adequar a previsão legislativa.
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O grande problema que surge a partir dessas políticas é a discriminação reversa.
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Acrescentando...
Em 2017, o STF julgou sobre as COTAS RACIAIS.
É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta.
STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).
Vejamos abaixo um resumo dos argumentos desenvolvidos pelo Min. Relator Luis Roberto Barroso:
Três dimensões da igualdade
A igualdade proíbe que haja uma hierarquização dos indivíduos e que sejam feitas distinções sem fundamento.
No entanto, a igualdade também transmite um comando, qual seja, o de que deve haver a neutralização de injustiças históricas, econômicas e sociais e que haja um maior respeito à diferença.
No mundo contemporâneo, a igualdade se expressa em três dimensões:
a) a igualdade formal;
b) a igualdade material;
c) a igualdade como reconhecimento.
Igualdade como reconhecimento
A igualdade como reconhecimento significa o respeito que se deve ter para com as minorias, sua identidade e suas diferenças, sejam raciais, religiosas, sexuais ou quaisquer outras.
A injustiça a ser combatida nesse caso tem natureza cultural ou simbólica. Ela decorre de modelos sociais de representação que, ao imporem determinados códigos de interpretação, recusariam os “outros” e produziriam a dominação cultural, o não reconhecimento ou mesmo o desprezo.
Determinados grupos são marginalizados em razão da sua identidade, suas origens, religião, aparência física ou orientação sexual, como os negros, judeus, povos indígenas, ciganos, deficientes, mulheres, homossexuais e transgêneros.
O instrumento para se alcançar a igualdade como reconhecimento é a transformação cultural ou simbólica.
O objetivo é constituir um mundo aberto à diferença (“a difference-friendly world”).
A igualdade como reconhecimento encontra-se também prevista no art. 3º, IV, da CF/88, que determina que um dos objetivos fundamentais da República é o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Vale ressaltar que, em muitos casos, alguns grupos sofrem tanto uma desigualdade material como uma desigualdade quanto ao reconhecimento. As mulheres e os negros, por exemplo, sofrem injustiças cujas raízes se encontram tanto na estrutura econômica, quanto na estrutura cultural-valorativa, exigindo ambos os tipos de remédio.
Fonte: Dizer o Direito
Até a próxima!
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Acredito que a C esteja incorreta devido ao fato de legislar ser função precípua do legislativo, e não do executivo.
Está na constituição e na lei que os demais colegas já colocaram.
Questões assim, os comentários me deixam chateada, pois são mais ofensivos do que para ensinar e auxiliar o próximo, como vejo bastante aqui no qconcursos, estou profundamente chateada com as respostas desse concurso e da defensoria, pois nunca tinha visto tanto egoísmo no Qconcursos.
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Igualdade na lei. Isonomia material.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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legítimo ao Poder Executivo adequar a previsão legislativa, somente agindo de forma desigual se os indivíduos apresentarem-se em condições de desigualdade.
Acredito que a alternativa c esteja errada, por ser previsão legislativa, pois para o administrador só pode fazer o que a lei permite. Igualdade perante a lei.
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Eu pediria a anulação da questão só pelo desrespeito com o Alexy kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Famoso princípio da "isonomia". Compete com a dignidade da pessoa humana pelo título de princípio mais clichê do direito intergalático. Com a combinação dos dois não há nada impossível no multiverso.
Como bem anota Celso Antônio Bandeira de Mello, o ensinamento aristotélico é insuficiente ao desate da questão da igualdade, pois, ao instante que lhe reconhece a validade como ponto de partida, nega-lhe o caráter de termo de chegada, na medida em que “entre um e outro extremo serpeia um fosso de incertezas cavado sobre a intuitiva pergunta que aflora ao espírito: Quem são os iguais e quem são os desiguais?”
Três questões devem ser observadas para aferir o desrespeito ao princípio da igualdade (Celso A.)
O elemento tomado como fator de desigualação;
A correlação lógica abstrata entre o fator erigido em critério de discrímen e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado;
A consonância desta correlação lógica com os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados
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Então além do STF, temos que entender a jurisprudência de um tribunal alemão? Tenha paciência.
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A questão nos leva ao conceito de equidade.
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ALTERNATIVA A.
A concepção de igualdade adotada por Robert Alexy parte da premissa de que "o igual deve ser tratado igualmente; o desigual, desigualmente", de forma que é possível o estabelecimento de tratamentos distintos para pessoas distintas desde que ele não seja arbitrário (sem fundamento razoável ou razão objetivamente evidente).
Por sua vez, "(9) Se houver uma razão suficiente para o dever de um tratamento desigual, então, o tratamento desigual é obrigatório." (ALEXY, Roberto. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 410)
Desse modo, o tratamento desigual conforme a desigualdade efetivamente existente é um dever, da mesma forma que tratar de forma equivalente os concretamente iguais.
Estratégia C.